Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A2742
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ALVES VELHO
Descritores: SOCIEDADE IRREGULAR
EXPLORAÇÃO FLORESTAL
LIQUIDAÇÃO DE PATRIMÓNIO
CASO JULGADO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
RESTITUIÇÃO
Nº do Documento: SJ200610240027421
Data do Acordão: 10/24/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - Não tendo sido deduzida oposição às contas apresentadas pelo liquidatário ou ao projecto de partilha do activo restante, por parte de algum dos interessados (ex-sócios), como o art. 1126.º, n.º 1, do CPC, faculta, a exclusão oficiosa de uma verba só se compreenderia ao abrigo de algum dos preceitos dos arts. 265.º, 514.º e 664.º do CPC, designadamente na hipótese de o caso julgado documentado nos autos obstar à inclusão daquela verba no activo, caso julgado que não se verifica quanto à exclusão dessa verba, como implicitamente a decisão impugnada considerou.
II - Ora, se, como se decidiu, o direito à exploração antes pertencente à sociedade irregular se manteve e mantém, em partes iguais, nas pessoas de A. e R., os proventos económicos do corte e venda da madeira produzida no exercício dessa mesma exploração, representando os resultados, rendimentos ou frutos do exercício dessa exploração florestal, correspondente ao escopo social, ao menos parcial, não podem deixar de assumir a mesma natureza e destino da respectiva fonte produtiva.
III - Se esta era da sociedade, apenas extinta por declaração de inexistência decretada em 1991, sendo as árvores vendidas em 1988 por um dos sócios “sem dar conhecimento ao outro e sem a sua anuência”, tem-se por certo que a partilha do preço dessa venda tem de ser feita entre ambos os sócios da sociedade irregular ainda não extinta ou liquidada.
IV - É esse o enquadramento resultante das normas dos arts. 212.º e 213.º, n.º 1, do CC, e, seguramente, pressuposto e consequência lógica do indiscutido direito à exploração dos prédios pela sociedade durante a sua existência de facto e até à declaração de inexistência. E como é esta a situação que ocorre, o recorrente está obrigado a restituir o valor que indevidamente detém, por ter omitido, a seu tempo, a devida prestação de contas (art. 1014.º do CPC).
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. - AA intentou acção sumária (Pº. 69/90, da 2ª. Secção do 1º. Juízo de Albergaria-a-Velha) contra BB, pedindo a declaração de inexistência da sociedade girando sob o nome de “…& …”, que ambos haviam constituído em 1962 irregularmente (sem celebração da competente escritura) e que assim se manteve até à cessação da actividade em 1983. Tal acção foi julgada procedente por sentença que foi confirmada por acórdão da Relação de 26/11/91, o qual transitou em julgado.
Agora, por apenso àqueles autos, o mesmo AA intentou esta acção especial para liquidação do património daquela sociedade, pedindo a nomeação de liquidatário. Juntou cópias das sentenças e acórdãos proferidos na acção ordinária nº. 73/93 e na referida acção 69/90.
O liquidatário judicial apresentou a “liquidação e apuramento de contas”, bem como o “projecto de partilha do activo da sociedade”, relacionando, sob a verba n.º 1, o “valor do produto da venda da madeira que o R. fez à Soporcel (cfr. sentença transitada em julgado -Pº. 73/93): € 52.373,78”.
Foi, então, oficiosamente decidido não considerar a verba nº. 1 na partilha, invocando o conteúdo da decisão proferida no dito processo 73/93.
Mediante recurso do A., a Relação revogou o decidido e determinou que fosse dado “cumprimento ao disposto no art. 1126º CPC, sem excluir a verba n.º 1 com o fundamento apontado (na decisão impugnada)”.
Agora recorre o R. que, pedindo a reposição da decisão da 1ª Instância, levou ás conclusões da sua alegação:
- O produto da venda da madeira não integrou nem ingressou no acervo da sociedade a partilhar e liquidar, nada permitindo conclui, porque não demonstrado, que a madeira vendida fosse fruto da actividade da sociedade enquanto vigorou;
- O produto daquela venda integrou-se, pelo contrário, no património comum do casal do ora Recorrente;
- Assim, aquele bem não integra o património social a partilhar.
O Recorrido respondeu em defesa do julgado.
2. - Como definido pela Relação, o objecto do recurso cinge-se à decisão que excluiu oficiosamente, do activo restante, a verba nº. 1, com fundamento que se reconduz ao caso julgado positivo formado pela sentença proferida na dita acção 73/93, com o seguinte conteúdo:
“(…) tendo o corte de madeiras ocorrido em fins de 1988 e tendo a referida sociedade irregular cessado a sua actividade, por acordo no início de 1983, afigura-se-nos que o produto das madeiras vendidas não integrará o acervo patrimonial da revogada sociedade mas si o do casal dos RR.”.
3. - Na decisão impugnada considerou-se a seguinte factualidade:
- Na acção 73/93, que correu termos entre as mesmas partes, AA demandou BB com os seguintes pedidos de condenação: I) No reconhecimento (declarada a inexistência da sociedade irregular) do direito à exploração dos identificados prédios, pertencendo aos AA. e RR. na proporção de 66,67% e 33,33% respectivamente; II) No pagamento da quantia de 11.557.168$00; III) No pagamento de outra quantia a título de lucros cessantes.
- Em tal acção foi proferida a sentença de 15/7/2000, que decidiu condenar os RR. a reconhecer que o direito à exploração dos prédios pertence a AA. e RR. em partes iguais, indo no mais os RR. absolvidos.
- Tal sentença foi objecto de recursos para esta Relação (de agravo pelos RR e de apelação pelos RR. e pelos AA.), tendo no acórdão de 8/1/2002 que transitou em julgado ficado decidido que quanto aos pedidos II e III se verificava erro na forma de processo por lhes corresponder acção especial de liquidação do património social, indo nessa parte o R. absolvido da instância. Mais no acórdão ficou decidida a ilegitimidade da autora e da ré (cônjuges), foi julgada improcedente a apelação dos AA. e, quanto à apelação dos RR., foi confirmada a sentença na parte em que o R. fora condenado a reconhecer (declarada a dita inexistência jurídica) que o direito à exploração florestal dos dois identificados prédios rústicos (nº. 8 do provado) pertence ao A. e ao R. em partes iguais.
- Ficaram aí provados os seguintes factos, entre outros que aqui se dão reproduzidos (fls. 34 a 36 e 46):
2) A. e R. constituíram entre si uma sociedade irregular, no ano de 1962, mediante a qual passaram a dedicar-se à actividade de exploração, compra e descasque, corte, limpeza e venda de madeiras, aquisição de terrenos e do direito à exploração dos mesmos;
3) A sociedade iniciou as actividades em Maio de 1962;
8) Em 1970, A. e R. compraram o direito de exploração dos dois imóveis rústicos aí identificados;
9) Com esta aquisição A. e R. visavam proceder ao corte e venda da madeira ali existente;
12) a 14) Desde então a sociedade lavrou tais prédios, limpou o terreno, tratou das árvores durante o seu crescimento;
17) Com a criação da sociedade A. e R. visaram a obtenção de lucros e sua repartição na proporção das quotas;
18) A. e R. cessaram a sua actividade, no âmbito da sociedade, em princípios de 1983;
19) Distribuíram entre si todos os veículos e equipamentos;
20) O R., sem dar conhecimento ao A. e sem a sua anuência, em fins de 1988 vendeu toda a madeira existente nesses imóveis;
21) Essa madeira, em bom estado de desenvolvimento de porte e volume, era constituída por cerca de 3600 m3 de madeira de eucalipto;
22) a 24) Parte da venda efectuou-se à Soporcel, o montante total da venda ascendeu a pelo menos 10.500.000$00, importância que o R. recebeu e não deu contas ao A..
- Esses factos referentes à acção 73/93 consideram-se assentes com base nos documentos juntos à petição inicial.
- O Sr. Liquidatário nomeado considerou a fls. 170 e segs. que a liquidação e as contas ficam reduzidas à sua expressão mais simples, uma vez que não existe capital social realizado, nem negócios pendentes a ultimar, nem passivo social, nem créditos a cobrar, nem despesas a contabilizar. E inscreveu a verba nº. 1 no activo inventariado porque o respectivo bem estava assente na dita acção 73/93 (v. 8º e 9º a fls. 171).
4. - Mérito do recurso.
No acórdão impugnado, fundamentando o decidido, ponderou-se que, não tendo sido deduzida oposição às contas apresentadas pelo liquidatário ou ao projecto de partilha do activo restante, por parte de algum dos interessados (ex-sócios), como o art. 1126º nº 1 do CPC faculta, a exclusão oficiosa da verba nº. 1 só se compreenderia ao abrigo de algum dos preceitos dos art. 265º, 514º e 664º do CPC, designadamente na hipótese de o caso julgado documentado nos autos obstar à inclusão daquela verba no activo, caso julgado que não se verifica quanto à exclusão dessa verba, como implicitamente a decisão impugnada considerou.
Seguidamente, e desenvolvendo, escreveu-se:
“A acção 73/93 era uma acção declarativa comum não uma acção especial de liquidação do património. O que forma caso julgado é a decisão (vd. art. 671º nº 1 e 673º do CPC), não as considerações tecidas nos seus fundamentos.
O que ficou definitivamente decidido, no que interessa, é que a matéria a que respeitam os pedidos II e III de tal acção devia ser objecto do processo especial de liquidação e não daquele processo comum, e por isso foi julgado verificado o erro na forma de processo. Trata-se de decisão formal, que deixou intocada a questão substantiva de saber se determinados bens deviam ou não ser considerados englobados no património da sociedade irregular, de modo a serem ou não objecto de prestação de contas e partilha.
De resto, a conclusão II da alegação (…) está em harmonia com os elementos disponíveis nos autos, designadamente com o provado na acção 73/93 que acima se extractou. Embora os factos provados numa acção não se revistam da indiscutibilidade própria do caso julgado em outra acção, certo é que não se mostra ter havido alguma oposição às contas e a verba nº. 1 harmoniza-se com tais factos, sendo certo que o liquidatário pode atender aos documentos disponíveis como atendeu. A circunstância de a actividade social ter cessado em 1983 não obsta a que o produto da venda efectuada em 1988 pelo R. sem prestar contas seja considerado no activo restante. É que a madeira de eucalipto vendida era madeira existente nos prédios cuja exploração era objecto da actividade social. E é da experiência comum que a madeira de eucalipto a vender às fábricas de celulose (v.g. Soporcel) pode levar cerca de dez anos a até vinte, conforme os casos (tipo de terreno e tipo de corte), para estar em condições de ser vendida mediante corte. (A alegação refere 12 a 19 anos). Evidentemente, a conclusão a extrair, de acordo com a normalidade das coisas, é que aquela madeira vendida a que se refere a verba nº. 1 resultou do tratamento, a cargo de ambos os sócios, das respectivas árvores durante o seu crescimento que teve de remontar a período anterior a 1983, sendo certo que é sobretudo nos primeiros anos que tais árvores carecem de cuidados (desbaste, limpeza, etc).
Daí se conclui que a inclusão da verba nº. 1 no activo pelo Sr. liquidatário não é infundada e que o fundamento pelo qual o Sr. Juiz decidiu excluí-la não colhe”.
Ora, concorda-se e subscreve-se inteiramente a conclusão a que se chegou no acórdão com base na fundamentação utilizada e acabada de transcrever.
Acrescenta-se, em reforço, apenas o seguinte:
Constituindo a sentença caso julgado nos precisos termos e limites em que se julga – art. 673º CPC -, vem-se entendendo que o caso julgado material incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e abrange esses fundamentos enquanto pressupostos ou antecedentes lógicos necessários da parte dispositiva do julgado (vd. M. TEIXEIRA DE SOUSA, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, 578; acs STJ de 10/7/97, CJ/STJ V-II-165 e de 16/3/04, Proc. n.º 2594/03-1ª).
Na sentença da invocada acção foi reconhecido que “o direito à exploração dos prédios identificados em 8. (antes pertencente à sociedade irregular em questão), pertence a AA. e RR. em partes iguais” , decisão que, por sua vez, a Relação confirmou nos seguintes termos: “confirma-se a sentença na parte em que foi o Réu condenado a reconhecer que (uma vez declarada a inexistência da sociedade irregular “… & …, também designada pelo nome de cada um dos seus sócios individualmente) o direito à exploração florestal dos prédios identificados no n.º 8 da factualidade provada pertence ao Autor e Réu em partes iguais”.
Ora, como nos parece claro, se, como se decidiu, o direito à exploração antes pertencente à sociedade irregular se manteve e mantém, em partes iguais, nas pessoa de A. e R., os proventos económicos do corte e venda da madeira produzida no exercício dessa mesma exploração, representando os resultados, rendimentos ou frutos do exercício dessa exploração florestal, correspondente ao escopo social, ao menos parcial, não podem deixar de assumir a mesma natureza e destino da respectiva fonte produtiva.
Se esta era da sociedade, apenas extinta por declaração de inexistência decretada em 1991, sendo as árvores vendidas em 1988 por um dos sócios “sem dar conhecimento ao outro e sem a sua anuência”, tem-se por certo que a partilha do preço dessa venda tem de ser feita entre ambos os sócios da sociedade irregular ainda não extinta ou liquidada.
É esse o enquadramento resultante das normas dos arts. 212º e 213º-1 do C. Civil e, seguramente, pressuposto e consequência lógica do indiscutido direito à exploração dos prédios pela sociedade durante a sua existência de facto e até à declaração de inexistência.
Poderá ter acontecido que, entre o momento da cessação da actividade social e o corte das árvores - anterior, insiste-se, à declaração de inexistência, que marca a data da dissolução (cfr. ac. proferido no processo respectivo e junto aos autos) -, o R.-recorrente tenha efectuado despesas de cultura ou suportado outros encargos de produção. Tal, porém, não está aqui e agora em discussão e, para isso, quando ocorra, prevê a lei remédio no regime que o art. 215º do C. Civil acolhe.
A terminar dir-se-á que não é por o produto da venda da madeira ter ingressado no património do casal do Recorrente que não integra o activo social a partilhar, antes devendo ou não integrá-lo se e na medida em que, como dito, represente um valor proveniente de bens sociais e por estes produzido antes da dissolução e liquidação do património posto ao serviço do fim social.
E como é esta a situação que ocorre, o Recorrente está obrigado a restituir o valor que indevidamente detém, por ter omitido, a seu tempo, a devida prestação de contas (cfr. art. 1014º CPC).
5. - Termos em que, decidindo, na improcedência do recurso, se mantém a decisão impugnada e se condena o Recorrente nas custas.
Lisboa, 24 de Outubro de 2006

Alves Velho (Relator)
Moreira Camilo
Urbano Dias