Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator: | GRANJA DA FONSECA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | CONTRATO DE SANEAMENTO FINANCEIRO ERRO BASE NEGOCIAL ERRO SOBRE OS MOTIVOS DO NEGÓCIO ERRO ESSENCIAL PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROVA TESTEMUNHAL PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PODERES DO JUIZ QUALIFICAÇÃO JURÍDICA CAUSA DE PEDIR BOA FÉ EQUILÍBRIO DAS PRESTAÇÕES LETRA QUITAÇÃO FALTA DE ENTREGA ÓNUS DA PROVA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Nº do Documento: | SJ | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 06/18/2015 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | REVISTA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Área Temática: | DIREITO BANCÁRIO - ACTOS BANCÁRIOS EM ESPECIAL ( ATOS BANCÁRIOS EM ESPECIAL ) - GARANTIAS BANCÁRIAS. DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS - RECURSOS. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Doutrina: | - Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, pp. 100-101. - Diogo Costa Fernandes, in «Erro-obstáculo e Erro-vício, subsídios para a determinação do alcance normativo dos artigos 247º, 251º, e 252º do Código Civil», Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, volume XLV, n.os 1 e 2, Coimbra Editora, 2004, página 312. - Galvão Telles in «Erro sobre a Base do Negócio Jurídico», in Estudos de Homenagem ao Prof. Raul Ventura, Revista da Faculdade de Direito, Universidade de Lisboa, Coimbra Editora, 2003, p. 12. - Heinrich E. Hörster, Teoria Geral do Direito Civil, página 567. - Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4ª edição, página 236. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 252.º, N.ºS 1 E 2, 437.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC) / 2013: - ARTIGOS 5.º, N.º3, 674º, N.º 2, 682º, N.º 2, LULL: - ARTIGO 39.º. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 25-03-2010, PROCESSO N.º 587/08.0TVLSB.L1.S1 - 7.ª SECÇÃO. -DE 06-05-2010, REVISTA N.º 2369/07.7TBSTS.P1.S1. -DE 27-05-2010, PROCESSO N.º 237/05.6TBSRE.C1.S1. -DE 02-03-2011, PROCESSO N.º 823/06.7TBLLE.E1.S1 – 7ª SECÇÃO. -DE 11-12-2012, PROCESSO N.º 5740/09.6TVLSB.L1.S1 – 2ª SECÇÃO. -DE 23-12-2012, PROCESSO N.º 2224/08.3TBLRA.C1.S1. – 1ª SECÇÃO. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário : | I - Está vedado ao STJ sindicar o uso que o Tribunal da Relação fez da prova testemunhal e, consequentemente, da alteração à matéria de facto, uma vez que não foi violada qualquer disposição expressa de lei, nem postergado qualquer meio de prova que a lei exigisse para a prova de um facto. II - O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras do direito, mas para tal apenas se pode servir de factos articulados pelas partes – art. 5.º, n.º 3, do NCPC (2013). III - Assim, nada impede que se convole um pedido de modificação do contrato com base em erro sobre a base do negócio – formulado na petição inicial –, para uma modificação fundada no erro sobre os motivos do mesmo. IV - O erro, no âmbito do negócio jurídico, pode recair (i) sobre a declaração, produzindo uma divergência no processo de formulação ou de manifestação da vontade (erro obstáculo), ou (ii) sobre a vontade, nos casos em que a declaração está perfeitamente em conformidade com a vontade, mas esta está viciada (erro vício). V - O erro sobre os motivos consiste numa representação inexacta sobre a existência, subsistência ou verificação de uma circunstância presente ou actual que era determinante para a declaração negocial, e sem a qual esta não teria sido emitida ou não o teria sido nos precisos moldes em que o foi. VI - Há erro sobre a base do negócio quando as partes levam em consideração determinadas circunstâncias de carácter geral as quais, se sofrerem alterações, fazem com que o negócio perca o seu sentido originário e resulte em consequências distintas das inicialmente planeadas pelas partes e com que estas, razoavelmente, podiam contar. VII - Exige-se, assim, por força da expressa remissão que o art. 252.º, n.º 2, do CC faz para o art. 437.º do mesmo código, que, para além do desvio relativamente às circunstâncias que enformaram o fim visado pelo negócio, a manutenção desse desvio se torne contrária à boa fé e que esses desvios não estejam cobertos pelos riscos próprios do contrato. VIII - Inexistindo nos autos elementos, provados ou alegados, que permitam aquilatar da violação do princípio da boa fé e do desequilíbrio das prestações, bem andou a Relação ao afastar a aplicabilidade aos autos do regime do erro sobre a base do negócio. IX - Nos termos do art. 252.º, n.º 1, do CC, o erro sobre os motivos releva sempre que as partes, por acordo, tenham reconhecido, expressa ou tacitamente, esses motivos como essenciais, no sentido de que foi por causa deles que a vontade se formou, dando origem ao negócio. X - Torna-se, por isso, necessário que o declaratário conhecesse ou, no limite, não devesse desconhecer a essencialidade para o declarante do elemento sobre que incidiu o erro, sendo que essa essencialidade não se presume, mas antes terá de resultar dos factos provados. XI - Uma vez que a autora se sujeitou a celebrar o contrato de saneamento financeiro, vinculando-se à sua contraprestação, sem cuidar de saber e de conferir o montante dos créditos extintos, por força desse mesmo contrato, não se poderá afirmar da essencialidade para ela do valor exacto desses mesmos créditos; essencial para a autora era sim obter o financiamento de um determinado montante. XII - O sacado que paga uma letra – isto é que satisfaz a obrigação cambiária, seja por que modo for – pode exigir, nos termos do art. 39.º da LULL, que ela lhe seja entregue com a respectiva quitação. XIII - Incumbe à autora, que peticiona a restituição das letras, a prova de que as instituições não lhe entregaram os títulos cambiários cujos créditos que titulavam se consideraram extintos por efeito do contrato de saneamento financeiro, celebrado entre as partes. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça – 7ª Secção 1. Massa Falida da Sociedade de Construções AA, S.A., representada pelo seu liquidatário judicial, intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra Banco BB, S.A., Banco BB, S.A., Banco DD, S.A., Banco EE, S.A., Banco FF, S.A., Banco GG, S.A., Banco HH, S.A., Banco II, S.A., pedindo[1]: II - A condenação dos Réus BB, DD, FF, JJ, II e CC, por si e relativamente aos bancos KK e LL que incorporou e o Réu HH, relativamente ao MM, que incorporou, a restituir à Autora os títulos – letras de câmbio – que declararam ou vierem a declarar extintas por efeito do contrato que celebraram com a ERG em 12/11/1993, ou sua cópia com força probatória de original, quando estes tenham sido destruídos nos termos legais. III – A modificação do contrato celebrado, na parte que se refere às relações entre a AA e os Réus BB, DD, EE, FF, JJ, II e CC, por si e relativamente aos bancos KK, NN, LL que incorporou, e o Réu HH, relativamente ao MM, que incorporou, no sentido de constituir obrigação destes a entrega à AA, a quem sucedeu a Autora, de quantias correspondentes à diferença entre os créditos que declararam ser titulares e aqueles que efectivamente extinguiram; III/B – A condenação dos Réus BB, DD, EE, FF, JJ, II e CC, por si e relativamente aos Bancos KK, NN, LL, que incorporou, e o Réu HH, relativamente ao MM, que incorporou, a pagar à Autora, por efeito da falência da AA, as quantias correspondentes à diferença entre os créditos que declararam ser titulares e aqueles que efectivamente extinguiram, a liquidar em execução de sentença. Subsidiariamente, e na situação da improcedência do pedido em III: IV – Condenação dos Réus BB, DD, EE, FF, JJ, II e CC, por si e relativamente aos bancos KK, NN, LL, que incorporou, e o Réu HH, relativamente ao MM, que incorporou, a pagar à Autora, por efeito da falência da AA, a quantia com que cada um respectivamente enriqueceu sem causa para o efeito, correspondente ao valor das participações e créditos sobre as respectivas sociedades que indevidamente receberam da AA, correspondente à diferença entre os créditos que declararam ser titulares e aqueles que efectivamente extinguiram, que esta lhes entregou na errónea convicção de estar a cumprir prestação efectivamente devida, a liquidar em execução de sentença. Cumulativamente com o pedido em III/A e III/B ou com o pedido em IV: V – A condenação dos Réus BB, DD, EE, FF, JJ, II e CC, por si e relativamente aos bancos KK, NN, LL, que incorporou, e o Réu HH, relativamente ao MM, que incorporou, a pagar à Autora, por efeito da falência da AA, juros à taxa aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, actualmente de 12% ao ano, calculados sobre as quantias que vierem a ser condenados a pagar-lhe ou restituir-lhe, correspondentes à diferença entre os créditos que declararam ser titulares e aqueles que efectivamente extinguiram, estes a liquidar em execução de sentença, desde 13.11.1993, até integral pagamento. Para fundamentar os seus pedidos, a Autora alegou, em síntese, que celebrou, em 12/11/1993, um contrato de saneamento financeiro da falida AA, mediante o qual os Bancos Réus declaravam extintos créditos de que eram titulares sobre a Autora e lhe concediam uma linha de crédito, obrigando-se em contrapartida a AA a ceder-lhes participações sociais em sociedades por si detidas, no valor que as partes acordaram de 7.500 milhões de contos. Mais alega que os Réus se obrigaram à discriminação rigorosa dos créditos extintos, o que não cumpriram, e que, após a falência, foram verificadas pelo Sr. Liquidatário discrepâncias quanto aos créditos que os Bancos declaravam deter, nunca esclarecidas por estes, apesar de solicitação para o efeito e que estes são inferiores ao declarado, tendo, aliás, vários dos titulares de letras, supostamente extintas, vindo reclamar créditos na falência. Os Réus contestaram, por excepção, alegando falta de capacidade judiciária por nulidade da deliberação da comissão de credores invocada pelo Sr. Liquidatário, ilegitimidade do liquidatário para intentar a presente acção e prescrição dos direitos da Autora e por impugnação, alegando terem cumprido cabalmente o contrato celebrado, tendo remetido quer a descriminação dos créditos extintos, conforme previsto no contrato, quer os títulos em causa, tendo efectuado o acerto de contas a que havia lugar com a Autora Replicando, a Autora alega que a deliberação foi validamente tomada, mas que, em qualquer caso, foi tomada nova deliberação rectificando a anterior e deduziu oposição às excepções deduzidas, requerendo ainda a alteração do pedido formulado sob o n.º II, requerendo a condenação dos Réus à restituição dos títulos, letras de câmbio, que declaram terem-se extinto, ou sua cópia, se destruídas, com força probatória de original.
Foi proferido despacho saneador com a organização de especificação e questionário, do qual a Autora agravou. A sentença concluiu pela improcedência total da acção, absolvendo, em consequência, os Réus dos pedidos.
Inconformada, apelou a Autora, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 1/07/2014, depois de decidir sobre as questões prévias de saber se as alegações eram extemporâneas e se o recurso sobre a decisão da matéria de facto era ou não de rejeitar, decidiu, na parcial procedência do agravo e da apelação e na consequente alteração da decisão recorrida: A - Aditar os seguintes factos à matéria provada: 64º - A empresa OO, Ldª, figura, como sacadora de duas letras de câmbio, aceites pela AA, com os valores de 1.718.000$00 e de 2.148.000$00. 65º - As duas letras de câmbio com os valores de 1.718.000$00 e de 2.148.000$00, haviam sido incluídas pelo MM, incorporado no Réu HH, na sua relação de créditos extintos por efeito do contrato, enviada por este à AA, datada de 22/02/1994 e recebida em 25/02/1994. 66º - A empresa Serralharia PP, Ldª, figura como sacadora de letra de câmbio aceite pela AA, com o valor de 1.575.000$00. 67º - A referida letra de câmbio havia sido incluída pelo MM, incorporado no Réu HH, na sua relação de créditos extintos por efeito do contrato, enviada por este à AA, datada de 22/02/1994 e recebida em 25/02/1994. B - Condenar: 1 – Os Réus BB, DD, FF, JJ, e CC, por si e relativamente aos bancos KK, HH, relativamente ao MM que incorporou, e GG relativamente ao II que incorporou, a restituírem à Autora os títulos – letras de câmbio – que declararam ou vierem a declarar extintos por efeito do contrato que celebraram com a AA em 12/11/1993, ou sua cópia com força probatória de original, quando estes tenham sido destruídos nos termos legais, sem prejuízo dos títulos comprovadamente já entregues, nos termos da matéria de facto. 2 – Os Réus BB, DD, FF, JJ, GG por incorporação dos bancos II e EE, e CC, por si e relativamente aos bancos KK, NN, LL que incorporou e o Réu HH, relativamente ao MM, que incorporou, a pagar à Autora, por efeito da falência da AA, as quantias correspondentes à diferença entre os créditos que declararam ser titulares e aqueles que efectivamente extinguiram, a liquidar em execução de sentença, tendo-se em conta, nomeadamente, os assinalados factos. 3 – Condenar, ainda, os Réus a pagarem juros à taxa aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, actualmente de 12% ao ano, calculados sobre a quantia que vier a apurar-se a final ser devida por cada um, a contar da citação e até integral pagamento. Custas na proporção dos decaimentos, fixando-se para já, provisoriamente em 1/30 para a Autora e 29/30 para os Réus, a atender no incidente de liquidação. São agora os Réus CC, Banco HH e DD, que, inconformados, recorrem de revista. Nas respectivas alegações/conclusões, a fls. 3371, o DD suscitou a nulidade do acórdão, por entender ter havido condenação em quantidade e objecto, diversos do pedido quanto a este réu, o que mereceu a discordância da autora (fls. 3460 e seguintes). O Tribunal a quo, tomando em conta, nomeadamente, o teor do peticionado e o da condenação inscrita na parte decisória do acórdão, entendeu não padecer o mesmo de tal vício, desatendendo o requerido, neste particular, pelo réu HH. Os réus/recorrentes finalizaram as respectivas alegações, apresentando as seguintes conclusões, a que atenderemos segundo a ordem de interposição dos recursos, pretendendo a revogação do acórdão recorrido e a repristinação da sentença: A - CC: a) - O acórdão recorrido afasta a presença do erro sobre a base de negócio bem como o enriquecimento sem causa, nº II.2.2.2.3.2 e II.2.2.2.3.4. b) - O acórdão recorrido considerou que a presente acção procedia porquanto, de acordo com o que entendeu, encontram-se presentes vários requisitos necessários para dar-se como provada a presença do chamado erro nos motivos, previsto no artigo 252º, n.º 1 do Código Civil, o que é fundamento de anulação do negócio jurídico, anulação agora decretada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa; c) - O acórdão recorrido, embora expressamente aluda ao erro sobre os motivos, faz assentar a anulabilidade, também no erro sobre a declaração, como da sua expressa invocação do artigo 247º do Código Civil, ponto II.2.2.2.34. a fls. 60, enferma de erro de direito, pois, se entende haver erro sobre os motivos é porque foram correctamente declarados todos os elementos que respeitam ao negócio; d) - A declaração negocial neste caso contém todos os elementos que devia conter e, que, como tal, foram apreendidos pelo declaratário inexistindo qualquer erro sobre a declaração. e) - Na apreciação do erro nos motivos deve ter-se em conta que a lei portuguesa é muito restritiva na indicação dos requisitos que podem conduzir á relevância do erro sobre os motivos; f) - Entre os mesmos é imprescindível a essencialidade do erro ocorrido; g) - A essencialidade dos motivos de uma parte – aqui a AA – tem de ser conhecida e aceite expressamente pela contraparte – aqui o CC; h) - Por esse motivo a essencialidade de um dado motivo para uma das partes tem de ser objecto de um acordo – constante ou não, formalmente, do contrato celebrado – no qual as duas partes (parte e contraparte) expressamente acordaram na essencialidade de um dado ou dados motivo ou motivos; i) - Nos presentes autos não foi dada como provado a presença de qualquer acordo – integrado ou não no contrato junto aos autos – no qual as partes tenham reconhecido a existência de algum motivo essencial para a celebração ou para a validade desse mesmo contrato; j) - Aliás, sempre na orientação restrita da lei portuguesa só (artigo 287º, n.º 1 do Código Civil), o contraente que considere ter havido erro sobre os motivos tem legitimidade para arguir esse erro; l) - A AA em momento algum arguiu a anulabilidade do erro sobre os motivos; m) - Além disso o prazo de um ano estabelecido na lei para arguir a mencionada anulabilidade há muito que está ultrapassado; n) - A obrigação de restituir que, em caso de erro sobre os motivos, recai sobre a contraparte é a simultânea de restituir que recai sobre quem arguiu a anulabilidade; o) - A AA não restituiu o que recebeu em consequência do invocado erro sobre os motivos; p) - De resto o Acórdão do STJ de 15/05/2012, citado no Acórdão recorrido pronunciou-se no indicado sentido de que «a demonstração dos factos integradores da essencialidade e respectiva cognoscibilidade, por constituírem requisitos de relevância do erro e fundamento da anulabilidade do negócio (artigos 251º e 247º, ambos do CC), constitui ónus de quem invoca o erro (artigo 342º, n.º 1, do CC)». q) – Assim, ao considerar houve erro sobre os motivos, o acórdão recorrido violou os artigos 247º, 252º, n.º 1, 287º, 1.ª parte, 287º, 2.ª parte e 290º, todos do Código Civil. r) - A invocação, no Acórdão recorrido, do artigo 39º da LULL, invertendo o ónus da prova, viola o disposto no artigo 342º nº 1 do C. Civil já que, estando em causa a modificabilidade do contrato com fundamento no incumprimento, caberia à Autora provar os factos demonstrativos desse incumprimento. s) - Ainda e por mera cautela se diga que esse pretenso erro sobre as circunstâncias não pode levar à aplicação do artigo 437º do CC pela ausência da verificação cumulativa dos vários pressupostos, alguns nem são sequer alegados, como (i) o reconhecimento bilateral da essencialidade dessa circunstância em contratar; (ii) que essas circunstâncias tenham sofrido uma alteração imprevisível (iii) que a situação não se encontre abrangida pelas situações normais do risco contratual. t) - Tendo o contrato de saneamento, cláusula 2ª, nº 5 do documento 3, estabelecido tão - somente a obrigação aos credores de entrega de listagem dos créditos extintos, em clara liberdade contratual afastando o regime legal da LULL, ao decidir o Acórdão pela reconhecimento nos termos do artigo 39º LULL de pedido de entrega à Autora das letras ou a sua cópia com força probatória de original quando estes tenham sido destruídos viola o artigo 405º do Código Civil. u) - Tendo Autora formulado pedidos genéricos, não individualizando factos concretos que possam consubstanciar esse pretenso incumprimento, o que sempre estaria ao seu alcance visto estar na posse da listagem discriminada dos créditos extintos, não sendo bastante para esse efeito a invocação da falta de restituição de letras, impende sobre ela, o ónus da prova, nos termos do artigo 344º n.º 2 do Código Civil. v) - Ao decidir em contrário, o Acórdão recorrido viola o disposto no invocado artigo 344º, n.º 2 do Código Civil, bem como, a contrario, o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 556º do CPC. x) - Ainda, o Acórdão recorrido, ao considerar apenas o depoimento de uma testemunha em detrimento da prova documental, inclusivamente certidões judiciais, enferma de nulidade por violação da lei substantiva, artigos 363º, 370º, 371º, 373º, 374º e 376º, todos do Código Civil, bem como violação da lei de processo, artigo 574º do CPC (anterior 490º). B - BANCO HH – SOCIEDADE ABERTA: 1ª - O Banco não deve ser condenado a restituir à Autora os títulos – letras de câmbio – que declarou extintos por efeito do contrato que celebrou com a AA em 12/11/1993, ou sua cópia com força probatória de original, na medida em que, em sede de recurso, a Autora reconheceu que o Banco já havia feito prova da entrega efectiva desses títulos (não impugnação da resposta dada aos artigos 27º e 28º da BI, considerados “Não provados” pela 1ª Instância. 2ª - Quanto às letras constantes dos n.os 65 e 67 dos factos provados, sacadas respectivamente por “OO, L.da” e por “Serralharia PP, Ldª” e aceites pela AA, constam discriminadas nos quesitos 27º e 28º da BI, pelo que se lhes aplica o mesmo regime que todas as outras – a Autora considera, em sede de Alegações – que o Banco HH lhe fez a entrega efectiva dessas letras, pelo que a restituição já foi feita. 3ª - Com as respostas dadas pelo Tribunal nos pontos 55, 56, 58, 62 e 63 dos factos provados, e a comprovada restituição dos títulos por parte do ora Recorrente, conjugada com as alterações à matéria de facto dadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa nos quesitos 3º, 30º (este não foi alterado, manteve-se), 31º e 32º, no que ao ora Recorrente diz respeito, não há fundamento para condenar o Banco HH a pagar à Autora a diferença entre os créditos que declararam ser titulares e aqueles que efectivamente extinguiram, a liquidar em execução de sentença, tendo-se em conta os assinalados factos. 4ª - Nessa medida, também não haverá fundamento para a condenação em juros, à taxa dos juros comerciais, a contar da citação e até integral pagamento. 5ª - O Acórdão é nulo porque condenou o Banco HH em quantidade superior e em objecto diverso do pedido, conforme artigos 615º, nº 1, alínea e), 674º nº 1, alínea c) e 666º, todos do CPC. 6ª - A nulidade deve ser apreciada em sede do recurso que ora se interpõe. 7ª - O Acórdão, ao considerar a anulabilidade do contrato, não com base em erro sobre a base do negócio, suscitada pela Autora, mas sim com base em erro sobre os motivos, nunca invocada pela Autora, daí determinando a consequente obrigação e restituição reclamada pela Autora, não teve em conta os factos dados como provados na sentença, e também no Acórdão, sob os n.os 22, 23 e 24, não teve em conta que, efectivamente, os motivos que estiveram na origem da fixação das contrapartidas de cada uma das partes, foram, deliberadamente, fixados pelas mesmas à data de 31.08.1993, havendo a convicção conhecida por ambas as partes, de que esses valores previsivelmente aumentariam até à data da celebração do acordo. 8ª - Porque assim é, e porque as contrapartidas apresentadas e entregues pela Autora, tiveram por base esses mesmos valores, não se verificou erro, pela sua parte, quanto aos motivos da celebração do negócio. 9ª - No que toca ao Banco HH, o valor resultante da diminuição das letras de câmbio, indicadas em 31.08.1993 e existentes em 12.11.1993, foi devidamente discriminado, e devolvido à Autora, em 08.03.1994, conforme resulta provado nos autos. 10ª - Não está demonstrado que esta tenha tido prejuízo, com a conduta do Banco. C - DD: a) - O acórdão recorrido afasta a presença do erro sobre a base de negócio bem como o enriquecimento sem causa, nº II.2.2.2.3.2 e II.2.2.2.3.4. b) - O acórdão recorrido considerou que a presente acção procedia porquanto, de acordo com o que entendeu, encontram-se presentes vários requisitos necessários para dar-se como provada a presença do chamado erro nos motivos, previsto no artigo 252º, n.º 1 do Código Civil, o que é fundamento de anulação do negócio jurídico, anulação agora decretada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa; c) - O acórdão recorrido, embora expressamente aluda ao erro sobre os motivos, faz assentar a anulabilidade, também no erro sobre a declaração, como da sua expressa invocação do artigo 247º do CC, ponto II.2.2.2.34. a fls. 60, enferma de erro de direito, pois, se entende haver erro sobre os motivos é porque foram correctamente declarados todos os elementos que respeitam ao negócio; d) - A declaração negocial neste caso contém todos os elementos que devia conter e, que, como tal, foram apreendidos pelo declaratário inexistindo qualquer erro sobre a declaração. e) - Na apreciação do erro nos motivos deve ter-se em conta que a lei portuguesa é muito restritiva na indicação dos requisitos que podem conduzir á relevância do erro sobre os motivos; f) - Entre os mesmos é imprescindível a essencialidade do erro ocorrido; g) - A essencialidade dos motivos de uma parte – aqui a AA – tem de ser conhecida e aceite expressamente pela contraparte – aqui o DD; h) - Por esse motivo a essencialidade de um dado motivo para uma das partes tem de ser objecto de um acordo – constante ou não, formalmente, do contrato celebrado – no qual as duas partes (parte e contraparte) expressamente acordaram na essencialidade de um dado ou dados motivo ou motivos; i) - Nos presentes autos, não foi dada como provado a presença de qualquer acordo – integrado ou não no contrato junto aos autos – no qual as partes tenham reconhecido a existência de algum motivo essencial para a celebração ou para a validade desse mesmo contrato; j) - Aliás, sempre na orientação restrita da lei portuguesa só (artigo 287º, n.º 1 do CC), o contraente que considere ter havido erro sobre os motivos tem legitimidade para arguir esse erro; l) - A AA em momento algum arguiu a anulabilidade do erro sobre os motivos; m) - Além disso o prazo de um ano estabelecido na lei para arguir a mencionada anulabilidade há muito que está ultrapassado; n) - A obrigação de restituir que, em caso de erro sobre os motivos, recai sobre a contraparte é a simultânea de restituir que recai sobre quem arguiu a anulabilidade; o) - A AA não restituiu o que recebeu em consequência do invocado erro sobre os motivos; p) - De resto o Acórdão do STJ de 15.05.2012, citado no Acórdão recorrido pronunciou-se no indicado sentido de que «a demonstração dos factos integradores da essencialidade e respectiva cognoscibilidade, por constituírem requisitos de relevância do erro e fundamento da anulabilidade do negócio (artigos 251º e 247º, ambos do CC), constitui ónus de quem invoca o erro (artigo 342º, n.º 1, do CC)». q) – Assim, ao considerar houve erro sobre os motivos, o acórdão recorrido violou os artigos 247º, 252º, n.º 1, 287º, 1.ª parte, 287º, 2.ª parte e 290º, todos do Código Civil. r) - Ainda o Acórdão recorrido, ao reequacionar o ónus da prova, invertendo o mesmo com fundamento no artigo 39º da LULL violou o artigo 342º nº 1 do CC já que, estando em causa a modificabilidade do contrato, com fundamento no incumprimento, caberia à Autora provar os factos demonstrativos desse incumprimento. s) - Ainda e por mera cautela se diga que esse pretenso erro sobre as circunstâncias não pode levar à aplicação do artigo 437º do CC pela ausência da verificação cumulativa dos vários pressupostos, alguns nem são sequer alegados, como (i) o reconhecimento bilateral da essencialidade dessa circunstância em contratar; (ii) que essas circunstâncias tenham sofrido uma alteração imprevisível (iii) que a situação não se encontre abrangida pelas situações normais do risco contratual. t) - Tendo o contrato de saneamento, cláusula 2ª, nº 5 do Doc. 3, estabelecido tão - somente a obrigação aos credores de entrega de listagem dos créditos extintos, em clara liberdade contratual afastando o regime legal da LULL, ao decidir o Acórdão pelo reconhecimento nos termos do artigo 39º LULL de pedido de entrega à Autora das letras ou a sua cópia com força probatória de original quando estes tenham sido destruídos viola o artigo 405º do CC. u) - A verdade é que, quanto ao Recorrente DD, nem sequer vem alegado pela Autora que os sacadores das letras alegadamente não devolvidas apresentaram reclamações de créditos no processo de falência da AA. Ao contrário, consta extensa documentação, incluindo certidões judiciais dos autos de insolvência, que demonstram à saciedade a inexistência dessas reclamações de crédito. Desta forma, pergunta-se, como equacionou o Tribunal de Primeira Instância, onde estará o prejuízo da Autora pela alegada não devolução das letras, em especial, que seja digno de tutela jurídica? v) - Tendo Autora formulado pedidos genéricos, provado estar na posse da listagem dos créditos extintos, determina nos termos do artigo 344º n.º 2 do CC impender sobre ela o ónus da prova pelo que, ao decidir em sentido inverso, o Acórdão recorrido viola a citada norma. x) - Ainda, ao reequacionar a prova com fundamento na prova testemunhal em detrimento da documental, enferma de nulidade por violação da lei substantiva, que consiste no erro de interpretação das aludidas normas do CC, e das disposições que fixam a força probatória plena dos aludidos documentos, bem como violação da lei de processo, artigo 574º do CPC Contra – alegou a Autora, defendendo a confirmação do acórdão recorrido. Apresenta para tanto as seguintes conclusões: 1ª - A fixação da matéria de facto, feita pelo acórdão do TRL, respeita as regras jurídicas aplicáveis e constitui base suficientemente sólida para a aplicação do direito. 2ª - A solução jurídica adotada pelo TRL respeita o direito vigente e conduz a resultado que não merece crítica. 3ª - Nenhum dos fundamentos alegados pelos recorrentes é procedente face ao direito. 4ª - A matéria de facto retrata contrato celebrado entre a autora e conjunto de 16 bancos, regulando sobretudo a forma de cumprimento das obrigações daquela perante estes. 5ª - A autora celebrou o contrato em questão com os bancos signatários no pressuposto fundamental que existia equilíbrio ou efetiva correspondência de prestações entre o valor dos créditos dos Bancos contratantes, a extinguir e o valor do património que através do mesmo vínculo lhes alienou. 6ª - O princípio do equilíbrio quantitativo das prestações dos contratantes está bem presente no modo como foram fixados os créditos pelos réus, pela variação que declararam ser expetável vir a existir a favor dos Bancos e pelos mecanismos de reequilíbrio que concretamente convencionaram para essa virtualidade. 7ª - O princípio do equilíbrio quantitativo encontra também assento na limitação rigorosa dos créditos a extinguir a determinado montante e pela forma como influiu no estabelecimento do valor do fundo de maneio e dos novos financiamentos concedidos. 8ª - A AA assentou a sua decisão de contratar na equivalência quantitativa das prestações expressa no texto do contrato, onde as suas responsabilidades a extinguir, determinadas por declaração dos Bancos credores, tinha o exato valor que os contratantes atribuíram consensualmente ao património que alienou. 9ª - A necessidade de manter esse equilíbrio encontra até manifestação na saudável conduta do réu MM/HH que, tendo verificado que havia declarado deter créditos de valor superior aos que efetivamente possuía na data do apuramento, desde logo se declarou disponível para restituir essa diferença (fls. 233). 10ª - No apuramento de créditos dos Bancos feito após a celebração do contrato verificou-se que alguns deles – os réus nesta ação – não eram afinal possuidores dos créditos que declararam deter. 11ª - O contrato celebrado entre a AA e os Bancos signatários teve como escopo a reestruturação financeira daquela e como elemento subjacente a existência de equilíbrio entre as dívidas efetivamente extintas e o património alienado. 13ª - A AA decidiu celebrar o contrato ancorando a sua vontade em elemento subjacente que afinal não se verificava e que configurou tomando por correta a declaração dos próprios Bancos. 14ª - A AA não concluiria o negócio nos termos em que o fez se conhecesse o desequilíbrio das prestações. 15ª - Ao celebrar o contrato a AA configurou os créditos dos Bancos em determinado montante, equivalente ao valor do património que alienou. 16ª - Sendo afinal os créditos detidos pelos Bancos de valor inferior ao que declararam, a vontade da AA ancorou-se numa falsa representação da realidade, isto é, a sua vontade formou-se de forma viciada. 17ª - O contrato celebrado entre a AA e os Bancos teve como motivo a reestruturação financeira da empresa e na sua base a circunstância de existir equilíbrio entre as dívidas extintas e o património alienado. 18ª - A AA assentou a sua vontade em circunstância que se não verificava e que configurou com base nas declarações dos próprios Bancos e de entre eles os recorrentes. 19ª - O erro que recaia sobre as circunstâncias que constituam a base do negócio torna este anulável, se as obrigações assumidas afetarem os princípios da boa-fé, nos termos das normas dos artigos 252º, n.º 2 e 437º-1 CC. 20ª - As obrigações assumidas decorrem de declarações dos próprios recorrentes que não correspondiam à realidade pelo que o princípio alterum non laedere e o dever de colaboração intersubjetiva impõem que não se mantenham. 21ª - O impacto do erro não impõe que se anule todo o negócio pelo que há que reequilibrá-lo, por via da equidade ou da anulação parcial, com a restituição à autora do valor que a AA prestou em excesso, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 437º, n.º 1, 292º e 289º-1, ex-vi artigo 252º, n.º 2, todos dos Código Civil. 22ª - Não merece assim crítica a decisão do TRL. 23ª - Note-se que é igualmente defensável a construção jurídica feita pelo TRL que por caminhos muito próximos leva ao mesmo resultado. 24ª - Efectivamente, é igualmente válido considerar que o equilíbrio entre as dívidas extintas e o património alienado é afinal o motivo determinante da vontade relativo ao objeto do negócio, como defende o TRL e assim sendo há que considerar que a vontade da AA foi formada com o vício do erro sobre os motivos. 25ª - Ao erro sobre os motivos é aplicável o regime dos artigos 251º e 247º CC que impõe a anulação do negócio na parte viciada e a restituição das diferenças que dela decorram, nos termos do artigo 292º CC. 26ª - Quer o regime do erro sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio (252º, n.º 2 CC) quer a disciplina do erro sobre o objeto do negócio que atinja os motivos determinantes (251º CC), conduzem a anulação parcial do negócio e à restituição à autora das diferenças entre os créditos que declararam ser titulares e aqueles que efetivamente extinguiram, como bem decidiu o TRL. 27ª - Não procede o argumento dos recorrentes de não ser aplicável ao caso dos autos o instituto do erro sobre os motivos por (i) falta de reconhecimento essencialidade dos motivos por acordo; (ii) falta de arguição do erro sobre os motivos pelos AA; (iii) caducidade do direito a “arguir a anulabilidade”; e (iv) falta de restituição simultânea pela AA do que lhe foi prestado pelos recorrentes. 28ª - Na solução adotada pelo TRL, com recurso às normas conjugadas dos artigos 251º e 247º CC não é imperativo que haja reconhecimento por acordo da essencialidade do motivo sobre o qual recaiu o erro, referente ao objeto do negócio, in casu o valor da dívida a extinguir, pois a norma aplicável (247º CC) basta-se com o conhecimento pela contraparte dessa essencialidade. 29ª - De todo o modo a matéria de facto assente é suficientemente clara sobre o conhecimento pelos Bancos da importância que tinha para a AA o equilíbrio conseguido entre o valor dos créditos declarado pelos Bancos e os ativos que entregou. 30ª - Aliás, parece inegável que o equilíbrio das prestações era um elemento essencial para todos os contratantes e que esta importância era reciprocamente conhecida. 31ª - Não tem fundamento a tese que pretende que a AA (ou a autora) não arguiu a invalidade com base no erro sobre os motivos e que só ela o poderia fazer pois a diferente solução jurídica não constitui qualquer alteração à causa de pedir, que assenta na mesma factualidade que gera o vício na formação da vontade. 32ª - Assentando nos mesmos factos e em semelhante solução jurídica há tão só que aplicar o conhecido princípio jura novit curia, expresso na norma do artigo 5º, n.º 3 CPC (e no antigo artigo 664º). 33ª - Não ocorreu a caducidade do direito da autora arguir a invalidade do contrato com base no erro sobre os motivos determinantes da vontade pois a solução jurídica concreta assenta sempre nos mesmos factos e não existe propriamente uma arguição autónoma baseada numa ou noutra norma. 34ª - A invalidade foi suscitada na petição inicial e consubstanciada num conjunto de factos que constituem a causa de pedir e os mesmos factos são aptos a provocar a aplicação do direito, siga-se uma ou outra tese. 35ª - Também não pode proceder o argumento de que a invalidade parcial do negócio dependia da restituição pela AA ou pela autora do que lhe foi prestado pelos recorrentes pois essa não é a solução nos casos de redução do negócio (292º CC) como é o caso sub judice, em que apenas há lugar à restituição do valor correspondente às prestações afetadas pela parte viciada (287º-1 CC). 36ª - Também não tem sustentação a afirmação de que o acórdão do TRL “enferma de erro de direito ao aplicar o regime do erro sobre a declaração” ao invocar as normas do artigo 247º CC pois a aplicação desta norma ao erro sobre os motivos determinantes é feita por remissão expressa do artigo 251º CC. 37ª - É igualmente destituído de sentido sustentar que o acórdão do TRL viola as regras sobre o ónus da prova quanto aos “factos demonstrativos do incumprimento” pois o enquadramento jurídico aplicável quer na solução proposta pela autora quer na que resultou do acórdão do TRL, se ancorou no regime do erro enquanto vício na formação da vontade e não no incumprimento. 38ª - O ónus da prova na apreciação do cumprimento da obrigação de restituição de letras de câmbio, foi devidamente considerado pelo TRL face às especificidades do caso concreto pois este pedido, tem como causa de pedir a própria relação cartular e regras jurídicas aplicáveis (39º LULL) e as que efetuam a repartição do ónus da prova (342º do CC) estabelecem no sentido aplicado pelo TRL. 39ª - De todo o modo, e mesmo que se entendesse caber à autora por natureza o ónus da prova, sempre este haveria que considerar que os réus, ao não facultarem à autora os elementos comprovativos da destruição ou entrega desses títulos, tornaram impossível a prova da não entrega, invertendo-se então o citado ónus nos termos que dispõe o artigo 344º, n.º 2 CC. 40ª - Não procede o argumento da violação de lei por falta de alegação e/ou verificação dos pressupostos de aplicação do regime da modificação de contrato por alteração das circunstâncias, pois a aplicação deste regime ao erro não tem que observar os pressupostos que o artigo 437º, n.º 1 CC impõe mas antes os do próprio artigo 252º, n.º 2 CC. 41ª - Não tem igualmente fundamento a interpretação feita pelos recorrentes, ao pretenderem que na cláusula 2ª-5 do contrato se quis afastar o regime previsto no artigo 39º da LULL, que confere ao sacado o direito à restituição da letra que satisfez, pois apenas se estabeleceu uma obrigação de informação pelos réus e já não um direito destes a não restituírem os títulos de crédito que lhes foram satisfeitos. 42ª - Não se alcança de que forma exista violação das regras sobre o ónus da prova prevista no artigo 344º, n.º 2 CC (e a contrário no artigo 566º, n.º 1, alínea b), por entender que impendia sobre a autora esse encargo, por ter “formulado pedidos genéricos, não individualizando factos concretos que pudessem consubstanciar o incumprimento”. 43ª - Não existiu no acórdão recorrido qualquer preterição das regras sobre a valoração da prova documental pois as respostas do TRL aos quesitos 9º, 10º, 11º, 12º, 15º, 16º, 17º, 31º e 32º não encontram fundamento nos documentos aludidos pelos recorrentes. 44ª - Não tem fundamento o argumento do réu DD, ao afirmar que inexistem prejuízos da autora com relevância jurídica, resultantes da não restituição de letras de câmbio. 45ª - A decisão do TRL não ofende as regras sobre a confissão pois as afirmações das partes nas alegações não têm esse caráter (46º e 147º, n.º 1 CPC). 46ª - Ao contrário do que o HH sustenta, constam designadamente em 55, 56, 57 e 62 do acórdão recorrido, os fundamentos de facto para condenar este recorrente a pagar diferença entre créditos declarados e créditos efetivamente extintos, em montante a liquidar em execução de sentença. 47ª - Não merece crítica a decisão tomada pelo acórdão do TRL e impugnada nesta revista proposta pelos réus CC, DD e HH.
2. Como se verifica, os Réus BB, FF, JJ e GG, embora vencidos, não recorreram de revista mas estes eram apenas alguns dos réus a quem a decisão foi desfavorável. Põe-se, então, a questão de saber que efeito tem o recurso de revista quanto aos vencidos não recorrentes. Os n.os 1 e 2 do artigo 634º, do NCPC correspondem, ipsis verbis, aos n.os 1 e 2 do artigo 683º do CPC, na versão anterior. Pronunciando-se sobre este preceito, Amâncio Ferreira tecia as seguintes considerações: “No que concerne à extensão subjectiva do recurso, que se identifica com a possível repercussão da procedência do recurso sobre os compartes não recorrentes, dois princípios, em tese geral, a podem disciplinar: o princípio da realidade e o princípio da personalidade ou da relatividade. Em conformidade com o primeiro, a eficácia do recurso aproveita a todos os compartes vencidos; de harmonia com o segundo, os efeitos da decisão do recurso não se estendem aos compartes não recorrentes[2]”. Da extensão do recurso aos compartes não recorrentes, cuida agora o artigo 634º NCPC, tendo adoptado o princípio da realidade, sem restrições, no caso de litisconsórcio necessário (n.º 1 do artigo 634º) e o princípio da personalidade, com limitações, no caso de litisconsórcio voluntário (artigo 634º, n.º 2). Como salienta o citado Autor, “compreende-se que assim seja, por no caso de litisconsórcio necessário nos encontrarmos perante uma causa única, com pluralidade de sujeitos. Ora uma causa única só pode comportar uma decisão singular nos diversos graus de jurisdição. Recorram todos os vencidos ou só um deles, a decisão a proferir no recurso estende-se a todos os litisconsortes. Daí mesmo os não recorrentes poderem intervir no recurso para poderem fazer intervir no recurso para fazer triunfar a impugnação apresentada pelo seu comparte”. “Diversamente se passam as coisas no caso de litisconsórcio voluntário, onde se verifica uma simples acumulação de acções, mantendo cada litigante uma posição de independência em relação aos seus compartes. Do que se conclui nada impedir que as acções cumuladas tenham resultados diferentes e que as decisões proferidas quanto a algumas transitem em julgado, enquanto as outras prosseguem nas instâncias de recurso, onde podem receber julgamentos distintos[3]”. O princípio de que o recurso só aproveita a quem o interpõe, se o litisconsórcio for voluntário, comporta todavia três excepções, nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 634º. No caso presente, tratando-se de litisconsórcio voluntário e não se verificando nenhuma das apontadas excepções, o recurso só aproveita a quem o interpôs. Com efeito, não houve adesão ao recurso por parte dos não recorrentes [alínea a)], não se verifica a solidariedade passiva entre os réus [alínea c)] nem se verifica uma dependência de interesses entre os recorrentes e os não recorrentes [alínea b)], pois que, como é evidente nos autos, não se verifica um nexo de prejudicialidade entre o interesse dos recorrentes e o dos não recorrentes, pois o interesse dos não recorrentes não se encontra na dependência dos interesses dos recorrentes. Conclui-se, assim, que, relativamente aos Réus não recorrentes, transitou em julgado o acórdão recorrido.
3. Tendo em conta as alterações introduzidas pelo Tribunal da Relação, na reapreciação da matéria de facto, o qual procedeu à incorporação de alguns factos que em primeira instância se consideraram não provados[4], com excepção dos factos 64º e 65º que constavam da versão da primeira instância e que agora foram eliminados por alteração das respostas aos quesitos 31º e 32º, tendo-se, todavia, acrescentado os factos 64º a 67º, em resultado da parcial procedência do agravo, e tendo-se em conta a matéria que a 1ª Instância considerou provada e não foi objecto de alteração, as instâncias consideram definitivamente assentes os seguintes factos: 1º - A Autora é constituída pelo património resultante da falência da Sociedade de Construções AA, S.A., NIPC …, sociedade comercial anónima, com o capital social integralmente realizado de 2.134.073.000$00, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n.º …, com sede na Rua da …, …-… em Lisboa, declarada em estado de falência por sentença proferida em 22/11/95, transitada em julgado em 11/01/96 (alínea A). 3º - A AA, antes de ser declarada em estado de falência, dedicava-se à actividade da construção civil e obras públicas e à promoção imobiliária, directamente ou através de sociedades que dominava (alínea B). 4º - Desde 1990/1991, que a AA vinha sentindo, de forma crescente, dificuldades de ordem financeira, em consequência das graves crises simultâneas, que de forma abrupta, atingiram os sectores das obras públicas e da construção civil, verificando-se, no campo das obras públicas uma concorrência desenfreada e no campo das obras particulares, uma recessão económica generalizada (alínea C). 5º - Por forma a ultrapassar os problemas financeiros que sentiu no período 1990/1992, a AA recorreu a elevado número de operações de financiamento, quer directamente junto de instituições bancárias, quer através da emissão e aceite de letras de câmbio a seus fornecedores e ainda através da emissão de obrigações, gerando globalmente um passivo correspondente, na ordem dos 16,5 milhões de contos, hoje 82,3 milhões de euros (alínea D). 6º - A generalidade das letras de câmbio aceites pela AA e sacadas pelos seus fornecedores, constituíam dívidas de natureza bancária, por normalmente os seus portadores as transmitirem em operações de desconto bancário àquelas mesmas instituições (alínea E). 7º - As emissões de obrigações foram tomadas por instituições bancárias, fundos de investimento por elas geridos, ou por seus clientes cujos interesses também representavam (alínea F). 8º - Desde o início de 1993 que a AA passou a ter grande dificuldade em recorrer a crédito e a operações bancárias, pois as instituições respectivas recusavam as operações que lhe eram propostas (alínea G). 9º - Desde o início do 2º trimestre de 1993, a AA deixou de contar com o apoio de qualquer banco, pois aqueles, com quem habitualmente se relacionava, recusaram-lhe, sistematicamente, todas as operações, que então propôs (alínea H). 10º - Desde o início do 2º trimestre de 1993, a AA passou a ser devedora de quantias de vários milhões de contos aos seus fornecedores, salários aos seus trabalhadores no valor aproximado de 150.000.000$00, impostos ao Estado no valor aproximado de 180.000.000$00, contribuições à Segurança Social no valor aproximado de 120.000.000$00 e em valor de cerca de 5.500.000.000$00, às instituições bancárias que antes a haviam financiado (alínea I). 11º - Em Setembro/Outubro de 1993, a AA tinha aceitado e encontravam-se em vigor e em circulação comercial 1.457 letras de câmbio, entregues aos seus fornecedores, no valor total de 2.394.379.810$10 correspondente a € 11.943.116,14 (alínea J). 12º - A AA era dona de património imobiliário, detido por si e pelas empresas que dominava (alínea K). 13º - Desde Março/Abril de 1993 que a AA e o conjunto de instituições bancárias suas credoras vinham negociando a celebração de um acordo que permitisse o saneamento financeiro da empresa e lhe proporcionasse meios para voltar a laborar normalmente (alínea L). 14º - No âmbito das negociações que vinha desenvolvendo desde meados de 1993, em 31/08/1993, dezasseis (16) instituições bancárias, incluindo todos os Réus, declararam ser titulares de créditos por financiamentos, respectivos juros e por letras de câmbio aceites da AA, no valor de 5.673.187 contos, referidos a 31/08/1993,com a seguinte discriminação:
(alínea M) 15º - No apuramento da dívida da AA às 16 instituições bancárias em 31/08/1993, o valor das letras de câmbio aceites foi determinado por declaração destas, de serem possuidoras dos títulos respectivos, obtidos em operações bancárias (de desconto ou outras) celebradas com os respectivos sacadores ou portadores (alínea N). 16º - No apuramento da divida da AA às 16 instituições bancárias em 31/08/1993, o valor de juros e despesas e financiamentos por descobertos em conta, foi determinado por declaração destas (alínea O). 17º - Em 1993, a AA, directamente e por intermédio das suas participadas UU – Empreendimentos Turísticos, S.A. e VV – Empreendimentos Turísticos do Porto Santo e Madeira, L.da, era titular da totalidade do capital social das seguintes sociedades, donas de património destinado ao desenvolvimento de empreendimentos imobiliários, avaliadas nos montantes indicados:
(alínea P). 18º - Tendo em vista o seu saneamento financeiro, a AA equacionou a celebração de acordo com essa finalidade com o conjunto de instituições bancárias suas credoras, tendo como elementos fundamentais: 1 - A titularidade de património liberto, com valor líquido de 7.400.000 contos (cláusula 1ª, n.º 4); 2 - A possibilidade de alienar o seu património liberto por valores aceitáveis, em termos de mercado; 3 - A necessidade de satisfazer as suas obrigações para com os seus credores bancários, que reclamavam o pagamento da quantia total de 5.673.187 contos (documento 3, anexo A); 4 - A necessidade de satisfazer as suas obrigações perante outros credores, sendo que as suas dívidas prioritárias, perante os seus trabalhadores por salários, o Estado por impostos, a Segurança Social por contribuições, os titulares de obrigações emitidas por juros e reembolsos de capital, outras instituições de crédito por rendas de contratos de locação financeira e por letras descontadas, seguradoras por prémios de seguro, fornecedores com créditos titulados por letras reclamadas judicialmente, no valor aproximado de 1.193.000 contos (cláusula 2ª, n.º 2, § 2.1. a § 2.9.); 5 - A necessidade de reconstituir o seu fundo de maneio, pelo valor que pudesse realizar (cláusula 2ª, n.º 1). (alínea Q). 19º - Em 12/11/1993, a AA e as empresas suas participadas UU – Empreendimentos Turísticos, S.A. e VV – Empreendimentos Turísticos e Imobiliários do Porto Santo e Madeira, L.da, por um lado e 16 instituições bancárias, por outro lado, designadamente os Réus BB, CC, DD, BTA, FF, JJ, II e ainda os bancos KK, NN, LL, MM, AAA, BBB, RR, SS e TT, celebraram acordo tendo como objectivo o saneamento financeiro da AA, pela concessão de novos financiamentos e pela extinção dos créditos dos bancos subscritores, nos seguintes termos: 1 - Na concessão à AA de novos financiamentos no valor global de 1.727.000.000$00 (452.000.000$00 + 1.275.000.000$00) (documento 3, cláusula 2ª, n.os 1 e 2); 2 - Na extinção dos créditos dos bancos signatários sobre a AA, resultantes dos financiamentos concedidos nesse acto (1.727.000.000$00), bem como os anteriores que declararam deter, por mútuos e aberturas de crédito (3.592.378.000$00) e respectivos juros (303.520.000$00) e letras de câmbio aceites pela AA e descontadas por outras empresas nos bancos signatários (1.777.289.000$00), no total de 7.400.187.000$00; 3 - Na entrega pela AA e pelas suas associadas aos bancos signatários da totalidade das acções e quotas representativas de todo o capital social das empresas XX, S.A. e ZZ, Sociedade de Construção, Gestão e Turismo, L.da, e créditos por suprimentos sobre esta última, no valor de 7.400.000.000$00 (alínea R). 20º - No acordo que celebraram em 12/11/1993, foi declarado que os Réus BB, CC, DD, EE, FF, JJ, II e os bancos KK, NN, LL incorporados no Réu CC e o MM, incorporado no Réu HH, eram possuidores de créditos por empréstimos, juros e letras de câmbio aceites pela AA, nos valores indicados, em contos, que foram incluídos no cálculo das responsabilidades daquela, a extinguir:
21º - Em 12/11/2003, a AA e as empresas suas associadas UU, S.A. e VV, L.da, entregaram aos bancos subscritores, e estes receberam, a totalidade das quotas e acções representativas de todo o capital social das empresas XX, S.A. e ZZ, Sociedade de Construção, Gestão e Turismo, L.da e créditos por suprimentos sobre esta última, no valor de 7.400.000.000$00, cabendo aos réus e bancos neles incorporados a seguinte parte:
22º - Os créditos dos bancos signatários do contrato sobre a AA, a extinguir por seu efeito, eram aqueles de que fossem titulares na data da respectiva celebração, em 12/11/1993, tendo como limite o valor determinado por referência a 31/08/1993 (alínea U). 23º - Previa-se que o valor dos créditos dos bancos signatários sobre a AA fosse aumentando entre 31/08/1993 e a data da celebração do contrato, em função do aumento da contagem de juros que ia ocorrendo com o decurso do tempo, do vencimento periódico de despesas bancárias que iam sendo debitadas nas suas contas e da falta de pagamento de quaisquer obrigações perante os bancos por parte da empresa (alínea V). 24º - Nos termos do acordo celebrado, incumbia a cada um dos bancos signatários a emissão e envio à AA de nota escrita com a respectiva discriminação dos créditos extintos (cláusula 2ª, nº 5) (alínea W). 25º - No contrato foi designado "banco-agente" o BB, tendo-lhe sido conferido pelos restantes bancos signatários o poder de representar todos e cada um dos bancos nas suas relações com a AA atinentes ao mesmo contrato, nomeadamente o de receber comunicações que esta dirigisse a qualquer dos bancos (cláusulas 16ª e 17ª) (alínea X). 26º - Em 12/10/1998 e em 30/09/1999, a Autora, por intermédio do seu liquidatário judicial, pediu por escrito ao BB, na qualidade de banco-agente do contrato, que esclarecesse qual o valor de créditos efectivamente extinto e facultou-lhe os seus elementos de conferência (alínea Y). 27º - Em 02/11/2000, a Autora pediu a apreciação do BB relativamente à existência de reclamações nos autos de falência da AA de créditos que os Réus BB, CC e os bancos signatários MM e KK haviam declarado extintos por efeito do contrato e facultou-lhe os documentos comprovativos respectivos (alínea Z). 28º - 0 BB, banco-agente no contrato, não comunicou à Autora a posição dos bancos signatários do contrato relativamente aos elementos de conferência que esta lhe entregou em 12/10/1998 e 02/11/2000, nem lhe comunicou qual o valor de créditos que considerava efectivamente extintos (alínea AA). 29º - Por comunicação escrita de 09/03/2002, a Autora, por intermédio do seu mandatário judicial, interpelou o Réu II para pagar as diferenças verificadas na conferência dos valores de créditos declarados extintos em resultado do contrato e este nada lhe respondeu (alínea AB). 30º - Por comunicação escrita de 02/04/2002, a Autora, por intermédio do seu mandatário judicial, interpelou o Réu HH, relativamente à posição do MM, nele incorporado, para pagar as diferenças verificadas na conferência dos valores de créditos declarados extintos em resultado do contrato e este nada lhe respondeu (alínea AC). 31º - Por comunicação escrita de 02/04/2002, a Autora, por intermédio do seu mandatário judicial, interpelou o Réu GG para pagar as diferenças verificadas na conferência dos valores de créditos declarados extintos em resultado do contrato (alínea AD). 32º - O Réu GG, por comunicação de 26/06/2002, respondeu à interpelação da Autora de 02/04/2002 mas não apresentou nessa ocasião os títulos – letras de câmbio – correspondentes ao saldo então alegado (alínea AE). 33º - Por comunicação escrita de 02/04/2002, a Autora, por intermédio do seu mandatário judicial, interpelou o Réu DD para pagar as diferenças verificadas na conferência dos valores de créditos declarados extintos em resultado do contrato e este nada lhe respondeu (alínea AF). 34º - Por comunicação escrita de 02/04/2002, a Autora, por intermédio do seu mandatário judicial, interpelou o Réu FF para pagar as diferenças verificadas na conferência dos valores de créditos declarados extintos em resultado do contrato e este nada lhe respondeu (alínea AG). 35º - Por comunicação escrita de 02/04/2002, a Autora, por intermédio do seu mandatário judicial, interpelou o Réu CC, relativamente à sua posição no contrato e à que detinha a KK, banco que entretanto incorporou, para pagar as diferenças verificadas na conferência dos valores de créditos declarados extintos em resultado do contrato e este nada lhe respondeu (alínea AH). 36º - Por comunicação escrita de 12/04/2002, a Autora, por intermédio do seu mandatário judicial, interpelou o Réu BB para pagar as diferenças verificadas na conferência dos valores de créditos declarados extintos em resultado do contrato e este nada lhe respondeu (alínea AI). 37º - Após celebração do acordo, em 28/12/1993, o BB comunicou por escrito à AA haver extinguido, por efeito do contrato, créditos que detinha anteriores à sua assinatura, por empréstimos, juros e letras de câmbio aceites pela AA, a quantia de 690.821 contos, equivalente a € 3.445.800,62 (documento 4, anexo I, alínea A) (alínea AJ). 38º - Na sua comunicação de extinção de créditos em 28/12/1993, o BB comunicou à AA haver extinguindo, por efeito do contrato, a quantia de 343.110 Contos, equivalente a € 1.711.425,46, correspondente a letras de câmbio aceites por esta, que declarou ter descontado e delas ser portador (alínea AK). 39º - Após celebração do acordo, em 04/01/1994, o Réu CC, por intermédio do BB, comunicou por escrito à AA haver extinguido, por efeito do contrato, créditos que detinha anteriores à sua assinatura, por empréstimos, juros e letras de câmbio aceites pela AA, a quantia de 866.134 contos, equivalente a € 4.320.258,18 (alínea AL). 40º - Na sua comunicação de extinção de créditos de 04/01/1994, o CC comunicou à AA haver extinguido, por efeito do contrato, a quantia de 374.540 Contos, equivalente a € 1.868.197,64, correspondentes a letras de câmbio aceites por esta, que declarou ter descontado e delas ser portador (alínea AM). 41º - Após celebração do acordo, em 07/01/1994, a KK, por intermédio do BB, comunicou por escrito à AA haver extinguido, por efeito do contrato, créditos que detinha anteriores à sua assinatura, por empréstimos, juros e letras de câmbio aceites pela ERG, a quantia de 651.002 Contos, equivalente a € 3.247.184,29 (alínea AN). 42º - Na sua comunicação de extinção de créditos em 07/01/1994, a KK comunicou à AA haver extinguido, por efeito do contrato, a quantia de 213.153.654$40, equivalente a € 1.063.205,95, correspondentes a letras de câmbio aceites por esta, que declarou ter descontado e delas ser portadora (alínea AO). 43º - Após celebração do acordo, em 07/01/1994, o NN, por intermédio do BB, comunicou por escrito à AA haver extinguido, por efeito do contrato, créditos que detinha anteriores à sua assinatura, por empréstimos, juros e letras de câmbio aceites pela ERG e descontadas a seus clientes, a quantia de 244.320.681$00, equivalente a € 1.218.668,01 (alínea AP). 44º - Após celebração do acordo, em 10/01/1994, o LL, por intermédio do BB, comunicou por escrito à AA haver extinguido, por efeito do contrato, créditos que detinha anteriores à sua assinatura, por empréstimos, letras de câmbio aceites pela AA e descontadas a seus clientes e respectivas despesas, a quantia de 68.690 contos, equivalente a € 342.624,28, sendo o total de créditos declarados extintos 96.478.580$00 (alínea AQ). 45º - Após celebração do acordo, em 11/01/1994, o DD, por intermédio do BB, comunicou por escrito à AA haver extinguido, por efeito do contrato, créditos que detinha anteriores à sua assinatura, por empréstimos, juros e letras de câmbio aceites pela AA e descontadas, a quantia de 347.025 contos, equivalente a € 1.730.953,40 (alínea AR). 46º - Na sua comunicação de extinção de créditos em 11/01/1994, o DD comunicou à AA haver extinguido, por efeito do contrato, a quantia de 168.666.605$00, equivalente a € 841.305,48, correspondentes a letras de câmbio aceites por esta, que declarou ter descontado e delas ser portador (alínea AS). 47º - O DD, na sua comunicação de 11/01/1994, declarou à AA ser portador de títulos cuja entrega fez, posteriormente, no montante total de 32.906.123$00 (alínea AT). 48º - Após celebração do acordo, em 11/01/1994, o EE, por intermédio do BB, comunicou por escrito à AA haver extinguido, por efeito do contrato, créditos que detinha anteriores à sua assinatura, por empréstimos, juros e letras de câmbio aceites pela AA e descontadas a seus clientes, a quantia de 333.655 contos, equivalente a € 1.664.264,12 (alínea AU). 49º - Após celebração do acordo, em 06.01.1994, o Réu FF, por intermédio do BB, comunicou por escrito à AA haver extinguido, por efeito do contrato, créditos que detinha anteriores à sua assinatura, por empréstimos, juros e letras de câmbio aceites pela AA, na quantia de 187.262 contos, equivalente a € 934.058,92 (alínea AV). 50º - Na sua comunicação de extinção de créditos em 06/01/1994, o FF comunicou à AA haver extinguido, por efeito do contrato, a quantia de 883 Contos, equivalente a € 4.404,39, correspondentes a letras de câmbio aceites por esta, que declarou ter descontado e delas ser portador (alínea AW). 51º - Após celebração do acordo, em 06/01/1994, o Réu JJ[5], por intermédio do BB, comunicou por escrito à AA haver extinguido por efeito do contrato, créditos que detinha anteriores à sua assinatura, por empréstimos, juros e letras de câmbio aceites pela AA, na quantia de 175.084 contos, equivalente a € 873.317,42 (alínea AX). 52º - Em aditamento de 12/01/1994 à sua comunicação de extinção de créditos de 06/01/1994, suscitado por pedido da AA de 11/01/1994, o JJ[6], por intermédio do BB, comunicou à AA haver extinguido, por efeito do contrato, a quantia de 25.614.900$00, equivalente a € 127.766,58, correspondentes a letras de câmbio aceites por esta, que declarou ter descontado e delas ser portador (alínea AY). 53º - Após celebração do acordo, em 06/01/1994, o II, por intermédio do BB, comunicou por escrito à AA haver extinguido, por efeito do contrato, créditos que detinha anteriores à sua assinatura, por empréstimos, juros e letras de câmbio aceites pela ERG, a quantia de 73.408.796$40, equivalente a € 366.161,53 (alínea AZ). 54º - Na sua comunicação de extinção de créditos em 06/01/1994, o II comunicou à AA ter extinguido, por efeito do contrato, a quantia de 587.000$00, equivalente a € 2.927,94, correspondente a letra de câmbio aceite por esta, saque da "MAQUI 200", com vencimento em 15/11/1993, que declarou dela ser portador (alínea AAA). 55º - Após celebração do acordo, em 21/02/1994, o MM comunicou por escrito à AA haver extinguido, por efeito do contrato, créditos que detinha anteriores à sua assinatura, por empréstimos, juros e letras de câmbio aceites pela AA, a quantia de 67.085.015$50, equivalente a € 334.618,65 (alínea AAB). 56º - Na sua comunicação de extinção de créditos em 21/02/1994, o MM comunicou à AA haver extinguido, por efeito do contrato, a quantia de 48.182.000$00, equivalente a € 240.330,80, correspondentes a letras de câmbio aceites por esta, que declarou ter descontado e delas ser portadora (alínea AAC). 57º - Após a celebração do acordo referido em R), verificou-se que o apuramento das responsabilidades da AA perante os Réus BB, CC, DD, EE, FF, JJ, II e os Bancos KK, NN, LL incorporados no Réu CC e o MM, incorporado no Réu HH, feitas por estes durante a respectiva negociação, continha diferenças de valores ocasionadas pelo decurso do tempo em que decorreram as negociações, que foi fazendo evoluir essas responsabilidades (resposta ao quesito 1º). 58º - Após a celebração do acordo referido em R), verificou-se, por declaração destes Bancos, que o valor das responsabilidades do BB ascendia a 690.821 (contos), o CC a 866.134 (contos), o EE a 333.656 (contos), o JJ/GG a 175.084 (contos), o II a 73.409 (contos), o KK/CC a 651.002 (contos), o NN/CC a 244.321 (contos) o LL/CC a 68.690 (contos) e o MM/HH a 67.085 (contos) (resposta ao quesito 2º). 59º - Na sua declaração de letras possuídas e remetidas à AA, referidas em AO): A - A KK, listou as seguintes letras: 1 - CCC, L.da, com vencimento em 15/11/93, com o valor de 856.000, sendo o valor facial do título de 799.000; 2 - DDD.Equip.Técnico L.da com vencimento em 15/11/93, com o valor de 519.000 sendo o valor facial do título de 481.000; 3 - EEE, Ldª, com vencimento em 25/11/93, com o valor de 1.470.000, sendo o valor facial do título de 1.364.000; B - Na sua declaração de letras possuídas e remetidas à AA referida em AT): O DD relacionou 23 letras, com valores divergentes: 1 - FFF, Ldª, com vencimento em 15/11/93, com o valor de 2.072.000, sendo o valor facial do título de 1.950.000; 2 - FFF, Ldª, com vencimento em 15/11/93, com o valor de 1.599.000, sendo o valor facial do título de 1.500.000; 3 - FFF, Ldª, com vencimento em 15/11/93, com o valor de 798.000, sendo o valor facial do título de 740.000; 4 - FFF, Ldª, com vencimento em 15/11/93, com o valor de 610.000, sendo o valor facial do título de 560.000; 5 - FFF, Ldª, com vencimento em 15/11/93, com o valor de 196.000, sendo o valor facial do título de 160.000; 6 - FFF, Ldª, com vencimento em 15/11/93, com o valor de 560.000, sendo o valor facial do título de 500.000; 7 - GGG Técnica de Fixação, com vencimento em 15/11/93, com o valor de 541.000, sendo o valor facial do título de 502.000; 8 - GGG Técnica de Fixação, com vencimento em 15/11/93, com o valor de 1.750.000, sendo o valor facial do título de 1.625.000; 9 - GGG Técnica de Fixação, com vencimento em 15/11/93, com o valor de 1.118.000, sendo o valor facial do título de 1.037.000; 10 - GGG Técnica de Fixação, vencimento em 15/11/93, com o valor de 221.000, sendo o valor facial do título de 198.000; 11 - GGG Técnica de Fixação, com vencimento em 15/11/93, com o valor de 840.000, sendo o valor facial do título de 719.000; 12 - GGG Técnica de Fixação, vencimento em 15/11/93, com o valor de 342.000, sendo o valor facial do título de 322.000; 13 - GGG Técnica de Fixação, vencimento em 15/11/93, com o valor de 1.556.000, sendo o valor do título de 1.469.000; 14 - GGG Técnica de Fixação, com vencimento em 15/11/93, com o valor de 382.000, sendo o valor facial do título de 360.000; 15 - GGG Técnica de Fixação, com vencimento em 15/11/93, com o valor de 1.660.000, sendo o valor facial do título de 1.541.000; 16 - GGG Técnica de Fixação, com vencimento em 15/11/93, com o valor de 399.000, sendo o valor facial do título de 359.000; 17 - GGG Técnica de Fixação, com vencimento em 15/11/93, com o valor de 332.123, sendo o valor facial do título de 315.000; 18 - GGG Técnica de Fixação, com vencimento em 15/11/93, com o valor de 1.464.000, sendo o valor facial do título de 1.386.000; 19 - GGG Técnica de Fixação, vencimento em 15/11/93, com o valor de 1.643.000, sendo o valor facial do título de 1.556.000; 20 - HHH, Ldª, com vencimento em 15/11/93, com o valor de 4.013.000, sendo o valor facial do título de 3.813.000; 21 - HHH, Ldª, com vencimento em 15/11/93, com o valor de 7.554.000, sendo o valor facial do título de 7.254.000; 22 - III, Ldª, com vencimento em 15/11/93, com o valor de 920.000, sendo o valor facial do título de 871.000; 23 - III, Ldª, com vencimento em 15/11/93, com o valor de 2.336.000, sendo o valor facial do título de 2.206.000 (resposta ao quesito 4º). 59º(1) - O BB não entregou ou apresentou à AA ou à Autora uma das letras de câmbio de que declarou ser portador na comunicação de 28/12/1993 que enviou à AA, aceite pela AA e sacada por JJJ, no valor de 271.000$00, correspondente a € 1.351,74, com vencimento em 25/09/1993, referenciada como efeito nº. 8874803.00 (resposta ao quesito 6º- alterada). 59º(2) - O BB, apesar do declarado em R) e AK), não detinha nem extinguiu créditos sobre a AA, no total de 847 contos, equivalente a € 4.224,82 (resposta ao quesito 7º- alterada). 59º(3) - Nem nessa ocasião ou posteriormente devolveu à AA as letras de câmbio referidas nessa comunicação (resposta ao quesito 8º- alterada). 59º(4) - Por sua vez, o Réu CC não entregou à AA 84 das letras de câmbio de que declarou ser portador na comunicação referida em AM)[7], a seguir descriminadas (resposta ao quesito 9º- alterada):
59º(5) - O CC, apesar do constante em R) e AM), não detinha nem extinguiu a quantia de 4.508.671$00, correspondente a créditos sobre a AA (resposta ao quesito 10º- alterada). 59º(6) - A KK não entregou ou apresentou à AA ou à Autora cinco das letras de câmbio de que declarou ser portadora na comunicação de 07/01/1994, referida em AO) no valor total de 7.409.382$00, correspondente a € 36.957,84, a seguir descriminadas: 1 - MMM - Betão Pronto, L.da, com vencimento em 15/07/93, no valor de 3.294.000$00; 2 - HHH, L.da, no valor de 1.328.382$00; 3.- NNNN, Ldª, com vencimento em 15/07/93, no valor de 1.313.000$00; 4 - NNNN, Ldª, com vencimento em 25/07/93, no valor de 819.000$00; 5 - NNNN, Ldª, com vencimento em 25/07/93, no valor de 655.000$00 (resposta ao quesito 11º- alterada). 59º(8) - A KK, ao contrário do declarado em R) e AO), não detinha nem extinguiu estes créditos no montante de € 36.957,84 (resposta ao quesito 12º- alterada). 60º - A KK, na sua comunicação de 07/01/1994, referida em AO),declarou ainda à ERG ser portadora de títulos cuja entrega fez posteriormente, no montante total de 2.845.000$00 (resposta ao quesito 13º). 61º - O valor escriturado nas letras referidas em AO) ascende a 2.644.000 (resposta ao quesito 14º). 61º(1) - Apesar do declarado no contrato referido em R), para além do valor indicado na resposta ao quesito 12º, e acrescendo a esse mesmo valor, a U.B.P. não detinha nem extinguiu créditos sobre a E.R.G. no montante de 201.819$00 (resposta ao quesito 15º- alterada). 61º(2) - O DD nunca entregou ou apresentou à AA ou à Autora dezasseis das letras de câmbio de que declarou ser portador na comunicação de 11/01/1994, referida em AS), no valor total de 33.414.798$70, correspondente a € 166.672,31, designadamente:
61º(3) - Apesar do teor da referida declaração e do contrato referido em R), o BANIF não detinha, nem extinguiu estes créditos (resposta ao quesito 17º- alterada). 61º(4) - O FF nunca entregou ou apresentou à AA ou à Autora as duas letras de câmbio de que declarou ser portador na comunicação de 06/01/1994, referida em AW), por alegada cedência dos seus sacadores, no valor total de 883 contos, equivalente a€ 4.404,39, designadamente:
(resposta ao quesito 20º- alterada). 61º(5) - O JJ nunca entregou ou apresentou à AA ou à Autora as 24 letras de câmbio de que declarou ser portador na comunicação de 12/01/1994 feita à AA e referida em AX), por alegada cedência dos seus sacadores, no valor total de 25.614.900$00, equivalente a € 127.766,58, designadamente:
(resposta ao quesito 22º- alterada). 61º(6) - O II nunca entregou ou apresentou à AA ou à Autora a letra de câmbio aceite por aquela, saque da "IIIII 200", com vencimento em 15/11/1993, de que declarou ser portador por alegada cedência do seu sacador, na comunicação de 06/01/1994 feita à AA, no valor 587.000$00, equivalente a € 2.927,94 (resposta ao quesito 24º- alterada). 61º(7) - Ao contrário do referido em R) o II não detinha créditos sobre a AA no total de 620 contos, equivalente a 3.092,55 € (resposta ao quesito 26º- alterada). 62º - A dívida da AA titulada pelo MM, ascendia em 12/11/93 a 89.738.015$00, porque entre 31/08/93 e essa data, houve letras pagas (resposta ao quesito 29º). 63º - Pelo que, na sequência da comunicação referida em AAC), o MM devolveu à AA, em 08/03/94, o montante de 9.028.651$00, mediante ordem de pagamento dada ao BES, para crédito na conta nº 003/20368/000.0 titulada pela AA (resposta ao quesito 30º)[8]. Em virtude da procedência parcial do agravo, o Tribunal da Relação considera ainda provado: 64º - A empresa OO, Ldª, figura como sacadora de duas letras de câmbio, aceites pela AA, com os valores de 1.718.000$00 e de 2.148.000$00. 65º - As duas letras de câmbio com os valores de 1.718.000$00 e de 2.148.000$00 haviam sido incluídas pelo MM, incorporado no Réu HH, na sua relação de créditos extintos por efeito do contrato, enviada por este à AA, datada de 22/02/1994 e recebida em 25/02/1994 (fls. fls. 234 e 235). 66º - A empresa Serralharia PP, Ldª, figura como sacadora de letra de câmbio aceite pela AA, com o valor de 1.575.000$00. 67º - A referida letra de câmbio havia sido incluída pelo MM, incorporado no Réu HH, na sua relação de créditos extintos por efeito do contrato, enviada por este à ERG, datada de 22/021994 e recebida em 25/02/1994 (fls. 234 e 235).
4. Do Direito Relembra-se que a Autora pede: I - Os Réus BB, DD, FF, JJ, II e CC, por si e relativamente aos bancos KK e LL que incorporou e o Réu HH, relativamente ao MM, que incorporou, devem ser condenados a restituir à Autora os títulos – letras de câmbio – que declararam ou vierem a declarar extintos por efeito do contrato que celebraram com a AA em 12.11.1993, ou sua cópia com força probatória de original, quando estes tenham sido destruídos nos termos legais[9]. II/A - Deve determinar-se a modificação do contrato celebrado, na parte que se refere às relações entre a AA e os Réus BB, DD, EE, FF, JJ, II e CC, por si e relativamente aos bancos KK, NN, LL que incorporou e o Réu HH, relativamente ao MM, que incorporou, no sentido de constituir obrigação destes a entrega à AA, a quem sucedeu a Autora, de quantias correspondentes à diferença entre os créditos que declararam ser titulares e aqueles que efectivamente extinguiram; II/B – Devem ser condenados os Réus BB, DD, EE, FF, JJ, II e CC, por si e relativamente aos bancos KK, NN, LL que incorporou e o Réu HH, relativamente ao MM, que incorporou, a pagar à Autora, por efeito da falência da AA, as quantias correspondentes à diferença entre os créditos que declararam ser titulares e aqueles que efectivamente se extinguiram, a liquidar em execução de sentença. Subsidiariamente, e na situação da improcedência do pedido em III, III - Devem os Réus BB, HH, EE, FF, JJ, II e CC, por si e relativamente aos bancos KK, NN, LL que incorporou e o Réu HH, relativamente ao MM, que incorporou, ser condenados a pagar à Autora, por efeito da falência da AA, a quantia com que cada um respectivamente enriqueceu sem causa para o efeito, correspondente ao valor das participações e créditos sobre as respectivas sociedades que indevidamente receberam da AA, correspondente à diferença entre os créditos que declararam ser titulares e aqueles que efectivamente extinguiram, que esta lhes entregou na errónea convicção de estar a cumprir prestação efectivamente devida, a liquidar em execução de sentença. Cumulativamente com o pedido em III/A e III/B ou com o pedido em IV, IV - Devem ser condenados os Réus BB, DD, EE, FF, JJ, II e CC, por si e relativamente aos bancos KK, NN, LL que incorporou e o Réu HH, relativamente ao MM, que incorporou, a pagar à Autora, por efeito da falência da AA, juros à taxa aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, actualmente de 12% ao ano, calculados sobre as quantias que vierem a ser condenados a pagar-lhe ou restituir-lhe, correspondentes à diferença entre os créditos que declararam ser titulares e aqueles que efectivamente extinguiram, estes a liquidar em execução de sentença, desde 13.11.1993, até integral pagamento. 4.1. Como é sabido o objecto do recurso baliza-se, salvo algumas excepções – como sucede nos casos em que o recorrido requer a ampliação do âmbito do recurso, argui a nulidade da sentença, impugna a admissibilidade ou a tempestividade do recurso ou ainda a legitimidade do recorrente –, pelas conclusões em que assentam as alegações do recorrente[10]. Assim, as questões colocadas no âmbito do presente recurso, e que importa aqui resolver, são as seguintes: A) - Recurso dos Recorrentes CC e DD (cujas conclusões das alegações são, no essencial, a reprodução umas das outras): A.1 – Violação de lei substantiva e processual, ao considerar o depoimento de uma testemunha em detrimento de prova documental, inclusive certidões judiciais. A.2 – Falta de invocação do erro sobre os motivos e decurso do prazo estabelecido na lei para a sua arguição; A.3 – Desconsideração da essencialidade necessária para a relevância do erro sobre os motivos e sua eventual procedência; A.4 – Violação do ónus da prova na aplicação do artigo 39º da LULL em detrimento do princípio da liberdade contratual do contrato de saneamento financeiro. B) - Recurso do Recorrente Banco HH: B.1. – Nulidade do acórdão por condenação em quantidade superior e objecto diverso do pedido (artigos 615º, n.º 1, alínea e), 674º, n.º 1, alínea c) e 666º, todos do CPC). B.2. – Inexistência de fundamento para a condenação do HH na restituição dos títulos que declarou extintos e no pagamento de juros, posto que dos factos provados resulta comprovado que o recorrente restituiu os mesmos; B.3. – Falta de invocação do erro sobre os motivos por parte da autora, enquanto fundamento/causa de pedir da presente acção;
5. A - RECURSO DOS RECORRENTES CC E DD: A.1 - Violação de lei substantiva e processual ao considerar o depoimento de uma testemunha em detrimento de prova documental, inclusive certidões judiciais. Antes de se abordar esta questão importa que se clarifiquem os poderes do STJ no que respeita à decisão proferida pelo Tribunal recorrido quanto à matéria de facto. Sendo o STJ um tribunal de revista, estabelece o artigo 682º, n.º 2, do NCPC, que a decisão proferida pelo Tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova – artigo 674º, n.º 2, do NCPC. O Tribunal da Relação reapreciou a matéria de facto e procedeu à sua alteração. Fê-lo com base em meios de prova sujeitos à livre apreciação do tribunal. Com tal alteração não violou – nem os recorrentes assim o alegam – qualquer disposição expressa de lei, nem postergou qualquer meio de prova que a lei exigisse para a prova desses factos. Assim sendo, não pode o STJ sindicar o uso que o Tribunal da Relação fez da prova testemunhal e, consequentemente, da alteração à matéria de facto. A.2 – Falta de invocação do erro sobre os motivos e decurso do prazo estabelecido na lei para a sua arguição. A autora havia alegado em sede de petição inicial, e em conformidade assim peticionado, a modificação do contrato com base em erro sobre a base do negócio. A 1.ª instância julgou tal pedido improcedente e, como tal, absolveu as rés do pedido. A Relação afastou o erro sobre a base do negócio, mas enquadrou a factualidade dada como provada no contexto do erro sobre os motivos. Independentemente do acerto da decisão em causa – e que se apreciará infra – pergunta-se se podia o tribunal enquadrar juridicamente os factos da forma como o fez. Estabelecia antigamente o artigo 664º do CPC, e fá-lo actualmente o artigo 5º do NCPC, que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. Ou seja o juiz, nos termos do artigo 5º, n.º 3 do NCPC, não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, mas só pode servir-se de factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do mesmo artigo. Assim, sendo o tribunal livre na qualificação jurídica dos factos, desde que não altere a causa de pedir, nada impede que se convole o pedido de modificação do contrato com base em erro sobre a base do negócio, formulado na petição inicial, para modificação com base em erro sobre os motivos. Conforme se refere no Ac. do STJ de 11-12-2012[11], “mal seria que os Tribunais não pudessem oficiosamente interpretar e valorar os factos provados para procederem à aplicação do direito ao caso concreto”, sendo “mesmo essa a sua nobre função de soberania, a jurisdição [do latim jus(ris) dicere, dizer o Direito a aplicar aos factos apurados e fixados no caso judicando]”. Ou ainda noutro acórdão também deste STJ de 02-03-2011[12], “o tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 664º do CPC), podendo, consequentemente, com plena autonomia, qualificar juridicamente os factos alegados como integradores da causa de pedir, suprindo uma omissão da parte na indicação do fundamento jurídico da sua pretensão ou corrigindo oficiosamente uma qualificação jurídica que tenha por incorrecta, imperfeita ou inadequada”. O que o julgador não pode, como claramente comanda o artigo 5º do NCPC, é servir-se de factos que não tenham sido articulados pelas partes (ne eat judex extra vel ultra partium) e, mesmo assim, sem prejuízo do disposto nesse mesmo artigo. Se o fez bem ou qual – se qualificou correctamente ou não – e se constavam dos autos todos os elementos necessários a tal qualificação é questão que se tratará adiante. De igual forma, no que tange ao prazo de arguição da anulabilidade, servem aqui as mesmas considerações acerca do aproveitamento dos factos que o autor qualificou como sendo de erro sobre a base do negócio. Se estava em prazo – com base nos mesmos factos – para uma invocação, estaria sempre em prazo para outra qualificação que não fez, mas que o tribunal – na sua tarefa de livre qualificação – fez por ela. A.3 – Desconsideração da essencialidade necessária para a relevância do erro sobre os motivos e sua eventual procedência. Assente que está que o Tribunal é livre na qualificação jurídica dos factos, cumpre apreciar se o Tribunal da Relação andou bem ao qualificar os mesmos como de erro sobre os motivos do negócio. O quadro dogmático em que deve ser encontrada a resposta à questão do erro do negócio jurídico é, por um lado, (i) a autonomia privada que determina a desconsideração de uma vontade que não seja perfeita e esclarecida e, por outro, (ii) a tutela da confiança que exige a subsistência de efeitos, ainda que originados numa vontade deficiente, se essa vontade foi objecto de crédito que preencha os critérios de protecção jurídica [13]. Com efeito, “o negócio jurídico apenas pode desempenhar as suas funções quando a vontade, que se manifesta através da declaração negocial, se formou de uma maneira esclarecida, assente em bases correctas, e livre, sem deformações provindas de influências exteriores. Se a vontade não se formou esclarecida e livremente, ela está viciada. Na sequência do vício, que fere a vontade, também a declaração negocial, em que esta se manifesta, ficou viciada”[14]. “Tendo ocorrido um vício, está em causa o lado interno da declaração. O problema não reside numa divergência entre a declaração e vontade ou na falta desta última, mas na deformação da vontade durante o seu processo formativo. A vontade viciada diverge da vontade que o declarante teria tido sem a deformação (=vontade conjectura ou hipotética).O vício afecta a génese da vontade e repercute-se numa declaração negocial coincidente com ela[15]”. Como é sabido, o erro na declaração verifica-se, quando alguém, sem se aperceber disso, acaba por dizer uma coisa que não quer, ou por se ter enganado no meio declarativo ou por se ter enganado sobre o significado das suas palavras. As possibilidades da ocorrência de um erro no âmbito do negócio jurídico não se limitam, porém, ao erro na declaração. Pelo contrário, elas são muito numerosas e vão da primeira motivação que é determinante para a formação da vontade até à manifestação da mesma. Nestes termos, o Código Civil distingue, basicamente, entre o erro na declaração e o erro sobre os motivos, visto que o erro pode incidir tanto sobre o elemento objectivo ou externo da declaração negocial como sobre o seu elemento subjectivo ou interno. O erro obstáculo e o erro vício. A doutrina classifica dois tipos de erro: o erro-obstáculo e o erro vício. Quando um erro recai sobre a declaração (o elemento externo) ou, numa acepção mais geral, quando afecta o comportamento declarativo, produz uma divergência entre a declaração e a vontade. Trata-se do erro na declaração (antigamente designado por erro obstáculo) que diz respeito ao processo declarativo, ao processo da formulação ou da manifestação da vontade, (sendo a vontade não viciada ou deformada). O erro-obstáculo verifica-se, assim, sempre que se reúnam duas condições: uma perfeita formação da vontade contratual do declarante, por um lado; uma divergência entre o querido e o declarado, por outro, divergência essa não desejada pelo declarante. Quando o erro recai só sobre a vontade (o elemento interno), não produz uma divergência entre a vontade e a declaração. A declaração está em perfeita conformidade com a vontade; no entanto, é esta que está viciada. Trata-se agora de um erro sobre os motivos (ainda designado por erro vício). A vontade, por ser mal esclarecida ou por não ser livre, está viciada, convergindo com ela a respectiva declaração. O erro-vício, enquanto vício na formação da vontade, consiste no desconhecimento ou falsa representação da realidade que determinou ou podia ter determinado a celebração do negócio, e que pode consistir numa circunstância de facto ou de direito. Conforme referido no Ac. deste STJ de 03-10-2006[16], “enquanto o primeiro (erro obstáculo) traduz uma desconformidade entre a declaração e a vontade real, no segundo (erro-vício) há coincidência entre o querido e o declarado, contudo a declaração surge como consequência de uma errónea representação da realidade”. O erro sobre os motivos é, por conseguinte, uma ideia inexacta, uma representação inexacta, sobre a existência, subsistência ou verificação de uma circunstância presente ou actual que era determinante para a declaração negocial, ideia inexacta sem a qual a declaração negocial não teria sido emitida ou não teria sido emitida nos precisos moldes em que o foi. Em consequência desta representação subjectiva, por um lado, e em defesa da segurança do tráfico jurídico negocial, por outro, o erro sobre os motivos em princípio não pode ser considerado. Daí a regra fundamental estabelecida no n.º 1 do artigo 252º, segundo a qual o erro sobre os motivos em termos jurídicos não releva. Mas esta regra fundamental do artigo 252º do Código Civil admite três excepções, duas delas previstas no seu n.º 1 e a terceira no n.º 2 desse artigo. Como refere Antunes Varela, “prevê-se, ainda, neste artigo um caso de erro vício, mas, especialmente, o caso de ele recair sobre os motivos determinantes da vontade, que não se refiram à pessoa do declaratário nem ao objecto do negócio”, acrescentando que “o regime previsto no n.º 1 é diferente do regime prescrito nos artigos anteriores. Exige-se para que haja anulabilidade, que tenha sido reconhecida, por acordo, a essencialidade do motivo”. “No n.º 2 estabelece-se um regime diferente para o caso do erro incidir sobre a base do negócio. Há erro sobre a base do negócio quando a falsa representação incide sobre circunstâncias (pretéritas, presentes ou futuras) em que as partes fundaram a decisão de contratar”. “O facto de as circunstâncias constituírem a base do negócio e de o erro ser em regra, nestes casos, bilateral explica que a lei prescinda do acordo sobre a essencialidade do motivo a que se refere o n.º 1 do artigo 252º”[17]. Na celebração de um contrato as partes levam em consideração determinadas circunstâncias de carácter geral, as quais – se acaso sofrerem alterações – fazem com que o negócio perca o seu sentido originário e resulte em consequências distintas daquelas que inicialmente foram planeadas pelas partes ou com que razoavelmente podiam contar. Na doutrina de Carvalho Fernandes, a base do negócio é constituída por aquelas circunstâncias que, sendo conhecidas de ambas as partes, foram tomadas em consideração por elas na celebração do acto e determinaram os termos concretos do mesmo. Noutras palavras, e conforme refere Castro Mendes, a ideia central no erro sobre a base do negócio é a de uma erro «bilateral sobre condições patentemente fundamentais do negócio jurídico». Na jurisprudência do STJ, pode citar-se o acórdão de 23-12-2012[18], onde se escreveu: “Pode dizer-se que o erro incide sobre a base do negócio em casos em que a não verificação da pressuposição releva, designadamente aqueles em que a contraparte aceitaria ou segundo a boa - fé deveria aceitar um condicionamento do negócio à verificação da circunstância sobre que incidiu o erro, se esse condicionamento lhe tivesse sido proposto pelo errante – e isto porque houve representação comum de ambas as partes da existência de certa circunstância, sobre a qual ambas edificaram, de um modo essencial, a sua vontade negocial”. E tudo isto, independentemente de o declaratário conhecer ou dever conhecer a essencialidade, para o declarante, das aludidas circunstâncias e, por maioria de razão, sem necessidade das partes se mostrarem de acordo quanto a essa essencialidade[19]. Condições especiais de relevância do erro sobre a base do negócio são, por expressa remissão da norma que o prevê, os requisitos constantes do artigo 437º do Código Civil como condições de admissibilidade da resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias. Assim, a falsa representação da realidade, reportada à relevância da inverificação da pressuposição considerada no momento da conclusão do negócio – e que in casu se reportaria ao montante concreto dos créditos detidos pelas rés – além de se traduzir num desvio ou alteração anormal relativamente às circunstâncias que enformaram o fim visado pelo mesmo e o equilíbrio das prestações, exige ainda que (i) a manutenção desse desvio se torne contrária à boa - fé e (ii) não estejam esses desvios cobertos pelos riscos próprios dos contratos. Esta foi a razão pela qual o Tribunal da Relação – e a nosso entender bem – afastou o regime do erro sobre a base do negócio: inexistiam nos autos elementos provados, ou sequer alegados, que permitissem aquilatar da violação do princípio da boa - fé e do desequilíbrio das prestações, posto que a autora apenas trouxe ao processo a prestação contratual dos réus, mas não a sua contraprestação, no sentido de se apurar em que medida o património liberto pela autora como contrapartida do contrato de saneamento financeiro era ou não suficiente para equilibrar o financiamento bancário de que foi alvo. Este mesmo raciocínio justifica que se tenha igualmente afastado a figura subsidiária do enriquecimento sem causa: para aferir se houve ou não enriquecimento seria necessária a alegação de facto que mostrassem que a autora entregou aos bancos património que cobria o valor entregue pelos bancos acrescidos das diferenças reclamadas nesta acção. E essa alegação e liquidação não é feita nos presentes autos. Afastado o regime do erro sobre a base do negócio, importa agora analisar se acaso se verificam os pressupostos para que se aplique o regime do erro sobre os motivos, como a Relação entendeu e que são objecto de discordância por parte das Recorrentes. Como acima salientamos, uma das excepções que o artigo 252º admite, em que o erro sobre os motivos releva, reporta-se ao erro que incida sobre os motivos que as partes, por acordo, houverem reconhecido como essenciais. Diz-se que um erro é essencial quando foi por causa dele que a vontade se formou e, se não fosse esse erro, a vontade da pessoa não se teria formado. Assim, erro essencial é o que deu causa ao negócio (causam dans) de tal modo que, sem o erro, o autor do negócio teria desistido em absoluto de o celebrar. Ao erro essencial contrapõe-se o erro acidental. Há erro acidental quando a vontade, sem ele, seria a mesma, ter-se-ia formado em idêntico sentido. Quer dizer que o erro acidental não tem relação directa com a formação da vontade: e, por isso, o erro acidental não é relevante. A este respeito entendeu o Tribunal da Relação: «Com efeito, nos termos do contrato de financiamento e em termos de matéria de facto provada, a contraprestação da autora foi estipulada em função das contrapartidas dos bancos, no âmbito do financiamento acordado. Ou seja, pode na realidade entender-se que existe aqui uma situação de erro sobre os motivos que condicionou a vontade negocial da autora (veja-se a preocupação e equilíbrio que presidiu à determinação das prestações das partes, expressa, por exemplo, nas cláusulas 15ª, 18ª, 19ª, último parágrafo, e 21ª). A vontade negocial da autora expressa na contraprestação por ela oferecida – poderá afirmar-se ter sido condicionada por uma falsa representação da realidade quanto aos créditos efectivamente extintos pelos bancos (mercê da diferença detectada)». Salvo o devido respeito, afigura-se-nos que tal não é efectivamente suficiente, como alegam as recorrentes. Como se referiu, no erro motivo ou erro vício há uma situação de conformidade entre a vontade real e a declarada, mas em que esta se formou sob erro do declarante, de modo que se este conhecesse o verdadeiro estado de coisas não teria querido o negócio ou não o teria querido nos mesmos termos. Mas tal não chega. Torna-se necessário que o declaratário conhecesse ou não devesse desconhecer a essencialidade para o declarante do elemento sobre que incidiu o erro[20] Isto é, necessário seria que as partes tivessem reconhecido expressa ou tacitamente a essencialidade do erro – no caso concreto a essencialidade do erro sobre os montantes concretos dos créditos das rés sobre a autora. Ou ainda, no limite – como se refere no Ac. do STJ de 27-05-2010[21] – que, não sendo conhecida a essencialidade, a mesma não pudesse nem devesse ser ignorada pelo declaratário. A essencialidade do erro não se presume. Terá de resultar dos factos que as contraprestações foram determinadas, e determinantes, uma em função da outra, e que ambas as partes estavam cientes – ou não podiam desconhecer – essa essencialidade. Do elenco dos factos provados não resultam um único que seja do qual se possa retirar essa essencialidade. Se ao menos estivesse provado o desequilíbrio das prestações, poder-se-ia daí, eventualmente, retirar uma essencialidade implícita ou a afirmação de que essa essencialidade não podia nem devia ser ignorada pelas rés. Mas como já vimos – para afastar o erro na base do negócio – não resulta dos autos qualquer elemento de onde resulte qualquer desequilíbrio. Da leitura do contrato de saneamento financeiro até nos parece haver alguma desconsideração do valor dos créditos em concreto. Repare-se: no contrato celebrado entre as partes interessava à autora basicamente o financiamento. Ela era, com efeito, face à situação económica e financeira pela qual passava, o elo mais fraco, com menor capacidade de negociação. Só assim se justifica que o contrato seja celebrado, com a estipulação das contraprestações devidas pela autora – a saber entrega pela AA e pelas suas associadas aos bancos signatários da totalidade das acções e quotas representativas de todo o capital social das empresas XX, S.A. S.A. e ZZ L.da e créditos por suprimentos sobre esta última – sem que nessa data estejam devidamente apurados e discriminados os créditos extintos por força desse contrato. Poder-se-á assim dizer que se fosse essencial para a autora o valor dos créditos extintos não se sujeitaria a comprometer-se com a sua contraprestação, sem saber nesse exacto momento o valor correspectivo dos créditos extintos. Não existem por isso nos autos elementos que nos permitam a afirmação inequívoca da essencialidade para a autora, na celebração do contrato, dos montantes dos créditos extintos. Tanto assim que a autora se sujeitou a celebrar o contrato e se vinculou à sua contraprestação, sem cuidar de saber e de ter conferido nessa mesma altura o montante dos créditos extintos. Essencial à autora no momento da celebração de contrato era ter um balão de oxigénio. E esse balão de oxigénio era dado pelo financiamento que lhe permitia manter a sua actividade industrial e comercial. Se o exacto montante dos créditos extintos fosse essencial e determinante para a autora, nunca teria esta celebrado o contrato de saneamento financeiro que não cautelasse o seu concreto montante deixando a discriminação dos mesmos a cargo dos bancos signatários nos termos do facto 24. Concluindo: Não resultando provado o conhecimento da essencialidade do motivo sobre que versa o erro, a simples prova de que o valor dos créditos era inferior ao valor discriminado pelas rés na sequência do acordo de saneamento financeiro não basta para a verificação do erro na formação da vontade da autora ao celebrar o negócio em causa. De igual forma, e como já se referiu supra, não tem sentido chamar à colação o instituto do enriquecimento sem causa. Não só porque – conforme já vimos supra – inexistem elementos que nos permitam fazer o contrapeso enriquecimento / empobrecimento, como ainda porque não podemos falar em ausência de causa quando a causa do sucedido foi o contrato de saneamento financeiro celebrado entre as partes. Procede assim a revista das rés no que a este aspecto tange. A.4 – Violação do ónus da prova na aplicação do artigo 39º da LULL em detrimento do princípio da liberdade contratual do contrato de saneamento financeiro. Insurgem-se ainda as rés recorrentes contra a decisão da Relação que condenou as rés na restituição dos títulos. A autora havia formulado na petição inicial o seguinte pedido: “Os Réus BB, DD, FF, JJ, II e CC, por si e relativamente aos bancos KK e LL que incorporou e o Réu HH, relativamente ao MM, que incorporou, devem ser condenados a restituir à Autora os títulos – letras de câmbio – que declararam ou vierem a declarar extintas por efeito do contrato que celebraram com a AA em 12.11.1993, ou sua cópia com força probatória de original, quando estes tenham sido destruídos nos termos legais”. Defendem as recorrentes CC e DD que as partes aceitaram como bastante para prova do cumprimento do contrato e extinção dos créditos o envio da relação dos créditos extintos, não a fazendo depender da entrega dos títulos. A questão que, a nosso ver, se coloca é esta: E teria que constar do contrato a obrigação de entrega dos títulos? Afigura-se-nos que não. Dispõe o artigo 39º da LULL que o sacado que paga uma letra pode exigir que ela lhe seja entregue com a respectiva quitação. Pagar uma letra é, por qualquer modo, satisfazer a prestação cambiária. As razões são óbvias: há que defender o devedor contra o perigo de o título ser novamente utilizado. A restituição do título subentende o pagamento ou a satisfação do crédito titulado pela mesma. Assim, se com o contrato celebrado entre autora e rés os créditos – incluindo os titulados por letras – foram declarados extintos, tudo se passa como se a obrigação tivesse sido satisfeita através de uma dação em pagamento. Razão pela qual a exigibilidade do título se nos afigura como óbvia. Defende a sentença de 1ª instância que não resultou provado que as instituições não tenham procedido à entrega dos títulos de crédito, sendo certo que cabia à autora a prova de que os mesmos não lhe haviam sido entregues. É um facto que incumbia à autora a prova de que as instituições não lhe entregaram os títulos cambiários cujos créditos que titulavam se consideraram extintos por efeitos do contrato de saneamento financeiro efectuado. Cumpriu a autora tal ónus? A 1.ª instância diz que não; O acórdão da Relação entendeu que sim, com base nos factos: BB – facto 59(1) e 59(3); CC – facto 59(4), abrangendo também a KK - 59(6), 60 e 61; DD – facto 47 e 61 (2); FF – facto 61 (4); GG[22] quanto aos por si incorporados CPP - facto 61(6) HH, quanto ao seu incorporado MM – facto nº 65 JJ – facto 61(5). Entendemos nós que, se relativamente a algumas das instituições bancárias a autora cumpriu esse ónus, já não o fez no que respeita a outras. Atentemos apenas naquelas que agora nos interessam, em função do âmbito do recurso: 59 (4) - Por sua vez o réu CC não entregou à AA 84 das letras de câmbio que declarou ser portador na comunicação referida em AM) a seguir discriminada (….); 59 (6) - A KK não entregou ou apresentou à AA ou à autora cinco das letras de câmbio de que declarou ser portadora na comunicação de 07/01/1994, referida em AO) no valor total de € 7.409.382$00, correspondente a € 36.957,84, a seguir discriminadas; Não obstante consta do facto 60 que «A KK na sua comunicação de 07/01/1994, referida em AO), declarou ainda ser portadora de títulos cuja entrega fez posteriormente, no montante total de 2.845.000$00. 47º - DD, na sua comunicação de 11-01-1994 declarou à AA ser portador de títulos cuja entrega fez posteriormente, no montante total de 32.906123$00. 61 (2) - O DD nunca entregou ou apresentou à AA ou à autora dezasseis das letras de câmbio de que declarou ser portador na comunicação de 11-01-1994, referida em AS, no valor total de € 33.414.798$70 (….). Assim sendo, afigura-se-nos que é de confirmar a decisão da Relação na parte em que condena o CC, por si e relativamente aos bancos KK, e o DD a restituir à autora os títulos – letras de câmbio que declararam ou vieram a declarar extintos por efeito do contrato celebrado com a AA em 12-11-1993, ou a sua cópia com força probatória de original, quando estes tenham sido destruídos nos termos legais, posto que a mesma no seu segmento final excepciona da entrega os títulos já comprovadamente entregues nos termos da matéria de facto provada.
6. B - RECURSO DO RECORRENTE HH: B.1. – Nulidade do acórdão por condenação em quantidade superior e objecto diverso do pedido (artigos 615º, n.º 1, alínea e), 674º, n.º 1, alínea c) e 666º, todos do CPC). Alega o recorrente HH que o acórdão da Relação condenou em quantidade superior e objecto diverso do pedido, posto que nas alegações da apelação a autora acabou por confessar a entrega dos títulos por parte do HH, razão pela qual a mesma faz referência aos réus CC (por si e pela KK), DD, JJ, FF e II, mas já não faz qualquer referência ao réu MM/HH, conforme se pode constatar do ponto VI-A (página 100) das alegações de apelação da Autora. Vejamos: É um facto que no pedido formulado na petição inicial a autora formula o da restituição dos títulos e a condenação no mesmo por parte dos réus BB, DD, FF, JJ, II e CC, por si e relativamente aos bancos que incorporou, e o réu HH, relativamente ao MM que incorporou. Tal pedido foi julgado improcedente na 1.ª instância. E, independentemente do corpo alegatório do recurso de apelação para a Relação, o facto é que a autora termina essas mesmas alegações nos seguintes termos: «Deve ser dado provimento ao recurso, revendo-se a decisão da matéria de facto e (…) deve julgar-se procedente (i) o pedido de restituição dos títulos de crédito formulado pela autora, (…)». Da leitura das alegações que, como se sabe, balizam o objecto do recurso também não resulta qualquer limitação do recurso apenas à absolvição que recaiu sobre as outras instituições bancárias que não o HH. Assim, situando-se a questão colocada pelo HH na esfera da matéria de facto que resultou provada, quer da primeira instância quer, por acrescento, da Relação, a questão terá de ser tratada não sob o âmbito da nulidade do acórdão – posto que este não excedeu o que lhe era pedido ou o âmbito delimitado do recurso – mas sim sob o prisma do mérito dessa mesma condenação, o que se fará infra. B.2. – Inexistência de fundamento para a condenação do HH na restituição dos títulos que declarou extintos e no pagamento de juros, posto que dos factos provados resulta comprovado que o recorrente restituiu os mesmos. O acórdão da Relação condenou os réus BB, DD, FF, JJ, CC, por si e relativamente ao banco KK, e HH, relativamente ao MM que incorporou, e GG, relativamente ao II, a restituírem os títulos – letras – sem prejuízo dos títulos comprovadamente já entregues nos termos da matéria de facto. Conforme já referimos supra, é um facto que incumbia à autora a prova de que as instituições não lhe entregaram os títulos cambiários cujos créditos que titulavam se consideraram extintos por efeitos do contrato de saneamento financeiro efectuado. Cumpriu a autora tal ónus relativamente ao HH? No que diz respeito ao HH apenas resultou provado o que consta dos factos 65 e 67. Afigura-se-nos assim que não tendo a autora logrado provar que o HH não procedeu à entrega dos títulos de crédito não pode proceder este pedido formulado pela Autora. B.3 – Falta de invocação do erro sobre os motivos por parte da autora, enquanto fundamento/causa de pedir da presente acção. No que tange à falta de invocação do erro sobre os motivos dá-se aqui por reproduzido tudo quanto se disse supra, quer no que tange aos poderes do tribunal quanto à livre qualificação jurídica dos factos, quer no que tange à irrelevância no caso concreto do erro sobre os motivos enquanto fundamento de modificabilidade do contrato. A irrelevância do erro – nos termos supra explanados – faz com que se não possa manter a decisão da Relação quanto às consequências da verificação desse mesmo erro.
7. SUMARIANDO: I - Está vedado ao STJ sindicar o uso que o Tribunal da Relação fez da prova testemunhal e, consequentemente, da alteração à matéria de facto, uma vez que não foi violada qualquer disposição expressa de lei, nem postergado qualquer meio de prova que a lei exigisse para a prova de um facto. II - O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras do direito, mas para tal apenas se pode servir de factos articulados pelas partes – artigo 5º, n.º 3, do NCPC (2013). III - Assim, nada impede que se convole um pedido de modificação do contrato com base em erro sobre a base do negócio – formulado na petição inicial –, para uma modificação fundada no erro sobre os motivos do mesmo. IV - O erro, no âmbito do negócio jurídico, pode recair (i) sobre a declaração, produzindo uma divergência no processo de formulação ou de manifestação da vontade (erro obstáculo), ou (ii) sobre a vontade, nos casos em que a declaração está perfeitamente em conformidade com a vontade, mas esta está viciada (erro vício). V - O erro sobre os motivos consiste numa representação inexacta sobre a existência, subsistência ou verificação de uma circunstância presente ou actual que era determinante para a declaração negocial, e sem a qual esta não teria sido emitida ou não o teria sido nos precisos moldes em que o foi. VI - Há erro sobre a base do negócio quando as partes levam em consideração determinadas circunstâncias de carácter geral as quais, se sofrerem alterações, fazem com que o negócio perca o seu sentido originário e resulte em consequências distintas das inicialmente planeadas pelas partes e com que estas, razoavelmente, podiam contar. VII - Exige-se, assim, por força da expressa remissão que o artigo 252º, n.º 2, do Código Civil faz para o artigo 437º do mesmo código, que, para além do desvio relativamente às circunstâncias que enformaram o fim visado pelo negócio, a manutenção desse desvio se torne contrária à boa - fé e que esses desvios não estejam cobertos pelos riscos próprios do contrato. VIII - Inexistindo nos autos elementos, provados ou alegados, que permitam aquilatar da violação do princípio da boa - fé e do desequilíbrio das prestações, bem andou a Relação ao afastar a aplicabilidade aos autos do regime do erro sobre a base do negócio. IX - Nos termos do artigo 252º, n.º 1, do Código Civil, o erro sobre os motivos releva sempre que as partes, por acordo, tenham reconhecido, expressa ou tacitamente, esses motivos como essenciais, no sentido de que foi por causa deles que a vontade se formou, dando origem ao negócio. X - Torna-se, por isso, necessário que o declaratário conhecesse ou, no limite, não devesse desconhecer a essencialidade para o declarante do elemento sobre que incidiu o erro, sendo que essa essencialidade não se presume, mas antes terá de resultar dos factos provados. XI - Uma vez que a autora se sujeitou a celebrar o contrato de saneamento financeiro, vinculando-se à sua contraprestação, sem cuidar de saber e de conferir o montante dos créditos extintos, por força desse mesmo contrato, não se poderá afirmar da essencialidade para ela do valor exacto desses mesmos créditos; essencial para a autora era sim obter o financiamento de um determinado montante. XII - O sacado que paga uma letra – isto é que satisfaz a obrigação cambiária, seja por que modo for – pode exigir, nos termos do artigo 39º da LULL, que ela lhe seja entregue com a respectiva quitação. XIII - Incumbe à autora, que peticiona a restituição das letras, a prova de que as instituições não lhe entregaram os títulos cambiários cujos créditos que titulavam se consideraram extintos por efeito do contrato de saneamento financeiro, celebrado entre as partes.
III. DECISÃO: Consequentemente, na parcial procedência da revista, decide-se: A - Revogar a decisão da Relação na parte em que condenou os Réus CC, por si e relativamente aos bancos que incorporou, DD e HH, a pagar à Autora, por efeito da falência da AA, as quantias correspondentes à diferença entre os créditos que declararam ser titulares e aqueles que efectivamente extinguiram, bem como no pagamento de juros sobre a quantia que vier a apurar-se a final ser devida por cada um, a contar da citação e até integral pagamento. B - Revogar a decisão da Relação na parte em que condenou o Réu HH, relativamente ao MM que incorporou, a restituir à Autora os títulos – letras de câmbio – que declarou ou vier a declarar extintos por efeito do contrato que celebrou com a AA em 12.11.1993, ou sua cópia com força probatória de original, quando estes tenham sido destruídos nos termos legais. C - No demais – condenação dos réus BB, DD, FF, JJ, e CC, por si e relativamente aos bancos KK, e GG relativamente ao II que incorporou, a restituírem à Autora os títulos – letras de câmbio – que declararam ou vierem a declarar extintos por efeito do contrato que celebraram com a AA em 12.11.1993, ou sua cópia com força probatória de original, quando estes tenham sido destruídos nos termos legais, sem prejuízo dos títulos comprovadamente já entregues, nos termos da matéria de facto – confirmar a decisão recorrida.
Custas por Autora e réus CC e DD, na proporção do decaimento que se fixa em ¾ e 1/4, respectivamente. Lisboa, 18 de Junho, 2015 Manuel F. Granja da Fonseca (Relator) António da Silva Gonçalves Fernanda Isabel Pereira __________________ [10] Conforme já defendido, entre muitos outros, no Ac. STJ de 25-03-2010, Revista n.º 587/08.0TVLSB.L1.S1 - 7.ª Secção, Relator Barreto Nunes. [20] Neste sentido, Ac. STJ 06-05-2010, Revista n.º 2369/07.7TBSTS.P1.S1, Relator Alberto Sobrinho. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||