Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
349/20.6T8VPA.G1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: MANUEL CAPELO
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
INVESTIGAÇÃO DE MATERNIDADE
DIREITO À IDENTIDADE PESSOAL
RESERVA DA VIDA PRIVADA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
MAIORIDADE
CADUCIDADE DA AÇÃO
PRAZO DE CADUCIDADE
CONTAGEM DE PRAZOS
CONSTITUCIONALIDADE
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
DECLARAÇÃO COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
Data do Acordão: 12/12/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
As disposições dos n.ºs 1 e 3 do art. 1817.º do Código Civil correspondem a uma compressão dos direitos do investigante adequada, necessária e proporcional à proteção do direito à reserva de intimidade da vida privada e familiar dos potenciais investigados e do interesse público na certeza e na estabilidade das relações jurídicas familiares.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


Relatório

AA, BB e CC vieram, ao abrigo do disposto nos artigos 1869.º e 1817.º, aplicáveis ex vi do artigo 1873º, todos do Código Civil, propor ação de investigação de paternidade, contra DD, EE, FF, GG, HH, filho do pré falecido II, JJ, filho do pré falecido II, KK, filho do pré falecido II, LL, MM, NN, curador especial ,indicando-se para o efeito OO.

Pedem, a final, que seja declarado que os Autores são filhos de II com as legais consequências e ordenando-se o averbamento de tal paternidade nos assentos de nascimento daqueles, nos termos do disposto nos artigos 1º, nº 1, al. b), artigo 69º, nº 1, al. b) e artigo 130º, al. b), todos do Código de Registo Civil.

Alegam que os Autores são filhos de II, falecido em ... de ... de 1995; tendo sido registados como filhos de PP e toda a população de ... e de ... os reconhecem e admitem como filho de II e pouco tempo antes de morrer o falecido II confessou ser o pai dos autores.

Citados os Réus, vieram os Réus DD e EE apresentar contestação invocando a caducidade do direito de ação dos Autores, tendo em conta o disposto no artigo 1817.º, n.º 1 do CC.

Findos os articulados foi proferida decisão a julgar procedente a exceção de caducidade do direito de ação, decidindo nos seguintes termos:

“(...) decido julgar verificada a exceção perentória de caducidade do direito de interpor a presente ação de investigação da paternidade e, em consequência, absolvo os Réus do pedido feito pelos Autores (artigos 577.º e 579.º do CPC)”.

… …

Inconformados vieram os Autores recorrer, interpondo recurso de apelação que confirmou a decisão da 1ª instância com os mesmos fundamentos.

Os autores interpuseram recurso de revista excecional concluindo que:

“1. Vem o presente recurso de revista excecional interposto do douto acórdão da Relação de Guimarães, notificado aos recorrentes a 21.04.2023, que decidiu “(...) julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando-se a sentença recorrida.”.

2. A decisão recorrida deve ser alterada, no sentido de permitir a realização de audiência de julgamento, e toda a produção de prova indicada que permita apurar a verdade, concretamente que os recorrentes são filhos biológicos de II.

3. O acórdão recorrido do TRG viola inúmeros direitos constitucionais, como o direito à identidade e historicidade pessoal de um filho, direito constitucionalmente consagrado no artigo 26º da Constituição da República Portuguesa, o direito ao desenvolvimento da sua personalidade e do reconhecimento das suas origens, pois os recorrentes pretendem ver o seu parentesco reconhecido, como se encontra constitucionalmente consagrado no artigo 36º da CRP.

4. A questão de Direito que ora se traz a juízo deste Supremo Tribunal consiste em determinar se o prazo de caducidade para a ação investigatória da paternidade, previsto no art. 1817º, nº 1 do Código Civil (ex vi art. 1873º CC) é ou não conforme à nossa Constituição.

5. A este propósito, entendeu a Relação recorrida, em síntese, que: “ Decide-se “Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante” no seguimento da jurisprudência do Tribunal Constitucional, em Plenário, acórdão nº 394/2019 publicado no Diário da República n.º 190/2019, Série II de 2019-10-3, e, Ac. STJ citados.” (cfr. sumário do douto acórdão recorrido).

6. No modesto entendimento dos impetrantes, o entendimento sufragado pela Relação a quo viola os Princípios ínsitos nos arts. 18º, nºs 2 e 3, 26º, nº 1, 36º, nºs 1 e 4, todos da Constituição da República Portuguesa.

7. O douto acórdão recorrido – que confirmou na íntegra a decisão de primeira instância, com igual fundamento jurídico quanto à questão da inconstitucionalidade ora suscitada – manteve o desfasamento entre a verdade biológica e verdade jurídica, que se afigura inadmissível.

8. O direito fundamental ao “desenvolvimento da personalidade", constante do artigo 26º, nº 1, da CRP significa que o pretenso filho tem o direito de investigar e determinar as suas origens, a sua família, enquanto que para o investigado, se traduz no direito de ilidir a presunção de paternidade contrária à verdade biológica.

9. A decisão de avançar para um processo de estabelecimento judicial da ascendência, biologicamente comprovada, convoca uma reflexão prévia e profunda sobre aspetos pessoalíssimos do investigante, de ordem moral e social, não compatíveis com a existência de prazos legais para o exercício deste direito.

10. Na investigação de paternidade estão em causa interesses indisponíveis do ser humano, como seja o direito à identidade pessoal (art. 26º CRP), nele se incluindo o direito a conhecer e a ver reconhecida a sua ascendência biológica.

11. Através da ação, o investigante acautela o seu direito à verdade biológica, de saber quem é, de onde vem, direito que é pessoalíssimo, e por isso indisponível e imprescritível.

12. Este direito a conhecer e ver legalmente reconhecida a origem genética é essencial para a identidade e constitutivo da personalidade de cada indivíduo.

13. O próprio direito fundamental de constituir família (art. 36º CRP), ao impor ao legislador a previsão de meios para o estabelecimento jurídico dos vínculos de filiação - os modos de perfilhar e a ação de investigação – acaba por ser denegado, por via de lei com valor inferior (o citado art. 1817º, nº 1 CC).

14. Também no direito a constituir família (art. 36º, nº 1 da CRP) inclui-se o de descobrir e ver reconhecida a paternidade e a maternidade.

15. Assim, o estabelecimento do prazo de caducidade de dez anos previsto no art. 1817º, nº 1 CC - ou de qualquer outro - para a propositura da ação investigatória da paternidade consubstancia uma restrição desproporcionada ao direito à identidade pessoal, à verdade biológica e ao direito a constituir família.

16. Daí que, no humilde entendimento dos recorrentes, o art. 1817º nº 1 do Código Civil (ex vi art. 1873º CC), ao determinar um prazo de caducidade de dez anos da ação de paternidade, contados da maioridade do investigante, é materialmente inconstitucional por violar o disposto nos arts. 16º, 18º, nº 2 e 3, 26º nº 1, 36º, nº 1 da nossa Constituição.

17. Este entendimento tem aliás sido sufragado por várias decisões deste Supremo Tribunal, como sejam, inter alia, os Acórdãos de 14/05/2019 (P. 1731/16.9T8CSC.L1.S1, 1ª Secção, relatado pelo Conselheiro Paulo Sá), de 15/02/2018 (P. 2344/5.8T8BCL.G1.S2, 6ª Secção, relatado pela Conselheira Graça Amaral), de 31/10/2017 (P. 440/12.2TBCL.G1.S1, 1ª Secção, relatado pelo Conselheiro Pedro de Lima Gonçalves) e ainda de 14/01/2014, (P. 155/12.1TBVLCA.P1.S1, 1ª Secção, relatado pelo Conselheiro Martins de Sousa), todos disponíveis em www.dgsi.pt

18. A favor da constitucionalidade do art. 1817º, nº 1 CC, argumenta-se com a (in)segurança do investigado e da família mas, no modesto entender dos impetrantes, a segurança jurídica não tem acolhimento constitucional e conflituando o direito à verdade biológica com a “tranquilidade” do suposto pai (e/ou dos herdeiros) sempre tem aquele de prevalecer sobre este, pois que se trata de um direito fundamental.

19. O reconhecimento jurídico da relação de filiação entre investigante e investigado é aliás a única forma justa – porque conforme à verdade – de terminar com essa insegurança.

20. Por tudo quanto se vem de dizer, deveria a Relação a quo ter decidido que o art. 1817, nº 1 do Código Civil, aplicável ex vi art. 1873º CC, padece de inconstitucionalidade material, não o aplicando, e consequentemente ter julgado a ação tempestiva e procedente.

21. Ao não o fazer, violou o aresto revivendo as normas ínsitas nos arts. 16º, 18º, nº 2 e 3, 26º, nº 1 e 36º, nºs 1 e 4, todos da Constituição da República Portuguesa.

22. Devendo o douto acórdão a quo ser revogado e substituído por outro que, considerando não precludido o direito de ação dos recorrentes, os reconheça como filhos de II, com as legais consequências”.

Não houve contra alegações.

A revista excecional foi admitida pela Formação a que alude o art, 672 nº3 do CPC.

Cumpre decidir.

… …

Fundamentação

Os factos que importam à presente decisão são os constantes do Relatório e ainda que:

- Os Autores investigantes, AA, CC e BB nasceram em, respetivamente, ... de ... de 1956, ... de ... de 1958 e ... de ... de 1961.

- Foram registados como filhos de PP e sem menção de paternidade.

- A presente ação foi proposta em 16/10/2020.

… …

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da Recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme prevenido nos arts. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil.

O conhecimento das questões a resolver na presente Revista consiste em conhecer da exceção de caducidade invocada no sentido de decidir se ela deve ser reconhecida como o fizeram as instâncias ou se essa decisão deve ser revogada e determinado o prosseguimento dos autos.

… …

A questão da caducidade do direito de ação suscitada no recurso identifica-se com a alegada inconstitucionalidade do art. 1817 do Código Civil e esta mesma questão foi decidida em acórdão desta seção de que o ora relator foi subscritor, orientação que se acolhe e que se expõe nos termos que exploraremos - ac. STJ de 2-2-2023 no proc. 1352/21.4T8MTS.P1.S1 in dgsi .pt

A antiga redação do art. 1817 do Código Civil, decorrente do Decreto-Lei 496/77 de 25 de Novembro e da Lei 21/98, de 12 de Maio, foi declarada inconstitucional pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 23/2006, de 10 de Janeiro de 2006, na medida em que previa para a caducidade do direito de investigar a paternidade, um prazo de dois anos a partir da maioridade do investigante - que pode encontrar-se, anotado por Jorge Duarte Pinheiro, com o título “Inconstitucionalidade do art. 1817 n.º 1, do Código Civil”, in: Cadernos de direito privado, n.º 16 - Julho / Setembro de 2006, págs. 32-52.

Face à declaração de inconstitucionalidade de 10 de janeiro de 2006, a Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, alterou o art. 1817 do Código Civil, designadamente o nº1 do normativo para que o prazo deixasse de ser de dois anos e passasse a ser de dez anos a contar da maioridade ou da emancipação do investigante. Assim, em lugar de se dizer que “[a] ação de investigação de maternidade [ou de paternidade - cf. art. 1873] só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dois primeiros anos posteriores à sua maioridade ou emancipação”, passou a dizer-se que “[a] ação de investigação de maternidade [ou de paternidade] só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação”.

Também o nº3 do mesmo artigo estabeleceu que o decurso do prazo de dez anos não determinava, em absoluto, a caducidade do direito de ação, admitindo-a nos três anos posteriores à ocorrência de algum dos seguintes factos:

a) Ter sido impugnada por terceiro, com sucesso, a maternidade do investigante;

b) Quando o investigante tenha tido conhecimento, após o decurso do prazo previsto no n.º 1, de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, designadamente quando cesse o tratamento como filho pela pretensa mãe;

c) Em caso de inexistência de maternidade determinada, quando o investigante tenha tido conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação.

Conforme se comenta no ac. STJ de 2-2-2017 - no processo n.º 200/11.8TBFVN.C2.S1 -, seguindo a mesma expressão do ac. do TC nº 401/11 (rel. Cura Mariano), “A reforma legislativa em causa não se limitou a alongar a duração dos prazos de caducidade anteriormente estabelecidos no artigo 1817.º do Código Civil, tendo ido mais longe ao ter posto fim ao funcionamento autónomo de um prazo de caducidade ‘cego’ que corria inexorável e ininterruptamente, independentemente de poder existir qualquer justificação ou fundamento para o exercício do direito.

Não obstante o n.º 1 do artigo 1817 do Código Civil (aplicável às ações de investigação da paternidade ex vi do disposto no artigo 1873 do mesmo Código) manter que esta ação só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos 10 anos posteriores à sua maioridade ou emancipação, o n.º 3 estabelece que a ação ainda pode ser proposta nos três anos posteriores à ocorrência de algum dos factos aí enunciados

O prazo de três anos referido no n.º 3 conta-se para além do prazo fixado no n.º 1, do artigo 1817 do Código Civil, não caducando o direito de proposição da ação antes de esgotados todos eles. Isto é, mesmo que já tenham decorrido dez anos a partir da maioridade ou emancipação, a ação é ainda exercitável dentro do prazo fixado no n.º 3; e inversamente, a ultrapassagem deste prazo não obsta à instauração da ação, se ainda não tiver decorrido o prazo geral contado a partir da maioridade ou emancipação.

Onde anteriormente se previam, de forma fechada e taxativa, duas causas de concessão de prazos que, excecionalmente, poderiam legitimar o exercício da ação para lá dos dois anos posteriores à maioridade ou emancipação, passou a acolher-se, através de autênticas cláusulas gerais, como dies a quo, a data em que se verifique ‘o conhecimento de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação’.”

Não obstante a alteração da lei, a constitucionalidade do art. 1817 do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, continuou a ser discutida e o Tribunal Constitucional chamado a pronunciar-se sobre ela decidiu pela não-inconstitucionalidade nos acórdãos do n.º 401/2011, de 22 de Setembro; n.º 604/2015 de 26 de Novembro; n.º 309/2016 de 18 de Maio; n.º 89/2019 de 6 de Fevereiro; n.º 499/2019 de 26 de Setembro; ou n.º 173/2019 de 21 de Outubro.

Também o Supremo Tribunal de Justiça sobre a nova lei se pronunciou sobre a sua não-inconstitucionalidade nos acs. de 28-11-2015 no proc. 2615/11.2TBBCL.G2.S1; de 22-10-2015 no proc. 1292/09.5TBVVD.G1.S1; de 17-11-2015 no proc. 30/14.5TBVCD.P1.S1; de 23-6-2016 no proc. 1937/15.8T8BCL.S1; de 8-11-2016 no proc. 4704/14.2T8VIS.C1.S1; de 2-2-2017 no proc. 200/11.8TBFVN.C2.S1; de 9-3-2017 no proc. 759/14.8TBSTB.E1.S1; de 4-5-2017 no proc. 2886/12.7TBBCL.G1.S1; de 3-10-2017 no proc.737/13.4TBMDL.G1.S1; de 13-3-2018 no proc. 2947/12.2TBVLG.P1.S1; de 3-5-2018 no proc. 158/15.4T8TMR.E1.S1: de 3-5-2018 no proc.454/13.5TVPRT.P1.S3; de 5-6-2018 no proc. 65/14.8T8FAF.G1.S1.

Em adverso, no sentido da inconstitucionalidade da atual redação do art. 1817 pronunciou-se o ac. do Tribunal Constitucional n.º 488/2018 de 4 de outubro de 2018 e os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14-1-2014 no proc. 155/12.1TBVLC-A.P1.S1; de 15-2-2018 no proc. 2344/15.8T8BCL.G1.S2; de 31-3-2017 no proc. 440/12.2TBBCL.G1.S1; de 6-11-2018 no proc. 1885/16.4T8MTR.E1.S2 e de 14-5-2019 no proc. 1731/16.9T8CSC.L1.S1.

Como resultado desta discussão em torno da constitucionalidade do art. 1817 foram proferidos os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 394/2019; 267/2020 e 445/2021 que estabilizaram o sentido da não inconstitucionalidade, considerando que não ser inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, aplicável ex vi do disposto no artigo 1873.º do mesmo diploma, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873 do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante.

A jurisprudência do STJ nesta matéria, acompanhando a do Tribunal Constitucional, foi-se unanimizando passando a ser depois do ac. 349/2019 do TC quase todas as decisões no sentido da não inconstitucionalidade do n.º 1 do art. 1817 do Código Civil, sendo que as decisões do Tribunal Constitucional foram todas no sentido da não inconstitucionalidade.

Entre as decisões do Supremo Tribunal de Justiça no sentido da não inconstitucionalidade encontram-se os acs. de 12-9-2019 no proc. 503/18.0T8VNF.G1.S1 de 7-11-2019 no proc. 317/17.5T8GDM.P1.S2 ; de 10-12-2019 no proc. 211/17.0T8VLN.G1.S2 ; de 10-9-2020 no proc. 1731/16.9T8CSC.L1.S2; de 24-11-2020 no proc. 554/15.0T8MAI.P1.S2; de 16-11-2020 no proc. 389/14.4T8VFR.P2.S1; de 6-5-2021 no proc. 1097/16.7T8FAR.E2.S1 e de 6-7-2023 no proc.1475/21.0T8MTS.P1.S1.

Entre as decisões do Supremo Tribunal de Justiça no sentido da inconstitucionalidade do art. 1817.º do Código Civil encontram-se os acs. de 26-1-2021 no proc. 2151/18.6T8VCT.G1.S1 e de 9-11-2022 no proc. 26/19.0T8BGC.G1.S1.

Entre as decisões do Tribunal Constitucional, todas no sentido da não inconstitucionalidade, encontra-se a decisão sumária n.º 300/2018, confirmada pelo acórdão n.º 488/2019, de 26 de Setembro de 2019; o acórdão n.º 499/2019, de 26 de Setembro de 2019; a decisão sumária n.º 605/2019, confirmada pelo acórdão n.º 561/2019, de 26 de Setembro de 2019; o acórdão n.º 586/2019, de 21 de Outubro de 2019; a decisão sumária n.º 112/2020, confirmada pelo acórdão n.º 247/2020, de 29 de Abril de 2020; a decisão sumária n.º 97/2020, confirmada pelo acórdão n.º 267/2020, de 14 de Maio de 2020; a decisão sumária n.º 482/2020, confirmada pelo acórdão n.º 621/2020, de 11 de Novembro de 2020, a decisão sumária n.º 453/2021, confirmada pelo acórdão n.º 802/2021, de 26 de Outubro de 2021.

Com esta exposição é possível verificar que a argumentação num sentido e noutro estabeleceu-se num mesmo corpo de conclusões alternativas que são aquelas que, uma vez mais, reclamam no caso em presença já que as instâncias se inscreveram no quadro de entendimento da não inconstitucionalidade do art. 1817 e os recorrentes sustentam a inconstitucionalidade.

Renovando o referido no ac. do TC 401/11 que mantém intocável atualidade, o alcance do prazo de caducidade estabelecido no artigo 1817 n.º 1, do Código Civil, aplicável às ações de investigação de paternidade, por força da remissão constante do artigo 1873 n.º 1 do mesmo diploma, só pode ser compreendido numa ponderação integrada do conjunto de prazos de caducidade estabelecidos nos diversos números do artigo 1817 do Código Civil e os efeitos desse prazo só podem ser medidos, na sua devida extensão, se for ponderada também a latitude com que são admitidas, no regime envolvente daquela norma, causas que obstem à preclusão total da ação de investigação, por força do decurso do prazo geral de dez anos, após a maioridade. “Verdadeiramente o nº1 do art. 1817, apesar da formulação do preceito onde está inserido, não é um autêntico prazo de caducidade, demarcando antes um período de tempo onde não permite que operem os verdadeiros prazos de caducidade consagrados nos n.º 2 e 3, do mesmo artigo. (…) Face ao melindre, à profundidade e às implicações que a decisão de instaurar a ação de investigação da paternidade reveste, entende-se que num período inicial após se atingir a maioridade ou a emancipação, em regra, não existe ainda um grau de maturidade, experiência de vida e autonomia que permita uma opção ponderada e suficientemente consolidada. (…) Apesar de na atual conjuntura a cada vez mais tardia inserção estável no mundo profissional poder acarretar falta de autonomia financeira, eventualmente desincentivadora de uma iniciativa, por exclusiva opção própria, a alegada falta de maturidade e experiência do investigante perde muito da sua evidência quando se reporta aos vinte e oito anos de idade, ou um pouco mais cedo nos casos de emancipação. Neste escalão etário, o indivíduo já estruturou a sua personalidade, em termos suficientemente firmes e já tem tipicamente uma experiência de vida que lhe permite situar-se autonomamente, sem dependências externas, na esfera relacional, mesmo quando se trata de tomar decisões, como esta, inteiramente fora do âmbito da gestão corrente de interesses.

O meio, por excelência, para tutelar estes interesses atendíveis públicos e privados ligados à segurança jurídica, é precisamente a consagração de prazos de caducidade para o exercício do direito em causa. Esses prazos funcionam como um meio de induzir o titular do direito inerte ou relutante a exercê-lo com brevidade, não permitindo um prolongamento injustificado duma situação de indefinição, tendo deste modo uma função compulsória, pelo que são adequados à proteção dos apontados interesses, os quais também se fazem sentir nas relações de conteúdo pessoal, as quais, aliás, têm muitas vezes, como sucede na relação de filiação, importantes efeitos patrimoniais.

O prazo de 10 anos após a maioridade ou emancipação, consagrado no artigo 1817 n.º 1, do Código Civil, revela-se, pois, como suficiente para assegurar que não opera qualquer prazo de caducidade para a instauração pelo filho duma ação de investigação da paternidade, durante a fase da vida deste em que ele poderá ainda não ter a maturidade, a experiência de vida e a autonomia suficientes para sobre esse assunto tomar uma decisão suficientemente consolidada.

Por estas razões cumpre concluir que a norma do artigo 1817 n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873 do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante, não se afigura desproporcional, não violando os direitos constitucionais ao conhecimento da paternidade biológica e ao estabelecimento do respetivo vínculo jurídico, abrangidos pelo direitos fundamentais à identidade pessoal, previsto no artigo 26.º, n.º 1, e o direito a constituir família, previsto no artigo 36.º, n.º 1, ambos da Constituição.”

De acordo com o exposto nos acórdãos que sustentam igual posição à aqui defendida, o direito ao estabelecimento da paternidade biológica não é um direito absoluto, podendo e devendo ser harmonizado adequadamente com outros valores conflituantes entre os quais está o valor da certeza e da segurança jurídicas. E um regime de imprescritibilidade conduziria necessariamente a situações indesejáveis de incerteza pelo que, ao fixar prazos de caducidade para a propositura da ação, o legislador evitou que o interesse da segurança jurídica fosse posto em causa pelo mero desinteresse do autor, não sendo injustificado nem excessivo onerar o titular do direito com a necessidade de uma iniciativa processual diligente. O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos aceita a sujeição das ações de estabelecimento da filiação ao cumprimento de determinados pressupostos, entre eles a exigência de prazos, desde que se não tornem impeditivos do uso do meio de investigação em causa ou representem um ónus exagerado, tal como referenciado no Ac. TC n.º 247/2012, de 22/5/2012 (e mesmo que se possa contrapor que o direito à identidade pessoal apenas é abrangido, na Convenção, no âmbito do direito à reserva da vida privada), ou também referido no Ac. do Tribunal Europeu de 3/10/2017, caso Silva e Mondim Correia v. Portugal. Se o direito à identidade do indivíduo, enquanto expressão da sua verdade pessoal e integridade moral (art. 26 nº1 da CRP) abrange o conhecimento das origens genéticas de cada pessoa (paternidade biológica) e o estabelecimento do correspondente vínculo jurídico, não deve esquecer-se que o princípio de verdade biológica como “estruturante de todo o regime legal”, não possui dignidade constitucional, “não podendo fundamentar, por si só, um juízo de inconstitucionalidade” – vd. ac. TC n.º446/2010.

Em adverso, para os defensores da imprescritibilidade do prazo de propositura de ação de investigação da paternidade, o essencial radica na ideia de que a apreciação da conveniência em determinar a identidade do seu progenitor, como elemento da sua identidade pessoal, corresponde a uma faculdade eminentemente pessoal que apenas pode estar dependente do critério do próprio filho, não se lhe podendo opor o limite de qualquer prazo e não valendo qualquer imperativo de segurança e certeza jurídicas. Por se tratar, ontologicamente, de uma decisão sobre a essência humana e esta ser mutável, os quadros relacionais e situacionais podem influenciar uma tomada de decisão que apenas podendo ser sentida e interpretada pelo pretenso filho, escaparia a qualquer possibilidade de delimitar a iniciativa a qualquer prazo de exercício do direito. Por outro lado, a circunstância de a decisão do pretenso filho restabelecer, por via de ação, o vínculo biológico de paternidade, que constitui um bem integrante ao núcleo da personalidade, deveria servir de fundamento a aceitar que a inércia ou passividade em tomar a iniciativa de investigação de paternidade não destrua a legitimidade para o fazer quando, no critério atual do próprio, tal corresponde ao seu interesse na constituição plena da sua identidade pessoal.

Para esta posição reclamam os que a defendem o suporte do art. 81 nº1 do CCivil que estabelece a proibição de limitação voluntária dos direitos de personalidade se for contrária aos princípios de ordem pública, acrescentando o nº2 que sendo legal e sido contratada, tal acordo de limitação será revogável (ainda que com obrigação de indemnizar os prejuízos causados). Retiram desta previsão normativa que em matéria de bens que façam parte do núcleo da personalidade, o que se tenha decidido em atitude pretérita não deve prevalecer sobre uma vontade atual, ainda que contrária à anterior, ao abrigo do respeito absoluto e ilimitado pelo direito fundamental. O querer exercer-se, apenas numa fase mais tardia da vida, um direito de investigação que anteriormente foi negligenciado não seria suscetível de censura por uma valoração externa, segundo padrões de conduta normalizada, por complexa e singularizada ser a teia de determinantes da decisão e forte a carga emocional que, muitas vezes, a caracteriza.

Julgamos que esta abordagem ao regime dos efeitos de um acordo legal obtido sobre a limitação (voluntária) dos direitos de personalidade apresenta eventualmente duas fragilidades. A primeira que se revela quando, depois de se afirmar serem absolutos de personalidade, o legislador admite a possibilidade de eles poderem ser objeto de acordo (desde que salvaguardados os princípios de ordem pública como limite inultrapassável) o que contraria a ideia regra de, por serem absolutos, deverem estar subtraídos a qualquer vontade particular. Deste modo, onde se pode ver a anunciação de um princípio geral de reversão do que tenha sido acordado em respeito pela natureza absoluta desses os direitos fundamentais, deve ler-se também a tangibilidade desses direitos, mesmo que realizada pelos particulares, com respaldo numa indemnização por parte daquele que seja detentor do direito que aceitou ver limitado. Mas mais, o art. 81 do CCivil na sua expressão reporta à voluntariedade do exercício pelos particulares o que difere, em natureza, do estabelecimento de regras de exercício desses direitos pelo legislador e dos critérios de certeza e segurança jurídicas que considere necessárias implementar em coerência de sistema.

Mantendo-se a posição assumida no ac. do STJ de 2-2-2023 desta secção antes citado, entendemos que as disposições dos n.ºs 1 e 3 do art. 1817 do Código Civil correspondem a uma compressão dos direitos do investigante adequada, necessária e proporcional à proteção do direito à reserva de intimidade da vida privada e familiar dos potenciais investigados, sendo que a regra da imprescritibilidade da ação de investigação da paternidade não foi acolhida no direito civil português e, por si só, o estabelecimento de prazos de caducidade não é violador da CEDH, importando antes averiguar se as respetivas características traduzem um justo equilíbrio entre os interesses em jogo – o direito à identidade pessoal, o direito à reserva da vida privada e o interesse na estabilidade das relações familiares. E também o interesse público na certeza e na estabilidade das relações jurídicas familiares fica salvaguardado com ao estabelecimento desse prazo – neste mesmo sentido os acs. do STJ de 13-9-2012 no proc. 146/08.7TBSAT.C1.S1; de 4-5-2017 no proc. 2886/12.7TBBCL.G1.S1; de 3- 5-2018 no proc. 454/13.5TVPRT.P1.S3 e de 10-12-2019 no proc. 211/17.0T8VLN.G1.S2.

… …

Síntese conclusiva

As disposições dos n.ºs 1 e 3 do art. 1817.º do Código Civil correspondem a uma compressão dos direitos do investigante adequada, necessária e proporcional à proteção do direito à reserva de intimidade da vida privada e familiar dos potenciais investigados e do interesse público na certeza e na estabilidade das relações jurídicas familiares.

… …

Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes que compõem este tribunal e, julgar improcedente a revista interposta e, em consequência , confirmar a decisão recorrida.

Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 12 de dezembro de 2023

Relator: Cons. Manuel Capelo

1º Adjunto: Sr. Juiz Conselheiro Sousa Lameira

2º Adjunto: Sr. Juiz Conselheiro Lino Ribeiro