Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERREIRA DE SOUSA | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO DE AGRAVO NA SEGUNDA INSTÂNCIA LEGITIMIDADE LEGITIMIDADE ADJECTIVA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO NULIDADE DE ACÓRDÃO OPOSIÇÃO ENTRE FUNDAMENTOS E DECISÃO ERRO DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I - Sendo o recurso de revista o próprio, pode o recorrente alegar, além da violação da lei substantiva, a violação da lei de processo quando desta for admissível recurso nos termos do art. 754.º, n.º 2, do CPC (art. 722.º, n.º 1, do CPC), estatuindo o mesmo que não é admitido recurso do acórdão da Relação sobre decisão da 1.ª instância, salvo se o acórdão estiver em oposição com outro proferido pelo STJ ou por qualquer Relação. II - Sendo objecto do presente recurso, entre outras, a questão da ilegitimidade passiva da ré, sendo que nesta parte o acórdão da Relação manteve a decisão da 1.ª instância, e que este segmento da decisão não se integra nas excepções à proibição da admissibilidade do recurso, está este tribunal impedido de conhecer aqui da invocada questão processual. III - Os fundamentos utilizados no acórdão devem ser harmónicos e coerentes com a decisão proferida pelo que aqueles, se conduzirem logicamente a resultado diverso do que integra o respectivo segmento decisório, tornarão o acórdão nulo. IV - Questão diferente é a do erro de julgamento que consiste na errada interpretação dos factos ou do direito ou na aplicação deste. | ||
| Decisão Texto Integral: |