Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00014649 | ||
| Relator: | ALMEIDA RIBEIRO | ||
| Descritores: | ACÇÃO CIVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO EXECUÇÃO DE SENTENÇA APENSAÇÃO DE PROCESSOS IRREGULARIDADE PROCESSUAL NULIDADE DA DECISÃO CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM RESPONSABILIDADE POR FACTO ILICITO CONCORRENCIA DE CULPAS LIMITAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO TRANSITO EM JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ198507250725342 | ||
| Data do Acordão: | 07/25/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | AUGUSTO LOPES CARDOSO RT ANO95 PAG102. D MARTINS DE ALMEIDA MANUAL DOS ACIDENTES DE VIAÇÃO PAG378. ERIDANO ABREU ROA ANO39 PAG335. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O facto de o processo executivo correr por apenso a acção civel emergente de acidente de viação, e não ao processo crime onde a indemnização a arbitrar foi relegada para execução de sentença, e irregularidade que não pode influir no exame ou na decisão da causa, não produzindo, por isso, nulidade. II - A fixação do grau de culpa, quando transitada em julgado, e definitiva. Mas isso não obsta a que o lesado peça, em execução de sentença, menos do que esta permitiria. III - Não incorre na nulidade do artigo 668 - 1, e), do Codigo de Processo Civil a decisão que atende a graduação de culpas fixada na sentença, e não a invocada pelo exequente, mais baixa em relação ao executado, se o pedido formulado e superior a condenação. IV - A redução permitida pelo artigo 494 do Codigo Civil so se justifica quando as culpas do lesante e do lesado se equivalem, não bastando para a redução se poder efectuar que a situação economica do agente seja deficiente. | ||