Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072534
Nº Convencional: JSTJ00014649
Relator: ALMEIDA RIBEIRO
Descritores: ACÇÃO CIVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
APENSAÇÃO DE PROCESSOS
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
NULIDADE DA DECISÃO
CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM
RESPONSABILIDADE POR FACTO ILICITO
CONCORRENCIA DE CULPAS
LIMITAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
TRANSITO EM JULGADO
Nº do Documento: SJ198507250725342
Data do Acordão: 07/25/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: AUGUSTO LOPES CARDOSO RT ANO95 PAG102. D MARTINS DE ALMEIDA MANUAL DOS ACIDENTES DE VIAÇÃO PAG378. ERIDANO ABREU ROA ANO39 PAG335.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O facto de o processo executivo correr por apenso a acção civel emergente de acidente de viação, e não ao processo crime onde a indemnização a arbitrar foi relegada para execução de sentença, e irregularidade que não pode influir no exame ou na decisão da causa, não produzindo, por isso, nulidade.
II - A fixação do grau de culpa, quando transitada em julgado, e definitiva. Mas isso não obsta a que o lesado peça, em execução de sentença, menos do que esta permitiria.
III - Não incorre na nulidade do artigo 668 - 1, e), do Codigo de Processo Civil a decisão que atende a graduação de culpas fixada na sentença, e não a invocada pelo exequente, mais baixa em relação ao executado, se o pedido formulado e superior a condenação.
IV - A redução permitida pelo artigo 494 do Codigo Civil so se justifica quando as culpas do lesante e do lesado se equivalem, não bastando para a redução se poder efectuar que a situação economica do agente seja deficiente.