Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009677 | ||
| Relator: | BROCHADO BRANDÃO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL EMPRESA INTERVENCIONADA LETRA ACEITE SEM PODERES QUESITOS RECLAMAÇÃO DO QUESTIONARIO RESPOSTAS AOS QUESITOS MATERIA DE DIREITO MATERIA DE FACTO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ198902150761201 | ||
| Data do Acordão: | 02/15/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO / SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se os quesitos foram formulados em obediencia ao acordão da relação de que não houve recurso, deles não e possivel reclamação com o fundamento de envolverem materia de direito. II - Tambem não podem ser impugnados com esse fundamento, se tiverem obtido resposta negativa, dada a irrelevancia dessas respostas. III - Alem disso, quesitar-se se as letras foram assinadas por quem tinha ou não poderes para obrigar a sociedade, não obstante o uso de terminologia juridica, tem ela significado de facto transparente, pois o que se pretendia saber era se havia algum instrumento ou acto atraves do qual tivessem sido outorgados os poderes a que os quesitos se referem. IV - Fica despida de vinculação obrigacional da empresa intervencionada, a assinatura de qualquer dos gestores desacompanhada da dos outros dois que constituiam a comissão de gestão. | ||