Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077839
Nº Convencional: JSTJ00001305
Relator: ELISEU FIGUEIRA
Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATERIA DE FACTO
NULIDADE DE ACORDÃO
Nº do Documento: SJ199003140778391
Data do Acordão: 03/14/1990
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 388/88
Data: 11/03/1988
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nos termos do artigo 659, n. 2 do Codigo de Proceso Civil, o juiz deve, na sentença, descrever os factos que considera provados, disposição que se aplica a elaboração do acordão da Relação, por força do artigo 713, n. 2 do mesmo Codigo.
II - O Supremo Tribunal de Justiça, como Tribunal de revista que e , so aprecia e decide questões de direito, nos termos do artigo 722, n. 2 do Codigo de Processo Civil.
III - A descriminação da materia de facto e sobretudo necessaria quando se conhece directamente do pedido no saneador, caso em que, não tendo o juiz de 1 instancia procedido a selecção dos factos, especificando-os e questionando- -os, o Supremo Tribunal de Justiça, a não lhe fornecer a Relação um quadro precioso daqueles que considere assentes, ver-se-a com frequencia impossibilitado de definir com segurança o direito e apreciar, impondo-
-se em tais casos a baixa do processo a 2 instancia, para fixação, por forma explicita e precisa, da materia de facto provada.