Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001305 | ||
| Relator: | ELISEU FIGUEIRA | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATERIA DE FACTO NULIDADE DE ACORDÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199003140778391 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 388/88 | ||
| Data: | 11/03/1988 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 659, n. 2 do Codigo de Proceso Civil, o juiz deve, na sentença, descrever os factos que considera provados, disposição que se aplica a elaboração do acordão da Relação, por força do artigo 713, n. 2 do mesmo Codigo. II - O Supremo Tribunal de Justiça, como Tribunal de revista que e , so aprecia e decide questões de direito, nos termos do artigo 722, n. 2 do Codigo de Processo Civil. III - A descriminação da materia de facto e sobretudo necessaria quando se conhece directamente do pedido no saneador, caso em que, não tendo o juiz de 1 instancia procedido a selecção dos factos, especificando-os e questionando- -os, o Supremo Tribunal de Justiça, a não lhe fornecer a Relação um quadro precioso daqueles que considere assentes, ver-se-a com frequencia impossibilitado de definir com segurança o direito e apreciar, impondo- -se em tais casos a baixa do processo a 2 instancia, para fixação, por forma explicita e precisa, da materia de facto provada. | ||