Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087709
Nº Convencional: JSTJ00029103
Relator: JOAQUIM DE MATOS
Descritores: CITAÇÃO
LEGITIMIDADE ACTIVA
COLIGAÇÃO ACTIVA
COLIGAÇÃO PASSIVA
RECONVENÇÃO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
Nº do Documento: SJ199512070877092
Data do Acordão: 12/07/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1278
Data: 02/21/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: A REIS COMENT VOLII PAG103. R BASTOS NOTAS 1972 VOLIII PAG130.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Desde que os Réus, marido e mulher, vivam em economia comum e na mesma residência, basta a entrega de um duplicado da petição inicial ao cônjuge marido, aquando das citações, pelo que a citação da Ré mulher não é nula, por não lhe ter sido entregue novo duplicado, até porque ambos têm o mesmo mandatário, encontrando-se a citação regularmente feita.
II - Desde que os Autores fundam o seu pedido principal de nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre os Réus, por simulado, e o subsidiário em acção Pauliana por ser credor e ver-se impossibilitado de executar o seu direito, tem legitimidade para discutir estas questões, independentemente de ser ou não titular desse direito, o que constitui já o conhecimento de mérito.
III - Quando o artigo 469 do Código de Processo Civil fala em circunstâncias que impedem a coligação de Autores e Réus, refere-se tão somente aos obstáculos à coligação previstos no seu artigo 31 e não também aos requisitos positivos a que alude o seu artigo 30, pelo que nada se opõe aos pedidos principal e subsidiário.
IV - A reconvenção deduzida pelos Réus não era de admitir, pois vinha fundamentada no facto de os Autores terem proposto a acção, o que poderia dar uma litigância de má fé, e não uma responsabilidade civil com assento no artigo 483 do Código Civil, não estando, por isso, prevista no artigo 274, n. 2, alíneas a) e e) do Código de Processo Civil.
V - A petição não é inepta, por contradição entre o pedido de simulação do contrato de compra e venda e a respectiva causa de pedir, pois os Autores sempre referiram a existência da simulação do contrato de compra e venda, nunca ao mesmo aludindo como se ele houvesse sido verdadeiramente celebrado.