Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029103 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE MATOS | ||
| Descritores: | CITAÇÃO LEGITIMIDADE ACTIVA COLIGAÇÃO ACTIVA COLIGAÇÃO PASSIVA RECONVENÇÃO INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199512070877092 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1278 | ||
| Data: | 02/21/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS COMENT VOLII PAG103. R BASTOS NOTAS 1972 VOLIII PAG130. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Desde que os Réus, marido e mulher, vivam em economia comum e na mesma residência, basta a entrega de um duplicado da petição inicial ao cônjuge marido, aquando das citações, pelo que a citação da Ré mulher não é nula, por não lhe ter sido entregue novo duplicado, até porque ambos têm o mesmo mandatário, encontrando-se a citação regularmente feita. II - Desde que os Autores fundam o seu pedido principal de nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre os Réus, por simulado, e o subsidiário em acção Pauliana por ser credor e ver-se impossibilitado de executar o seu direito, tem legitimidade para discutir estas questões, independentemente de ser ou não titular desse direito, o que constitui já o conhecimento de mérito. III - Quando o artigo 469 do Código de Processo Civil fala em circunstâncias que impedem a coligação de Autores e Réus, refere-se tão somente aos obstáculos à coligação previstos no seu artigo 31 e não também aos requisitos positivos a que alude o seu artigo 30, pelo que nada se opõe aos pedidos principal e subsidiário. IV - A reconvenção deduzida pelos Réus não era de admitir, pois vinha fundamentada no facto de os Autores terem proposto a acção, o que poderia dar uma litigância de má fé, e não uma responsabilidade civil com assento no artigo 483 do Código Civil, não estando, por isso, prevista no artigo 274, n. 2, alíneas a) e e) do Código de Processo Civil. V - A petição não é inepta, por contradição entre o pedido de simulação do contrato de compra e venda e a respectiva causa de pedir, pois os Autores sempre referiram a existência da simulação do contrato de compra e venda, nunca ao mesmo aludindo como se ele houvesse sido verdadeiramente celebrado. | ||