Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
52/06.0JASTB.L1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: MAIA COSTA
Descritores: CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
DOCUMENTAÇÃO DA PROVA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
GRAVAÇÃO DA PROVA
NULIDADE DA SENTENÇA
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
RECURSO PENAL
TESTEMUNHA
Data do Acordão: 06/27/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADOS OS RECURSOS DOS ARGUIDOS BB E CC; ANULADA A DECISÃO RECORRIDA QUANTO AO ARGUIDO AA.
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 400, Nº 1, F), 412.º, N.ºS 2 A 5, 414º, Nº 2, 417.º, N.º3, 420º, Nº 1, B).
Sumário :

I - O recorrente não indicou o suporte magnético referente aos depoimentos de três das testemunhas que ofereceu com a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

II - O incumprimento do n.º 4 do art. 412.º do CPP não determina automaticamente o não conhecimento do recurso sobre a matéria de facto, antes devendo o recorrente ser notificado nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do art. 417.º do CPP.

III - A violação deste dever por parte do tribunal importa a anulação do acórdão recorrido.
Decisão Texto Integral:

           

                Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

            I. RELATÓRIO

            Por acórdão de 28.5.2010 do Tribunal Coletivo da comarca de Sesimbra, foi decidido condenar, pela prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º do DL nº 15/93, de 22-1, os arguidos:

            AA, na pena de 10 anos de prisão;

            BB, na pena de 8 anos de prisão;

            CC, na pena de 6 anos de prisão.

            Dessa decisão recorreram os arguidos para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 3.11.2011, negou provimento a todos os recursos.[1]

            Desse acórdão recorreram novamente os arguidos, agora para este Supremo Tribunal.

            Alega o arguido AA:

            1) Vem o Recorrente apresentar o presente recurso do Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que se declarou impossibilitado para modificar a decisão recorrida sobre a matéria de facto, por não ter o Recorrente dado cumprimento ao imposto nos nºs 3 e 4, do art. 412° do C.P.P. e bem assim negou provimento aos vícios apontados pelo Recorrente ao abrigo do disposto no art. 410° n° 2, do C.P.P. confirmando, em consequência, e na íntegra, o Acórdão recorrido, no qual o arguido foi condenado na pena de dez anos de prisão.

2) Considera o Recorrente que o Douto Tribunal da Relação de Lisboa, interpretou incorrectamente o art. 412.° do Código Processo Penal.

3) O Tribunal da Relação não apreciou a matéria de facto, invocando limitações processuais, pelo que vem o Recorrente suscitar, também, a questão formal e inconstitucional, da interpretação da norma legal feita por aquela Relação, ao Supremo Tribunal de Justiça.

4) Da mesma forma, não se conforma o Recorrente com os fundamentos de facto e direito apresentados pelo Douto Acórdão do Tribunal da Relação, quanto aos vícios apontados na decisão de 1ª Instância, ao abrigo do disposto no art° 410°. n° 2. e que determinaram o indeferimento da pretensão do Recorrente em ver alterada a decisão anteriormente proferida.

5) O Recorrente, ao longo do seu recurso da matéria de facto, especifica os pontos da decisão recorrida que tem como incorrectamente julgados e indica as provas que, no seu entender, justificam a decisão que preconiza, diversa da recorrida, fazendo para tanto referência aos respectivos suportes técnicos, que foram postos ao seu dispor.

6) O Recorrente individualiza os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, concretamente os pontos 1 a 4 e 9 dos factos provados no Douto Acórdão de primeira Instância.

7) O Recorrente especificou que pretende questionar as seguintes conclusões, oriundas dos citados factos provados:

a) Que o recorrente decidiu efectuar um transporte, via marítima, de vários fardos e cocaína, e

b) Que ao ora recorrente incumbia a tarefa de escolher e adquirir a embarcação para o transporte de cocaína e escolher a respectiva tripulação.

8) Com a enunciação que fez, o Recorrente cumpriu a obrigação de especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (os pontos 1 a 4 e 9 dos factos provados no Douto Acórdão da primeira Instância).

9) O Recorrente especificou as provas que impunham uma decisão diversa da recorrida, concretamente, no que concerne aos seguintes aspectos e em cumprimentos do disposto no art. 412.°, n° 3, al. b) e n° 4 do C.P.P.:

I - O reconhecimento do recorrente;

II - A realização de chamadas telefónicas entre recorrente e os proprietários do barco;

III - A realização de chamadas telefónicas entre co-arguidos, e

IV - O contacto pessoal com outro co-arguido.

10) No que concerne ao reconhecimento do arguido, o ora Recorrente invocou, desde logo, não estarem cumpridos os formalismos legais contidos no art. 147.° do CPP.

11) O Recorrente procedeu, em diversas circunstâncias, à transcrição dos excertos, na parte que para si tinha interesse e que refutava, identificando e assinalando em que momento do suporte digital se encontrava tal prova, procurando, desta forma, proceder à localização da prova que pretendia ver reapreciada, dando, assim, e em seu entender, cumprimento ao disposto no art. 412°, n° 3 e 4 do C.P.P.

12) O Acórdão do Tribunal da Relação, ora sob recurso, não podia deixar de conhecer da impugnação especificada do Recorrente quanto à matéria de facto, socorrendo-se para isso das gravações da prova feitas em Audiência de Discussão e Julgamento, que tinha ao seu dispor, e devidamente referenciadas pelo Recorrente, nos pontos que refutava e que no seu entender determinavam uma decisão diferente.

13) Pelo exposto, deve tal Acórdão ser substituído por outro que conheça integralmente as questões suscitadas pelo Recorrente quanto à matéria de facto.

14) Analisando a presente decisão de acordo com os critérios que, neste domínio, têm ido seguidos pelo Tribunal Constitucional, impõe-se a emissão de um juízo de inconstitucionalidade, por patente desproporcionalidade do critério normativo adoptado no Douto Acórdão recorrido.

15) Com efeito, ao proceder como procedeu, o douto Acórdão violou, em nosso entender, o princípio da proporcionalidade e garantia de defesa dos arguidos, fazendo uma interpretação da norma aplicável realizada pelo Acórdão de forma inconstitucional.

16) O critério seguido pelo Douto Acórdão recorrido, pelo efeito drástico que mediatamente associou ao incumprimento das regras processuais, traduzido na negação do conhecimento do recurso, surge como violadora do princípio da proporcionalidade, pelo condicionamento injustificado do direito fundamental ao recurso das decisões penais condenatórias.

17) Veja-se, nesse sentido, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 485/2008 (in Diário da República 2.ª Série, de 11 de Novembro de 2008), reportando-se à violação do formalismo constante dos n.°s 2, 3 e 4 do art. 412.° do CPP.

18) Nestes termos, dúvidas não restam e por tal, desde já, se suscita a inconstitucionalidade da interpretação da norma aplicável, realizada pelo Douto Acórdão da Relação de Lisboa de que se recorre, por violação do principio da proporcionalidade e garantia de defesa do arguido, violação dos direitos a um processo equitativo e do próprio direito ao recurso.

19) Mesmo que assim não se entenda, tendo em consideração os motivos supra elencados, deverá o Acórdão recorrido ser alterado, no sentido de ao Recorrente ser dada a possibilidade de aperfeiçoamento do seu recurso quanto às alegadas incorrecções ou imperfeições decorrentes da motivação e conclusões.

20) Tendo em consideração os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, entende o ora Recorrente que o conhecimento dos vícios da decisão de primeira instância, elencados nas alíneas do n.° 2 do art. 410.° do CPP, bem como a invocação do princípio “in dubio pro reo’’ encontram-se prejudicadas pelo conhecimento do recurso em sede de matéria de facto, negado pelo Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, e cuja reapreciação se requer.

21) Invocou, igualmente, o Recorrente, no seu recurso para a Relação, não obstante considerar que a decisão da 1.ª Instância deveria ter culminado com a sua absolvição, que a pena que em concreto lhe foi aplicada era excessiva.

22) As penas devem visar sempre a reinserção social do condenado (art. 40.° do Cód. Penal) e não só o castigo puro e simples. Actualmente, as penas de prisão nem sempre reinserem. Porém são sempre estigmatizantes. Condenar o arguido a cumprir uma pena de dez anos de prisão, seria estigmatizá-lo irremediavelmente e, em vez de se reinserir, estar-se-á a dificultar a sua reinserção.

23) Tendo em consideração todos estes critérios e pressupostos, na aplicação em concreto da medida da pena, não poderá deixar de se considerar desproporcional, desadequada e extremamente exagerada a aplicação de uma pena de dez anos de prisão ao ora recorrente no caso em concreto.

24) Nos termos do disposto no artigo 71° do Código Penal, a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências da prevenção, devendo o Tribunal atender a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime depuserem a favor do agente ou contra ele.

25) Atento o tempo decorrido, desde a alegada prática dos factos até à presente data, mais de cinco anos, o facto de já ter cumprido uma pena de prisão efectiva, o facto de se encontrar em liberdade condicional, estar social, profissional e familiarmente inserido, são factores dissuasores para uma eventual e hipotética reincidência criminosa, o que nos parece suficiente para assegurar as finalidades e necessidades de prevenção geral e especial da pena.

26) A ser aplicada qualquer pena ao ora Recorrente, a mesma deveria situar-se muito aquém da que efectivamente foi aplicada, consistente na formulação de um juízo de prognose favorável.

27) Ponderados, todos os factos supra, considera-se, assim, que deveria o Acórdão da Relação ter atenuado especialmente a pena em que o Recorrente foi condenado, ao abrigo do disposto no art. 72.° do Cód. Penal, o que não fez.

28) Redução que ora se requer, devendo ser dado provimento ao presente recurso e em sua consequência revogado o Acórdão recorrido e em sua substituição ser proferido novo Acórdão que altere a medida concreta da pena, atenuando-a especialmente.

29) Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou as normas jurídicas constantes dos arts. 71.°, 72.° n.° 2 al. d) e 73.° do Cód. Penal, arts. 127.°, 410.°, n.° 2, als. a), b) e c), e 412.°, n.°s 3 e 4 do Cód. Processo Penal e art. 32.° da CRP.

            Os arguidos CC e BB alegam, separadamente, nos seguintes termos:

                1º - O Acórdão ora recorrido enferma de irregularidades processuais, nomeadamente, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, erro notório na apreciação e valoração da prova.

2° - Contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, als. a), b) e c) do nº 2 do art. 410° do C.P.P.

3º - O recorrente não praticou o crime pelo qual vem acusado art. 21º, nº 1 e 24° al. c) do decreto-lei nº 15/93, de 22.1, com referência à tabela I-B a ele anexa, deve ser absolvido.

4° - Em virtude da insuficiência da prova produzida para fundamentar as conclusões extraídas, o Tribunal “a quo” estaria limitado à absolvição, por falta de fundamentação legal. Bem como, o douto Tribunal estava anteriormente limitado a absolvição por falta de fundamento legal. Mais: Se assim o podemos admitir, face às suposições que suportam os factos que o Tribunal considerou provados, o arguido teria que ser absolvido, à luz do princípio “in dubio pro reo”.

5° - O recorrente sempre colaborou com os agentes e inspectores da polícia judiciária corroborando com todas as solicitações feitas pelos agentes, pelo simples facto de ter antecedentes, e estar permanentemente a ser vigiado.

6º - O recorrente encontrava-se na data dos factos, integrado social, e familiar e profissionalmente.

7º - A pena em que foi condenado foi desproporcional e excessiva, não sendo a mesma adequada e suficiente às finalidades da punição, pelo que:

A defesa considera que não deverá ser a condenação de pena efectiva de prisão, é demasiado gravosa, e não ajustável ao princípio de recuperação do arguido.

Na determinação da medida da pena, (artigo 71º do CP), e para além dos antecedentes criminais, o Tribunal deveria ter levado em consideração o relatório social, sob pena desta diligência, promovida “ex oficio”, ser esvaziada da “ratio” legal.

8º - O recorrente deve por tudo isto ser absolvido.

9° - O recorrente encontra-se inserido socialmente, desenvolve a actividade piscatória, humildemente aufere aquilo que consegue pescar diariamente, dependendo das condições marítimas.[2]

Pelo que, se não for a absolvição a decisão dos doutos juízes do Supremo Tribunal de Justiça, que possa ser aplicada ao aqui recorrente uma pena dentro dos limites médios, mas suspensa na sua execução.

            O Ministério Público respondeu a todas as petições de recurso, pronunciando-se pela confirmação integral do acórdão recorrido.

            Entendimento idêntico foi subscrito pelo sr. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal.

            Colhidos os vistos, cumpre decidir.

            II. FUNDAMENTAÇÃO

           

            Recursos dos arguidos BB e CC

            Foram estes arguidos condenados, na 1ª instância, nas penas de 8 anos e 6 anos de prisão, respetivamente. Essa decisão foi inteiramente confirmada pela Relação.

            Nos termos da al. f) do nº 1 do art. 400º do CPP, são insuscetíveis de recurso os acórdãos das Relações que confirmem a decisão da 1ª instância e apliquem pena não superior a 8 anos de prisão.

            É esse precisamente o caso dos recursos interpostos por estes arguidos.

            Sendo os recursos inadmissíveis, deverão ser rejeitados, nos termos dos arts. 414º, nº 2, e 420º, nº 1, b), do CPP, não vinculando a decisão que os admitiu (nº 3 do citado art. 414º).[3]

            Recurso do arguido AA

            Coloca o recorrente três questões:

            a) Interpretação e aplicação do art. 412º, nºs 3 e 4, do CPP;

            b) Vícios do art. 410º, nº 2, do CPP;

            c) Medida da pena.

           

            No entender do recorrente, o acórdão recorrido violou o disposto no art. 412º, nºs 3 e 4, do CPP, ao não conhecer da impugnação da matéria de facto, já que, em seu entender, cumpriu todos os ónus inerentes a essa impugnação.

            Vejamos.

            Nos termos das disposições citadas, o recorrente, quando recorra da matéria de facto, deve especificar:

            a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

            b) As concretas provas que impõem decisão diversa;

            c) As provas que devem ser renovadas (quando tal se pretenda).

            Quando as provas estiverem gravadas, as especificações devem fazer-se por referência à ata de julgamento, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que fundamenta a impugnação.

            Cumpriu o recorrente estes ónus?

            Reportemo-nos à motivação que o recorrente apresentou para a Relação (fls. 4091-4124), cujas conclusões seguem, na parte pertinente:

A - O arguido, ora recorrente, foi condenado pela prática como co-autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p., pelo art. 21° nº 1, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 10 (dez) anos de prisão.

B - As provas produzidas e analisadas em sede de audiência de julgamento não foram, salvo o devido respeito, avaliadas correctamente pelo Tribunal a quo.

C - Tal posição, assumida pelo Tribunal recorrido, em sede de Acórdão condenatório, conduz a um erro notório na apreciação da prova, sendo assim um vício de raciocínio na apreciação da mesma, evidenciado pela globalidade da prova produzida.

D - Atento o vertido em alguns dos pontos correspondentes a matéria de facto considerada provada, não encontramos qualquer suporte probatório em que o tribunal a quo refere ter alicerçado a sua convicção.

E - De acordo com a prova produzida em audiência de julgamento não poderia o Tribunal a quo dar como provados os factos descritos em 1, 2, 3, 4 e 9 dos factos provados do douto Acórdão, devidamente transcritos em sede de motivação do presente recurso que aqui se dão por integralmente reproduzidos e para os quais se remete.

F - A convicção do Tribunal a quo, funda-se, assim, em quatro aspectos distintos:

I – O reconhecimento do recorrente;

II - A realização de chamadas telefónicas entre o recorrente e os proprietários do barco;

III - A realização de chamadas telefónicas entre co-arguidos, e

IV - O contacto pessoal com outro co-arguido.

G - Não foram realizados reconhecimentos, presenciais ou fotográficos, em sede de inquérito. São simplesmente inexistentes, obrigando o Tribunal a quo a proceder à sua realização em audiência de julgamento sem o cumprimento dos formalismos contidos no art. 147.° do CPP.

H - Como resulta do próprio Acórdão recorrido, “... nenhuma destas testemunhas tivesse reconhecido o arguido AA em audiência de julgamento”!

I - As testemunhas que estiveram ligadas ao processo de negociações da venda da embarcação (DD e EE) foram peremptórios em afirmar que sempre contactaram com um senhor chamado FF e com o arguido HH, sem nunca referirem a identidade do ora recorrente.

J - Nem mesmo a testemunha DD (antigo proprietário da embarcação), que contactou, pessoalmente e por diversas vezes, com o referido FF, identificou o recorrente como sendo a mesma pessoa!

L - Como consta do próprio Acórdão, nenhuma das testemunhas envolvidas no processo de negociação da venda da embarcação, DD, GG e EE, reconheceram o recorrente em audiência de julgamento.

M - Na falta de uma identificação inequívoca por parte das testemunhas em sede de julgamento, o Tribunal a quo socorre-se de uma descrição física, extremamente vaga e limitada, efectuada pela testemunha GG: “conhece um “AA “, que (...) aparentava ter cerca de 30 anos, estatura média, baixo e usava óculos”, para concluir que o tal “FF” era o ora recorrente.

N - Contudo, destas declarações não podemos retirar a conclusão que a testemunha se referia à pessoa que estabeleceu contactos com vista à aquisição da embarcação, como refere o douto Acórdão do Tribunal a quo, tanto mais que na sua inquirição, realizada na audiência de julgamento de 15.01.2010, cujas declarações se encontram gravadas em suporte digital, a testemunha II refere, a instâncias do Exmo. Sr. Procurador do M.P., que não participou na negociação da embarcação!

O - Ora, se a testemunha não participou na negociação da embarcação e não se recorda sequer de ter sido contactado para a sua aquisição, como poderia o Tribunal a quo concluir na sua motivação que “a descrição física que foi feita pela testemunha (...) da pessoa que o contactou com vista à aquisição da embarcação (...) corresponde exactamente à fisionomia do arguido AA, à data” (sublinhado nosso)?

P - Acresce que, se a testemunha GG, tendo presente tais características, não conseguiu, em sede de audiência de julgamento, identificar e reconhecer o recorrente como sendo a pessoa em causa, como poderia o Tribunal a quo chegar a tal conclusão?

Q - O Tribunal a quo ainda avança com uma justificação para o não reconhecimento do recorrente em sede de julgamento pelas testemunhas: o facto do arguido, em julgamento, se ter apresentado “com um aspecto mais cuidado, sem barba, sem óculos e sem cabelo, o que inviabilizaria, à primeira vista, qualquer reconhecimento pessoal do mesmo”.

R - Entendemos que, pese embora algumas modificações que naturalmente ocorrem numa pessoa ao longo de quatro anos, tal não torna impossível o reconhecimento de alguém, como refere o douto Acórdão!

S - Mesmo que se entenda que após o decurso do período de quatro anos é compreensível que uma pessoa não reconhece outra com quem tenha negociado a compra e venda da sua embarcação pelo preço de 85.000,00 €, não nos podemos esquecer que os presentes autos já haviam sido submetidos a julgamento em meados do ano de 2007, data em que as testemunhas estiveram em contacto com o ora Recorrente — ou seja, afinal não decorreram quatro anos desde os factos constantes da Acusação e a presente inquirição das testemunhas em sede de julgamento.

T - A conclusão que o tal “FF” seria o ora recorrente é, inequivocamente, uma conclusão precipitada e incorrecta do Tribunal a quo!

U - O Tribunal a quo justifica, igualmente, a intervenção do ora recorrente nos factos em análise através de alegados contactos telefónicos, a partir do n.° 960032929, com os proprietários da embarcação “A...M...” e demais co-arguidos.

V - Para prova dos alegados contactos, encetados pelo Recorrente, e como supra referido, o Tribunal a quo, fundou a sua convicção na listagem de fls. 661, 662 e 664 dos autos, bem como nos autos de busca e apreensão (fls. 599/60 e documentos de fls. 837 a 845 e 1006 a 1008).

X - Porém, dos autos não resulta qualquer prova produzida no processo que o identificado número de telemóvel pertença ao Recorrente, e consequentemente que os contactos efectuados daquele número para os números identificados na aludida listagem, foram efectuados pelo recorrente.

Z - Porquanto, do documento de fls. 503 resulta que ao código 29962M, corresponde o número de telemóvel ..., de fls. 509 resulta que àquele código corresponde o IMEI ..., e do auto de busca e apreensão efectuado ao domicílio do Recorrente de fls. 599, não resulta a existência de apreensão de qualquer aparelho móvel com aquele IMEI.

AA - Relativamente aos contactos do Recorrente com outros co-arguidos, da prova existente nos autos, fls. 661, da qual o Tribunal a quo se socorreu para dar como provado os alegados contactos, factos confirmados pelos depoimentos das testemunhas JJ e LL, em sede de Audiência de Julgamento, por confrontação com as listagens pelas mesmas elaboradas, apenas resulta que o Recorrente do seu número de telemóvel (...) e do número de telefone da oficina (...) encetou contactos com BB e MM.

BB - No que concerne ao contacto pessoal do Recorrente com o co-arguido BB, igualmente, não se pode concluir como se conclui nas doutas motivações do Tribunal Recorrido, uma vez que inexiste uma relação entre a fundamentação apresentada e o facto dado como provado.

CC - Do depoimento da testemunha JJ, prestado em Audiência de Julgamento do dia 11/12/2009 e que se encontra gravado digitalmente, passagem 14:53:04 a 16:11:37, no suporte informático disponível nos autos, a que se reporta a Acta de Audiência de Julgamento de dia 11/12/209, ficou provado que:

a) a testemunha conhecia os arguidos AA, BB, CC e MM no âmbito de outras investigações;

b) que aqueles co-arguidos já se conheciam entre si, e que os mesmos residiam e frequentavam a mesma zona (Faralhão).

DD - Ora, ficando demonstrado da prova produzida em sede de Audiência de Julgamento, que aqueles co-arguidos e o Recorrente são pessoas que já se conheciam, que se relacionavam e que, inclusive, residiam na mesma localidade, questionamo-nos sobre o que há de estranho e suspeito em ocorrerem contactos telefónicos e pessoais entre os mesmos.

EE - Face ao exposto, nunca poderia o Tribunal a quo dar como provados que o ora Recorrente tenha participado na negociação e aquisição da embarcação e recrutado a tripulação da mesma, pelo que apenas podemos compreender tal conclusão como resultado de um erro notório na apreciação da prova e uma valoração da mesma fundada unicamente na livre apreciação.

FF - O tribunal tem que formar a sua convicção de acordo com a prova produzida, sendo que, no que concerne à prova testemunhal, não pode extrair nem mais nem menos do que resultou da mesma e bem assim retirar daquela apenas a parte que lhe convém.

GG - O Tribunal não tem a indulgente serenidade dos sábios e dos visionários. Deve limitar-se a analisar a prova que lhe foi apresentada em julgamento. E esta prova, sem qualquer lampejo de dúvida, permite apenas concluir por simples, incoerentes e claudicantes indícios!

HH - A fixação dos factos em que assenta a convicção para condenar uma pessoa não se basta, felizmente e num Estado de Direito Democrático com os nossos Princípios Constitucionais, com essa espécie fugaz de pequena certeza evidenciada no douto Acórdão.

II - A condenação depende da certeza da culpabilidade do arguido e essa certeza, vinca-se, assenta e sustenta-se numa convicção profunda, objectivada pela prova, dos Julgadores.

JJ - Nos presentes autos, não existe qualquer certeza que permita concluir pela responsabilidade do ora recorrente, pelo que em sede de prova a dúvida terá sempre que beneficiar o arguido ao abrigo do princípio constitucional in dubio pro reo, determinando a absolvição do arguido, ora recorrente, o que se alega nos termos e para os efeitos previstos no art. 412.° n.° 2 do CPP.

(…)

Constata-se da leitura destas conclusões que o recorrente indicou com precisão os pontos que considera mal julgados – os factos 1 a 4 e 9 (conclusão E).

            Indicou também concretamente as provas que, em seu entender, impõem conclusão diversa – as testemunhas referidas nas conclusões I, J, M e CC, e os documentos de fls. 503, 509 e 661.

            Porém, só relativamente à testemunha referida em CC foi indicado o suporte magnético do depoimento, sem transcrição.

            Podemos, pois, daqui concluir que o recorrente deu cumprimento ao disposto no nº 3 do art. 412º do CPP, mas não (ao menos integralmente) ao nº 4 do mesmo artigo.

            O Tribunal recorrido considerou que não foi dado cumprimento aos nºs 3 e 4 do referido artigo e, com base nisso, decidiu “não conhecer” a impugnação da matéria de facto.

            Como vimos, só o nº 4 (ao menos integralmente), mas já não o nº 3, do art. 412º não foi cumprido.

            Mas esse incumprimento não determina automaticamente o não conhecimento da impugnação de facto. Na verdade, estabelece o nº 3 do art. 417º do CPP:

            Se a motivação do recurso não contiver conclusões ou destas não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos nºs 2 a 5 do art. 412º o relator convida o recorrente a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte indicada.

                Daí que, perante a constatação do incumprimento assinalado, devesse o recorrente ter sido notificado, nos termos e para os efeitos desta disposição legal.

            A violação desse dever importa a anulação do acórdão recorrido, na parte referente a este recorrente.

            Prejudicadas ficam as restantes questões por ele colocadas.

            III. DECISÃO

            Com base no exposto decide-se:

            a) Rejeitar os recursos dos arguidos BB e CC, nos termos dos arts. 400, nº 1, f), 414º, nº 2, e 420º, nº 1, b), do CPP;

            b) Condenar estes arguidos em 5 (cinco) UC de taxa de justiça, e 3 (três) UC de sanção processual;

            c) Anular a decisão recorrida quanto ao arguido AA;

            d) Ordenar que, quanto a ele, seja dado cumprimento ao disposto no nº 3 do art. 417º do CPP, seguindo-se os posteriores termos.

                                               Lisboa, 27 de junho de 2012

                       

Maia Costa (relator) **
Pires da Graça

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[1] Recorreram também os arguidos NN, OO e MM, cujos recursos foram igualmente improvidos.
[2] Na petição de recurso do arguido BB, este artigo tem a seguinte redação: “O recorrente encontra-se inserido socialmente a desempenhar funções na Praia de G... (A...)”.
[3] Aliás, embora admitidos, os recursos foram considerados “de rejeitar” (fls. 4828v.).