Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
107/21.0TRLSB.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: TERESA FÉRIA
Descritores: RECURSO PENAL
INQUÉRITO
ASSISTENTE
ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA
SUSPENSÃO DE EXERCÍCIO
DEFENSOR
INADMISSIBILIDADE
Apenso:
Data do Acordão: 05/11/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - Os recursos ordinários perante o STJ visam exclusivamente o reexame da matéria de direito, sem prejuízo do conhecimento oficioso de qualquer dos vícios elencados no art. 410.º, n.º 2, do CPP, os quais não podem constituir fundamento do recurso, com exceção dos casos em que esteja em apreço uma decisão da Relação proferida em 1.ª instância – art. 432.º, n.º 1, al. a), do CPP “in fine”.

II - O recorrente subscreve e assina por mão própria o presente recurso, e pretende impugnar dois despachos, proferido no âmbito de um Inquérito, aberto em virtude de uma denúncia por si apresentada contra uma Procuradora-Geral Adjunta.

III - Todavia, como resulta da consulta ao portal da OA, encontra-se inativa, por suspensa, a inscrição na OA do subscritor do presente recurso.

IV - Assim, imperioso é concluir que o presente recurso se não apresenta, firmado por um/a Advogado/a, o que inviabiliza a sua apreciação pelo STJ, uma vez que o denunciante só pode recorrer se se constituir assistente – art. 401.º, n.º 2, do CPP.

V - Ainda que seja assistente, não se pode auto representar – art. 70.º, do CPP - e, consequentemente, não pode subscrever recursos.

VI - Não obstante ter sido admitido o presente recurso, e uma vez que tal decisão não vincula o Tribunal superior, nos termos do disposto no art. 405.º, n.º 4, “in fine”, do CPP, outra conclusão se não pode retirar que não seja a de que não se mostrando verificados o requisito de admissibilidade relativo à qualidade profissional de quem subscreve o presente recurso, não pode ser admitido o presente recurso.

VII - Nesta conformidade, e nos termos do disposto nos arts. 414.º, n.os 2 e 3, e 420.º, n.º 1, al. b), do CPP, não pode este tribunal deixar de decidir pela rejeição do presente recurso.

Decisão Texto Integral:

Acordam em Conferência na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça,

I

foi decidido

Por Decisão proferida nestes Autos de Inquérito, a 23.11.2021, (1), no âmbito da prática de atos jurisdicionais em sede de Inquérito foi declarado improcedente, pelo Exmo. Juiz Desembargador titular, por ser destituído de fundamento o pedido formulado pelo denunciante AA de condenação, em multa e em indemnização, por «litigância de má-fé nos termos dos artigos 542° e 543° do CPC», tendo aquele sido condenado, nos termos do disposto no artigo 277° n° 5 do CPP, por utilização abusiva do processo-crime, na soma de 10 UCs.

Posteriormente, e por Despacho de 16.12.2021, (2) não foi declarada o impedimento da signatária do despacho de arquivamento do Inquérito aberto por via da denúncia supra referida.

II

Inconformado, o denunciante AA veio interpor recurso destas duas Decisões.

Por Despacho de 02.02.2022, foi decido a subida conjunta de ambas as Decisões.

Das respetivas Motivações, o denunciante retirou as seguintes Conclusões:

1.

1ª - O ato recorrido é inválido por cominação do artigo 123°, n° 1, do CPP, por omissão de prévia decisão sobre o teor do requerimento de 09-12-2021, e atento o disposto nos artigos 92°, n° 1, e 608°, n° 1, do CPC, e 311°, n° 1, do CPP.

2ª - À obstrução ao requerimento à Exma Procuradora-Geral da República de 05-11-2021, constituí ilícito dos artigos 368° e 369° do Código Penal.

3ª - O ato de 16-12-2021 é recorrível conforme estatuído nos artigos 42°, n° l, e 407°, n° 2, alínea e), do CPP.

4ª - Os factos que constituem fundamento da oposição deduzida por requerimento de 10-12-2021, encontram-se provados pelos documentos juntos, e por confissão.

5ª - A declaração do IMPEDIDO de "não dispor de conhecimento dos factos que possam influir na decisão da causa", e o ato/documento que a contém enfermam da falsidade do artigo 372°, n°s 2 e 3, do Código Civil, aqui arguida ao abrigo do artigo 451°, n°s 2 e 3, do CPC, para cujo efeito ora são juntas provas adicionais.

6ª - A decisão sobre a presente arguição de falsidade tem de ser notificada à Exma Procuradora-Geral da República ex vi artigos 449°, n° 4, do CPC, 265°, n° 1, do CPP, e 4º, nº 1, alínea j), e 8°, n° 1, alínea a), do EMP, instruída com cópia das peças processuais acima elencadas.

7ª - O presente recurso tem o efeito suspensivo consignado no artigo 42°, n° 3, do CPP, e sobe imediatamente e em separado ex vi artigos 406°, n° 2, e 407°, n° 2, alínea e), do mesmo código.

8ª - Provada a factualidade que constitui fundamento da oposição deduzida em 10-12-2021, e a falsidade da declaração prestada "sob compromisso de honra", mantém-se a indicação da testemunha nela feita.

Termos em que requer seja declarado o impedimento oposto em 10-12-2021

2.

1ª - O ato recorrido é INVÁLIDO por cominação do artigo 123°, n° l, do CPP, conforme requerimento de 09-12-2021.

 2ª - O ato recorrido é NULO por cominação do artigo 41°, n° 3, do CPP.

3ª - O ato recorrido é INVÁLIDO/NULO por consubstanciar falso ato judicial cuja falsidade se encontra arguida ao abrigo do disposto no artigo 451º, nºs 2 e 3, do CPC, aplicável ex vi artigo 4º do CPP.

4ª - O ato recorrido é NULO também por cominação do artigo 379°, n° 1, alínea a), relativamente ao disposto no artigo 374°, n° 2, ambos do CPP.

5ª - O ato recorrido é NULO também por cominação do artigo 379°, n° 1, alínea c), do CPP, por omissão de pronúncia sobre os factos alegados nos requerimentos de 10-11 -2021 e 05-11-2021.

6ª - O ato recorrido viola o disposto no artigo 277°, n° 5, do CPP, por não se verificarem os seus pressupostos, constituindo a sua aplicação ilícito do artigo 369°, n°s 1 e 2, do Código Penal.

7ª - O ato recorrido é juridicamente inexistente, conforme acórdão do STJ, n° 1/2006, de 02-01, sendo o presente interposto cautelarmente para o caso de se entender que tem existência jurídica - caso em que releva como ilícito do artigo 369°, n°s 1 e 2, do Código Penal.

8ª - Por força do disposto nos artigos 379°, n° 2, do CPP, e 32°, n° 9,203° e 204º da CRP, o autor do ato/recorrido tem de declarar a inexistência jurídica do ato recorrido.

9ª - O presente recurso tem de subir nos próprios autos após a sua remessa à Exma Procuradora-Geral da República para apreciação do recurso para ela interposto por requerimento apresentado nos autos em 05-11-2021.

Termos em que requer seja declarada a inexistência jurídica do ato ora sindicado.

III

Nas suas respostas, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto junto do Tribunal da Relação ..., articulou as seguintes Conclusões:

1.

1. As decisões hierárquicas do Ministério Público não são recorríveis judicialmente.

2. O requerimento com a referência Citius ..., será objeto de encaminhamento para a PGR logo que os autos tornem ao Ministério Público, o que ainda não sucedeu devido à atuação processual do recorrente.

3. A motivação e as conclusões não dispõem de factos.

4. O recorrente remete a motivação do recurso para os documentos que com ele juntou, sem qualquer explicação que justifique a sua junção, sem identificar que temas abordam e que fundamentam a declaração de impedimento do Tribunal a quo.

5. Versando o recurso matéria de direito, o recorrente não refere as normas jurídicas violadas pelo despacho judicial de 16/12/2021, nem, consequentemente, o sentido em que foram interpretadas e/ou aplicadas pelo Tribunal a quo, nem o sentido em que deveriam ter sido interpretadas e aplicadas por aquele, nem qual a normas ou normas que deveriam ter sido aplicadas.

6. Um recurso nestas circunstâncias não permite um contraditório sério e em igualdade de armas.

7. Um recurso nestas circunstâncias não dispõe de motivação e de conclusões, devendo ser rejeitado, nos termos conjugados dos arts. 412.°, n.°s 1 e 2, 414.°, n.° 2, 417.°, n.°s 3 e 4, 420.°, n.° 1, al. b), todos do CPP.

8. No acórdão do TR..., de 08/03/2016, proferido no incidente de recusa suscitado pelo aqui recorrente no P. 5063/13...., decidiu-se não constituir motivo para a recusa nem para a escusa a existência de queixas crime relativas a atos processuais praticados pelo juiz cuja recusa se pretende, por serem os mesmos passíveis de formas de impugnação reguladas na lei.

9.  Se for este o fundamento do recurso, nos autos o Tribunal a quo praticou os atos jurisdicionais necessários, não se perspetivando como pode ser declarado impedido.

Desta forma, rejeitando o recurso ou, assim não o entendendo, mantendo o despacho de 16/12/2021,

Farão Vas. Exas. Justiça.

2.

1. As Conclusões do recurso são a reprodução da Motivação do mesmo.

2. A Motivação mostra-se conclusiva, sem se percecionar o fundamento, ou fundamentos, do recurso, pois que não basta invocar, quanto ao despacho judicial em crise, o despacho de 23/11/2021, a existência de irregularidades [art. 123.°, n.° 1, do CPP], nulidades [arts. 41.°, n.° 3, 379, n.° 1, al. a), por referência ao art. 374.°, n.° 2, todos do CPP], falsidades [art. 372.°, n.°s 2 e 3, do CC e 451.°, n.°s 2 e 3 do CPC, aplicável ex vi do art. 4.°, do CPP], violação do disposto no art. 277,°, n.° 5, do CPP, inexistência jurídica...

3. Não basta remeter a motivação do recurso para os requerimentos formulados nos autos, sem qualquer explicação que os justifique, sem identificar que temas abordam e que fundamentam o recurso.

4. Versando o recurso matéria de direito devia o recorrente ter observado o disposto no art. 412.°, n.° 2, ais. b) e c) do CPP, ou seja, o sentido em que o Tribunal a quo interpretou ou aplicou cada norma, que entende violada/s, e aquele, que a seu ver, deveria ter interpretado ou aplicado, bem assim, em caso de erro na determinação da norma aplicável, qual a norma que deveria ter sido aplicada.

5. O recurso não dispõe de Motivação e Conclusões válidas, o que obsta ao convite ao recorrente para reformular as conclusões, pois que tal contenderia com a Motivação do recurso e esta não pode ser objeto de modificação, conforme disposto no art. 417.°, n.°s 3 e 4, do CPP.

6. Um recurso nestas circunstâncias deve ser rejeitado, nos termos conjugados dos arts. 412.°, n.°s 1 e 2, 414.°, n.° 2, 417.°, n.°s 3 e 4, 420.°, n.°1, al. b), todos do CPP.

7. O recurso tem por objeto a decisão judicial de 23/11/2021, com a qual o Tribunal a quo decidiu condenar o ora recorrente, nos termos do disposto no art.° 277.°, n.° 5, do Código de Processo Penal, na soma de 10 (dez) UC por utilização abusiva do processo-crime e mostrar-se "destituído de qualquer fundamento o pedido formulado pelo denunciante de condenação da Sra. PGA Dra. BB por «litigância de má-fé nos termos dos artigos 542° e 543° do CPC»} em multa e em indemnização", julgando-o improcedente.

8. O Tribunal a quo proferiu o despacho em crise antes do despacho de 19/12/2021, no qual não se considerou impedido para intervir nos autos e de que coube recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pelo que não procede o fundamento do recurso de "invalidade" ou "nulidade" do despacho em crise, conforme o recorrente invoca.

9. Em face do disposto no art. 372.°, n.°s 3 e 4, do CC conjugado com o texto da decisão em crise e com o texto do recurso não se entende que aquele esteja "ferido de falsidade".

10. O despacho em crise, como resulta da sua leitura, encontra-se devidamente fundamentado de facto e de direito e não padece de nulidade, nem de irregularidade, como seria eventualmente o caso, por falta de fundamentação.

11. O despacho em crise pronunciou-se sobre o que se tinha de pronunciar: O promovido pelo Ministério Público, a condenação do ora recorrente nos termos do art. 277.°, n.° 5º do CPP; e O requerido pelo ora recorrente quando notificado para exercer o contraditório face ao promovido pelo Ministério Público, a condenação da signatária como litigante de má-fé pelo que não padece de nulidade, nem de irregularidade, como seria eventualmente o caso, por omissão de pronúncia.

12. Não se entende porque o despacho em crise é juridicamente inexistente "conforme acórdão do STJ, n.° ...06, de 02-01".

13. Com o presente recurso, tal como com o recurso interposto do despacho judicial de 16/12/2021, aquilo que o recorrente pretende é colocar em causa a tramitação do inquérito desde o despacho de arquivamento, inclusive, e como é o caso, até ao despacho judicial de 23/11/2021, inclusive.

Desta forma, rejeitando o recurso ou, assim não o entendendo, mantendo o despacho judicial de 23/11/2021,

Farão Vas. Exas. Justiça.

IV

Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pela improcedência do recurso.

Não foi determinado o cumprimento do disposto no artigo 417º nº2 do CPP, em função do adiante indicado.

V

Realizada a Conferência, cumpre apreciar e decidir:

Os Despachos recorridos são do seguinte teor:

1.

Constitui objeto da presente decisão a questão do uso indevido do processo e eventual condenação do denunciante em multa nos termos do disposto no artigo 277º, nº 5, do Código de Processo Penal.

Não obstante o alegado pelo denunciante Dr. AA quanto ao impedimento da Sra. Procuradora-Geral Adjunta Dra. BB e às invocadas invalidades dos atos processuais praticados nestes autos pelo Ministério Público em 20-08-2021, 07-10-2021 e 22-10-2021, verificando-se que o incidente de impedimento foi regularmente processado e decidido por despacho do Exmo. Sr. Procurador-Geral Regional ..., exarado a fls. 374, e não ocorrendo qualquer invalidade (nulidade ou irregularidade) dos atos processuais referidos, nada obsta a que, de imediato, se conheça da questão em apreciação.


*


O Ministério Público promoveu a condenação do denunciante em multa por utilização abusiva do processo. Para tanto alegou que o mesmo conhecia o carácter infundado da queixa que apresentou contra as Sras. Procuradoras da República Dra. CC e Dra. DD.

Cumprido o contraditório, o denunciante, sem alegar qualquer circunstância relativa ao contexto em que apresentou a queixa que deu origem aos presentes autos, limitou-

se a invocar a invalidade dos atos praticados neste processo pelo Ministério Público, a qualificar tais atos como consubstanciadores de ilícitos criminais (relativamente aos quais documentou o facto de ter apresentado participação criminal) e, por fim, a peticionar a condenação da Sra. Procuradora-Geral Adjunta Dra. BB por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 542° e 543° do CPC, em “multa e em indemnização de valor a determinar logo que sejam apurados os danos que ela lhe causou com tais atos”.

O artigo 277º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe “arquivamento do inquérito”, estabelece o seguinte:

“1 - O Ministério Público procede, por despacho, ao arquivamento do inquérito, logo que tiver recolhido prova bastante de se não ter verificado crime, de o arguido não o ter praticado a qualquer título ou de ser legalmente inadmissível o procedimento.

(...)

5 - Nos casos previstos no n. ° 1, sempre que se verificar que existiu por parte de quem denunciou ou exerceu um alegado direito de queixa, uma utilização abusiva do processo, o tribunal condena-o no pagamento de uma sorna entre 6 UC e 20 UC, sem prejuízo do apuramento de responsabilidade penal”.

O nº 5 do artigo 277º do Código de Processo Penal foi aditado pela Lei nº 48/2007, de29 de agosto.

Como, aliás, resulta claramente da menção final do preceito (“sem prejuízo do apuramento de responsabilidade penal”) a sanção prevista no nº 5 não tem natureza penal. Como refere Maia Costa([1]), “Trata-se de uma sanção processual, por utilização abusiva do processo, à semelhança de outras previstas neste Código (arts. 223º, nº 6, e 456º); por isso acresce à eventual responsabilidade penal”.

Dos termos do preceituado resulta, desde logo, que a utilização abusiva do processo é referida à denúncia e ao exercício do direito de queixa – será desses actos processuais que resultará a utilização abusiva. Não releva, por isso, a conduta processual do visado no decurso do inquérito – não será através dessa conduta que se revelará a utilização abusiva. Trata-se de solução que se compreende, por um lado, atenta a muito condicionada atividade que o denunciante ou queixoso pode desenvolver no decurso do inquérito, por sua iniciativa, mas também, por outro lado, porque outras soluções da lei permitem sancionar a adoção de comportamentos que provoquem o entorpecimento do processo (cfr., v.g. o disposto no artigo 521º do CPP).

O que também resulta da regra estabelecida pelo artigo 277º, nº 5, do CPP é que para a condenação em multa ali prevista não basta que tenha sido determinado o arquivamento pelo facto de não ter havido crime ou de o arguido não o ter praticado a qualquer título ou, ainda, de ser legalmente inadmissível o procedimento – tais razões de arquivamento não determinam automaticamente a verificação de utilização abusiva do processo.

É necessário algo mais.

O conceito de utilização abusiva do processo penal tem merecido uma definição consentânea ao nível da jurisprudência. Vejam-se, entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 25 de maio de 2011 (processo n.° 533/10.0TAGDM.P1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ealc61802568d9005cd5bb/12e6f6cd7921b2a4802578ae0 03d7701? Open Document) e do Tribunal da Relação de Coimbra de 16 de março de 2016 (processo n.° 1936/15.0T9CBR.C1, disponível em: http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/baae6c1eef91dd3e80257f860 046568b? OpenDocurnent).

Paulo Pinto de Albuquerque ([2]) refere que o Código de Processo Penal já conhecia a sanção da conduta abusiva do advogado (artigo 326º, al. b). O novo conceito introduzido em 2007 respeita ao abuso do processo pelo próprio sujeito processual que a ele recorre.

Refere, ainda, este autor, em anotação ao disposto na al. c) do Art.° 520.°, que:

« O denunciante de má-fé paga a taxa de justiça nos termos do art.° 85.°, n.° 1, al. d), do CCJ. A condenação em custas criminais por denúncia com má-fé ou negligência grave pode ser cumulada com a condenação no pagamento da soma por utilização abusiva do processo prevista no art.° 277.°, n.° 5, pois visam objectivos diferentes: uma sancionar o abuso do processo e a outra tributar as custas da instrução do processo (também assim, Conde Correia, 2007: 30).

Semanticamente, "abuso" é uma palavra de significado maleável. Entre outras coisas, tanto pode significar "uso incorrecto" como "uso excessivo ou imoderado" ou, ainda, "que se   bons usos e costumes".

A expressão é exigente quanto ao esforço do intérprete na procura do critério de sindicância e censura do abuso. Um uso meramente incorrecto, pode ser involuntário e, até, não culposo ou com culpa leve. Um uso excessivo ou imoderado, já o será mais dificilmente, e um uso contra os bons usos ou boas práticas será, necessariamente, fortemente doloso.

O que legislador quis prevenir e reprimir foi o uso contra os bons usos, com dolo, destinado desvirtuar o processo da sua função própria, que é a regulamentação jurídica do direito penal substantivo. Trata-se de um uso que é alheio aos desígnios da realização da justiça criminal, pervertendo o processo em instrumento de desígnios que lhe são alheios.

A solução legal aproxima-se da figura da denúncia caluniosa, mas como o próprio preceito refere, é dela independente, podendo revestir contornos com gravidade insuficiente para accionar o crime e, nessa medida, sendo de abrangência mais ampla.

O uso abusivo de processo terá de ser uma actividade dolosamente conduzida no sentido do desvio dos seus fins, em prejuízo de outrem.

Refira-se, ainda, que a figura não visa sancionar erros técnicos. Esses, na nossa tradição, sempre foram punidos através do pagamento de custas.

Perante estes considerandos, vejamos a situação em causa.

Dos autos resultam as seguintes circunstâncias (assinaladas no despacho de arquivamento do inquérito, em termos claros e objectivos, que consideramos corretos):

a) O Sr. Dr. AA, Advogado, apresentou queixa contra as Senhoras Procuradoras da República Sra. Dra. DD e Sra. Dra. CC, identificando-as como tendo proferido, no exercício das suas funções, os despachos de arquivamento no inquérito com o NUIPC 129/14...., da ... Secção do Departamento de Investigação e Acção Penal ... (...), inquérito esse que teve origem em queixa apresentada pelo aqui queixoso contra EE, ... do Conselho de Deontologia de ... da Ordem dos Advogados, pela falsificação do Edital n.° …4/2013, publicado no DR de 14/02/2014;

b) Queixou-se o Sr. Advogado contra aquelas duas magistradas do Ministério Público imputando-lhes o seguinte:

       A DD: que proferiu o despacho de arquivamento de 26/02/2014, recusado a investigação no assinalado inquérito [Cfr. a queixa, a fls. 207, pontos I, IX];

       A CC: que proferiu o despacho de arquivamento de 26/04/2021, não se pronunciando sobre a falsidade do despacho de 26/02/2014, por ele invocada na "denúncia e queixa crime de 2904-2020, 21-09-2020 e 21-12-2020", recusando a investigação no assinalado inquérito e denegando-lhe justiça ("obstrução") quando, em 04/05/2021, voltou a requerer que se pronunciasse sobre o teor dos "requerimentos de 29-04-2020,21-09-2020 e 21-12-2020" e esta se recusou fazê-lo "por despachos de 06-052021 e 11-05-2021" [Cfr. aqueixa de fls. 207, pontos VI, VII, IX];

c) Conforme expressamente mencionou o queixoso (cfr. ponto VIII da queixa, a fls. 207) "O objeto das denúncias e queixas crimes apresentadas são factos subsumíveis aos arts. 256.°, n.°s 1, alíneas d) e e), 3 e 4, 369.°, n.°s 180.° a 184.° e 188.°, n.° 1, alínea d), do Código Penal.";

d) No âmbito do inquérito iniciado com a queixa contra aquelas duas Magistradas do Ministério Público, foram realizadas as diligências de investigação tidas por pertinentes pela autoridade que dirigiu tal fase, todas elas de recolha de prova documental, tendo o MP entendido que não se revelava necessária a inquirição do queixoso nem a audição, a qualquer título, das senhoras magistradas denunciadas;

e) Reuniram-se no inquérito os seguintes elementos documentais:

1 - Certidão do inquérito com o NUIPC 129/14...., a fls. 1 a 209, que contém cópias de:

. Certidão extraída do Proc. 322-F/19..., da ... Secção do Tribunal da Relação ..., onde se inclui a queixa — fls. 3 a 10;

. Despacho de arquivamento de 26/02/2014 — fls. 11;

. Requerimento do queixoso de 04/03/2020 pedindo informação sobre "a situação do Inquérito" — fls. 13 a 17;

. Despacho de 23/03/2020 — fls. 19;

. Notificação do queixoso do despacho de arquivamento - fls. 20; . Requerimento do queixoso de 29/04/2020 — fls. 22/3;

. Despacho de 04/05/2020 — fls. 25;

. Informação do Conselho de Deontologia de ... da Ordem dos Advogados, de 09/06/2020, sobre o registo disciplinar do aqui queixoso — fls. 27, 28, 29 a 33;

. Despacho de 26/06/2020 — fls. 34; . Despacho de 08/09/2020 — fls. 35;

. Despacho de 10/09/2020 — fls. 36 a 41;

. Despacho de arquivamento de 10/11/2010 proferido no inquérito 2321/10...., da ... Secção do DIAP… — fls. 42;

. Requerimento do queixoso de 21/09/2020 — fls. 44; . Despacho de 23/09/2020 - fls. 46;

. Despacho de 25/11/2020 - fls. 55;

. Despacho proferido no inquérito 2321/10...., da ... Secção do DIAP… — fls. 56 a 59;

. Certidão 140/2020, de 16/11/2020, do Edital n.° …4/2013 — fls. 62, 63; . Despacho de 02/12/2020 — fls. 65;

. Listagem de todos os processos que correm ou que correram termos no DIAP… , posteriores a 2012, em que AA f o i denunciante/ofendido — fis. 66 a 70,

. Despacho de 10/12/2020 — fis. 71;

. Despacho de arquivamento, de 20/07/2013, e dois requerimentos, de 01/08/2013 e 19/08/2013, no inquérito com o NUIPC 1071/13.... da 6.a ... — fls. 86 a 88, 89-90, 91;

. Requerimento do queixoso de 21/12/2020 — fis. 93; . Requerimento do queixoso de 28/12/2020 — fis. 98; . Despacho de 05/01/2021 - fls. 102;

. Fls. 3 a 9, 24 a 26, 54 e 55 do inquérito com o NUIPC 8166/14.... do ..., onde se inclui o "AUTO DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA" [AA] — fls. 103 a 114;

. Fls. 111 a 113 do inquérito com o NUIPC 1487/16.... do ... — fis. 115 a 117;

. Fls. 5 a 13, 270 a 272 do inquérito com o NUIPC 6620/16.... do ... — fls. 118 a 130;

. Despacho de 25/01/2021 - fis. 135;

. Fls. 4 a 19 do inquérito com o NUIPC 1041//16.... do ..., aberto na sequência de certidão remetida pelo DIAP ... — fls. 136 a 151;

. Despacho de 23/02/2021 - fis. 159;

. Despacho de arquivamento proferido no inquérito com o NUIPC 5116/13.... do Juiz ... do Juízo de Instrução Criminal ... — fis. 163 a 170, do requerimento de abertura de instrução — fls. 171 a 184;

. Despacho de arquivamento de 26/04/2021 — fls. 185 a 191;

. Requerimento do queixoso de 04/05/2021 — fls. 194 a 196;

. Despacho de 06/05/2021 - fls. 198;

. Requerimento do queixoso de 10/05/2021 — fls. 202; . Despacho de 11/05/2021 - fls. 204;

. Denúncia apresentada em 17/05/2021 — fls. 207; . Despacho de 18/05/2021 - fls. 209.

2. Edital n.° 1031/2013 — fls. 213;

3. Listagem dos inquéritos a que o queixoso deu origem na ..., desde 01/01/2020, com indicação do seu estado — fls. 216.

4. Informação da Direção do ... sobre quem exerce as funções de dirigente da ... Secção desde 06/01/2020 até à presente data — fls. 217;

5. Cópias do inquérito, desta ..., com o NUIPC 34/20...., onde se inclui o despacho de arquivamento, correspondentes a fls. 1, 2 a 47, 49 a 52, 63, 68, 76 e 77 desses autos e a fls. 221, 222 a 259 dos presentes autos;

f) No âmbito do inquérito iniciado com a queixa contra aquelas duas Magistradas do Ministério Público, foi proferido despacho de arquivamento, no qual se considerou: “As questões a apreciar no âmbito do presente inquérito, tendo em conta a factualidade imputada, restringem-se a saber se as magistradas denunciadas se recusaram a proceder à investigação no inquérito com o NUIPC 129/14...., da ... Secção do DIAP… e, ainda, quanto à Sra. PR CC, se esta se recusou pronunciar-se sobre os requerimentos de 29/04/2020, 21/09/2020 e 21/12/2020 e se ao produzir despachos sustentados em factos falsos procedeu à formulação de juízos atentatórios da honra e consideração devidas ao queixoso”;

g) O despacho de arquivamento foi proferido, para além do mais, com o seguinte teor:

“Os indícios

Dos elementos de prova reunidos, acima descritos, indicia -se suficientemente o seguinte:

3.1.

Quanto ao enquadramento da queixa

O Edital n.° …4/2013 do Conselho de Deontologia de ... da Ordem dos Advogados, de 31/01/2013, foi publicado no DR, 2.a série, n.° 32, de 14/02/2013 e tem o seguinte conteúdo:

"EE, ... do Conselho de Deontologia de ... da Ordem dos Advogados, em cumprimento do disposto no artigo 137.° do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.° 15/2005, de 26 de janeiro, faz saber que, por acórdão do Conselho de Deontologia ..., reunido em plenário em vinte e quatro de janeiro de dois mil e doze, confirmado parcialmente por acórdão do Conselho Superior de doze de outubro de dois mil e doze, transitado em julgado, foi aplicada ao Senhor Dr. AA, que usa o nome profissional de AA, Advogado com a Cédula Profissional n.° ..., com o domicílio profissional na Rua ..., ..., ..., em ..., no âmbito do Processo Disciplinar n.° 236/2009-L/D e Apensos da ... Secção, a pena disciplinar de 5 (cinco) anos de suspensão do exercício da advocacia, prevista na al. e) do n.° 1 do artigo 125.° e n.° 5 do artigo 126.°, por violação, dolosa, dos deveres deontológicos a que se encontra adstrito e que se encontram previsto no E.O.A., na redação que lhe é dada pela lei no 15/2005, de 26 de janeiro, nos seus artigos 85.°, n. °s 1 e 2 a), 86.° a), 90.°, 91.°, 103.° n.° 1, 105.°, 106.° e 107.° n.° 1 a) e e).

O cumprimento da presente pena teve o seu início em vinte e três de novembro de dois mil e doze, que foi o dia seguinte àquele em que a decisão se tornou definitiva.

31 de janeiro de 2013 — O ... do Conselho de Deontologia de ... da Ordem dos Advogados, EE" (fls. 63).

O Edital n.° 1031/2013 do Conselho de Deontologia de ... da Ordem dos Advogados, de 22/10/2013, foi publicado no DR, 2.a série, n.° 221, de 14/11/2013 e tem o seguinte conteúdo:

"FF, Presidente do Conselho de Deontologia de ... da Ordem dos Advogados, em cumprimento do disposto no artigo 137.° do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.° 15/2005, de 26 de janeiro, em substituição do Edital n.° …4/2013 de 31 de janeiro de 2013 publicado no Diário da República em 14 de fevereiro de 2013.

Faz saber que, por acórdão do Conselho de Deontologia ..., reunido em plenário em vinte e quatro de janeiro de dois mil e doze, confirmado parcialmente por acórdão do Conselho Superior de doze de outubro de dois mil e doze, transitado em julgado, foi aplicada ao Senhor Dr. AA, que usa o nome profissional de AA, Advogado com a Cédula Profissional n.° ..., com o domicílio profissional na Rua ..., ..., ..., em ..., no âmbito do Processo Disciplinar n.° 236/2009-L/D e Apensos da 4.' Secção, a pena disciplinar de 5 (cinco) anos de suspensão do exercício da advocacia, prevista na al. e) do n.° 1 do artigo 125.° e n.° 5 do artigo 126.°, por violação, dolosa, dos deveres deontológicos a que se encontra adstrito e que se encontram previsto no E.O.A., na redação que lhe é dada pela lei no 15/2005, de 26 de janeiro, nos seus artigos 85.°, n.°s 1 e 2 a), 86.° a), 90.°, 91.°, 103.° n.° 1, 105.°, 106.° e 107.° n.° 1 a) e e).

Mais esclarece que, em razão das medidas de suspensão preventiva aplicadas pelos órgãos jurisdicionais da Ordem dos Advogados, o arguido ficará inibido do exercício profissional pelo prazo de quatro anos a partir de 22/10/2013, dia seguinte ao da data em que se deve ter por notificado da decisão administrativa.

Clarifica que o Sr. Advogado arguido, esteve e estará, em consequência dos presentes autos e da pendência das diferentes providências cautelares instauradas, inibido do exercício da advocacia nos períodos se 09/07/2010 a 08/08/2010; de 19/10/2010 a 01/11/2010; 08/02/2011 a 21/12/2011 e de 22/10/2013 a 21/010/2017.

22 de outubro de 2013 — O Presidente do Conselho de Deontologia de ... da Ordem dos Advogados, FF" (fls. 213).

Em 09/06/2020, mostrava-se cumprida, desde 21/10/2017, a pena disciplinar aplicada ao queixoso no âmbito do Processo Disciplinar n.° 236/2009-L/D, publicitada nos Editais acima identificados (fls. 28).

Na mesma data, o queixoso mantinha a inscrição na Ordem dos Advogados suspensa a aguardar procedimentos administrativos e tinha onze processos disciplinares pendentes (fls. 28, 29).

O inquérito com o NUIPC 129/14.... foi distribuído, em 10/01/2014, à ... Secção do DIAP… (fls. 1, 2 e 223).

Este inquérito teve origem numa certidão do Processo com o NUIPC 32... da ... Secção do Tribunal da Relação ... (fls. 2 a 10).

Consta, dos elementos documentais contidos nesta certidão, que o aqui queixoso, por requerimento de 11/03/2013, apresentou queixa pela alegada falsidade do conteúdo do Edital n.° …4/2013 do Conselho de Deontologia ..., da Ordem de Advogados, publicado no DR de 14/02/2014, subscrito por EE (fls. 6 a 8).

Anteriormente, o queixoso apresentou denúncia pelos mesmos factos (falsidade do conteúdo do Edital n.° …4/2013), que deu origem ao inquérito com o NUIPC 2321/10...., da ... Secção do DIAP…, no qual foi proferido despacho de arquivamento em 10/11/2010 (fls. 42 e 247).

Pode ler-se nesse despacho:

"Em abstracto o complexo fáctico descrito pode constituir crime de falsificação, p. e p. pelo art. 256.° CP.

Os factos descritos nos autos não constituem a prática de qualquer crime, nomeadamente o de falsificação, já que o edital foi efectivamente emitido nos termos que dele constam, razão pela qual o Sr. Dr. AA o impugnou e dele houve recurso (...)."

AA, em 22/01/2015, prestou declarações no inquérito com o NUIPC 8166/14.... do ... (fls. 110 a 112), donde se retira, em suma, que participou criminalmente contra EE e FF devido à alegada falsidade do conteúdo dos Editais acima assinalados (fls. 110 a 112).

Nesse inquérito, foi proferido despacho de arquivamento, em 02/06/2015, por se ter considerado, no que releva para os presentes autos, que o Edital n.° …4/2013 tinha sido emitido pela entidade competente, assinado por quem o devia ser, não apresentando qualquer irregularidade, constituindo um documento íntegro e idóneo (fls. 112-113).

O NUIPC 34/20...., desta ..., teve origem em certidão extraída, em 24/09/2020, do inquérito com o NUIPC 129/14...., do ... (fls. 221 a 223), da qual constava a queixa do Sr. Advogado contra a Sra. PR que subescreveu o despacho de arquivamento de 26/02/2014, por esta se ter recusado a conhecer da falsificação do Edital n.° …4/2013, assim encobrindo a ilicitude do seu uso, favorecendo o falsificador, o que, no entender do queixoso, consubstanciaria crime de denegação de justiça e prevaricação, p. e p. pelo art. 369.°, n.°s 1 e 2, do CP (fls. 226).

Essa certidão foi enviada para esta ... acompanhada de um ofício onde a Sra. PR dirigente da ... Secção do DIAP…, a Sra. PR CC, identificou a subscritora daquele despacho pela seguinte forma "Informa-se que o despacho em causa, terá sido proferido pela Dra. GG" (fls. 221).

Foi proferido despacho de arquivamento, no assinalado inquérito, em 05/01/2021, relativamente à responsabilidade penal da Sra. PR. GG quanto ao crime imputado pelo queixoso (fls. 250 a 255).

Nesse despacho pode ler-se:

"Deste modo, realizado inquérito e analisando os documentos juntos, não se retiram quaisquer elementos de prova conducentes, quer à concretização dos factos denunciados quer, consequentemente, à integração jurídico-penal dos mesmos.

Antes, da prova recolhida resulta que a denunciada ao proceder como é referido na queixa, agiu no exclusivo e estrito exercício das funções decorrentes do cargo que exerce e a que, nas circunstâncias descritas, lhe era permitido e/ou estava obrigada.

Note-se que as decisões do Ministério Público proferidas em inquérito são sempre sindicáveis por via de intervenção hierárquica ou judicial e a discordância destas pode fazer -se valer / exercer-se por essas vias.

Não cabe ao Ministério Público, nesta sede, sindicar a actividade processual de quaisquer magistrados denunciados mas, apenas, apreciar a verificação de indícios de quaisquer factos susceptíveis de integrar um crime, o que no presente caso, de todo não se verifica.

Assim, apurados os factos denunciados, conclui-se, necessariamente, pela inexistência de quaisquer indícios que permitam imputar às pessoas denunciadas qualquer crime."

AA, notificado deste despacho, decorridos os prazos para esse efeito, não reclamou hierarquicamente nem requereu a abertura de instrução, muito embora tivesse apresentado, pelo menos, um requerimento ao titular dos autos, em 15/04/2021, mostrando-se, pois, o despacho de arquivamento pacífico (fls. 256 a 259).

Os presentes autos de inquérito tiveram origem em certidão extraída, em 19/05/2021, do inquérito com o NUIPC 129/14...., na sequência de requerimento de AA datado de 17/05/2021, em que reiterou a queixa apresentada contra a Sra. PR DD e apresentou queixa contra a Sra. PR CC (fls. 1 a 209 [fls. 207]).

A Senhora Procuradora da República CC exerce as funções de dirigente da ... Secção do DIAP… desde 06/01/2021 (fls. 217).

Nos autos de inquérito com o NUIPC 129/14.... da ... Secção do DIAP… foi proferido despacho de arquivamento, na data de 26/02/2014, com o seguinte teor (fls. 11 e 226):

"Iniciaram-se os presentes autos, com a certidão remetida pelo Tribunal da Relação, porquanto ali foi suscitada a falsificação da publicação de um edital do Conselho de Deontologia de ... da Ordem dos Advogados, referente ao Exm° Sr. Dr. AA.

Nessa sequência, veio o Exm° Sr. Advogado arguir a falsidade daquele.

Tal falsidade foi já arguida, conforme resulta do citado requerimento e bem assim entre outros dos proc° 2321/10...., e é notório que os presentes autos constituem uma duplicação de factos, os quais já foram objecto de apreciação.

Tendo em conta o principio de que ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime (art. 29° n° 5 da CRP), por se tratarem estes autos de mera duplicação processual, determino o arquivamento dos autos nos termos do disposto no art. 277° n°1 do C.P.P..


*

Sem comunicações.

*

26.2.2014

A Procuradora — Adjunta" [rubrica]

A certidão mencionada no referido despacho é a certidão que foi extraída do Proc. N.° 322-F/19... da ... Secção do Tribunal da Relação ... (fls. 2 a 10, 224, 225).

E o Edital ali em causa é o Edital n.° …4/2013, publicado no DR de 14/02/2014 (fls. 207).

A Senhora Procuradora da República DD proferiu despacho de expediente neste inquérito, em 23/03/2020, com o qual determinou se informasse o queixoso da prolação daquele despacho de arquivamento, na sequência de requerimento por este formulado (fls. 13 a 20, 227 a 231 e 232).

Esta foi a primeira intervenção da Sra. PR DD nos autos e teve lugar após o arquivamento dos autos.

Posteriormente, em 24/04/2020, a mesma magistrada apôs "Visto em Correição" no inquérito em causa (fls. 21, 233).

Em 29/04/2020 e 21/09/2020, AA, no inquérito com o NUIPC 129/14...., apresentou queixa contra a autora do despacho de 26/02/2014 pelo crime de denegação de justiça e prevaricação, p. e p. pelo art. 369.°, n.°s 1 e 2, do Código Penal (fls. 22-23, 234-235).

Em 23/09/2020, a dirigente da 2.' Secção do ..., a Sra. Procuradora da República, CC, na sequência das referidas queixas, proferiu despacho a ordenar a extração de certidão de todo o processado e a sua remessa aos Serviços do Ministério Público junto deste Tribunal da Relação ... para instauração de procedimento contra a magistrada do Ministério Público subscritora do despacho de 26/02/2014 (fls. 46, 249).

A certidão, em causa, chegou a estes Serviços acompanhada de ofício, no qual identificou como provável autora do despacho de 26/02/2014 a Dra. GG (fls. 50, 221).

A rubrica aposta no despacho de 26/02/2014 não condiz com a rubrica aposta no "Visto em Correição" de 24/04/2020, indiciando-se referirem-se a diferentes magistradas, no primeiro caso a Dra. GG e no segundo caso a Dra. DD (fls. 11, 21, 226, 233).

Nesta ..., com base na indicada certidão, em 02/10/2020, foi aberto o inquérito com o NUIPC 34/20...., contra a Procuradora da República GG (fls. 216, 49, 221 a 259).

Em 20/12/2020, o queixoso esclareceu no inquérito 129/14.... que "presume ser a Ora DD" a autora do despacho de 26/02/2014 (fls. 98).

O inquérito 34/20.... foi objeto de arquivamento, por despacho de 05/01/2021, por se ter "recolhido prova bastante de não se ter verificado crime" (fls. 250 a 255). A cópia da certidão a fls. 222 a 249 corresponde a fls. 2, 10, 11, 13 a 17, 19,

21, 22-23, 25, 26, 27, 28, 34, 35, 36 a 42, 44, 46 da certidão na origem dos presentes autos (107/21....).

Temos, pois, que a matéria relativa à investigação e ao despacho de arquivamento de 26/02/2014 foi já objeto de apreciação e decisão nesta ..., não tendo a Sra. PR DD qualquer relação com a mesma (fls. 11, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227 a 231, 232, 233, 250 a 255, 258-259).

3.3. Quanto aos despachos proferidos pela Sra. PR CC 3.3.1. Sobre os requerimentos de 29/04/2020, 21/09/2020 e 21/12/2020

O queixoso, na sequência do requerimento por si formulado em 04/03/2020, foi notificado do despacho de arquivamento de 26/02/2014, depois de a Sra. PR DD ter emitido despacho nesse sentido (fls. 13 a 17, 19, 20).

Em 29/04/2020, o queixoso apresentou requerimento em que invocou a omissão de pronúncia quanto à "falsificação subscrita por HH, com data de 31.01.2013, designada de «Edital n.° …4/2013»" e, decorrente, irregularidade do despacho de 26/02/2014, mencionadas na queixa de 11/03/2013 e invocou que "A falsidade dolosa do ato/documento de 26-02-2014, constitui ilícito do artigo 369.°, n. °s 1 e 2, do Código Penal." (fls. 22-23).

A Sra. PR CC, na qualidade de dirigente da ... Secção do DIAP…, por despacho de 08/09/2020, determinou que o inquérito lhe fosse redistribuído (fls. 35, 36).

Em 10/09/2020, a Sra. PR CC proferiu despacho em que conheceu da invocada omissão/irregularidade do despacho de arquivamento de 26/02/2014 e igualmente conheceu do crime de denegação de justiça e prevaricação, pronunciando-se pela sua inexistência e mantendo os autos arquivados, ao abrigo do disposto no art. 277.°, n.° 1, do CPP, com o fundamento de que os factos atinentes ao Edital n.° …4/2013 já tinham sido investigados noutro inquérito [2321/10....] e nele apreciados e objeto de despacho de arquivamento [fls. 42, cópia junta com o próprio despacho], pelo que estava legalmente vedada uma nova investigação sobre os mesmos factos no âmbito do inquérito 129/14.... (fls. 36 a 41).

Foi precisamente a existência do inquérito com o n.° 2321/10.... [com despacho de arquivamento proferido em 10/11/2010] que motivou o despacho de arquivamento de 26/02/2014.

AA reagiu ao despacho de 10/09/2020, por requerimento de 21/09/2020, no qual reiterou não ter sido apreciada a falsidade do conteúdo do Edital n.° …4/2013 da Ordem dos Advogados, manter-se por decidir o invocado no requerimento 29/04/2020, designadamente quanto à queixa apresentada contra a autora do despacho de 26/02/2014 (fls. 44).

A Sra. PR CC, por despacho de 22/09/2020, determinou a extração de certidão de todo o processado e o seu envio à ... para instauração de procedimento criminal contra a autora do despacho de arquivamento de 26/02/2014 (fls. 46).

Nesse mesmo despacho, ordenou a junção aos autos de certidão do Edital n.° …4/2013e a apresentação do inquérito n.° 2321/10.....

A certidão foi extraída em 24/09/2020 e remetida à ... por ofício com a mesma data, no qual se identificou como provável autora do despacho de 26/02/2014, a Sra. PR GG (fls. 49, 50).

Temos, assim, que a Sra. PR CC se pronunciou integralmente sobre os requerimentos do queixoso de 29/04/2020 e 21/09/2020.

Não obstante, em 21/12/2020, o queixoso reiterou que o requerimento de 21/09/2020 não tinha sido integralmente apreciado (fls. 93, 94).

3.3.2. Despacho de 26/04/2021

Na sequência do despacho de 22/09/2020, foi junta Certidão do Edital n.° ...13, II. 62 a 64).

Foi igualmente presente o inquérito com o NUIPC 2321/10...., do qual foram extraídas cópias (fls. 55, 56 a 59).

Por despacho de 02/12/2020, foi ordenada e junta uma listagem dos inquéritos registados no ..., posteriores ao ano de 2012, em que AA fosse denunciante /ofendido (fls. 65, 66 a 69, 70).

Com estes elementos, a Sra. PR CC, por despacho de 10/12/2020, ordenou a reabertura do inquérito 129/14...., e ordenou que lhe fossem presentes, para consulta, alguns dos inquéritos constantes da mencionada listagem (fls. 71).

Nessa continuidade, foram juntas cópias dos processos com os NUIPC 1071/13...., 8166/14...., 1487/16...., 10448/12...., 6620/16...., 1041/16.... e 5116/13.... e ainda de uma certidão do Requerimento de Abertura de Instrução que AA apresentou no ... no último dos citados processos (fls. 85, 86 a 91; 102, 103 a 114; 115 a 117; 118 a 127; 128 a 130; 135, 136 a 150; 159, 163 a 184).

Nos assinalados inquéritos foi objeto de investigação a invocada falsidade/falsificação do conteúdo do Edital n.° …4/2013, publicado no DR de 14/02/2014, assinado por EE, e do Edital n.° 1031/2013, de 22/10/2013, publicado no DR, 2.a série, n.° 221, de 14/11/2013, assinado por FF.

Constam, ainda, da listagem de inquéritos os processos com os NUIPC 7478/8...., 5307/12.... e 5741/11...., nos quais igualmente se investigou a invocada falsidade/falsificação do conteúdo dos assinalados Editais.

Em 26/04/2021, a Sra. PR CC, proferiu despacho, devidamente fundamentado quer de facto quer de direito, em que decidiu manter o despacho de arquivamento de 10/09/2020, porquanto a "alegada falsidade do Edital n° …4/2..., da Ordem dos Advogados, já foi arguida pelo ofendido em inúmeros processos de inquérito [os inquéritos acima identificados] e, pelo menos num processo de instrução, não podendo legalmente ser apreciada neste processo por a tal obstar o princípio «ne bis in idem»".

Mais acrescentou a Sra. PR "Não se verifica pois ter havido uma qualquer irregularidade ou omissão do despacho de arquivamento proferido a 10.09.2020 (fls. 36 a 419, pelo que se mantém o mesmo na sua integralidade, mantendo-se os autos arquivados nos termos do disposto no art.° 277°, n° 1 do Código de Processo Penal." (fls. 185 a 191).

Os "inúmeros processos de inquérito", a que a Sra. Magistrada se refere neste despacho, são os inquéritos acima identificados. No entanto, não nos podemos esquecer que também o inquérito com o NUIPC 2321/10.... versara sobre o mesmo objeto, como acima se dilucidou.

3.3 3. Tramitação do NUIPC 129/14.... após despacho de 26/04/2021 AA, notificado do despacho de 26/04/2021, em 04/05/2021, apresentou requerimento reiterando a omissão de pronúncia quanto aos seus requerimentos de 04/01/2021, 29/04/2020, 21/09/2020, 21/12/2020 e 23/12/2020 (fls. 194 a 196).

Em 06/05/2021, a Sra. PR CC, proferiu despacho pronunciando-se sobre a inexistência da invocada omissão quer no despacho de 10/09/2020 quer no despacho de 26/04/2021, referindo o seguinte: "Em sede de inquérito quererá o queixoso reportar-se à ausência de pronuncia sobre os factos que mencionou na sua queixa de 11.03.2013 e que melhor esclareceu a 04.03.2020.

Como resulta desses requerimentos e dos demais juntos aos autos, objecto do presente processo era a alegada «falsificação subscrita por EE, com data de 31-01-2013. designada de «Edital n° …4/2013» (fls. 13 —requerimento de 04.03.2020, fls. 44 — requerimento 21.09.2020).

Tal questão foi detalhada e aprofundadamente escrutinada nos despachos proferidos a 10.09.2020 e a 26.04.2021 pelo que, não se verificando qualquer nulidade ou irregularidade de que importe conhecer, se indefere o requerido." (fls. 197-198).

AA, em 10/05/2021, apresentou requerimento reiterando a omissão de pronúncia quanto aos seus requerimentos de  29/04/2020,  21/09/2020 e 21/12/2020, acrescentando que a autora do despacho de 26/04/2021 "está bem ciente de que o documento subscrito por EE, com data de 31-01-2013, designado de »Edital n° …4/2013», é facto subsumível ao disposto nos artigos 256°, n°s 1, alíneas d) e e), 2, 3 e 4, 369°, n°s 1 e 2, e 180° a 184° do Código Penal — como, aliás, estão todos os magistrados do Ministério Público, por ser facto público e notório." (fls. 207).

A Sra. PR CC, em 11/05/2021, proferiu despacho sobre este requerimento, mantendo os autos arquivados, uma vez que o mesmo nada de novo levou ao conhecimento dos autos (fls. 204).

AA, em 17/05/2021, apresentou requerimento reiterando a omissão de pronúncia quanto aos seus requerimentos de 29/04/2020, 21/09/2020, 21/12/2020 e 04/05/2021, acrescentando não ter sido dado conhecimento da queixa pelo crime de denegação de justiça e prevaricação, que formulou contra "DD", titular do inquérito, "à ..., para efeitos do disposto no art. 265°, n° 1, do CPP, assim a reiterando, e formulando a queixa na origem dos presentes autos (fls. 207).

A Sra. PR CC, em 18/05/2021, proferiu despacho sobre este requerimento, ordenando a extração de certidão para instauração de procedimento criminal contra ela própria pelos crimes imputados pelo queixoso, ou seja, os crimes de falsificação, denegação de justiça e prevaricação e de difamação e injúria p. e p. pelos arts. 256.°, n.°s 1, als. d) e e), 2, 3 e 4, 369.°, n.°s 1 e 2, e 180.° a 184.° e 188.°, n.° 1, al. d, do CP (fls. 208-209).

3.4. Análise crítica dos indícios

Da análise dos indícios, decorrentes dos elementos de prova reunidos, resulta o seguinte: A autora do despacho de 26/02/2014, proferido no inquérito com o NUIPC 129/14.... da 2.a ..., não foi a Sra. PR DD.

A Sra. PR DD apenas teve intervenção naqueles autos no a no de 2020.

A Sra. PR CC, na qualidade de dirigente da ... Secção do DIAP…, na sequência dos requerimentos do queixoso de 29/04/2020 e 21/09/2020, nos quais se queixou da autora do despacho de 26/02/2014 pelo crime de denegação de justiça e prevaricação, p. e p. pelo art. 369.°, n.°s 1 e 2, do Código Penal, ordenou a extração de certidão para instauração de procedimento criminal contra a provável autora desse despacho, em cumprimento do art. 265.°, n.° 2, do CPP.

Competia à Sra. PR dirigente da ... Secção do DIAP… essa decisão e não à ..., como o queixoso pretende fazer crer no requerimento de 17/05/2021.

De resto, o queixoso, quando deu entrada do requerimento de 17/05/2021, sabia que na ... correra termos o inquérito n.° 34/20.... contra a autora do despacho de 26/02/2014, a Sra. PR GG, e que o mesmo fora arquivado.

AA ao reiterar a queixa contra a Sra. PR DD, em 17/05/2021, como autora do despacho de 26/02/2014, na origem dos presentes autos, sabia que o despacho de 26/02/2014 não tinha sido proferido por esta magistrada e que o inquérito n.° 34/20.... da ... tinha sido objeto de despacho de arquivamento.

Nesse requerimento, o queixoso não só faltou à verdade quanto à autoria do despacho de 26/02/2014, como produziu uma outra afirmação que sabia não corresponder à verdade, qual seja a de não ter sido dado conhecimento da queixa pelo crime de denegação de justiça e prevaricação, que formulou contra "DD", titular do inquérito, "à ..., no requerimento de 29/04/2020, para efeitos do disposto no art. 265.°, n.° 1, do CPP, porquanto essa queixa, em conformidade com o assinalado dispositivo legal, foi encaminhada para esta ..., por via hierárquica, através da Sra. PR Dirigente da ... Secção do DIAP…, CC, e deu origem ao inquérito n.° 34/20.....

O queixoso quis, sim, que mais uma vez fosse apreciada a responsabilidade penal de uma magistrada que sabia não ter nenhuma relação com a investigação e o despacho final proferido no inquérito com o NUIPC 129/14.....

Verifica-se que a Sra. PR CC, na qualidade de Dirigente da ... Secção do ..., avocou o inquérito com o NUIPC 129/14...., determinando a sua redistribuição a si própria, realizou diligências de investigação do foro documental e conheceu do mérito da questão nele suscitada, a pretensa falsificação do conteúdo do Edital n.° …4/2013, nos despachos de 10/09/2020 e 26/04/2021.

No despacho de 10/09/2020, a Sra. Magistrada pronunciou-se não só sobre a pretensa irregularidade do despacho de 26/02/2014, decorrente de omissão de pronúncia, como se pronunciou sobre o eventual crime de denegação de justiça e prevaricação, p. e p. pelo art. 369.°, n.°s 1 e 2, do CP, invocados pelo queixoso no requerimento de 29/04/2020.

Mais se verifica, que esta Magistrada se pronunciou integralmente sobre os requerimentos do queixoso de 29/04/2020 e 21/09/2020, por despachos de respetivamente 10/09/2020e 22/09/2020.

O queixoso, que é advogado de profissão, não pode deixar de saber que a Sra. PR CC conheceu daqueles requerimentos e, mesmo assim, reiterou a omissão de pronúncia sobre aqueles requerimentos através dos requerimentos de 21/12/2020, 05/05/2021, 10/05/2021 e 17/05/2021.

E também sobre estes requerimentos se pronunciou-se a Sra. PR CC.

AA com os sucessivos requerimentos e queixas que formulou pretendeu, e pretende, ver declarada a falsidade/falsificação do conteúdo do Edital n.° …4/2013 e, também, do Edital n.° 1031/2013, que substituiu aquele, o que não consegue, pois as decisões publicitadas naqueles Editais correspondem a documentos verdadeiros, porque emanadas da entidade competente, correspondendo a publicitação a uma decorrência legal, como vem sendo sucessivamente mencionado nos despachos proferidos nos vários inquéritos a que deu origem com as suas queixas.

De resto, o queixoso cumpriu a pena aplicada no processo disciplinar a que se referem os aludidos Editais.

Atuando desta forma repetitiva e reiterada no tempo, o queixoso gerou, e gera, uma atividade processual inútil, em todas as instâncias, defraudando os mecanismos próprios de reação aos despachos do Ministério Público (suscitando a intervenção hierárquica ou a reabertura do inquérito, em face de elementos de prova que surjam posteriormente e invalidem os fundamentos do despacho de arquivamento, ou requerendo a abertura de instrução: arts. 278.°, 279.° e 287.°, todos do CPP).

4. A responsabilidade criminal

4.1. Quanto a DD

Em face do que se disse é inquestionável que à Sra. PR DD não pode ser assacada responsabilidade penal relativamente à investigação e despacho de arquivamento de 26/02/2014, no inquérito com o NUIPC 129/14...., designadamente quanto ao crime que lhe é imputado pelo queixoso, o crime de denegação de justiça e prevaricação, p. e p. pelo art. 369.°, n.°s 1 e 2, do CP, pois que não dirigiu a investigação nem foi a autora daquele despacho.

4.2. Quanto a CC

Antes de entrarmos no enquadramento penal da atividade processual da denunciada, não podemos deixar de transcrever, mais uma vez, uma parte do requerimento de AA, de 10/05/2021, no qual afirmou o seguinte, relativamente à Sra. PR CC e a todos os outros magistrados do Ministério Público, "está bem ciente de que o documento subscrito por EE, com data de 31-01-2013, designado de »Edital n° …4/2013», é facto subsumível ao disposto nos artigos 256°, n°s 1, alíneas d) e e), 2, 3 e 4, 369°, n°s 1 e 2, e 180° a 184° do Código Penal — como, aliás, estão todos os magistrados do Ministério Público, por ser facto público e notório." (fls. 207). [o negrito é do próprio queixoso].

Posto isto, temos que toda a questão do procedimento criminal em causa nos presentes autos se prende com aquilo que o queixoso considera uma falsidade, subsumível ao crime de falsificação, p. e p. pelo art. 256.°, n.° 1, als. d) e e), do CP, de conhecimento evidente para todos os magistrados do Ministério Público: o documento subscrito por EE, com data de 31/01/2013, consubstanciado no Edital n.° …4/2013.

Será do preenchimento deste crime que poderá resultar o eventual preenchimento dos crimes de denegação de justiça e prevaricação e de difamação ou injúria, p. e p. respetivamente pelos arts. 369.°, n.° n.°s 1 e 2, e 180.°, 181.°, 182.° a 184.°, todos do CP.

O art. 256.°, n.° 1, do CP, distingue entre a falsificação material e a falsificação intelectual: na primeira existe uma alteração, modificação total ou parcial de um documento; na segunda existe a incorporação, no documento, de uma declaração escrita diferente da que foi efetivamente prestada (veja-se Comentário Conimbricense do Código penal, Parte Especial, Helena Moniz, Tomo II, pág. 676, Coimbra Editora).

Assim, para que se verifique um crime de falsificação, não basta que o denunciante intitule como falso o conteúdo do Edital n.° …4/2013, conteúdo esse referente à decisão (acórdão) tomada no processo disciplinar n.° 236/2009-L/D e Apensos da ... Secção do Conselho de Deontologia ..., ainda que essa decisão tenha sido objeto de impugnação posterior.

Necessário é, por isso, que no Edital exista uma alteração ou modificação do documento original (acórdão do Conselho de Deontologia ...) ou que exista no conteúdo do Edital uma divergência entre a vontade escrita e a vontade declarada no acórdão do Conselho de Deontologia ..., o que não é o caso.

Efetivamente, o conteúdo do Edital em causa corresponde ao conteúdo do acórdão e, inclusive, quando foi substituído pelo Edital n.° 1031/2013, manteve-se esse conteúdo com esclarecimentos adicionais.

Acresce que o aqui queixoso cumpriu a pena disciplinar que foi publicitada nos dois Editais.

Desta forma, é evidente para qualquer magistrado do Ministério Público que tenha um inquérito em que está em causa a falsidade/falsificação do conteúdo do Edital n.° …4/2013, que este corresponde à decisão tomada no processo disciplinar instaurado contra o aqui queixoso. Este, sim, é um facto público e notório porque foi objeto de publicitação, por força do E.O.A., e o próprio queixoso tem feito por isso com as incontáveis queixas que vem apresentando ao longo do tempo contra os magistrados que mencionam nos seus despachos tal Edital (e / ou o Edital n.° ...13).

Nesta continuidade, quando um magistrado, seja ele do Ministério Público ou judicial, menciona o Edital n.° …4/2013, ou a ele se refere, fá-lo porque se trata de um documento verdadeiro.

Assim sendo, a Sra. PR CC  não incorreu em responsabilidade penal pelo crime de falsificação em qualquer um dos despachos que proferiu nos quais esteve em causa o Edital n.° …4/2013.

Tal, implica que não pode ser imputada à Sra. Magistrada a responsabilidade penal por crime contra a honra do queixoso, seja ele de difamação ou de injúria, porquanto se limitou a citar ou a reproduzir, tal qual, o Edital n.° …4/2013.

Quanto à invocada recusa da Sra. Magistrada em se pronunciar sobre os requerimentos de 29/04/2020, 21/09/2020 e 21/12/2020, ficou claro, do que acima se expôs, que a Sra. PR CC respondeu aos mesmos e a todos os outros que surgiram após 21/12/2020.

Não se verifica o crime de denegação de justiça e prevaricação.

Ainda se dirá, que o queixoso não se conformando juridicamente com as decisões que foram tomadas pela Sra. PR CC, ao invés de proceder criminalmente contra ela, deveria ter suscitado a intervenção da hierarquia ou requerido a abertura de instrução.

5. Decisão

De tudo o que se expôs, impõe-se arquivar os presentes autos ao abrigo do disposto no art. 277.°, n.° 1, do CPP:

    Quanto à Sra. PR DD, por não ter praticado o ato que lhe foi imputado: autoria do despacho de arquivamento de 26/02/2014 (nem sequer foi ela que procedeu à investigação);

     Quanto à Sra. PR CC, porquanto não cometeu nenhum crime, limitando-se a cumprir o seu dever de magistrada do Ministério Público, cumprindo e aplicando a lei.

Cumpra o disposto no art. 277.°, n.° 3, do CPP, quanto ao queixoso.

Dê conhecimento deste despacho às Sras. PR DD e CC.


*

Comunique ao Conselho de Deontologia de ... da Ordem dos Advogados.

*

Dê conhecimento ao Exmo. Sr. Procurador-Geral Regional ....”.

*

Das circunstâncias apuradas resulta que a queixa apresentada pelo Sr. Advogado Dr. AA contra as Sras. Procuradoras da República Dra. CC e Dra. DD constituiu actividade dolosamente conduzida com finalidade que totalmente se desvia dos fins servidos pelo processo penal, e que foi empreendida em prejuízo das denunciadas.

Efetivamente, o queixoso, quando deu entrada da queixa (em 17/05/2021), sabia que na ... correra termos o inquérito n.° 34/20.... contra a autora do despacho de 26/02/2014 - a Sra. Procuradora da República Dra. GG – tal como sabia que esse inquérito fora arquivado. Ao reiterar a queixa contra a Sra. Procuradora da República DD, imputando-lhe a autoria do despacho de 26/02/2014, sabia o queixoso que tal despacho não tinha sido proferido por esta magistrada.

O queixoso quis, com a apresentação da queixa, que fosse apreciada a responsabilidade penal de uma magistrada do Ministério Público que sabia não ter nenhuma relação com a investigação e o despacho final proferido no inquérito com o NUIPC 129/14.....

Resulta, por ouro lado, que a Sra. Procuradora da República Dra. CC, avocou o inquérito com o NUIPC 129/14...., determinando a sua redistribuição a si própria, realizou diligências de investigação do foro documental e conheceu do mérito da questão nele suscitada, a pretensa falsificação do conteúdo do Edital n.° 1…/2013, nos despachos de 10/09/2020 e 26/04/2021.

No despacho de 10/09/2020, a Sra. Magistrada pronunciou-se não só sobre a pretensa irregularidade do despacho de 26/02/2014, decorrente de omissão de pronúncia, como se pronunciou sobre o eventual crime de denegação de justiça e prevaricação, p. e p. pelo art. 369.°, n.°s 1 e 2, do CP, invocados pelo queixoso no requerimento de 29/04/2020.

Mais se verifica, que esta Magistrada se pronunciou integralmente sobre os requerimentos do queixoso de 29/04/2020 e 21/09/2020, por despachos de respetivamente 10/09/2020e 22/09/2020.

O queixoso, que é advogado de profissão, não pode deixar de saber que a Sra. Procuradora da República Dra. CC conheceu daqueles requerimentos e, mesmo assim, reiterou as imputações de omissão de pronúncia sobre aqueles requerimentos através dos requerimentos de 21/12/2020, 05/05/2021, 10/05/2021 e 17/05/2021.

Atuando desta forma, o queixoso gerou uma atividade processual inútil, defraudando os mecanismos próprios de reação aos despachos do Ministério Público, e pôs em marcha procedimento criminal contra as visadas Procuradoras da República, não obstante estar perfeitamente ciente de que não eram verdadeiras as razões que alegava na queixa e que isso prejudicava as visadas, o que quis.

Sendo o queixoso Advogado, não podia ignorar que as circunstâncias por si alegadas na queixa eram falsas e não podiam servir de fundamento do processo-crime a que deu início. Apenas se pode ver na actuação do denunciante a intenção de incomodar e fazer penar as Sras. Procuradoras da República que visou, por estar em desacordo com as decisões tomadas noutros processos, movido pela convicção de que os magistrados do Ministério Público em geral estão cientes "de que o documento subscrito por EE, com data de 31-01-2013, designado de »Edital n° …4/2013», é facto subsumível ao disposto nos artigos 256°, n°s 1, alíneas d) e e), 2, 3 e 4, 369°, n°s 1 e 2, e 180° a 184° do Código Penal — (…) por ser facto público e notório”.

Esta situação não pode deixar de ser qualificada como utilização abusiva do processo, por constituir uso do processo criminal contra os bons usos, realizado com dolo, destinado a desvirtuar o processo da sua função própria, pervertendo o processo em instrumento de desígnios que lhe são alheios. Impõe-se, nessa medida, a aplicação de sanção nos termos do disposto no artigo 277º, nº 5, do Código de Processo Penal.

Na graduação da sanção, considerando todas as circunstâncias factuais do caso, a gravidade das imputações e a intensidade do dolo do queixoso, mostra-se adequada a fixação da respectiva medida concreta ligeiramente abaixo do meio da moldura aplicável.


*

Tendo em conta todas as circunstâncias apuradas, mostra-se destituído de qualquer fundamento o pedido formulado pelo denunciante de condenação da Sra. PGA Dra. BB por “litigância de má-fé nos termos dos artigos 542° e 543° do CPC”, em multa e em indemnização, pedido esse que, assim, se julga improcedente.

*

Nestes termos e pelos fundamentos acima mencionados, decido condenar o denunciante AA, na soma de 10 (dez) UC, nos termos do disposto no Art.° 277.°, n.° 5, do Código de Processo Penal, por utilização abusiva do processo-crime.

2.

No presente processo penal – Inquérito nº 107/21.... - não se verificou, nem se verifica actualmente, qualquer causa de impedimento do signatário, nos termos dos artigos 39º e 40º do Código de Processo Penal.

Ao contrário do que resulta da alegação do Requerente, jamais o signatário foi ouvido nos autos como testemunha, nem se vislumbra fundamento, razão e possibilidade processual de vir a ser inquirido nos autos nessa qualidade.

Não obstante isso, e dado que o Requerente, no requerimento em referência, indicou o signatário como testemunha, importa dar cumprimento ao disposto no artigo 39º, nº 2, do Código de Processo Penal – o signatário declara, sob compromisso de honra, não dispor de conhecimento de factos que possam influir na decisão da causa, posto que dos factos que estiveram em apreço nos autos e, designadamente, de qualquer circunstância factual relacionada com as alegações a que o requerente se reporta, o signatário apenas teve conhecimento das circunstâncias documentadas nos processos em que teve intervenção como Magistrado Judicial (circunstâncias essas que, aliás, já não recorda com precisão).

Não subsistirá, assim, a indicação do signatário como testemunha, em conformidade com o disposto na parte final do nº 2 do artigo 39º do Código de Processo Penal.

Tudo visto, inexistia para o signatário a obrigação de se declarar impedido, antes da apresentação do requerimento em referência, não tendo ocorrido incumprimento do disposto no artigo 41º, nº 1, do Código de Processo Penal, tal como inexiste, depois dessa apresentação, qualquer motivo para o signatário se declarar impedido.

Nestes termos, decido indeferir o requerimento apresentado pelo Requerente AA ao abrigo do nº 2 do mesmo artigo 41º do Código de Processo Penal.

Notifique.


***


Os recursos ordinários perante o Supremo Tribunal de Justiça visam exclusivamente o reexame da matéria de Direito, sem prejuízo do conhecimento oficioso de qualquer dos vícios elencados no artigo 410º nº2 do CPP, os quais não podem constituir fundamento do recurso, com exceção dos casos em que esteja em apreço uma decisão da Relação proferida em 1ª instância - artigo 432º nº 1 al. a) do CPP “in fine”.

Como é sabido, o âmbito de um recurso é delimitado pelo teor das Conclusões apresentadas pelo/a recorrente.

Nestes Autos o recorrente, que subscreve e assina por mão própria o presente recurso, pretende impugnar dois Despachos, proferido no âmbito de um Inquérito, aberto em virtude de uma denúncia por si apresentada contra uma Procuradora-Geral Adjunta.

Todavia, como resulta da consulta ao portal da Ordem dos Advogados,  encontra-se inativa, por suspensa, a inscrição na Ordem dos Advogados do subscritor do presente recurso – cfr. ofício da O.A. de 21.03.2022 e https://portal.oa.pt/advogados/pesquisa-de advogados/?l=&cg=L&ce=2515l&n=+…+…&lo=&m=&cp=&op=&o=0

Assim, imperioso é concluir que o presente recurso se não apresenta, firmado por um/a Advogado/a, o que inviabiliza a sua apreciação por este Alto Tribunal, uma vez que o o denunciante só pode recorrer se se constituir assistente – art. 401º n.º 2 do CPP.

Ainda que seja assistente, não se pode auto representar – artigo 70º do CPP - e, consequentemente, não pode subscrever recursos.

Razão pela qual se não deu cumprimento ao disposto no artigo 417º nº2 do CPP.

Não obstante ter sido admitido o presente recurso, e uma vez que tal decisão não vincula o Tribunal superior, nos termos do disposto no artigo 405º nº4 “in fine” do CPP, outra conclusão se não pode retirar que não seja a de que não se mostrando verificados o requisito de admissibilidade relativo à qualidade profissional de quem subscreve o presente recurso, não pode ser admitido o presente recurso.

Nesta conformidade, e nos termos do disposto nos artigos 414º nº2 e 3 e 420º nº1 al. b) do CPP, não pode este Tribunal deixar de decidir pela rejeição do presente recurso.

Consigna-se que este Tribunal entendeu dever decidir o presente recurso em sede de Conferência, e não por Decisão Sumária, a fim de evitar a realização de atos inúteis, o que ocorreria se o recorrente entendesse dever reclamar dessa Decisão para a Conferência.

VI

Tendo em consideração todo o exposto, e face ao disposto nos artigos 414º nº2 e 3 e 420º nº1 al. b) do CPP, acorda-se em rejeitar o presente recurso por inadmissibilidade legal.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 Ucs.

Fixa-se em 8 UCs a importância a que se reporta o nº3 do artigo 420º do CPP.

Feito em Lisboa, aos 11 de maio de 2022

Maria Teresa Féria de Almeida (Relatora)

Sénio dos Reis Alves (Adjunto)

Nuno António Gonçalves (Presidente)

________

[1]In Código de Processo Penal Comentado, Almedina,2014, p. 973.
[2] Paulo Pinto de Albuquerque. Comentário do Código de Processo Penal, 2.a Edição Actualizada, Universidade Católica Editora. , Lisboa 2008, pág.722.