Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00042779 | ||
Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
Descritores: | EMPRÉSTIMO BANCÁRIO JUROS BANCÁRIOS JUROS DE MORA TAXA DE JURO | ||
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Nº do Documento: | SJ200202070044032 | ||
Data do Acordão: | 02/07/2002 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 92/01 | ||
Data: | 05/03/2001 | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR ECON - DIR BANC. | ||
Legislação Nacional: | PORT262/99 DE 1999/04/12. PORT263/99 DE 1999/04/12. PORT807-U1/83 DE 1983/07/30. AV 5/88 DE 1988/09/15. AV DE 1989/03/17 N2. AV 3/93 DE 1993/05/20. DL 32/86 DE 1986/01/25 ARTIGO 2 ARTIGO 3. DL 344/78 DE 1978/11/17 ARTIGO 7 N1 B. DL 83/86 DE 1986/06/07 ARTIGO 2. DL 32/89 DE 1989/01/25 ARTIGO 1 N2. | ||
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Sumário : | I- Nos contratos de mútuo bancário, os juros de mora a considerar serão, em princípio, os respeitantes às operações bancárias e não às operações comerciais "lato sensu", nem, tão pouco, os juros civis legais. II. Os mútuos bancários, no que tange aos juros de mora, obedecem ao disposto no nº. 1 do art. 7º do DL 344/78, de 17/11 (alterado pelo art. 2º do DL 83/86 de 6/5), devendo traduzir-se numa sobretaxa de 2% a aditar, e m alternativa, à taxa de juro que seria aplicada à operação em causa, se houvesse sido renovada, ou, em alternativa, à taxa de juro máxima permitida para as operações de crédito activas de prazo igual àquele por que durar a mora. III. Por força das disposições conjugadas do Aviso do BP nº. 3/88, no seu nº. 2-1, do Aviso do BP nº. 5/88, de 15/9, do nº. 2 do Aviso do BP de 17-3-89 e do DL 35/86 de 3/3, as operações de crédito à habitação e empréstimos concedidos ao abrigo das "conta-poupança habitação", fechadas antes de 20-3-89 encontravam-se sujeitas, no que referia a taxas de juros de mora, ao limite máximo de 17,5%, já fixada pelo Aviso 3/88. IV. Se a data relevante para a contabilização dos respectivos juros de mora for a de 9-12-90, a taxa de juros moratórios a aplicar será a taxa única de 19,5% - taxa máxima permitida para operações activas, nos termos do nº. 3 do Aviso de 17-3-89 - de 17,5% - acrescida esta da sobretaxa de 2%, tudo nos termos da al. b) do nº. 1 do art. 7º do DL 344/78 de 17/11. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" - IMOBILIÁRIA, Lda." deduziu embargos à execução hipotecária para pagamento de quantia certa que a "B" lhe instaurou e a C e mulher D. Fundamenta a sua oposição: - na circunstância do imóvel sobre o qual incide hipoteca, constituída a favor da exequente, ter sido por si adquirido aos co-executados C e mulher, através de escritura pública de compra e venda celebrada em 31-12-90, "livre de quaisquer ónus ou encargos", na convicção de que o cancelamento da hipoteca ao tempo ainda registada sobre esse imóvel se encontrava assegurado; - no excesso do pedido executivo formulado pela exequente no requerimento inicial da execução, quer por os juros compensatórios e moratórios reclamados (4.904.028$00) excederem em muito os legalmente exigíveis (2.751.729$00), quer pela extinção, por prescrição, dos juros compensatórios e moratórios vencidos em 1989, 1990, 1991 e 1992. 2. Contestou a exequente os embargos pugnando pela respectiva improcedência. 3. Por sentença de 21-2-00, o Mmo. Juiz da 15ª Vara Cível de Lisboa julgou os embargos parcialmente procedentes e, em consequência: a)- declarou extintos, por prescrição, e portanto inexigíveis, os créditos de juros da exequente que se venceram em 9-6-90 e em 9-12-90, nos montantes, respectivamente, de 100.340$00 e de 1.607.642$00; b)- determinou o prosseguimento da execução, no que aos juros concerne, para pagamento apenas da quantia de 2.445.607$00 (350.509$00 + 402.433$00 + 459.686$00 + 526.340$00 + 602.660$00 + 103.979$00) e dos juros moratórios vencidos desde 3-2-96 e vincendos até integral pagamento, à taxa anual de 12,5%, acrescida da sobretaxa de 2%; c)- determinou o prosseguimento da execução no que ao imposto de selo respeita, para pagamento apenas do imposto de selo, às taxas sucessivas de 7 % ao ano (até 5-4-96), de 6% ao ano (desde 6-4-96 até 30-6-97) e à taxa de 4 % ao ano (desde 1-7-97 até integral pagamento), incidente sobre os juros moratórios vencidos e vincendos, sendo certo que a quantia reclamada a este título (imposto de selo) pela exequente/embargada teria de sofrer a redução correspondente à diminuição do montante dos juros por efeito da procedência parcial dos presentes embargos, nos termos referidos em a) e b). 4. Inconformada com tal decisão, dela veio a exequente "B" apelar, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 3-5-01, julgado parcialmente procedente a apelação e, em consequência, revogado a decisão impugnada, na parte em que fixava a taxa de juro moratória em 12,5 %, determinando que a mesma se fixasse: - para o período que vai de 9-12-89 a 20-5-93 (a que se reporta o Aviso de 17-3-1989) em 18% (16%+2%) e para o período que vai de 21-5-93 a 29-10-93 (Aviso nº 3/93) em 16,5% (14%+2%); - para o período que medeia entre 30-10-93 (Aviso nº 7/93) e 9-1-94 em 16% (14%+2%); - a partir do DL nº 1/94, de 4/1 em 17% e de 14% (12%+2%), esta última a partir da Portaria nº 262/99, de 12/4. 5. De novo irresignada, desta feita com tal aresto, dele veio a mesma "B" S.A recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª- No exercício da sua actividade creditícia, a ora recorrente, celebrou com os executados, C e mulher, em 21-5-1985, um contrato de mútuo, formalizado por escritura pública, nos termos do qual lhes emprestou 2.506.000$00, para aquisição de um imóvel; 2ª- Clausulou-se no referido contrato de mútuo que a ora recorrente, no caso de mora dos devedores, poderia cobrar juros à taxa máxima permitida por lei para operações de prazo idêntico, acrescida da sobretaxa legal; 3ª- Estamos, assim, perante um empréstimo bancário ou mútuo bancário, cujas prestações não foram pagas, tendo originado o vencimento dos respectivos juros de mora, os quais deverão ser contabilizados a partir de 9-12-1990 até ao integral pagamento da quantia em dívida; 4ª- Assim, o objecto do presente recurso é apurar qual ou quais as taxas de juros de mora a aplicar ao empréstimo bancário acima referido; 5ª- Sendo um dos intervenientes deste mútuo uma instituição de crédito, toma automaticamente este mútuo num mútuo bancário e como tal gerador de juros de mora bancários; 6ª- Na verdade, uma das mais importantes classificações que pode recair sobre os juros é a que os distingue em função precisamente dos intervenientes na operação: assim, surge a separação entre juros civis, comerciais ou bancários; 7ª- Ora, o douto acórdão recorrido, o que decidiu foi aplicar a taxa legal dos juros comerciais ao presente caso; 8ª- Quando, na verdade, os mútuos bancários dispõem de certas regras específicas quanto à fixação da taxa de juros de mora; 9ª- Aos juros de mora bancários aplica-se o disposto no artigo 7º, nº 1 do DL 344/78, de 17/11, com a alteração introduzida pelo nº 2 do DL 83/86, de 6/5; 10ª- Dispõe o nº 1 do DL 344/78, de 17/11, o seguinte: "1- As instituições de crédito e parabancárias poderão cobrar, em caso de mora do devedor, uma sobretaxa de 2%, a acrescer, em alternativa: a)- À do juro que seria aplicada à operação de crédito se esta tivesse sido renovada; c)- À taxa de juro máxima permitida para as operações de crédito activas de prazo igual àquele por que durar a mora"; 11ª- Tendo, sido, convencionado pela partes, precisamente, que em caso de mora dos devedores, poderia a ora recorrente cobrar juros à taxa máxima permitida por lei para operações de prazo idêntico, acrescida da sobretaxa legal; 12ª- Ou seja, o que as partes acordaram quanto à fixação da taxa de juros de mora a aplicar àquele mútuo, corresponde ao regime legal existente para a fixação da taxa de juros moratórios bancários (al b) do nº 1 do artº 7 do DL 344/78, de 17/11; 13ª- Assim, há que apurar qual ou quais foram as" taxas, de juros máximas permitidas para as operações de crédito activas"; 14ª- O nº 3 do Aviso de 17-3-89 (publicado em Suplemento ao Diário da República de 18-3-1989 (1ª Série» estabeleceu que as taxas de juro das operações de crédito e dos empréstimos contraídos ao abrigo da conta poupança-habitação, contratados até 20-3-1989, serão estabelecidas pelas instituições de crédito, não podendo exceder 17,5%; 15ª- Assim, face à data do contrato de mútuo celebrado, e cujo incumprimento gerou os juros de mora cujas taxas estão em discussão, e face ao facto do Aviso de 17-3-89 nunca ter sido revogado, a única conclusão a retirar é que a taxa de juro máxima para operações activas foi fixada em 17,5%, com efeitos desde o dia 20-3-89, até à presente data; 16ª- Por outro lado, a essa taxa aplica-se a sobretaxa de 2%, nos termos do DL 344/78, de 17-11, artº 7º, nº 1, alínea b), pelo que a taxa dos juros moratórios bancários a aplicar é a taxa única de 19,5%; 17ª- Por outro lado, e ao contrário do decidido no douto acórdão recorrido, a evolução da taxa de juros a considerar, só deveria contemplar o período que vai de 9-12-90 a 2-4-96 (data da instauração da acção executiva) de acordo com o "princípio da estabilidade da instância consagrado no artigo 268º do CPC; 18ª- Pelo que a taxa fixada pela Portaria 262/99, de 12/4 nunca poderia ser aplicada na contabilização dos juros moratórios em discussão. 19ª- Não só, como se disse, por essa Portaria fixar a taxa dos juros comerciais, quando o que está em causa é a taxa dos juros bancários, como também, por violação do disposto no artº 268º do CPC; 20ª- O douto acórdão recorrido violou o disposto no artº 7, nº 1 do DL 344/78, de 17/11, o nº 2 do artº 1º do DL 32/86, de 25/1, o nº 3 do Aviso de 17-3-89, bem como os artºs 559º e 806º do Código Civil. Termos em que deverá ser dado provimento ao recurso, revogando-se o douto acórdão recorrido e fixando-se a taxa de juros moratórios em 19,5%. 6. A executada-embargante não contra-alegou. 7. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir. 8. Em matéria de facto relevante, deu a Relação como assentes os seguintes factos: 1º- No exercício da sua actividade creditícia, a exequente/embargada celebrou com os executados C e D, em 21/5/1985, um contrato de mútuo, formalizado por escritura pública, nos termos do qual lhes emprestou 2.506.000$00, para aquisição da fracção autónoma designada pela letra "6", correspondente ao 3º andar esquerdo, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na Travessa do ..., freguesia das Mercês, descrito na 8ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 2244, do Livro B-7, da referida freguesia e inscrito no matriz sob o artigo 305; 2º- Convencionou-se que o capital emprestado seria amortizado em 144 prestações mensais, de capital e juros, cada uma no montante de 32.666$40, a primeira com vencimento em 9/7/1985 e as restantes no dia 9 dos meses seguintes. Passemos agora ao direito aplicável. 9. Há que dizer desde já que assiste plena razão à recorrente, pois que o acórdão revidendo, centrando a sua análise na evolução das taxas de juro moratórias como se se tratasse de meras operações comerciais, não atendeu à especificidade das taxas de juro aplicáveis às operações bancárias, de que é exemplo típico o mútuo a que se reportam os autos. É, com efeito, sabido, que, no âmbito dos juros legais, vigora uma diferenciação na fixação das respectivas taxas: as taxas legais dos juros civis e dos juros comerciais cifram-se actualmente em 7% (Port 263/99, de 12/4) e em 12% (Port 262/99, de 12/4) respectivamente. E é geralmente entendido - tal como o fez o acórdão sub-judice - que a taxa legal de 12% fixada para os juros comerciais deve ser agravada em 2% (taxa supletiva de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais), nos termos da Port 807- Ul/83, de 30/7, ainda em vigor Mas é preciso não olvidar a natureza especial dos juros bancários, assim qualificados em razão da qualidade dos sujeitos de direito e/ou pessoas jurídicas intervenientes na concreta operação, tendo presente que o "thema decidendum" da presente revista reside na fixação da taxa dos juros moratórios a aplicar ao capital mutuado pela "B" a C e mulher e que se nos depara uma situação de incumprimento, da banda desses mutuários, das obrigações assumidas pelo contrato de mútuo bancário celebrado com a ora recorrente em 21-5-85. Encontra-se processualmente adquirido que as partes - entidade mutuante e mutuários - convencionaram expressamente que em caso de mora poderia a mutuante - ora recorrente "cobrar juros à taxa máxima permitida por lei para operações de prazo idêntico, acrescida da sobretaxa legal" - ajuste por referência. Tratando-se, porém, como se tratava, de um típico mútuo bancário, os juros de mora a considerar seriam os respeitantes às operações bancárias e não às operações comerciais "stricto sensu", como erroneamente considerou a Relação, ao reportar-se exclusivamente às taxas de referência estipuladas pelo Banco de Portugal, com base no disposto no artºs 2º e 3º do DL 32/86, de 25/1 agravadas em 2% nos termos do disposto na Port 807-UI/83 de 30/7. Posteriormente e, atenta a extinção dessa taxa de referência, as taxas consideradas no aresto basearam-se na taxa legal de juros civis agravada em 2% (nos termos da Portaria supra-citada) e nas taxas legais dos juros comerciais que vieram a ser estabelecidas, agravadas em idêntica percentagem de 2%. Acontece, porém, que - tal como bem salienta a recorrente - as referidas taxas de referência não se aplicam aos juros da operação em apreço, face ao disposto nº 2 do artigo 1º do DL 32/89 de 25/1, nem tão pouco as taxas legais dos juros civis e/ou dos juros comerciais que se foram sucedendo no tempo. Com efeito, os mútuos bancários encontram-se sujeitos a certas regras específicas, designadamente no que diz respeito à fixação da taxa de juros de mora. Os juros de mora bancários obedecem ao disposto no nº 1 do artº 7º do DL 344/78, de 17/11 (alterado pelo artº 2º do DL 83/86 de 6/5), devendo traduzir-se numa sobretaxa de 2% a aditar, em alternativa, à taxa de juro que seria aplicada à operação em causa, se houvesse sido renovada, ou, em alternativa, à taxa de juro máxima permitida para as operações de crédito activas de prazo igual àquele por que durar a mora (conf. Prof Menezes Cordeiro, in "Manual de Direito Bancário", 1998, pág. 534). Isto tendo em atenção que a data relevante («dies a quo») a considerar se situa em 10-12-90, atenta a prescrição dos juros vencidos anteriormente. Há que começar por ter em atenção, neste domínio, o Aviso nº 3/88, publicado em Suplemento ao Diário da República de 5/5/88, o qual, no seu nº 2-1, estabeleceu que taxa de juros das operações activas não poderia exceder os 17%. O Aviso nº 5/88, de 15/9, veio suspender a aplicação da taxa máxima fixada pelo Aviso nº 3/88 para as operações activas, "salvo nas operações de crédito à habitação e empréstimos concedidos ao abrigo das «conta-poupança habitação» criadas pelo DL 35/86, de 3/3. Foi seguidamente publicado o DL 32/89, de 25/1, o qual, todavia, e face ao disposto no nº 2 do artº 1º desse diploma, não se aplica à hipótese vertente, já que esse nº 2 exceptua a respectiva estatuição às operações de crédito «em relação às quais continue a ser aplicável uma taxa máxima fixada por Aviso do Banco de Portugal». E depara-se-nos, precisamente, um crédito à habitação relativamente ao qual vigorava o limite máximo, fixado em 17%, pelo Aviso 3/88, pois que este não chegou a ser suspenso - como acima se disse - pelo Aviso 5/88. Seja como for, o nº 2 do Aviso de 17-3-89 veio alargar essa suspensão às operações de crédito à habitação e aos empréstimos ao abrigo das contas poupança-habitação, «contratados a partir da data da entrada em vigor do presente aviso» (sic). Assim sendo, a partir de 20-3-89, deixou de existir taxa máxima, passando a fixação da mesma a ser livre, com a excepção do disposto no nº 3 desse mesmo "Aviso", nos termos do qual "as taxas de juro das operações de crédito e os empréstimos referidos no nº 2 anterior, contratados antes da data da entrada em vigor do presente aviso, seriam estabelecidas pelas instituições de crédito, não podendo exceder 17,5%". Deste modo, para os contratos celebrados até 20-3-89, sempre subsistiria o limite máximo da taxa de 17,5%. O Aviso 3/93, de 20/5, veio revogar esse Aviso nº 3/88, o qual já entretanto se encontrava suspenso no que respeitava à fixação dos limites máximos para as operações activas pelo Aviso 5/88 e pelo Aviso de 17-3-89, conforme atrás se deixou dito. A entrada em vigor do Aviso 3/93, o último até à presente data, veio liberalizar a fixação das taxas de juro, não estabelecendo qualquer limite para a sua fixação, «salvo nos casos em que sejam fixadas por diploma legal» (sic). Para a hipótese «sub-specie», mantém-se, contudo, a limitação da taxa máxima de 17,5%, atentos a data da celebração do contrato e o facto de o Aviso de 17-3-89 não haver sido revogado. Este, pois, o regime dos juros moratórios a aplicar aos empréstimos bancários, cujas taxas foram estabelecidas por referência à das operações bancárias activas. Em caso de retardamento das prestações por parte do devedor nas operações activas, as instituições de crédito poderão cobrar juros de mora, ou fazer accionar a cláusula penal, se convencionada, mas tudo dentro de certos limites, hoje plasmados no artº 7º do DL 344/78, de 17/11, na redacção que lhe foi dada pelo DL 83/86 de 6/5. Nos termos do nº 1 desse artigo 7º, "as instituições de crédito e parabancárias poderão cobrar, em caso de mora do devedor, uma sobretaxa de 2%, a acrescer, em alternativa: a)- à do juro que seria aplicada à operação de crédito se esta tivesse sido renovada; b)- à taxa de juro máxima permitida para as operações de crédito activas de prazo igual àquele por que durar a mora". Destarte, face à data a partir da qual se deverão contabilizar os respectivos juros de mora - 9-12-90 -, temos de concluir que a taxa de juros moratórios a aplicar será a taxa única de 19,5% - taxa máxima permitida para operações activas, nos termos do nº 3 do Aviso de 17-3-89, a qual se cifra, como vimos, em 17,5%, acrescida esta da sobretaxa de 2% - tudo nos termos da al. b) do nº 1 do referido artº 7º. Taxa que, ao cabo e ao resto, resulta do convencionado pelas partes, na medida em que, em caso de mora do devedor, poderia a entidade bancária ora recorrente cobrar juros à taxa máxima permitida por lei para operações de prazo idêntico, acrescida da sobretaxa legal, a qual é, no fundo, coincidente com o estabelecida pela lei para a contabilização dos juros moratórios bancários. Deste modo se conclui que a taxa de juros moratórios a considerar será a de 19,5%, a incidir desde 9/12-90 até 2-4-96 - data esta última da instauração da execução - e não as taxas diferenciadas sucessivas consideradas pela Relação, tudo sem prejuízo do disposto no nº 2 do artº 805º do CPC. 10. Ao assim não haver decidido, violou o acórdão recorrido, por erro de interpretação e aplicação, as disposições legais e regulamentares invocadas pela recorrente. 11. Decisão: Em face do exposto, decidem: - conceder a revista; - revogar o acórdão recorrido; - julgar improcedentes os embargos no que concerne à contabilização do montante dos juros moratórios, cuja taxa a considerar deverá ser a taxa única 19,5%, a aplicar desde 9-12-90 (ou seja a taxa máxima permitida para operações activas, nos termos do nº 3 do Aviso de 17-3-89 - 17,5% acrescida da sobretaxa de 2%, tudo nos termos do disposto no artº 7º, nº 1, alínea b), do DL 344/78, de 17 -11)) e até 2-4-96 - data da instauração da execução, tudo sem prejuízo do disposto no nº 2 do artº 805º do CPC. Custas pela embargante no Supremo e nas instâncias na parte proporcional ao respectivo decaimento. Lisboa, 7 de Fevereiro de 2002 Ferreira de Almeida Moura Cruz Barata Figueira |