Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00003373 | ||
| Relator: | ROCHA FERREIRA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO POR MOTIVOS POLITICOS FUNCIONARIO DA PIDE-DGS CONCEITO INDEMNIZAÇÃO INEXISTENCIA JURIDICA | ||
| Nº do Documento: | SJ198005160000604 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N297 ANO1980 PAG158 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | O conceito de funcionario referido na prmeira parte da alinea b) do n. 1 do artigo 7 do Decreto-Lei n. 123/75, de 11 de Março, e um conceito amplo, abrangendo tanto os agentes de direito funcionarios como agentes não funcionarios. De todo o modo, sendo certo que os agentes auxiliares da ex-P.I.D.E.-D.G.S., contratados nos termos do artigo 55 do Decreto n. 39749, de 9 de Agosto de 1954, apesar da precaridade do vinculo que os ligava a essa Policia, não eram meros tirocinantes ou estagiarios, mas elementos da corporação obrigados a desempenhar serviços do interesse desta e de indole especificamente policial, sempre caberiam na parte final da mesma alinea b) do artigo 7 citado onde se mencionam aqueles que neles prestaram serviços não resultante do exercicio necessario de outras funções. Assim, o despedimento de um trabalhador com invocação do fundamento de ter pertencido a ex-P.I.D.E.-D.G.S., ocorrido em 8 de Maio de 1974, esta ferido do vicio de inexistencia nos termos do disposto do n. 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 40/77, de 29 de Janeiro, com a consequencia prevista na parte final do seu n. 2, ou seja, apenas o direito a indemnização de antiguidade, substitutiva do direito a reintegração, nos termos do artigo 12, n. 3, do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho. | ||