Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00017116 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | REFORMA DE LETRA | ||
| Nº do Documento: | SJ199211190820642 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4492 | ||
| Data: | 09/26/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Não ficam a cargo do sacado as despesas bancárias debitadas na conta do sacador por efeito de reformas de letras não pagas nos respectivos vencimentos por não se deverem considerar incluídas no âmbito da expressão "outras despesas" contida no n. 3 do artigo 48 da LULL, a qual enquadra apenas as despesas estritamente necessárias para o portador da letra efectivar o seu direito de acção relativamente aos garantes, aos obrigados de regresso. | ||