Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082064
Nº Convencional: JSTJ00017116
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: REFORMA DE LETRA
Nº do Documento: SJ199211190820642
Data do Acordão: 11/19/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4492
Data: 09/26/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional:
Sumário : Não ficam a cargo do sacado as despesas bancárias debitadas na conta do sacador por efeito de reformas de letras não pagas nos respectivos vencimentos por não se deverem considerar incluídas no âmbito da expressão "outras despesas" contida no n. 3 do artigo
48 da LULL, a qual enquadra apenas as despesas estritamente necessárias para o portador da letra efectivar o seu direito de acção relativamente aos garantes, aos obrigados de regresso.