Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERNANDES DA SILVA | ||
| Descritores: | HORÁRIO DE TRABALHO ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO DE TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO / PRESTAÇÃO DO TRABALHO/ HORÁRIO DE TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - M. Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II, 3.ª Edição, p. 531. - Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 13.ª Edição, Almedina, p. 339. - Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 13.ª Edição, p. 343. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC): - ARTIGO 679.º. CÓDIGO DO TRABALHO (CT) /2003: - ARTIGOS 150.º, 170.º, 171.º, 172.º, 173.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 12.2.2009, PROCESSO N.º 3086/08; DE 24.2.2010, PROCESSO N.º 248/08.0TTBRG.S1 E DE 7.10.2010, PROCESSO N.º 439/07.0TTFAR.E1.S1, TODOS DA 4.ª SECÇÃO. | ||
| Sumário : | I - O empregador pode, por regra, alterar, unilateralmente, os horários de trabalho dos seus subordinados, dentro dos parâmetros legalmente estabelecidos; só assim não será nos casos em que o horário de trabalho foi individualmente acordado, em que o horário foi posteriormente estabelecido entre as partes e expressamente para o trabalhador ou quando resulte de IRCT aplicável que o horário apenas pode ser alterado por acordo. II - Predispondo-se a imprimir alterações ao horário de trabalho inicialmente definido, nos casos em que lhe é permitida essa alteração por via unilateral, o empregador deve, contudo, consultar previamente as comissões de trabalhadores ou, na sua falta, as comissões intersindicais, as comissões sindicais ou os delegados sindicais. III - A falta ou omissão dessa consulta, enquanto injuntivo requisito procedimental formal, é susceptível de traduzir, mais do que uma mera irregularidade, a preterição de uma formalidade indispensável, essencial, que afecta a perfeição da validade da decisão gestionária do empregador, tornando-a, por isso, inválida. IV - Demonstrando-se que, na sequência de uma reestruturação dos tempos de trabalho que pretendia levar a efeito, o empregador procedeu à audição dos representantes dos trabalhadores, a circunstância de não ter cedido a uma proposta destes representantes - no sentido de ser realizada uma reunião visando a abordagem de aspectos referentes à projectada alteração dos horários de trabalho - não torna a decisão de alteração posteriormente tomada inválida, uma vez que foi cumprido o dever de consulta e que o empregador não tem, necessariamente, que atender ao conteúdo ou reivindicações contrapostas nos pareceres resultantes da consulta prévia. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I.
1. O ‘AA’ intentou a presente acção declarativa, com processo comum, contra «BB – …, SA», pedindo a condenação da Ré a repor os horários que estavam em vigor antes da alteração ilegal ocorrida a partir de 20-6-05, e a proceder a uma nova auscultação dos trabalhadores e representantes, a fim de reestruturar os horários de trabalho, no respeito pelos direitos adquiridos, bem como dos limite legais de carga horária de trabalho efectivo de permanência previstos no AE em vigor. Alegou para o efeito, em resumo útil, que: - Há mais de 30 anos que os trabalhadores com funções de “pagadores da banca” e “fiscais da banca” têm uma carga horária entre 25 a 26h e 30 m semanais de tempo de trabalho; - Igualmente, há mais de 30 anos, o horário contínuo nunca foi superior a 2 h e ½ para os “pagadores da banca”, e bem assim no que respeita às horas de saída nas folgas que na véspera foi sempre às 21h, e que no dia de regresso ao serviço teve sempre início pelas 21 h; - Estas práticas constituem direitos adquiridos; - A Ré alterou os horários dos trabalhadores com efeitos a partir de 20-06-‑05, prejudicando estes direitos adquiridos reconhecidos pela Ré; - Ocorreu um alargamento do tempo de trabalho efectivo para 35 horas semanais, violando direitos adquiridos e o próprio AE (BTE n.º 19, de 22.5.05), onde se prevêem 30 horas semanais; - Este normativo distingue o tempo de trabalho efectivo e o tempo de permanência na empresa, e não obstante se fixarem 6 h de trabalho efectivo numa permanência de 9 h, e de 30 h semanais para os pagadores de banca, e de 7h de trabalho efectivo numa permanência de 10h, e 35 h semanais para os fiscais de banca, a Ré fixou horários superiores; além do mais, passaram a sair na véspera das folgas às 22 horas e a entrar após as folgas às 22 horas, sendo que o antigo horário visava a protecção social e familiar do trabalhador, atenta a especificidade do trabalho de desgaste e pressão, sofrendo, muitos, de doenças de foro psiquiátrico, trabalhando sempre de noite, com luzes fortes, muito ruído e fumo, sendo frequentemente agredidos por clientes, com horários desencontrados da família, e as horas da saída e entrada nas folgas já referidas visavam possibilitar o convívio familiar; - Além do mais, a Ré não respeitou a lei, porque embora formalmente tivesse consultado os trabalhadores, não cuidou dos aspectos materiais desta exigência de consulta, uma vez que não teve em conta os prejuízos invocados pelos trabalhadores.
A Ré contestou invocando desde logo a excepção da ilegitimidade do Autor e, caso assim se não entenda, de falta de interesse em agir. Impugnou o alegado pelo Autor, fazendo apelo para a necessidade de contextualizar o passado do sector de jogo, que era diferente – a Ré delegava nos chefes de sala a organização dos tempos de trabalho pelo tempo de abertura das salas, desde que respeitado o limite máximo de 30 horas de trabalho efectivo legal e convencional, face aos condicionalismos específicos de horário de abertura das sala (15h às 3h), da inexistência de turnos, da necessidade de períodos intervalares de descanso, e ao facto de nem todos os trabalhadores “pagarem” as mesmas mesas… - …O significava que muito raramente havia dois horários iguais de início e termo, com idênticos intervalos; - Face à redução da actividade dos jogos tradicionais, e à diminuição os profissionais, e tendo celebrado um novo AE, a Ré reestruturou a forma e modelo através do qual vinha organizando o trabalho; - O autor/Sindicato outorgou o AE em causa (BTE nº 19, de 22-05-05, distribuído em 1-06-05), o qual, a partir de dia 6, passou a regular as relações laborais entre a Ré e os trabalhadores representados pelo Autor, AE que alterou o conteúdo das relações laborais; - Foi em todo este contexto que a Ré alterou os horários de trabalho de alguns trabalhadores; - Quanto à violação do direito de consulta dos trabalhadores, inexiste fundamento porque a Ré seguiu todos os trâmites previstos na lei (enviou carta aos trabalhadores, à CUT, e organismos sindicais outorgantes do AE, afixou cópias, houve troca de correspondência, houve comunicação dos novos horários à IGT. - No mais, actualmente as condições de trabalho sofreram grandes melhorias.
O Autor respondeu às excepções invocadas. No despacho saneador julgou-se parcialmente procedente a excepção de ilegitimidade, decidindo-se que “o Autor é parte legítima para instaurar acção relativamente a todos os trabalhadores, seus associados, que exercem funções na Sala de Jogos Tradicionais e Sala …, com categorias profissionais de pagadores de banca, de fiscais de banca e de chefes de banca, sendo parte ilegítima quanto aos demais trabalhadores.” Relativamente às demais excepções, as mesmas foram julgadas improcedentes.
Desse despacho agravou a R.
Proferiu-se sentença, na sequência, em que se julgou totalmente improcedente o pedido, dele absolvendo a Ré.
2. Inconformado, o A. apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, pelo acórdão prolatado em 5.11.2013 – julgando improcedente o agravo, oportunamente interposto pela R. “BB, S.A.”, com manutenção do despacho saneador – proclamou a procedência do recurso e revogou, em consequência, a sentença proferida, anulando os horários impostos aos trabalhadores a que se referem os autos, em 20 de Junho de 2005, repondo os horários que vigoravam até essa data e ordenando se proceda a um novo processo de consulta, nos precisos termos a que se refere o art. 173.º, n.º 2, do CT/2003.
É contra o assim ajuizado que ora se rebela a R., interpondo o presente recurso de Revista, circunscrito à parte da decisão que considerou não ter sido cumprido o procedimento obrigatório a que se referem os arts. 170.º e 173.º do Código do Trabalho (na redacção da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto), cuja motivação fecha com este quadro de síntese: 1. - A presente Revista vem interposta do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, na parte em que considerou não ter sido cumprido o procedimento obrigatório a que se referem os artigos 170.º e 173.º do Código do Trabalho. 2. - Entende a Recorrente que o Acórdão procedeu a uma incorrecta aplicação do direito aos factos provados. 3. - A jurisprudência do STJ citada no Acórdão, e que, na economia da decisão tomada, acaba por ser relevante, versa sobre um enquadramento factual que em nada se confunde com o dos presentes autos, pois, nos dois acórdãos citados não houve consulta aos representantes dos trabalhadores ou, se se quiser, para se utilizar a terminologia do Acórdão em crise, não houve sequer "acto preliminar do cumprimento do disposto no art. 173.º/2." 4. - A partir daqui qualquer analogia entre a Jurisprudência citada e o caso dos autos ficará, na opinião da Recorrente, inquinada. 5. - Está provado que: A Ré procedeu a uma reestruturação dos tempos de trabalho...que se efectivou no dia 20 de Junho de 2005, data em que entraram em vigor os novos horários de trabalho implementados pela Ré (n.º 4 dos factos provados); Em 31 de Maio de 2005 Ré enviou à GGG (CUT) um comunicado com o seguinte teor: (...) “Nestes termos, em cumprimento do disposto no art. 173.º/2 do Código do Trabalho procede-se, por este meio, à consulta dessa Comissão para o conteúdo dos novos horários que se juntam em anexo, cuja aplicação efectiva só ocorrerá após a entrada em vigor do Acordo de Empresa" (n.º 7 dos factos provados) (sublinhado no original); "Em 31 de Maio de 2005 a Ré enviou carta, a cada um dos trabalhadores abrangidos pela alteração dos horários, com o seguinte teor: (...) Nestes termos, sem prejuízo das considerações anteriores, e antecipando o disposto na cláusula n.º 41, n.º 3, alínea c), do futuro AE, e em cumprimento do disposto no art. 173.º, n.º 2, do Código do Trabalho - procede-se, por este meio, à consulta de todos os trabalhadores afectados pelo novo horário que se anexa e cuja aplicação efectiva estará condicionada à entrada em vigor do Acordo de Empresa. (n.º 21 dos factos provados) (sublinhado no original) 6. - Estes factos só por si deveriam ter levado a concluir pelo cumprimento dos arts. 170.º e 173.º/2. 7. - Entende ainda a decisão em crise que a R., ao não ter querido ter uma reunião com a CUT, acabou por defraudar a substância do princípio da consulta. 8. - Ora a R. (facto n.º 9) respondeu à carta na qual a CUT propunha uma reunião, e se é certo que não se pronunciou expressamente sobre o pedido de reunião, não é menos certo que se pronunciou sobre as questões que teriam gerado dúvidas na CUT ("Esperando ter respondido às dúvidas de V. Ex.ª”) e que assim justificariam a reunião, pelo que, com a resposta dada, a solicitada reunião teria, na óptica da Ré, perdido relevância. 9. - Acresce que a CUT, através da carta de 7 de Junho, em resposta à carta da R. na qual esta não se pronunciou sobre a reunião, não só deixa de insistir na pretendida reunião, como avança, sem que demonstre qualquer tipo de condicionamento ou dúvidas, com o seu parecer sobre os novos horários. 10. - Como resulta dos factos provados, a Ré só implementou o novo horário no dia 20 de Junho, ou seja, 13 dias depois desta carta da CUT, pelo que sempre teve tempo para amadurecer/avaliar/ponderar a opinião/posição/parecer da CUT. 11. - Houve dialéctica e período de maturação subsequente, tendo a decisão de implementação dos novos horários sido posterior. 12. - Não se aceita que uma troca de ideias, posições e argumentos só se possa fazer validamente através de uma reunião presencial, pois isso corresponde a um preconceito que não encontra apoio na realidade (como o demonstra, desde logo, a fase de recursos judiciais, em que insere a presente alegação...) e muito menos na lei laboral, sobretudo ao ponto de permitir reputar inexistente, por inválido, um processo de consulta de alteração de horários como o que se discute nos presentes Autos. 13. - Será extremamente redutor pretender cristalizar, como se faz no Acórdão em crise, a formação da vontade da R. numa fase anterior à comunicação à CUT e aos trabalhadores, com o sentido de que a decisão estaria "assente" e seria "irrevogável" (estas duas expressões que o Acórdão imputa à R., curiosamente, nunca foram utilizadas nas suas comunicações e que constam da matéria provada (...), pela simples razão de não ter sido posteriormente alterada. 14. - Uma Empresa, quando avança com um projecto de decisão (e é projecto pela singela razão de que a decisão, até ser implementada, é reversível...) de alteração da estrutura produtiva, seja lá ele qual for, já formou uma vontade sobre o alcance do mesmo: a isso se chama gerir (gerir não é equacionar tentativas, é tomar decisões...). 15. - A circunstância de certas matérias estarem sujeitas a consulta significa apenas que, com a consulta, se pretende que a Empresa possa ser sugestionada, sensibilizada, alertada (no caso de ilegalidades...) pelos consultados para aspectos que não estejam contemplados no seu projecto de decisão de alteração e que, em função dos mesmos, se forem relevantes (na óptica da Empresa...), possam modificar o projecto de alteração (que, insiste-se, corresponde a uma vontade formada). Essa avaliação caberá à Empresa e não é sindicável. 16. - Será falacioso concluir que, se após a consulta, o projecto de decisão de alteração da estrutura produtiva se mantiver, não houve verdadeiramente consulta, ou que não foram ponderadas as sugestões/parecer dos consultados. Aliás, uma opinião desfavorável/contrária pode até servir para reforçar uma decisão, tornando mais claro, e consciente, aquilo não se quer ou se pretende afastar, e nesse processo continua a ser ponderada a opinião do consultado. 17. - Merece, pois, censura o Acórdão recorrido, na parte em que considerou não ter sido cumprido, pela R., o procedimento obrigatório a que se referem os artigos 170.º e 173.º do Código do Trabalho.
Termina pedindo que seja concedido provimento ao presente recurso, e, em consequência, seja revogado o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa na parte em que considerou não ter sido cumprido o formalismo a que se referem os artigos 170.º e 173.º/2 do Código do Trabalho, mantendo-se a sentença proferida.
Não foi oferecida resposta. __
Já neste Supremo Tribunal, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto, em circunstanciado e proficiente parecer, propende no sentido de que deva ser concedida a revista, repondo-se o ajuizado na comarca, porquanto…a actuação da Recorrente, tal como assente, cumpriu com as exigências da lei em vigor, e, por isso, se acompanha a sentença da 1.ª Instância quando afirma que aquela “respeitou o procedimento legal para alteração dos horários de trabalho, como decorre de toda a matéria provada (consulta aos trabalhadores, da comissão de trabalhadores, elaboração e afixação de novo mapa de horário de trabalho com as alterações, envio do mesmo à IGT – art. 173.º do CT). Refira-se que a empregadora apenas tem de consultar os trabalhadores, seguindo os procedimentos legais, mas já não tem de aceitar os horários propostos (pelos) trabalhadores”. A posição do M.º P.º foi notificada às partes, que não reagiram.
Preparada a decisão, com prévia entrega do projecto de solução aos Exm.ºs Juízes-Adjuntos, cumpre conhecer. __
3. O ‘thema decidendum’. Cifra-se a questão axial que nos vem proposta – como flui das proposições conclusivas que rematam a motivação recursória, por onde se afere e delimita, por via de regra, o objecto e âmbito da impugnação – em dilucidar e decidir se a actuação da Ré recorrente respeitou ou não a disciplina plasmada nos arts. 170.º e 173.º do Código do Trabalho/2003, compaginados com o convencionado no Acordo de Empresa aplicável.
II. Dos Fundamentos
1 – De Facto. Vem assente das Instâncias a seguinte factualidade:
1. São associados do Autor os seguintes trabalhadores da Ré, que exercem funções na Sala de Jogos Tradicionais e Sala …, trabalhadores que, em 20 de Junho de 2005, subscreveram as declarações juntas o processo: a) Com a categoria de pagadores de banca: CC -----------------------------------a fls. 287; DD ----------------------------a fls. 271; EE ------------------------------a fls. 282; FF -----------------------------a fls. 289; GG -------------------------------------a fls.275; HH -----------------------------a fls.272; II ---------------------------------------a fls.261; JJ --------------------------------a fls.266; KK --------------------------------------a fls.284; LL ---------------------------------------a fls.259; MM ------------------------------------a fls.240; NN --------------------------------a fls.264; OO -------------------------------a fls.274; PP ----------------------------------------a fls.273; QQ ------------------------------a fls.263; RR -------------------------------a fls.285; SS -------------------------------------a fls.288; TT ---------------------------------------a fls. 280; UU -------------------------------------a fls. 286; VV --------------------------------a fls. 267; XX -----------------------------------a fls. 265; b) Com a categoria de fiscal de banca: ZZ -----------------------------------a fls. 268; AAA --------------------------------------------a fls.269; BBB ------------------------------------a fls.270; CCC ------------------------------------a fls.277; DDD ----------------------------------a fls.278; EEE --------------------------------------------a fls. 279; FFF ------------------------------------a fls.283; 2. Alguns dos trabalhadores associados do Autor trabalham para a Ré há mais de duas décadas. 3. Durante os últimos anos, o horário desses trabalhadores sempre foi organizado atendendo ao início das folgas e ao dia de trabalho a seguir à folga, do seguinte modo: a) No dia de trabalho na véspera da folga, o trabalhador teria o seu turno organizado de modo a terminar às 21 horas; b) No dia em que entrava ao serviço após as folgas, o seu turno de trabalho sempre se iniciou às 21 horas; 4. A Ré procedeu a uma reestruturação dos tempos de trabalho dos seus trabalhadores, fiscais de banca, pagadores de banca e chefes de banca, que se efectivou em 20 de Junho de 2005, data em que entraram em vigor os novos horários de trabalho implementados pela Ré. 5. Com essa reestruturação, os trabalhadores, na véspera das folgas, passam a sair sempre às 22 horas e, no dia a seguir às folgas, passam a entrar sempre às 20 horas. 6. A Ré enviou à GGG a comunicação cuja cópia foi junta a fls. 55 a 58 do processo. 7. Em 31 de Maio de 2005, a requerida enviou à GGG (CUT) comunicação com o seguinte teor: «Como é do vosso conhecimento, o novo Acordo de Empresa recentemente celebrado, estabelece, na sua Cláusula 40.ª, novos períodos de trabalho diário e de permanência para os trabalhadores afectos ao Sector de Jogos. Sendo da competência do empregador a definição dos horários de trabalho, dentro dos limites da lei (art. 170.º do Código do Trabalho e Cláusula 39.ª do AE), é intenção da BB S. A. proceder a uma reestruturação dos horários de trabalho dos trabalhadores das salas de Jogos Tradicionais e Sala Mista …, tendo em conta os parâmetros estabelecidos na referida Cláusula 40.ª. Tal reestruturação estará condicionada à entrada em vigor do AE. Nestes termos, e em cumprimento do disposto no art. 173.º, n.º 2, do Código do trabalho, procede-se, por este meio, à consulta dessa Comissão para o conteúdo dos novos horários que se juntam em anexo, cuja aplicação efectiva só ocorrerá após a entrada em vigor do Acordo de Empresa». 8. A GGG, através de comunicação escrita, datada de 2 de Junho de 2005, respondeu à requerida referindo: «Acusamos a recepção do ofício de V. Ex.as, datado de 31.5.05, através do qual nos é comunicado que é intenção da BB (III), S.A., proceder a uma reestruturação dos horários de trabalho dos trabalhadores da SJT. Em anexo, e para cumprimento do disposto no art.° 173.º, n.º 2, do Código do Trabalho, juntam V.ªs Ex.ªs o conteúdo dos novos horários. Nos últimos parágrafos do ofício em apreço dizem V.ªs Ex.ªs que: "a reestruturação estará condicionada à entrada em vigor do AE - e "a aplicação efectiva dos novos horários só ocorrerá após a entrada em vigor do Acordo de Empresa". Tendo o AE sido publicado em 22 de Maio p. p., e entrando em vigor cinco dias após, não se compreende o sentido e o alcance de tais afirmações, nomeadamente para os efeitos práticos dos mecanismos de consultas prévias da CUT, previstas nos arts. 170.º e 173.º do Código de Trabalho e na Cl.ª 41.ª do Acordo de Empresa. Assim, e para o esclarecimento das dúvidas suscitadas e abordagem de aspectos referentes à alteração dos horários de trabalho em causa, solicita-se a realização de uma reunião conjunta, a efectuar de acordo com a disponibilidade da agenda de V.ªs Ex.ªs.». 9. A Ré respondeu por carta datada de 3 de Junho de 2005, recebida na mesma data, com o seguinte teor: «Em resposta à vossa carta de 02 de Junho de 2005, informamos que o sentido e alcance das afirmações contidas no ofício datado de 31-05-05, e referidas naquela vossa carta, é o seguinte: Como foi tornado público, o BTE onde foi publicado o AE da BB tem o n.º 19 e está datado de 22 de Maio de 2005. Acontece porém que aquele Boletim só foi distribuído no dia 01 de Junho de 2005, pelo que, de acordo com as regras aplicáveis, a entrada em vigor do AE verificar-se-á no quinto dia após a efectiva distribuição daquele Boletim do Trabalho e Emprego. Esperando ter respondido às dúvidas de V. Ex.ª.» 10. Através de carta datada de 7 de Junho de 2005 e recebida na mesma data, a CUT comunica à Ré que: «Dando como presentes os ofícios de V.ªs Ex.ªs, datados de 31 de Maio e de 3 de Junho, p. p., e não se tendo a Administração pronunciado acerca do pedido de reunião por nós solicitado, vimos dar cumprimento às disposições legais estabelecidas, emitindo-se o seguinte parecer: 1. Não foi dado cumprimento ao estabelecido no n.º 2 do art. 170.º do Código do Trabalho e do art. 357.º da RCT, quanto à consulta prévia sobre a definição e organização dos horários de trabalho. 2. Em todos os horários individuais são aumentados os tempos, diário e semanal, de trabalho e, na generalidade, são também acrescidos os tempos de permanência. 3. O tempo de descanso semanal é, em todos os casos, reduzido em duas horas, em resultado do atraso na hora de saída no último dia de trabalho e da antecipação da hora de entrada no retorno da folga. 4. Do referido número anterior resulta um prejuízo sério grave para a organização da vida pessoal e familiar dos trabalhadores, porquanto, para além do que resulta do menor tempo para a recuperação da energia física e intelectual, o convívio social e familiar são profundamente afectados na medida em que o trabalhador ficaria impedido de tomar duas refeições por semana com os membros do respectivo agregado familiar e ou com os seus amigos. 5. Os períodos de interrupção do trabalho de trinta minutos não estão considerados como tempo de trabalho efectivo. 6. O volume da actividade nos jogos tradicionais e o quadro de pessoal existente não justificam a necessidade do aumento dos tempos de trabalho e de permanência. Nestes termos, não pode a CUT deixar de se manifestar em desacordo com a alteração aos horários de trabalho da Sala de Jogos Tradicionais e Sala …. Ainda assim, reiteramos o nosso interesse e disponibilidade para a construção de soluções alternativas, que possam compatibilizar as necessidades da empresa e os interesses dos trabalhadores». 11. A HHH (HHH) também se pronunciou, remetendo à Ré o seu parecer, datado de 8 de Junho de 2005 e recebido nessa data, com o seguinte teor: «Acusamos a recepção do vosso ofício no qual nos comunicam que vão proceder e uma reestruturação dos horários de trabalho no sector supra referido. A HHH, tendo solicitado e obtido alguns esclarecimentos sobre esta questão, junto dos representantes dos trabalhadores, vem pela presente comunicar a V. Ex.ªs o seguinte: a) Que subscreve inteiramente o parecer e as preocupações lavradas neste sobre a matéria, que a GGG enviou a V. Ex.ªs em 7 de Junho de 2005. b) Reforçar que um processo desta natureza, pelos impactos que terá na vida pessoal, social e familiar dos trabalhadores, deve ser acompanhado de uma profunda discussão com todos os interessados, de modo a que não sejam criadas situações de injustiça ou que resultem em prejuízos sérios e graves para aqueles que ora estão a ser visados pela medida que é pretendida pela Administração. Crentes de que V.ªs Exc.ªs não deixarão de ter em conta a nossa posição e contributos, manifestando que estamos disponíveis para todos os contactos que melhor entenderem continuar a fazer-nos, recebam os nossos melhores cumprimentos». 12. Por carta datada de 9 de Junho de 2005, e recebida em 14-06-2005, a Ré comunica por escrito, à CUT, nos seguintes termos: «Acusamos a recepção do Vosso parecer datado de 7 do corrente mês, relativo à alteração de horário de trabalho JJJ Tradicionais e da … A BB entende ter dado cumprimento integral às disposições legais aplicáveis, pelo que o processo, integrando o parecer dessa Comissão, seguirá os devidos termos legais com vista à entrada em vigor das alterações comunicadas”. 13. Dois delegados sindicais fazem chegar à Ré a posição dos trabalhadores sobre a proposta de alteração de horários de trabalho JJJ Tradicionais e Sala …, enviando-lhe a listagem desses trabalhadores, que consta do documento junto a fls. 94 a 97, acompanhada de uma carta subscrita por cada um, de conteúdo idêntico, com o seguinte teor: «Acuso a recepção da proposta de alteração do horário de trabalho que me foi remetida para consulta prévia nos termos do n.º 2 do art. 173.º do Código do Trabalho e da alínea c) do n.º 2 da Cl.ª 40.ª do Acordo de Empresa. Pela presente sou a manifestar a V.ªs Ex.ªs o meu desacordo a tal proposta, porquanto: . O meu tempo de descanso semanal é reduzido em duas horas, em resultado do atraso na hora de saída no último dia de trabalho e da antecipação da hora de entrada no dia do regresso da folga. Desta alteração, decorreria um prejuízo sério para a minha vida pessoal e familiar, impedindo-‑me de tomar duas refeições semanais com parentes e amigos. E este prejuízo é tanto mais relevante quanto se deverá ter presente que os meus períodos de trabalho são realizados, em todos os dias da semana, em momentos desencontrados com os da minha família. . 0 meu tempo de trabalho efectivo semanal é aumentado. . O período de permanência semanal é, também, acrescido. . Os intervalos de descanso de 30 minutos não estão considerados como tempo de trabalho efectivo. . Os meus representantes legais não foram previamente consultados sobre a definição e organização dos horários de trabalho. Nestes termos e pelos motivos referidos, venho manifestar a V.ªs Ex.ªs o meu desacordo à alteração do horário de trabalho, informando que delego nos meus delgados sindicais e na CUT os poderes que forem considerados necessários para, em consenso, se encontrarem melhores soluções que sirvam os interesses da empresa e não firam os que me são essenciais.» 14. A Ré respondeu através de comunicação escrita, datada de 15 de Junho de 2005, com o seguinte teor: «Em resposta à V. comunicação, datada de 8 do corrente, pela qual dão a conhecer a posição de 82 trabalhadores acerca da alteração do horário de trabalho JJJ Tradicionais e da …, informamos V. Ex.ªs, na qualidade de representantes daqueles trabalhadores, solicitando que transmitam aos mesmos, o seguinte: I. As alterações de horário de trabalho cumprem integralmente o estabelecido na Cláusula 40.ª do Acordo de Empresa (AE), publicado no BTE n.º 19, de 22/05/2005, que entrou em vigor no dia 6 do corrente mês, cláusula essa que introduziu alterações nos períodos normais de trabalho e de permanência dos profissionais do Sector de Jogos Tradicionais. 2. Relembramos que aquele AE foi subscrito pela HHH, FETESE, Sindicato dos Profissionais de Banca dos Casinos e Sindicato dos Trabalhadores das Salas de Jogos. 3. Esta Empresa cumpriu integralmente o previsto na lei e naquele AE, quanto à consulta prévia aos trabalhadores afectados e à Comissão de Trabalhadores da BB (III), S. A. 4. Nestes termos, o processo de alteração de horário seguirá os devidos termos, conforme o previsto na lei, integrando o parecer da CUT e dos trabalhadores, com vista à entrada em vigor das alterações comunicadas. 5. Sem prejuízo de a BB encarar a possibilidade de poderem ser efectuadas modificações em casos pontuais, por motivos graves e atendíveis, devidamente justificados». 15. A 14 de Junho de 2005, a CUT recebe da Ré uma comunicação datada de 9 de Junho de 2005, com o seguinte teor: «Acusamos a recepção do Vosso parecer datado de 7 do corrente mês relativo à situação de horário de trabalho JJJ Tradicionais e da …. A BB entende ter dado cumprimento integral às disposições legais aplicáveis, pelo que o processo, integrando o parecer dessa Comissão, seguirá os devidos termos legais com vista à entrada em vigor das alterações comunicadas». 16. A CUT respondeu, enviando à Ré missiva, datada de 17/06/2005, com o seguinte teor: «Acusamos a recepção, em 14 do corrente, do V. ofício, com data de 9 de Junho do corrente, através do qual nos é comunicado que a BB entende ter dado cumprimento integral às disposições legais aplicáveis, e que o processo de alteração dos horários de trabalho seguirá os termos legais com vista à entrada em vigor. Sobre o processo de alteração dos horários de trabalho, e sobre o ofício em causa, cumpre-‑nos ainda dizer o seguinte: 1. Não é verdade que a BB tenha dado cumprimento integral às disposições legais aplicáveis, porquanto a CUT não foi consultada previamente sobre a definição e organização dos horários de trabalho, conforme determinam o n.º 2 do art. 170.º do Código de Trabalho e do art. 357.º da RCT. 2. Em dois momentos, e através das cartas de 2 e 7 de Junho, a CUT manifestou vontade e disponibilidade para reunir com V.ªs Ex.ªs para a construção de soluções alternativas que compatibilizem as necessidades da empresa e os interesses dos trabalhadores, disponibilidade que foi 'olimpicamente' ignorada. 3. As disposições legais que obrigam à consulta prévia dos trabalhadores e dos seus órgãos de representação colectiva não constituem simples formalidades, colocadas em letra de lei com o propósito de, apenas 'atrapalhar' a vida às empresas ou para iludir os trabalhadores, 'fazendo de conta' de que têm direitos. 4. Com essa exigência da consulta prévia, a lei visa assegurar que os interesses essenciais dos trabalhadores sejam devidamente ponderados e considerados, o que a empresa não está manifestamente a fazer. 5. É sabido que, apesar do ambiente intimidatório semeado pela administração, um largo número de profissionais teve a coragem de manifestar, por escrito, a sua oposição à implementação dos novos horários, alegando razões de fundo e referindo que da prática de tais horários decorrerão graves prejuízos, inclusive para a sua saúde e vida familiar. 6. O aumento dos tempos de trabalho diário e semanal, conjuntamente com o das permanências, e a redução do número de horas de descanso semanal constitui, numa actividade como a destes profissionais, um sério atentado à sua segurança e saúde, violando-se o estabelecido na Cl.ª 41.ª do Acordo de Empresa e no art. 156.º do Código de Trabalho. 7. Em diversas situações, em que são conhecidas incapacidades físicas e doenças do foro nervoso, nem mesmo assim a empresa hesitou, evidenciando que um dos objectivos destes horários é, também, o de liquidar física e emocionalmente a pessoa do trabalhador. 8. Ao avançar contra tudo e todos apenas munida da sua vontade, a empresa aplica generosamente, de forma fria e calculada, o princípio de que se é para matar, mata-se já! 9. Que empresa é esta e que gente somos nós?» 17.Perante a reestruturação dos horários alguns trabalhadores manifestaram-se, por escrito, comunicando, à Ré que: «Declaro que vou cumprir um novo horário de trabalho, por imposição unilateral da empresa, do qual decorrem prejuízos sérios para a minha saúde e para a segurança no trabalho, e que não respeitarem as disposições legais e contratuais em, vigor. Assim, nos termos legais aplicáveis, desde já declaro que irei promover as diligências necessárias e adequadas conducentes à reposição dos meus direitos e da lei». 18. A HHH, em comunicação escrita, datada de 21 de Junho de 2005, e enviada à Ré e por esta recebida, tomou a seguinte posição: «Conforme o têm vindo a afirmar os trabalhadores da SJT, a CUT e a FSAHT, a alteração dos horários de trabalho viola preceitos contratuais e legais essenciais. Em defesa de interesse próprio, apenas V.ªs Ex.ªs mantêm que "as alterações de horário de trabalho cumprem integralmente o estabelecido no Cl.ª 40.ª do AE." Afirmar isso, assim como sustentar que o Acordo de Empresa (que entrou em vigor cm 22/05/2005 e não em 6 do corrente) introduziu alterações que 'favorecem' o aumento dos períodos normais de trabalho e de permanência, é inaceitável. Desde logo porque as partes, sindical e patronal, negociaram o AE na base de compromissos públicos e formais de que não estariam nunca em causa direita e regalias antes adquiridos. Leiam-se a propósito os comunicados de 16 e 21/12/2004, em que a empresa diz: "A Administração garante, plena e categoricamente, a manutenção de todos os direitos e regalias em vigor para os trabalhadores do …" e "Os direitos e garantias dos trabalhadores da BB, actualmente em vigor, não dependem da existência de um Acordo de Empresa e que, como o Conselho de Administração vem repetindo de há meses, são direitos adquiridos e estão assegurados". E naturalmente que se rejeita a ideia de que as declarações da Administração não querem dizer o que dizem. Rejeitando-se também que alguém possa dizer que, nas negociações do AE, conseguiu enganar a outra parte, levando-a a assinar coisas diferentes e piores do que as que estavam em vigor. Não se pode por isso admitir a dúvida quanto à possibilidade de a empresa poder agora alterar os horários de trabalho - de forma mais gravosa para os trabalhadores -, porque o AE lhe passou a outorgar nesta matéria mais direitos do que os que já antes não tinha, passando a poder aumentar o número de horas de trabalho, a reduzir os tempos de descanso semanal e a não ter que considerar outros "direitos antes adquiridos e plena e categoricamente assegurados" No AE foram efectivamente introduzidas alterações relativamente ao que antes se encontrava regulamentado no CCT para a área de jogo, mas foram-no tão-só para permitir a redução dos tempos de permanência, e para acolher a determinação legal que considera os períodos de interrupção de trinta minutos como tempo de trabalho efectivo. Aspectos estes que são mais favoráveis para os trabalhadores do que no regime anterior, e que objectivamente não estão a ser respeitados pela empresa. Naturalmente que não nos conformamos com a posição da Administração, que impugnamos». 19. O Boletim do Trabalho e Emprego n.º 19, de 22 de Maio de 2005, foi distribuído apenas em de Junho de 2005. 20. O Autor, Sindicato AA, está filiado na HHH - …. 21. Em 31 de Maio de 2005, a requerida enviou a cada um dos trabalhadores abrangidos pela alteração dos horários, carta com o seguinte teor: “Como é do seu conhecimento, a BB (III) – …, SA, e os Sindicatos representativos dos trabalhadores ao seu serviço, assinaram um Acordo de Empresa (AE) cuja entrada em vigor ocorrerá cinco dias após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego. Estabelece o art. 170.º, n.º 1, do Código do Trabalho que compete ao empregador definir os horários de trabalho, princípio esse que veio a ser acolhido no AE. Os períodos de trabalho dos trabalhadores das salas de jogos estão previstos no AE em termos diferentes dos actualmente em vigor, estabelecendo a Cláusula 40.ª, para o Sector de Jogos Tradicionais: 1. Os períodos normais de trabalho diário e semanal são os seguintes: 1. 1. Sector de Jogos Tradicionais a) Chefe de sala, adjuntos de chefe de sala, chefe de banca e fiscais de banca – sete horas de trabalho diário efectivo, uma permanência de dez horas, e trinta e cinco horas semanais efectivas; b) Pagadores de banca – seis horas de trabalho diário efectivo, numa permanência de nove, e trinta horas semanais efectivas, salvaguardando o disposto no n.º 6; c) Restantes trabalhadores do sector de jogos tradicionais – sete horas de trabalho diário efectivo, numa permanência de dez horas e trinta e cinco horas semanais efectivas.” Tendo em conta tal previsão, é intenção da ‘BB (III), SA’ proceder à reestruturação dos horários das Salas de Jogos Tradicionais e …, a partir da entrada em vigor do AE. Assim, a definição dos horários efectuada para os trabalhadores da Sala de Jogos Tradicionais e Sala Mista teve em consideração os aspectos em seguida indicados: - estabelecer horários cujas implicações para cada um dos trabalhadores não colidam com qualquer dos pressupostos estabelecidos no AE, nomeadamente no que diz respeito ao tempo máximo de permanência, ao período máximo de trabalho contínuo, e ao período diário de trabalho efectivo; - manter, com pequena adaptação, a facilidade de antecipar a hora de saída no dia da véspera da folga, bem como atrasar a hora de entrada no dia imediatamente após o regresso de folga; - evitar que, no caso dos Pagadores, o trabalho em pé não seja efectuado por períodos superiores a uma hora consecutiva; - redistribuir os dias de folga de acordo com o princípio anteriormente em vigor na Empresa. As restantes alternativas que foram analisadas por parte da Empresa, mantendo a mesma duração do período diário de trabalho efectivo, e que poderiam dar origem a soluções potencialmente mais interessantes junto dos trabalhadores, implicavam necessariamente a revisão dos períodos máximos de permanência e os períodos máximos de trabalho contínuo. Trata-se de cenário que a empresa não rejeita vir a implementar no futuro, mas implica uma análise mais profunda, sem prejuízo de sugestões que entenda desde já fazer. Nestes termos, sem prejuízo das considerações anteriores, e antecipando o disposto na cláusula 41.ª, nº 3, alínea c), do futuro AE, e em cumprimento do disposto no art. 173.º, n.º 2, do Código do Trabalho, procede-se, por este meio, à consulta de todos os trabalhadores afectados pelo novo horário, que se anexa, e cuja aplicação efectiva estará condicionada à entrada em vigor do Acordo de Empresa.” 22. Na mesma data, remeteu as cartas Ao Sindicato III, ao Sindicato JJJ, à … – HHH – e à Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores dos Serviços FETESE, nos seguintes termos: “Vimos através da presente informar que iniciamos nesta data o processo de consultas referente ao projecto de reestruturação dos horários de trabalho que pretendemos levar a cabo na Sala de Jogos Tradicionais e nas Salas de Jogo Mistas, para o que anexamos cópia da carta entretanto enviada aos trabalhadores afectos a essas áreas da empresa, à Comissão de trabalhadores, bem como exemplar dos horários individuais que são propostos.” 23. Em 13 de Julho de 2005 a requerida respondeu à carta da HHH, datada de 21 de Junho de 2005, nos seguintes termos: “… É entendimento da BB (III), SA que as alterações de horário de trabalho decididas cumprem integralmente o disposto na cláusula 40.ª do AE e não violam qualquer disposição legal ou convencional, tendo também sido integralmente cumprido o previsto na Cláusula 41.ª do AE e art. 173.º do CT, no que se refere à consulta prévia aos trabalhadores abrangidos e às suas organizações sindicais. …” 24. Nenhum dos 28 trabalhadores abrangidos pelo novo horário tinha sido expressamente contratado para qualquer horário de trabalho. 25. Os contratos de trabalho dos trabalhadores, admitidos para aqueles postos de trabalho, contêm uma cláusula com o seguinte teor: 1. "O horário de trabalho, incluindo o descanso semanal a observar pelo segundo outorgante, será estabelecido pela BB, tendo em conta as disposições legais vigentes na matéria." 2. O segundo outorgante manifesta, desde já, o seu acordo às alterações temporárias ou definitivas do horário de trabalho e dos dias de descanso semanal que porventura se revelem necessárias." 26. Durante as reuniões de negociação do AE publicado no BTE n.º 19, de 22 de Maio de 2005, a requerida manifestou a sua intenção de proceder à alteração dos horários de trabalho após a entrada em vigor desse AE, referindo fazê-lo "com respeito pelos períodos de trabalho diário e semanal efectivos e de permanência fixados na cláusula 40.ª", nos termos consignados nas Actas nºs. 31 e 33. 27. Há mais de 30 anos que os trabalhadores que executam funções na Sala de Jogos Tradicionais e Sala …, com a categoria de pagadores de banca, têm uma carga horária de trabalho, uns de 25 horas, outros de 25 horas e trinta minutos, outros de 26 horas, outros a 26 horas e 30 minutos por semana, existindo casos em que alguns trabalhadores variam nas cargas horárias, para mais ou para menos, dentro do intervalo já especificado acima, sem que houvesse variação correspondente no salário que auferiam, nunca tendo tal variação sido exigida. 28. Com as alterações introduzidas pela Ré, os períodos normais de trabalho diário e semanal passaram a ser: - para o sector de jogos tradicionais de 7 horas de trabalho diário efectivo, numa permanência de 10 horas e 35 horas semanais efectivas; - para os pagadores de banca 6 horas de trabalho diário efectivo, numa permanência de 9 e 30 horas semanais efectivas. 29. Tais trabalhadores exercem as suas funções sob desgaste e pressão. 30. O seu trabalho é predominantemente nocturno, sempre com muito ruído e sempre com muito fumo de tabaco. 31. O facto de saírem, na véspera de folga, às 21 horas, tinha subjacente a possibilidade de o trabalhador ainda poder jantar com a família, ir a um cinema, a um café, a uma esplanada, visitar um amigo, em suma conviver de modo equilibrado. 32. E a entrada, após a folga, às 21 horas, também lhe permitia nesse dia, ainda tomar o jantar com a família ou com um amigo. 33. Os horários praticados pelos profissionais de banca da Ré obedeciam a condicionalismos específicos, nomeadamente: a) o período de abertura das salas de jogo: das 5h.00 horas às 3.00 horas, todos os dias do ano, com períodos de maior actividade durante certos momentos do dia - pico das 20.00 horas às 2h00 horas; b) inexistência de turnos; c) necessidade de períodos intercalares de descanso; d) nem todos os colaboradores ‘pagavam’ os mesmos jogos/mesas. 34. Tais condicionalismos levaram a que não haja dois horários individuais iguais (ou será muito raro), quanto ao início e termo do período de trabalho diário, do gozo dos períodos intercalares de descanso e pausa para refeição. 35. E as folgas, que são fixas por horário individual, estão distribuídas por todos os dias da semana. 36. Não tendo por isso os trabalhadores uma carga horária idêntica. 37. Desde há longa data que a Ré vinha delegando nos chefes de partida (actualmente denominados chefes de sala) a organização e afectação dos trabalhadores pelo tempo de abertura das salas. 38. A factualidade aludida em 33 a 36 conduziu a afectação de trabalhadores a horários com diferentes cargas horárias… 39. …E à movimentação dos trabalhadores por diferentes horários (os "melhores horários" correspondem aos que têm folga ao sábado e domingo e são normalmente ocupados pelos trabalhadores com mais antiguidade, que os vão deixando disponíveis à medida que deixam a empresa). 40. Jamais os trabalhadores da sala de jogos tradicionais (ou os seus representantes sindicais) se opuseram a essa movimentação. 41. As 30 horas semanais e 6 horas diárias foram sempre o critério horário para determinar o "valor/hora". 42. A jornada diária para efeitos do cálculo do trabalho suplementar prestado em dia feriado ou de folga, ou do desconto em dia de falta, sempre foi de 6 horas, embora os trabalhadores pudessem ocasionalmente estar a cumprir um horário que nesses dias concretos fosse inferior. 43. Os trabalhadores nunca auferiram salários diferentes entre eles consoante estivessem afectos a um horário de 25 ou de 26,5 horas mensais efectivas. 44. Perante um cenário de redução de actividade dos jogos tradicionais bem como uma crescente diminuição do quadro de efectivos dos profissionais a esta afectos, e tendo celebrado em Maio de 2005 um novo AE de Empresa, a Ré decidiu reestruturar a forma e o modelo através do qual vinham sendo organizados os tempos de trabalho. 45. Em 31 de Maio de 2005, foram afixadas, nos locais habituais, na empresa, cópias dos horários enviados individualmente aos trabalhadores. 46. Os novos horários foram comunicados à IGT, a quem foi remetida toda a documentação relacionada com o processo, incluindo cópias de toda a correspondência trocada entre a empresa, os trabalhadores, a CUT e a HHH. 47. Desde sempre, antes e após a entrada em vigor do AE, nas interrupções entre os períodos de trabalho contínuo, os trabalhadores dispõem desse tempo como muito bem entendem (uns aproveitam para sair à rua e apanhar ar fresco, outros para descansar numa sala própria, outros para ler, jogar às cartas, tomar uma bebida, etc.). 48. Desde sempre tais interrupções para descanso nunca foram contabilizadas como "tempo de trabalho efectivo". 49. Os trabalhadores supra aludidos têm horário repartido, interrompido ou não contínuo. 50. E têm um intervalo de 1 hora a 1 hora e trinta minutos para refeição. 51. No departamento de jogos tradicionais, trabalhadores há que podem ter horário seguido (contínuos, porteiros, controladores etc.). 52. O horário de abertura dos Casinos é às 15.00 horas. 53. Muitos dos trabalhadores aludidos iniciam a sua jornada de trabalho a essa hora ou a outra hora "diurna". 54. Em 19 de Janeiro de 2006, a administração da Ré emitiu uma declaração nos seguintes termos: “…., 19 de Janeiro de 2006 Assunto: Horário de Trabalho. Exm.º(a) Senhor(a), 1. Como é do conhecimento de todos os Profissionais de Banca, a Empresa enviou recentemente uma proposta com vista à alteração dos horários. Essa proposta, tal como então se explicou, justificava-se, entre outras razões, pelo facto de a Sala de Jogos Tradicionais ir passar a abrir às 18 horas, por motivos que já são sobejamente conhecidos e sobre os quais a Administração assumiu uma decisão irreversível. 2. Na sequência da carta que lhe dirigimos em 28 de Outubro e na qual se anexava esse novo modelo de horário de trabalho então proposto pela Empresa, foram desenvolvidas pelas Organizações Sindicais as acções por elas consideradas adequadas para a realização das votações e cujos resultados globais conduziram a uma votação maioritariamente contrária à proposta de horários apresentada pela Administração. Mais concretamente, pronunciaram-se 113 Profissionais de Banca, sendo que 78 votaram contra o modelo de horário apresentado, 31 votaram a favor e 4 votaram em branco. 3. Cumpre referir, a este propósito, que não pode a Administração ficar indiferente à forma e aos meios utilizados por uma das Organizações Sindicais no processo desenvolvido com vista à intervenção e mobilização dos Profissionais do Sector. E da anomalia desse processo impõe-se extrair as seguintes conclusões: • Sem pretender entrar na qualificação de actos, processos ou intenções, é constatado pela Administração que os resultados decorrentes da referida votação suscitaram, por parte de um número muito significativo de Profissionais do sector, as mais vivas reclamações, tendo-‑nos chegado, através de múltiplas cartas recebidas e espontâneos depoimentos orais, a informação de que esses Profissionais se sentiram coagidos na sua opção; • Tem a Administração a perfeita consciência de que o horário oportunamente proposto se baseava, face às condicionantes vigentes, no melhor modelo possível para os interesses e anseios que lhe vinham sendo transmitidos por muitos dos Profissionais de Banca e que, dessas mesmas condicionantes, decorre, — tal como repetidamente alertámos, — que qualquer outro horário alternativo será, certamente, menos favorável às expectativas desses mesmos Profissionais; • Não quer, ainda assim, a Administração deixar de respeitar o que, aparentemente, resultou da vontade expressa pela maioria dos Profissionais de Banca ao terem votado contra o modelo de horário de trabalho proposto pela Empresa; • Mas impõe-se-lhe, igualmente, reconhecer que subsiste um número muito significativo de Profissionais que se sentem prejudicados em função de uma escolha que não foi sua… Pelo que, pesando todos estes factores, considera a Administração que a única solução equilibrada e justa será permitir a cada Profissional a adesão ao horário de trabalho por que queira optar, entre as duas alternativas em causa. 4. Neste contexto, decide a Administração conceder a cada Profissional de Banca a escolha entre: A - o modelo de horário já anteriormente proposto e oportunamente apresentado pela Administração, — Modelo A — o qual visa satisfazer, no máximo possível, os principais anseios que nos foram expressos por muitos Profissionais, designadamente na extensão dos respectivos períodos de folga, apesar de, no caso dos Pagadores, esse modelo introduzir excepções pontuais ao limite de duas horas e trinta minutos de trabalho contínuo e, embora respeitando o limite de trinta horas semanais, vir a ultrapassar, pontualmente, as seis horas de trabalho diário efectivo, previstas na al. b) do n.º 1 e no n.º 3 da Cláusula 40.ª do AE; B - ou, em alternativa, a opção pelo modelo de "horário tipo" que em anexo se apresenta — Modelo B — o qual nem carece de aprovação prévia dos Profissionais, na medida em que está elaborado no estrito respeito às normas impostas pelo Acordo de Empresa e, designadamente, em fiel execução do disposto no art. 40.º do A.E., celebrado, em 2005, entre a Administração e as Estruturas Sindicais. 5. Oportuno será referir que esta nova situação e a dificuldade que dela decorre de não se poder adoptar globalmente o modelo unificado de horário anteriormente proposto, de molde a conseguir-se racionalizar, em termos justos e equitativos, os recursos humanos disponíveis para este sector, irá criar acrescidos constrangimentos à Administração. Esses constrangimentos, com reflexos na especificidade da distribuição operacional de pessoal entre as duas Salas de Jogo, tornarão praticamente impossível a manutenção - pelo menos com carácter genérico - de algumas das facilidades que vinham a ser concedidas pela Empresa aos Profissionais de Banca sempre que delas não resultassem inconvenientes para o serviço, situação essa para a qual desde já se antecipa e espera a respectiva compreensão. 6. Dando, pois, execução a esta decisão da Administração, desde já fica definido que o modelo de horário que, genericamente, passará a vigorar, é o que decorre da votação maioritária dos Profissionais contrária à proposta da Administração, "horário-tipo" esse que fica identificado como "Modelo B" e cujos princípios se irão reger, na sua aplicação individual, pelo estrito cumprimento do Acordo de Empresa. 7. Todavia, confere-se a todos os Profissionais que votaram favoravelmente o horário proposto pela Administração - identificado como "Modelo A" - ou que, em função de uma reflexão mais profunda, às suas vantagens decidam aderir, a possibilidade de poderem beneficiar desse horário alternativo, desde que, expressamente, manifestem a sua vontade. Para tal, bastará que se dirijam à Direcção do Serviço de Jogos entre os dias 20 e 31 do corrente mês de Janeiro ou, no decurso do mesmo período, remetam àquela Direcção o impresso anexo devidamente assinado. 8. De sublinhar, todavia, que esta opção pelo horário proposto pela Administração - Modelo A - terá que ser exercida, impreterivelmente, até ao dia 31 do corrente mês de Janeiro, prazo esse que, intencionalmente, é suficientemente amplo para permitir a todos os Profissionais avaliarem o resultado de tão anunciada audiência judicial, marcada para 25 de Janeiro, audiência essa que uma das Organizações Sindicais vem apregoando para, em função das expectativas que dela retira, tentar influenciar os Profissionais de Banca rumo a uma posição de ruptura com quaisquer que sejam as propostas da Administração nesta matéria. 9. Dando, assim, a todos os Profissionais de Banca o tempo adequado para reflectirem, recolherem as opiniões que considerem necessárias e avaliarem, por si próprios, a verdade dos factos sobre o resultado das tão anunciadas expectativas dessa audiência judicial, desde já se deixa ficar claro que, a partir dessa data, não mais será possível a nenhum Profissional optar pelo horário proposto pela Administração, pois a Empresa dará imediato início ao processo legal tendente à alteração definitiva dos horários da Sala de Jogos Tradicionais e Sala Mista, no respeito às opções assumidas, até 31 de Janeiro de 2006, por cada Profissional de Banca. 10. Confiantes de que fizemos tudo o que estava ao nosso alcance para corresponder, na medida do possível, aos interesses dos Profissionais de Banca e respeitar a manifestação das respectivas vontades, ficamos na expectativa das suas notícias e apresentamos os nossos melhores cumprimentos, A Administração. 55. Entre 17 e 31 de Janeiro de 2006, os trabalhadores a que se refere a presente acção subscreveram declarações nos seguintes termos: “Eu, ---- com a categoria profissional de ---, declaro que aceito praticar o horário tipo acima impresso, que considero mais favorável”, reportando-se ao horário “Modelo A”. 56. Em 31 de Janeiro de 2006, os trabalhadores a que se refere a presente acção subscreveram declarações com o seguinte conteúdo: “DECLARAÇÃO 1. Para os devidos efeitos legais, o abaixo assinado, profissional de jogos tradicionais do …., declara que só aderiu aos horários de trabalho, que lhe foram submetidos pela empresa, por entender que esta o coagiu com a ameaça da aplicação de outros horários ainda mais lesivos dos seus direitos adquiridos, designadamente no que respeita ao tempo diário e semanal de trabalho e aos princípios constantes do Acordo de Empresa, se aqueles não fossem aceites. 2. Esta coacção unilateral e arbitrária não permite qualquer discussão quanto às consequências negativas ou positivas dos mesmos horários, pois expressamente a não-aceitação do Modelo A resulta na aplicação de outros horários (Modelo B) mais gravosos para a vida profissional, pessoal e familiar, ameaçando ainda que deixariam de ser "facultadas algumas facilidades que têm vindo a ser concedidas aos profissionais de banca", que dada a sua reiteração e habitualidade já fazem parte do contrato individual dos trabalhadores. 3. Tal convicção de coacção encontra-se configurada na carta que individualmente foi dirigida a cada profissional cujo teor, ao ser concretizado, significará designadamente, o aumento do número de horas de trabalho diário e semanal relativamente ao tempo que têm como adquirido e que sempre foi praticado. E… 4. Na hipótese de estes horários não serem aceites, serem aplicados uns outros (modelo B) ainda mais gravosos, mantendo também o acréscimo e horas de trabalho diário e semanal e reduzindo o tempo de descanso semanal. 5. Deste modo, mandato o meu sindicato para, em meu nome, desenvolver todas as diligências que entender necessárias, mesmo que judiciais, de modo a impugnar e alterar os horários de trabalho em causa. …, 31 de Janeiro de 2006” (sic). ___ A factualidade fixada pelo Tribunal recorrido não foi objecto de impugnação, no âmbito deste recurso, nem se prefigura qualquer das situações ora previstas no n.º 3 do art. 682.º do NCPC, pelo que será com base nos factos estabelecidos que vai resolver-se a questão matricial suscitada no presente recurso. ___
2. - Os Factos e o Direito. Enquadramento normativo. Ante a temporalidade dos factos atinentes, é aplicável ao caso decidendo a disciplina substantiva correspondente, constante do Código do Trabalho de 2003.
No plano adjectivo, a data da propositura da acção, que remonta ao ano de 2005, e a data da prolação do Acórdão sub judicio (5 de Novembro de 2013) reclamam a aplicação ao presente recurso das regras aportadas pelo Novo C.P.C., aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, vigente desde 1 de Setembro de 2013, ut seus arts. 7.º/1 e 8.º. *******
A recorrente, conforme se referiu já, restringiu expressamente o objecto do recurso à parte em que o Acórdão sub specie considerou não ter sido cumprido o procedimento obrigatório a que se referem os arts. 170.º e 173.º do Código do Trabalho.
2.1 - Como se constata, as Instâncias não coincidiram no entendimento e juízo acerca desta matéria. Na verdade, enquanto na sentença se considerou basicamente que a R. respeitou o procedimento legal para alteração dos horários de trabalho, como decorre de toda a matéria provada (consulta de trabalhadores, da comissão de trabalhadores, elaboração e afixação de novo mapa de horário de trabalho com as alterações, envio do mesmo a IGT – art. 173.º do CT), no pressuposto de que a empregadora apenas tem de consultar os trabalhadores, seguindo os procedimentos legais, mas já não tem de aceitar os horários propostos pelos trabalhadores… …No Acórdão em crise sustenta-se o contrário, com a fundamentação, de que se relembram, na sequência, as suas premissas estruturantes.
2.2 – Terminada a abordagem da questão, concluiu-se - após excurso pelos correspondentes princípios programáticos com assento Constitucional, reflectidos nas normas da lei ordinária e no direito convencional/AE aplicável - que o empregador pode, por regra, alterar, unilateralmente, os horários de trabalho dos seus subordinados, dentro dos parâmetros legalmente estabelecidos. Só assim não será concretamente nos casos em que o horário de trabalho foi individualmente acordado, (seja, o trabalhador foi contratado expressamente para determinado horário de trabalho), em que o horário foi posteriormente estabelecido entre as partes e expressamente para o trabalhador ou quando resulte de IRCT aplicável que o horário apenas pode ser alterado por acordo. Verificado, in casu, que nenhum dos 28 trabalhadores abrangidos pelo novo horário beneficiava de qualquer horário individualizado e que, nos termos do clausulado no AE aplicável, nada resulta no sentido de que o horário só possa ser alterado por acordo, o Acórdão sub specie - refutando embora a tese do Autor/Sindicato no sentido de que a entidade empregadora não pode alterar o horário de trabalho dos seus associados sem a sua anuência – expendeu, como fundamento da solução que se sindica, estas considerações (transcrição parcial): “Mas é claro que a entidade patronal deve auscultar os trabalhadores e tentar com eles um consenso nessa matéria, até para efeitos do disposto no art. 172.º do CT (‘Na definição do horário de trabalho, o empregador deve facilitar ao trabalhador a frequência de cursos escolares, em especial os de formação técnica ou profissional; na definição do horário de trabalho são prioritárias as exigências de protecção da segurança e saúde dos trabalhadores; havendo trabalhadores pertencentes ao mesmo agregado familiar, a fixação do horário de trabalho deve tomar sempre em conta esse facto (…). Seja como for, a consulta à Comissão de Trabalhadores e aos trabalhadores, sendo obrigatória não é vinculativa, incumbindo ao empregador decidir acerca da alteração do horário de trabalho de acordo com as necessidades da empresa. (…) O A. não alegou e provou a existência de qualquer acordo individualizado com a Ré acerca dos horários de trabalho, pelo que, nessa perspectiva (que não na perspectiva do sentido da alteração, o que constitui questão diversa), não ocorre qualquer ilicitude nestas mudanças de horários.
Vejamos agora se a Ré deu efectivo cumprimento obrigatório a que se referem os arts. 170.º e 173.º do Código do Trabalho e cl.ª 41.ª do AE. Relembremos o que estabelecem estes preceitos legais, para o que ao caso interessa. Assim, o n.º 2 do art. 170.º determina que, na definição do horário de trabalho, “[a]s comissões de trabalhadores ou, na sua falta, as comissões intersindicais, as comissões sindicais ou os delegados sindicais devem ser consultados previamente sobre a definição e a organização dos horários de trabalho.” E o n.º 2 do art. 173.º: “[t]odas as alterações dos horários de trabalho devem ser precedidas de consulta aos trabalhadores afectados, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindicar ou intersindical ou aos delegados sindicais, ser afixadas na empresa com antecedência de sete dias, ainda que vigore um regime de adaptabilidade, e comunicadas à Inspecção- Geral do Trabalho, nos termos previstos em legislação especial.” (sic) Exceptuam-se do cumprimento deste n.º 2 as situações… O AE dispõe no mesmo sentido. Isto significa que, sendo permitida, como é no presente caso, a alteração unilateral dos horários pelo empregador, a mesma, no entanto, está obrigada a respeitar os seguintes requisitos: - consulta prévia dos trabalhadores afectados pela alteração; - consulta prévia da Comissão de trabalhadores ou, na sua falta, da comissão sindical ou intersindical ou dos delegados sindicais; - elaboração de um novo mapa do horário de trabalho, contendo a alteração produzida; - afixação desse novo mapa em todos os locais de trabalho, contendo a alteração produzida; - envio, na mesma data, de novo mapa à Inspecção-Geral do Trabalho.
A lei refere-se a “consulta”. Consultar tem aqui o sentido de “pedir parecer a”, “auscultar”. E nem outro significado poderia ter já que a razão de ser da norma prende-se com a importância que o horário de trabalho assume (ou pode assumir) para o trabalhador, pretendendo o legislador, não só que os trabalhadores, mas que as entidades que os representam possam dar um contributo importante para a definição dos termos em que se vão processar as alterações desses horários, tanto mais que, como se afirma no Acórdão do STJ de 24-02-2010 - Proc 248/08.0 TTBRG.S1, “Acresce que as sobreditas situações se reportam a um período de plena vigência da relação vinculística, durante a qual é pacificamente reconhecida a desigualdade negocial das duas partes em confronto.” (sic) E assim sendo, esta auscultação das entidades referidas nos citados preceitos legais, pressupõe que a entidade patronal comunica os termos em que pretende alterar os horários, mas não pode reconduzir-se e reduzir-se apenas a essa comunicação. A consulta pressupõe que haja um diálogo, uma atitude proactiva da entidade patronal, bem como das entidades representativas dos trabalhadores, e os próprios, no sentido de avaliar, sopesando os interesses da entidade patronal mas também os concretos interesses dos trabalhadores afectados pela alteração, qual a melhor solução em concreto, sem prejuízo de a última palavra ser da entidade patronal, dentro dos condicionalismos legais. Trata-se de um acto considerado como essencial na formação da vontade da entidade patronal e esta é a interpretação que encontra na lei um sentido útil, e cuja omissão não se compagina com uma simples irregularidade com as consequências de um mero ilícito contra-ordenacional, pois o verdadeiro interesse tutelado pela norma é o do trabalhador e não o do Estado. Assim é que, no referido acórdão do STJ de 24-02-2010 decidiu-se que “Não tendo a R. informado nem consultado previamente a Comissão de trabalhadores sobre a alteração do horário de trabalho do A., a sua falta não traduz uma mera irregularidade, mas representa a preterição de uma formalidade indispensável, essencial, no processo de decisão, que afecta a perfeição e validade desta, tornando-a inválida.” (sic) E mais adiante, refere que “Este Supremo Tribunal já teve ensejo de se pronunciar, por mais de uma vez, sobre a temática em análise … No recente Acórdão de 12/2/2009, (Revista n.º 3086/04), … escreveu-se, a tal propósito, o seguinte: “No que toca aos procedimentos, e apesar do parecer emitido pelos trabalhadores afectados e pela comissão de trabalhadores ou seu sucedâneo não ser vinculativo para a entidade empregadora – pois nada na lei aponta nesse sentido nem seria razoável que o tivessem, uma vez que a fixação dos horários de trabalho é matéria que contende em primeira linha com os interesses da empresa e, como diz Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, 12.ª ed., pág. 339), “releva do poder de organização do trabalho que, em geral, pertence à entidade empregadora” – deve entender-se que os mesmos constituem itens necessários à formação da decisão do empregador e que a sua falta representa a preterição de uma formalidade indispensável, essencial, no processo de decisão, que afecta a perfeição e validade desta, como bem se decidiu no Acórdão deste Supremo Tribunal de 24/5/2006, proferido no processo n.º 2134/05, da 4.ª Secção.” E prossegue: “Naquele acórdão, discutia-se a (i)legitimidade da ordem de transferência do local de trabalho dada pelo empregador, por este não ter previamente ouvido os delegados sindicais, conforme estabelecido no CCT aplicável. E aí se concluiu pela ilegitimidade da ordem, precisamente com o fundamento de que a audiência prévia dos delegados sindicais e a ponderação dos argumentos da resposta que por ele fosse apresentada constituíam itens necessários à formação e prolação da respectiva decisão final por parte do empregador, o que significa que a falta de audição não constituía uma mera irregularidade, sem virtualidade para inquinar a decisão tomada, representando antes a preterição de uma formalidade indispensável, essencial, no processo de decisão, que afectava a perfeição e validade desta”.
Para assim concluir: “Embora o litígio na acção, em que o citado acórdão foi fixado, não se prendesse com a alteração do horário de trabalho, as considerações que nele foram aduzidas são perfeitamente válidas para os casos em que esteja em causa a alteração do horário de trabalho” (sic).
Acompanhamos esta argumentação por ser aquela que confere sentido útil aos preceitos legais e convencionais em causa. No caso ‘sub judice’, a Ré remeteu à GGG uma comunicação em que afirma a intenção de proceder a uma reestruturação dos horários de trabalho dos trabalhadores das salas de Jogos Tradicionais e Sala …., tendo em conta os parâmetros estabelecidos na Cláusula 40.ª do AE, e declara proceder, por essa via, à consulta da referida Comissão para o conteúdo dos novos horários, que juntou em anexo (cfr. ponto 7. da matéria de facto provada). Ora, a título de acto preliminar do cumprimento do disposto no art. 173.º, nº 2, do CT, a Ré agiu correctamente. Já não assim quando lhe é proposta uma reunião para “abordagem de aspectos referentes à alteração dos horários de trabalho em causa” (sic ponto 8. da matéria de facto), ao qual não respondeu, e apenas quando confrontada com o facto de não estar a dar cumprimento ao legalmente estabelecido nesta matéria afirma que “A BB entende ter dado cumprimento integral às disposições legais aplicáveis, pelo que o processo, integrando o parecer dessa Comissão, seguirá os devidos termos legais com vista à entrada em vigor das alterações comunicadas”. (sic) Também a HHH (HHH) se mostrou disponível para dialogar. Estas duas entidades e ainda dois delegados sindicais e vários trabalhadores deram o seu parecer à alteração dos horários propostos pela Ré. Esta recusou qualquer diálogo, limitando-se a receber e tomar conhecimento dos pareceres apresentados, e afirmando que a decisão de alterar os horários de acordo com a comunicação inicial estava assente e irrevogável. Daqui se conclui que o processo de formação da vontade da Ré ocorreu anteriormente à comunicação às entidades referidas no art. 173.º do CT. Esta tomada de posição não cumpre o espírito subjacente à norma legal, que manda rodear de cautelas a alteração dos horários, e que se destina precisamente a potenciar a existência de um acordo entre a entidade patronal e o trabalhador quanto a esta matéria, sem que se perca, contudo, o norte acerca de quem permanece com a possibilidade de fazer vingar a sua posição, dentro dos condicionalismos legais. Em face do exposto, decide-se anular a decisão de alteração de horários em causa nestes autos. Com a presente decisão, fica precludido o conhecimento da validade substancial dos referidos horários em causa e, por conseguinte, o conhecimento da matéria de facto impugnada, dado que se prende directamente com esta questão jurídica.”
2.3 - A recorrente discorda do assim ajuizado, contrapondo, no essencial: - Procedendo a uma reestruturação dos tempos de trabalho, efectivada no dia 20 de Junho de 2005, a R. enviou previamente à CUT (GGG) um comunicado nos termos do qual dizia proceder, por essa via, à consulta dessa Comissão, conforme disposto no art. 173.º/2 do Código do Trabalho, sobre o conteúdo dos novos horários que juntava em anexo; - E, em 31 de Maio de 2005, enviou a cada um dos trabalhadores abrangidos pela alteração dos horários uma carta, cujo teor se tem aqui por vertido, em que, basicamente, lhes dava a conhecer a sua intenção de, face ao assinado AE, a entrar em vigor proximamente, proceder à reestruturação das salas de jogo tradicionais, implicando a revisão dos períodos máximos de permanência e os períodos máximos de trabalho contínuo, ao mesmo tempo que, invocando as normas do AE e o disposto no art. 173.º/2 do Código do Trabalho, anunciava proceder assim à consulta de todos os trabalhadores afectados pelo novo horário; - Ora, com este factualizado procedimento, não poderia deixar de concluir-se pelo cumprimento dos arts. 170.º e 173.º/2 do Código do Trabalho; - Pois a circunstância de certas matérias estarem sujeitas a consulta significa apenas que, com esta, se pretende que o empregador possa ser sugestionado, sensibilizado ou alertado, pelos consultados, para aspectos que não estejam contemplados no seu projecto de decisão de alteração e que, em função dos mesmos, se forem relevantes (…na óptica da empresa), possa modificar-se o projecto de alteração. Essa avaliação sempre caberá à empresa e não é sindicável. __
2.4 - Isto posto, vejamos então. Não se invoca divergência acerca do quadro normativo de subsunção, assentando o inconformismo da impetrante, como se disse já, na aplicação incorrecta do direito aos factos provados. O contexto jurídico de significação mostra-se, pois, balizado pelo disposto nos arts. 170.º e 173.º do Código do Trabalho/2003, em conjugação com o teor da cl.ª 41.ª do identificado AE, aplicável no caso.
Emanação do poder de direcção (com as implícitas capacidades de organização do trabalho e de gestão da empresa) plasmado no art. 150.º do Código do Trabalho/2003 – em cujo âmbito cabe ao empregador, nos limites do contrato e das normas que o regem, fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho - compete‑lhe, por norma[1], definir os horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais. É esta a regra plasmada no n.º 1 daquele art. 170.º.
E pode também proceder à sua alteração, só lhe estando vedado fazê-lo unilateralmente quando se trate de horários individualmente acordados, como se estatui no n.º 1 do falado art. 173.º. (Assim também quando haja disposição legal em contrário ou regra prevista em convenção colectiva sujeitando a alteração do horário a prévio acordo nesse sentido).
Sem embargo de manter essa faculdade na órbita dos poderes do empregador, o legislador é mais restritivo, a nosso ver, no que concerne às alterações do horário de trabalho. Por compreensíveis razões[2].
Aquando da definição/organização dos horários de trabalho, deve o empregador, além de observar naturalmente os condicionalismos legais pressupostos na sua elaboração, consultar previamente as comissões de trabalhadores ou, na sua falta, as comissões intersindicais, as comissões sindicais ou os delegados sindicais – n.º 2 do art. 170.º.
Predispondo-se a imprimir alterações ao horário inicialmente definido, determina a Lei que o faça também com prévia consulta aos representantes dos trabalhadores: Todas as alterações dos horários de trabalho devem ser precedidas de consulta aos trabalhadores afectados; à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais, ser afixadas na empresa com antecedência de sete dias, ainda que vigore um regime de adaptabilidade, e comunicadas à autoridade competente (IGT), nos termos previstos em legislação especial – n.º 2 do art. 173.º.
Em termos conformes, no essencial, se contém na cl.ª 41.ª do AE aplicável.
(É uniforme e pacífico o entendimento deste Supremo Tribunal sobre as precedentes proposições – cfr, inter alia, os Acórdãos de 12.2.2009, na Revista n.º 3086/08; de 24.2.2010, na Revista n.º 248/08.0TTBRG.S1 e de 7.10.2010, na Revista n.º 439/07.0TTFAR.E1.S1, todos desta 4.ª Secção).
Não sendo o teor das consultas prévias prescritas na Lei vinculativo para o empregador – por óbvias razões - não pode deixar de se lhes reconhecer, contudo, o relevo teleológico pressuposto (o escopo almejado pelo legislador é compreensível): as mesmas sempre terão a virtualidade/o alcance (i)mediato, não negocial embora, de alertar, sensibilizar, sugerir e/ou prevenir o empregador, v.g., do risco de comissão de alguma (eventual) ilegalidade, inconsideração de algum aspecto ou vantagem relevante, ou mesmo para o dever/necessidade de salvaguardar legítimos interesses dos destinatários da alteração.
O alcance útil da consulta prévia é todavia residual, instrumental/persuasivo, mero apelo à ponderação do eventual/latente conflito de interesses, mas sem qualquer força impositiva, esta ainda menos considerável quando, como no caso, as alterações implementadas são o desenvolvimento de anterior concertação das partes (Acordo de Empresa).
(Vide, além dos condicionalismos legais que devem presidir à definição dos horários de trabalho, os critérios especiais atendíveis na sua elaboração – arts. 171.º e 172.º, sempre do Código do Trabalho de 2003, em cujo exclusivo âmbito normativo, como se encimou, nos situamos).
Mas ainda assim, com o significado bastante para que a sua falta ou omissão, enquanto injuntivos requisitos procedimentais formais, seja susceptível de traduzir – como se tem entendido na recente Jurisprudência deste Supremo Tribunal, já identificada –, mais do que uma mera irregularidade, a preterição de uma formalidade indispensável, essencial, que afecta a perfeição da validade da decisão gestionária do empregador, tornando-a, por isso, inválida.
2.5 - É neste contexto e compreensão das coisas que importa ora analisar e valorar a factualizada actuação da Recorrente. Competindo-lhe, afinal, definir e alterar o horário, no referido condicionalismo, sempre sendo sua a última e decisiva palavra, vejamos se o fez de modo consentâneo.
Acompanhando o acervo de facto oportunamente recenseado, interessa ter presente, como dele consta, que a Recorrente: - Procedeu a uma reestruturação dos tempos de trabalho dos seus trabalhadores (fiscais de banca, pagadores e chefes de banca), a qual se efectivou em 20 de Junho de 2005, data em que entraram em vigor os novos horários de trabalho por si implementados; - Em 31 de Maio de 2005, a Ré enviou à GGG (CUT) … uma comunicação, na qual consignou: “Como é do vosso conhecimento, o novo Acordo de Empresa, recentemente celebrado, estabelece na cl.ª 40.ª novos períodos de trabalho diário e de permanência para os trabalhadores afectos ao Sector de Jogos. Sendo da competência do empregador a definição dos horários de trabalho, dentro dos limites da lei (…), é intenção da BB (III), S.A. proceder a uma reestruturação dos horários de trabalho dos trabalhadores das salas de Jogos Tradicionais e Sala Mista do …, tendo em conta os parâmetros estabelecidos na referida cl.ª 4º.ª. Tal reestruturação está condicionada à entrada em vigor do AE. Nestes termos, e em cumprimento do disposto no art. 173.º, n.º 2, do Código do Trabalho, procede-se, por este meio, à consulta dessa Comissão para o conteúdo dos novos horários, que se juntam em anexo, cuja aplicação efectiva só ocorrerá após a entrada em vigor do Acordo de Empresa.” - A CUT reagiu logo no dia 2 de Junho seguinte, solicitando a realização de uma reunião para esclarecimento de dúvidas suscitadas pelo conteúdo da precedente comunicação, ao que a Ré respondeu por carta datada do dia 3 de Junho de 2005, cujo teor, plasmado no ponto 9. do elenco fáctico, se tem aqui por inteiramente vertido; - Através de carta datada de 7 de Junho de 2005 e recebida na mesma data, a CUT comunica à Ré que ‘Dando como presentes os ofícios de V. Exc.ªs de (…) e não se tendo a Administração pronunciado acerca do pedido de reunião por nós solicitado, vimos dar cumprimento às disposições legais estabelecidas, emitindo-se o seguinte parecer: 1. Não foi dado cumprimento ao estabelecido no n.º 2 do art. 170.º do Código do Trabalho e do art. 357.º do RCT, quanto à consulta prévia sobre a organização e definição dos horários de trabalho; (…); nestes termos, não pode a CUT deixar de se manifestar em desacordo com a alteração aos horários de trabalho da Sala de Jogos Tradicionais e Sala …. - A HHH (HHH) também se pronunciou, remetendo à R. o seu parecer, datado de 8 de Junho de 2005 e recebido nessa data, no qual, além do mais, subscreve inteiramente o parecer e as preocupações lavradas neste sobre a matéria, que a GGG enviou a V. Exc.ªs em 7 de Junho de 2005; - Então, dois delegados sindicais fazem chegar à R. a posição dos trabalhadores sobre a proposta de alteração do horário de trabalho, remetida para consulta prévia nos termos do n.º 2 do art. 173.º do Código do Trabalho e da alínea c) do n.º 2 da cl.ª 40.ª do Acordo de Empresa, manifestando o seu desacordo; - A R. respondeu, por escrito datado de 15 de Junho/2005, em que, além do mais pormenorizado no ponto 14. da FF[3], consignou que as alterações do horário cumprem integralmente o estabelecido na Cl.ª 40.ª do AE (…); relembramos que aquele AE foi subscrito pela HHH, FETESE, III das Salas de Jogos; nestes termos, o processo de alteração de horário seguirá os devidos termos, conforme previsto na Lei, integrando o parecer da CUT, com vista à entrada em vigor das alterações comunicadas…sem prejuízo de a BB encarar a possibilidade de poderem ser efectuadas modificações em casos pontuais, por motivos graves e atendíveis, devidamente justificados; - Em 31 de Maio de 2005 foram afixadas nos locais habituais, na empresa, cópias dos horários enviados individualmente aos trabalhadores, tendo sido também comunicados então à IGT os novos horários.
Tudo visto. Da análise e interpretação dos factos descritos, e com arrimo neles, cremos poder concluir-se, com segurança bastante – ao contrário do sustentado no Acórdão revidendo – que a R. cumpriu, no essencial, o formalismo prescrito nas supra referidas normas, concretamente no que tange à exigência da consulta prévia dos trabalhadores afectados com a implementada alteração do horário de trabalho, bem como das respectivas estruturas sindicais representativas, que se pronunciaram, emitindo ‘pareceres’, nos sobreditos termos.
O Acórdão sob censura reconheceu-o, aliás, quando consignou, a fls. 944 v.º/fls. 44 da peça processual, que ‘…a título de acto preliminar do cumprimento do disposto no art. 173.º, n.º 2, do CT, a Ré agiu correctamente. Vai, porém, longe demais, na nossa óptica, ao entender que esta deveria ter cedido à proposta, feita pela CUT, de uma reunião visando a abordagem de aspectos referentes à projectada alteração dos horários de trabalho em causa, no pressuposto de que a R. recusou qualquer diálogo, limitando-se a receber e tomar conhecimento dos pareceres apresentados… Com efeito, como se deixou já dilucidado – e expresso de modo e em termos que achamos bastantes para não justificar outros desenvolvimentos -, o empregador não tem necessariamente que atender ao/’negociar’ o conteúdo ou reivindicações contrapostas nos pareceres resultantes da referida consulta prévia, sem embargo de as poder considerar, se e na medida em que as ache pertinentes. (A Ré, apesar de adiantar que a decisão de alteração dos horários já estava assente, deixou contudo em aberto, na troca de correspondência estabelecida – ut ponto 14. da FF -, a possibilidade de aceitar efectuar modificações em casos pontuais, por motivos graves e atendíveis, devidamente justificados).
E, no caso, ainda menos se justificaria a pretendida ‘reunião conjunta’ quando as pretensas dúvidas cujo esclarecimento se pretendia se prendiam imediatamente com as datas de início de vigência do AE, a que a Ré logo respondeu, conforme ponto 9. da FF.
(No sentido da solução que temos por consentânea vai também a posição assumida pelo M.º P.º junto do Tribunal da Relação (fls. 890-891) e o já referido entendimento do Exm.º Procurador-Geral Adjunto, a que nos reportamos – cfr. fls. 993 e ss.).
Pelo exposto, não podemos ratificar o juízo firmado quanto a esta matéria, acolhendo-se, porque procedentes, as razões a propósito aduzidas pela impetrante. __
2.6 - Ao concluir-se, como se conclui, pelo cumprimento das formalidades prescritas nos arts. 170.º e 173.º do Código do Trabalho/2003, por banda da Ré/recorrente – e ao revogar-se, como adiante se proclamará, o Acórdão, na parte impugnada –, importa saber se deve ou não apreciar-se a questão de que a Relação não conheceu (validade substancial dos horários de trabalho em causa), e cuja pronúncia considerou precludida por força da solução aí firmada, conforme plasmado no aresto sob censura, a fls. 945. Ante a disciplina ora estabelecida no art. 679.º do NCPC, a resposta é negativa. Determinando a aplicação ao recurso de revista das disposições relativas ao julgamento da apelação, a nova regra exclui porém o estabelecido nos arts. 662.º e 665.º, afastando, pois, a aplicabilidade de toda a norma deste inciso, e não apenas do seu n.º 1, ao contrário do que acontecia com a disciplina anterior constante do art. 726.º do C.P.C., que remetia para o disposto no n.º 1 do seu art. 715.º. O Supremo Tribunal não pode, pois, substituir-se à Relação, a esta competindo, por isso, a referida pronúncia. __
III. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, delibera-se conceder a Revista e, em consequência, revoga-se o Acórdão, na parte impugnada – que, partindo do pressuposto incumprimento do n.º 2 do art. 173.º do Código do Trabalho/2003, anulou os horários estabelecidos para vigorar a partir de 20 de Junho de 2005, repôs os horários que vigoravam até essa data e ordenou se procedesse a um novo processo de consulta – prevalecendo, em repristinação, o adrede ajuizado na 1.ª Instância. Custas pelo A./recorrido. *** Os Autos serão remetidos ao Tribunal da Relação, oportunamente, com vista à apreciação da questão não conhecida, como sobredito. ******
Lisboa, 30 de Abril de 2014 Fernandes da Silva (Relator) Leones Dantas Melo Lima
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