Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040450
Nº Convencional: JSTJ00000768
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: COACÇÃO DE FUNCIONARIO
MEDIDA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ199001310404503
Data do Acordão: 01/31/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N393 ANO1990 PAG340
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA.
Processo no Tribunal Recurso: 170/89
Data: 05/31/1989
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 48 ARTIGO 72 ARTIGO 384 N1 ARTIGO 388 N1.
Sumário : I - Para que seja praticado o crime de coacção de funcionarios, previsto no artigo 384 do Codigo Penal, e necessario que o agente se oponha a que o funcionario do Estado, membro das Forças Armadas ou militarizadas, pratique ou continue a praticar acto legitimo compreendido nas suas funções, ou constranga a que pratique ou continue a praticar acto relacionado com as suas funções, não contrario aos seus deveres.
Que essa oposição ou constrangimento sejam operados atraves de violencia (fisica ou moral) ou ameaça grave.
Que o agente saiba que esta perante um funcionario do Estado ou membro das Forças Armadas ou militarizadas e que tenha conhecimento de que a oposição e o constrangimento atraves da violencia ou ameaça grave impeçam o agente em questão de praticar o acto relacionado com as suas funções ou de prossegui-lo.
II - A determinação da medida da pena, segundo o artigo 72 do Codigo Penal, far-se-a em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigencias de prevenção de futuros crimes e todas as circunstancias que não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele.
III - Para que se possa decretar a medida de clemencia que e a suspensão da execução da pena, e necessario que se conclua que, atendendo a personalidade do agente, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao facto punivel e as circunstancias deste, a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1 - Mediante acusação do Digno Agente do Ministerio Publico, respondeu, em processo correccional, no Tribunal da comarca de Agueda, o arguido A, casado, comerciante, de 31 anos, com os demais sinais dos autos, tendo sido absolvido do crime de desobediencia previsto e punivel pelo artigo 388, n. 1 do Codigo Penal, e condenado pelo crime de coacção de funcionario previsto e punivel pelo artigo 384, n. 1 do mesmo diploma, na pena de 9 meses de prisão, em 60 dias de multa a taxa diaria de 600 escudos, na alternativa de 40 dias de prisão, bem como no imposto de 10000 escudos e custas, 2500 escudos de procuradoria e 18000 escudos de honorarios a favor do seu defensor oficioso.
Inconformado com tal decisão, dela interpuseram recurso o reu e o Ministerio Publico, mas a Relação de Coimbra negou provimento aos recursos, confirmando inteiramente a decisão recorrida.
De novo irresignado, agravou da decisão para este Alto Tribunal o reu, alegando em substancia e com interesse: -
- O recorrente não exerceu qualquer violencia sobre os funcionarios e os elementos da G.N.R., nem por qualquer forma os ameaçou;
- Portanto, deve ser absolvido do crime de coacção de funcionarios, porque foi condenado, declarando-se sem efeito a sua condenação;
- Quando assim se não entenda, deve ser reduzida a menos de 6 meses a pena de prisão, convertendo-a em multa, com suspensão da pena, dadas as circunstancias apuradas;
- A segurança e liberdade dos funcionarios judiciais que fizeram a penhora e dos agentes da G.N.R., não foram por qualquer forma postas em perigo ou ameaçadas pelo recorrente, pois o pateo onde estes se encontravam era aberto, sem vedação que impedisse a sua saida, não havendo privação da sua liberdade;
- O recorrente não exerceu, sobre os funcionarios judiciais qualquer acto de coacção que pudesse impedi-los de efectuar ou dificultar a penhora; e
- Assim, deve o acordão recorrido ser revogado nos termos atras referidos.
Contra-alegou o Ministerio Publico, afirmando em tal douta peça processual que o recurso não merece provimento.
2 - Subiram os autos a este Supremo Tribunal e, ouvido o Excelentissimo Representante do Ministerio Publico, opinou este ilustre Magistrado no seu distinto parecer de folhas 100 no sentido da confirmação inteira do acordão apelado.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Deram as instancias como provadas as seguintes realidades
" de facti ".
- No dia 26 de Novembro de 1987, o escrivão-adjunto do Tribunal de Agueda, B e o oficial judicial C dirigiram-se ao lugar de Lagoa, comarca de Agueda, a fim de procederem a penhora de bens existentes na casa do reu, em cumprimento do ordenado nos autos de carta precatoria n. 100/87 - 2 Juizo - 1 Secção, extraidos dos autos de execução de sentença n. 112-A/85, da 1 Secção do 2 Juizo do Tribunal de Albergaria -a-Velha.
- Apos uma troca de palavras com a esposa do reu, e como aquela disesse que não deixava penhorar fosse o que fosse sem a presença do marido, os funcionarios do Tribunal solicitaram a comparencia de uma patrulha da G.N.R., enquanto a esposa do reu telefonou a este;
- Passado algum tempo, apareceu o reu que, em tom de grande excitação, disse aos funcionarios atras referidos e a dois guardas, devidamente uniformizados, que, entretanto, ali haviam chegado, que apenas lhes dava cinco minutos para se irem embora, porque senão
" fechava-os";
- Como fosse intimado a permitir a realização da penhora, o reu fechou o portão do terreiro anexo a casa de habitação com uma corrente e um cadeado, ficando os presentes encerrados no recinto.
- Algum tempo depois chegaram ao local reforços da G.N.R. comandados pelo cabo D que conseguiram persuadir o reu a abrir o o portão;
- Nesta altura o oficial C, tendo em consideração a conduta do reu atras descrita, deu-lhe voz de prisão, solicitando ao cabo da guarda que conduzisse aquele ao tribunal, a fim de ser julgado em processo sumario;
- O reu ao ouvir isto, refugiou-se em casa, não mais aparecendo, vindo a apurar-se, posteriormente, que fugira por uma das janelas traseiras;
- Entretanto, os dois referidos funcionarios procederam a penhora de um veiculo automovel pertencente ao reu, logrando, assim, atingir o objectivo que os levava a casa daquele;
- O reu conhecia os funcionarios judiciais atras identificados;
- Ao agir da forma descrita, foi intenção dele obstar a que eles procedessem a penhora dos seus bens;
- O reu confessou os factos;
- Do seu passado criminal constam ja algumas condenações, como se ve do seu certificado do registo criminal de folhas 17 a 19; e
- E de modesta condição social, sendo desafogada a sua situação economica.
3 - Este o complexo factico dado como firmado e que este Supremo Tribunal de Justiça, como Tribunal de revista que e, tem de acatar como insidicavel.
Vejamos de seguida o seu significado juridico-criminal.
Foi o reu trazido a ribalta do plenario acusado da pratica de dois crimes: um crime de desobediencia previsto e punivel pelo artigo 388, n. 1, do Codigo Penal e um crime de coacção de funcionarios previsto e punivel pelo artigo 384, n. 1 do mesmo diploma.
Pondo de banda o crime de desobediencia que as instancias não reconheceram como existente no caso do pleito, dele absolvendo o reu, e como no aspecto em questão todos se acham de acordo, tal entendimento tera de considerar-se como transitado em julgado.
Dai que a nossa atenção tera de inclinar-se apenas para o crime a que se refere o artigo 384, n. 1, do Codigo Penal sobre o qual existem divergencias e que constitui, por isso, a questão nuclear do presente recurso.
Preceitua o artigo 384 do Codigo Penal, com o titulo de coacção de funcionarios o seguinte:-
" 1 - Quem empregar violencia ou ameaça grave contra funcionario ou membro das Forças Armadas ou forças militarizadas, para se opor a que ele pratique ou continue a praticar acto legitimo compreendido nas suas funções ou para o constranger a que pratique ou continue a praticar acto relacionado com as suas funções, mas contrario aos seus deveres, sera punido com prisão ate dois anos e multa ate 100 dias...".
Procedendo a exegese de tal normativo penal, temos por seguro que para a sua configuração necessaria se torna a verificação dos seguintes pressupostos:-
1. Opor-se a que o funcionario do Estado membro das Forças Armadas ou militarizadas, pratique ou continue a praticar acto legitimo compreendido nas suas funções, ou constranger a que pratique ou continue a praticar acto relacionado com as suas funções, não contrarios aos seus deveres;
2 - que essa oposição ou constrangimento sejam operados atraves da violencia ( fisica ou moral) ou ameaça grave;
3 - que o agente saiba que esta perante um funcionario do Estado ou membro das forças armadas ou militarizadas e que tenha conhecimento de que a oposição e, ou, o constrangimento, atraves da violencia ou ameaça grave, impeçam o agente em questão de praticar o acto relacionado com as suas funções ou de prossegui-lo.
Verificar-se-ão todos estes requisitos na conduta do acusado?
Sem qualquer duvida, desde ja podemos adiantar que todos eles se observam no caso do pleito.
Com efeito, deu-se como firmado que o reu, no condicionalismo de tempo e lugar referenciados:-
- Em tom de grande excitação, dirigiu-se, de viva voz, aos funcionarios judiciais do Tribunal da comarca de Agueda, quando estes, na presença de elementos da GNR, e no exercicio das suas funções, pretendiam, em obediencia a um mandado judicial do Meritissimo Juiz da referida comarca, proceder a penhora dos bens pertencentes ao reu e que na sua dita casa de habitação se encontrassem, nos seguintes termos: " apenas lhes dava cinco minutos para se irem embora, porque senão " fechava-os ";
- como seguidamente fosse intimado a permitir a realização da penhora, o reu logo fechou o portão do terreiro anexo a casa de habitação com uma corrente e um cadeado, ficando os referidos funcionarios encerrados no recinto, situação que so veio a terminar com a chegada de novos reforços da G.N.R.; e
- O reu bem sabia que se tratava de funcionarios judiciais e membros da G.N.R., que a oposição que fazia relativamente a diligencia era constituida por uma ameaça grave aqueles e atraves da qual impedia a realização da mesma.
Perfectibilizados se mostram, assim, os elementos configurantes do crime em estudo, constituindo-se o reu autor material de um crime de coacção de funcionarios previsto e punivel pelo artigo 384 n. 1 do Codigo Penal.
Correcta se mostra, pois, a significação juridico-
- criminal sufragada pelas Instancias.
E, isto posto, passemos ao aspecto dosimetrico da pena a aplicar.
Determina o artigo 72 do Codigo Penal que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei far-se-a em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigencias de prevenção de futuros crimes e todas as circunstancias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele.
A ilicitude do facto mostra-se patente, bem como a gravidade das suas consequencias, na medida em que os funcionarios do Tribunal viram desrespeitada a sua nobre função.
Por outro lado, o modo de execução do crime - fechando os funcionarios e demais agentes da autoridade em recinto donde não podiam sair - e os fins com que actuou revelam a sociedade que nos achamos em face de uma personalidade defeituosa e sem grande respeito pelo conceito de autoridade.
O dolo com que agiu ( dolo directo ) mostra-se intenso.
O reu confessou os factos.
O seu passado criminal, constante do seu certificado de registo criminal de folhas 16 e seguintes, que aqui se da como reproduzido, tambem grandemente o desabona.
E de modesta condição social e desafogada a sua situação economica.
Ora, ponderando todas estas circunstancias, seguramente se tera de defender que a pena com que o acordão recorrido estigmatizou o criminoso actuar do reu - nove meses de prisão e 60 dias de multa a taxa diaria de 600 escudos, multa essa na alternativa de quarenta dias de prisão - se mostra criteriosa e equilibradamente doseada, merecendo a nossa inteira ratificação.
E igual aplauso nos merecem os montantes de imposto, procuradoria, honorarios e o demais decidido.
Pretende o reu que a pena lhe seja declarada suspensa na sua execução.
Mais uma vez carece de razão.
Segundo o artigo 48 do Codigo Penal, para que possa ser decretada tal medida de clemencia, e necessario que se conclua que, atendendo a personalidade do agente, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao facto punivel e as circunstancias deste, a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
Ora, do manancial factico carreado ao Tribunal nada disto se pode concluir, pois atente-se que nem sequer o bom comportamento do reu foi dado como assente.
Por outro lado, todo o seu passado criminal e de molde a concluir que se trata de uma pessoa mal formada, sem qualquer respeito pelas leis impostas na sociedade em que vive.
Não e ele, assim, merecedor da indulgencia a que aspira, no aspecto em referencia.
4 - Nestes termos e pelos fundamentos expostos, decidem os Juizes deste Supremo Tribunal de Justiça negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar inteiramente o douto acordão recorrido.
O recorrente pagara de imposto e de procuradoria, respectivamente, vinte mil escudos e mil escudos.
Ferreira Dias,
Villa-Nova,
Manso Preto.