Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00012662 | ||
| Relator: | JOAQUIM FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTADO PESSOA COLECTIVA EMBARGOS DE TERCEIRO TERCEIRO CONCEITO JURÍDICO PENHORA ISENÇÃO EMPRESA EM AUTOGESTÃO NUA-TITULARIDADE REIVINDICAÇÃO EMPRESA COMERCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198612160743062 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | E LOPES CARDOSO IN MANUAL DA ACÇÃO EXEC 3ED PAG325. A REIS IN PROC EXEC VOL1 PAG401. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - É terceiro no processo de execução, de sentença quer lhe seja estranho, não intervindo nele nem como exequente nem como executado. II - Estando assente que no dia 30 de Abril de 1975, em virtude do abandono dos respectivos sócios gerentes, os trabalhadores de uma sociedade assumiram a sua gestão e que os proprietários da empresa não intentaram tempestivamente acção de reivindicação, é de facto aplicável a essa empresa a lei n. 68/78, de 16 de Outubro, que define a orgânica das empresas em auto-gestão. III - Nos termos dos artigos 4, 10 n. 3, 38, alínea b), 39, n. 1, alínea b), 43, alínea b) e 47 da Lei n. 68/78, de 16 de Outubro, ficam sujeitos à situação jurídica regulada neste diploma todos os bens ou direitos do proprietário da empresa que no momento da constituição da auto-gestão se encontravam afectos à prossecução do seu objecto. IV - Se os proprietários não intentaram tempestivamente acção de reivindicação da empresa, a nua-titularidade desta transferiu-se para o Estado, o qual, detém a propriedade de todos os bens afectos à actividade da mesma empresa. V - Os bens do Estado estão isentos de penhora salvo se a execução for por coisa certa ou para pagamento de dívida com garantia real - artigo 823, n. 1, alínea a) do Código de Processo Civil. VI - Os bens das restantes pessoas colectivas, a que se refere aquela alínea a), é que só estão isentos de penhora quando se encontram afectados ou estejam aplicados a fins de utilidade pública. | ||