Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035809 | ||
| Relator: | MACHADO SOARES | ||
| Descritores: | ACÇÃO ESPECIAL EXPURGAÇÃO DE HIPOTECA CONTESTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199902090007311 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3111/97 | ||
| Data: | 01/22/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - No processo especial de expurgação de hipotecas, regulado nos artigos 998 e seguintes do C.P.C., não está prevista a possibilidade de apresentação de contestação, pois tal processo assenta no pressuposto de ausência de um verdadeiro litígio. II - Faltando este pressuposto, abre-se a porta a uma hipótese não prevista na regulamentação específica desse processo, que deverá ser suprida lançando mão da via indicada pelo artigo 463, n. 1, do C.P.C., facultando ao credor a apresentação de contestação. III - Assim sucederá, se o credor entender que, ao requerer-se a expurgação, foi posta em causa a indivisibilidade da hipoteca ou que o pagamento oferecido não atinge o montante do crédito hipotecário. | ||