Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A731
Nº Convencional: JSTJ00035809
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: ACÇÃO ESPECIAL
EXPURGAÇÃO DE HIPOTECA
CONTESTAÇÃO
Nº do Documento: SJ199902090007311
Data do Acordão: 02/09/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3111/97
Data: 01/22/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - No processo especial de expurgação de hipotecas, regulado nos artigos 998 e seguintes do C.P.C., não está prevista a possibilidade de apresentação de contestação, pois tal processo assenta no pressuposto de ausência de um verdadeiro litígio.
II - Faltando este pressuposto, abre-se a porta a uma hipótese não prevista na regulamentação específica desse processo, que deverá ser suprida lançando mão da via indicada pelo artigo 463, n. 1, do C.P.C., facultando ao credor a apresentação de contestação.
III - Assim sucederá, se o credor entender que, ao requerer-se a expurgação, foi posta em causa a indivisibilidade da hipoteca ou que o pagamento oferecido não atinge o montante do crédito hipotecário.