Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00015935 | ||
| Relator: | OLIVEIRA MATOS | ||
| Descritores: | HIPOTECA VOLUNTARIA AMBITO JUROS REGISTO DE HIPOTECA MATERIA DE DIREITO INTERPRETAÇÃO INTEGRAÇÃO DO NEGOCIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199206170823052 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 281 | ||
| Data: | 04/23/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Envolve materia de direito o conhecimento de violação do artigo 236 n. 1 do Codigo Civil. II - No uso corrente da linguagem, o sentido da expressão "obrigação assumida", tendo embora um significado polivalente, pode reportar-se não so ao passado como ao presente e ao futuro em resultado da analise do contexto onde tal expressão se insere, o que e tarefa acessivel ao declaratario normal colocado na posição do real declaratario. III - So os acessorios do credito que constem do registo são compreendidos na hipoteca. | ||