Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082097
Nº Convencional: JSTJ00016404
Relator: BROCHADO BRANDÃO
Descritores: PREFERÊNCIA
RENÚNCIA
LOCATÁRIO
ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
DIREITO DE ACRESCER
Nº do Documento: SJ199206090820971
Data do Acordão: 06/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2872/89
Data: 07/04/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se o dador de preferência não cumpre, entre outras, as obrigações do artigo 416 do Código Civil, são ineficazes as eventuais renúncias dos preferentes, a menos que feitas tão radical e claramente que excluam todo e qualquer exercício do direito.
II - Na preferência de inquilinos habitacionais sobre a venda do prédio, são dados essênciais quanto possa influir significativamente na formação da vontade do do preferente, como o preço e condições de pagamento e a identificação dos presumiveis compradores.
III - O artigo 419 n. 1, 2 parte do Código Civil consagra um direito de acrescer na extinção de um dos direitos iguais, por isso aplicável à contitularidade de preferentes inquilinos habitacionais, não obstante a omissão de referências do artigo 3 do Decreto-Lei 63/77.
IV - Se a totalidade dos contitulares se coligaram na acção e depositaram o preço, a seguinte desistência de um deles não invalida o depósito nem a acção, e não é questão credível na acção de preferência
- reflexos recíprocos - que os restantes contitulares mantêm contra os compradores do prédio.