Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016404 | ||
| Relator: | BROCHADO BRANDÃO | ||
| Descritores: | PREFERÊNCIA RENÚNCIA LOCATÁRIO ACÇÃO DE PREFERÊNCIA DIREITO DE ACRESCER | ||
| Nº do Documento: | SJ199206090820971 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2872/89 | ||
| Data: | 07/04/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se o dador de preferência não cumpre, entre outras, as obrigações do artigo 416 do Código Civil, são ineficazes as eventuais renúncias dos preferentes, a menos que feitas tão radical e claramente que excluam todo e qualquer exercício do direito. II - Na preferência de inquilinos habitacionais sobre a venda do prédio, são dados essênciais quanto possa influir significativamente na formação da vontade do do preferente, como o preço e condições de pagamento e a identificação dos presumiveis compradores. III - O artigo 419 n. 1, 2 parte do Código Civil consagra um direito de acrescer na extinção de um dos direitos iguais, por isso aplicável à contitularidade de preferentes inquilinos habitacionais, não obstante a omissão de referências do artigo 3 do Decreto-Lei 63/77. IV - Se a totalidade dos contitulares se coligaram na acção e depositaram o preço, a seguinte desistência de um deles não invalida o depósito nem a acção, e não é questão credível na acção de preferência - reflexos recíprocos - que os restantes contitulares mantêm contra os compradores do prédio. | ||