Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | VASQUES DINIS | ||
| Descritores: | PROVA TESTEMUNHAL PROVA PLENA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO QUESTÃO NOVA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO FOLHA DE FÉRIAS LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ ADMISSIBILIDADE DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ20081008007244 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Resulta do disposto nos artigos 392.º e 393.º, do Código Civil, a proibição de conferir à prova testemunhal, em relação à qual vigora o princípio da livre apreciação (artigos 396.º do Código Civil e 655.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), qualquer valor quando incida sobre factos que só possam ser demonstrados por outros meios de prova ou que se achem evidenciados por meios de prova dotados de força probatória plena, casos subtraídos ao referido princípio da liberdade de julgamento, devendo ter-se por não escritas, no momento da elaboração da sentença, as respostas dadas em ofensa das regras da prova vinculada (artigos 615.º, n.º 2 e 646.º, n.º 4, do Código de Processo Civil). II - O momento próprio para impugnar os fundamentos e sentido da decisão da matéria de facto é o da apresentação da alegação do recurso da sentença (artigos 712.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 690.º-A, alíneas a) e b), ambos do Código de Processo Civil). III - Por isso, não é de qualificar como questão nova a, suscitada na apelação, inadmissibilidade do depoimento de uma testemunha. IV - Não tendo sido posta em causa a autoria da ré empregadora, quanto às «folhas de férias» referentes a Janeiro e Fevereiro de 2003, por ela preenchidas e enviadas à ré seguradora, tais «folhas de férias» fazem prova plena quanto ao nelas declarado em relação às retribuições auferidas pelo sinistrado nesses meses. V - Deve o Supremo Tribunal de Justiça declarar provados tais factos, ainda que os mesmos não o tenham sido e incluídos na matéria de facto assente, seja na condensação, seja na sentença, seja, ainda, no acórdão da Relação. VI - No contrato de seguro de prémio variável, no momento da celebração as partes acordam, apenas, sobre o tipo de risco, as condições da sua prestação e outras circunstâncias que relevam para a avaliação do risco, acordando ainda, conforme resulta do artigo 4.º, alínea b), da Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho por Conta de Outrem (constante da Norma n.º 12/99-R, de 8 de Novembro de 1999, publicada no Diário da República n.º 279, II Série, de 30 de Novembro de 1999, como Regulamento n.º 27/99), em remeter para as «folhas de férias» respeitantes a cada mês a definição e concretização seja do número de trabalhadores abrangidos pelo seguro, seja do valor das respectivas retribuições. VII - Na referida modalidade de contrato de seguro, a indicação dos valores dos salários não faz parte dos elementos da sua formação, mas sim da sua execução. VIII - Assim, a responsabilidade da ré seguradora encontra-se limitada à retribuição que lhe foi comunicada pela ré empregadora, através do envio da «folha de férias» e com respeito ao mês em que ocorreu o acidente, sendo, para tanto, irrelevante, que as rés (empregadora e seguradora) tenham acordado, na celebração do contrato, e de forma genérica, que a retribuição transferida incluía prémios de produção e comissões, se os valores a eles respeitantes não constavam da mencionada «folha de férias». IX - A litigância de má fé é uma questão de natureza processual, sendo o recurso de agravo o próprio para impugnar a decisão sobre tal matéria. X - Porém, sempre que o recurso de revista seja o próprio, a lei admite que o recorrente invoque, além da violação de lei substantiva, a violação de lei do processo, quando desta for admissível o recurso, nos termos do n.º 2, do art. 754.º, do Código de Processo Civil, de modo a interpor do mesmo acórdão um único recurso. XI - Não se verificando qualquer das excepções previstas na segunda parte do n.º 2 e n.º 3, do art. 754.º, do Código de Processo Civil, não é admissível recurso da decisão da Relação que confirmou a sentença da 1.ª instância na parte em que desatendeu o pedido de condenação do autor e da ré empregadora por litigância de má fé | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em acção especial emergente de acidente de trabalho, instaurada mediante participação recebida, em 19 de Dezembro de 2003, no Tribunal do Trabalho de Matosinhos, AA demandou a “BB, S.A.”, e “CC – Equipamentos para a Indústria Tintas, Lda.”, pedindo a condenação destas a pagar-lhe: – € 7.572,11, a título de incapacidades temporárias; – € 5.011,44, a título de pensão anual vitalícia remível pela IPP de 14,99% devida desde 18 de Dezembro de 2003; – € 16,80, a título de despesas de deslocação. – Juros de mora sobre tais quantias, à taxa legal, desde a data da tentativa de conciliação. Alegou para tanto, em resumo, que: – No dia 8 de Janeiro de 2003, em Matosinhos, o Autor sofreu um acidente de trabalho, que consistiu numa queda, quando trabalhava sob as ordens, direcção e instruções da sua entidade patronal, “CC, Lda”, ora segunda Ré, da qual, além de trabalhador, é, também, sócio/gerente; Ambas as Rés contestaram: A “CC”, a pugnar pela sua absolvição do pedido, alegou, em resumo, que o pagamento reclamado pelo Autor é da inteira responsabilidade da Ré “BB S.A.”, porquanto os riscos inerentes à prestação laboral daquele tinham sido transferidos para esta, mediante a celebração de um contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de seguro a prémio variável, também designado de “folha de férias”, titulado pela apólice n.º ........., contrato este que se encontrava em vigor na data do acidente de trabalho. Por sua vez, a Ré seguradora, defendeu a improcedência parcial da acção, quanto a ela, com a fixação da pensão e demais prestações a seu cargo com base na remuneração anual de € 1.361,47 x 14 meses e isentando-se a mesma de quaisquer custas na fase contenciosa a que não deu azo, mais se condenando a Ré empregadora a custear todas as prestações efectuadas ou a efectuar ao Autor na proporção da remuneração não transferida, para o que, em súmula, aduziu o seguinte: – Conforme expôs na tentativa de conciliação realizada na fase administrativa do processo, o salário que lhe era declarado pela Ré empregadora, relativamente ao Autor, e com base no qual assumiu determinado risco contra determinada retribuição era de apenas € 1.361,47 x 14 meses; A mesma Ré deduziu resposta à contestação apresentada pela co-Ré “CC”, concluindo, mais uma vez, pela condenação desta na proporção da remuneração do Autor não declarada. Por seu turno, a “CC” respondeu à contestação apresentada pela co-Ré seguradora, impetrando, novamente, a sua absolvição do pedido. Proferido despacho saneador, seleccionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória, sem reclamação das partes, veio a realizar-se a audiência de discussão e julgamento e decidida, sem reclamações, a matéria de facto questionada na base instrutória, foi proferida sentença em que, além de se ter decidido não condenar a Ré “CC” nem o Autor, como litigantes de má-fé, como pretendido pela Ré seguradora, julgou-se improcedente a acção contra Ré “CC”, absolvendo-a do pedido, e procedente contra a Ré “BB, S.A.”, condenando-a a pagar ao Autor: – A quantia de € 9.861,94 de diferença na indemnização pelos períodos de incapacidades temporárias, nos termos do artigo 17.º n.º 1, alíneas e) e f), da LAT; Em conformidade, foi a Ré seguradora condenada nas custas. 2. A mesma Ré interpôs recurso de apelação, intentando obter a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, especificamente quanto ao teor das respostas aos quesitos 1.º e 2.º da base instrutória, e, por via da pretendida alteração, limitada a sua responsabilidade nos termos reclamados na sua contestação; sustentou, outrossim, a condenação dos apelados como litigantes de má-fé, também, nessa parte impetrando a revogação da sentença. Tendo o Tribunal da Relação do Porto confirmado a decisão da 1.ª instância, a apelante veio pedir revista do respectivo acórdão, tendo formulado, a terminar a respectiva alegação, as conclusões assim redigidas: 1. O depoimento da testemunha DD, ao vir negar um documento escrito e assinado por si próprio, era de inadmissível valoração, não podendo, nessa medida, fazer qualquer tipo de prova contra tal documento (pedido de cotação de seguro). 2. Tal questão, de proibição da valoração do seu depoimento, só em sede de recurso poderia ser levantada, pois que só com a sentença e com a fundamentação das respostas aos quesitos se sabe que valoração foi feita ao depoimento de tal testemunha. 3. A proibição de valoração de um depoimento a que se refere o Art. 394.° CC ou a inadmissibilidade legal de alguém depor como testemunha prevista nos Arts. 616.° e 617.° CPC são questões absolutamente distintas, sendo que a que foi invocada pela recorrente foi a primeira, a qual, por isso, deveria ter sido conhecida pelo Tribunal da Relação. 4. Ao não o fazer, violou o Acórdão em crise o estatuído no Art. 394.° do Cód. Civil e não conheceu de matéria de que deveria ter conhecido, o que, nos termos do estatuído no Art. 668.º, n.º 1, d), [do Código de Processo Civil], constitui nulidade que desde já se invoca para todos os efeitos legais. 5. Está assente que o contrato de seguro celebrado entre as RR. é um contrato do ramo acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem na modalidade de prémio variável. 6. Ainda que esteja provado que com tal contrato a R. Patronal transferiu para a R. Seguradora a sua responsabilidade infortunística relativamente a toda a retribuição do A., aqui se incluindo por isso prémios e comissões de vendas, o certo é que cabia à R. Patronal, para que tal garantia se efectivasse, declarar tais parcelas variáveis da retribuição nas folhas de remuneração enviadas à Recorrente. 7. Ora, está assente que o acidente ocorreu no dia 08/01/2003. 8. E, como resulta dos autos, as folhas de remuneração relativas a Janeiro de 2003, enviada a 19/02/2003 e a Fevereiro de 2003 enviada a 09/03/2003 são totalmente omissas quanto ao pagamento de qualquer verba para além da retribuição mensal de € 1.361,47. 9. Ou seja, aquilo que efectivamente foi transferido para a R. Seguradora e, como tal, ficou a coberto das garantias do seguro, é aquilo que foi declarado à Recorrente nas competentes folhas de remuneração. Se a R. Patronal tivesse declarado nas folhas de retribuição mensais que pagara € 150,000,00 de comissões ou prémios, tal verba estaria, evidentemente, a coberto do seguro contratado. 10. Uma vez que nada declarou, limitando-se a pedir, em Julho de 2003, uma alteração da massa salarial prevista de 83.000,00 para € 333.000,00, e que só na folha de remunerações relativa a Julho de 2003 declarou, pela primeira vez, o pagamento de “outros abonos” ao A., é evidente que tais factos não operam retroactivamente, fazendo com que a Recorrente seja responsabilizada, num acidente ocorrido mais de meio ano antes, por uma retribuição quase 200% superior à que lhe fora comunicada até então, e mesmo nos meses seguintes ao do acidente. 11. Ao não decidir assim, o Ac. em crise fez uma lastimável confusão entre o que é a declaração da massa salarial prevista, a qual releva apenas para definição do montante dos prémios provisórios e seus eventuais acertos respectivos e o que é a definição da retribuição segura, abrangida pelas garantias da apólice, a qual tem que ser definida, a cada momento, nas folhas de remuneração mensalmente remetidas à seguradora. 12. Ao decidir como decidiu, o Ac. em crise interpretou erradamente, e com isso violou, a condição especial 01 da Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores por Conta de Outrem aprovada pela Norma 12-/99-R de 8 de Novembro, assim como os seus Arts. 4.º, n.º 2, 10.º, n.º 1, 16.º, n.º 1, c), e 12.º e os Arts. 37.º, n.os 1 e 3 da Lei 100/97. 13. Na verdade, o facto de constarem nas folhas de remunerações de Julho, Outubro e Dezembro de 2003, todas elas entregues mais de seis meses depois da data do acidente, pagamentos de outros abonos ao aqui A., nunca poderia fazer com que se considerasse que tais valores, omissos nas folhas do mês do acidente e seguintes, passassem a estar já garantidos pelo seguro, mesmo por referência à data do acidente. 14. Ao exposto acresce que, como alegou o A. e aceitaram ambas as RR., o mesmo tem a qualidade de gerente da R. CC. 15. Assim, e para a hipótese de se entender que a massa salarial prevista tem relevância não apenas para a definição do prémio provisório, mas ainda para a definição da retribuição segura, o que só mesmo para efeitos de raciocínio se pode admitir, então sempre teríamos que violou o Tribunal “a quo” o disposto no n.º 2 do Art. 10.º da aludida Apólice Uniforme. 16. De facto, por força de tal preceito a alteração da retribuição de gerentes, administradores e mesmo meros directores ou análogos só produz efeitos no primeiro dia do segundo mês contado da data de alteração, precisamente para, atento o poder que tais pessoas têm nas sociedades empregadoras, evitar actuações fraudulentas como as que o Tribunal “a quo” legitimou. 17. Assim, deve a Recorrente ser declarada responsável apenas até ao limite da retribuição de € 1.361,47 x 14 meses que lhe foi declarada, mais devendo ser considerados todos os pagamentos que já efectuou e que constam dos autos, pelo que apenas é devedora ao A. da pensão que para si resulta, atenta a IPP fixada e a dita remuneração de € 1.361,47 x 14, devendo a R. Patronal ser condenada na proporção da retribuição não transferida, pelas diferenças de indemnizações de incapacidades temporárias em falta, pela sua quota parte na pensão a arbitrar e ainda pela sua quota parte em todas as despesas com tratamentos, transportes, e demais prestações feitas no interesse do A.. 18. Face a tudo o exposto, entende a Recorrente que, atenta a gravidade da actuação de A. e R. Patronal, se legitima em absoluto a sua condenação como litigantes de má-fé. 19. De facto, ambos estavam de acordo quanto ao facto de o A. ter auferido nos 12 meses anteriores ao acidente a quantia de € 28.699,60 de prémios e comissões. 20. Ambos omitiram o pagamento de tais prémios e comissões à sua anterior seguradora, a Ocidental, S.A.. 21. Ambos legitimaram a conduta do seu mediador de seguros ao apresentar um pedido de cotação de seguro com uma massa salarial prevista de € 82.500,00 para toda a empresa, bem sabendo que na mesma havia três gerentes com idênticas remunerações (e que só em prémios e comissões auferiam cerca de € 90.000,00 anuais) e ainda mais três ou quatro empregados. 22. O próprio A. assinou a proposta de seguro, declarando uma massa salarial prevista de € 83.000,00, bem sabendo que só ele, no ano anterior, tinha auferido € 47.760,18, ou seja, quase 60% do que declarou ser o que a empresa despenderia em retribuições. 23. Omitiram o pagamento de quaisquer valores para além do vencimento base nas folhas de remunerações do mês do acidente e seguintes. 24. Pedem, seis meses depois do acidente, a alteração da massa salarial prevista e entregam então as primeiras folhas de remuneração com referência a “outros abonos”. 25. Juntam aos autos uma folha de remunerações manifestamente falsa – documento de fls. 74, absolutamente diferente do de fls. 319, cujo original foi igualmente junto aos autos em audiência de julgamento, a determinação do Senhor Juiz. 26. E, não obstante tudo isso, têm a desfaçatez de pretender que a Recorrente é que deve pagar a totalidade das prestações reclamadas pelo A., em grosseira violação do estatuído nos Arts. 227.°, 762.° e 334.° do Cód. Civil. 27. Crê-se ser notório que A. e R. Patronal sustentaram nos autos posições cuja falta de fundamento não podiam ignorar com vista a obter benefício que sabem não lhes ser devido (condenação apenas da Recorrente, o que beneficia R. Patronal e mesmo A., dada a sua qualidade de sócio gerente da mesma), alteraram a verdade dos factos e juntaram um documento falso aos autos, tudo de forma gritantemente dolosa. 28. Devem, por isso, ser solidariamente condenados a indemnizar a Recorrente em quantia certa nunca inferior a € 1.000,00, para custear as despesas com o seu mandatário judicial e demais despesas que, para si, resultaram da fase contenciosa do presente processo. 29. Para a hipótese, que igualmente se concebe apenas para efeitos de raciocínio, de se entender que não pode este Supremo Tribunal lançar mão das folhas de remuneração juntas aos autos, em especial as relativas aos meses de Janeiro e Fevereiro de 2003, por tal matéria não constar da Matéria de Facto Assente nem das respostas à Base Instrutória, sempre deverá então aplicar-se o estatuído no n.º 3 do Art. 729.º CPC, procedendo-se à ampliação da matéria de facto, de modo a que se torne inequívoco aquilo que foi declarado à Recorrente como sendo a retribuição do A/Recorrido, quer no mês do acidente quer no mês seguinte – Janeiro e Fevereiro de 2003. 30. Mais: porque se está a indagar sobre o que foi contratado no seguro celebrado entre Recorrente e R. Patronal jamais poderia o Tribunal “a quo” dispensar prova documental para suportar a resposta dada, pois que estamos perante um contrato formal – Art. 426° Cód. Comercial. 31. Ora, toda a prova documental produzida – pedido de cotação do seguro, proposta subscrita pela Patronal, apólice emitida e folhas de remuneração remetidas no mês do acidente e no mês seguinte são totalmente omissos quanto à cobertura de prémios e comissões, jamais fazendo qualquer referência aos mesmos. 32. Assim sendo, ocorreu manifestamente errada decisão da matéria de facto, pois que ofendeu-se disposição expressa da lei que exige certa espécie de prova – a documental – para que se desse como provada qual a retribuição declarada e transferida para a recorrente – cfr. Arts. 426.° Cód. Com e 364.° Cód. Civil. 33. Situação esta que cai já na alçada deste Supremo Tribunal – n.º 2 do Art. 722.º CPC. 34. E que, dada a extensa prova documental existente nos autos, legitima a alteração da decisão sobre a matéria de facto, maxime no que ao quesito segundo da Base Instrutória diz respeito, devendo dar-se como provado que nem na folha de férias ou retribuições de Janeiro nem da de Fevereiro de 2003 foram declarados e como tal transferidos, quaisquer prémios ou comissões como integrando a retribuição do A.. 35. O que determina que tem a Recorrente que ser parcialmente absolvida do pedido, nos moldes em que sustentou desde a fase administrativa do processo, condenando-a nas indemnizações e pensões devidas apenas por referência à remuneração do A. para si transferida, a saber, € 1.361,47 x 14 meses, considerando tudo quanto já pagou e que foi referido na sentença em crise e condenando a R. Patronal por todas as prestações, em dinheiro ou em espécie, efectuadas ou a efectuar ao A., na proporção da remuneração variável que este auferiu já no ano anterior ao sinistro – € 28.699,60 – não abrangida pelas garantias do seguro. 36. Ao não se decidir assim violou-se os Arts. 373.° a 376.° e 394.° do Cód. Civil, 426.° do Cód. Comercial, os Arts. 4.º, n.º 2, 10.º, n.° 1, 12.º e 16.º, n.º 1, c), da Apólice Uniforme do Contrato de Seguro de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores por conta de Outrem e os Arts. 37.º, n.os 1 e 3, da Lei 100/97. Nestes termos, nos mais de Direito e sempre com o mui Douto suprimento de V. Exas., deve o Acórdão em crise ser substituído por outro que absolva parcialmente a Recorrente, condenando-a apenas ao pagamento da pensão devida ao A. considerando a retribuição transferida de € 1.361,47, única declarada à recorrente até à eclosão do acidente, por serem totalmente omitidos os montantes dos prémios e comissões das folhas de remuneração do mês do acidente e dos meses seguintes, não estando tais verbas, por isso, a coberto das garantias da apólice contratada. Devem, por fim, A. e R. Patronal ser efectivamente condenados como litigantes de má-fé, atenta a sua conduta processual, que chegou ao ponto de permitir a junção de um documento falso aos autos, com o que se fará sã e serena JUSTIÇA. Ambos os recorridos, Autor e Ré empregadora, apresentaram alegações em que defenderam a confirmação do julgado. Neste Supremo Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se, em parecer a que as partes não reagiram, no sentido de não se conhecer da questão da litigância de má-fé e de ser concedida a revista. Tendo em atenção as conclusões do recurso, o objecto deste versa, fundamentalmente, as seguintes questões: – Nulidade do acórdão da Relação; Corridos os vistos, cumpre decidir. II 1. As instâncias fixaram a matéria de facto provada nos seguintes termos: 1. No dia 08/01/2003, quando se encontrava a trabalhar sob a autoridade e direcção da Ré “CC”, o Autor sofreu uma queda. - al. A) dos factos assentes; 2. Do que lhe resultou fractura do antebraço direito e punho direitos, determinantes de ITA até 04/05/2003 e de ITP de 30% até 05/09/2003; e de 20% até 17/12/2003, data da “alta”, ficando com uma IPP de 14,99%. - al. B) dos factos assentes; 3. À data do acidente, o A. auferia da empregadora a retribuição mensal fixa de € 1.361,47 x 14 meses por ano, acrescida de comissões de vendas e prémios de produção que nos doze meses anteriores perfizeram o total de € 28.699,60. - al. C) dos factos assentes; 4. À data do acidente, existia entre as rés um contrato de seguro por acidente de trabalho, incluindo o A., titulado pela apólice n.º 5328393, celebrado na modalidade de “folhas de férias”, prémio variável. - al. D) dos factos assentes; 5. Na celebração do contrato de seguro as rés acordaram que a retribuição transferida incluía prémios de produção e comissões de vendas. - resp. ao ques. 1 da base instrutória; 6. Tendo o contrato sido celebrado em 1/01/03, as folhas de férias da Ré empregadora referentes aos meses de Abril, Julho, Outubro e Dezembro de 2003 incluíam a declaração de tais prémios e comissões. - resp. ao ques. 2 da base instrutória; 7. O prémio de seguro inicialmente pago pela Ré empregadora foi calculado com base numa massa salarial estimada em € 83.000,00, que, posteriormente, em 26/08/2003, foi actualizada para € 330.000,00, em consequência do pedido de aumento de € 250.000,00 na previsão salarial para 2003. - resp. ao ques. 3 da base instrutória; 8. Em deslocações obrigatórias a juízo, o A. despendeu a quantia de € 16,80. – alínea E) dos factos assentes. 9. O A. nasceu em 3/05/1951, conforme certidão de nascimento constante de fls. 37. 2. Da nulidade do acórdão: Dispõe o artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho (CPT), que “[a] arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso”. Tal exigência, justificada por razões de celeridade e economia processual, que, marcadamente, inspiram o processo laboral, visa possibilitar ao tribunal recorrido a rápida e clara detecção das nulidades arguidas e respectivo suprimento, daí que a explanação das razões pelas quais se suscita a nulidade haja de constar do requerimento de interposição de recurso, dirigido à instância recorrida. As razões que justificam o regime especial de arguição das nulidades da sentença estabelecido na lei adjectiva laboral permanecem válidas quando se trate da imputação de nulidades ao acórdão da Relação. Por isso, de há muito, este Supremo, no entendimento de que a remissão constante do artigo 716.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) – ao mandar aplicar aos acórdãos da 2.ª instância o que se acha disposto nos artigos 666.º a 670.º, e, pois, o regime de arguição de nulidades da sentença da 1.ª instância – contempla, tratando-se de processo laboral, o regime especial consignado no artigo 77.º, n.º 1, do CPT, do que decorre que a arguição das nulidades do acórdão da Relação deve ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, sob pena de se considerar extemporânea e não se conhecer das nulidades arguidas somente na alegação de recurso (neste sentido, entre muitos outros, os Acórdãos de 10 de Maio de 2001 e de 14 de Março de 2006, Documentos n.os SJ200105100018124 e SJ200603140040284, respectivamente, em www.dgsi.pt). A recorrente, no requerimento de interposição de recurso, apresentado em 12 de Novembro de 2007 (fls. 672 dos autos), não fez qualquer referência à nulidade do acórdão. Tal referência apenas veio a ser feita na peça apresentada para motivar o recurso, em 7 de Janeiro de 2008 (fls. 687 e segs.), em cujo intróito, depois de discorrer sobre a recusa do Tribunal da Relação em conhecer da alegada violação do artigo 394.º do Código Civil, por se ter considerado que se tratava de “questão nova”, e apesar de afirmar, num primeiro momento, que tal atitude daquele Tribunal Superior consubstancia “um erro de julgamento”, conclui que essa atitude, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC, “constitui nulidade que desde já se invoca para todos os efeitos legais”, do mesmo modo se expressando na conclusão 4 da alegação. Este modo de proceder não respeita a exigência contida no n.º 1 do artigo 77.º do CPT, uma vez que a arguição da nulidade do acórdão da Relação, omitida no requerimento de interposição do recurso, e feita só no momento da apresentação da alegação da revista, não cumpre a finalidade prosseguida por aquele preceito que é a de permitir que o tribunal recorrido, no momento em que se debruça sobre o requerimento de interposição, designadamente para apreciar da admissibilidade do recurso, facilmente se aperceba de quais os vícios apontados à decisão impugnada e respectivos fundamentos, de modo a que, rapidamente, deles tome conhecimento, procedendo, se for caso disso, à sanação, do que poderá resultar a desnecessidade de subsistir o recurso – por exemplo, se o suprimento da nulidade conduzir a uma solução favorável à parte recorrente, no tocante ao mérito da causa. A tratar-se de nulidade do acórdão a sua arguição seria intempestiva, não podendo, por isso, ser apreciada. Porém, atentos os fundamentos aduzidos pela recorrente, o que a sua alegação traduz é a imputação de erro de julgamento, na medida em que acusa a decisão recorrida de incorrectamente ter encarado como questão nova, de que o tribunal superior não podia conhecer, o problema da valoração do depoimento de uma testemunha contrário à prova documental existente nos autos. A qualificação como nulidade da decisão conferida pelo recorrente não vincula este Supremo, pelo que, podendo os fundamentos do objecto do recurso nessa parte, tal como foram expressos no texto da alegação, configurar, não um vício do acórdão, mas um erro de interpretação e aplicação da lei substantiva e/ou adjectiva, não está vedado, no recurso de revista, deles conhecer-se, como decorre do artigo 722.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o que, adiante se fará. 3. Da impugnação da matéria de facto: 3. 1. No recurso de apelação, a recorrente impetrou a alteração das respostas aos quesitos 1.º e 2.º da base instrutória, cujo teor foi vertido no texto da sentença, e do acórdão, sob os n.os 5 e 6 do elenco dos factos provados. Alegou, por um lado, a falta de credibilidade do depoimento da testemunha, DD, em que se basearam tais respostas, depoimento esse contrariado pelo depoimento de outra testemunha, EE, e, por outro lado, que o depoimento da testemunha DD “é legalmente inadmissível, nos termos do artigo 394.º, n.º 1, do Código Civil”. O acórdão da Relação, depois de analisar o registo das provas oralmente produzidas em audiência, concluiu ter sido correcta a apreciação de tais provas pela decisão da 1.ª instância, e, em “nota final”, considerou: “a recorrente alega que o depoimento da testemunha DD «é legalmente inadmissível, nos termos do artigo 394.º, n.º 1, do Código Civil». Acontece que esta é uma questão nova, dado que não foi suscitada, no momento próprio, ao tribunal da 1.ª instância para sobre ela se pronunciar”. E, prosseguindo: “como tal não pode este tribunal de recurso dela conhecer, uma vez que, como é sabido, «os recursos são meios para obter o reexame de questões submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre»”. O artigo 394.º, n.º 1, do Código Civil dispõe que “[é] inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373.º a 379.º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer posteriores”. Trata-se de um disposição de direito material probatório, que se apresenta como corolário do preceituado nos artigos 392.º e 393.º do mesmo Código: no primeiro consigna-se a admissibilidade da prova por testemunhas em todos os casos em que não seja directa ou indirectamente afastada; no segundo, estatui-se, por um lado, que não é admitida prova testemunhal se a declaração negocial, houver, por disposição de lei ou estipulação das partes, de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito (n.º 1), e, por outro lado, que não é admitida prova por testemunhas, quando facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena (n.º 2), consentindo-se, porém, que a prova por testemunhas possa servir para a simples interpretação de documentos (n.º 3). Em rigor, o que resulta destes preceitos é a proibição de conferir à prova testemunhal, em relação à qual vigora o princípio da livre apreciação (artigos 396.º do Código Civil e 655, n.º 1, do CPC), qualquer valor quando incida sobre factos que só possam ser demonstrados por outros meios de prova ou que se achem evidenciados por meios de prova dotados de força probatória plena, casos subtraídos ao referido princípio da liberdade do julgamento, devendo ter-se por não escritas, no momento da elaboração da sentença, as respostas dadas em ofensa das regras da prova vinculada (artigos 615.º, n.º 2 e 646.º, n.º 4, do CPC). A decisão proferida sobre a matéria de facto é susceptível de reclamação “contra a deficiência, obscuridade ou contradição ou contra a falta da sua motivação” (artigo 653.º, n.º 4, do CPC), mas não quanto ao sentido decisório e respectivos fundamentos, aspectos em relação aos quais a discordância das partes não tem que ser submetida ao tribunal que a proferiu, para ali ser apreciada, pois, nos termos do artigo 666.º, n.º 1, do CPC, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, aqui se compreendendo a matéria de facto, e, por outro lado, a respectiva decisão pode ser alterada pela Relação, designadamente, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos de facto em causa e/ou se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas [artigo 712.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CPC], o que significa que o momento próprio para impugnar os fundamentos e sentido da decisão da matéria de facto é o da apresentação da alegação do recurso da sentença, como, de resto, resulta, claramente, da disciplina contida no artigo 690.º-A, n.º 1, alíneas a) e b), do CPC, que contempla o modo de impugnação da matéria de facto, mesmo que a impugnação não envolva a reapreciação de provas gravadas. Dito isto, tendo sido alegada pela recorrente a inadmissibilidade do depoimento de uma testemunha, por ofender o disposto no artigo 394.º, n.º 1, do Código Civil, não se afigura correcto o juízo segundo o qual se trata de questão nova, por não ter sido suscitada perante o tribunal da 1.ª instância. Não estava, por conseguinte, o tribunal de recurso impedido de sobre ela se pronunciar e, abstendo-se de o fazer com base naquele juízo, olvidou o disposto nos referidos preceitos do Código de Processo Civil, o que configura violação de lei de processo, sindicável por este Supremo Tribunal, em conformidade com o disposto no já referido artigo 722.º, n.º 1. 3. 2. A recorrente persevera, no recurso de revista, em solicitar a alteração da decisão sobre a matéria de facto, maxime no que ao quesito 2.º da base instrutória diz respeito, devendo “dar-se como provado que nem na folha de férias ou retribuições de Janeiro nem na de Fevereiro de 2003 foram declarados e como tal transferidos, quaisquer prémios ou comissões como integrando a retribuição” do Autor. Aduz, em síntese, que ocorreu manifesto erro na apreciação das provas, com ofensa de disposição expressa da lei que exige certa espécie de prova – a documental – para que se desse como provada qual a retribuição declarada e transferida para a recorrente (artigos 426.º do Código Comercial e 364.º do Código Civil) e que, dada a extensa prova documental existente nos autos, a resposta àquele quesito não pode deixar de ser alterada no sentido proposto. Na base instrutória, perguntava-se (fls. 161, verso): “1.º - Na celebração do contrato de seguro, as Rés acordaram que a retribuição transferida incluía prémios de produção e comissões de vendas?”; “2.º - Tendo o contrato de seguro sido celebrado em 1.1.03, a folha de férias apresentada em 15.2.03 e seguintes incluíam a declaração de tais prémios e comissões?”. Ao quesito 1.º o tribunal respondeu: “Provado”; e ao 2.º: “Provado apenas que, tendo o contrato sido celebrado em 1/01/03, as folhas de férias da Ré empregadora referentes aos meses de Abril, Julho, Outubro e Dezembro de 2003 incluíam a declaração de tais prémios e comissões” (fls. 450). Esta resposta ao quesito 2.º significa que não se provou que a folha de férias apresentada em 15 de Fevereiro de 2003 e a do mês de Março do mesmo ano incluíam a declaração de prémios e comissões. Deste modo, o tribunal, limitando-se a responder ao que se perguntava, restringiu o âmbito dos factos demonstrados, neles não abarcando a menção, nas folhas desses dois meses, da componente variável da retribuição. Em bom rigor, tal resposta não merece censura. Com efeito, não seria curial que, na resposta se afirmasse, como pretende a recorrente, que nem na folha de férias ou retribuições de Janeiro nem na de Fevereiro de 2003 foram declarados quaisquer prémios ou comissões como integrando a retribuição do Autor, pois se fosse este o teor da pronúncia do tribunal estaria a declarar provados factos não contemplados no texto do quesito, ou seja, a afirmar que se demonstrara uma realidade cuja averiguação aquele texto não prosseguia, não sendo lícito – por não se inserir no mero âmbito de uma resposta restritiva ou, mesmo, explicativa (esta compreendendo, apenas, factos instrumentais) –, quando, num quesito se interroga sobre a existência de um facto essencial para a decisão, responder com a afirmação de que se provou o facto contrário, também, essencial para decisão final. Acresce que, no caso concreto, outro motivo se apresenta para não alterar aquela resposta, motivo esse que se prende com as regras que presidem à actividade de selecção dos factos relevantes para a decisão da causa. Assim, ao proceder a essa actividade de condensação, o juiz deve seleccionar a matéria de facto que deva considera-se assente e fixar a base instrutória, nesta incluindo a que deva considerar-se controvertida [artigos 508.º-A, n.º 1, alínea e) e 511.º, n.º 1, do CPC]. No juízo sobre a matéria de facto assente, há-de ter-se em atenção, entre outros, os factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados por documentos, e se, porventura, tais factos forem levados à base instrutória, o tribunal não deve responder aos atinentes quesitos, pois que se o fizer, como já se referiu, as respostas têm-se por não escritas (artigo 643.º, n.º 4, do CPC). Por outro lado, ainda que, na condensação, se haja omitido a inclusão nos factos assentes de factos plenamente provados por documentos, a sentença deve, na fundamentação, tomá-los em consideração (artigo 659.º, n.º 3, do CPC). No caso que nos ocupa foram juntos aos autos cópias de “folhas de férias”, enviadas pela Ré empregadora à Ré seguradora, mencionando as retribuições auferidas pelo sinistrado nos meses de Janeiro de Fevereiro de 2003 (fls. 71 e 72), cuja autoria, imputada à Ré empregadora, não foi posta em causa. Deles consta, apenas, o valor de € 1.361,47, nas colunas sob as referências “Ord. Base” e “Total”, nenhum outro valor se mencionando, designadamente na coluna “Outros Abonos”. Tais documentos fazem prova plena de que foi aquele o valor declarado à seguradora pela empregadora, não admitindo prova por testemunhas (artigos 376.º, n.º 1 e 393.º, n.º 2, do Código Civil). Assim, os factos (valores declarados), porque plenamente provados, não podiam ser levados à base instrutória e se o fossem, qualquer eventual resposta haveria de ser considerada não escrita. Nesta perspectiva, não há, portanto, que alterar a resposta ao quesito 2.º, cujo teor não contende com o vertido naqueles documentos, nos pontos enunciados. Mas os referidos factos, porque eventualmente relevantes para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, deveriam ter sido considerados provados e incluídos na matéria de facto assente, seja na condensação, seja na sentença, seja, ainda, no acórdão da Relação. O facto de tal não ter acontecido não impede este Supremo Tribunal de os declarar, agora, provados, em consonância com as regras de direito material probatório acima referidas, uma vez que o problema foi suscitado pela recorrente (artigos 729.º, n.º 2 e 722.º, n.º 2, do CPC). Nesta conformidade, considera-se provado que nas “folhas de férias” relativas aos meses de Janeiro e Fevereiro de 2003, a Ré empregadora declarou à Ré seguradora, como valor da retribuição auferida nesses meses, a importância de € 1.361,47. 4. A determinação do valor da retribuição a considerar para o cálculo da pensão e indemnizações a cargo da recorrente: O contrato de seguro deve ser reduzido a escrito, em documento denominado apólice, que, entre o mais, deve conter o objecto, sua natureza e valor, os riscos contra que se faz o seguro, a quantia segurada e o prémio do seguro, e, em geral, todas as circunstâncias cujo conhecimento possa interessar o segurador, bem como todas as condições estipuladas pelas partes (artigo 426.º, proémio, e § único, n.os 3.º, 4.º, 6.º a 8.º, do Código Comercial). De acordo com o artigo 4.º da Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores por Conta de Outrem, constante da Norma n.º 12/99-R, de 8 de Novembro de 1999, aprovada pelo Instituto de Seguros de Portugal, e publicada no Diário da República, n.º 279, II Série, de 30 de Novembro de 1999, como Regulamento n.º 27/99, o seguro pode ser celebrado nas modalidades de seguro a prémio fixo, quando o contrato cobre um número previamente determinado de pessoas seguras, com um montante de retribuições antecipadamente conhecido [alínea a)]; seguro a prémio variável, quando a apólice cobre um número variável de pessoas seguras, com retribuições seguras também variáveis, sendo consideradas pela seguradora as pessoas e as retribuições identificadas nas folhas de vencimento que lhe são enviadas periodicamente pelo tomador de seguro [alínea b)]. E o n.º 1 do artigo 10.º da Apólice Uniforme dispõe que “[a] determinação da retribuição segura, ou seja, do valor na base do qual são calculadas as responsabilidades cobertas por esta apólice, é sempre da responsabilidade do tomador de seguro, e deverá corresponder, tanto na data de celebração do contrato como em qualquer momento da sua vigência, a tudo o que a lei considera como elemento integrante da retribuição, incluindo o equivalente ao valor da alimentação e da habitação, quando a pessoa segura a estas tiver direito, bem como outras prestações em espécie ou dinheiro que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar a pessoa segura por custos aleatórios, e ainda os subsídios de férias e de Natal”. Finalmente, nos termos do artigo 12.º (em consonância com o estabelecido no artigo 37.º, n.º 3, da LAT) se a retribuição declarada for inferior à efectivamente paga, o tomador de seguro responderá (i) pela parte excedente das indemnizações e pensões; (ii) proporcionalmente pelas despesas de hospitalização, assistência clínica, transportes e estadas, despesas judiciais e de funeral, subsídios por morte, por situações de elevada incapacidade permanente e de readaptação, prestação suplementar por assistência de terceira pessoa e todas as demais despesas realizadas no interesse do sinistrado. No caso em apreciação, demonstrou-se que o acidente ocorreu em 8 de Janeiro de 2003, vigorando, então, um contrato de seguro celebrado no dia 1 desse mês entre as Rés empregadora e seguradora, na modalidade de seguro a prémio variável. Provou-se, outrossim, que as partes acordaram que responsabilidade transferida incluía prémios de produção e comissões de vendas e que o Autor, à data do sinistro, auferia a retribuição fixa no valor de € 1.361,47 X 14 meses, acrescida de comissões de vendas e prémios de produção que, nos doze meses anteriores, perfizeram o total de € 28.699,60, estando, também, como acima se referiu, demonstrado que nas “folhas de férias” referentes aos meses de Janeiro e Fevereiro de 2003, remetidas à seguradora pela empregadora, foi por esta declarada a retribuição total de € 1.361,47. A sentença da 1.ª instância, neste ponto confirmada remissivamente pelo acórdão impugnado, atribuiu a responsabilidade pela reparação integral do sinistro à seguradora, considerando, para tanto, em súmula, que o acidente de trabalho que vitimou o Autor ocorreu logo no decurso do primeiro mês de vigência do contrato de seguro celebrado entre as Rés, quando ainda não havia sido entregue à seguradora pela entidade empregadora a respectiva folha de férias referente a esse mês, sendo certo que o prazo de vencimento dessa obrigação de entrega apenas ocorreu a 15 de Fevereiro de 2003; que, na celebração do contrato de seguro ajuizado nos autos, as Rés acordaram que a retribuição transferida incluía prémios de produção e comissões de vendas; e, finalmente, que, sendo certo que o prémio de seguro inicialmente pago pela Ré empregadora fora calculado com base numa massa salarial estimada em (apenas) € 83.000,00, não menos certo é que posteriormente, mais concretamente em 26 de Agosto de 2003, essa massa salarial foi actualizada para € 330.000,00, em consequência do pedido de aumento da Ré patronal de € 250.000,00 na previsão salarial para 2003, com efeitos temporalmente reportados de 1 de Janeiro de 2003 a 31 de Dezembro de 2003, sem que a Ré seguradora haja recusado ou colocado qualquer objecção a essa actualização, apesar de, à data, ser já conhecedora do acidente de trabalho que vitimou o Autor. Este entendimento não teve em atenção que, no contrato de seguro de prémio variável, no momento da sua celebração as partes acordam, apenas sobre o tipo de risco, as condições da sua prestação e outras circunstâncias que relevam para a avaliação do risco, e acordam, por outro lado, como resulta do artigo 4.º, alínea b), da Apólice Uniforme, em remeter para as “folhas de férias” respeitantes a cada mês a definição e concretização seja do número de trabalhadores abrangidos pelo seguro, seja do valor das respectivas retribuições. É que a indicação dos valores dos salários, em tal modalidade do contrato não faz parte dos elementos da sua formação, mas sim da sua execução, como decorre daquele preceito e do artigo 16.º, n.º 1, alínea c), da Apólice Uniforme, que impõe à entidade empregadora – sob pena de resolução do contrato e de contra ela ser exercido direito de regresso – a obrigação de “enviar mensalmente à seguradora, quando se trate de seguro de prémio variável, e até ao dia 15 de cada mês, as folhas de retribuições pagas no mês anterior a todo o seu pessoal e que devem ser duplicados ou fotocópias das remetidas à Segurança Social, devendo ser mencionada a totalidade das remunerações previstas na lei, como parte integrante da retribuição para efeito de cálculo, na reparação por acidente de trabalho”. É, por conseguinte, irrelevante, como, bem, observa a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, no douto parecer que exarou nos autos, o ter-se declarado provado que, na celebração do contrato, as Rés acordaram que a retribuição transferida incluía prémios de produção e comissões de vendas, uma vez que isso não ficou a constar do escrito (apólice) que corporizou o contrato de seguro (fls. 6 dos autos), mas mesmo que dele constasse, face aos termos genéricos dessa expressão, sempre teria de haver, na execução do contrato, a indispensável concretização dos respectivos valores, nas folhas de férias que a empregadora estava obrigada a remeter, todos os meses, à seguradora. É de referir que, sendo este um negócio formal (artigo 426.º, do Código Comercial), a prova do que ali foi declarado só poderia ser posta em crise por documento de força probatória superior (artigo 364.º, n.º 1, do Código Civil), não sendo, por outro lado, admissível prova testemunhal para demonstrar convenção adicional ao seu conteúdo (artigo 394.º, n.º 1, do Código Civil). Finalmente, nem a circunstância de o acidente ter ocorrido poucos dias após a celebração do contrato, nem o facto de, cerca de oito meses depois, ter sido convencionado o aumento da base salarial para servir de base ao cálculo do prémio de seguro, com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2003, têm virtualidade para afastar a plena aplicação das citadas normas da Apólice Uniforme. Em suma, uma vez que a retribuição comunicada à seguradora, ora recorrente, com respeito ao mês em que ocorreu o acidente, foi do valor de € 1.361,47, a sua responsabilidade é limitada a esse montante, recaindo sobre a empregadora a da relativa à parte variável da retribuição, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 37.º da LAT. Deste modo, tendo ao Autor sido reconhecido, sem impugnação, o direito a receber, a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária (ITA e ITP) a importância de € 16.140,27, o capital de remição da pensão anual e vitalícia no valor de € 5.011,48, e a quantia de 16,80, a título de transportes, a responsabilidade da seguradora cinge-se à indemnização por ITA e ITP no valor de € 6.441,58 (€ 16.140,27 X 39,91%) e ao pagamento do capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 2.000,81 (€ 5.011,48 X 39,91%) e de € 6,75 (16,80 X 39,91%) de despesas de transporte. Dado que, como refere o Autor na petição inicial, dela já recebeu, a título de indemnização por ITA e ITP, a quantia de € 6.278,33, a obrigação subsistente reduz-se, no que concerne, ao pagamento da importância de € 163,25. A entidade empregadora é responsável pela diferença de valores, tendo em conta as retribuições variáveis, não transferidas para a seguradora, auferidas nos doze meses que antecederam o acidente e que totalizaram € 28.699,60. Procede, assim, em parte, a pretensão da recorrente. 5. Da litigância de má-fé: Como acima se referiu, a sentença decidiu não condenar os ora recorridos como litigantes de má-fé, desse modo desatendendo o pedido nesse sentido formulado pela ora recorrente, e o Tribunal da Relação, remissivamente, confirmou tal decisão. Porque a litigância de má fé é uma questão de natureza processual, a espécie de recurso visando impugnar a decisão sobre tal matéria é o agravo, nos termos das disposições combinadas dos artigos 691.º, 733.º e 740.º, n.º 2, alínea a), do CPC. De acordo com o n.º 1 do artigo 722.º do mesmo diploma, sempre que o recurso de revista seja o próprio, a lei admite que o recorrente invoque, além da violação de lei substantiva, a violação de lei de processo, quando desta for admissível o recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 754.º, de modo a interpor do mesmo acórdão um único recurso. Dispõe o referido artigo 754.º que «[c]abe recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação de que seja admissível recurso, salvo nos casos em que couber a revista ou apelação» (n.º 1); «[n]ão é admitido recurso do acórdão da Relação sobre decisão da primeira instância, salvo se o acórdão estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação, e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigo 732.º-A e 732.º-B, jurisprudência com ele conforme» (n.º 2); «[o] disposto na primeira parte do número anterior não é aplicável aos agravos referidos nos números 2 e 3 do artigo 678.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 734.º» (n.º 3). No caso que nos ocupa, vem impugnado o segmento decisório do acórdão da Relação que confirmou a sentença da 1.ª instância na parte em que desatendeu o pedido de condenação do Autor e da co-Ré seguradora, por litigância de má-fé, não se verificando qualquer das excepções previstas na segunda parte do n.º 2 e no n.º 3 do citado artigo 754.º. Trata-se da situação contemplada na 1.ª parte do n.º 2 do referido artigo 754.º, daí que não pode o Supremo Tribunal, no presente recurso, sindicar o atinentemente decidido pela Relação. III Nos termos expostos, decide-se, concedendo parcialmente a revista, condenar: – A Ré “BB, S.A.”, a pagar ao Autor a importância de € 163,25, que traduz a parte que, respeitando à indemnização por ITA e IPP da sua responsabilidade, ainda não pagou, bem como o capital de remição da pensão anual e vitalícia no valor de € 2.000,81, e, ainda a importância de € 6,75, relativa a despesas de transportes, tudo acrescido de juros legais; Custas, nas instâncias e no Supremo, a cargo das Rés, na proporção do decaimento. Lisboa, 8 de Outubro de 2008. Vasques Dinis (Relator) Alves Cardoso Bravo Serra |