Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000167 | ||
| Relator: | SOUSA INÊS | ||
| Descritores: | CITAÇÃO EDITAL REVELIA CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200203190003087 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 10138/00 | ||
| Data: | 10/02/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CONST. | ||
| Legislação Nacional: | CONST82 ARTIGO 20. CPC61 ARTIGO 15 ARTIGO 195 ARTIGO 239 N3 ARTIGO 483 | ||
| Sumário : | I - No domínio do CPC61, era dever do juiz só ordenar a citação edital depois de se certificar, com o grau de certeza ou verosimilhança possível, ser desconhecida a residência do citando, não impondo a Lei de que meios devia lançar mão para adquirir essa convicção antes deixando ao prudente arbítrio do Juiz, face às circunstâncias concretas de cada caso, a escolha do meio. II - Tal dever existe apenas antes de ordenar a citação edital, nada obrigando o Juiz a estar em permanente alerta ao longo do processo. III - Não ofende qualquer direito fundamental a realização de um julgamento à revelia do réu. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, por apenso à acção executiva que lhe é movida por B e C, para haverem daquele o pagamento de quantia a que foi condenado por sentença de 12 de Julho de 1989 do Segundo Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, deduziu, a 14 de Fevereiro de 2000, contra as exequentes, embargos de executado com fundamento, no que aqui e agora continua a interessar, na nulidade da sua citação na acção declarativa em que aquela sentença foi proferida. Para tanto, em resumo, o embargante alegou que o Tribunal não colheu informações das autoridades administrativas (DGV, DGCI e CICC) e no local de trabalho do embargante antes de ordenar a citação edital, assim se assegurando de não ser conhecida a sua residência, em violação do disposto no art.º 239º, nº3, (versão originária), e 483º, ambos do Cód. de Proc.º Civil (1) O embargante também alegou irregularidade na escolha do jornal em que foram publicados os anúncios para a citação edital e no conteúdo dos editais (omissão do nome da segunda exequente) mas estes aspectos mostram-se abandonadas no presente recurso, sendo certo que tais diligências deveriam ter conduzido à descoberta da sua residência e à sua citação pessoal. As embargadas contestaram pugnando pela improcedência dos embargos. O Terceiro Juízo Cível do Tribunal do Círculo e da Comarca de Oeiras, por sentença de 6 de Junho de 2000, julgou parcialmente procedentes os embargos (2) Por um outro fundamento que, aqui e agora, deixou de interessar, tendo determinado o prosseguimento da execução apenas quanto ao capital de 5250000 escudos acrescido de juros dos últimos cinco anos. Em apelação do embargante, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 2 de Outubro de 2001, confirmou a sentença. Ainda inconformado, o embargante pede revista mediante a qual, dizendo que no acórdão recorrido se violou o disposto nos art.s 239, n. 3, 483, 195, n. 1, al. c), e 198, n. 1, do Cód. de Proc. Civil de 1961, pretende que se reconheça a falta ou nulidade da sua citação na acção declarativa, julgando-se os embargos procedentes e a execução extinta; mais sustenta o embargante que qualquer interpretação diferente da que defende para o disposto nos art.s 239, n. 3, e 483, do Cód. Proc. Civil (em relação ao segundo também no sentido de impôr ao Tribunal que ordene novas diligências adequadas à descoberta do paradeiro do réu revel sempre que surja qualquer nova pista até à data da realização do julgamento) viola o disposto no art. 20 da Constituição da República. As embargadas não alegaram. O recurso merece conhecimento. Vejamos se merece provimento. São duas as questões que se colocam para serem apreciadas e decididas no presente recurso, a saber: a) nulidade da citação do embargante, na acção declarativa, por o juiz não ter, indagado junto dos S.I.C. (anteriormente CICC), da D.G.C.I. e da D.G.V. qual a residência do ora embargante, antes de ordenar a citação edital, nos termos do disposto no art. 239, n. 3, do Cód. de Proc. Civil, e mesmo depois, até à audiência de discussão e julgamento, nos termos do disposto no art. 483 do mesmo Código; b) inconstitucionalidade daqueles preceitos legais, por violação do disposto no art. 20 da Constituição da República, enquanto interpretadas no sentido de o defendido na anterior alínea não ser obrigatório. A matéria de facto a considerar é a adquirida no acórdão recorrido, para o qual aqui se remete, nos termos dos art.s 713, n. 6, e 726, ambos do Cód. de Proc. Civil. Primeira questão: nulidade de citação na acção declarativa. Nos termos do disposto no art. 813 d), do Cód. de Proc. Civil, Fundando-se a execução em sentença a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes(...): d) falta ou nulidade da citação para a acção declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo (...). De harmonia com o Cód. de Proc. Civil de 1961 (aplicável em relação à acção declarativa em que foi proferida a sentença que nesta execução constituiu o título executivo), quando o funcionário encarregado de citar o réu o não encontrasse, sendo informado da sua ausência em parte incerta, e o autor requeresse a citação edital, cabia, nos termos do n. 3 do art. 239: antes de ordenar a citação edital, o juiz assegurar-se-á de que não é conhecida a residência do citando, podendo colher informações das autoridades policiais ou administrativas. O que se impunha nesta norma ao juiz era que se assegurasse de que não era conhecida a residência do citando, antes de ordenar a citação edital. Quer isto dizer que era dever de ofício do juiz só ordenar a citação edital do réu depois de se certificar, convencendo-se, com o grau de certeza (ou verosimilhança) possível, ser desconhecida a residência do citando. Não determinava a lei, então, quais os meios de que o juiz devia lançar mão para adquirir aquela convicção, vale dizer que podia lançar mão, por sua iniciativa, de qualquer meio de prova admitido em direito. Nada impunha ao juiz o dever de levar a cabo determinadas ou exaustivas e longas diligências probatórias; a escolha do meio ou meios de o juiz se assegurar de não ser conhecida a residência do citando foi deixada ao prudente arbítrio do juíz, face às concretas circunstâncias de cada caso. O que era (e continua a ser) desejável é que seja dado efectivo conhecimento ao réu de que contra ele foi instaurada determinada acção e como se poderia defender, querendo. O recurso a pedido de diligências e informações a entidades administrativas ou policiais era uma das possibilidades abertas ao juiz. Mas não era obrigatório que o juiz lançasse mão deste meio de prova, e muito menos que tivesse que pedir informações, cumulativamente, a autoridades policiais e a autoridades (ou a entidades) administrativas. E, repare-se, estas diligências eram para ser realizadas pelo juiz. Antes de ordenar a citação edital, Como expressamente se diz no preceito. Posteriormente, depois de realizada a citação edital, cabia observar o disposto no art. 483 do Cód. de Proc. Civil, segundo o qual, se o réu, além de não deduzir qualquer oposição, não constituir mandatário nem intervier por qualquer forma no processo, verificará o tribunal se a citação foi feita com as formalidades legais e mandá-la-á repetir quando encontre irregularidades. Quer isto dizer que, na hipótese de revelia absoluta do réu, qualquer irregularidade formal da citação assumia o caracter de nulidade principal, acarretando falta de citação. Ou seja: qualquer irregularidade, e não apenas os desvios consignados no art. 195 do Cód. de Proc. Civil, importavam falta de citação, tendo como consequência a anulação de todo o processado após a petição inicial (salvo suprimento da nulidade). O que nada obrigava era que o juiz, ao longo do processo (mesmo depois de citado o Ministério Público para assumir a defesa do ausente nos termos do art. 15 do Cód. de Proc. Civil), se mantivesse em permanente alerta, com atenção a todas as pistas que pudessem surgir acerca do paradeiro do réu, ordenando novas, exaustivas e repetidas diligências no sentido de seguir essas pistas e descobrir tal paradeiro, fazendo citar o réu em qualquer tempo até ao dia da audiência de julgamento (com a consequente concessão de prazo para contestar e o recomeço do processado desde, praticamente, o princípio). Na espécie, um funcionário judicial deslocou-se várias vezes à morada do réu indicada na petição inicial (a qual fora efectivamente a da sua residência) e não encontrou ali ninguém; o mesmo funcionário deixou avisos naquela morada, mas não apareceu ninguém; ainda o mesmo funcionário procurou obter informações, mas as colhidas, com caracter vago, foram no sentido de o réu já não residir ali, não se conseguindo saber qual a nova residência. Na sequência, o juiz oficiou à Guarda Nacional Republicana, com um posto na área, a pedir que indagasse qual o paradeiro, residência e local de trabalho do réu. Mas esta entidade policial tudo o que conseguiu apurar foi que o réu já não residia naquela morada. Após estas diligências, o juiz, nos finais de Fevereiro de 1985, convenceu-se de que não era conhecida a residência do réu, tendo ordenado a sua citação edital. Tem que se concluir que foi cumprido o disposto no art. 239, n.3, do Cód. de Proc.º Civil de 1961, não merecendo censura que o juiz haja adquirido aquele convencimento. E, realizada a citação edital, verificado que o réu se mantinha em situação de revelia absoluta, não se alcança, em relação ao que se dispunha no art. 239, n. 3, do Cód. de Proc. Civil de 1961, que tivesse sido cometida qualquer irregularidade na citação. Não tinha o juiz, como se disse, que, mais tarde, mandar seguir novas pistas e voltar a colher informações a partir de elementos que poderia ter extraído de um processo, de natureza criminal, que veio a ser apensado. Não resulta, pois, que tenha havido falta de citação do réu. Segunda questão: inconstitucionalidade do disposto nos art.s 239, n. 3, e 483, do Cód. de Proc. Civil de 1961, por ofensa do disposto no art. 20 da Constituição da República Portuguesa. De harmonia com o art. 20 da Constituição de República, na versão de 1982, aplicável: 1. Todos têm direito à informação e à protecção jurídica, nos termos da lei 2. A todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. Desta norma não resulta a proibição de, em processo civil, se proceder ao julgamento de uma causa à revelia do réu. A proibição da indefesa não é absoluta ilimitada. A protecção jurídica é assegurada constitucionalmente nos termos da lei. A lei processual enquanto permitia que a acção cível corresse à revelia absoluta do réu, depois de tomadas determinadas cautelas, não violava aquela proibição. De harmonia com a lei de então, tentava-se em primeiro lugar o contacto pessoal de um funcionário judicial com o réu, sendo certo que aquele estava profissionalmente habilitado a esclarecer o réu acerca do significado, finalidade e alcance de uma acção cível, daquela concreta acção, do acto da citação, dos ónus subsequentes e consequências. Previa-se a intervenção do juiz ainda antes de se ordenar a citação, que a esta só se procedesse mediante despacho judicial, a intervenção do juiz ao longo do respectivo processado e formalidades. A citação edital só era ordenada depois de o juiz se assegurar do desconhecimento da residência do citando. A citação edital obedecia a formalidades várias , com múltiplos editais e anúncios. Cabia ao Ministério Público, assumir a defesa do ausente. A falta de contestação, neste caso de revelia absoluta, não importava a confissão dos factos articulados pelo autor. De tudo isto resulta que se não pode dizer que a lei ordinária violasse o princípio da proibição da indefesa. Os preceitos legais em apreço, tal como foram interpretados e aplicados pelas instâncias e na primeira parte deste acórdão, não violam o disposto no art. 20 da Constituição da República. Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista ao embargante. Custas pelo embargante Lisboa, 19 de Março de 2002. Agostinho Manuel Pontes de Sousa Inês, Ilídio Gaspar Nascimento Costa, Dionísio Alves Correia. |