Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98S347
Nº Convencional: JSTJ00037231
Relator: DINIZ NUNES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO UNILATERAL
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
CONTRATO-PROMESSA
Nº do Documento: SJ199904260003474
Data do Acordão: 04/26/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 848/98
Data: 05/06/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 496 N1 ARTIGO 1152.
LCT69 ARTIGO 1 ARTIGO 8.
Sumário : I - O contrato promessa de trabalho é uma convenção em que as partes se obrigam a celebrar um contrato de trabalho, o qual, nos termos do art. 8 da LCT, terá de ser reduzido a escrito, sob pena de ser nulo.
II - Se numa reunião geral com todo o elenco que iria realizar um filme, o autor foi apontado pelo realizador, de acordo com a ré, entidade responsável pela efectivação do filme, a um dos seus protagonistas o que o autor logo aceitou, já com prejuízo nesse momento, o contrato de trabalho é não uma simples promessa de contratar.
III - Embora tal contrato só começasse a produzir efeitos com o início das filmagens, todos os actos a que o autor se submeteu (preparação física, emagrecimento, preparação específica da barba e do cabelo, aulas de equitação) sob determinação da ré, para que ele pudesse desempenhar o "papel" para que o havia contratado, configuram a subordinação jurídica do actor à ré.
IV - Tendo a ré rescindido, unilateralmente e sem justa causa, esse contrato de trabalho, tem de indemnizar o autor dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos com tal rescisão, sendo os primeiros equivalentes ao montante das retribuições que o autor deixou de auferir por não ter desempenhado o "papel" em causa.
Decisão Texto Integral: