Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069924
Nº Convencional: JSTJ00008979
Relator: FURTADO DOS SANTOS
Descritores: MARCAS
PROCESSO ADMINISTRATIVO
RECLAMAÇÃO
RECURSO
CASO JULGADO FORMAL
REGISTO
NOTIFICAÇÃO
FORMA
Nº do Documento: SJ19820119069924X
Data do Acordão: 01/19/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N315 ANO1982 PAG334
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: CORTE REAL IN CODIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL 4ED PAG154.
Área Temática: DIR COM - MAR PATENT. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - No processo administrativo para a concessão do registo de marca, a notificação das partes faz-se atraves das publicações no Boletim da Propriedade Industrial, prescritas na lei (conforme nomeadamente os artigos 89 177, 205 e 238 do Codigo da Propriedade Industrial).
II - O despacho judicial que admite recurso contra o despacho que concedeu o registo da marca deve ser notificado a parte contraria, isto e, aquela contra a qual foi deduzida reclamação no processo administrativo, em harmonia com o disposto nos artigos 253 e 255 do Codigo de Processo Civil.
III - Tendo o juiz da causa proferido despacho no sentido de não haver lugar aquela notificação, por a referida parte não ter juntado procuração, e não tendo havido impugnação do decidido nem pelos interessados, nem pelo Ministerio Publico, constitui-se caso julgado formal que obsta a que a questão seja tratada de modo diverso no mesmo processo (artigo 672 e 500 do Codigo de Processo Civil).