Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008979 | ||
| Relator: | FURTADO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | MARCAS PROCESSO ADMINISTRATIVO RECLAMAÇÃO RECURSO CASO JULGADO FORMAL REGISTO NOTIFICAÇÃO FORMA | ||
| Nº do Documento: | SJ19820119069924X | ||
| Data do Acordão: | 01/19/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N315 ANO1982 PAG334 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | CORTE REAL IN CODIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL 4ED PAG154. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - No processo administrativo para a concessão do registo de marca, a notificação das partes faz-se atraves das publicações no Boletim da Propriedade Industrial, prescritas na lei (conforme nomeadamente os artigos 89 177, 205 e 238 do Codigo da Propriedade Industrial). II - O despacho judicial que admite recurso contra o despacho que concedeu o registo da marca deve ser notificado a parte contraria, isto e, aquela contra a qual foi deduzida reclamação no processo administrativo, em harmonia com o disposto nos artigos 253 e 255 do Codigo de Processo Civil. III - Tendo o juiz da causa proferido despacho no sentido de não haver lugar aquela notificação, por a referida parte não ter juntado procuração, e não tendo havido impugnação do decidido nem pelos interessados, nem pelo Ministerio Publico, constitui-se caso julgado formal que obsta a que a questão seja tratada de modo diverso no mesmo processo (artigo 672 e 500 do Codigo de Processo Civil). | ||