Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2731/04.7JAPRT.P1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
DIREITO AO RECURSO
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO
VÍCIOS DO ARTº 410 CPP
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
ESCRAVIDÃO
Data do Acordão: 06/21/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / TRAMITAÇÃO / RECURSOS PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Doutrina:
- Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 290-292;
- Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado e comentado, 18.ª Edição, p. 295, nota 5.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 410.º, N.º 2, 414.º, N.º 1, 417.º, N.º 2, 427.º E 432.º, N.º 1, ALÍNEA C).
Referências Internacionais:
CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM (CEDH): - ARTIGO 13.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 4/2009 IN DR 55 SERIE I DE 2009-03-19;
- DE 17-12-1969, IN BMJ 192, P. 192;
- DE 10-12-1986, IN BMJ 362, P. 474;
- DE 29-05-2008, PROCESSO N.º 1313;
- DE 18-06-2008, PROCESSO N.º 1624/08;
- DE 13-02-1991, IN AJ, N.ºS 15/16, 7;
- DE 09-01-2008, PROCESSO N.º 3177/07;
- DE 06-02-2008, PROCESSO N.º 4454/07;
- DE 11-10-2006, PROCESSO N.º 1795/06;
- DE 15-11-2006, PROCESSO N.º 3268/04.


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ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

- ACÓRDÃO N.° 2/06, DE 13.01.2001;
- ACÓRDÃO N.º 20/2007, DE 17/01.2007;
- ACÓRDÃO N.º 645/2009, DE 15.12.2009;
- ACÓRDÃO N.º 846/09, DE 15-12-2009.
Sumário :

I - A lei que regula a recorribilidade de uma decisão, ainda que esta tenha sido proferida em recurso pela relação, é a que se encontrava em vigor no momento em que a 1.ª instância decidiu, salvo se lei posterior for mais favorável para o arguido. A lei reguladora da admissibilidade do recurso – e, por consequência, da definição do tribunal de recurso – será assim, a que vigorar no momento em que ficam definidas as condições e os pressupostos processuais do próprio direito ao recurso (seja na integração do interesse em agir, da legitimidade, seja nas condições objectivas dependentes da natureza e conteúdo da decisão: decisão desfavorável, condenação e definição do crime e da pena aplicável), isto é, no momento em que primeiramente for proferida uma decisão sobre a matéria da causa, ou seja, a da 1.ª instância, salvo se lei posterior for mais favorável para o arguido.
II - A decisão final da 1.ª instância, já no domínio da lei nova, de que foi interposto recurso e que originou a decisão ora recorrida, deu início à fase de recurso, possibilitando ao arguido a inscrição nas suas prerrogativas de defesa do direito a todos os graus de recurso que a lei processual lhe faculta nesse momento. Os acórdãos da 1.ª instância, de que foi interposto recurso, e que originaram a decisão ora recorrida, foram proferidos em Setembro de 2014, pelo que do acórdão da relação relativamente às penas aplicadas em que se verificou dupla conforme, não há recurso para o STJ, ou seja, apenas é admissível recurso quanto às penas únicas.
III - Sendo o acórdão recorrido, irrecorrível quanto às penas parcelares, óbvio é que das questões que lhe subjazem, sejam elas de constitucionalidade, processuais e substantivas, sejam interlocutórias, ou finais, incluindo a questão da atenuação especial da pena, enfim das questões referentes às razões de facto e de direito da condenação em termos penais, não poderá o STJ conhecer, por não se situarem no círculo jurídico-penal legal do conhecimento processualmente admissível, delimitado pelos poderes de cognição do STJ.
IV - As legítimas expectativas criadas foram acauteladas constitucionalmente, na situação concreta, com o recurso interposto para a relação, por força da conjugação do art. 432.º, n.º 1, al. c) e 427º, do CPP, e o contraditório inerente, quer força do disposto no art. 414.º, n.º 1, do CPP, quer por força do art. 417.º, n.º 2, ambos do CPP. Não qualquer violação de normas constitucionais.
V - Mesmo nos recursos das decisões finais do tribunal colectivo, o STJ só conhece dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, por sua própria iniciativa, e nunca a pedido do recorrente, que, para o efeito, sempre terá de se dirigir à relação. Do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não se perfila a existência de qualquer dos vícios aludidos no n.º 2 do art. 410.º do CPP.
VI - Há apenas que apreciar as penas únicas, resultantes de cúmulo. Valorando a ilicitude global perpetrada, tendo em conta o número e elevada gravidade dos crimes praticados (crimes de escravidão), tempo de duração, a intensidade da ofensa e dimensão dos bens jurídicos ofendidos, a actividade criminosa expressa com permanência habitual no tempo, dependência de vida em relação àquela actividade, revelando os factos e a personalidade dos arguidos neles e por eles projectada tendência, criminosa e necessidade de um processo de socialização e de inserção, as penas únicas aplicadas não se revelam desproporcionais, apenas se excepcionando a situação da arguida V, que era inimputável devido à idade no início dos factos e persistiu na prática criminosa quando imputável, esbatendo a idade a intensidade da culpa, pelo que se reduz a sua pena única para 7 anos de prisão.

Decisão Texto Integral:

                       Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

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No processo comum (tribunal colectivo) com o nº 2731/04.7JAPRT da extinta ....ª Vara Criminal do ... e actual ...ª Secção da Instância Central Criminal da Comarca do ..., ...ª Unidade de Processos ..., como consta do relatório do acórdão do Tribunal da Relação do Porto.

“I. 1. No processo identificado em epígrafe, no que ao caso releva,
- por Acórdão de 5SET2014 foram condenados os arguidos,

1. AA,
- pela prática de um crime de escravidão, p. e p. pelo art.159º C Penal, na pena de sete anos e seis meses de prisão;
- pela prática de um crime de escravidão, p. e p. pelo art.159º C Penal, na pena de sete anos e seis meses de prisão
- pela prática de um crime de escravidão, p. e p. pelo art.159º C Penal, na pena de seis anos de prisão;
- em cúmulo jurídico, na pena única  de doze anos de prisão;

2. BB,
- pela prática de um crime de escravidão, p. e p. pelo art.159º C Penal, na pena de sete anos e seis meses de prisão;
- pela prática de um crime de escravidão, p. e p. pelo art.159º C Penal, na pena de sete anos e seis meses de prisão;
pela prática de um crime de escravidão, p. e p. pelo art.159º C Penal, na pena de seis anos de prisão;
- em cúmulo jurídico, na pena única  de doze anos de prisão;

3. CC,
- pela prática de um crime de escravidão, p. e p. pelo art.159º C Penal, na pena de cinco anos e nove meses de prisão;
- pela prática de um crime de escravidão, p. e p. pelo art.159º C Penal, na pena de cinco anos e seis meses de prisão;
- pela prática de um crime de escravidão, p. e p. pelo art.159º C Penal, na pena de cinco anos e seis meses de prisão;
- em cúmulo jurídico, na pena única  de  nove anos de prisão;

4. DD pela prática de um crime de escravidão, p. e p. pelo art. 159º C Penal, na pena de cinco anos e oito meses de prisão;

5. EE,
- pela prática de um crime de escravidão, p. e p. pelo art. 159º C Penal, na pena de cinco anos e nove meses de prisão;
pela prática de um crime de escravidão, p. e p. pelo art. 159º C Penal, na pena de cinco anos e seis meses de prisão;
- em cúmulo jurídico, na pena única de sete anos e seis meses de prisão;

6.FF,
- pela prática de um crime de escravidão, p. e p. pelo art. 159º C Penal, na pena de cinco anos e seis meses de prisão;
- pela prática de um crime de escravidão, p. e p. pelo art. 159º do CP na pena de cinco anos e  nove meses de prisão;
- em cúmulo jurídico, na pena única de sete anos e seis meses de prisão;
7.           GG, pela prática de um crime de escravidão, p. e p. pelo art. 159º C Penal, na pena de seis anos de prisão;

8.            HH, pela prática de um crime de escravidão, p. e p. pelo art. 159º C Penal, na pena de cinco anos e seis meses de prisão;

9.            II pela prática de um crime de escravidão, p. e p. pelo art. 159º C Penal, na pena de cinco anos e seis meses de prisão;

10.           JJ pela prática de um crime de escravidão p. e p. pelo art. 159º C Penal, na pena de cinco anos e seis meses de prisão;

11.           LL pela prática de um crime de escravidão p. e p. pelo art. 159º C Penal, na pena de cinco anos e seis meses de prisão;

12.          MM pela prática de um crime de escravidão, p. e p. pelo art. 159º C Penal, na pena de cinco anos e seis meses de prisão;

13.  NN pela prática de um crime de escravidão, p. e p. pelo art.159º C Penal, na pena de cinco anos e oito meses.

Mais foi decidido determinar a entrega dos veículos a quem provar seu o respectivo proprietário e a entrega do dinheiro apreendido aos respectivos proprietários, Todos os demais bens apreendidos devem ser entregues a quem provar ser o respectivo proprietários porquanto não resultou provado que eram estes os veículos utilizados pelos arguidos na prática dos crimes , nem que o dinheiro foi o lucro obtido com a actividade ilícita dos arguidos, nem que os bens apreendidos tivessem relacionados com a prática dos ilícitos.

Uma vez que por despacho proferido a fls. 27369, fora ordenada a separação de processos relativamente aos arguidos OO, PP, QQ, RR - e ainda em relação a SS, que não foi ainda julgado,

- por Acórdão de 12SET2014, foram condenados os arguidos,
14.          OO,
- em co-autoria material pela prática de três crimes de escravidão, pp. e pp. pelo art.159º C Penal, na pena de  cinco anos e dois meses de prisão, para cada um dos crimes,
- em cúmulo jurídico, na pena única  de sete anos de prisão;

15.           TT,
- em co-autoria material pela prática de quatro crimes de escravidão, pp. e pp. pelo art.159º C Penal,  na pena de  cinco anos e dois meses de prisão, para cada um dos crimes;
- pela prática de  crime de detenção de arma proibida, p. e p., pelo art. 6º/1 da Lei 22/97, de 27 de Junho,  na pena de oito meses de prisão;
- em cúmulo jurídico, na pena única  de nove anos e três meses de prisão;

16.           RR,
- em co-autoria material pela prática de quatro crimes de escravidão, previsto e punido pelo art.159º do CP,  na pena de  cinco anos e dois meses de prisão, para cada um dos crimes;
- em cúmulo jurídico, na pena única de nove anos de prisão.

 I. 2. Inconformados, todos eles, apresentaram recurso, suscitando, em cada um, respectivamente as seguintes questões:

- do primeiro Acórdão:
os arguidos,
1. II, JJ e UU,
nulidade da decisão, por falta de exame crítico da prova;
subsunção dos factos ao direito;
2. EE e FF,
erros de julgamento;
vícios da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão e do erro notório na apreciação da prova;
subsunção dos factos ao direito e,
a medida e a espécie da pena;
3.MM,
nulidade da decisão, por falta de exame crítico da prova e,
subsunção dos factos ao direito;
4. NN,
erros de julgamento;
vícios do artigo 410.º/2 C P Penal;
violação do princípio in dubio pro reo;
subsunção dos factos ao direito e,
a medida e a espécie da pena;
5. AA, BB e CC,
o que denominam de questão prévia do atraso na entrega dos suportes da gravação;
erros de julgamento;
a violação do princípio in dubio pro reo;
subsunção dos factos ao direito e,
a medida da pena;
6. DD,
nulidade derivada da violação do artigo 340.º C P Penal;
erros de julgamento;
a violação do princípio in dubio pro reo;
a medida e a espécie da pena;
7. GG e HH,
erros de julgamento;
nulidade da sentença por falta de exame crítico da prova e,
subsunção dos factos ao direito;
- do segundo Acórdão:
os arguidos,
8. OO,
vícios do erro notório na apreciação da prova e da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão;
violação do princípio in dubio pro reo;
erros de julgamento;
subsunção dos factos ao direito e,
9. QQ e RR,
vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão;
violação do princípio in dubio pro reo;
erros de julgamento e,
a medida e a espécie da pena.
10. Recorre ainda o arguido JJ, que no primeiro acórdão foi absolvido, do despacho de 17ABR2015, através do qual foi reafimado o indeferimento à sua pretensão de levantamento da apreensão do saldo das contas bancárias apreendidas.

I. 3. Nas respostas que apresentou a Magistrada do MP. defendeu o não provimento de todos os recursos.

II. Remetidos os autos a este Tribunal, o Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido, igualmente, do não provimento dos recursos.
Seguiram-se os vistos legais.
Teve lugar a audiência, no seguimento de requerimento nesse sentido por parte de alguns dos recorrentes e quanto ao mais foram os autos submetidos à conferência e dos correspondentes trabalhos resultou o presente acórdão.”  com o seguinte:

“IV. Dispositivo

Nos termos e com os fundamentos mencionados, acordam os juízes que compõem este Tribunal, em,

- negar provimento aos recursos, das decisões finais, apresentados pelos arguidos,
II, JJ e UU, EE e FF,MM,NN,AA, BB e VV, DD,GG e HH, OO e QQ e RR,
em função do que se confirma ambas as decisões recorridas nos segmentos que vêm impugnados;

- conceder provimento ao recurso do despacho proferido a 17ABR, apresentado pelo arguido JJ, em função do que se revoga o mesmo e se decreta o levantamento da apreensão do saldo das contas bancárias tituladas pelo arguido.

Taxa de justiça, individual, por cada um daqueles primeiros arguidos, que se fixa no equivalente a 4 UC,s.”

<>
Inconformados com a decisão do Tribunal da Relação, dela interpuseram recurso para este Supremo os arguidos
OO
AA
CC
BB
NN
TT
DD
DD
EE
FF

<>
O Exmo. Relator proferiu despacho, mandando dar cumprimento ao artº 417º nº 2 e convidando alguns recorrentes a reelaborarem as suas conclusões, o que fizeram

<>
Assim são conclusões na motivação de recurso as seguintes:

Do arguido NN.
II – CONCLUSÕES:

1.             Foi o ora arguido condenado pela prática de um crime de escravidão, p.p. pelo art.159ºdo C.P., na pena de prisão de 5 (cinco) anos e 8 (meses).

2.            O que se mostra completamente desproporcionado, uma vez que, os factos dados como provados, referentes ao ora recorrente, são tão somente o depoimento do ofendido, XX, que a nosso ver não é tão claro quanto deveria ser.

3.   O artigo supra encontra a sua génese na Convenção de Genebra, considerando-se a escravatura como “o estado de condição de um indivíduo sobre o qual se exercem todos ou quaisquer atributos do direito de propriedade”, art.1º nº 1 da Convenção de Genebra de 1926.

4.            Existem várias formas de escravidão, sendo relevante para o caso em voga, a escravidão laboral, ocorrendo esta “nos casos em que a vítima é objeto de uma completa relação de domínio por parte do agente, vivenciando um permanente “regime de medo”, não tendo poder de decisão sobre o modo e tempo da prestação do trabalho e não recebendo qualquer parte da sua retribuição”, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proc. n.º 1231/09.3JAPRT.P1, datado de 30-01-2013.

5.  Da análise da definição de escravidão laboral, ressaltam 4 elementos chaves/pressupostos que procuramos afastar tendo em consideração o depoimento do ofendido, sendo os mesmos:
- relação de domínio por parte do agente;
- vivendo em permanente regime de medo;
- não podendo decidir sobre o modo e tempo da prestação de trabalho;
- não recebendo qualquer parte da sua retribuição;

6.    No que concerne ao primeiro e segundo pressupostos, os mesmos são facilmente afastados, visto que, no que concerne ao domínio por parte do agente e ao constante regime de medo, o ora ofendido findo que fosse o período normal de trabalho era livre de dispor da sua vida, tal como se pode comprovar através do seu depoimento, cfr. ponto 12 do presente recurso;

7.            No que concerne ao terceiro pressuposto, modo e tempo da prestação de trabalho, ao analisar o depoimento do ofendido facilmente se constata que num primeiro momento este não estava muito certo em relação ao seu horário de trabalho, cfr. ponto 13 do presente recurso;

8.            Acresce ainda, que o mesmo tinha contrato de trabalho e os seus documentos identificativos ficaram retidos até à assinatura do mesmo e, posteriormente, a esse momento ficaram à sua disposição na cozinha. Sendo certo que, “ofendido XX acabou por assinar um contrato de trabalho que estava escrito em espanhol”. Não sendo, portanto o trabalho tão precário quanto isso.

9.            Por último, no que concerne ao pressuposto da escravatura laboral, “não recebendo qualquer parte da sua retribuição”, tal não aconteceu, tal como se pode comprovar pelo depoimento do ofendido, cfr. ponto 17 do presente recurso.

10.          Até porque não se entende a afirmação contida no acórdão proferido pelo tribunal recorrido onde se diz que: “apenas aparentemente se pode defender existir contradição entre os factos dados como provados nos pontos 238 e 251. Isto é, apesar de se dar como provado que o ofendido acedeu prestar trabalho por quantia não apurada, tal não é, intrinsecamente, contraditório, com o facto de se julgar como provado que o mesmo não foi pago pela remuneração contratada. Seguramente – sob pena de evidente e indesculpável erro grosseiro na apreciação da prova – que se não pode ter como pago (fosse qual fosse o concreto valor acordado, inicialmente) pelos residuais e ridículos, para aquele efeito, valores que lhe iam sendo entregues ao longo do tempo; (pág. 148 do Acórdão recorrido).

11.            O que de todo não se compreende.

12.          E ainda, se refere no acórdão que “Da mesma forma em relação aos factos contidos nos pontos 245 e 244, pois que afirmar, por um lado, que o ofendido não terá recebido quantia alguma a título de remuneração, não é contraditório com a afirmação de que recebia a quantia de 10€ diários – pois que, que o salário não é pago, com esta regularidade e periodicidade, como se sabe. (pág. 148 do Acórdão recorrido)

13.           Face a tal afirmação, resta-nos confrontá-la com a definição de remuneração do nosso código do trabalho:
O nosso Código do Trabalho, consagra o art.º 258º, no seu nº2 e nº3 que:
“nº2 – A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas direta ou indiretamente em dinheiro ou em espécie.
Nº3 – Presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador”. (negrito nosso)

14.  A afirmação do Coletivo contraria de todo a definição do nosso código do trabalho.

15.           Ainda no mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proc. nº 322/04.1TAMLG.P1, datado de 27/11/2013, onde se indica como traços característicos da escravatura:
- o trabalho forçado, mediante a pratica ou ameaça de qualquer tipo de castigo: o que o ofendido em algum momento referiu ao longo do seu depoimento;
- o exercício de um direito de propriedade sobre a pessoa escravizada: o que em momento algum foi passível de ser provado, tendo em consideração o depoimento do ofendido.
- a desumanização: o ofendido refere no seu depoimento, que tem condições normais de vida, tal como se pode comprovar pelos pontos 56 a 59.
- a limitação da liberdade de movimentos: não pode nunca ser colocada, atendendo a que o ofendido admite que era livre de sair, assim que o horário de trabalho terminasse, tal como se pode comprovar pelos pontos 29 a 40 do presente recurso.

16.  Vê-se o ora recorrente obrigado a afastar os pressupostos relativos a crime, sendo que, o trabalho não era forçado, e em momento algum o ofendido refere ter sido obrigado a trabalhar.

17. Assim como nunca foi tratado com um objecto ou propriedade de algum, tal como se pode comprovar através da leitura do seu depoimento, cfr. ponto 28 do presente recurso.

18. Não pode portanto, ser posta em causa a liberdade do ofendido, porque ele era livre para sair.

19.   No que concerne à desumanização, o mesmo referiu ter as condições normais de vida, cfr. depoimento do ofendido, ponto 30 do presente recurso.

20.          Assim, e tendo em conta tudo o supra descrito, facilmente se conclui não se encontrarem verificados, conforme se encontra vertido no acórdão que ora se recorre; os “ …identificadores da situação de escravidão laboral: a retenção de documentos do trabalhador; a retenção de salários, a imposição de produção de trabalho durante longos períodos temporais, controlo permanente e contínuo, confinamento a espaços, proibição de contactos e movimentos, isolamento social, desconhecimento da língua, sujeição a maus tratos, coação e ameaça.”

21.           Por outro lado, o tribunal recorrido olvidou-se a uma parte do depoimento, a nosso ver o mais importante, onde o ofendido refere não saber se o ora recorrente é de facto a pessoa de quem se fala no seu depoimento, cfr. depoimento do ofendido ponto 33 do presente recurso.

22.          Face ao exposto, e tal como se pode ler lamentavelmente no acórdão recorrido, “o tribunal de recurso não vai à procura de uma convicção autónoma fundada na sua própria interpretação da prova, mas antes verificar se a factualidade definida na decisão em apreciação se mostra adequadamente ancorada na análise critica efetuada das provas.”

23.          Face a tal afirmação, resta questionar, será que tal verificação foi por ventura feita?

24.          E uma vez afastados, todos os pressupostos da “ ficcionada” escravatura, terá forçosamente que ser afastado assim a pratica pelo ora recorrente de qualquer ilícito criminal, sendo que, o ofendido não confirma em momento algum que o Sr. NN é o NN que tanto se fala, somos a crer, que nada do douto Acórdão, se deveria dar como provado, uma vez que, até a identidade do ora recorrente é posta em causa pelo próprio colectivo. 

25. Como facilmente se pode concluir afinal, nunca o ora recorrente teve qualquer comportamento consentâneo com o tipo de crime pelo qual foi agora injustamente condenado.

26.          Assim, é do entender do ora recorrente que, deve o mesmo ser ABSOLVIDO, apenas assim se fará inteira e sã justiça. .

27.          Contudo, e ao assim não se entender, deve a pena de 5 anos e 8 meses de prisão, ser reduzido ao seu mínimo legal, 5 anos, e nessa medida ser passível de ser suspensa na sua execução.

28.          Atendendo às finalidades das penas (na previsão, aplicação e na execução), estas são expressamente direcionadas à proteção de bens jurídicos e a integração do ora recorrente, como autor do crime em causa, nos valores pelo seu comportamento afetado.

29.          Até porque tal condenação, de que ora se recorre, contraria toda a lógica penal, uma vez que, a pena serve parcialmente, para a responsabilização do arguido, tendo sempre em conta o bem jurídico violado, e, por outro e ao mesmo nível, para a sua reinserção, procurando contudo não prejudicar a sua situação mais do que o estritamente necessário.

30.          De acordo com o disposto no art.50°, nº 1, do Código Penal, na redação da Lei nº 59/2007: “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições das circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”

31.           Nesta senda teremos sempre de nos recordar que o principal objetivo do julgador deverá ser a ressocialização do infrator, terá preferencialmente que dar primazia a prevenção especial ou mitigada e nunca optar pela busca de uma prevenção geral negativa como aparentemente ocorre no presente acórdão.

32.          Pelo exposto, deve o ora recorrente ser absolvido, ao assim não se considerar, deve a pena de prisão ser reduzida aos 5 anos para ser suspensa na sua execução. 

Por tudo o exposto,
Não se deverão dar como provadas os factos descritos nos pontos: 242º a 258º

Ponto 242º - O Exmo Coletivo dá como provado que o ora recorrente ordenou ao ofendido a entrega do seu bilhete de identidade, sendo que o arguido esteve sempre na posse do B.I. até ao dia do regresso a Portugal. Contudo, tal contraria completamente o depoimento prestado pelo ofendido:
“22:11 Procuradora: O Sr. entregou algum dos seus documentos?
 22:16 XX: Não.
 22:17 Procuradora: de identificação, o seu bilhete de identidade?
 22:21 XX: À sim, ao inicio mas isso depois devolveram-me,
 22:25 Procuradora: Quando é que lhe devolveram?
 22:28 XX: Quando a gente mudou da fruta para a vindima, devolveram.me sim.
 22:35 Procuradora: Com quem é que ficou o seu Bilhete de identidade?
 22:38 XX: Ficou lá na cozinha onde a gente assinava os papéis, não é?”

Ponto 243 –  Ponto 250 – Ponto 251 - Dá-se como provado que o ofendido foi por diversas vezes agredido pelo ora recorrente,  o que não é verdade, visto que, o ofendido refere de forma claro no seu depoimento:
“11:37 XX: Eu só tive uma vez uma chatice, não é? Foi mesmo assim, quis-me vir embora e pronto chateamo-nos. Foi a única vez.
 11:47 Procuradora: E porque é que se chateou?
 11:51 XX: Quando eu lhe pedi para me ir embora ele ficou chateado.”
 
Ponto 245 – O Tribunal dá como provado que o ofendido não recebeu qualquer quantia, a título de remuneração, pelo trabalho prestado, o que contraria completamente o ponto 244 e o ponto 251, depoimento do ofendido,
“18:34 Procuradora: Nunca recebeu nada dos donos da vindima e da fruta?
 18:37 XX: Ah sim o tempo que eu estive, como é que é, na vindima davam 10€ por dia para o tabaco e essas coisas.
 18:48 Procuradora: Quem lhe deu?
 18:48 XX: O Sr. NN que dava isso.
 18:51 Procuradora: Dava-lhe para tabaco?
 18:52 XX: Sim a toda a gente, dava 10€ por dia para os gastos.
(…)
“18:03 Procuradora: O Sr. Recebeu algum dinheiro?
 18:08 XX: Acho que recebi cento e poucos euros.
 18:11 Procuradora: Cerca de cento e poucos euros, e isso correspondia ao trabalho que tinha feito?
 18:17 XX: Acho que não tive lá um mês a volta de, é sim um mês, eu acho que um mês cento e poucos euros não é nada, não é?”

Ponto 248 - Dá-se como provado que o ofendido era obrigado a trabalhar durante 9 horas diárias, contrariamente ao que o mesmo refere no seu depoimento,
“8:33 Procuradora: e como é que era o dia-a-dia? Iam a que horas para a quinta, para os campos trabalhar?
 8:38 XX: era de ser de manhã, agora não sei exatamente a que horas, mas devia de ser, sei lá, entre as 6h e as 7h da manhã e depois havia a hora de almoço e depois voltava-se até às 6, 7 horas para aí, acho eu.
 8:55 Procuradora: paravam para o almoço quanto tempo?
 8:57 XX agora não me recordo bem do horário de trabalho.”

Ponto 249 – O Tribunal entende ter sido feita prova de que o ofendido dormia em beliches, ficando alojado no r/c com 16 trabalhadores, contudo, tal contraria completamente as declarações prestadas pelo ofendido, senão vejamos, 
“6:33 Procuradora: E tinha condições para estar alojado lá?
 6:36 XX: Isso depende das pessoas, ao que chamam condições, se condições é ter água as condições mínimas.
 6:41 Procuradora: Tinha as condições mínimas?
 6:43 XX: Sim, sim.
 6:44 Procuradora: Onde é que o Sr. ficava a dormir?
 6:45 XX: Num quarto normal.
 6:49 Procuradora: Sozinho?
 6:50 XX: Não eramos 3 ou 4.
 6:54 Procuradora: Outros trabalhadores portugueses também?
 6:56 XX: Sim, sim, esse tal colega ... e mais 1 ou 2.
 7:01 Procuradora: E tinham camas, colchões, beliches como é que era?
 7:04 XX: Sim isso, tudo sim, eram camas normais.
 7:08 Procuradora: Portanto, para si as condições eram aceitáveis do quarto, eram boas, más?
 7:13 XX: Então era um quarto normal.
 7:16 Procuradora: Tinha casa de banho?
 7:18 XX: Tem duche  isso, essas coisas tinha tudo.”

Ponto 253 – O Tribunal dá como provado, que os trabalhadores, apesar de desejarem regressar a Portugal eram impedidos pelo ora recorrente, contudo, tal não se verificava, até mesmo porque, quando o ofendido solicitou vir embora, tal pretensão foi acedida, senão vejamos,
“17:40 Procuradora: Depois como é que veio embora?
 17:42 XX: Como é que eu me vim embora? Levaram-me a uma estação e vim embora de comboio.
 17:46 Procuradora: Foi depois de ter discutido com o Sr. NN?
 17:48 XX: Sim, vim embora.
 17:51 Procuradora: Como é que veio? Quem é que o levou?
 17:53 XX: Foi um choufer, um dos choufers da que trabalhava para a firma levou-me a uma estação de comboio e vim embora.”

Existe pois insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada (art.º 410.º n.º1 al. a), contradição entre os depoimentos prestados em audiência e os factos dados como provados nos pontos 242.º, 243.º, 244.º, 245.º, 248.º, 249.º, 250.º, 251.º, 252.º e 253.ºconforme supra citado.

Existe contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão ( art.º 410º. N.º 1. Al. b) contradição entre os factos dados como provados nos pontos  238.º.º Vs 251.º( Como se pode dar como provado que o ofendido acedeu prestar trabalho por quantia não apurada e posteriormente afirmar-se que o mesmo não foi remunerado na quantia devida????);
- 245.º Vs 244.º ( por um lado afirma-se que o ofendido não terá recibo quantia alguma a título de remuneração e por outro afirma - se que mesmo recebia a quantia de 10 € diários??

Existe de igual modo erro notório na apreciação da prova (art.º 410.º n.º1 al. c)) nos factos dados como provados e já supra referidos nos pontos os factos dados como provados nos pontos 242.º, 243.º, 244.º, 245.º, 248.º, 249.º, 250.º, 251.º, 252.º e 253.ºconforme supra citado.
 
Violando o presente acórdão de igual modo o preceituado nos art.º 32.ºe 205.º da CRP.

Violou de igual modo o disposto nos art.º 355.º do C.P. Penal e o 379.º n.º 1 c) do mesmo diploma.

Deveria por todo o exposto, o ora recorrente ter sido ABSOLVIDO nos termos e fundamentos já expostos.

Termos pelos quais,
                                              
                 Deverão Vexa revogar o acórdão proferido, uma vez que, os factos dados como provados não se podem subsumir ao crime pelo qual vem o ora recorrente condenado. Tais factos não preenchem os pressupostos do crime p. e p. pelo art. 159º do C.P., nestes termos deverão Vexas absolver o ora recorrente, em virtude de a errada análise da matéria de facto, levar a uma errada qualificação jurídica.
    Ao assim, não se entender, deverão Vexas, atenuar a pena aplicada, para que se esta se resumir ao mínimo legal, poderá a presente condenação ser suspensa na execução.
               Ao agir desta forma, farão Vexas, inteira e sã justiça.

*
Dos arguidos EE e FF:
IV – Conclusões:

1 - O presente Recurso, não obstante o que ora se dispõem na alínea b), do n.º 1, do artigo 432.º e na al. f), do n.º 1, do artigo 400.º do CPP, deve ser admitido porquanto a alteração perpetrada pela Lei 48/2007, de 29 de Agosto, é desfavorável aos Arguidos, pelo que não aplicável.

2 – De facto, antes da referida alteração legislativa operada em 2007, o crime de que vêm os Arguidos acusados e condenados era suscetível de recurso para este Supremo Tribunal. Tendo deixado de ser possível tal recurso, desde o momento da prática do facto até à atualidade, verificando-se uma diminuição sensível dos direitos dos Arguidos, não deve tal alteração ter aplicação.
Ora,

3 – De acordo com o disposto no artigo 5.º, n.º 1, do CPP, a lei processual é de aplicação imediata.
Por força da al. a), do n.º 2, do citado dispositivo, a lei processual não se aplica aos processos iniciados antes da sua vigência – no caso 2007 – quando da sua aplicação imediata resulte um agravamento sensível da situação processual do Arguido – tal é o entendimento perfilado no Acórdão deste Supremo de 20-02-2008, processo n.º 07P4838, disponível em www.dgsi.pt, que com a devida vénia se transcreveu supra. A entendimento semelhante, chegou o Acórdão de Fixação de Jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, de 18-02-2009, processo n.º 08P1957, disponível em www.dgsi.pt,

4 – O direito processual do Arguido recorrer para este Supremo Tribunal “nasceu” com a sua constituição como Arguido, portanto muito antes da entrada em vigor do diploma legal que procedeu à alteração do disposto no artigo 400.º do CPP.
Assim, com a alteração legislativa operada em 2007, ao disposto na al. f), do n.º 1, do artigo 400.º, perpetrada pela Lei 48/2007, de 29 de Agosto, não podem os Arguidos perder o seu direito a recorrer para este Supremo Tribunal de Justiça.
O seu direito ao recurso “nasceu” com a constituição de Arguido, que aconteceu muito antes desta alteração legislativa.
De modo que, salvo melhor entendimento, face ao disposto na al. a), do n.º 2, do artigo 5.º do CPP, não podem os Arguidos perder a meio do processo esse direito, uma vez que, com tanto, se verifica um agravamento sensível da sua posição processual.

5 - No se pode considerar que a fixação de tal direito ao recurso apenas se verifica com a prolação da Sentença/acórdão em primeira instância, dado que, até este momento, o Arguido usou já, como pretende continuar a usar, dos direitos que a lei processual lhe conferiu.
Não é a sorte da decisão na primeira instância que pode definir quais os direitos que se verificam na esfera jurídica do Arguido. Antes-sim, o momento próprio para tanto deve ser a Constituição de Arguido.

6 – Aqui chegados, forçoso é concluir que deve ser admitido o presente Recurso, dado que, no momento da prática dos factos, bem como, no momento da constituição como Arguido, ou seja, no momento do início do processo, ainda não se tinha operado a alteração legislativa da al. f), do n.º 1, do artigo 400.º, perpetrada pela Lei 48/2007, de 29 de Agosto e que reduziu de forma drástica os limites de competência deste Supremo Tribunal.

7 – Quando do início do processo e da Constituição como Arguido, do início do processo, os Recorrentes dispunham da possibilidade de, face à lei penal e processual penal vigente, recorrerem para este Supremo Tribunal.
Tal direito constituindo uma garantia essencial do arguido, concretamente do exercício dos seus direitos de defesa, direitos que a Constituição da República Portuguesa (CRP) no seu n.º 1, do artigo 32.º, consagra de forma absoluta, ao determinar que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.

8 – Destarte, é manifesta e flagrantemente Inconstitucional a norma constante da al. f) do n.º 1, do artigo 400.º, conjugada com o disposto na al. a), do n.º 2, do artigo 5.º, por remissão da al. b), do n.º 1, do artigo 432.º, todos do CPP, na redação introduzida pela Lei 48/2007, de 29 de Agosto, interpretada no sentido de que os processos que se iniciaram antes dessa alteração não são suscetíveis de Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos condenatórios preferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, porque violam o disposto nos n.ºs 2 e 3, do artigo 18.º, n.ºs 1 e 5, do artigo 32.º e n.ºs 1 e 4, do artigo 29.º e artigo 2.º, todos da Constituição da República Portuguesa.

9 - O Tribunal tem entendido que o princípio da aplicação da lei penal de conteúdo mais favorável ao arguido (artigo 29.º, n.º 4, da CRP) não se restringe à aplicação da lei penal substantiva. Como o direito ao recurso é uma das mais relevantes garantias de defesa do arguido, um dos parâmetros de aferição da conformidade constitucional das normas em causa é precisamente o artigo 29.º, n.º 4, da CRP.
Há que salvaguardar o conteúdo da garantia conferida pelo princípio da aplicação da lei penal de conteúdo mais favorável, de onde resulta que não deve aplicar-se a nova lei processual penal num processo pendente, sempre que da nova lei resulte um agravamento da posição processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa.

10 – Enferma, ainda, de inconstitucionalidade, a norma que se escalpeliza, pelos já adiantados motivos, quando interpretada no sentido decido no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ, supra citado, na medida em que não tem em conta o inicio do processo, momento em que se estabelecem os direitos e deveres processuais do Arguido, mas, antes-sim, o momento da prolação da decisão da primeira instância.

11 – De facto, além do mais, de acordo com o disposto no n.º 4, do artigo 29.º da CRP, que como referido já, e é comummente aceite pela diferente jurisprudência do TC se aplica ao direito processual penal, “Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido.”
Ora, ao tempo da conduta dos Arguidos, era possível o Recurso para o Supremo Tribunal, de acordo com a norma da al. f), do n.º 1, do artigo 400.º do CPP.
Não pode agora vir o legislador coartar o direito que se consolidou na esfera do Arguido -  cfr. artigo 61.º do CPP.

12 – Não fosse tal bastante, de acordo com o n.º 1, do artigo 32.º da Lei Fundamental, a lei processual penal deve assegurar todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
Daqui decorre que o direito ao recurso tem consagração constitucional, devendo, assim, a lei adjetiva assegurar esse direito.
A interpretação no sentido de que não é permitido o recurso é uma manifesta e flagrante restrição aos direitos, liberdades e garantias dos Arguidos, não permitida expressamente pela CRP e, por isso, Inconstitucional, de acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 2, do artigo 18.º da CRP.

13 – Assim, deve o presente Recurso ser admitido.

14 – Como resulta da Jurisprudência aceite pelos diferentes Tribunais Superiores, “A alteração da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação efetuada na sentença constitui alteração não substancial dos factos. A falta de comunicação dessa alteração ao arguido antes da prolação da sentença, determina a nulidade desta.” – cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 29-01-2014, proc. 1720/12.2PBAVR.P1.C1, disponível em www.dgsi.pt.
Vejamos,

15 – Nos presentes autos verificou-se uma alteração da qualificação jurídica, sem que tenha sido comunicada aos Arguidos – cfr. artigo 358.º do CPP
Alteração, essa, que leva à nulidade do Acórdão proferido em Primeira Instância e que era, como é ainda, de conhecimento oficioso, por força do disposto na al. b), do nº 1, do artigo 379.º do CPP. Nesta medida, devia o Tribunal Recorrido, não obstante a falta de alegação por banda dos Recorrentes, ter declarado a nulidade do Acórdão.

16 – De facto, o que sucede é que os Arguidos foram condenados pela prática de um crime que não vinham acusados na Acusação Pública deduzida.
A Acusação não fazia referência a qual das alíneas do artigo 159.º, do CP se reportavam os factos descritos na Acusação.
O mesmo sucedeu com o Acórdão proferido.
Ou seja, o Acórdão da Primeira Instância condena os Arguidos pela prática do crime p. e p. pelo artigo 159.º sem qualquer referência à alínea pela qual estavam acusados e condenados.

17 – Ora, a nulidade que agora se verifica ocorreu no Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação.
De facto, foi no Acórdão recorrido que a Relação, à revelia de todos os demais intervenientes, procedeu à alteração da qualificação jurídica, não tendo, como lhe competia por força do disposto no artigo 358.º do CPP, à comunicação ao Arguido.
Desta feita, o Acórdão da Relação, ora em crise, padece de uma nulidade, nos termos e com os efeitos da al. b), do n.º 1, doa artigo 379.º do CPP.
Tal nulidade implica que o processo desça novamente ao Tribunal a quo para que se proceda à comunicação dessa alteração aos Arguidos, tudo com as legais consequências.

18 – Caso o processo não desça ao Tribunal a quo pra que se proceda à referida comunicação, verifica-se uma intolerável violação do direito Constitucional.
Mormente do disposto nos artigos 18.º, 20.º e 32.º, n.ºs 1, 5 e 7 da Lei Constitucional.
De facto, caso o processo não desça ao Tribunal a quo está de forma grosseira a coartar-se o acesso ao direito e aos Tribunais pelos Arguidos. Mas, bem mais importante, está a limitar-se de forma injustificada os direitos dos Arguidos em processo penal.
Vejamos, o processo penal deve assegurar todas as garantias de defesa (artigo 32.º, n.º 1), nomeadamente, o direito ao contraditório (n.º 5) e, por último, o direito de o Arguido intervir no processo (n. 7).

19 – Caso este douto Tribunal entenda por não verificada a nulidade e, em consequência não ordene a descida do processo ao Tribunal a quo pra que se proceda à notificação dos Arguidos, verificar-se-á uma Inconstitucionalidade, por força do disposto nos artigos 18.º, 20.º e 32.º, n.ºs 1, 5 e 7 da Lei Constitucional.

20 – Pelo que, caso se não admita o presente recurso, o que se não concede, sempre deverá esta nulidade ser apreciada.
Caso assim se não entenda, e se interprete a norma contido nos artigos 432.º, 1, a), 400.º, 1, f), 379.º, 1, b), interpretada no sentido de que os processos que se iniciaram antes da alteração levada a cabo pela Lei 48/2007, de 29 de Agosto, não são suscetíveis de Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos condenatórios preferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo quando este último padeça de uma nulidade que se consubstancia, em último, numa Inconstitucionalidade.

21 – Os Arguidos, ora Recorrentes, suscitaram em sede do Recurso apresentado junto do Tribunal a quo diversas questões, a saber:
- o erro de julgamento;
- insuficiente matéria de facto provada para a decisão;
- erro notório na apreciação da prova;
- subsunção dos factos ao Direito;
- medida da pena.

22 – Conforme resulta do disposto no al. a), do n.º 1 do artigo 379.º, com referência ao n.º 2 do artigo 374.º ex vi do n.º 4, do artigo 425.º, todos do CPP “[…] a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame critico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.”– cfr. Ac. TR de Lisboa de 18-01-2011, Proc. 1670/07.4TAFUN-A.L1-5, supra transcrito.

23 – Tendo em conta a citada jurisprudência, o Acórdão recorrido é nulo, por insuficiente fundamentação, nos termos da al. a), do n.º 1 do artigo 379.º, com referência ao nº 2 do artigo 374.º, ambos do CPP, dado que não faz uma correta e exaustiva fundamentação para cimentar as diferentes opções que tomou perante o alegado pelos Recorrentes. Nulidade que já padecia o Acórdão proferido em sede de Primeira Instância e que fora já invocada nas Alegações de Recurso apresentadas para o Tribunal da Relação.
Senão vejamos,

24 - As questões levantadas pelos Arguidos, aqui recorrentes, foram tratadas. Contudo, foram-no de uma forma que não permite aos Arguidos alcançar o seu significado.
Desde logo, a fundamentação em alguns dos casos é de tal modo parca e incompleta, podendo mesmo considerar-se inexistente, que não permite sequer aquilatar do porque daquela decisão e não outra.

25 – Destarte, os Recorrentes fundamentam, além do mais, a sua pretensão de Recurso para o douto Tribunal da Relação, de vícios resultantes do Acórdão da Primeira Instância, nomeadamente, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, de acordo com o disposto no artigo 410, n.º 2, al. a), do CPP.
Fundamenta, ainda, a sua decisão de recorrer, na impugnação da matéria de facto, cumprindo, para tanto, o ónus estabelecido no n.º 3, do artigo 412.º do CPP.

26 – Em resposta a tais alegações, o Acórdão em crise limita-se a fazer uma exposição da pretensão dos Arguidos, negando-lhes quaisquer consequências, por considerar que se verificou um “manifesto erro de enfoque feito pelos recorrentes” fazendo tábua rasa dos argumentos alegados. 
Não existe no Acórdão um exame crítico e fundamentado em resposta às alegações dos recorridos, o que é o mesmo que dizer que não houve uma indicação completa das razões que serviram para formar a convicção do tribunal.

27 – Efetivamente, do texto do Acórdão prolatado em Primeira Instância, resulta claro que a matéria de facto dada como provada relativamente aos ora Recorrentes não é bastante para levar à condenação dos Arguidos, tudo de acordo com o alegado em sede de Recurso.

28 – O douto Acórdão da Relação em crise não responde a quaisquer dos argumentos levantados pelos Recorrentes, sendo por isso, nulo, por falta de fundamentação.
De facto, o Acórdão limita-se a “concluir que não se verificam, pelas razões apontadas, nem outras se vislumbrando para a ocorrência, qualquer dos vícios previstos no artigo 410º/2 C P Penal.”
Sendo certo que as razões que o Acórdão havia já apontado se predem com a citação feita supra, ou seja, com o manifesto erro de enfoque feito pelos recorrentes.
Nenhuma consideração é tecida quanto à validade, ou não, e porque, das razões pelas quais os Arguidos consideram violadas as normas contidas no n.º 2, do artigo 410.º, do CPP.
Nem se diga que para tanto, para cumprir o ónus de fundamentação do Acórdão, basta que se refira “pois que não se vê que matéria de facto, com utilidade e pertinência, poderia o tribunal ter mais averiguado”, ou “pois que não existem pontos de facto fixados na decisão recorrida, tão manifestamente arbitrários, contraditórios ou violadores das regras de experiência comum.”

29 – Tais referências, além de utilizarem conceitos que necessitam de ser concretizados [utilidade, pertinência, manifestamente arbitrários, experiência comum] com os factos concretos carreados para os autos, não cumprem o necessário ónus de fundamentação na medida já supra explanada, que passa, repete-se e reforça-se, pela exposição completa dos motivos de facto e de direito com indicação e exame crítico do que serviu para formar a convicção do Tribunal.

30 – Não fosse tal bastante para concluir pela nulidade do Acórdão, os Recorrentes alegam, ainda, a verificação dos vícios do n.º 3, do artigo 412.º, CPP, ou seja, uma errada interpretação da prova produzido, tendo-a impugnado.

31 – Como até aqui, o Tribunal a quo nenhum argumento esgrimiu quanto a esta questão, no sentido de apura da validade, ou não, das razões colocadas pelos Arguidos.
Não cumpre o ónus de fundamentação que impende sobre o Tribunal a quo.
Assim, uma vez mais, forçoso é concluir pela nulidade do Acórdão em crise.

32 – Ainda que assim se não entenda, o que apenas por dever de ofício se coloca em questão, sempre se dirá que não podemos concordar com o argumento trazido pela Relação para não apreciar as alegações dos Arguidos.
Entende o Venerando Tribunal da Relação, que não podem os Arguidos pretender ver apreciados os vícios do artigo 410.º e os vícios do artigo 412.º CPP, porque se tratam de questões diversas, aqui impugnação da matéria de facto e ali vícios da decisão.
Concordamos com tal diferença.
Não se pode, contudo, concordar com o facto de não poderem ser apreciadas ambas.
Nada impede que se verifique, ao mesmo tempo, um vício da decisão e uma errada apreciação da prova por parte do Tribunal de Recorrido.

33 – Quanto à matéria de facto posta em causa devia ter sido conhecida pelo Tribunal a quo. Não se verifica aqui uma insuficiente ou vaga fundamentação. Verifica-se, antes-sim, o que é diferente, uma completa inexistência de fundamentação. O Tribunal da Relação descurou completamente esta questão, não sendo, em toda a linha, sequer apreciada.

34 – Concluindo, o Acórdão em crise é nulo, por manifesta falta de fundamentação, em violação do disposto no artigo 374.º e 379.º ex vi do artigo 425.º, todos do CPP.

35 – Nem se diga que para ser cumprido o ónus de fundamentação é bastante a transcrição dos depoimentos das testemunhas, nas partes contrárias aos depoimentos transcritos, das mesmas testemunhas, pelos Arguidos.
Ora, se tal não é bastante para que se cumpra o ónus de alegação dos Recorrentes, não pode, de todo em todo, ser bastante para cumprir o ónus de fundamentação do Acórdão proferido.

36 – A igual conclusão, ou seja, de que o Acórdão padece de nulidade, somos forçados a chegar na parte em que a Relação se refere à subsunção dos factos ao direito.
Ora, não obstante ter o Tribunal a quo concluído [não se discutindo aqui, por não ser possível, a bondade de tal decisão] que não havia lugar a alteração da matéria de facto dada como provada, sempre se dirá que havia que fazer uma análise crítica da argumentação/razões trazidas aos autos pelos Recorrentes.
O que não sucedeu.
Efetivamente, como até aqui, o Acórdão, parece ter-se esquecido dos Arguidos, ora Recorrentes. De facto, limita-se a uma vaga argumentação, no sentido de ter andado bem a Primeira Instância.
Para tanto, limita-se a remeter e transcrever o douto Acórdão então proferido.
Mais nenhuma razão, repete-se, em relação aos ora Recorrentes, é trazida para a discussão.
Limita-se a vagas e genéricas referências, para concluir pela improcedência.

37 – Tal como até aqui, entendem os Recorrentes, que tal não é bastante para que se verifique cumprido o ónus de fundamentação, sendo, também por isso, nulo o Acórdão prolatado pelo Tribunal a quo.

38 – É certo que os Arguidos recorreram já pra o Tribunal a quo da medida da pena. Contudo, como em todo o Acórdão em crise, a Relação usa de uma parca e manifesta insuficiente fundamentação para não levar a bom porto a pretensão dos Arguidos.
Vejamos,

39 - O artigo 71.º do C.P. estabelece a orientação base para a medida da pena a aplicar, resultando do n.º 3 a possibilidade desta questão ser tratada/decidida pelo Tribunal ad quem.

40 – Face às enunciadas necessidades de prevenção geral e especial, determinantes para a medida da pena, tendo sempre como limite a medida da culpa do agente, ponderadas as circunstâncias atenuantes, cumpre verificar, face às razões plasmadas no Acórdão recorrido, qual o caminho percorrido para manter a pena que havia sido fixada pelo Acórdão da Primeira Instância.
Como bem se refere no Acórdão recorrido, os Arguidos, ora Recorrentes, cometeram os factos de que vêm acusados, alegadamente, no ano de 2004, portanto há mais de 12. São de humilde condição económica, não têm antecedentes criminais e não cometeram qualquer outro crime após aqueles de que vêm aqui acusados.
Estão a trabalhar, encontrando-se social e familiarmente bem integrados.
Tais fatores não podem deixar de ser tidos em conta face ao que, abstratamente, foi referido supra.

41 – Posto isto, curiosamente, o Acórdão recorrido, mesmo após fazer referência a estes corolários, não tece qualquer consideração relativamente à prevenção especial de qualquer dos Arguidos, mormente dos ora Recorrentes.
De facto, o Acórdão nada nos adianta quanto às necessidades de prevenção especial, descurando por completo o disposto nas normas supra citadas.

42 – A prevenção especial visa, além do mais, a reintegração do agente na sociedade, a sua recuperação social (prevenção especial positiva) e a dissuasão da prática de futuros crimes (prevenção especial negativa).

43 – Aqui chegados, cumpre referir que os Arguidos não têm antecedentes criminais.
Não cometeram qualquer outro tipo de ilícito após aqueles de que vêm aqui acusados.
Abandonaram por completo a sua atividade criminosa.
Estão perfeitamente integrados na sociedade, trabalhando, mantendo um bom relacionamento familiar e com amigos e a sociedade em geral.

44 – Sobre a prática dos factos passaram já 12 anos.
Uma das funções da pena, na vertente que ora se vem escalpelizando, é a prevenção especial negativa, ou seja, que o Arguido evite cometer novos crimes.
Ora, volvida mais de uma década, os Arguidos não cometeram qualquer crime, desta ou de outra natureza.
Assim, mostra-se perfeitamente cumprida a necessidade de prevenção especial.

45 – Até porque, volvido todo este tempo quais vão ser os efeitos práticos da aplicação da pena?
Em resposta, na nossa modesta opinião, nenhum.
Vejamos, face ao que se referiu já, no que à prevenção especial, nas suas duas vertentes, não se vê, na prática, qual possa ser o efeito da aplicação da pena, tendo em conta que, além do mais, os Arguidos não cometerem qualquer outro crime e estão perfeitamente integrados na sociedade.

46 – Aqui chegados, deve o Tribunal ad quem reavaliar a medida da pena, fazendo a concreta aplicação das razões que vêm sendo expostas.
Até porque, como se referiu supra, o Acórdão prolatado pelo Tribunal a quo, bem como, pela Primeira Instância, nada dizem a este respeito.

47 – Não fosse a falta de aplicação da exigência de prevenção especial bastante para determinar a reavaliação da medida da pena, devemos ainda verificar a o preenchimento doas circunstâncias atenuantes e que militam a favor do Arguido que resultam do n.º 2, do artigo 71.º, do CP.
Deve a pena aplicada ao Recorrentes ser revista e reduzida.

48 – Por último, tais fatores, devem, ainda, ser levados em conta na aplicação do normativo definido no artigo 77.º, do CP.
Assim, deve, tendo em conta as circunstâncias que militam a favor dos Arguidos, ser as penas aplicadas a cada um dos crimes em particular e ao concurso em geral, revistas e reduzidas para o mínimo legal, ou seja, cinco anos.
Sendo que, face ao disposto quanto ao cúmulo, nada impede que tal pena seja aplicada.
Sem prescindir,

49 - Por força do disposto no artigo 72.º, do CP, devem ser atenuadas especialmente as penas que diminuam a necessidade da pena, sendo, entre outras, relevante a circunstância de ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime.
Como foi já sobejamente referido supra, os factos resultantes do libelo acusatório são de há mais de uma década.
Mostram-se integralmente cumpridas as necessidades de prevenção especial, nas suas duas vertentes, dando-se aqui por integralmente reproduzido o que supra se alegou.

50 – Aqui chegados, deve o limite máximo da pena ser reduzido de um terço e, o limite mínimo reduzido a um quinto, de acordo com o disposto no artigo 73.º do CP.

51 – Face ao que ficou exposto supra, e face à redução da pena, que deve ser perpetrada, sendo, em consequência, aplicada pena de prisão igual ou inferior a cinco anos, deve a pena ser suspensa na sua execução, cumprindo-se, assim, o disposto nos artigos 50.º e seguintes do CP.

Nestes termos e nos melhores de Direito:
1 - Deve ser admitido o presente Recurso, dado que, no momento da prática dos factos, bem como, no momento da constituição como Arguido, ou seja, no momento do início do processo, ainda não se tinha operado a alteração legislativa da al. f), do n.º 1, do artigo 400.º, perpetrada pela Lei 48/2007, de 29 de Agosto e que reduziu de forma drástica os limites de competência deste Supremo Tribunal.
2 – Deve ser declarada Inconstitucional a norma constante da al. f), do n.º 1, do artigo 400.º, conjugada com o disposto na al. a), do n.º 2, do artigo 5.º, por remissão da al. b), do n.º 1, do artigo 432.º, todos do CPP, na redação introduzida pela Lei 48/2007, de 29 de Agosto, interpretada no sentido de que os processos que se iniciaram antes dessa alteração não são suscetíveis de Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos condenatórios preferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, porque violam o disposto nos n.ºs 2 e 3, do artigo 18.º, n.ºs 1 e 5, do artigo 32.º e n.ºs 1 e 4, do artigo 29.º e artigo 2.º, todos da Constituição da República Portuguesa.
3 – Deve ser declarada a nulidade do Acórdão por não ter comunicado aos Arguidos a alteração da qualificação jurídica, por força do disposto na al. b), do nº 1, do artigo 379.º do CPP.
4 - Caso se não admita o presente recurso, deve ser declarada a Inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 432.º, 1, a), 400.º, 1, f), 379.º, 1, b), interpretadas no sentido de que os processos que se iniciaram antes da alteração levada a cabo pela Lei 48/2007, de 29 de Agosto, não são suscetíveis de Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos condenatórios preferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo quando este último padeça de uma nulidade que se consubstancia, em último, numa Inconstitucionalidade.
5 – Declarada a nulidade do Acórdão recorrido, por insuficiente fundamentação, nos termos da al. a), do n.º 1 do artigo 379.º, com referência ao nº 2 do artigo 374.º, ambos do CPP, dado que não faz uma correta e exaustiva fundamentação para cimentar as diferentes opções que tomou perante o alegado pelos Recorrentes.
6 – Deve ser reavaliada a medida da pena
7 - Deve o limite máximo da pena ser reduzido de um terço e o limite mínimo reduzido a um quinto, de acordo com o disposto no artigo 73.º do CP
8 - Nesta medida, deve a pena de prisão que venha a ser aplicada face à revisão da medida da pena levar à suspensão da execução da pena.

Assim se fazendo a Acostumada
JUSTIÇA


Requerimento: O recorrente requer a V. Exas. a realização de audiência, pretendendo ver debatidos os pontos da motivação do presente recurso. Ainda pretende debater o escopo das normas violadas, dos artigos 379º, n.1 al. a), b) e c); 374º, n.1 al.c), n.2 e 3; 358º, nº1 e 3; 379º, n.1 al.b) e c); 400º, n.1 al.f); 432º, n.1 al.b); 410º, nº2 al.a); 412º, n.3; 61º - todos do CPP;
Art.5º, nº1 e 2 al.a); 159º, al.a), b) e c); 71º, n.1, 2 e 3; 77º - todos do CP; 
Art.18º, n.2 e 3; 32º, n.1 e 5; 29º, n.1 e 4; 2º; 20º - todos da CRP
– Lei 48/2007 de 29/Agosto

*
Do arguido AA:
28ª)- Como também não estão preenchidos os elementos do crime de escravidão na pessoa da ofendida JJJ e do ZZ, pelas razões já supra expendidas. Acresce que,
29ª)- Sem prescindir de todo o alegado, o que resulta dos autos é que o arguido/recorrente é estranho ou alheio aos acordos celebrados com os ofendidos ZZ e AAA para ir trabalhar para Espanha, uma vez que não foi ele quem os contactou nem lhes ofereceu ou prometeu o que quer que fosse. Acresce que todas as condições propostas ao(s) ofendido(s) para a realização de trabalho foram cumpridas, fosse em termos de condições de trabalho, fosse em termos de transportes, alojamento e alimentação, fosse em café e tabaco (“tudo incluído”), só havendo incumprimento quanto á remuneração (parcial, uma vez que foram entregues várias quantias aos ofendidos, ainda que em valor inferior ao acordado). E assim, na modesta opinião do aqui recorrente, esta situação não assume relevância penal, mas tão só cível.
30ª)- O Acórdão ora recorrido, ao dar por provado e ao condenar o arguido pela prática em co-autoria de três crimes de escravidão, violou o disposto no arts. 159º nº1, do CP, por errada interpretação e aplicação  do mesmo;
31ª)- Entendeu o douto Acórdão recorrido que, quer as exigências de prevenção geral, quer as invocadas circunstâncias que depõem a favor dos arguidos foram já acertadamente ponderadas, do que resultam penas, incluindo as únicas, que retribuem adequadamente a culpa da arguida, mostrando-se adequadas ás elevadas exigências de prevenção geral, bem como ás normais necessidades de prevenção especial, e mais entendeu o Tribunal recorrido que as penas parcelares foram fixadas muito perto do limite mínimo da moldura abstracta e que, por outro lado, estamos perante numa culpa de mediana/elevada intensidade.
32ª)- A pena única aplicada ao aqui arguido/recorrente foi de 12 anos de prisão, logo, muito superior a tal limite mínimo de 7 anos e seis meses de prisão previsto no art. 77ª nº2 do Código Penal e mesmo superior a metade da soma das penas parcelares que lhe foram aplicadas. Ora, se as penas parcelares aplicadas ao arguido/recorrente correspondem à metade do máximo legal, também, por maioria de razão, a pena única não deveria ultrapassar metade do máximo legal, pelo que a decisão de que se recorre, ao manter a pena única de prisão aplicada ao arguido/recorrente, viola os princípios da adequação e proporcionalidade!!
33ª)- A determinação da pena tem a culpa como medida e limite e é feita igualmente em função das exigências de prevenção (art. 71º do C.P). Ora, para além do já expendido em relação aos elementos objectivo e subjetivo do crime de escravidão em apreço,
34ª)- Resulta provado nos autos que o arguida/recorrente é oriundo de um agregado familiar humilde e o seu percurso de vida foi marcado por dificuldades económicas. Tem mantido um percurso estável ao nível intra-familiar e pautado a sua vida pelo trabalho, por vezes em ambientes árduos, bem como respeito pelo sistema judicial. Mais resulta provado que o aqui arguido/recorrente é primário, não tendo antecedentes criminais pela prática dos crimes em que foi agora condenado, não são conhecidos ao arguido quaisquer processos judiciais pendentes desta ou de outra natureza e sempre se mostrou colaborante com a justiça e esteve presente nos actos para os quais foi convocado.
35ª)- Em face das determinações impostas pela prevenção especial, uma pena de prisão suspensa na sua aplicação constituirá um factor mais do que suficiente, pelo menos de acordo com um juízo normal de prognose relativamente ao comportamento do arguido (reportando-se ao momento da decisão e não ao da prática do crime) de que a conduta do arguido se irá pautar pelo respeito das normas jurídicas e dos demais cidadãos.
O arguido/recorrente não assume qualquer sintoma de falta de socialização que imponha, em sede de prevenção especial, o cumprimento de uma pena de prisão efectiva. Nada dos autos resulta em concreto no sentido de que o arguido possa retomar qualquer atividade criminosa, tanto mais que os autos se reportam a factos alegadamente ocorridos há cerca de 11 anos! Ora,
Atendendo ainda que a demora processual não foi causada por conduta pessoal do arguido, muito menos reprovável, é notório que o alvoroço social provocado pelo alegado crime se esfumou após mais de uma década e que a personalidade do arguido se transformou para melhor, sendo o arguido um homem de família, trabalhador, primário e bem integrado socialmente; pelo que as necessidades de prevenção especial devem considerar-se muito minimizadas. 
36ª)- Revelando-se assim a pena única de 12 anos em que o arguido/recorrente foi condenado como excessiva!
37ª)-  A aplicação da pena em concreto ao recorrente não se processou de forma ponderada, equilibra e justa, quer no que respeita às penas parcelares, quer no que respeita à pena única resultante do respectivo cúmulo jurídico, sendo a prisão um mal que deve reduzir-se ao mínimo necessário, principio que não foi aplicado in casu; tendo o tribunal recorrido passado ao lado das finalidades da pena;
38ª)- Em face das determinações impostas pela prevenção especial, a aplicação de uma pena de prisão não superior a 5 anos, suspensa na sua aplicação, constituiria e constituirá um factor mais do que suficiente, pelo menos de acordo com um juízo de prognose, de que a conduta do arguido se irá pautar pelo respeito das normas jurídicas e dos demais cidadãos;
39ª)- Condenar o arguido/recorrente numa pena de 12 anos de prisão efectiva, atentas as atenuantes e circunstancias supra referidas, a conduta do arguido/recorrente e as consequências reais da sua conduta, é de uma desproporcionalidade tal que fere as mais elementares regras de justiça!!
40ª)- Pelo exposto o Tribunal a quo fez uma interpretação errada da lei, nomeadamente do texto dos arts. 50º nº1, 71º e 72º nº2 al. d) do C.P., uma vez que os mesmos deviam ter sido interpretados no sentido supra citado;
41ª)- Por fim, entendeu o Acórdão do Tribunal da Relação, recorrido, que o arguido/recorrido defendeu que a decisão de 1ª Instância violou o disposto nos arts. 1º/1 (principio da legalidade) e 2º/1 Código Penal, bem como o princípio da legalidade, plasmado no artigo 2º CPP e ainda o disposto no art.29º da CRP (principio do in dubio pro reo), mas que não fez a critica das soluções para que propendeu a decisão de que decorre, aduzindo os motivos do seu inconformismo, a base jurídica em que se apoia e o caminho que deveria ter sido percorrido ou que haverá que percorrer; bem como que o recorrente não deu cumprimento à regra do artigo 412º do CPP, pelo que a Relação não conheceu desta questão.
Não conheceu o Tribunal a quo, mas mal, entende o recorrente, uma vez que a violação de tais princípios e normas legais está alegada nos nºs 36º e 37ª das conclusões de recurso da decisão de 1ª Instância e é um corolário (ou uma conclusão decorrente de outras conclusões) do alegado nos nºs 1 a 34º das conclusões de recurso. Ora, basta analisar (ess)as conclusões de recurso para se entender perfeitamente que o recorrente fez a critica das soluções para que propendeu a decisão de que recorre e os motivos do seu inconformismo, bem como o mesma mostrou qual o caminho que deveria ter sido seguido e o sentido em que deveria ter sido interpretadas as normas violadas!! Posto isto,
42ª)- Ao denegar a apreciação da alegada violação dos arts. 1º/1 e 2º/1 do CP e 1º/1 do CPP e 29º da CRP, sem fundamento válido, estamos perante uma nulidade de sentença, prevista no art. 379º nº1 al. c) do CPP, por omissão de pronúncia, que aqui expressamente se vem arguir.
43ª)- Por todo o exposto, o douto Acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 1º nº1 (principio da legalidade) e 2º nº1, ambos do C.P., o princípio da livre apreciação da prova, plasmado no art. 127º do CPP, bem como o princípio da legalidade, plasmado no art. 2º do CPP , o principio in dubio pro reo, vertente do principio da presunção de inocência do arguido até trânsito em julgado da sentença de condenação, consagrado no nº2 do art. 32º da Constituição da República Portuguesa, bem como os art.s 29º e 32º nº 2 da CRP.
O Tribunal a quo violou igualmente os direitos constitucionais do arguido/recorrente previstos no art. 208 nº1 da CRP, bem como o disposto nos arts. 2º, 40º nº2, 50º nº1, 71º e 72º nº2 al. d), todos do C.P. e ainda os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e legalidade.

Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, deve o douto Acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que absolva a arguida/recorrente dos crimes de escravidão que lhe são imputados, ou assim não se entendendo, que reduza substancialmente a(s) pena(s) aplica(das) à arguida/recorrente para o mínimo legal (cinco anos), bem como a eventual pena única para o mínimo legal (cinco anos), suspensa na sua aplicação, assim se fazendo a habitual e costumada

                                                                       JUSTIÇA!!

*
Da arguida BB:
28ª)- Como também não estão preenchidos os elementos do crime de escravidão na pessoa da ofendida JJJ e do ZZ, pelas razões já supra expendidas. Acresce que,
29ª)- Sem prescindir de todo o alegado, o que resulta dos autos é que a arguida/recorrente é estranha ou alheia aos acordos celebrados com os ofendidos ZZ e AAA para ir trabalhar para Espanha, uma vez que não foi ela quem os contactou nem lhes ofereceu ou prometeu o que quer que fosse. Acresce que todas as condições propostas por terceiro que não a aqui arguida/recorrente à ofendida para a realização de trabalho foram cumpridas, fosse em termos de condições de trabalho, fosse em termos de transportes, alojamento e alimentação, fosse em café e tabaco (“tudo incluído”), só havendo incumprimento (de terceiro que não a aqui arguida/recorrente quanto á remuneração (parcial, uma vez que foram entregues várias quantias aos ofendidos, ainda que em valor inferior ao acordado). E assim, na modesta opinião da aqui recorrente, esta situação não assume relevância penal, mas tão só cível.
30ª)- O Acórdão ora recorrido, ao dar por provado e ao condenar a arguida pela prática em co-autoria de três crimes de escravidão, violou o disposto no arts. 159º nº1, do CP, por errada interpretação e aplicação  do mesmo;
31ª)- Entendeu o douto Acórdão recorrido que, quer as exigências de prevenção geral, quer as invocadas circunstâncias que depõem a favor dos arguidos foram já acertadamente ponderadas, do que resultam penas, incluindo as únicas, que retribuem adequadamente a culpa da arguida, mostrando-se adequadas ás elevadas exigências de prevenção geral, bem como ás normais necessidades de prevenção especial.
Mais entendeu o Tribunal recorrido que as penas parcelares foram fixadas muito perto do limite mínimo da moldura abstracta e que, por outro lado, estamos perante numa culpa de mediana/elevada intensidade.
32ª)- A pena única aplicada à aqui arguida/recorrente foi de 12 anos de prisão, logo, muito superior a tal limite mínimo de 7 anos e seis meses de prisão previsto no art. 77ª nº2 do Código Penal e mesmo superior a metade da soma das penas parcelares que lhe foram aplicadas. Ora, se as penas parcelares aplicadas á arguida/recorrente correspondem à metade do máximo legal, também, por maioria de razão, a pena única não deveria ultrapassar metade do máximo legal, pelo que a decisão de que se recorre, ao manter a pena única de prisão aplicada à arguida/recorrente, viola os princípios da adequação e proporcionalidade!!
33ª)- A determinação da pena tem a culpa como medida e limite e é feita igualmente em função das exigências de prevenção (art. 71º do C.P). Ora, para além do já expendido em relação aos elementos objectivo e subjetivo do crime de escravidão em apreço, resulta provado nos autos que a arguida/recorrente BBB é oriunda de um agregado familiar humilde e o seu percurso de vida foi marcado por dificuldades económicas. Tem mantido um percurso estável ao nível intra-familiar e pautado a sua vida pelo trabalho, por vezes em ambientes árduos, bem como respeito pelo sistema judicial. Mais resulta provado que a aqui arguida/recorrente é primária, não tendo antecedentes criminais pela prática dos crimes em que foi agora condenada, não são conhecidos à arguida quaisquer processos judiciais pendentes desta ou de outra natureza e que a arguida/recorrente se mostrou sempre colaborante com a justiça e esteve presente nos actos para os quais foi convocada.
34ª)- Em face das determinações impostas pela prevenção especial, uma pena de prisão suspensa na sua aplicação constituirá um factor mais do que suficiente, pelo menos de acordo com um juízo normal de prognose relativamente ao comportamento da arguida (reportando-se ao momento da decisão e não ao da prática do crime), de que a conduta da arguida se irá pautar pelo respeito das normas jurídicas e dos demais cidadãos.
35ª)- A arguida/recorrente não assume qualquer sintoma de falta de socialização que imponha, em sede de prevenção especial, o cumprimento de uma pena de prisão efectiva. Nada dos autos resulta em concreto no sentido de que a arguida possa retomar qualquer atividade criminosa, tanto mais que os autos se reportam a factos alegadamente ocorridos há cerca de 11 anos!
Atendendo ainda que a demora processual não foi causada por conduta pessoal da arguida, muito menos reprovável, é notório que o alvoroço social provocado pelo alegado crime se esfumou após mais de uma década e é igualmente notório que a personalidade da arguida se transformou para melhor, sendo a arguida uma mulher de família, trabalhadora, primária e bem integrada socialmente.
36ª)- Pelo que as necessidades de prevenção especial devem considerar-se muito minimizadas. 
37ª)- A entender-se pela condenação da arguida/recorrente, ainda que parcial, o que só por hipótese meramente académica se concede, deveria ter sido determinada uma redução mais acentuada na pena aplicada à arguida; revelando-se assim a pena única de 12 anos em que a arguida/recorrente foi condenada como excessiva!;
38ª)- A aplicação da pena em concreto à recorrente não se processou de forma ponderada, equilibra e justa, quer no que respeita às penas parcelares, quer no que respeita à pena única resultante do respectivo cúmulo jurídico, sendo a prisão é um mal que deve reduzir-se ao mínimo necessário, principio que não foi aplicado in casu; tendo o tribunal recorrido passado ao lado das finalidades da pena;
39ª)- Em face das determinações impostas pela prevenção especial a aplicação de uma pena de prisão não superior a 5 anos, suspensa na sua aplicação, constituiria e constituirá um factor mais do que suficiente, pelo menos de acordo com um juízo de prognose, de que a conduta da arguida se irá pautar pelo respeito das normas jurídicas e dos demais cidadãos;
40ª)- Condenar a arguida/recorrente numa pena de 12 anos de prisão efectiva, atentas as atenuantes e circunstancias supra referidas, a conduta da arguida/recorrente e as consequências reais da sua conduta, é de uma desproporcionalidade tal que fere as mais elementares regras de justiça!!
41ª)- Pelo exposto o Tribunal a quo fez uma interpretação errada da lei, no3meadamente do texto dos arts. 50º nº1, 71º e 72º nº2 al. d) do C.P., uma vez que os mesmos deviam ter sido interpretados no sentido supra citado;
42ª)- Por fim, entendeu o Acórdão do Tribunal da Relação, recorrido, que a arguida/recorrida defendeu que a decisão de 1ª Instância violou o disposto nos arts. 1º/1 (principio da legalidade) e 2º/1 Código P, bem como o principio da legalidade, plasmado no artigo 2º CPP e ainda o disposto no art.29º da CRP (principio do in dúbio pro reo), mas que não fez a critica das soluções para que propendeu a decisão de que decorre, aduzindo os motivos do seu inconformismo, a base jurídica em que se apoia e o caminho que deveria ter sido percorrido ou que haverá que percorrer.
Mais entende o Acórdão da Relação, recorrido, que, versando o recurso sobre matéria de direito, a recorrente não deu cumprimento à regra do artigo 412º do CPP pelo que a Relação não conheceu desta questão.
 Não conheceu o Tribunal a quo, mas mal, entende a recorrente, uma vez que a violação de tais princípios e normas legais está alegada nos nºs 40º e 41º das conclusões de recurso do Acórdão proferido em 1ª Instância e é um corolário (ou uma conclusão decorrente de outras conclusões) do alegado nos nºs 17º e seguintes das mesmas conclusões de recurso. Ora,
Basta analisar (ess)as conclusões de recurso para se entender perfeitamente que a recorrente fez a critica das soluções para que propendeu a decisão de que recorre e os motivos do seu inconformismo, bem como a mesma mostrou qual o caminho que deveria ter sido seguido e o sentido em que deveria ter sido interpretadas as normas violadas!! Posto isto,
43ª)- Ao denegar a apreciação da alegada violação dos arts. 1º/1 e 2º/1 do CP e 1º/1 do CPPP e 29º da CRP, sem fundamento válido, estamos perante uma nulidade do Acórdão recorrido por omissão de pronúncia, prevista no art. 379º, nº1 al. c) do Código de Processo Penal, que aqui expressamente se vem arguir.
44ª)- Por todo o exposto, o douto Acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 1º nº1 (principio da legalidade) e 2º nº1, ambos do C.P., o princípio da livre apreciação da prova, plasmado no art. 127º do CPP, bem como o princípio da legalidade, plasmado no art. 2º do CPP , o principio in dubio pro reo, vertente do principio da presunção de inocência do arguido até trânsito em julgado da sentença de condenação, consagrado no nº2 do art. 32º da Constituição da República Portuguesa, bem como o disposto nos arts. 29º e 32º, nº2 da CRP.        
O Tribunal a quo violou igualmente os direitos constitucionais da arguida/recorrente previstos no art. 208 nº1 da CRP, bem como o disposto nos arts. 2º, 40º nº2, 50º nº1, 71º e 72º nº2 al. d), todos do C.P. e ainda os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e legalidade.

Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, deve o douto Acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que absolva a arguida/recorrente dos crimes de escravidão que lhe são imputados, ou assim não se entendendo, que reduza substancialmente a(s) pena(s) aplica(das) à arguida/recorrente para o mínimo legal (cinco anos), bem como a eventual pena única para o mínimo legal (cinco anos), suspensa na sua aplicação, assim se fazendo a habitual e costumada

                                                                       JUSTIÇA!!
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Da arguida CC:
28ª)- Como também não estão preenchidos os elementos do crime de escravidão na pessoa da ofendida JJJ e do ZZ, pelas razões já supra expendidas. Acresce que,
29ª)- Os factos relativos ao ofendido ao ofendido CCC, terão decorrido, no entender do Tribunal de 1ª Instância e do Tribunal a quo, entre data indeterminada do ano de 1993 (ponto 17 dos factos provados), e  dia indeterminado do mês de Dezembro de 2005 (ponto 29 dos factos provados),. Ora, tendo a arguida nascido a 13/12/1984, em 1993 tinha 9 anos de idade!!
30ª)- Já os factos relativos à ofendida DDD terão decorrido, no entender do tribunal de 1ª Instância e do Tribunal a quo, ter-se-ão iniciado em mês não concretamente apurado do ano de 1997 (32 dos factos provados) e terão durado cerca de oito anos (45 dos factos provados). Acontece que, tendo a arguida/recorrente nascido a 13/12/1984, teria em 1997 não mais de 12 ou 13 anos de idade!!
31ª)- No fundo, na douta decisão/acórdão proferida em 1ª instância e confirmada pelo Tribunal a quo, refere-se que os ofendidos viveram em situação de cativeiro e escravidão até data indeterminada (só determinando o ano), mas não refere até que data foi a participação em concreto da aqui arguida como co--autora do crime de escravidão. Assim,
Não sendo possível aferir das datas exactas dos factos que em concreto são imputados à aqui arguida/recorrente e não podendo o tribunal fazer suposições ou presunções, tanto que as próprias testemunhas não referiram em que períodos de tempo em concreto foram vigiados ou controlados pela aqui arguida/recorrente (em que dias, mês e anos isso decorreu), terá o tribunal forçosamente de entender que a arguida/recorrente era menor de 16 anos à data dos factos, pelo que era inimputável (cfr. art. 19º do Código Penal)(principio in dúbio pro reo).
32ª)- Ainda que assim não se entenda, o que só por mera hipótese académica se concebe, também a duração dos alegados factos tem implicação na escolha e medida da pena, sendo que não poderão nunca ser tidos, como foram (ao contrário do entendimento do Tribunal a quo) em conta na mesma os anos decorridos até esta atingir dezasseis anos.
33ª) Ora, entendeu o douto Acórdão recorrido que a decisão proferida em 1ª Instância já teve em conta a diferenciação do tempo, do grau de inserção na hierarquia do clã e da natureza dos actos, a cada um dos imputados, o que, no entender do Tribunal a quo, «conduziu, à diferenciação do grau de culpa e da inerente medida da pena, donde que os pais foram condenados na pena única de 12 anos de prisão, a filha foi sancionada, tão só, na pena única de 9 anos de prisão, tendo presente, desde logo, o facto de não ser penalmente, em razão da idade, em parte dos factos imputados aos pais e, desde logo, dos mais antigos, atinentes com a contratação.
Com o devido respeito, não se vislumbra de onde, nomeadamente do texto do douto Acórdão proferida em 1ª Instância, foi o Douto Acórdão recorrido buscar ou retirar tal conclusão!! Do texto do douto Acórdão proferido em 1ª Instância nada consta em relação à não imputabilidade da aqui arguida ou tenra idade da mesma em relação à data em que os alegados factos lhe são imputados.
34ª)- Sem prescindir de todo o alegado, o que resulta dos autos é que a arguida/recorrente é estranha ou alheia aos acordos celebrados com os ofendidos ZZ, JJJ e AAA para ir trabalhar para Espanha, uma vez que não foi ela quem os contactou nem lhes ofereceu ou prometeu o que quer que fosse. Acresce que todas as condições propostas por terceiro que não a aqui arguida/recorrente à ofendida para a realização de trabalho foram cumpridas, fosse em termos de condições de trabalho, fosse em termos de transportes, alojamento e alimentação, fosse em café e tabaco (“tudo incluído”), só havendo incumprimento (de terceiro que não a aqui arguida/recorrente quanto á remuneração (parcial, uma vez que foram entregues várias quantias aos ofendidos, ainda que em valor inferior ao acordado). E assim, na modesta opinião da aqui recorrente, esta situação não assume relevância penal, mas tão só cível.
35ª)- O Acórdão ora recorrido, ao manter a decisão proferida em 1ª Instância e assim dar por provado e manter a condenação da arguida pela prática em co-    -autoria de três crimes de escravidão, violou o disposto no arts. 159º nº1, do CP, por errada interpretação e aplicação  do mesmo;
36ª)- Entende o douto Acórdão recorrido que, quer as exigências de prevenção geral, quer as invocadas circunstâncias que depõem a favor dos arguidos foram já acertadamente ponderadas, do que resultam penas, incluindo as únicas, que retribuem adequadamente a culpa da arguida, mostrando-se adequadas ás elevadas exigências de prevenção geral, bem como ás normais necessidades de prevenção especial. Porém,
Sendo verdade que as penas parcelares estão relativamente próximas do limite mínimo da moldura abstracta do crime de escravidão, já o mesmo não se pode dizer da pena única em que a mesma foi condenada, que foi de 9 anos de prisão, logo, muito superior ao limite mínimo previsto no art. 77ª nº2 do Código Penal, de 5 anos e nove meses de prisão, e mesmo superior a metade da soma das penas parcelares que lhe foram aplicadas. Ora, se as penas parcelares estão próximas do mínimo legal, também, por maioria de razão, a pena única deveria estar próximo do mínimo legal, pelo que a decisão de que se recorre, ao manter a pena única de prisão aplicada à arguida/recorrente, viola os princípios da adequação e proporcionalidade!!
37º)- A determinação da pena tem a culpa como medida e limite e é feita igualmente em função das exigências de prevenção (art. 71º do C.P). Resulta provado nos autos que a arguida nasceu em 1984 (pelo que na data de 1997, em que a ofendida JJJ acompanha os arguidos AA e BBB só tinha 13 anos de idade!!,), está bem integrada social e familiarmente, vivendo em união de facto, numa relação estável com companheiro e um filho menor do companheiro e dois filhos menores da arguida, sendo a filha mais nova (nascida a 2015.03-13, ou seja já no decorrer da fase de recurso) uma criança com graves problemas de saúde  - cfr. doc.1 cuja junção, por se tratar de facto posterior ao encerramento da audiência de julgamento e ser importante para a medida da pena- se requer agora), não tendo antecedentes criminais pela prática dos crimes em que foi agora condenada e mostrou-se sempre colaborante com a justiça e esteve presente nos actos para os quais foi convocada, não lhe são conhecidos quaisquer processos judiciais pendentes desta ou de outra natureza e nada dos autos resulta em concreto no sentido de que a mesma possa retomar qualquer atividade criminosa, tanto mais que os autos se reportam a factos alegadamente ocorridos há cerca de 11 anos! A arguida/recorrente não assume qualquer sintoma de falta de socialização que imponha, em sede de prevenção especial, o cumprimento de uma pena de prisão efectiva.
Atendendo ainda que, não só a demora processual não foi causada por conduta pessoal da arguida, muito menos reprovável, é notório que o alvoroço social provocado pelo alegado crime se esfumou após mais de uma década e que a personalidade da arguida se transformou para melhor, sendo a arguida uma mulher de família, com menores a seu cargo, trabalhadora, primária e bem integrada socialmente.
38ª)- Pelo que as necessidades de prevenção especial devem considerar-se muito minimizadas. 
39ª)- Revelando-se assim a pena única de 9 anos em que a arguida/recorrente foi condenada como excessiva!
40ª)- A aplicação da pena em concreto à recorrente não se processou de forma ponderada, equilibra e justa, quer no que respeita às penas parcelares, quer no que respeita à pena única resultante do respectivo cúmulo jurídico, sendo a prisão um mal que deve reduzir-se ao mínimo necessário, principio que não foi aplicado in casu; tendo o tribunal recorrido passado ao lado das finalidades da pena;
41ª)- Em face das determinações impostas pela prevenção especial, a aplicação de uma pena de prisão não superior a 5 anos, suspensa na sua aplicação, constituiria e constituirá um factor mais do que suficiente, pelo menos de acordo com um juízo de prognose (reportando-se ao momento da decisão e não do crime), de que a conduta da arguida se irá pautar pelo respeito das normas jurídicas e dos demais cidadãos;
42ª)- Condenar a arguida/recorrente numa pena de 9 de prisão efectiva, atentas as atenuantes e circunstancias supra referidas, a conduta da arguida/recorrente e as consequências reais da sua conduta, é de uma desproporcionalidade tal que fere as mais elementares regras de justiça!!
43ª)- Pelo exposto o Tribunal a quo fez uma interpretação errada da lei, nomeadamente do texto dos arts. 50º nº1, 71º e 72º nº2 al. d) do C.P., uma vez que os mesmos deviam ter sido interpretados no sentido supra citado;
44ª)- Por fim, entendeu o Acórdão do Tribunal da Relação, recorrido, que a arguida/recorrida defende que a decisão de 1ª Instância violou o disposto nos arts. 1º/1 (principio da legalidade) e 2º/1 Código Penal, bem como o principio da legalidade, plasmado no artigo 2º CPP e ainda o disposto no art.29º da CRP (principio do in dúbio pro reo), mas que não fez a critica das soluções para que propendeu a decisão de que decorre, aduzindo os motivos do seu inconformismo, a base jurídica em que se apoia e o caminho que deveria ter sido percorrido ou que haverá que percorrer, bem como que não deu cumprimento à regra do artigo 412º do CPP, pelo que a Relação não conheceu desta questão.
 Não conheceu o Tribunal a quo, mas mal, entende a recorrente, uma vez que a violação de tais princípios e normas legais está alegada nos nºs 40º e 41º das conclusões de recurso do Acórdão proferido em 1ª Instância e é um corolário (ou uma conclusão decorrente de outras conclusões) do alegado nos nºs 17º e seguintes das mesmas conclusões de recurso. Ora, basta analisar (ess)as conclusões de recurso para se entender perfeitamente que a recorrente fez a critica das soluções para que propendeu a decisão de que recorre e os motivos do seu inconformismo, bem como a mesma mostrou qual o caminho que deveria ter sido seguido e o sentido em que deveria ter sido interpretadas as normas violadas!! Posto isto,
45ª)- Ao denegar a apreciação da alegada violação dos arts. 1º/1 e 2º/1 do CP e 1º/1 do CPPP e 29º da CRP, sem fundamento válido, estamos perante uma nulidade do Acórdão recorrido por omissão de pronúncia, prevista no art. 379º, nº1 al. c) do Código de Processo Penal, que aqui expressamente se vem arguir.
46ª)- Por todo o exposto, o douto Acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 1º nº1 (principio da legalidade) e 2º nº1, ambos do C.P., o princípio da livre apreciação da prova, plasmado no art. 127º do CPP, bem como o princípio da legalidade, plasmado no art. 2º do CPP , o principio in dubio pro reo, vertente do principio da presunção de inocência do arguido até trânsito em julgado da sentença de condenação, consagrado no nº2 do art. 32º da Constituição da República Portuguesa, bem como violou igualmente o disposto nos arts. 29º  e 32º, nº2 da CRP.        
O Tribunal a quo violou igualmente os direitos constitucionais do arguido previstos no art. 208º nº1 da CRP, bem como o disposto nos arts. 2º, 40º nº2, 50º nº1, 71º e 72º nº2 al. d), todos do C.P. e ainda os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e legalidade.

Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, deve o douto Acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que absolva a arguida/recorrente dos crimes de escravidão que lhe são imputados, ou assim não se entendendo, que reduza substancialmente a(s) pena(s) aplica(das) à arguida/recorrente para o mínimo legal (cinco anos), bem como a eventual pena única para o mínimo legal (cinco anos), suspensa na sua aplicação, assim se fazendo a habitual e costumada

                                                                       JUSTIÇA!!
*
Do arguido DD:

A.

                Atento o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal não seria, aparentemente, possível ao arguido Emílio recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça.

B.

                No entanto, aquando do acórdão da 1.ª Instância, era admissível ao arguido recorrer de per saltum, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º do Código de Processo Penal, por lhe ter sido aplicada pena superior a cinco (05) anos.

C.

                Ocorre que, por força do n.º 8 do artigo 414.º do Código de Processo Penal, e havendo outros recursos interpostos para o Tribunal da Relação do Porto, sempre seria este a apreciar o recurso do arguido DD.

D.

                Pelo exposto, entendemos que in casu, a ser precludido o direito de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por interpretação literal da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, ficam diminuídas as garantias de defesa e de processo equitativo do arguido DD, violando-se os princípios constitucionais dos artigos 2.º e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

E.

                Entende pois o recorrente não terem sido levadas em consideração todas as circunstâncias relevantes para a boa decisão da causa, sendo que a decisão da sua condenação na pena de cinco anos (05) anos e oito (08) meses de prisão efectiva se revela desnecessária e prejudicialmente severa, bem como desproporcional. Em suma, violenta!

F.

                Apesar dos factos dados como provados serem, em sede de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, definitivos e intangíveis, o recorrente não pode deixar de sustentar que não resultam verificados os elementos objectivos (e subjectivos) do ilícito previsto no artigo 159.º do Código Penal, uma vez que destes factos não se retira que o único ofendido em causa nestes autos tenha sido reduzido “ao estado ou condição de escravos”. Pelo que deveria, o recorrente, ser absolvido.

G.

Admitindo, sem prescindir nem conceder, que assim não se venha a entender, sempre teria que se considerar haver claro excesso na medida da pena aplicada.

H.

Sempre sem prescindir, consideramos que o Acórdão recorrido violou os artigos 72.º e 73.º do Código Penal, e bem assim, ao não interpretar correctamente os referidos preceitos incorreu numa inconstitucionalidade por omissão, ofendendo os princípios constitucionais dos artigos 18.º, n.º 2 e 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.

I.

  O instituto da atenuação especial da pena, como “válvula de segurança” que é, deveria ter sido aplicado in casu, nomeadamente por força da circunstância prevista na alínea d), n.º 2, do artigo 72.º do Código Penal – “ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta”.

J.

  O decurso de 12 anos sobre os factos ilícitos – sem que esta demora possa ser assacada ao recorrente – e a inexistência neste período de tempo do mais pequeno laivo de suspeita sobre a prática de qualquer conduta incompatível com o direito por parte do recorrente, diminui de forma acentuada a necessidade da pena, sendo a atenuação especial um dever que se impõe o julgador (“…o tribunal atenua…”artigo 72.º, n.º 1 do Código Penal).

K.

                Perante o exposto, atendendo à materialidade provada e tendo ainda em conta os factores enunciados no artigo 72.º do Código Penal, que estabelece critérios de atenuação especial, deveria o Tribunal a quo ter aplicado ao caso uma moldura penal cujo limite mínimo passaria a ser de um (01) ano e o limite máximo de dez (10) anos, nos termos do artigo 73.º do Código Penal.

L.

Sendo, em consequência, tal pena suspensa na sua execução, nos termos e segundo os ditames do artigo 50.º do Código Penal (quem manifestamente, desde há mais de 10 anos, se vem mantendo dentro dos trilhos da normalidade social, merece claramente um verdadeiro juízo de prognose favorável conducente à suspensão da pena!).

M.

Ainda sem prescindir, consideramos que o Acórdão recorrido violou os critérios dosimétricos dos artigos 40.º e 71.º do Código Penal.

N.

   Condenando o recorrente DD a uma pena efectiva de cinco (05) anos e oito (08) meses de prisão, atentos os argumentos expendidos aquando da fundamentação do presente recurso, violou o Acórdão recorrido o disposto nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, bem como os princípios constitucionais da necessidade, adequação e proporcionalidade.

O.

O arguido, ora recorrente, interiorizou o desvalor da sua conduta e está a conduzir a sua vida de acordo com o Direito e as normas sociais vigentes.

P.

  Culpa e prevenção são as referências norteadoras da determinação da medida da pena (vide artigo 71.º, n.º 1 do Código Penal), a qual visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (vide artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal).

Q.

  A pena aplicada ao recorrente, in casu, mostra-se excessiva, uma vez que ultrapassa o grau de culpa e, ao determinar a concreta medida da pena, o Tribunal a quo acentuou a prevenção e repressão do crime, ocorrido há doze (12) anos, alheando-se da recuperação e ressocialização do delinquente.

Termos em que,

Deve o presente Recurso ser considerado provido nos termos enunciados nas conclusões, como é de

Direito e Justiça !!!

*
Dos arguidos TT e RR:

A.

 Entendem os recorrentes não terem sido levadas em consideração todas as circunstâncias relevantes para a boa decisão da causa, sendo que a decisão da sua condenação nas penas de nove anos (09) anos e três (03) meses e nove (09) anos de prisão efectiva se revela desnecessária e prejudicialmente severa, bem como desproporcional. Em suma, violenta!

B.

                Apesar dos factos dados como provados serem, em sede de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, definitivos e intangíveis, os recorrentes não podem deixar de sustentar que não resultam verificados os elementos objectivos (e subjectivos) do ilícito previsto no artigo 159.º do Código Penal, uma vez que destes factos não se retira que os ofendidos tenham sido reduzidos “ao estado ou condição de escravos”. Pelo que deveriam, os recorrentes, ser absolvidos.

C.

Admitindo, sem prescindir nem conceder, que assim não se venha a entender, sempre teria que se considerar haver claro excesso na medida da pena aplicada.

D.

Sempre sem prescindir, consideramos que o Acórdão recorrido violou os artigos 72.º e 73.º do Código Penal, e bem assim, ao não interpretar correctamente os referidos preceitos incorreu numa inconstitucionalidade por omissão, ofendendo os princípios constitucionais dos artigos 18.º, n.º 2 e 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.

E.

O instituto da atenuação especial da pena, como “válvula de segurança” que é, deveria ter sido aplicado in casu, nomeadamente por força da circunstância prevista na alínea d), n.º 2, do artigo 72.º do Código Penal – “ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta”.

F.

                O decurso de 12 anos sobre os factos ilícitos – sem que esta demora possa ser assacada aos recorrentes – e a inexistência neste período de tempo do mais pequeno laivo de suspeita sobre a prática de qualquer conduta incompatível com o direito por parte dos recorrentes, diminui de forma acentuada a necessidade da pena, sendo a atenuação especial um dever que se impõe o julgador (“…o tribunal atenua…”artigo 72.º, n.º 1 do Código Penal).

G.

                Perante o exposto, atendendo à materialidade provada e tendo ainda em conta os factores enunciados no artigo 72.º do Código Penal, que estabelece critérios de atenuação especial, deveria o Tribunal a quo ter aplicado ao caso uma moldura penal cujo limite mínimo passaria a ser de um (01) ano e o limite máximo de dez (10) anos, nos termos do artigo 73.º do Código Penal.

H.

Sendo, em consequência, tal pena suspensa na sua execução, nos termos e segundo os ditames do artigo 50.º do Código Penal (quem manifestamente, desde há mais de 10 anos, se vem mantendo dentro dos trilhos da normalidade social, merece claramente um verdadeiro juízo de prognose favorável conducente à suspensão da pena!).

I.

Ainda sem prescindir, consideramos que o Acórdão recorrido violou os critérios dosimétricos dos artigos 40.º e 71.º do Código Penal.

J.

                Condenando a recorrente TT na pena única de nove (09) anos e três (03) meses de prisão e o recorrente RR na pena única de nove (09) anos de prisão, atentos os argumentos expendidos aquando da fundamentação do presente recurso, violou o Acórdão recorrido o disposto nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, bem como os princípios constitucionais da necessidade, adequação e proporcionalidade.

K.

                Os arguidos, ora recorrentes, interiorizaram o desvalor da sua conduta e estão a conduzir a sua vida de acordo com o Direito e as normas sociais vigentes.

L.

              Culpa e prevenção são as referências norteadoras da determinação da medida da pena (vide artigo 71.º, n.º 1 do Código Penal), a qual visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (vide artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal).

H.

   A pena aplicada aos recorrentes, in casu, mostra-se excessiva, uma vez que ultrapassa o grau de culpa e, ao determinar a concreta medida da pena, o Tribunal a quo acentuou a prevenção e repressão do crime, ocorrido há doze (12) anos, alheando-se da recuperação e ressocialização do delinquente.

Termos em que,

Deve o presente Recurso ser considerado provido nos termos enunciados nas conclusões, como é de

Direito e Justiça !!!

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Respondeu o Ministério Público à motivação de recurso, onde conclui:

4 - Pelo exposto e em conclusão:

a) A decisão recorrida, no que respeita aos arguidos OO, NN, DD, EE e FF, enquadra-se no âmbito do disposto no artigo 400°, nº 1, al. f), do C. P. Penal, não sendo passível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pelo que deverão os respetivos recursos ser sumariamente rejeitados, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 414°, nº s 2 e 3, 417°, nº 6, al. b), e 420°, nº 1, al. b), do C. P. Penal;

b) Também sumariamente rejeitados deverão ser os recursos interpostos pelos arguidos AA, CC, BB, TT e RR, na parte respeitante aos crimes e às penas parcelares aplicadas, uma vez que se configura uma situação de dupla conforme e nenhuma das penas parcelares ultrapassa os 8 anos de prisão (art. 410°, nº 1, al. f), CPP);

c) Tais recursos (os referidos na alínea anterior) deverão, pois, ficar confinados às questões relativas à medida da pena única aplicada a cada um dos recorrentes, sendo de considerar, a esse propósito. que:

d) É muito elevado o grau de ilicitude dos factos, referenciado, desde logo, pelas consequências das condutas, e o dolo é direto e intenso, sendo inquestionável que, ao agirem como agiram, os recorrentes revelaram um total desrespeito pela dignidade da pessoa humana, mantendo as vítimas numa situação de submissão durante longos períodos de tempo, depois de as aliciarem com promessas de trabalho agrícola em Espanha, para onde as transportaram e mantiveram, contra vontade e privadas de liberdade de movimentos, e ali sujeitos a situação de coação e medo;

e) São elevadíssimas as exigências da prevenção geral, pelos sentimentos de medo e de repulsa que provoca o crime cometido, sendo essencial que a gravidade da pena interpele a comunidade para a importância social do bem jurídico tutelado posto em causa e contribua para o contínuo refortalecimento da confiança na efetiva tutela desse mesmo bem jurídico;

f) Igualmente prementes são as exigências da prevenção especial, já que os crimes cometidos, a forma como foram praticados e as suas motivações manifestam um preocupante desprezo por bens jurídicos fundamentais e estruturantes da sociedade, e, portanto, uma indiferença muito significativa pelas exigências que lhe são dirigidas pela ordem jurídica;

g) Não se verifica, em concreto, qualquer circunstância suscetível de diminuir a ilicitude do facto, a culpa dos arguidos ou a necessidade da pena, não estando, pois, reunidos os pressupostos da atenuação especial previstos nº 1 do artigo 72º do C. Penal;

h) A dosimetria da pena única aplicada a cada um dos recorrentes mostra-se adequada, justa e razoável, tendo em conta as molduras penais abstratas, parcelares e única, em presença e as demais circunstâncias a considerar, enunciadas em ambas as instâncias, tudo à luz dos critérios legais definidos nos artigos 40º e 71º, do C. Penal;

i) Pelo que, nesta parte, deverão os recursos ser julgados não providos e assim integralmente confirmado o douto acórdão recorrido.

Vossas Excelências, porém, farão, como habitualmente,

JUSTIÇA

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Neste Supremo, o Digmo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer onde refere:
“a) Os arguidos OO (1), NN (5), DD (7) EE e FF (8) foram condenados em 1.ª instância nas penas únicas de 7 anos, 5 anos e 8 meses, 5 anos e 8 meses, 7 anos e 6 meses e 7 anos e 6 meses de prisão, respectivamente.
 A Relação, com o acórdão ora recorrido, negou provimento aos recursos destes arguidos, confirmando «ambas as decisões recorridas nos segmentos que vêm impugnados».
Ora, como refere o Ex. mo Procurador –Geral Adjunto na sua resposta a fls. 33821 a 33823, esta confirmação condenatória dita a inadmissibilidade dos recursos por força do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal.
 E assim, nos termos deste preceito e dos artigos 420.º, 1, al. b), 414.º, 2 do mesmo diploma legal, devem os recursos ser rejeitados, ao que não obsta o despacho que os admitiu (cfr. art. 414.º, 3 CPP).

b) Demais recursos (2, 3, 4 e 6):
 Recursos próprios, com os efeitos fixados (33788), nada obstando ao seu conhecimento, da competência do STJ – art. 432.º, 1, al. b) do Cód. Proc. Penal.
**
 Não foi requerida audiência, pelo que os recursos deverão ser julgados em conferência -art. s 411.º, 5 e 419.º, 3, al. c) do Cód. Proc. Penal.
**
I Do objecto dos recursos:
a) Como decorre das respectivas conclusões, os três primeiros arguidos (AA, CC e BB - 2, 3 e 4), além das medidas das penas, impugnam matéria de facto pretendendo ver alterada a que foi fixada pelas instâncias.
 Porém, e como acentua o Ex. mo Procurador-Geral Adjunto na sua resposta, convocando jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, não obstante a pena única ser superior a 8 anos, as parcelares são todas inferiores a esta limitação, pelo que quanto a estas se formou caso julgado material, tornando-se definitivas, bem como todas as questões relativas aos correspondentes crimes (nomeadamente a atenuação especial pretendida pelos dois últimos recorrentes [QQ (6) e RR (6)]
.
 Acresce, por outro lado, ser igualmente jurisprudência solidificada que o recurso do acórdão proferido (em recurso) pela Relação,  agora puramente de revista – terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito (com exclusão, por isso, dos eventuais «erro(s)» - das instâncias «na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa)
 O (objecto do) recurso de revista terá assim que circunscrever-se a questões «exclusivamente» de direito. Pois que... as questões «de facto» (ou delas instrumentais) deverão considerar-se definitivamente decididas pela Relação.

b) Fica-nos, pois, e apenas, a medida das penas únicas.
 Acompanhando-se e concordando-se integralmente com a fundamentação constante do douto acórdão recorrido, a fls. 33309 a 33315 (sobretudo de 33313 a 33315), entendemos que as penas fixada são adequadas ao ilícito global, personalidade dos arguidos e sua projecção nos crimes praticados, acautelando as muito elevadas exigências de prevenção geral e especial.
 Reitera-se, que os crimes de escravidão perduraram por vários anos (12 relativamente ao ofendido Acácio e 8 quanto à ofendida JJJ), englobando desde escravidão de mão-de-obra (relativamente a todos os ofendidos) à sexual (ofendida JJJ).
 Entendemos, por outro lado, que a compressão das penas, por via do cúmulo, terá que atender ao tipo de crimes praticados. Situando-se estes no nível superior da hierarquia axiológica dos diferentes tipos – como sucede no caso -  a pena única deve reflectir o particular desvalor global da conduta dos arguidos.
 Justifica-se, assim, que dentro das respectivas molduras de concurso (7 anos e 6 meses a 21 anos quanto aos arguidos AA e BB, 5 anos e 9 meses a 16 anos e 9 meses em relação à arguida CC, 5 anos e 2 meses a 21 anos e 4 meses em relação à arguida QQ e 5 anos e 2 meses a 20 anos e 8 meses quanto ao arguido II), opere uma agravação maior relativamente ao limite mínimo
 Em suma: O ilícito global, a personalidade dos arguidos e sua projecção nos crimes praticados justificam as penas fixada, por serem a que respondem de forma adequada e proporcional às correspondentes culpas muito elevadas exigências de prevenção geral e especial.”

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Em 30.11,2016 o Exmo. Relator proferiu despacho, mandando dar cumprimento ao artº 417º nº 2 e convidando alguns recorrentes a reelaborarem as suas conclusões, o que fizeram nos termos supra constantes,
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Em 19 de Janeiro de 2017, foi proferida decisão sumária que decidiu:
“6.1. rejeitar, por não serem admissíveis, os recursos interpostos pelo arguidos OO, NN, DD, EE e FF;
6.2. rejeitar, por não serem admissíveis, os segmentos dos recursos relativos aos crimes e penas parcelares interpostos pelos arguidos AA, CC, BB, TT e RR,  rejeiçao, uma total, outra parcial, imposta, em qualquer dos casos, pelos arts. 420°, nº 1, alínea b), 414°, nº 1, 18 parte, 432°, nº 1, alínea b) e 400°, nº 1, alínea f), todos do CPP.
Custas pelos recorrentes OO, NN, DD, EE e FF, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) uC's (arts. 513°, nO 1 do CPP, 8° do RCP e Tabela 1II Anexa. “

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Inconformados reclamaram para a conferência EE e FF (ref.101818), DD (ref. 101831),OO (Ref. 101858)
Reclamou ainda nos termos do artº 405º o arguido NN (ref. 101738), a qual foi convolada em reclamação para a conferência por decisão de 07.02.2017
Pugnam eles, pela admissibilidade do recurso, aduzindo o reclamante NN que a admissão de recurso, é direito constitucionalmente reconhecido no art.º 32 n.º 1, ou seja, um direito crucial da lei penal portuguesa, sendo que:
 O arguido DD alega a inconstitucionalidade da interpretação que a decisão sumária faz das disposições dos artigos 400.º, n.º1,alínea f) e 432.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2, ambos do Código de Processo Penal, é inconstitucional porviolação dos artigos 2.º e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Os arguidos EE e FF, alegam que o presente processo teve o seu início, na fase de Inquérito, em data muito anterior à alteração legislativa de 2007, altura em que a competência deste Supremo Tribunal foi alterada. Sendo certo que, os factos que se discutem nestes autos são manifestamente anteriores à alteração legislativa e ao início do Inquérito, como aliás resulta da matéria de facto descrita na Acusação.
 De acordo com o disposto no artigo 5.º, n.º 1, do CPP, a lei processual é de aplicação imediata.
Por força da al. a), do n.º 2, do citado dispositivo, a lei processual não se aplica aos processos iniciados – 2004 - antes da sua vigência – no caso 2007 – quando da sua aplicação imediata resulte um agravamento sensível da situação processual do Arguido.
A posição processual dos Arguidos sofreu um agravamento sensível com a alteração legislativa perpetrada em 2007, pelo que se não deve aplicar.

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            Foi o processo a vistos, e seguidamente para conferência
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            Consta do acórdão recorrido:

         III. 2. Vejamos, então, para começar, a matéria de facto definida pelo Tribunal recorrido.

Acórdão de 5SET

Factos provados
1) Dadas as dificuldades económicas e sociais que afectavam Portugal, nomeadamente a verificação de elevado número de desempregados, muitos portugueses, passaram a emigrar para Espanha em busca de melhores condições de vida.
2) Assim, muitas pessoas provenientes de Portugal, eram aliciadas para trabalharem em Espanha, mediante a oferta de trabalho agrícola, remunerado e em condições vantajosas, através de contactos pessoais que eram efectuados por determinadas pessoas.
3) Essas pessoas tratavam da documentação necessária e do transporte dos emigrantes até às localidades onde iriam prestar o seu trabalho, quase sempre agrícola.
4) O transporte era efectuado em veículos automóveis das mais variadas marca e modelos e por eles conduzidos ou por familiares próximos dessas pessoas.
5) As viagens até ao local de trabalho variavam de duração, atentos os locais de proveniência dos trabalhadores recrutados.
6) Com este fenómeno algumas pessoas da mesma família, a maioria de nacionalidade portuguesa e de etnia cigana, aliciavam e encaminhavam, controlavam e exploravam os trabalhadores para trabalharem, em Espanha.
7) Essas pessoas através de formas de intimidação e violência física aterrorizavam os trabalhadores visando obterem, à sua custa e contra a sua vontade, lucros, patrimoniais e económicos, que sabem não lhes serem devidos.
8) Tais pessoas, recorriam, por isso, à intimidação, privação de liberdade e violência física contra os trabalhadores.
9) Aproveitando a circunstância de aqueles que já se encontram fragilizados pela própria condição de emigrantes e trabalhadores e estarem longe das suas famílias e, a maior parte das vezes, em situação ilegal.
10) Tais pessoas recorrem ainda à intimidação, privação de liberdade e violência física, contra quem criar ou pretenda criar obstáculos á prossecução dos seus objectivos ou contra quem denunciar a situação, designadamente informando as entidades policiais das suas actividades.
11) Com essas acções de intimidação e violência física, tais pessoas pretendiam, ainda, ter o exclusivo controlo e domínio dos trabalhadores que prestavam trabalho laboral em Espanha.
12) Temendo pela sua liberdade pessoal, integridade física e vida, bem como pela dos seus familiares, as vítimas, em geral, não apresentavam queixa às entidades policiais competentes nem denunciavam esta situação.
13) Temendo pela concretização das ameaças anunciados pelos referidos indivíduos, nomeadamente, pela sua liberdade pessoal, integridade física e vida, bem como pela dos familiares que deixaram na sua terra natal, as vítimas, em geral, satisfazem as exigências dos mesmos.
14) Não denunciam as suas actividades nem apresentam queixa às entidades competentes, e com medo mudam de paradeiro, deslocando-se para outros locais de trabalho, desaparecendo sem deixar rasto
15) As pessoas controlavam e exploravam todos os trabalhadores que angariavam, desde o percurso, à chegada e durante a permanência nos seus locais de trabalho e, procuravam ainda, detectar e explorar os trabalhadores que conseguem escapar ao controlo do mesmo.
16) Arguidos AA, BB, CC e EEE, são membros da mesma família.
17) O ofendido CCC, em data indeterminada do ano de 1993, foi abordado por um individuo cuja identidade não foi possível apurar que lhe propôs a ida para Espanha, a fim de trabalhar na actividade agrícola, para um outro indivíduo português e que teriam de permanecer naquele país durante o período de duração do Verão, na apanha da fruta.
18) Aceitou tal proposta, partindo nesse mesmo dia, razão porque não informou qualquer familiar e apenas levando consigo uma agenda telefónica, os seus documentos pessoais e a roupa que vestia.
19) Utilizaram um veículo automóvel de marca, modelo e matrícula não concretamente apurada, conduzido pelo arguido AA na sua deslocação para Espanha e aí foram recebidos pela FFF.
20) No País vizinho, ficou alojado num local que não foi possível apurar e posteriormente foi alojado num armazém, arrendado pelo arguido AA e sua família, sito na ...
21) Ali já se encontravam outros trabalhadores de nacionalidade portuguesa, durante a ausência do arguido AA, ficavam à guarda das arguidas GGG e CC.
22) Logo que ali chegou foram-lhe retirados todos os documentos tendo o arguido AA, em data que não pode precisar, procedido à abertura de uma conta bancária titulada pelo ofendido CCC, na ..., em tempo e de forma ignorado, para que ali pudessem vir a ser depositadas as remunerações devidas pelo seu trabalho.
23) E, no final do mês os arguidos AA e GGG obrigavam-no a levantar as importâncias que ali havia, sido depositadas e a entregar-lhes, o que fazia com medo das agressões que pudesse sofrer.
24) Apesar do ofendido Acácio ter solicitado muitas vezes àqueles arguidos, AA e GGG para regressar a Portugal, tal nunca lhe foi permitido.
25) Durante o ano de 1998, esteve em Portugal, acompanhado do arguido AA, tendo passado três dias na residência deste em ....
26) Durante o aludido período, tal arguido obrigou-o a solicitar novo Bilhete de Identidade, nos Identificação Civil, de ... e a indicar como residência a morada daquele arguido, sita em ..., conforme cópia do Bilhete de Identidade junta a fls. 10176 dos autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzida.
27) Durante todo o tempo que permaneceu em Espanha aqueles arguidos, AA e GGG, nunca lhe entregaram qualquer importância pelos serviços prestados, tendo tentado a fuga algumas vezes, sendo, porém, sempre apanhado.
28) Neste lapso de tempo conheceu outros trabalhadores portugueses que também eles foram agredidos e se privados da sua liberdade por parte daqueles arguidos, nomeadamente, JJJ, AAA e HHH.
29) Em dia indeterminado do mês de Dezembro de 2005, o arguido AA transportou o ofendido CCC a Portugal, abandonando - o no ..., depois de lhe ter entregue a quantia de €120,00, em notas do Banco Central Europeu, ao mesmo tempo dizendo-lhe que devia esquecer dos seus nomes.
30) O ofendido CCC foi impedido de se movimentar livremente, sujeito a um verdadeiro regime de escravidão, durante cerca de 13 anos, por parte dos arguidos AA, GGG e VV.
31) Em data indeterminada do ano de 2004, o ofendido III, trabalhou em Espanha na área agrícola por um período de tempo não concretamente apurada por conta de pessoas não concretamente apuradas de nacionalidade Espanhola.
32) Em mês não concretamente apurado do ano de 1997, a ofendida JJJ, quando se encontrava na residência da sua mãe, na localidade de ..., foi abordada pelos arguidos AA e BB, propondo-lhe ir trabalhar para Espanha, na actividade agrícola, por um período de três meses.
33) Com a promessa de receber o vencimento diário em montante não concretamente apurado, que lhe seria pago no final da campanha, e que incluía ainda alojamento e alimentação.
34) A ofendida JJJ, desempregada na altura, aceitou a proposta dos arguidos e nesse mesmo dia acompanhou-os para a residência que os mesmos possuíam na localidade de ..., fazendo-se transportar num veículo da marca e matrícula concretamente não apurada
35) A ofendida JJJ permaneceu dois dias na residência dos arguidos e porque reclamasse com estes, pela necessidade de se deslocar à residência da sua mãe antes da partida para Espanha, os arguidos retiraram-lhe toda a documentação pessoal.
36) Na primeira noite passada naquela residência, a arguida BBB dirigiu-se a ofendida JJJ e, em tom agressivo e ameaçador, disse-lhe “o meu marido vai ter contigo ao quarto, faz o que ele quer senão vais ter grandes problemas”.
37) Receando pela sua integridade física e pela sua vida, a ofendida JJJ acabou por manter relações sexuais, de coito vaginal, contra a sua vontade, com o arguido AA,
38) Após a estadia de dois dias, deslocaram-se para Espanha, para ...
39) Aí, a ofendida JJJ foi, primeiramente, instalada num barraco e, posteriormente mudou-se para um armazém, numa zona isolada, sem condições de higiene e de comodidade.
40) Para o trabalho nas diversas quintas era, juntamente com os outros trabalhadores, transportada pelo arguido AA e durante o Inverno, era destinada às mulheres trabalhadoras a lida doméstica, ali ficando vigiadas pelas arguidas BB e CC, sendo que durante o Verão, todos os trabalhadores se dedicavam à apanha da fruta, da alface e do tomate.
41) A alimentação não satisfazia as necessidades básicas e consistia nos restos da comida que era destinada à alimentação dos animais. Outras vezes nem a alimentação diária lhe era servida.
42) Trabalhavam todos os dias da semana, do nascer ao por do sol e, após o dia de trabalho nas “Fincas”, as mulheres eram obrigadas a proceder à lida doméstica.
43) Enquanto ali permaneceu, os arguidos AA e BB não permitiram à ofendida JJJ, que ausentasse sozinha daquele armazém e de ter qualquer contacto com os seus familiares.
44) Foi obrigada, durante o tempo que ali permaneceu, sob ameaça, às vezes com a exibição de armas de fogo, e de agressões por parte dos arguidos AA e BB, a manter relações sexuais, coito vaginal, com os restantes trabalhadores.
45) Durante cerca de oito anos que ali permaneceu em verdadeiro “cativeiro”, foi sujeita a exploração laboral e sexual e nunca recebeu, qualquer tipo de compensação, quer monetária quer de outra espécie, pelo trabalho prestado, por parte dos arguidos AA e BB e sob as ordens destes.
46) Sempre que reivindicava alguma liberdade ou reclamava o mero cumprimento das obrigações laborais, era vítima de agressões por parte dos arguidos e embora tenha solicitado muitas vezes aos referidos arguidos o regresso a Portugal, nunca tal lhe foi permitido.
47) A ofendida JJJ tentou a fuga cerca de três vezes, na companhia do seu companheiro AAA, tendo sido sempre apanhados, pois encontravam-se numa zona isolada, onde facilmente alguém, dos arguidos, de automóvel os conseguiam alcançar, e, como represália e castigo foram vítimas de agressões perpetradas pelos arguidos AA, a BB e a CC.
48) Conseguiram livrar-se do “cativeiro”, após fuga, que ocorreu em Outubro de 2005, e desde essa data que têm sido alvo de contínuas perseguições por parte dos arguidos AA e BB, que desejavam por todos os meios apanhá-los para os conduzir de regresso à situação de “cativeiro” em Espanha.
49) Com efeito e apesar de a ofendida JJJ e o seu companheiro, o também ofendido AAA, terem mudado frequentemente de residência, após o seu regresso a Portugal, os referidos arguidos têm vindo a conseguir localizá-los.
50) Assim, em dia e hora indeterminados do mês de Maio de 2006, quando a ofendida JJJ se encontrava a residir no ... juntamente com o seu companheiro AAA , apareceram naquele local os arguidos AA, GGG, AA e LLL, acompanhados de um número indeterminado de outros indivíduos de etnia cigana com a intenção de a agarrarem e ao seu companheiro, visando introduzi-los numa viatura, em que se tinham feito deslocar.
51) Não conseguindo os seus intentos, porquanto a ofendida JJJ e o seu companheiro, AAA, tiveram a ajuda do proprietário da habitação, que evitou, assim, a consumação da pretensão dos arguidos e protegendo-os no respectivo interior.
52) Perante esta situação, os ofendidos JJJ e AAA mudaram-se para ..., ali passando a residir.
53) Igualmente, em Outubro de 2006, cerca das 17h30m, em ... a ofendida e o seu companheiro, caminhavam, junto ao Posto da Galp, em ..., apercebendo-se da presença de um veículo automóvel, de marca VW, modelo Transporter, de cor branca e com matrícula espanhola, desconhecida, que se cruzou a baixa velocidade com ambos e que circulava em sentido ascendente.
54) Atentas as semelhanças entre tal veículo e um dos que o arguido AA utilizava em Espanha, a ofendida JJJ olhou com atenção para o seu interior verificando que o condutor era o arguido LLL.
55) O referido veículo imobilizou-se, e do interior do mesmo saíram três indivíduos, sendo que um era o arguido LLL, que se dirigiu ao companheiro da JJJ, o ofendido AAA, agarrando-o.
56) A ofendida JJJ, fugiu dali, correndo e aos gritos, dirigindo-se ao café daquele Posto, em pânico e afectada pelo terror, tendo chegado a urinar nas calças que vestia.
57) A ofendida JJJ, além de ter sido ameaçada, agredida e abusada sexualmente, esteve impedida de se movimentar livremente durante cerca de 8 anos pelos arguidos referidos.
58) Em dia indeterminado de ano indeterminado mas antes de Outubro de 2005, o ofendido AAA, foi trabalhar para Espanha, na actividade agrícola sob as ordens de AA
59) Os patrões espanhóis depositavam os montantes devidos a cada trabalhador na respectiva conta, e de imediato, os arguidos AA, GGG conduziam os trabalhadores ao banco, obrigavam cada trabalhador a levantar as importâncias depositadas e a entregar as mesmas à saída do estabelecimento bancário.
60) O ofendido AAA estava permanentemente controlado pelos arguidos, AA, GGG e CC que procuravam manter sempre algum elemento junto de si, bem como dos restantes trabalhadores.
61) Durante o tempo que permaneceu em verdadeiro “cativeiro”, nunca recebeu o AAA qualquer tipo de compensação, monetária ou outra, pelo trabalho prestado, por parte dos arguidos.         
62) Apesar de, por diversas vezes ter solicitado, aos arguidos referidos, o seu regresso a Portugal, tal nunca tal lhe foi permitido, o que motivou que tivesse tentado a fuga inúmeras vezes, algumas delas juntamente com a sua companheira, a também ofendida JJJ como atrás se referiu, tendo sido sempre localizado.
63) Pois o local onde se encontravam a viver era isolado, facilmente perseguidos pelo arguido AA e, como represália e castigo, foi vítima de agressões perpetradas por tal arguido.
64) Conseguiram, o ofendido e a sua companheira, Júlia, encetar a fuga com destino a Portugal, em Outubro de 2005, sendo que a partir desta data têm sido alvo de contínuas perseguições por parte daqueles arguidos, tal como já se referiu supra.
65) A ofendida MMM, foi para Espanha prestar serviço em trabalhos agrícolas para uma “Finca”, tendo ficado a residir em casa da arguida Vânia, pagando as despesas decorrentes da alimentação e alojamento.
66) A remuneração pelo trabalho prestado, era pago através de conta bancária, aberta em nome da ofendida, pela própria.
67) O ofendido NNN, no ano de 2007, esteve a trabalhar em Espanha tendo ficado instalado numa residência onde morava a arguida CC.
68) Os arguidos OOO e PPP tinham uma relação de parentesco.
69) O ofendido QQQ foi convidado para trabalhar para Espanha pelo arguido DD na actividade agrícola, cerca de 15 dias, trabalho esse que lhe foi proposto pelo arguido DD, a troco do pagamento diário da quantia de €40, diários, incluindo a dormida e alimentação.
70) Conforme o acordado com o arguido DD encontrou-se com este, no..., em data não concretamente apurada do ano de 2005, tendo de imediato encetado a viagem que foi efectuada no veículo automóvel, da marca Mercedes Vito de cor branca e de matrícula não concretamente apurada.
71) Quando chegou a ..., o ofendido QQQ foi habitar numa casa que pertencia ao dono da quinta, de nacionalidade Espanhola, o arguido DD vivia no andar de cima e o ofendido e restantes trabalhadores na arrecadação que ficava por baixo
72) O local onde habitava o ofendido possuía água aquecida, desde que o ofendido e demais trabalhadores que ali se encontravam, entregassem ao arguido DD quantias dinheiro para pagamento de fornecimento de gás.
73)             O arguido DD chegou a limpar uma arma de fogo, cujas características não foram apuradas, em frente dos trabalhadores
74) Apesar de o ofendido ter manifestado o desejo de regressar a Portugal, foi obrigado a trabalhar nas condições impostas e perante as ameaças de morte de que foi vítima, perpetradas pelo arguido DD. 
75) O arguido DD nunca entregou ao ofendido QQQ a remuneração devida pelo trabalho que o mesmo prestou, tendo esta situação cessado quando o ofendido QQQ conseguiu fugir do local, com outros trabalhadores, em 13 de Janeiro de 2005.
76) O ofendido RRR aparece registado em dois períodos na Segurança Social espanhola, um, correspondendo à data de inscrição a 19 de Maio de 2004 e de baixa a 24 de Junho de 2004 e o outro, correspondendo à data de inscrição a 12 de Julho de 2004 e de baixa a 3 de Agosto de 2004, conforme documentos de fls. 8414 a 8418, que aqui se dão reproduzido.
77) Resulta, ainda, de tais registos que naqueles períodos, o ofendido RRR prestou os seus serviços para a firma “..., conforme documento de fls. 8417, que aqui se dá como reproduzido.
78) O ofendido SSS, em data não concretamente apurada no ano 2004, esteve cerca um mês e 15 dias a trabalhar em Espanha, em local não concretamente apurado.
79) Foi abordado pelo arguido TTT, residente em ..., que lhe propôs a ida para a em Espanha, para trabalhar por conta de um individuo, cuja identidade não foi possível apurar, de nacionalidade espanhola na “apanha da fruta”.
80) Aceitando tal proposta, o ofendido SSS acompanhou o arguido TTT, com destino a Espanha, tendo ainda viajado outros trabalhadores portugueses, cujo nome de um deles conhece por ....
81)  Para efectuar a viagem para Espanha, fizeram-se transportar num veículo automóvel, de marca Ford, modelo Transit, de matrícula e cor não concretamente apurada.
82) Chegados a Espanha, ficou instalado na residência do arguido TTT, juntamente com os outros trabalhadores e durante 3 dias não efectuaram qualquer actividade.
83) O arguido TTT para tratar da respectiva legalização, perante as autoridades espanholas, pediu o Bilhete de Identidade ao ofendido tendo-lhe devolvido no dia seguinte.
84) Dirigiam-se para o seu local de trabalho fazendo-se transportar num veículo de marca e matrícula não concretamente apurada, conduzido pelo arguido TTT, já que este era igualmente trabalhador do patrão espanhol.
85) Os trabalhadores eram transportados pelo arguido TTT, para as vinhas, onde tinham a tarefa de retirar as folhas das videiras, até cerca das 14H30, hora em que regressavam, para almoçar, à residência do arguido TTT.
86) O trabalho era retomado cerca das 16H00 e terminava cerca das 18h, regressando à residência do arguido TTT, onde lhes era servido o jantar.
87) No final do jantar tinham a liberdade para a prática de actividades de lazer, nas imediações da referida residência.
88) O ofendido SSS decidiu regressar a Portugal, assim, em data não concretamente apurada do ano de 2004, em conversa com o arguido TTT, o ofendido SSS manifestou a intenção de regressar a Portugal e disse-lhe a que tal decisão era resultante do facto de um seu filho ter sido preso e que a sua família precisava, mais do que nunca, da presença dele.
89) O arguido TTT acedeu à pretensão e transportou o ofendido á estação de caminho de ferro e entregou-lhe a quantia de €280, em notas do Banco Central Europeu, como retribuição pelos serviços prestados no período referido de mês e 15 dias e horas extraordinárias.
90) O SSS não reclamou do dinheiro que lhe foi entregue pelo arguido TTT.
91) O SSS suportou as despesas inerentes à viagem de regresso de comboio, que importaram em € 50
92) O ofendido SSS possui um período de registo na Segurança Social espanhola, correspondente à data de inscrição a 19 de Maio de 2004 e de baixa a 24 de Junho de 2004, conforme consta dos documentos de fls. 8450 e ss. que aqui se dão por reproduzidos.
93) O ofendido UUU, em dia indeterminado do mês de Maio de 2004, foi abordado, pelo arguido TTT que lhe propôs a ida para Espanha, para a vindima e apanha da fruta.
94) Ficou acordado que trabalho diário seria efectuado entre as 06 horas e as 14,30 horas, com descanso semanal ao domingo e que por tal trabalho iria auferir mensalmente montante não concretamente apurado, acrescido do pagamento do trabalho extraordinário, com alimentação e alojamento incluídos.
95) Poderia ainda o ofendido UUU, se trabalhasse duas horas extraordinárias diárias, receber mensalmente montante não concretamente apurado, sendo que o contrato de trabalho teria a duração de dois meses.
96) O ofendido UUU aceitou tal proposta e em data não concretamente apurada do ano de 2004, acompanhou o arguido TTT na companhia de outros trabalhadores, sendo um deles o SSS outros cuja identidade não foi possível apurar todos fazendo-se transportar num veículo automóvel da marca Ford, modelo Transit, de cor e matrícula não concretamente apurado.
97) Chegados a Espanha, o ofendido e os demais foram alojados na residência do arguido TTT, não tendo trabalhado nos primeiros 3 dias, uma vez que o arguido TTT dizia estar a tratar da respectiva legalização, perante as autoridades espanholas, razão pela qual lhe ordenou a entrega ao ofendido, do Bilhete de Identidade, tendo mais tarde lhe devolvido.
98) O ofendido UUU nunca assinou qualquer contrato de trabalho, o mesmo acontecendo com os restantes trabalhadores.
99) Aproveitando o facto do SSS ter regressado a Portugal, o ofendido UUU disse ao arguido TTT que queria regressar, tendo este dito que havia trabalho e que precisava dele, o que veio a ser aceite por aquele ofendido.
100) Após os trabalhadores terem prestado informações ás autoridades espanholas, o arguido TTT conduziu, o ofendido à estação de caminhos-de-ferro de ...., onde iniciou o regresso a Portugal.
101) Nessa altura, o arguido TTT entregou, ao ofendido UUU, uma quantia de €420, como retribuição devida pelo tempo de trabalho prestado pelo mesmo, tendo este de suportar, do seu bolso, as despesas inerentes ao transporte de regresso.
102)  O ofendido UUU apresenta dois períodos de registo na Segurança Social espanhola, um, correspondendo à data de inscrição a 19 de Maio de 2004 e de baixa a 24 de Junho de 2004 e o outro, correspondendo à data de inscrição a 12 de Julho de 2004 e de baixa a 03 de Agosto de 2004, conforme documentos de fls. 8455 e ss.
103)   Em Agosto de 2004, o ofendido VVV foi contactado, telefonicamente, por um indivíduo de nome ..., residente em..., que lhe propôs ir trabalhar na agricultura, concretamente para a apanha da fruta, referindo que o vencimento diário seria de €75,00.
104) Uma vez que se encontrava desempregado, o VVV aceitou tal proposta e, passada uma semana, foi contactado, via telefone, por um indivíduo que identificou como patrão do .... dizendo que se encontrava em Portugal, e queria marcar um local para se encontrarem e para viajarem para Espanha.
105) Combinando, que se encontrariam em dia não concretamente apurado do mês de Agosto de 2004, a hora não concretamente apurada, junto da Estação Nova da C.P., em Coimbra, o que veio a acontecer.
106) O ofendido VVV encontrou-se então com o arguido EE, que estava acompanhado do arguido FF e se faziam transportar num veículo automóvel, da marca Mercedes-Benz, modelo Vito, de cor vermelha, com a matrícula não concretamente apurada, sendo o arguido FF que conduzia tal veículo.
107) Ali, de acordo com o combinado, o ofendido VVV, antes de iniciar a viagem para Espanha, pretendeu assinar o contrato de trabalho nos moldes que lhe havia sido proposto, tendo o arguido EE respondido que não tinha o contrato na sua posse, mas logo que chegassem a Espanha, o mesmo seria assinado.
108) Naquele mesmo local e também para irem trabalhar para Espanha, compareceram mais dois trabalhadores, o ..., cuja identidade completa não foi apurada, e o XXX.
109) Nesse mesmo dia, seguiram para Espanha, tendo chegado à localidade de ..., a hora não concretamente apurada.
110) Nessa localidade, o ofendido e os outros dois indivíduos foram encaminhados para um barraco, coberto por oleados, junto de uma estação ferroviária, e era constituído por dois compartimentos, um utilizado pelos trabalhadores portugueses e o outro utilizado pelo arguido EE e FF.
111) Uma vez ali, o ofendido VVV e os seus companheiros de viagem, confrontaram o arguido EE com a finalidade de assinaram os contratos de trabalho, tendo este, de forma e em tom ameaçador, recusado e dito que dali já não saiam.
112) Perante tal situação e atento que não possuía dinheiro para regressar a Portugal, o ofendido VVV ficou ali a trabalhar até princípios de Novembro de 2004, na apanha da fruta.
113) Durante esse período de tempo, o VVV trabalhava, em média, entre 12 a 13 horas diárias e só saía do interior do referido barraco onde estava alojado, para prestar o trabalho, pois estava proibido pelo arguido EE e FF de sair do mesmo, que trancava o barraco à noite.
114) Para se lavar o ofendido utilizava baldes de água ou mangueiras.
115) No período de tempo em causa, o ofendido VVV dormia num colchão que o arguido EE foi apanhar numa lixeira ali perto e, para a sua alimentação, o arguido EE entregavam-lhe um lanche à hora de almoço e outro à hora de jantar, alimentação, esta, que não satisfazia as necessidades mínimas de nutrição.
116) Em data ignorada, mas seguramente no período em que esteve em Espanha, o ofendido VVV veio a ser atingido na narina esquerda, pelo arguido EE, que se munira de uma tesoura de podar, tendo-lhe causado um ferimento, pelo facto de ter confrontado o arguido com o não pagamento dos salários.
117) Enquanto permaneceu na situação atrás descrita, o ofendido VVV e os demais trabalhadores eram controlados e vigiados pelos arguidos EE e FF assim evitando que os trabalhadores pudessem empreender fuga.
118) O ofendido VVV nunca recebeu do arguido EE qualquer quantia em dinheiro, devida pelo seu trabalho.
119) No início do mês de Novembro de 2004, atendendo ao facto de não haver trabalho para todos, que ali se encontravam o arguido EE informou que quem quisesse podia regressar a Portugal, o que foi aproveitado pelo ofendido VVV e por outros trabalhadores, nomeadamente, o XXX.
120) Nessa altura, o ofendido VVV recebeu a quantia de € 60, do EE, com a qual teve de custear a viagem de regresso, ficando lesado em cerca em montante não concretamente apurado, importância devida pelo trabalho que o mesmo prestou sob as ordens do arguido EE.
121) Em Agosto de 2004, em dia que não foi possível apurar, o ofendido XXX, utente de Albergue, sito no ..., foi ali contactado por um indivíduo de nome Zé, questionando-o da sua disponibilidade de ir trabalhar para Espanha, na actividade agrícola.
122) O ofendido XXX mostrou-se disponível e em Agosto de 2004, o arguido EE, abordou, na ..., o XXX,
123) Referindo-lhe que iria auferir €6,50 por cada hora de trabalho, bem como a respectiva alimentação e alojamento, pelo que aceitou tal proposta e, juntamente com outro indivíduo, de nome ..., que se encontrava no jardim onde decorreu o encontro.
124) Após, dirigiram-se para Coimbra, fazendo-se transportar num automóvel, marca Mercedes-Benz, modelo Vito, de cor vermelha, de matrícula não concretamente apurada e conduzido pelo arguido FF.
125) Ali acabaram por recolher VVV acima identificado, pelo que a viagem continuou rumo a ..., em Espanha, onde chegaram e foram instalados num barraco, situado junto da estação ferroviária.
126) Naquele barraco, para além do ofendido XXX, encontravam-se instalados outros trabalhadores portugueses, cujo nome, não foi possível apurar.
127) O ofendido XXX confrontou o arguido EE para a assinatura do contrato de trabalho, mas este referiu para não se preocupar nem ter pressa em assinar o mesmo, pois que suportaria todas as despesas efectuadas.
128)  Como supra se referiu os trabalhadores, era controlados e vigiados pelo arguido EE e YYY
129) Para as deslocações para os locais de trabalho, o arguido EE utilizava os veículos automóveis, marca Mercedes-Benz, modelo Vito e de marca Ford, modelo Transit, que eram conduzidos pelos arguidos EE e FF
130) No tempo em que permaneceu no barraco, o ofendido tinha de cumprir as ordens que lhe eram dadas pelo arguido EE, pois em caso de não o fazer, era violentamente agredido pelo arguido EE como aconteceu com vários trabalhadores.
131) No período em que trabalhou sob as ordens do arguido EE, o ofendido XXX sempre esteve alojado em locais sem as mínimas condições de habitabilidade e de higiene, porquanto dormia em colchões que o arguido recuperava nas lixeiras e a sua higiene diária era conseguida através do uso de baldes de água fria ou de mangueira.
132) Quanto à alimentação que o arguido EE lhe fornecia, e confeccionada pela mulher do arguido, de nome ..., era insuficiente para satisfazer as necessidades mínimas de nutrição, pois resumia-se a massa e arroz, normalmente sem qualquer acompanhamento de carne ou de peixe.
133) O arguido EE somente entregou ao ofendido XXX a quantia de €75,00, como retribuição pelo seu trabalho durante o período que com eles trabalhou, quantia essa que lhe foi entregue quando do seu regresso a Portugal, apropriando-se do demais e que serviu para proceder ao pagamento da deslocação até Portugal, por via férrea.
134)  Os veículos, marca Mercedes, modelo Vito, de cor vermelha, da marca Mercedes-Benz, modelo Vito, de cor vermelha, com a matrícula ... era propriedade do arguido EE, da marca Ford, modelo Transit, de cor branca, com a matrícula ... e da mesma marca e modelo, de cor cinzenta, com a matrícula ..., estavam registados em nome do arguido FF.
135) Os arguidos GG, HH, ZZZ, AAAA e BBBB tinham uma relação de parentesco.
136) Foi emitido um Certificado de Padronamento em nome CCCC constando desse documento que era residente na ...
137) A conta bancária da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, a que corresponde o N.I.B. ..., é titulada pelos arguidos AAAA e BBBB,
138) A morada sita na ... corresponde à residência dos arguidos GG e HH Seixas e a morada sita na ... corresponde à residência dos arguidos ZZZ, AAAA e BBBB
139) O ofendido AAA, em altura não identificada do ano de 2002, encontrava-se em ..., na sua habitação, quando foi abordado por um individuo cuja identidade não foi possível apurar, que lhe propôs ir trabalhar para Espanha, na actividade agrícola.
140) Uma vez ali chegado a Espanha, o ofendido AAA foi instalado numa residência, de rés-do-chão e primeiro andar, propriedade dos patrões espanhóis.
141) Iniciado o trabalho nas quintas, propriedade de cidadãos espanhóis, o ofendido AAA e os restantes trabalhadores, tinham de abandonar a residência, sendo transportados ora pelo arguido GG.
142) Desde data que não foi possível apurar, os arguidos GG e ZZZ separaram-se, ficando o arguido GG na residência em Espanha, na companhia da arguida HH, de nacionalidade portuguesa, residente em ..., que passou a ocupar o lugar que pertencia, inicialmente, à arguida ZZZ.
143) O ofendido DDDD que em dia indeterminado do mês de Setembro do ano de 2004, encontrava-se na sua residência, sita na ..., quando ali foi contactado por um casal de etnia cigana, o arguidos GG, que lhe disse vir da parte de um seu conhecido, de nome EEEE e propondo-lhe a ida, de imediato, para Espanha, para efectuar as vindimas, e pelo período de duração de tal campanha.
144) Por tal tarefa receberia a remuneração diária em montante não concretamente apurado, com tudo incluído, nomeadamente transporte, alojamento e alimentação, e que tal retribuição seria liquidada no final da campanha, necessitando de levar o seu Bilhete de Identidade.
145) Encontrando-se em situação económica difícil, aceitou esta proposta, acompanhando nesse mesmo dia o arguido, com destino a Espanha, fazendo-se transportar num veículo automóvel da marca Toyota, modelo Hiace, de cor verde e com matrícula não concretamente apurada.
146) Nessa altura, nada foi falado entre o ofendido DDDD pelo arguido GG sobre a necessidade de elaborar um contrato.
147) O ofendido, na altura, DDDD tinha problemas de alcoolismo, encontrando-se em tratamento.
148) Chegado a Espanha o ofendido DDDD ficou instalado na residência do arguido GG, sita na ...., constituída por rés-do-chão e primeiro andar, encontrando-se devidamente preparada para alojar vários trabalhadores.
149) Sendo que 1.º andar era habitado pelos arguidos GG e HH e o rés-do-chão estava dividido, em diversos aposentos ou quartos, cada um equipado com 6 beliches, existindo uma única casa de banho, equipado com um duche de água quente, onde já se encontravam três trabalhadores, sendo um deles era uma senhora, de nome ....
150) O arguido GG era um dos proprietários desta residência, juntamente com a arguida ZZZ, sua ex-companheira, que nessa data residia numa outra habitação, na mesma localidade, na companhia dos arguidos AAAA e FF.
151) O arguido GG, a determinada altura, ordenou a entrega, pelo ofendido DDDD, do bilhete de Identidade, alegando necessitar do mesmo, para regularizar a sua situação profissional, em Espanha.
152) Porém, contrariamente ao aludido anteriormente, o arguido GG, na posse dos Bilhetes de Identidade dos trabalhadores, sem que houvesse informado estes procedeu à abertura de contas bancárias, para onde os proprietários das quintas passariam a depositar as remunerações devidas pelo trabalho prestado.
153) Sempre se mantiveram na posse do arguido GG, os Bilhetes de Identidade e as cadernetas bancárias, que era o único com acesso às contas tituladas pelo ofendido DDDD e que estava às ordens daquele.
154) Os patrões espanhóis depositavam, nas contas abertas em nome dos trabalhadores, o montante mensal não concretamente apurado para cada um, cujo recibo de remuneração entregavam a cada trabalhador, e estes tinham de entregar ao arguido GG estes recibos, que os recebia e os guardava em seu poder.
155) O DDDD era obrigado a deixar a residência cerca das 06H30, sendo transportado, até às quintas, em veículo automóvel, conduzido pelo arguido GG ou pela HH, ficando a cargo dos encarregados espanhóis, uma vez tal arguido deixava o local.
156) Cerca das 13H00, efectuava uma paragem para almoçar, que ocorria na vinha, e consistia, em conservas que munia na habitação, recomeçando o trabalho cerca das 14H00, terminando entra as 19H00 e as 20H00, altura em que o arguido GG ou a arguida HH voltava para conduzir o ofendido DDDD e os demais à residência, onde se lavava e se alimentava.
157) Após o jantar, e apesar do tempo livre, o ofendido deitava-se, pois estava sempre cansado do trabalho prestado, mas mesmo que desejasse ir ao café ou telefonar aos familiares, não era possível uma vez que não tinha, em seu poder, qualquer importância em dinheiro.
158) O ofendido DDDD, ao contrário do acordado, era obrigado a trabalhar todos os dias da semana, sem excepção, sendo que o arguido GG retinha a retribuição efectivamente paga pelos proprietários das quintas.
159) O DDDD solicitou, por diversas vezes ao arguido GG a devolução do seu Bilhete de Identidade, este sempre se recusou a entregar tal documento, apenas o veio a fazer quando do seu regresso a Portugal.
160) Regresso que o ofendido DDDD manifestou ao arguido GG muitas vezes, ao que este não acedeu, porquanto alegava que precisava daquele para trabalhar, referindo-lhe que se tentasse a fuga, o perseguia e mataria.
161) Sempre que o ofendido DDDD se lamentava que trabalhava em condições desumanas, da dureza do trabalho e a falta de pagamento deste, o arguido GG respondia de forma violenta, com socos na cabeça e no tronco.
162) No mês de Julho de 2005, em dia ignorado, uma irmã do DDDD, contactou, via telefone, o arguido GG, a quem avisou que queria que o seu irmão regressasse a Portugal e que, em caso de não o fazer, iria denunciar a situação às autoridades policiais.
163) O arguido GG não gostou do conteúdo da chamada telefónica, tendo referido ao ofendido DDDD que era a altura do seu regresso a Portugal, razão pela qual lhe entregou a quantia de €200, após o que o transportou até ..., onde o deixou.
164) E, em dia não apurado de Agosto de 2007, o DDDD voltou a ser abordado pelo arguido GG, tentando convencê-lo a regressar a Espanha, para serviço agrícola, prometendo-lhe que receberia a retribuição devida pelo seu trabalho prestado até Julho de 2005, e que iria ter outras condições de vida e trabalho.
165) Tal arguido convenceu o ofendido DDDD que tendo em atenção à verba que tinha em atraso do trabalho prestado anteriormente e que pretendia receber e ao facto de se encontrar desempregado, aceitou tal proposta, tendo acompanhado, nesse mesmo dia, os arguidos com destino a Espanha, tendo recolhido, no trajecto, dois outros trabalhadores na Póvoa de Varzim.
166) Veio o ofendido DDDD a pernoitar num anexo construído nas traseiras da residência dos arguidos, sita em ..., seguindo no dia seguinte para uma residência sita na ..., sendo que ali não se encontrava qualquer outra pessoa.
167) Uma vez ali o arguido GG ordenou que lhe entregasse o seu bilhete de identidade, procedendo à abertura de uma nova conta bancária em nome do ofendido, conta essa que servia para que o patrão espanhol depositasse as retribuições devidas ao ofendido DDDD mantendo os arguidos GG e HH, na sua posse, a respectiva caderneta e sendo os únicos com acesso à conta e quantias depositadas.
168) Desta forma, o patrão espanhol depositava o montante mensal em montante não concretamente apurado, conforme constava do recibo que lhe era entregue, recibo que o arguido GG obrigava a entregar-lhe, retendo o mesmo.
169) Em indeterminada altura, alguns dos trabalhadores, apresentaram queixa às autoridades espanholas porque não recebiam retribuição devida pelo seu trabalho e porque eram sujeitos a agressões e ameaças constantes, sendo que outros optaram pela fuga.
170) Certo dia, veio o DDDD a ser abordado pela polícia espanhola, solicitando-lhe a exibição do bilhete de identidade, o que não fez dizendo que se encontrava na posse do arguido GG, tendo a polícia contactado aquele arguido e obrigando-o entregar toda a documentação, com o fundamento que era pessoal e intransmissível.
171) O DDDD regressou a Portugal em dia não apurado, do mês de Março 2008, transportado pelo arguido GG, que o abandonou em ..., tendo antes obrigado o ofendido a assinar um documento onde constava que se encontrava liquidado das remunerações devidas pelo seu trabalho, tendo, para este efeito, ameaçando - o, “mato-te, faço-te uma cova e meto cimento em cima”
172) No tempo em permaneceu em Espanha, às ordens dos arguidos GG e HH o ofendido DDDD foi vítima de permanentes ameaças e agressões, das quais não apresenta quaisquer lesões ou sequelas.
173) Apesar de resultar dos documentos bancários juntos a fls. 11283, que a arguida HH Seixas é co-titular de uma conta bancária, com o n.º ..., juntamente com o ofendido DDDD, este nunca teve acesso nem movimentou tal conta.
174) O ofendido DDDD durante o período que trabalhou em Espanha nunca recebeu os vencimentos do seu trabalho, tendo os mesmos sido apropriados pelos arguidos GG e HH
175) O ofendido FFFF, durante 8 anos trabalhou para o arguido GG, até ao final dos anos 80, começando aos 8 anos de idade e, desde que conhece o arguido GG sempre este levava trabalhadores de Portugal para a agricultura, para a região de ..., em Espanha.
176) Nessa data a função da arguida ZZZ era confeccionar a alimentação que seria fornecida aos trabalhadores.
177) O ofendido FFFF, por ordens daquele arguido GG, procedia à anotação das horas de trabalho prestadas por todos os trabalhadores, bem como anotava os respectivos consumos, nomeadamente em tabaco, cerveja ou dinheiro adiantado, inflacionando por vezes esses montantes por ordem do GG.
178)  O ofendido GG , face aos registos existentes em Espanha, esteve registado nos registos da Segurança Social espanhola, tendo como data de inscrição o dia 21 de Maio de 2003 e como data de baixa o dia 31 de Julho de 2003, com resulta dos documentos juntos a fls. 1379 a 1390, 1613 a 1642, 4313 a 4365, 8044 a 8576 e 8596 a 8783 dos autos.
179) E pelos registos referidos e no período de tempo aludido, o ofendido GG prestou serviço na firma denominada “...”, com data de “alta” a 21 de Maio de 2003 e de “baixa” a 27 de Maio de 2003 e da firma denominada “... S.L.”, com data de “alta” a 23 de Maio de 2003 e de “baixa” a 31 de Julho de 2003.
180) O ofendido GGGG face aos registos em Espanha, esteve registado nos serviços da Segurança Social espanhola nos anos de 2004 e 2005, como resulta dos documentos de fls. 1379 a 1390, 1613 a 1642, 4313 a 4365, 8044 a 8576 e 8596 a 8783, que aqui se dão por reproduzidos.
181)   Os arguidos II, João JJ, LL, tinham uma relação de parentesco.
182) O ofendido HHHH, em data não concretamente do ano 2007, esteve a trabalhar em Espanha por conta de pessoas cuja identidade não foi possível apurar.
183) O ofendido IIII em data não concretamente apurada, encontrava-se num café, situado na ... quando foi abordado por três indivíduos desconhecidos, ao que julga dois deles serem de ..., localidade ali perto.
184) O outro desconhecido propôs-lhe a ida imediata para trabalhar na agricultura em Espanha, pelo período de três meses, ao mesmo tempo que lhe dizia que iria “ganhar bem e certo”, pois “quanto mais andasse mais ganhava”, incluído o transporte, alojamento e alimentação, sendo que a retribuição era paga quando terminasse o trabalho, em cada uma das quintas.
185) O ofendido IIII que, aceitou a proposta e acompanhou, naquele momento, o referido indivíduo, o arguido AAA, com destino a ..., onde chegaram pelas 3 horas, do dia seguinte.
186) O ofendido IIII não informou qualquer familiar da decisão que tomara, porque já era muito tarde, tendo somente ido á sua residência, para recolher alguma roupa e os documentos de identificação, que colocou num saco de viagem.
187) O ofendido IIII e o arguido AAA fizeram-se transportar num veículo automóvel, marca Volkswagen, modelo Transporter, de cor branca, de nove lugares, com matrícula portuguesa, que o arguido conduzia.
188) Em Sambade, o ofendido IIII veio a conhecer os arguidos II e JJJJ, pai e irmã, do arguido AAA, uma família de etnia cigana.
189) O ofendido EE veio a dormir sozinho numa residência ainda em construção, sem janelas e portas, anexa à residência dos arguidos, que estavam situadas num ponto alto daquela localidade, tendo no pátio um grande castanheiro, não tendo, conseguido dormir devido ao frio e ao cheiro a podre que se sentia.
190) Tal anexo não possuía WC, razão pela qual o arguido AAA, o tinha informado que as necessidades fisiológicas eram realizadas para uma lata, que se encontrava junto da cama.
191) Pelas 10 horas, o arguido II, acordou o ofendido IIII, tomou café e pela acendeu o forno a lenha, para cozer pão que seria levado para Espanha e ajudou a arguida JJJJ a retirar mercearia do veículo automóvel da marca Volkswagen, arrumou a lenha e varreu o pátio.
192) Após o almoço o ofendido IIII teve de sulfatar as couves e flores existentes nos terrenos juntos à residência, sob orientação dos arguidos II e JJJJ, uma vez que o arguido AAA estava a descansar, sendo que tal trabalho durou até cerca das 17 Horas.
193) Se o ofendido IIII, por breves instantes, parava para descansar do esforço despendido, pois transpirava muito, aqueles dois arguidos diziam para não o fazer, pois tinha de acabar o serviço.
194)  Quando parou de trabalhar, o ofendido IIII disse à arguida JJJJ, que queria regressar á sua terra, pois tinha acordado em ir para Espanha trabalhar, com o arguido AAA e não para ali.
195) O ofendido IIII aquele local, dirigindo-se para a estrada para empreender a viagem de regresso, sendo que neste momento, a arguida JJJJ começou a gritar, para o arguido AAA
196) Já na estrada, e quando caminhava, em sentido descendente, o ofendido IIII foi alcançado pelo arguido AAA que o agarrou.
197) Passados poucos minutos, quando o ofendido IIII já se encontrava junto à capela, foi alcançado pelos arguidos II e JJ, que se faziam transportar no veículo automóvel da marca Volkswagen, modelo Transporter, conduzido pelo segundo arguido, que lhe disseram para entrar que o iriam levar á paragem do autocarro, pois não possui dinheiro para o regresso.
198) O ofendido IIII acedeu, tendo entrado no veículo automóvel, que reiniciou a sua marcha não em direcção á paragem de autocarros mas de retorno à residência dos arguidos.
199) Ali chegados, o arguido AAA e o II saíram do veículo automóvel, abriram a porta lateral traseira, agarraram o ofendido IIII e puxaram-no para o exterior, empurrando-o violentamente, na direcção do castanheiro, ali existente, ao qual o encostou.
200) Nesta posição, o arguido AAA e II agrediram, a soco, o IIII e retiraram-lhe toda a sua documentação, ordenando que lhe entregasse o casaco que vestia.
201) O ofendido IIII, ao desabotoar o casaco, para entregar ao arguido, e temendo pela sua vida, pois suspeitou que iria ser conduzido para Espanha, contra a sua vontade, decidiu arriscar e fugir, de imediato, apanhando o arguido de surpresa, começando a correr, em sentido descendente, em direcção á localidade e a gritar “ajudem-me, ajudem-me”.
202) O ofendido IIII foi auxiliado por populares que se encontravam junto à capela, apercebendo-se que todos os arguidos referidos encontravam-se junto ao café, no interior do veículo automóvel atrás mencionado.
203) Enquanto permaneceu na residência dos arguidos, o ofendido IIII foi ameaçado, agredido e privado da sua liberdade, pelos arguidos II, AAA e JJJJ, que pretendiam evitar, a tudo o custo, o regresso do mesmo á sua terra.
204)      Em data não concretamente apurada no ano de 2002, o ofendido AAA, quando foi abordado por um indivíduo de etnia cigana, cuja identidade não foi possível apurar e que se fazia transportar num veículo automóvel da marca Ford, modelo Transit, de cor branca e de matrícula espanhola, não concretamente apurada.
205) Aquele indivíduo fez-lhe a proposta para trabalhar em Espanha, na agricultura, com ida imediata, por um período de seis meses, e, como contrapartida, receberia a remuneração diária de €15, que seria paga no final da campanha, com todas as despesas incluídas, nomeadamente alojamento e alimentação.
206) O ofendido AA acabou por aceitar tal proposta, tendo acompanhado, o tal individuo.
207) Em Espanha, o ofendido acabou por trabalhar para um indivíduo, cuja identidade não foi possível apurar de nacionalidade Espanhola, tendo regressado a Portugal findo o período de oito meses.
208)  O ofendido LLLL e o seu amigo MMMM estiveram a trabalhar em Espanha na actividade agrícola.
209) O ofendido NNNN, não exercia qualquer actividade profissional permanente, dedicando-se a fazer uns “biscates” nas áreas da construção civil e da jardinagem, sobrevivendo de ajudas de pessoas amigas e familiares.
210) Em data não concretamente apurada, o NNNN encontrava-se no ... juntamente com um indivíduo de nome ..., quando foram abordados, por um indivíduo de etnia cigana, que disse chamar-se “....”, e que se fazia transportar num veículo ligeiro de passageiros de cor branca, de matrícula espanhola, que os informou de que procurava recrutar trabalhadores para a actividade agrícola, a poda, em Espanha.
211) O NNNN aceitou e acompanhou, de imediato, o referido ..., o ora arguido MM, não tendo informado qualquer familiar, por sua própria vontade.
212) Assim, iniciaram a viagem para Espanha, mais concretamente para ..., onde chegaram já durante a noite.
213) Ali, vieram a ficar instalados numa residência pertencente ao arguido MM, sita nas proximidades da .... onde já se encontravam três outros trabalhadores portugueses.
214) A referida residência possuía as condições mínimas de habitabilidade, pois tinha WC, com água quente, estando os quartos equipados com beliches.
215)  Logo após a chegada a Espanha, o arguido MM solicitou ao ofendido NNNN a entrega do seu bilhete de identidade, alegando que tinha de proceder á sua regularização laboral, junto da “...”, onde iria trabalhar na agricultura, vindo a devolvê-lo decorridos que foram alguns dias.
216) O ofendido NNNN, veio a assinar um papel, que julga estar escrito em espanhol, sem que lhe tenha permitido a leitura do mesmo pelo arguido, e que deveria dizer respeito ao contrato de trabalho celebrado com a “finca”.
217) Para o seu trabalho na Finca, o ofendido NNNN tinha de abandonar a residência cerca das 07,30 horas, pois desta ao local de trabalho demorava cerca de trinta minutos, percurso efectuado no veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Ford, modelo Transit, de matrícula não concretamente apurada, que era conduzido pelo arguido MM.
218) Iniciava o trabalho às 8 horas e cerca das 13 horas paravam para descansar e poder almoçar, que era servido na residência do arguido, retomando a sua actividade pelas 15 horas e terminando pelas 18 horas, altura em que voltavam para a residência.
219) Uma vez ali, o ofendido NNNN tomava banho e jantava, refeição que era confeccionada por ...
220) Desde o dia em que chegaram a Espanha, foram informados pelo arguido ..., da proibição de se ausentarem da residência sozinhos.
221) E, assim, todas as noites, o arguido MM trancava a porta de entrada da residência.
222) Diariamente, era entregue a cada trabalhador, pelo arguido MM ,um maço de tabaco.
223) Durante o período em que ali prestou serviço, ao ofendido NNNN nunca foi permitido sair sozinho da residência, pois era, permanentemente, vigiado pelo arguido MM.
224) No momento de proceder ao pagamento da retribuição devida pelo trabalho, o arguido MM conseguia sempre protelar alegando que só o iria fazer quando o trabalho estivesse terminado.
225) O ofendido NNNN, uns dias antes da Pascoa, disse ao arguido MM que queria regressar a Portugal e, desta forma, solicitando o acerto das contas pelo trabalho prestado, ao que o arguido acedeu.
226) Assim, veio tal arguido a transportar, o ofendido NNNN até à estação de autocarros de ..., onde aí lhe fez a entrega de €200, como retribuição pelo trabalho que prestou, subtraindo de tal quantia, €37,80, o valor do bilhete de regresso para o percurso ....
227)  O ofendido NNNN não concordou com tais contas mas também não reclamou ao arguido,
228) Como se alcança de fls. 8485 e ss., o ofendido OOOO apresenta quatro períodos de registo na segurança social espanhola, sendo o primeiro deles como data de inscrição de 26 de Agosto de 2004 e de baixa de 27 de Agosto de 2004, o segundo como data de inscrição de 23 de Setembro de 2004 e de baixa 25 de Outubro de 2004 e o terceiro como data de inscrição e de baixa de 28 de Outubro de 2004 e o último como data de inscrição de 17 de Novembro de 2004 e de baixa de 19 de Novembro de 2004.
229) Naqueles períodos, o ofendido OOOO trabalhou por conta de “...” e “...”, conforme se colhe de fls. 8488.
230) O ofendido PPPP foi no ano de 2007 foi contactado por um individuo cuja identidade não foi possível apurar e que é conhecido por ..., de etnia cigana aliciando o ofendido a ir trabalhar para Espanha, o que veio a acontecer.
231) O ofendido QQQQ em dia ignorado de Setembro de 2004, quando se encontrava na sua residência, foi contactado por um indivíduo seu conhecido, de nome de RRRR, o ora arguido RRRR, que lhe propôs ir trabalhar para a vindima, em Espanha,
232) Tal trabalho estender-se-ia pelo período de duração da campanha, e, como retribuição, iria auferir uma remuneração €20 diários, que somente seria liquidada no final da campanha, e com direito a transporte, alojamento e alimentação,
233) O ofendido QQQQ, uma vez que estava desempregado, veio a aceitar tal proposta, e, foi informado que teria de se munir unicamente do seu bilhete de identidade.
234) Viajou para Espanha, acompanhado de pessoas cujo nome não foi possível apurar, utilizando um autocarro de transportes públicos, nunca questionando sobre a assinatura de qualquer contrato.
235)   Dos registos oficiais existentes em Espanha, relativos à firma denominada “..., conforme documentos juntos a fls. 11124 e ss., verifica-se que se trata de uma firma constituída no ano de 2003, tendo por objecto social a prestação de serviços de execução de todo o tipo de trabalhos agrícolas e conexos e domicílio na ..., em Espanha.
236) Tem como sócio e administrador único a arguida SSSS e como administrador solidário, TTTT, indivíduo de nacionalidade espanhola, tratando-se, conforme resulta de fls. 4119 a 4122 dos autos, do proprietário da “...”, com sede na ...
237) Em data não concretamente apurada do ano 2005, os ofendidos UUUU e XX, tomaram conhecimento de um indivíduo conhecido pela alcunha de “....Ç”, residente na Rua A...., angariava pessoas para trabalhar na apanha da fruta e vindimas em Espanha, bem como para a construção civil em França.
238) Após um contacto, este acabou por propor ao ofendido VVVV trabalho mediante o pagamento da remuneração diária em montante não concretamente apurado, na apanha da fruta e na vindima, com as despesas incluídas, nomeadamente transporte, alojamento e alimentação e somente quando se encontrassem em Espanha, poderiam assinar o respectivo contrato de trabalho.
239) Uma vez que se encontrava desempregado, o XX acabou por aceitar, tendo ficado combinado que iria trabalhar para Espanha.
240) No dia acordado, fazendo-se transportar num veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca, modelo e matrícula não concretamente apurada, de 9 lugares, compareceu no local acordado o arguido XXXX, que conduzia o referido veículo, a fim de recolher o UUUU e o VVVV, sendo que, no interior deste veículo automóvel, já se encontravam mais quatro indivíduos, para além do condutor.
241) Iniciaram, de imediato, a viagem para Espanha, mais concretamente para a localidade de ..., para uma propriedade agrícola, cuja localização desconheciam, gerida pelo arguido NN, de etnia cigana.
242) No dia da chegada, o arguido NN ordenou, ao ofendido VVVV que entregasse o seu bilhete de identidade, ordem esta que foi cumprida, talvez por receio face ao tom de voz utilizado pelo arguido, sendo que o arguido NN estive sempre na posse do BI, até ao dia do regresso a Portugal, sem que lhes tenha sido dada qualquer explicação para tal.
243)  Nesta localidade, o ofendido XX permaneceu cerca de doze dias, a trabalhar, quando reclamava por tal tipo de comportamento, logo o arguido NN e outros indivíduos, de etnia cigana, que ali se encontravam, os agrediam e obrigavam a trabalhar.
244) Durante estes dias, o ofendido podia ir à aldeia, onde gastaram cerca de €10, dinheiro que lhes foi entregue pelo arguido NN.
245) O ofendido YYYY, não receberam qualquer quantia, a título de remuneração, pelo trabalho prestado durante os dias atrás mencionados.
246) Decorrido tal lapso de tempo, o YYYY, foi transportado, num veículo automóvel para a localidade de ..., onde acabaram por ficar alojados numa residência, situada na ...”.
247) O AAA é o arguido AAA .
248) Ali, o ofendido YYYY era obrigado a trabalhar durante nove horas diárias, com um intervalo para almoçar.
249) O YYYY, dormia, na residência referida em beliches, ficando alojados no r/c 16 trabalhadores e doze no 1.º andar, sendo que a lotação máxima era de oito pessoas, estando a mesma equipada com duas casas de banho, uma delas completa.
250) Por sua vez, o ofendido XX, quando se encontrava a trabalhar em Espanha, acabou por ser agredido, por diversas vezes, pelo arguido NN, sem qualquer justificação.
251) O arguido NN entregou ao XX a quantia de €100, em notas do BCE, por um mês de trabalho, e não a quantia devida, após a consumação da agressão supra referida.
252) O ofendido XX ainda pensou em contactar a polícia e denunciar aquela agressão, através do seu telefone, porém, não o fez, porque o arguido após, disse ao ofendido XX que arrumasse todos os seus pertences, pois iria regressar a Portugal.
253) Na residência encontravam-se vários trabalhadores, de nacionalidade portuguesa, que, apesar de desejarem regressar a Portugal, eram impedidos pelo arguido NN, que respondia, utilizando sempre a mesma expressão “só se forem a pé”.
254) O ofendido XX acabou por assinar um contrato de trabalho que estava escrito em espanhol, desconhecendo, por isso, o teor do que estava a assinar.
255) Os registos oficiais, em Espanha, verifica-se que o ZZZZ tendo trabalhado por conta da firma “....”, como se alcança de fls. 8684, e da existência de registos da aludida firma, como resulta dos documentos de fls.1379 a 1390, 1613 a 1642, 4313 a 4365 e 8044 a 8576 dos autos.
256) O ofendido AAAAA, em data ignorada, mas seguramente nos anos 90, do século passado, passou a trabalhar em Espanha sob a direcção do arguido BBBBB
257) Os trabalhadores são alvos criteriosamente escolhidos, tornando-se possívelidentificar e isolar, como critério de aptidão, uma qualquer, mas notória e manifesta, circunstância reveladora de grande fragilidade ou vulnerabilidade.
258) As vítimas essencialmente fragilizadas em resultado, primeiramente, de causas próprias, aquelas que são, manifestamente, portadoras de uma capacidade de autodeterminação diminuída.
259) E causas alheias ás vítimas, aquelas que se consubstanciam, designadamente, na circunstância de se depararem com um ambiente que não o seu, distante das suas origens, uma língua que não dominam, privados de qualquer contacto, isolados social e familiarmente.
260) E coarctados na sua liberdade de movimentos porque não se podem mover em espaços por si escolhidos, sempre vigiados pelos arguidos, que lhes geram um regime de intimidação, lhes subtraem os seus documentos pessoais e se apropriam de toda e qualquer remuneração, salário ou importância em dinheiro que venham a receber.
261) Os trabalhadores/vítimas são quase sempre homens, dadas as características do trabalho a realizar, solteiros, por terem maior disponibilidade em deixar o país de origem e pouca necessidade de contacto com a família.
262) Com baixos índices de escolaridade e de pouca qualificação profissional, provenientes de bairros/zonas de fraca condição social e económica, de famílias desestruturadas, detentores de uma capacidade diminuída, designadamente, com deficiência de foro psíquico ou físico, de viciados no álcool e nas drogas.
263) A angariação dos trabalhadores verifica-se quando estão para se iniciar as diferentes actividades agrícolas, nomeadamente vindima, poda, desfolha, apanha da fruta e de outras tarefas afins.
264) O transporte era efectuado em automóveis, com matrículas portuguesas ou espanholas.
265) O alojamento é deficiente, em imóveis degradados, mal equipados, com beliches, alguns deles sem qualquer equipamento sanitário ou de banho, situados perto das locais de trabalho agrícola espanholas.
266) A alimentação é manifestamente insuficiente e inadequada, face à exigências do esforço físico a que são sujeitos.
267) Os proprietários espanhóis das “...” suportam a remuneração média de €60,00, como contrapartida pela prestação laboral diária por cada trabalhador, sendo que, inicialmente, a entidade empregadora entregava as remunerações devidas directamente ao fornecedor da mão-de-obra, limitando-se este a reter a totalidade das retribuições.
268) Em momento posterior os empresários passaram a pagar em dinheiro a cada trabalhador a respectiva remuneração e, perante tal cenário os arguidos obrigavam aqueles a entregar-lhes as quantias recebidas, ordens que acatavam, pois temiam pela sua integridade física e pela vida.
269) Actualmente, os empregadores exigem a cada trabalhador a abertura de uma conta bancária para ali ser processado o valor das remunerações, limitando-se então o fornecedor a agir de uma de duas formas, ou assumindo a qualidade de co-titular e pode, assim, movimentar tal conta, ou exigindo ao trabalhador, após aquele depósito, o levantamento das verbas ali depositadas e que lhes sejam entregues, de acordo com as ordens dadas em tal sentido.
270) Finda a campanha agrícola, alguns trabalhadores eram obrigados a ficar por ali a trabalhar em outras actividades, controladas pelos arguidos, outros regressaram, situação esta que ocorria com maior frequência, e outros só o fizeram através de fuga (por via automóvel ou ferroviária, sempre a expensas próprias), em regra, após várias tentativas sem sucesso, que implicaram agressões físicas, por parte dos arguidos.
271) O trabalhador/vítima uma vez em Espanha, é mantido em trabalho contínuo, vê-se obrigado a suportar aquela actividade, desapossado da documentação pessoal, sob constante e apertada vigilância, consubstanciada em maus tratos, ameaças e agressões, bem como na criação de um regime de intimidação, mantendo a esperança de, pelo menos, vir a ser pago pelo trabalho prestado.
272) O trabalhador / vítima é obrigado a trabalhar em condições desumanas, de sol a sol, todos os dias, sem descanso, não recebendo qualquer contrapartida, monetária ou outra, pelo trabalho.
273) Apesar de manifestarem o desejo de regresso a território nacional, os trabalhadores são coagidos a permanecer em Espanha perante as constantes ameaças e agressões de que são vítimas.
274) O alojamento e a alimentação são efectuadas em casas dos arguidos, ou por eles arrendadas, que não possuem o mínimo de condições de higiene e, que, regra geral, são espaços exíguos onde também habitam, igualmente, entre oito a dez trabalhadores, o patrão e seus familiares.
275) As refeições são preparadas pelas mulheres dos arguidos, sendo estes que efectuam o transporte para o campo, e a estadia, alimentação, transporte e trabalho é controlado pelos patrões e companheiras.
276) Assim, os arguidos pagam aquilo que muito bem entendem aos trabalhadores, e grande parte deles, nada recebem, sendo mais penalizados os que se encontram em situação irregular, alguns deles conseguindo apenas que lhe entreguem um maço de tabaco e o pagamento de bebidas.
277) Os contactos entre os empregadores e os arguidos são estabelecidos por estes, que se deslocam às fincas ou bodegas para oferecerem mão-de-obra.
278) O trabalho é efectuado de acordo com a necessidade dos empregadores e a sua disponibilidade para entrarem no plano dos arguidos, de modo a que os pagamentos passem sempre pelos últimos, sendo privilegiados os proprietários que fazem os pagamentos por intermédio dos arguidos.
279) Nos casos de trabalho legalizado, são os arguidos que tratam de conseguir os documentos necessários, Bilhete de Identidade, NIF, Segurança Social, autorização de domicílio, que posteriormente são entregues aos empregadores, que tratam da inscrição.
280)  No dia 25 de Abril de 2005 foi efectuada busca à residência sita na ..., pertencente aos arguidos CCCCC e DDDDD foram encontrados e apreendidos, conforme consta do auto de busca e apreensão de fls. 3073 e ss., os seguintes documentos:- quatro cadernos com indicações manuscritas de pagamentos referentes a trabalho prestado em Espanha, conforme fls. 3079 a 3125 e 3188 a 3221; - Diversos papeis e impressos referentes a anotações de trabalho prestado em Espanha, conforme consta de fls. 3126, 3127, 3230 a 3246 dos autos; - Documentos relativos aos veículos automóveis ligeiro de passageiros da marca Ford, modelo Transit, de matrícula ..., da marca Ford, modelo Transit, de matrícula ... da marca Seat, modelo Ibiza, de matrícula ..., da marca Toyota, modelo Hiace, de matrícula ..., da marca Renault, de matrícula ..., da marca Ford, de matrícula ..., da marca Ford, com a matrícula ..., da marca Volkswagen, modelo Passat, de matrícula ... da marca Toyota, modelo Hiace, de matrícula ..., da marca Volkswagen, com a matrícula ... e veículo automóvel com a matrícula ..., conforme consta de fls. 3247 a 3286 dos autos;- Dois envelopes com o timbre “...”, com diversos impressos referentes a vários trabalhadores, de nomes EEEEE, FFFFF, GG , GGGGG, HHHHH IIIII, JJJJJ e LLLLL, conforme fls. 3128 a 3159;- Uma caderneta bancária da Caixa Geral de Depósitos, emitida em nome de MMMMM, cliente n.º ..., titular da conta n.º ..., balcão de Moncorvo e vários talões de depósito na mesma conta, conforme consta de fls. 3161 a 3166 dos autos;- Uma caderneta bancária da Caixa Geral de Depósitos, emitida em nome de NNNNN, cliente n.º ..., titular da conta n.º ..., balcão de Moncorvo e um talão de depósito na mesma conta, conforme consta de fls. 3167 a 3171 dos autos;- Uma caderneta bancária da Caixa Geral de Depósitos, emitida em nome dos arguidos DDDDD e OOOOO, clientes n.º ... e ..., titulares da conta n.º ..., balcão do ..., conforme consta de fls. 3225 a 3229 dos autos;- Cópia do Bilhete de Identidade n.º ..., emitido em 25 de Junho de 2003, pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, solicitação de Tarjeta em Regime Comunitário e certificado de Empadronamiento tudo em nome de PPPPP, conforme consta de fls. 3172 a 3176 dos autos;- Cópia do Bilhete de Identidade emitido em , pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, solicitação de Tarjeta em Regime Comunitário e certificado de Empadronamiento tudo em nome de GG, conforme consta de fls. 3177 a 3182 dos autos;- Cópia do Bilhete de Identidade n.º ..., emitido em 4 de Março de 2004, pelo Arquivo de Identificação de ... e cartão de contribuinte com o NIF ..., emitidos em nome de QQQQQ, conforme consta de fls. 3222 e 3223;- A quantia de €15.000, em notas de € 50 e € 20 do Banco Central Europeu;- cento e sete cartuchos de calibre 12 mm, de várias marcas e uma espingarda de alma lisa, de calibre 12 mm, da marca Benelli, modelo M1 Super 90, com o número de série M082237, de origem italiana, com sistema de alimentação por carregador sob o cano e disparo semi-automático. A arma apresenta-se com coronha e guarnição de material plástico de cor preta e em bom estado de conservação e em bom estado de funcionamento, conforme consta do auto de exame directo junto a fls. 4405 e segs.
281) No dia 25 de Abril de 2005 foi efectuada busca à residência sita na Estrada Nacional 220, ..., pertencente ao arguido AAA foram encontradas e apreendidas, conforme consta do auto de busca e apreensão junto a fls. 3312 e ss.:- 11 munições de calibre 6,75mm e uma faca de mato da marca da marca Hunter Knives, com cabo em material plástico e liga metálica, cuja lâmina mede 20 cm de comprimento, devidamente examinada no auto de exame directo junto a fls. 7903 e segs.;- Diversos documentos, nomeadamente um contrato de arrendamento, datado de 16 de Setembro de 2004, de um pavilhão industrial com o n.º ..., tendo como arrendatária a arguida RRRRR, em representação da firma ..., S.L., com início em 1 de Outubro de 2004, mediante o pagamento de uma renda mensal no montante de €513,87, conforme consta de fls. 5714 a 5718 dos autos;- Um contrato de arrendamento, celebrado em 7 de Outubro de 2004, com o n.º ..., de um pavilhão agrícola, sito na ..., em que a arguida RRRRR é arrendatária, em representação da firma ...., mediante o pagamento de uma renda mensal de €100, conforme consta de fls. 5722 dos autos;- Um contrato de arrendamento, celebrado em 7 de Outubro de 2004, com o n.º ..., de um pavilhão agrícola, sito na ..., em que a arguida RRRRR é arrendatária, em representação da firma ...., mediante o pagamento de uma renda mensal de €100, como se alcança de fls. 5723;- Vários contratos de realização de trabalho de vindima, celebrados em 5, 15, 7, 13, 6, 15, 15, 5, 15, 5, 15, 13 de Outubro, com os números 1669687, 1669713, 1669696, 1669700, 1669709, 1669723, 1669716, 0720299, respectivamente, entre proprietários, de nacionalidade espanhola, de explorações agrícolas que se dedicam ao cultivo da vinha e a empresa ..., representada pela arguida SSSS, mediante o pagamento, por parte dos proprietários, da quantia de €0,08 e €0,069, por cada quilo de uva cortado, conforme fls. 5719, 5720, 5721, 5724, 5725, 5726, 5728, 5729, 5730, 5731, 5732, 5734 e 5735 dos autos, respectivamente;- Fotocópia da escritura notarial da constituição da Sociedade denominada de ..., Sociedad Limitada, com sede em ..., com o capital social de 600.000 pesetas (€3.606,07), tendo como sócios a arguida MMMMM e SSSSS sendo a arguida MMMMM a administradora única da mesma, conforme consta de fls. 5779 e segs.;- Fotocópia do pacto social da referida sociedade, na qual se constata que o objecto social é a prestação de serviços de agricultura e de gado, conforme fls. 5786 e segs.;- Fotocópias de vários recibos referentes aos salários devidos a trabalhadores que prestavam serviço para a sociedade ... S.L., conforme fls. 5801 a 5872; - E no logradouro desta residência, foram encontrados, devidamente estacionados e fechados:um veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Golf, modelo Variant, de cor cinza, com a matrícula 8016 BPR;. Um veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Volvo, modelo S80, de cor verde, com a matrícula L 1652 AJ, um veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Ford, modelo Transit, de cor cinza, com a matrícula 8021 BTD,;. Um veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Golf, modelo GL, de cor azul, com a matrícula ..., um veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Mitsubishi, modelo Canter, de cor branca, com a matrícula ....Um veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Audi, modelo A6, de cor preta, com a matrícula ...;
282) No dia 25 de Abril de 2005, foi igualmente, efectuada busca no armazém sito na EN 220, no ..., pertencente ao arguido AAA, como resulta do auto de busca junto a fls. 3318 e segs., que aqui se dá por reproduzido, foram encontrados, devidamente estacionados, os veículos automóveis abaixo identificados:um veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Volkswagen, modelo Carocha, de matrícula ..., cuja propriedade não se logrou apurar; Um veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Toyota, modelo Hiace, com a matrícula ..., registado em nome de AAA ; um veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Mitsubishi, modelo L300, de cor branca, com a matrícula ..., propriedade da arguida RRRRR;.Um veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Renault, modelo Trafic, de cor branca, com a matrícula francesa 1354 VT 69, pertencente a RR, de acordo com o Certificat d’Immatriculation;. Um veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Mitsubishi, modelo Canter, com a matrícula ..., pertencente ao arguido GG, de acordo com o título de registo de propriedade; um veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Mercedes-Benz, modelo 409D, de cor branca, com a matrícula ..., pertencente á arguida MMMMM de acordo com o título de registo de propriedade; um veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Toyota, modelo Hiace, de cor branca, com a matrícula ..., registado em nome de TTTTT; um veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Ford, modelo Transit, com a matrícula registado em nome de GG ;
283) A 25 de Abril de 2005 foi efectuada busca à residência sita na EN 220, no ..., pertencente ao arguido AAA , onde habitavam SS e XXXX, conforme consta do auto de busca e apreensão junto a fls. 3323 dos autos, foi encontrado e apreendido:- No quarto onde dormia SS: - um telefone, da rede móvel, da marca Nokia, modelo 3100, com o IMEI ..., ao qual se encontra associado o cartão SIM com o n.º ..., da operadora Optimus, S.A., propriedade do arguido SS; Em estado de usado e em razoável estado de conservação, com uma bateria da marca Nokia, modelo BR-SC 3,7 V, contendo inserido um cartão SIM, com a inscrição “Optimus” e os dígitos 0101 0859 3611, conforme consta do auto de exame directo junto a fls. 7905 e seguintes dos autos;- Um caderno da marca Guerrero Notebook, devidamente fotocopiado a fls. 6428 a 6437 dos autos, no qual se encontram manuscritos diversos apontamentos referentes a número de trabalhadores e horas de trabalho prestado;- Uma faca de mato da marca “VIRGÍNIA”, com cabo em madeira de cor castanha, com lâmina de 14 cm de comprimento, bem como a respectiva bolsa em pele de cor castanha, cujo exame directo se encontra a fls. 7903 e segs.;- No quarto onde dormia XXXX: - um telefone da rede móvel, da marca Siemens, modelo SL 55, com o IMEI ..., ao qual se encontra associado o cartão SIM com o número ..., da operadora TMN, S.A., em estado de usado e em razoável estado de conservação, com uma bateria da marca Siemens, contendo inserido um cartão SIM, com a inscrição TMN e os dígitos ..., como consta do exame directo de fls. 7903 e segs.; - Uma navalha da marca “ GAILY”, com cabo em metal de cor amarela e com lâmina de 10 cm de cumprimento, constante do auto de exame directo junto a fls. 7903 e segs.;
284) Na mesma data, no veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Mercedes-Benz, modelo 220 Classe E, com a matrícula ... pertencente à arguida SSSS, foi encontrada uma pistola da marca STAR, modelo Starlet, com o número de série 694934, de calibre 6, 35 mm Browning, também denominado 25ACP, com o cano estriado, com o comprimento de 5,8 cm, provida de sistema de disparo por acção simples e dotada de um carregador com 6 munições, possuindo acabamento niquelado, estando em bom estado de conservação e em bom estado de funcionamento, conforme consta do auto de busca e apreensão em veículo automóvel de fls. 3324 e examinada a fls. 7903 e segs.;  
285) - Foi ainda apreendido ao arguido AAA , de acordo com o auto de apreensão, de fls. 3329 e segs., um telefone da rede móvel, da marca Nokia, modelo 6260, com o IMEI ..., ao qual se encontra associado o cartão SIM com o número ..., da operadora da rede móvel Optimus, S.A., em estado de usado e em razoável estado de conservação, com uma bateria da marca Nokia, modelo BL 4C, 3,7 V, com o número ..., contendo inserido um cartão SIM, com a inscrição Optimus e os dígitos ... e um cartão preto com os dizeres Multimédia Card 32 MB ...., conforme consta do auto de exame directo de fls. 3963;
286)  De acordo com o auto de leitura de telemóvel junto a fls. 3351 a 3353, referente ao telefone da rede móvel da Optimus, S.A., com o número 93 – 4524067, pertencente ao arguido SS, verifica-se que na sua lista telefónica encontram-se gravados, na respectiva agenda, os números do telefone da rede móvel e da rede fixa utilizados pelos arguidos UUUUU, AAA , RRRRR e de CC, a que correspondem os números ..., ..., ..., ... e ..., respectivamente.
287) De acordo com o auto de leitura da memória e do cartão SIM de telefone da rede móvel junto a fls. 3951 a 3962 dos autos, referente ao telefone da rede móvel Optimus com o número ..., pertencente ao arguido AAA, verifica-se que na lista telefónica encontram-se gravados, na respectiva agenda, nos Contactos, vários números de telefone da rede fixa e móvel utilizados pelos arguidos UUUUU, VVVVV, XXXXX, NN e GG, a que correspondem os números ... – ..., ...,...,..., ..., ... – ..., 96 – ...e ..., respectivamente.
288)  Em 25 de Abril de 2005 foi efectuada busca à residência sita na ..., pertencente ao arguido UUUUU conforme auto de busca e apreensão junto a fls. 3385, foi apreendido: - Um talão de Multibanco da conta n.º ..., da Caixa da Caixa Geral de Depósitos, agência de ..., associada ao cartão ..., comprovativo de um levantamento no montante de €150, do dia 22 de Abril de 2005, apresentando esta conta um saldo disponível no montante de €3.416,40, uma caderneta bancária emitida sobre esta mesma conta bancária, que, no dia 9 de Março de 2005, apresentava um saldo disponível no montante de €4.997,04;- Dois talões de depósito, em numerário, na conta bancária referida, nos montantes de €365,70 e €362,81, datados de 24 de Março e 1 de Março de 2004, respectivamente, vários papeis e blocos de notas, onde constavam vários apontamentos, referentes a trabalho.- Uma pistola da marca Browning, modelo Baby, de calibre 6,35 mm Browning, com o número de série 491179, tem cano estriado com o comprimento de cerca de 5,3 cm, provida de sistema de disparo por acção simples e dotada de dois carregadores para seis munições, apresenta um estado razoável de conservação, apesar de apresentar vestígios de oxidação, e está em bom estado de funcionamento, de acordo com o auto de exame directo junto a fls. 4405 e segs.;- Um carregador contendo cinco munições de calibre 6,35 mm, um livrete de manifesto de armas, com o n.º ..., relativo a esta arma, uma licença de uso e porte de arma com o n.º 17,uma autorização com o n.º ..., emitida pelo MAI, Comando Distrital da PSP de ... relativa á arma referida em nome de UUUUU;- Na via pública e junto á referida residência encontrava-se devidamente estacionado e fechado, o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..., propriedade do arguido;- Numa garagem existente na Rua ..., encontrava-se devidamente estacionado e fechado o veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Mercedes-Benz, de matrícula ... propriedade do arguido;
289)  No dia 25 de Abril de 2005 foi efectuada busca à residência sita no ..., pertencente ao arguido YYYYY, onde residiam também ZZZZZ, AAAAAA, AAA , BBBBBB e CCCCCC conforme consta do auto de busca e apreensão junto a fls. 3422 e segs., foram apreendidos:- diversos papeis, extractos bancários e movimentos bancários através de ATM, bem como diversas anotações, extractos e lista referentes a horas de trabalho e contratos de trabalhadores;- Na residência acima referida encontravam-se, devidamente estacionados e fechados, o veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Toyota, modelo Hiace, de matrícula ... e o veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Mitsubishi, de matrícula ..., pertencentes ao arguido;- Ainda o veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca BMW, modelo 530 D, de matrícula ..., pertencente a AAAAAA, em cujos interiores foram encontrados diversos apontamentos relativos a contratos de trabalho, horas de trabalho prestadas e listas de contactos telefónicos;- na casa uma espingarda caçadeira referida trata-se de uma espingarda de alma lisa, de calibre 12, da marca Marocini, modelo Mistral, com o número de série 751 C3, de origem italiana, de dois canos sobrepostos, com coronha e fuste em madeira, com platinas gravadas apresentando motivos de caça, em bom estado de conservação e de funcionamento;- uma pistola, de calibre 6,35 mm Browning, também denominado 25ACP, da marca Walther, modelo TPH, com o número de série 300355, com cano estriado medindo cerca de 7,3 cm de comprimento, provida de sistema de disparo misto por acção dupla/simples e dotada de carregador com capacidade para seis munições, apresenta bom estado de conservação e funcionamento, de acordo com o auto de exame directo junto a fls. 4005 e ss.
290)     Em 25 de Abril de 2005 foi efectuada busca à residência sita na Rua ..., pertencente ao arguido DDDDDD, na qual residia também AAA , conforme auto de busca e apreensão junto a fls. 3437 e segs., foi encontrado e apreendido:- um cartão de eleitor, da Unidade Geográfica de Recenseamento de ..., com o número 1656, em nome de EEEEEE e um bilhete de identidade com o número ...., emitido em nome FFFFFF; - Cinco extractos bancários do BES, referentes á conta n.º ..., titulada pelo arguido DDDDDD, um extracto bancário do BES, referente á conta n.º ..., titulada pelo mesmo arguido, um aviso de lançamento do BES, referente á conta n.º ..., titulada pelo arguido, na dependência bancária de ...,- Um extracto bancário do BES, referente á conta n.º ..., titulada por AAA , da dependência bancária de Penedono, quatro extractos de conta aforro n.º ..., datados de 1 de Fevereiro de 2005, 1 de Fevereiro de 2004, 1 de Novembro de 2004 e 1 de Maio de 2004, nos montantes de €5.432,06, €5.297,00, €5.394, 70 e €5.328,28, respectivamente, e duas agendas telefónicas;- Na garagem da referida residência encontravam-se ainda estacionados e fechados o veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca BMW, com a matrícula ..., o veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Toyota, modelo Hiace, de matrícula ... e o veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Mitsubishi, de matrícula ..., pertencentes ao arguido.
291)  Na busca efectuada ao veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Hyundai, com a matrícula ..., que era utilizado pelo arguido NN, como consta do auto de busca e apreensão de veículo junto a fls. 3479, que aqui se dá por reproduzido, foi apreendida uma pasta, em cartão, que continha diversa documentação.
292) No dia 25 de Abril de 2005 foi efectuada uma busca à residência sita na Rua ..., pertencente à arguida ZZZ, na qual residia também GGGGGG conforme auto de busca e apreensão de fls. 3484 e segs., que aqui se dá por reproduzido foram apreendidos:- trinta e um (31) recibos emitidos pela empresa ... com sede em ..., referentes ao pagamento de vencimentos de trabalhadores de nacionalidade portuguesa, relativo ao período compreendido entre Agosto e Setembro de 1999:- Treze (13) contratos de trabalho celebrados entre a firma ... e trabalhadores, de nacionalidade portuguesa, com a categoria de ..., por um período de quinze dias, com o horário semanal de 40 horas de trabalho, a prestar no ... para a actividade agrícola, nomeadamente para a recolha de pêra, maçã, pêssego e nectarina;- Um bilhete de identidade emitido em nome de HHHHHH, um bilhete de identidade emitido em nome de IIIIII, um bilhete de identidade emitido em nome de --, um bilhete de identidade emitido em nome de --; - Um cartão de contribuinte com o NIF --, emitido em nome de --, um cartão do Centro de Saúde de -- e um cartão da ARS de -- emitido em nome de --, um cartão de utente do Ministério de Saúde com o n.º --, emitido em nome de --: - Uma licença para o exercício da profissão de pastor com o n.º --, emitida em nome de --, pela Junta de Freguesia de --, uma licença para o exercício da profissão de pastor com o n.º 35, emitida em nome de --, pela Junta de Freguesia de --, uma cédula pessoal com o n.º --, emitida em nome de --;- Uma cédula pessoal com o n.º --, emitida em nome de ---, uma cédula pessoal com o n.º --, emitida em nome de --, uma fotocópia do cartão de contribuinte, com o NIF --, da Repartição de Finanças de -- e da Segurança Social Portuguesa com o n.º --, emitidos em nome de AAA ;- Uma caderneta da --, emitida em nome de --, com o n.º de cliente PR --, uma caderneta da --, emitida em nome de --, com o n.º de cliente PR --, uma caderneta da --, dependência de --, emitida em nome de --, referente á conta n.º --;- Uma caderneta da --, dependência de --, emitida em nome de --, referente á conta n.º --, um talão de depósito á ordem na conta n.º --, titulada pela arguida ZZZ, do Crédito Agrícola, balcão de --, no montante de €1.284,25, um talão de depósito á ordem na conta n.º --, titulada pelo arguido GG, do Crédito Agrícola, balcão de --, no montante de €415;- Uma factura e facturação detalhada da operadora --, em nome da arguida ZZZ, no valor de €90,96, um extracto combinado referente á conta n.º --, titulada pela arguida ZZZ, do Banco Millennium BCP, agência de --, que em 22 de Novembro de 2004, apresentava um saldo de €1.601,81;- Folhas do tamanho A4 com diversos apontamentos sobre trabalhadores, nomeadamente o nome, horas de trabalho prestado e despesas efectuadas, uma ficha contendo a identificação completa dos trabalhadores que estavam a cargo do arguido GG, onde consta igualmente os montantes recebidos pelo trabalho prestado; - Um envelope dirigido a --, que continha uma carta em nome de um tal “Toni”, uma fotografia e uma nota de €20 do BCE, uma declaração emitida por --, não assinada, um licença para uso e porte arma de caça com o n.º 121, emitida em nome de --, uma folha de tamanho A5 na qual consta o horário de trabalho de trabalhadores identificados pelos respectivos nomes, - Oito fotocópias do bilhete de identidade n.º --, emitido em 30 de Novembro de 1990, pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, um cartão do Instituto Nacional de Sangue, um cartão do Ministério da Saúde e Assistência – Direcção Geral de Saúde – Boletim Individual de Saúde e um cartão de contribuinte emitido pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, Repartição de Finanças de Loulé, em nome de --;- Um bilhete de identidade com o n.º -- e um cartão de Seguridad Social emitido em nome de --, um cartão do -- emitido em nome de --, uma fotocópia do bilhete de identidade emitido em nome de --, uma fotocópia do bilhete de identidade emitido em nome de --;- Três fotocópias do livrete e título de registo de propriedade do veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Subaru, com a matrícula ---, registado em nome de --;  - Um talão de depósito do montante de €365, na conta n.º ---, do Banco --, agência de Logroño, titulada pelos arguidos GG e ZZZ, uma caderneta do Banco --, dependência de Valtierra, referente á conta n.º --, titulada por IIIIII, uma caderneta da Caja Navarra, dependência de Logroño, referente á conta n.º --, titulada por --; - Um impresso emitido pelo Ministério do Trabajo Y Assuntos Sociales em nome de --, uma solicitação de contrato de tarjeta -- em nome de --, um contrato de abertura de conta no Banco ---, SA, em nome de -- e da arguida --, um talão de depósito no montante de €80, na conta n.º --, que não tem titular;- Várias folhas soltas contendo diversos apontamentos sobre trabalhadores e despesas efectuadas, um bilhete de identidade emitido em nome de GG , quatro cédulas pessoais emitidas em nome de --, --, -- e --, um bloco A5, um caderno de capa preta A5 e um bloco de capa azul contendo diversos apontamentos sobre identidades de trabalhadores, horários de trabalho e despesas;-
293) No interior do veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Mercedes-Benz, com a matrícula --, registado em nome da arguida ZZZ, que se encontrava devidamente estacionado e fechado junto da residência acima referida, foram encontrados três requerimentos de número de identidade estrangeiro dirigidos á Administracion General del Estado, em nome de --, IIIIII e --, todos de nacionalidade portuguesa, com domicílio na --.
294)  No dia 25 de Abril de 2005 foi efectuada uma busca à residência sita na Rua --, pertencente à arguidaLL, onde residia II como resulta do auto de busca e apreensão de fls. 3502, que aqui se dá por reproduzido, foi encontrado e apreendido:- No quarto do II: um revólver de calibre 6,35 mm Browning, também denominado de Cal..25ACP, de marca e modelo desconhecido, de acabamento niquelado, datado dos princípios do século XX, com cano em alma lisa, com o comprimento de 4,4 cm e com tambor dotado de 5 câmaras, com sistema de disparo unicamente por acção dupla, está em mau estado de conservação e em bom estado de funcionamento, conforme consta do auto de exame directo junto a fls. 4405 e segs.;- Uma pistola transformada da marca Tanfoglio Giuseppe SRL, modelo GT 28, originariamente de alarme mas, como resultado de transformação artesanal, actualmente apta para o disparo de munições de calibre 6,35 mm Browning, não possuindo qualquer número de série, tendo sido removidas as inscrições originais de fábrica e, posteriormente, gravada a inscrição “STAR CAL 6,35”, de modo a fazer crer que se trata de uma arma de calibre 6,35 mm daquela marca, com cano toscamente estriado, medindo cerca de 6 cm de comprimento, em razoável estado de conservação, com acabamento niquelado, dotada de carregador original e não está em bom estado de funcionamento, conforme consta do auto de exame directo junto a fls. 4405 e segs.;-  quatro cartuchos bala de calibre 12, dois cartuchos zagalote de calibre 12, uma caixa contendo trinta (30) munições de calibre 6,35 mm da marca Dinamit Nobel, uma caixa contendo quarenta e três (43) munições de calibre 7,65 mm da marca Fiocchi, uma caixa contendo quarenta e cinco munições (45) de calibre 6,35 mm, da marca Fiocchi, cinquenta (50) munições de vários calibres;- Uma espingarda de alma lisa, de calibre 12, da marca Benelli, modelo M3 Super 90, com o número de série M133974, de origem italiana, com sistema de alimentação por carregador sob o cano e disparo semi-automático, com possibilidade de opção por disparo em regime de repetição manual por movimento do fuste – pump action –, com capacidade para 7+1 cartuchos de calibre 12/70, com coronha e guarnições de material plástico de cor preta e em bom estado de conservação e de funcionamento, conforme consta do auto de exame directo junto a fls. 4405 e segs.; - Um bilhete de identidade com o n.º --, emitido em 8 de Novembro de 1999, pelo Arquivo de Identificação do Porto, em nome de --, junto a fls. 3515 dos autos, diversos papeis que continham anotados vários números de telefone, uma cédula pessoal com o n.º --, emitida em nome de -- e talões de depósito em entidades bancárias, juntos a fls. 4781 e seguintes dos autos.
295) No dia 25 de Abril de 2005 foi efectuada busca à residência sita na Rua --, pertencente ao arguido AAA, conforme auto de busca e apreensão de fls. 3509 e segs., que aqui se dá por reproduzido, foram apreendidos: três cartuchos de calibre 12, das marcas Fiocchi, Master 33 e Valente;- um bilhete de identidade com o n.º --, emitido em 30 de Dezembro de 1999, em nome de --;- Um cartão de contribuinte emitido pela Direcção Geral das Contribuições e Impostos, referente ao NIF --, Repartição de Finanças de --, em nome de --, um cartão de eleitor com o n.º 1215 da Unidade Geográfica de --, em nome de --, um cartão da ADMG, referente ao beneficiário n.º --, em nome de --;- Um bilhete de identidade com o n.º --, um cartão de eleitor com o n.º-- da Unidade Geográfica de -- e uma cédula pessoal com o n.º --, todos emitidos em nome de HH , mulher do arguido JJ;- Uma licença trienal para uso e porte de arma de caça com o n.º 237, relativa à arma de caça da marca Benelli, de calibre 12, com o n.º C --, com validade até Janeiro de 2005, um livrete de manifesto de armas com o n.º--, emitido em 28 de Abril de 1993, relativo à espingarda de caça da marca Benelli, com o n.º C --, de calibre 12 e um livrete de manifesto de armas com o n.º --, emitido em 11 de Junho de 1996, relativo á espingarda de caça da marca Ranger, com o número --, de calibre 12, todos emitidos em nome do arguido JJ, como resulta de fls. 4799 e segs., referente à arma apreendida no quarto de II;
296) No dia 25 de Abril de 2005 foi efectuada busca à residência sita na Estrada Nacional, S/N, --, pertencente ao arguido -- e --, aí residindo -- e -- , de acordo com o auto de busca e apreensão de fls. 3525 e segs., que aqui se dá por reproduzido, foram apreendidos:- uma agenda telefónica, de cor castanha, com margens em cor dourada, contendo manuscrito vários contactos telefónicos da rede móvel e fixa, uma agenda, tipo organizer, de cor castanha, em dois tons, contendo manuscrito diversos apontamentos e vários contactos telefónicos da rede móvel e fixa, examinadas a fls. 4925;- Uma munição, por percutir, contendo gravadas as inscrições S&B MAG 357, em razoável estado de conservação, uma munição, por percutir, contendo gravadas as inscrições 38 SPL, em razoável estado de conservação, examinada a fls. 4925;- Um recibo novo de seguro do veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Mercedes-Benz, de matrícula --, emitido em 12 de Novembro de 2004, pelo período de um ano, entre 8 de Novembro de 2004 e 7 de Novembro de 2005, em nome da arguida --;- Três documentos bancários do BES, balcão de --, um cartão de visita do arguido --, um recibo de seguro da Seguradora AXA, relativo á apólice --, emitido em nome do arguido --, relativo ao veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Mercedes-Benz, de matrícula --;- Um documento bancário do BES, balcão de ---, da conta n.º --, manuscrito por --, um talão de depósito de numerário no montante de €5.000, na conta n.º --, do balcão de Penedono do BES, efectuado pelo arguido --;- Um envelope do Ministério do Trabajo Y Assuntos Sociales contendo vários documentos de trabalho espanhóis, um documento do Centro Inspecções Automóveis --, Lda., referente ao veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Mercedes-Benz, modelo E 220 Diesel, de matrícula --, em nome da arguida --, um livrete e titulo de registo de propriedade do veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Peugeot, modelo 305 GL, de matrícula --, em nome do arguido --;- Um bilhete de identidade com o n.º --, emitido em nome de --, trinta e sete extractos bancários referentes á conta n.º --, sobre o BES – Banco Espírito Santo, balcão de --, titulada pelo arguido --, três extractos bancários referentes á conta n.º --, sobre o BES – Banco Espírito Santo, titulada em nome de --; três extractos bancários referentes á conta n.º 2561 1873 0000, sobre o BES – Banco Espírito Santo, balcão de --, titulada por --, quatro documentos referentes á apólice --, da seguradora --, em nome do arguido --, referente a uma vivenda sita em --, cinco catões de visita em nome de firmas espanholas;- Um revólver de calibre .32 Smith & Wesson Long, da marca Rossi, modelo não identificado, com o número de série rasurado, com cano estriado medindo cerca 7,5 cm, com tambor dotado de seis câmaras, provido de sistema de disparo por dupla acção, simples e guarnecido com platinas de madeira, em bom estado de conservação e de funcionamento e dezassete (17) munições de calibre .32 Smith & Wesson Long, devidamente examinados no auto de exame directo junto a fls. 4405 e segs.
297) No dia 25 de Abril de 2005 foi efectuada busca residência sita no Bairro do --, pertencente ao arguido --, onde residia igualmente -- conforme auto de busca e apreensão de fls. 3567 e segs., que aqui se dá por reproduzido, foi encontrado e apreendido:- um contrato promessa de constituição da sociedade em moldes SARL, com o capital de 7.500.000$00 (sete milhões e quinhentos mil escudos), para prestação de serviços ao nível nacional e internacional, com sede no --, uma circular informativa com mo n.º 1/84, assinada pelo arguido --;- Um contrato em língua espanhola celebrado entre -- e --, donde consta o nome de trabalhadores e vencimentos auferidos, relativos ao trabalho prestado nos trabalhos agrícolas – poda – nas quintas exploradas pela empresa --, no montante global de €14.280, um bilhete de identidade com o n.º --, emitido em nome de --, vários manuscritos com diversas anotações;- Oito cadernos, uma agenda de capa preta, um caderno com anotações, com a inscrição BIMBA na contracapa, um caderno A4, de capa azul, da marca Carredas e um caderno A5, da marca Firro e um bloco A4, de capa azul, com a marca Airport, todos com diversas anotações referentes a listagens de trabalhadores, horário de trabalho, despesas efectuadas e números de telefone da rede móvel e fixa;- Uma pistola de alarme da marca RECH, modelo PK 800, de calibre 8 mm salva, própria para deflagrar munições de salva, não letais, e respectivo carregador em mau estado de conservação e em bom estado de funcionamento;- no quarto do arguido -- :uma pistola de calibre 6,35 Browning, também denominado .25 ACP, da marca STAR, com o número de série 1168419, com cano estriado medindo 5,8 cm, provida de sistema de disparo por acção simples, com carregador com capacidade para 7 munições, acabamento oxidado de cor preta, em mau estado de conservação, com vestígios de oxidação e em bom estado de funcionamento e uma caixa com trinta e oito (38) munições de calibre 6,35 mm,- Um revólver de alarme da marca BBS, de modelo desconhecido, próprio para deflagrar munições de salva, não letais, em péssimo estado de conservação e em mau estado de funcionamento devidamente examinadas as armas e munições, no auto de exame directo de fls. 4405 e segs.;- Um bilhete de identidade com o n.º --, emitido em nome de --, um bilhete de identidade com o n.º --, emitido em nome de --, um bilhete de identidade com o n.º --, emitido em nome de --; - Um cartão de eleitor, com o número 324, emitido pela Unidade Geográfica de Recenseamento de --- e um cartão de sócio dos Bombeiros Voluntários da --- com o número 1273, emitidos em nome de -- e três cartões SIM com os números --, -- e ---.
298) No dia 25 de Abril de 2005 foi efectuada busca à residência sita no Bairro --, pertencente aos arguidos GG e HH , no qual aí residiam RR e TT e aquando da busca encontravam-se, ainda, -- e -- conforme auto de busca e apreensão de fls. 3596 e segs., que aqui se dá por reproduzido, foram encontrados e apreendidos:- vários papéis manuscritos com diversas anotações de trabalhadores e números de telefone da rede fixa e móvel, vários cartões de visita;- Um talão de depósito no Banco --, na conta n.º --, titulada pelos arguidos GG e HH , vários documentos em língua espanhola, um bilhete de identidade com o n.º --, emitido em nome de AAA , um cartão de Seguridad Social emitido em nome de -- e um cartão espanhol, emitido em nome de --;- na bolsa da arguida TT foi encontrado um agenda com capa plástica de cor azul, com várias anotações de nomes de trabalhadores e números de telefone da rede móvel e fixa e uma pistola de calibre 6,35 mm Browning, também designado por .25 ACP, da marca WALTHER, modelo TPH, com o número de série 301610, com cano estriado com 7,3 cm de comprimento, provida de sistema de disparo misto por dupla e simples acção, com carregador para 6 munições, em excelente estado de conservação e em bom estado de funcionamento e um carregador com duas (2) munições de calibre 6,35 mm, devidamente examinados no auto de exame directo junto a fls. 4405 e segs.
299) No dia 21 de Abril de 2008 foi efectuada uma busca à residência sita na Rua --, pertencente aos arguidos AA e BB, conforme auto de busca e apreensão de fls. 13142 e segs., que aqui e dá por reproduzido, foi apreendido:um bloco de notas com diversos apontamentos, o bilhete de identidade com o n.º 9320906, emitido em nome de AAA ;- Um Certificat D’Assurance AVS-AI e uma autorização de curta duração, emitida pelas autoridades suíças, em nome do ofendido AAA , vários extractos bancários relativos á conta n.º --, titulada pelo arguido AA.- Um bilhete de identidade com o n.º --, emitido em nome de AAA , um Certificat d’Assurance AVS-AI, com o n.º --, emitido em nome de AAA , uma autorização de curta duração emitida pelas autoridades suíças, válida até 31 de Outubro de 2004, emitida em nome de AAA,- Vários extractos bancários referentes à conta n.º --, titulada pelo arguido AA, em instituição bancária não apurada.
300)   No dia 1 de Julho de 2005 foi efectuada busca à residência sita no Bairro --, pertencente aos arguidos -- e --, conforme auto de busca e apreensão de fls. 7244, que aqui se dá por reproduzido, foi apreendido:-  diversa documentação emitida pelo Ministério de Trabajo Y Assuntos Sociales, vários recibos de vencimento emitidos pelas Bodegas --, diversos apontamentos contendo números de telefones da rede móvel e fixa;- Diversos extractos bancários da conta n.º --, titulada pelo arguido --, um extracto bancário de renovação de depósito a prazo n.º --, do Crédito Agrícola, balcão de --, no montante de €25.141,06, titulado pelo arguido --;- Extracto bancário da Caixa Geral de Depósitos, agência de --, sobre a conta á ordem n.º --, titulada pelo arguido --, extractos bancários do Crédito Agrícola, balcão de --, sobre a conta n.º --, titulada pelo arguido --, um extracto bancário de renovação de depósito a prazo n.º --, do Crédito Agrícola, balcão de --, no montante de €11.577,47, titulado pelo arguido --;- Um extracto bancário de renovação de depósito a prazo n.º --, do Crédito Agrícola, balcão de --, no montante de €72.872,59, titulado pelo arguido --, um extracto bancário de constituição de depósito a prazo n.º --, do Crédito Agrícola, balcão de --, no montante de €71.306,69, titulado pelo arguido --;- Um extracto bancário referente á conta n.º ---, Offshore Ilhas Caimão, titulada por ---, sobre o Banco Português de Investimento, balcão de --, no montante de €25.000, três extractos bancários referente á conta n.º--, Offshore Ilhas Caimão, titulada pelo arguido --, sobre o Banco Português de Investimento, balcão de --, no montante de €50.000, €50.452,29 e €20.000, extractos bancários sobre a conta n.º --, titulada pelo arguido --, sobre o Banco Português de Investimento, balcão de --;- Uma caderneta militar emitida em nome de --;- um telefone da rede móvel da marca NOKIA, modelo desconhecido, com o IMEI --, com uma bateria da marca Nokia, modelo BL-5C 3.7 V, contendo inserido o cartão SIM onde consta o número --; - Um telefone da rede móvel da marca SAMSUNG, modelo SGH-E820, com o IMEI --, com uma bateria da marca Samsung, modelo BTS2927VE 3.7 V Li-ion, contendo inserido um cartão SIM da operadora espanhola Telefónica Movistar, com o número --, devidamente examinados no auto de exame directo junto a fls. 7903 e seguintes dos autos;três agendas – bloco de notas, contendo diversos apontamentos de telefones, nomes de pessoas e contactos.
301) No dia 1 de Julho de 2005 foi efectuada busca à residência sita na Rua --, pertencente ao arguido -- e --, conforme auto de busca e apreensão de fls. 7254 , que aqui se dá por reproduzido, foi apreendido:- uma agenda, de cor castanha, contendo na capa a referência “Agenda 2000”, com diversos apontamentos manuscritos;- Um cartão de carregamento referente ao número de telefone da rede móvel 93 – 4964070, um papel contendo a anotação “Serafim “ e “ 93 – 4964070”, dois blocos de apontamentos, um de com capa plástica de cor vermelha e outro de capa de cor azul, com a referência “BPI”, que continham diversas anotações manuscritas,- três extractos bancários referentes às contas n.º --, do Banco --, tituladas pelo arguido --, diversas folhas e papéis, com várias anotações manuscritas;- Uma pistola de calibre 6,35 Browning, também denominado .25ACP, da marca STAR, modelo Starlite, com o número de série rasurado, com cano estriado de 5,8 cm de comprimento, provida de sistema de disparo por acção simples e dotada de carregador, municiado com cinco munições, em razoável estado de conservação e em bom estado de funcionamento e mais cinco (5) munições de calibre 6,35 mm, examinados no auto de fls. 7903 e segs.;- No veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Mercedes-Benz, modelo 112 CDI, com a matrícula --, pertencente ao arguido --, conforme consta do auto de busca e apreensão em veículo junto a fls. 7255 dos autos, no mesmo dia,  que aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os legais efeitos, foi apreendido um caderno – agenda – com argolas, do formato A5, com capa de cor verde, com a referência “URBION”, com várias anotações manuscritas, diversas folhas de apontamentos manuscritos;- Um telefone da rede móvel da marca NOKIA, modelo desconhecido, com o IMEI --, com uma bateria da marca Nokia modelo --, contendo inserido um cartão SIM da operadora da rede móvel Optimus, com o número --, devidamente examinados no auto de exame directo junto a fls. 7903 e seguintes dos autos.
302) Na busca efectuada em 12 de Julho de 2005, ao veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Seat, modelo Toledo TDI, de matrícula --, pertencente ao arguido --, conforme consta do auto de busca e apreensão em veículo junto a fls. 7733 dos autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os legais efeitos, foi encontrado e apreendido cinco folhas referentes a uma sentença condenatória proferida pelo Juzgado de Lo Penal n.º 2 de Logroño relativa a este arguido e um taco, em madeira, pintado em tons de encarnado, azule branco, tendo inscrito “MATABICHOS”, em cor amarela, devidamente examinado no auto de exame directo junto a fls. 7903 e segs.
303) No dia 21 de Abril de 2008 foi efectuada uma busca à residência sita no Bairro --, pertencente ao arguido -- e a --, na qual residia --, conforme auto de busca e apreensão de fls. 13123, que aqui se dá por reproduzido, foram encontradas e apreendidas, seis fotografias, tipo passe, de indivíduo cuja identidade não foi possível apurar.
304) No dia 22 de Abril de 2008 foi efectuada busca à residência sita na --, pertencente ao arguido --- e mulher ---, na qual residiam --, AAA --, -- e -- conforme auto de busca e apreensão de fls. 13378 e segs., foi encontrado e apreendido:- um bilhete de identidade, um cartão de contribuinte emitido pela Direcção-Geral dos Impostos, com o NIF --, um cartão do Instituto do Emprego e Formação Profissional, do Centro de Emprego de Coimbra, com o número de utente -- e um documento de atribuição de Número de Identificação de Estrangeiro com o n.º --, emitidos em nome de ---; diversos papéis com anotações manuscritas, nomeadamente de números de telefone da rede móvel e fixa e respectivos titulares, um bloco de notas, documentos emitidos pelo Ministério de Trabajo Y Assuntos Sociales em nome de --, AAA --, -- e dois documentos emitidos pelo Ministério Del Interior relativos á atribuição de Número de Identidade Estrangeiro, com os números --- e --, em nome de -- e --, respectivamente. No quarto de dormir de -- foi apreendida:- Uma espingarda de calibre 12 Gauge, de percussão central, da marca Benelli, modelo M3 SUPER 90, com o número de série M482534, de origem italiana, com sistema de alimentação por depósito tubular sob o cano, com cano de alma lisa medindo 50,5 cm de comprimento, tendo a arma um comprimento total de 105 cm, arma longa, semi-automática, com possibilidade de funcionar também em regime de repetição manual por movimento do fuste, vulgo “pump action”, com capacidade para 7+1 cartuchos de calibre 12/70, com coronha e guarnições em material plástico de cor preta, em estado novo e em boas condições mecânicas e para disparar, - Um chicote semi-rígido, com cerca de 82 cm de comprimento, com um diâmetro variável entre 1,5 cm e 3 cm, dotado de revestimento em couro no punho e uma tira de couro que serve de fiador, chicote este normalmente associado à condução de gado ou de equitação, tudo examinado no auto de exame directo de fls. 16314, que aqui se dá por reproduzido, - Um livrete de manifesto de arma com o n.º N..., emitido em 23/09/2003, relativo á espingarda de caça da marca Benelli, com o número de série C667296 e M482534, de calibre 12, emitido em nome da arguida --. No quarto de AAA: uma bolsa – cartucheira -, em napa de cor avermelhada, com interior em material sintético de cor castanha, dotada de fecho de correr e destinada ao acondicionamento da arma acima referida, um cinturão – cartucheira -, de cor verde, em material sintético a imitar a camurça, próprio para o porte de cartuchos de caça de calibre 12, em bom estado de conservação, com Vinte (20) cartuchos de caça – munições – de várias marcas e tipos, todos de calibre 12 (12 Gauge), aparentando conter todos os componentes e estar em condições de serem disparados em arma de fogo, compatíveis e susceptíveis de serem disparados pela arma acima referida.
305) No dia 21 de Abril de 2008 foi efectuada busca à residência sita na --, pertencente ao arguido -- e mulher --, conforme consta da acta de entrada Y registro junto a fls. 13732 e segs., que aqui se dá por reproduzido, foi encontrado e apreendidos: documentos emitidos pelo Ministério de Trabajo Y Assuntos Sociales em nome de --, uma carta de condução francesa com o n.º --, emitida em nome de --, uma caderneta bancária da conta n.º --, da Caja Vital, agência de --, titulada por --,- Várias nominas em nomes de diversos trabalhadores de nacionalidade portuguesa, nomeadamente de --, --, AAA , --, --, --, --, --, -- e --;- Várias folhas contendo anotações manuscritas onde constam os nomes de trabalhadores, de nacionalidade portuguesa, horas de trabalho prestadas em dias identificados, valores e consumo de tabaco e bebidas, remuneração devida e quantidade, em quilos, de uvas vindimadas, lista de “Bodegas” e “ Firmas”, com localização e contacto telefónico, onde eram prestados os trabalhos;- Um bilhete de identidade com o n.º --, emitido em nome de --, fotocópia do bilhete de identidade n.º --, emitido em 15 de Fevereiro de 2007, pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, em nome de --, um cartão de utente com o n.º --, emitido pelo --, em nome de --;- Um cartão de contribuinte emitido pela Direcção-Geral de Contribuições e Impostos, referente ao NIF --, da 2ª Repartição de Finanças de --, em nome de AAA , uma nomina em nome de --;- Várias folhas manuscritas contendo inúmeros contactos telefónicos, com a identificação dos respectivos titulares, nomeadamente dos arguidos AAA ”, GG, --, --, --, para além de outros, recibos de carregamento do telefone da rede móvel com o n.º --, da operadora espanhola Movistar;- Uma Caderneta bancária da conta n.º --, da Caja --, titulada por --, uma caderneta bancária da conta n.º --, da Caja --, titulada por AAA , uma Caderneta bancária da conta n.º --, da Caja Vital, balcão de Elciego, titulada por --;- Extractos bancários da conta n.º --, do Banco Português do Atlântico, balcão de Alfandega da Fé, titulada pelo arguido --, sendo que um corresponde ao depósito, em numerário, da quantia de 80.000 Pesetas, extractos bancários da conta n.º --, do Banco --, titulada pelo arguido --; extractos bancários da conta n.º --, titulada pelos arguidos -- e AAA --, extractos bancários do Banco --, referentes a carregamento do telefone da rede móvel com o n.º --, da operadora espanhola Telefónica Moviles, nos montantes de €25 e €22, um talão da Western Union referente ao envio da quantia de €1.000 para -- pelo arguido --; - Contrato de adesão a cartão de crédito celebrado entre -- e --, com data de 21 de Junho de 2006, contrato de compra de um televisor da marca Philips, no montante de €999, em nome de --, talões referentes a quantidades de uva vindimadas na localidade de --, várias folhas manuscritas com apontamentos referentes a nomes de trabalhadores, horas de trabalho e respectiva retribuição, bem como despesas efectuadas com tabaco e bebidas;- Várias folhas de tabelas com títulos – Nome, Horas - Cerveja – Tabaco – Dinheiro -, várias impressões onde consta “AAA 646074484”, “AAA 628893627”, “-- 616638100 690225720”, “-- 606682005”, “-- 646074484”, “AAA 690225720 628893627 630760442 646074484”, um papel onde consta a anotação “...”, mapas com as localidades portuguesas sublinhadas a tinta fluorescente; - Papéis manuscritos com a identificação das Bodegas e respectivos contactos telefónicos, de varias pessoas e respectivos contactos telefónicos, nomeadamente do “--”;- Um caderno de argolas, formato A4, da marca Kneissel, ostentando na capa, de diversas cores, a referência 1.90 Kneissel Office’s, com diversas referências manuscritas nas páginas interiores, um caderno de argolas, formato A5, da marca Enri, ostentando na capa, de cor vermelha, a referência Enri, com diversos apontamentos manuscritas nas páginas interiores, um caderno de argolas, formato A5, da marca Unipapel, com capa de cor preta e vermelha, com a referência Uniextra04, com várias páginas manuscritas de diversos apontamentos; - Um caderno de formato A5, da marca Enri, com capa de cor vermelha, preta, amarela e azul, com a imagem do “homem aranha” e com a referência The Amazing Spider-Man, com várias páginas manuscritas de diversos apontamentos, uma agenda de formato A5, em napa, de cor preta, com diversas páginas manuscritas de diversos apontamentos, uma agenda de formato A5, com capa de cor preta, com a referência 2000 Zorelor, com diversas páginas manuscritas de diversos apontamentos;- Uma carteira, de formato pequeno, com o exterior tipo de ganga, de cor castanha e com fecho interior, um dossier, de formato A4, de cor bordeaux e com duas argolas interiores, um dossier, de formato A4, de diversas cores, com desenhos da família Simpson e a referência The Simpsons na capa, com duas argolas interiores, um televisor TFT, da marca Philips, modelo SLC4.31EAB, com o n.º 37PF5521D/12 de 37, em cor cinzenta e preta e respectivo comando da mesma marca e de cor cinzenta;- Um equipamento de música Mini Hi-Fi System, da marca LG, modelo NO LMU 135OD, P/N 3850RCM208N, de cor cinzenta, constituído por rádio, dois leitores de cassetes e leitor de CD, duas colunas de som da mesma marca, modelo NO LMS-U1350, P/N 3850RMM423B, uma impressora da marca HP, modelo Photosmart C3100 Séries, com o n.º SDGOB – 0603, de cor cinzenta e bege, uma impressora da marca HP, modelo PSC 1100, com a referência HU42PGQ4RR, de cor cinzenta;e um computador portátil da marca ASUS, modelo Z53M, de cor cinzenta e preta, com monitor de 15,4, com cabo de corrente, carregador da marca Liteon, pasta transportadora da marca Vivanco, em tecido de cor preta, cabo USB, cabo de ligação a rede e rato com fio da marca Vivanco, de cor vermelha, tudo devidamente examinado nos autos a fls. 16889 e ss.
306) No dia 21 de Abril de 2008 foi efectuada uma busca à residência sita na --, pertencente à arguida --, conforme consta da acta de entrada Y registro de fls. 13743 e segs., que aqui se dá por reproduzido, foram encontrados e apreendidos:folhas manuscritas com diversos apontamentos, duas facturas da operadora da rede móvel espanhola Movistar, referente ao número --, em nome de IIIIII;- Um documento bancário do Banco Bilbao Vizcaya Atlântico enviando o cartão de débito com o n.º --, em nome de --, uma fotocópia do bilhete de identidade n.º --, emitido em 19 de Março de 2003, pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, em nome de AAA, diversos documentos emitidos pelo Ministério de Trabajo Y Asuntos Sociales em nome dos trabalhadores de nacionalidade portuguesa, --, --; - Um documento de liquidacion Y finiquito em nome do trabalhador de nacionalidade portuguesa --, no montante de €289,47, emitido pela Finca La Conception SL, um extracto bancário da CajaRioja, balcão de --, referente a um abono de transferência, no montante de €1.052,26, efectuado em 8 de Fevereiro de 2008, de -- para --, titular da conta n.º --;- Diversas folhas de anotações manuscritas contendo nomes de trabalhadores de nacionalidade portuguesa, horas de trabalho prestado, dias em que tal trabalho foi prestado e remuneração devida, dois documentos bancários referentes a uma abertura de conta na CajaRioja, balcão de Logroño, em nome de -- e --;- Um bilhete de identidade com o n.º --, emitido em nome de --, um extracto bancário e uma caderneta bancária, referente á conta n.º --, sobre o Banco Caixa Geral, balcão de Logroño, em nome de --, sete cartões emitidos pelo Ministério do Trabajo Y Asuntos Sociales em nome de --, --, AAA , --, --, -- e --;- Uma caderneta bancária do Banco --, em nome de IIIIII e --;- Uma câmara de vídeo digital 8 mm, da marca Sony, modelo DCR-TRV145E, com a referência 58648, em tons de cor cinzenta, respectiva bateria, da mesma marca, modelo NP-FM30, uma bolsa transportadora da câmara de vídeo, em tecido de cor preta com risca vermelha, com um compartimento central e três laterais, um cabo transformador de cor presta, da marca Sony, modelo AC-L15B, quatro cabos para ligações exteriores – um triplo, um duplo e um simples -, quatro cassetes TDK 8 mm, uma delas sem capa protectora;- Um telefone da rede móvel da marca Motorola, modelo V SE2036AX411, com o IMEI 449271/07043114/9, de cor azul, formato agenda, com respectiva bateria da mesma marca, sem cartão SIM inserido, em razoável estado de conservação, um dispositivo informático – PEN – de cor preta e com tampa, com a indicação 2 GB colada, sem qualquer conteúdo; - Uma caixa plástica transparente, de formato quadrangular, com a inscrição manuscrita Disketes Vacios, contendo catorze disketes, uma caixa plástica transparente, de formato quadrangular, contendo seis disketes, um caderno de argolas, formato A5, de capa cor de laranja, com a referência Tauroextra Espiral, com folhas contendo diversas anotações manuscritas, um caderno de argolas, formato A5, sem capa, com folhas contendo diversas anotações manuscritas;- Um caderno de argolas Eroski, formato A5, com capa de cor verde, com folhas contendo diversas anotações manuscritas, um caderno de argolas, de formato A5, com capas de cores roxa, vermelha e laranja, com folhas contendo diversas anotações manuscritas, uma Agenda Escolar 2006/2007, de argolas, formato A5, com capas de cores diversas, com folhas contendo diversas anotações manuscritas;- Uma Agenda 2006, de formato A5, com capa de cores vermelha e azul, com folhas contendo diversas anotações manuscritas, uma Agenda 04 Finocam, de argolas, com capa em plástico de cor cinzenta, com folhas contendo diversa anotações manuscritas e um bloco de notas, de pequenas dimensões, sem capa e com diversas folhas rasgadas, contendo diversas anotações manuscritas, devidamente examinados no auto de exame directo junto a fls. 17066 e seguintes dos autos.
307)  No dia 21 de Abril de 2008 foi efectuada uma busca à residência sita na --, pertencente ao arguido -- e a --, na qual também se encontravam --, --, --, --, conforme acta de entrada y registro junta a fls. 13753 e segs., que aqui se dá por reproduzida, foram encontrados e apreendidos:- Vária documentação referente a trabalhadores de nacionalidade portuguesa, nomeadamente de,- --, -- e --, uma cartão emitido pelo Ministério de Trabajo Y Asuntos Sociales, com o n.º --, em nome de --, um livrete e título de registo de propriedade do veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Fiat, modelo Uno, de matrícula --, em nome de --,- Uma caderneta da Caixa Geral de Depósitos, balcão de Celorico da Beira, referente á conta n.º --, em nome do arguido --, uma caderneta do Crédito Agrícola, balcão de --, referente á conta á ordem n.º --, em nome dos arguidos -- e --, uma caderneta do Crédito Agrícola, balcão de --, referente á conta poupança máxima com o n.º --, em nome do arguido -- e de --;- Várias folhas de papel quadriculado, com anotações manuscritas de nomes de trabalhadores, número de trabalhadores, dias e horas de trabalho e respectivos montantes de retribuição, vários talões de Bodegas onde constam o peso das uvas colhidas;- Uma caderneta bancária da Caixa Geral de Depósitos, balcão de --, referente á conta poupança n.º --, em nome de --, uma caderneta bancária da Caixa Geral de Depósitos, balcão de --, referente à conta à ordem com o n.º --, em nome de --;- Um extracto bancário da Caixa Geral de Depósitos referente ao depósito na conta n.º --, titulada por --, no montante de €10.000, em notas do BCE, no dia 5 de Janeiro de 2008, um extracto bancário do Crédito Agrícola, balcão de --, referente ao depósito na conta n.º --, titulada pelo arguido --, no montante de €6.000,00, em notas do BCE, no dia 30 de Outubro de 2006;- Um extracto bancário do Crédito Agrícola, balcão de Celorico da Beira, referente ao depósito na conta n.º --, titulada pelo arguido --, no montante de €200,00, em notas do BCE, no dia 30 de Outubro de 2006, um extracto bancário do Crédito Agrícola, balcão de Celorico da Beira, referente ao depósito na conta n.º --, titulada pelo arguido --, no montante de €5.020,00, em notas do BCE, no dia 30 de Outubro de 2006, um extracto bancário do Crédito Agrícola, balcão de --, referente ao depósito na conta n.º --, titulada pelo arguido --, no montante de €8.000,00, em notas do BCE, no dia 7 de Maio de 2007;- Vários documentos de trabalho referentes a trabalhadores de nacionalidade portuguesa, fotocópia do bilhete de identidade n.º --, emitido em 21 de Dezembro de 2000, pelo Arquivo de Identificação da Guarda, em nome de --, um cartão de contribuinte emitido pela Direcção-Geral dos Impostos, referente ao NIF --, em nome de --;- Um caderno de argolas, formato A4, contendo na capa uma fotografia impressa de surfistas e as referências Surfing e Vidal, com as páginas manuscritas com diversas anotações e uma agenda, formato A5, com capa de cor vermelha, com a inscrição Bertolaso, contendo páginas manuscritas com diversas anotações, devidamente examinadas no auto de exame junto a fls. 17243 dos autos.
308) No dia 21 de Abril de 2008 foi efectuada uma a busca à residência sita na --, pertencente aos arguidos -- e --, conforme auto de diligenzia de entrada Y registro, de fls. 13911 e segs., que aqui se dá por reproduzida, foram encontrados e apreendidos: um bilhete de identidade com o n.º --, emitido em nome de --, um cartão do --, em nome de --, um passaporte nacional com o n.º --, emitido em 28 de Novembro de 2002, em nome de --;- Vária documentação de trabalho em nome de trabalhadores de nacionalidade portuguesa, dois extractos bancários do BES, balcão de --, referentes á conta n.º--, titulada por AAA, um bilhete de identidade com o n.º --, emitido em nome de AAA, um cartão de contribuinte emitido pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, Repartição de Finanças de --, referente ao NIF --, em nome de AAA;- Uma fotocópia do bilhete de identidade n.º --, emitido em nome de --, uma fotocópia do bilhete de identidade n.º --, emitido em nome de --, vária documentação referente a trabalho e extractos bancários e talões de depósito referentes aos arguidos e familiares;- Vários papéis manuscritos contendo anotações sobre nomes de pessoas e respectivos números de telefone, entre estes, um cartão com os números --, --, -- e --, utilizados pelo arguido --, uma fotocópia do bilhete de identidade n.º --, emitido em nome de --; vária documentação do Ministério de Trabajo Y Asuntos Sociales e extractos bancários em nome dos arguidos e familiares, várias fotografias, algumas tiradas nas vinhas, onde estão os arguidos --, --, --, --, --, --, --, RR e AAA e fotografias com trabalhadores; - Diversos papéis com anotações manuscritas, uma fotocópia do cartão da Segurança Social Portuguesa, referente ao beneficiário n.º --, emitido em 12 de Abril de 2001, em nome de --, diversos recibos emitidos pela empresa --, em nome de trabalhadores portugueses, nomeadamente de --, --, --, certificado de circulação do veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Citroen, modelo C 25D, com a matrícula --, em nome do arguido --;- Um bilhete de identidade com o n.º --, emitido em nome de --, um bilhete de identidade com o n.º --, emitido em nome de --, vários papéis com anotações manuscritas de nomes de trabalhadores, número de trabalhadores, dias e horas de trabalho e respectivos valores de retribuição, onde consta a indicação “--”;- Uma agenda do ano 2003, com a referência --, com diversas anotações manuscritas de pessoas e respectivos contactos telefónicos, uma agenda Nobel, com diversas anotações manuscritas de pessoas e respectivos contactos telefónicos, um caderno, com capa de cor bege, contendo diversas anotações manuscritas de nomes e número de trabalhadores, dias e horário e respectivas retribuições;- Uma agenda do Banco --, com capa de cor castanha, contendo diversas anotações manuscritas de nomes e número de trabalhadores, dias e horário e respectivas retribuições, um caderno de argolas, formato A5, com a referência Block Notas, com oito folhas, de nomes e número de trabalhadores, dias e horário e respectivas retribuições, uma caderno de argolas, formato A4, com a referência Super Conquerant, com trinta e oito folhas, contendo diversas anotações manuscritas de nomes e número de trabalhadores, dias e horário e respectivas retribuições;- Um caderno de argolas, formato A4, com a referência Horpapel, com duas folhas, contendo diversas anotações manuscritas de nomes e número de trabalhadores, dias e horário e respectivas retribuições, um caderno de argolas, formato A4, com a referência Gestion, com vinte e cinco folhas, contendo diversas anotações manuscritas de nomes e número de trabalhadores, meses, dias e horário e respectivas retribuições;- Um caderno de argolas, formato A4, com a referência Zorilha, com capa de cor verde, com vinte e três folhas, contendo diversas anotações manuscritas de nomes e número de trabalhadores, dias e horário e respectivas retribuições, um caderno de argolas, formato A4, com a referência Century Black, com capa de cor bordeaux, com dezassete folhas, contendo diversas anotações manuscritas de nomes e número de trabalhadores, dias e horário e respectivas retribuições;- Um telefone da rede móvel da marca Samsung, modelo SGH-X680, com o IMEI --, de cores cinzenta e preta, com respectiva bateria da mesma marca, modelo ABO43446LE, contendo inserido um cartão SIM, com a referência Telefónica Movistar e número --, em razoável estado de conservação;- Um telefone da rede móvel da marca Nokia, modelo 6030, com o IMEI --, de cor cinzenta, com respectiva bateria da mesma marca, modelo BL-5C 3.7V, em razoável estado de conservação, um telefone da rede móvel da marca Nokia, modelo 6220, com o IMEI --, de cores cinzenta e preta, com respectiva bateria da mesma marca, modelo BLD-3 3.7V, em razoável estado de conservação;- Cinco capas próprias para guardar fotografias, uma carteira, em material tipo napa, de cor preta, composta por porta-moedas e separadores plásticos própria para documentação, uma carteira, em material tipo napa, de cor preta, com a referência David Moda, composta por porta-moedas e separadores plásticos própria para documentação, uma carteira, em material tipo napa, de cor bordeaux, com a referência Secomsa, composta por porta-moedas e separadores plásticos própria para documentação;- Um porta-moedas, em material tipo napa, de cor preta, com a referência Bar Amestoy, composto por duas bolsas, um porta-moedas com fecho, em material tipo napa, de cor castanha, com a referência N Bar, um porta-moedas, em material tipo napa, de cores bordeaux e preta, composta por duas bolsas com fecho, uma nota de 1000 pesetas, com o número 9B 797337, do Banco de España, fora de circulação do sistema monetário;- Uma moeda de cor prateada e dourada, com a gravação “200 Escudos 1998 República Portuguesa “ na cara e “Expo 98 “, na coroa, fora de circulação do sistema monetário, tudo devidamente examinado no auto de exame directo junto a fls. 17632 e seguintes dos autos- A quantia de €2.350,00 (dois mil trezentos e cinquenta euros) em notas de €50 e €100 do Banco Central Europeu e uma carabina de ar comprimido, da marca Gamo, calibre 5, com o número de série 04 – 1c – 222893 – 07.
309) No dia 21 de Abril de 2008 foi efectuada uma busca à residência sita na --, pertencente aos arguidos -- e --, conforme acta de entrada y registro, de fls. 13968 e segs., que aqui se dá por reproduzidos, foram e aprendidos:- uma caderneta bancária da Caja Rural de Navarra, balcão de --, referente á conta n.º --, titulada pelos arguidos -- e --,- Uma caderneta bancária da Caja Rural de Navarra, balcão de --, referente á conta n.º --, titulada pela arguida --, um caderno, de formato A4, com a referência Mistral, com capa com impressão de fotografia, com treze folhas, contendo diversas anotações manuscritas de nomes e número de trabalhadores, dias e horário e respectivas retribuições;- Um caderno de argolas, de formato A5, com capa em plástico transparente, com impressão de uma figura feminina, com a referência Plus Papel, com quinze folhas, contendo diversas anotações manuscritas de nomes e número de trabalhadores, dias e horário e respectivas retribuições, examinadas nos autos a fls. 17677.
310) No dia 21 de Abril de 2008, foi efectuada uma busca à residência sita na --, pertencente ao arguido --, conforme acta de entrada y registro de fls 13967, que aqui se dá por reproduzido, foi encontrado e apreendida uma caderneta bancária da --, referente á CCC – Código Cuenta Cliente – --, titulada por --.
311) No dia 21 de Abril de 2008, foi efectuada uma busca à residência sita na --, pertencente ao arguido --, conforme acta de entrada y registro de fls. 13966, que aqui se dá por reproduzido, foram encontradas e apreendidas:- uma caderneta bancária do Banco ..., titulada pelo arguido --;- Uma caderneta bancária da Caja Rural de --, titulada pelo arguido -- e --, companheira do arguido.
312)   No dia 21 de Abril de 2008, foi efectuada uma busca à residência sita na --, pertencente ao arguido -- e mulher --, conforme da acta de entrada y registro, de fls. 13963 e segs., que aqui se dá por reproduzida, foram encontrados e apreendidos:- O bilhete de identidade n.º --, emitido em nome de GG , o bilhete de identidade n.º --, emitido em nome de --, o bilhete de identidade n.º --, emitido em nome de AA, uma fotocópia do bilhete de identidade n.º --, emitido em 3 de Agosto de 2001, pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, em nome de --;- Uma fotocópia do bilhete de identidade n.º --, emitido em 12 de Janeiro de 2005, pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, em nome de --, uma fotocópia do bilhete de identidade n.º 9979007, emitido em 13 de Janeiro de 2006, pelo Arquivo de Identificação de Coimbra, em nome de --;- Anexada a documentação bancária para contrato de abertura da conta n.º --, sobre a Caja Rural de --, uma caderneta bancária do Banco --, referente á conta n.º --, titulada por --;- Uma caderneta bancária do Crédito Agrícola, balcão de --, referente á conta --, titulada pelo arguido --, uma caderneta bancária da Caja Rural de Navarra, referente á conta n.º --, titulada por --, um passaporte da Comunidade Europeia, emitido em nome do arguido --;- Uma fotocópia do bilhete de identidade n.º --, emitido em 3 de Outubro de 2001, pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, em nome de --, anexada a documentação bancária para contrato de abertura da conta n.º --, sobre a Caja Rural de Navarra, balcão de --; - Uma fotocópia do bilhete de identidade n.º --, emitido em 5 de Janeiro de 2004, pelo Arquivo de Identificação de Viseu, em nome de --, anexada a documentação bancária para contrato de abertura da conta n.º --, sobre a Caja Rural de Navarra, balcão de --;- Fotocópia de um contrato de abertura da conta n.º --, sobre a Caja Rural de Navarra, balcão de --, fotocópia do bilhete de identidade n.º --, emitido em 17 de Maio de 2004, pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, em nome de AAA , anexada a documentação bancária para contrato de abertura da conta n.º --, sobre a Caja Rural de Navarra, balcão de --;- Uma fotocópia do bilhete de identidade n.º --, emitido em 27 de Janeiro de 2006, pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, em nome de --, anexada a documentação bancária para contrato de abertura da conta n.º --, sobre a Caja Rural de Navarra, balcão de --;- Contratos de trabalho de duração determinada emitidos em nome de --, --, --, --, para além de outros, tendo como entidade patronal a empresa espanhola --;- Recibos de pagamento de salários por serviços de agricultura emitidos pelas empresas -- e --, em nome de trabalhadores de nacionalidade portuguesa, declarações de imposto, diversas tabelas com referências a meses, dias e horário de trabalho e respectivos nomes dos trabalhadores, nomeadamente GG, --, --, --, --, --, para além de outros;- Declarações juradas nas quais os trabalhadores declaram que entregam ao arguido -- não mais do que a quantia de €20, para suportar as despesas referentes a alimentação, limpeza e outros serviços da habitação, emitidas em 15 de Março de 2007, pelos trabalhadores --, --, --, -- e --;- Uma capa, de cor preta, de formato A4, com mola interior, um caderno de argolas, com capa de diversas cores, formato A4, com uma figura oriental e referência “I love it!Yukino”, cujas páginas estavam manuscritas de anotações com nomes de trabalhadores, dias, horário de trabalho, com referências aos respectivos meses;- Um caderno de argolas, formato A4, com capa de cor preta, com a referência Uniextra, em cujas páginas se encontram manuscritas anotações referentes a nomes de trabalhadores, dias, horário e remunerações devidas, nomes de pessoas e respectivos contactos telefónicos, nomeadamente dos arguidos --, -- e --, a que correspondem os números --, -- e --, respectivamente;- um caderno de argolas, formato A4, com capa de cor vermelha, em cujas páginas se encontram manuscritas anotações referentes a nomes de trabalhadores, dias, horário e remunerações devidas, uma agenda de argolas, formato A5, com capa de cores diversas, com impressão de uma imagem de “Surf”, com a referência Surfing Agenda Escolar 2007-2008 Vidal, em cujas páginas se encontram manuscritas anotações referentes a nomes de trabalhadores, dias, horário e remunerações devidas;- um caderno de Argolas, formato A5, com capa de cor verde, com a referência Cliper, em cujas páginas se encontram manuscritas anotações referentes a nomes de trabalhadores, dias, horário e remunerações devidas, um caderno ou agenda com argolas, formato A5, com capa de cor preta, com duas linhas horizontais de cores diversas e com a referência Amigos Moving Patented System, em cujas páginas se encontram manuscritas anotações referentes a nomes de trabalhadores, dias, horário e remunerações devidas;- identificação de pessoas e respectivos contactos telefónicos, uma agenda com exterior em material tipo napa, com o símbolo do Barcelona – F.C.B. – e a referência F.C. Barcelona – Futebol Club Barcelona, em cujas páginas se encontram manuscritas anotações referentes a nomes de trabalhadores, dias, horário e remunerações devidas e o número de telefone do arguido -- – --;- um bloco de notas, em material tipo napa, de cores bordeaux e preta, contendo no interior argolas e diversas páginas com anotações manuscritas de nomes de trabalhadores, dias, horário, meses e remuneração devida e nomes de pessoas e respectivos contactos telefónicos, entre os quais os dos arguidos --, II e GG.
313) No dia 21 de Abril de 2008, foi efectuada uma busca à residência sita na -- – Saragoça, pertencente aos arguidos AA, BB e CC, conforme diligencia de entrada y registro, de fls. 14254 e segs., que aqui se dá por reproduzido, foi encontrada e aprendida;- uma pistola de alarme da marca --. LTD, modelo Compact 2002, com o número de série 6 – 32170, de origem turca, com acabamento niquelado e platinas em plástico de cor preta, com as dimensões de 16x13,5x3 cm, reproduzindo quanto ao aspecto visual e funcionamento, uma arma de fogo curta, mas destinada unicamente a produzir efeito sonoro semelhante ao disparo de arma de fogo. Trata-se de um modelo apenas capaz de deflagrar munições de salva de calibre 9 mm salva (9mm Knall), sem capacidade para o disparo de qualquer projéctil e incapaz de utilizar munições de arma de fogo, com respectivo carregador e em excelente estado de conservação e funcionamento, devidamente examinada no auto de exame junto a fls. 18782;- Uma caderneta bancária da Caja Inmaculada, balcão de -- referente á conta n.º --, titulada pela arguida CC e --, um talão de depósito referente á conta n.º --, no montante de € 1.000,00, titulada pela arguida CC e --, sobre o Banco Santander, balcão de ---,- Vários documentos de antecipação de Nomina, referentes ao mês de Abril de 2008, em nome dos trabalhadores --, --, --, AAA, --, -- e --, todos no montante de €50,00;- Uma caderneta bancária da IberCaja, balcão de --, referente á conta n.º --, titulada por --, uma folha manuscrita com apontamentos de quantias recebidas e gastas, um documento de identificação de estrangeiro, com o n.º --, emitido em nome de --, de nacionalidade portuguesa, um cartão de visita com a inscrição “ Buscamos gente para trabajar enel de agrikultura “, com os contactos telefónicos da arguida -- – -- – e -- – --;- Um bilhete de identidade com o n.º --, emitido em nome de --, um permisso de conduccion com o n.º --, emitido em nome de --, lista de trabalhadores com identificação dos respectivos NIE e respectivo período de trabalho, uma caderneta bancária da IberCaja, balcão de --, referente á conta n.º --, titulada por --; - Um recibo referente ao período compreendido entre 2 a 22 de Outubro de 2007, referente ao trabalhador --, emitido pela empresa --, SL, no montante de €392,04, uma caderneta bancária da IberCaja, balcão de --, referente á conta n.º --, titulada por --; - Uma caderneta bancária da Caja Inmaculada, balcão de --, referente á conta n.º --, titulada por --, uma caderneta bancária da IberCaja, balcão de --, titulada por AAA ;- Uma caderneta bancária da IberCaja, balcão de --, referente á conta n.º --, titulada por --, uma caderneta bancária da IberCaja, balcão de --, referente á conta n.º --, titulada por --, uma caderneta bancária da IberCaja, balcão de --, referente á conta n.º --, titulada por --; - Vários recibos relativos a trabalho agrícola prestado por trabalhadores de nacionalidade portuguesa, entre eles, --, no montante de €97,18, --, no montante de €717,26, ---, no montante de €706, 43, --, no montante de €787,38, AAA , no montante de €704,69, --, no montante de €705,99; AA, no montante de €846,10, --, no montante de €656,18, --, no montante de €692,13, --, no montante de €107,00, todos emitidos pela empresa --, S.A.;- Uma caderneta bancária da Caja Rural --, referente á conta n.º --, titulada por --, uma caderneta da La Caixa, balcão de --, uma caderneta bancária do --;- Uma caderneta bancária da IberCaja, balcão de --, titulada por --, uma caderneta bancária do Santander Central Hispano, sucursal de --, titulada pela arguida -- e --; - Uma caderneta bancária da IberCaja, balcão de --, referente á conta n.º --, titulada por --, um bilhete de identidade com o n.º --, emitido em nome de --, um bilhete de identidade com o n.º --, emitido em nome de --,- Uma caderneta bancária da IberCaja, balcão de --, titulada pela arguida CC, uma caderneta bancária da Caja Inmaculada, balcão de --, referente á conta n.º --, titulada pela arguida CC eOO - Vários certificados de registo de cidadãos de nacionalidade portuguesa da União Europeia, nas moradas de --, nomeadamente de --, --, --, --, --, --, --, -- e --;- Duas requisições de cheques referentes á conta n.º ---, do Crédito Agrícola, balcão de --, titulada em nome de --, dois talões de depósito, no montante de €212,78, na conta n.º --, da Caixa Geral de Depósitos, titulada por AAA ;- Uma agenda com a inscrição 2000, com diversas folhas manuscritas referindo nomes de trabalhadores, dias, horário de trabalho, horas de trabalho;- Um caderno, formato A4, de cor vermelha, listado na vertical a branco, contendo na capa as referências -- Nº e Facturas, contendo diversas facturas por emitir, um caderno de argolas, formato A4, com capa de cor vermelha, com a referência --, contendo diversas folhas quadriculadas, um caderno de argolas, formato A4, contendo impresso, na capa, a inscrição Top Papierwelt GmbH D-88319 Aitrach, contendo diversas folhas quadriculadas; - Uma agenda, formato A5, de cor preta, com a inscrição Agenda 2006 na respectiva capa, com diversas folhas manuscritas, um bloco de facturas, com capa em papel de cor castanha, contendo diversas folhas de facturas relativas á Taberna RETA, um caderno, de formato pequeno, contendo na capa, de cor verde, a referência Pedido Duplicados Autocopiantes e no interior diversas folhas relativas a Propuesta de Pedido, um bloco de facturas, contendo na capa, de cor vermelha, a referência Factura Duplicadas Autocopiantes e Vidal, com diversas facturas no interior;- Uma agenda, formato A5, de cor azul, contendo na capa a referência Agenda 2000, com diversas folhas manuscritas, um caderno de argolas, formato A5, contendo na capa impressão ténue e a referência Enter Top Papierwelt GmbH D-88319 Aitrach, com diversas folhas quadriculadas, com anotações de nomes de trabalhadores, respectivos contactos telefónicos, horas e dias de trabalho, despesas e consumos de tabaco e café, várias facturas sem identificação com referência a dias, remunerações a receber, consumos e despesas efectuadas;- Um taco de basebol, com cerca de 80 cm de comprimento, em madeira de cor castanha, contendo as inscrições Rawling Sdirondack e Power Pack, com fita adesiva de cor preta na zona do punho, um cilindro de plástico rígido, com cerca de 100 cm de comprimento e 3 cm de diâmetro de cor branca, um cilindro de plástico rígido, com cerca de 100 cm de comprimento e 3 cm de diâmetro, de cor branca, com um punho de cerca de 22 cm em material esponjoso – borracha -, de cor preta, tudo devidamente examinado nos autos a fls. 18583 e segs.;- Uma caderneta bancária da Caja Rural de --, referente á conta n.º --, titulada por --, um cartão de utente, com o n.º --, em nome de --, um cartão emitido pela Direcção –Geral dos Impostos, referente ao NIF --, Repartição de Finanças de --, em nome de --;- documentos referentes a vencimentos de trabalhadores, por serviço prestado em França, talões de pedido onde constam valores, quantidades e descontos, tendo como vendedora a arguida --, Facturas emitidas pela Taberna RETA, em nome dos trabalhadores de nacionalidade portuguesa, nomeadamente AAA , --, --, --, --, AAA, --, --, --, talão Western Union, para envio da quantia de €100, sendo remetente a arguida -- e destinatária --;- várias páginas manuscritas com apontamentos referentes a nomes de trabalhadores, horas e dias de trabalho; - Uma caderneta bancária da Caja Rural de --, referente á conta n.º --, titulada pelo arguido AA e uma caderneta bancária da Caja Rural de --, referente á conta n.º --, titulada pela arguida BB.
314) No dia 21 de Abril de 2008 foi efectuada uma busca à residência sita na Avenida --, pertencente aos arguidos MM e AAA , conforme acta de entrada y registro, de fls. 14277 e segs., que aqui se dá por reproduzida, foi encontrado e apreendido: vária documentação relativa a controlo de segurança, condições de trabalho agrícola referentes a vários trabalhadores;- Documentação de Identificação provisória referente a trabalhador de nacionalidade portuguesa, --, um cartão emitido pela Direcção-Geral dos Impostos, referente ao NIF --, da Repartição de Finanças de Bragança, em nome de --; - Vários recibos referentes a trabalho prestado por trabalhadores de nacionalidade portuguesa, -- e --, emitidos pela --, um bilhete de identidade com o n.º --, emitido em nome de --;- Uma caderneta bancária de La Caixa, balcão de --, titulada por --, uma caderneta bancária de La Caixa, balcão de --, referente á conta n.º --, titulada por --, uma caderneta bancária de La Caixa, balcão de --, referente á conta n.º --, titulada por --;- Uma caderneta bancária de La Caixa, balcão de --, referente á conta n.º --, titulada por --, uma caderneta bancária da IberCaja, referente á conta n.º --, titulada por AAA , uma caderneta bancária de La Caixa, balcão de --, referente á conta n.º --, titulada por --; - Vários recibos de trabalho prestado por trabalhadores portugueses, nomeadamente, --, --, --, --, emitidos pela empresa --, pedido de cartão NIE em nome de --, com residência na morada em que foi efectuada a entrada (busca);- pedido de cartão NIE, com fotografia, e residência na morada de entrada (busca) referentes aos trabalhadores de nacionalidade portuguesa --, --, --, --, --, --, --, --, AAA , --, --, -- e --;- uma fotocópia do bilhete de identidade n.º --, emitido em 12 de Novembro de 1999, pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, em nome de --, uma fotocópia do bilhete de identidade n.º --, emitido em 2 de Março de 2004, pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, em nome de --; - Uma fotocópia do bilhete de identidade n.º --, emitido em 15 de Junho de 2004, pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, em nome de --, uma fotocópia do bilhete de identidade n.º --, emitido em 7 de Junho de 2004, pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, em nome de --;- Talões bancários de La Caixa, balcão de Barboles, referente á conta n.º --, titulada por AAA, contrato de abertura de conta bancária em La Caixa, relativo à conta n.º --, em nome de AAA, fotocópia do bilhete de identidade n.º --, emitido em 14 de Outubro de 1998, pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, em nome de AAA ;- No interior do veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Renault, modelo Traffic, com a matrícula --, foi encontrado e apreendido uma caderneta bancária de La Caixa, balcão de --, referente á conta n.º --, titulada por --, uma caderneta bancária de La Caixa, balcão de --, referente á conta n.º --, titulada por --;- Um pedido de NIE em nome de --, uma caderneta bancária de La Caixa, balcão de --, referente á conta n.º --, titulada por --, uma caderneta bancária de La Caixa, balcão de --, referente á conta n.º --, titulado por AAA e --;- No interior da caravana com a matrícula --, foi encontrado e apreendido um documento do Ministério del Interior a atribuir o -- ao ofendido --, várias folhas manuscritas com anotações referentes a nomes de trabalhadores, dias e horas de trabalho, despesas de tabaco e cerveja, uma delas em nome do ofendido --;- trinta e cinco (35) cartuchos de calibre 12 (12 Gauge), em bom estado de conservação e de utilização, dois (2) invólucros correspondentes a cartuchos de caça de calibre 12 (12 Gauge), sem carga propulsor nem projécteis, sem possibilidade de serem disparados e uma embalagem em plástico contendo várias esferas plásticas com 6 mm de diâmetro, usadas em brinquedos e armas de softair, devidamente examinados no auto de exame directo junto a 18782 dos autos;
315) Encontra-se ainda apreendido á ordem dos presentes autos a quantia de €338,34 (trezentos e trinta e oito euros e trinta e quatro cêntimos), referente ao saldo da conta n.º --, do BES – Banco Espírito Santo –, titulada pelo arguido --, conforme consta de fls. 4125 dos autos;
316) - a quantia de €6.054,42 (seis mil e cinquenta e quatro euros e quarenta e dois cêntimos) referente ao saldo da conta n.º --, do BES – Banco Espírito Santo, titulada pelo arguido --, conforme consta de fls. 4125 dos autos;
317)  a quantia de €4.856,96 (quatro mil oitocentos e cinquenta e seis euros e noventa e seis cêntimos), referente ao saldo da conta n.º --, do BANIF – Banco Internacional do Funchal, titulada pelo arguido GG, conforme consta de fls. 4126 dos auto;
318) - a quantia de €18,80 (dezoito euros e oitenta cêntimos), referente ao saldo da conta n.º --, do BANIF – Banco Internacional do Funchal, titulada pelo arguido AAA , conforme consta de fls. 4126 dos autos;
319) - a quantia de €906,69 (novecentos e seis euros e sessenta e nove cêntimos), referente á conta n.º --, da Caixa Geral de Depósitos, titulada pela arguida --, conforme consta de fls. 4308 dos autos;
320) - a quantia de €00,47 (quarenta e sete cêntimos), referente á conta n.º --, da Caixa Geral de Depósitos, titulada pelo arguido --, conforme consta de fls. 4308 dos autos;
321) - a quantia de €357,72 (trezentos e cinquenta e sete euros e setenta e dois cêntimos), referente á conta n.º --, da Caixa Geral de Depósitos, titulada pelo arguido JJ, conforme consta de fls. 4308 dos autos;
322) - a quantia de €2,90 (dois euros e noventa cêntimos), referente á conta n.º --, da Caixa Geral de Depósitos, titulada pelo arguido João JJ, conforme consta de fls. 4308 dos autos;
323) - a quantia de €87,02 (oitenta e sete euros e dois cêntimos), referente á conta n.º --, da Caixa Geral de Depósitos, titulada pelo arguido JJ, conforme consta de fls. 4308 dos autos;
324) - a quantia de €78.837,75 (setenta e oito mil e oitocentos e trinta e sete euros e setenta e cinco cêntimos), referente á conta n.º --, da Caixa Geral de Depósitos, titulada pelo arguido JJ, conforme consta de fls. 4308 dos autos;
325) - a quantia de €10.778,53 (dez mil e setecentos e setenta e oito euros e cinquenta e três cêntimos), referente á conta n.º --, da Caixa Geral de Depósitos, titulada pelo arguido GG, conforme consta de fls. 4308 dos autos;
326) - a quantia de €1.536,91 (mil quinhentos e trinta e seis euros e noventa e um cêntimos), referente á conta n.º --, da Caixa Geral de Depósitos, titulada pelo arguido PP, conforme consta de fls. 4308 dos autos;
327) - a quantia de €1.030,91 (mil e trinta euros e noventa e um cêntimos), referente á conta n.º --, da Caixa Geral de Depósitos, titulada pela arguida --, conforme consta de fls. 4308 dos autos,
328) - a quantia de €59.260,00 (cinquenta e nove mil e duzentos e sessenta euros), referente á conta n.º --, da Caixa Geral de Depósitos, titulada pela arguida --, conforme consta de fls. 4308 dos autos;
329) - a quantia de €2,15 (dois euros e quinze cêntimos), referente á conta n.º --, da Caixa Geral de Depósitos, titulada pela arguida --, conforme consta de fls. 4308 dos autos;
330) - a quantia de €3.336,22 (três mil e trezentos e trinta e seis euros e vinte e dois cêntimos), referente á conta n.º --, da Caixa Geral de Depósitos, titulada pelo arguido --, conforme consta de fls. 4308 dos autos;
331) - a quantia de €1.791,00 (mil setecentos e noventa e um euros), em Unidades de Participação Caixagest, referente á conta n.º --, da Caixa Geral de Depósitos, titulada pelo arguido --, conforme fls. 4308 dos autos;
332) - a quantia de €356,70 (trezentos e cinquenta e seis euros e setenta cêntimos), referente á conta n.º --, da Caixa Geral de Depósitos, titulada pelo arguido --, conforme fls. 4308 dos autos;
333) - a quantia de €55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros), referente á conta n.º --, da Caixa Geral de Depósitos, titulada pelo arguido --, conforme fls. 4308;
334) - a quantia de €4.920,49 (quatro mil novecentos e vinte euros e quarenta e nove cêntimos), referente á conta n.º --, da Caixa Geral de Depósitos, titulada pela arguida --, conforme fls. 4308 dos autos;
335) - a quantia de €5.935,95 (cinco mil novecentos e trinta e cinco euros e noventa e cinco cêntimos), referente ao Depósito a Prazo n.º --, do Millennium Bcp, titulado pela arguida --, conforme consta de fls. 4459 dos autos;
336) - o Depósito de Títulos n.º --, no montante de 285,1020 Unidades de Participação do Fundo Millenium Curto Prazo, com a cotação unitária, á data de 18 de Maio de 2005, de €7,32, pertencente á arguida --, conforme de fls. 4459 e 4553.
337)  Os arguidos AA, BB, CC, actuando em comunhão e em conjugação de esforços bem sabiam que não lhes era permitido impor um numero indeterminado de horas de trabalho a prestar pelos trabalhadores que angariavam e transportavam para Espanha, bem como de se apoderarem de toda a retribuição devida pelos serviços prestados por tais trabalhadores e dos seus documentos, como aconteceu no caso dos ofendidos --, --, AAA , reduzindo-os à condição de escravos
338)        O arguido DD bem sabia que não lhe era permitido impor um número indeterminado de horas de trabalho aos trabalhadores que angariava e transportava para Espanha, bem como de se apoderar de toda a retribuição devida pelos serviços prestados por tais trabalhadores e dos seus documentos, neste caso do ofendido -- reduzindo-o à condição de escravo.
339)       Os arguidos EE e FF, em comunhão de esforços, bem sabiam que não lhes era permitido impor um numero indeterminado de horas de trabalho aos trabalhadores que angariavam e transportavam para Espanha, bem como de se apoderarem de toda a retribuição devida pelos serviços prestados por tais trabalhadores e dos seus documentos, neste caso dos ofendidos -- e  -- reduzindo-os à condição de escravo.
340)      Os arguidos GG e --, actuando em comunhão de esforços, bem sabiam que não lhes era permitido impor um número indeterminado de horas de trabalho aos trabalhadores que angariavam e transportavam para Espanha, bem como de se apoderarem de toda a retribuição devida pelos serviços prestados por tais trabalhadores bem como dos seus documentos, neste caso do ofendido --, reduzindo-o à condição de escravo.
341)   Os arguidos II, AAA , LL, actuando em comunhão de esforços, bem sabiam que não lhes era permitido impor um número indeterminado de horas de trabalho aos trabalhadores que angariavam e transportavam para Espanha, bem como de se apoderarem de toda a retribuição devida pelos serviços prestados por tais trabalhadores bem como dos seus documentos, neste caso do ofendido --, reduzindo-o à condição de escravo.
342) O arguido MM, bem sabia que não lhe era permitido impor um número indeterminado de horas de trabalho aos trabalhadores que angariava e transportava para Espanha, bem como de se apoderar de toda a retribuição devida pelos serviços prestados por tais trabalhadores bem como dos seus documentos, neste caso do ofendido --, reduzindo-o à condição de escravo.
343)  O arguido NN bem sabia que não lhe era permitido impor um número indeterminado de horas de trabalho aos trabalhadores que angariava e transportava para Espanha, bem como de se apoderarem de toda a retribuição devida pelos serviços prestados por tais trabalhadores bem como dos seus documentos, neste caso do ofendido -- reduzindo-o à condição de escravo.
344) Todos os arguidos agiram deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
345) A arguida --, --, AAA, MM, --, --, --, --, DDDDDD, -- , AA, --, --, BB, --, --, --, --, --, GG, --, --, AAA , PP, EE, ZZZ, --, --, --, --, --, --, CC, --, não tem antecedentes criminais.
346) O arguido -- tem antecedentes criminais.
347) A arguida -- tem antecedentes criminais pela prática de um crime de injúria, praticado em 11/4/2010, tendo sido condenada numa pena de multa, pena essa que foi declarada extinta em 2 /9/2011.
348) O arguido -- tem antecedentes criminais pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, praticado em 15/4/2010, tendo sido condenado numa pena de multa, pena essa que foi declarada extinta em 20 /10/2011.
349) O arguido MM vivenciou um trajecto de vida marcado por diversas carências, a nível material e escolar, onde as raízes culturais familiares tiveram influência no seu processo educativo, o que determinou uma forma de ser e estar menos estruturada. O arguido tem suporte familiar e poucas competências básicas do funcionamento da interiorização das regras de conduta normativas.
350) A arguida de BBB é oriunda de um agregado familiar humilde e o seu percurso de vida foi marcado por dificuldades económicas. Tem mantido um percurso estável ao nível intra-familiar e pautado a sua vida pelo trabalho, por vezes em ambientes árduos, bem como respeito pelo sistema judicial.
351) O arguido GG cresceu junto de uma família de etnia cigana com um quotidiano em conformidade com os padrões sócio-culturais em que se integrava apresentando competências pessoais e sociais face ao que lhe era exigido. O arguido não sabe ler nem escrever passando desde muito jovem a dedicar-se à venda de gado e a trabalho agrícola quer em Portugal, quer em Espanha.
352) O arguido GG contraiu matrimónio com a -- existindo cinco filhos dessa união e separaram-se à cerca de 10 anos vivendo em união de facto com a --. O arguido mantem um relacionamento social essencialmente com familiares.
353) A arguida -- apresenta um conjunto de vivências a nível do seu enquadramento sociofamiliar que confluem para uma normatividade do seu processo de desenvolvimento, crescimento e socialização. Tem um modo de vida organizado a nível familiar e profissional, revelando hábitos de trabalho.
354) O arguido AA ao longo da sua trajectória profissional esteve exposto a modelos de identificação carenciados ao nível económico e cultural, com desvalorização da vertente escolar, tendo optado um estilo de vida caracterizado pelas constantes deslocações em funções das oportunidades de trabalho que foi encontrado. Tem uma vida estável e organizado a nível familiar e profissional, caracterizado pela actividade laboral regular, com hábitos de trabalho.
355) A arguida -- cresceu no meio de uma família extensa de etnia cigana, com os usos e costumes inerentes a esta etnia em que a frequência escolar não é valorizada, tendo concluído apenas o 4º ano de escolaridade.
356) A arguida -- estabeleceu diversas relações afectivas, actualmente mantém uma relação afectiva estável tendo um filho de 3 anos de idade, fruto dessa relação.
357) O agregado familiar da arguida -- é constituído pela própria, o seu companheiro, o filho do casal e o filho do seu companheiro com 5 anos de idade.
358) A arguida -- nunca exerceu qualquer actividade laboral regular, aproveitando o trabalho sazonal em Espanha juntamente com os seus familiares e encontra-se inserida social e familiarmente.
359) O arguido -- é oriundo de um agregado familiar extenso de modesta condição sócio-económica. Iniciou a sua actividade laboral com o pai no comércio de gado, sem adquirir competências escolares.
360) O arguido -- posteriormente optou pelo trabalho sazonal em Espanha, para onde se deslocava com regularidade, na companhia da família, sendo que esta actividade permitiu-lhe uma situação económica desafogada, melhorando as suas condições de vida.
361) O arguido -- sempre valorizou as relações intra-familiares, verificando-se valores elevados de coesão familiar.
362) O arguido EE aquando da prática dos factos vivia com a sua companheira e quatro filhos do casal e passava grandes temporadas em Espanha a trabalhar nas campanhas agrícolas.
363) O arguido -- encontra-se integrado ao nível familiar e social e possui competências pessoais e sociais imbuídas dos hábitos e práticas dos costumes de etnia cigana mas adaptado ao contexto social em que se inserem.
364) O arguido -- encontra-se integrado em ambiente familiar estruturado e efectivamente gratificante. A fraca escolaridade e as características sócio-culturais do grupo étnico, a que pertence, condicionaram-no em termos de aquisição de competências.
365) O arguido FF é marcado por modelos parentais de etnia cigana que apesar de ausência de escolaridade tem hábitos regulares de trabalho encontrando-se integrado no seu meio.
366) A arguida -- à data da prática dos factos tinha uma idade inferior a 21 anos, não prestou declarações.

Factos não provados
367) Os arguidos acima identificados, desde o ano de 1998 até à data em que foram detidos, formaram vários grupos, devidamente organizados, vocacionados para a prática de vários ilícitos criminais
368) Os arguidos encontram-se “agrupados” em núcleos familiares – ”clãs” – de dimensão restrita, cujo exercício legítimo de qualquer actividade profissional é desconhecido, fazendo dos proveitos auferidos com a exploração do trabalho dos que conseguem aliciar a sua forma de subsistência.
369) Esta verdadeira organização assenta a sua actividade delituosa numa acção continuada e na repetição de actos ilícitos do mesmo tipo.
370) Trata-se de uma “estrutura” organizada, hierarquizada e internamente disciplinada, encontrando-se alicerçada de uma forma em que as ligações ou relações que existem e se estabelecem somente entre os respectivos elementos integrantes.
371) Os quais actuam de comum acordo, em conjugação de esforços, de forma concertada, com distribuição de tarefas entre si, tornando a posição ocupada por cada um e preponderante no atingir dos objectivos pretendidos.
372) Na execução de um plano devidamente delineado visando um enriquecimento ilegítimo, evidentes ganhos patrimoniais para a totalidade dos membros, embora de diferentes valores.
373) Tais benefícios/lucros avultados resultantes do exercício desta actividade criminosa são canalizados para a constituição de empresas em território espanhol, geridas pelos arguidos, como forma de “branquear”a sua proveniência.
374) Utiliza, em território espanhol um genuíno regime de intimidação, alicerçados num medo omnipresente, sendo a distância e o isolamento elementos presentes e quotidianos.
375) Cada grupo/clã destina-se essencialmente, ao recrutamento de trabalhadores, através da proposta de pagamento de salário ou remuneração compatível com o trabalho prestado, essencialmente agrícola, para várias regiões de Espanha e mediante outras contrapartidas, nomeadamente transporte, alimentação e alojamento.
376) O grupo tem estrutura hierárquica, e os chefes do clã têm na sua dependência directa outros membros da família, que integram o grupo, que deles recebem ordens e instruções e a quem prestam contas dos seus actos e acções.
377)   Por sua vez e sempre que necessário, os membros de cada clã colaboram com os de outro ou outros, na prossecução dos interesses referidos.
378) As funções desempenhadas pelos arguidos estão divididos em várias categorias, nomeadamente a de angariadores trabalhadores – cidadãos nacionais, que não de etnia cigana, que são também trabalhadores e que recebem uma qualquer contrapartida pela angariação de cada trabalhador – vítima – junto da respectiva área de residência,
379) A de angariadores intermediários – cidadãos nacionais, de etnia cigana, agrupados, que angariam directamente os trabalhadores – vítimas – em zonas mais desfavorecidas das localidades portuguesas, que efectuam o transporte dos mesmos para Espanha e neste país assumem a qualidade de patrões - directo.
380) E são os arrendatários ou proprietários de imóveis situados nas imediações das explorações agrícolas espanholas, surgindo como fornecedores directos – patrões directos – de mão-de-obra às Fincas e Bodegas.
381) Os chefes, de etnia cigana, que controlam a estrutura e a organização na sua perspectiva ampla, estabelecendo e definindo as áreas de intervenção territorial de cada um dos clãs.
382) O ofendido -- tivesse trabalhado em Espanha por conta dos arguidos AA, -- e --.
383) Uma vez em Espanha, o arguido AA retirou-lhe todos os seus documentos de identificação, invocando que seria para obter um cartão Multibanco e assim poder vir receber a remuneração devida pelo trabalho prestado.
384) Era obrigado, no final de cada mês a deslocar-se ao Banco, na companhia ora do arguido -- ora da arguida --, onde procedia ao levantamento do que auferia com o seu trabalho, e ali depositado pelos proprietários da “Fincas” e entregava, na totalidade, aos arguidos.
385) Decorrido pouco tempo e face à situação em que se encontrava, o ofendido -- denunciou os arguidos AA e -- às autoridades espanholas por estes lhe reterem a sua documentação.
386) Ao tomar conhecimento desta denúncia, o arguido AA entregou-lhe o Bilhete de Identidade, temporariamente, com o objectivo de que o -- retirasse a denúncia, o que não sucedeu, tendo então a arguida BB, a solicitação do arguido --, voltado a retirar-lhe o seu Bilhete de Identidade.
387) Perante tal facto, o ofendido -- fugiu daquele local, na companhia de --, cuja identidade completa se ignora, sem trazer consigo qualquer elemento de identificação.
388) Em dia indeterminado do mês de Maio de 1998, encontrava-se o ofendido AAA , num café em --, quando ali foi abordado pelo arguido AA, que lhe propôs ir trabalhar para Espanha, na actividade agrícola, na apanha da fruta, até finais do mês de Setembro.
389) Como contrapartida do trabalho que o ofendido AAA prestaria na actividade agrícola receberia a importância de cinco mil pesetas diárias, a pagar no final da campanha, sendo-lhe garantido a alimentação e o alojamento.
390) Estando na altura desempregado, o ofendido AAA acabou por aceitar tal proposta, e logo acompanhou o arguido AA, para a residência deste, sita na localidade de --, fazendo-se transportar num veículo automóvel, cuja marca, modelo e matrícula desconhece, apenas sabendo que era de cor escura.
391) Veio a pernoitar naquela residência, seguindo no dia seguinte para Espanha, para a localidade de --, sem que o arguido AA lhe permitisse a recolha dos seus pertences, pois este sempre lhe referiu que os mesmos lhe seriam entregues quando chegasse a Espanha.
392) O ofendido AAA assinou alguns documentos que lhe foram apresentados pelo arguido AA, cujo teor desconhece, pois não sabe ler.
393) Os arguidos procederam, de forma que se desconhece, à abertura de uma conta bancária titulada pelo ofendido AAA, na Ibercaja, para que ali pudessem vir a ser depositadas as remunerações do trabalho prestado.
394) O ofendido AAA , apenas esteve em Portugal por uma vez, o que aconteceu durante o ano de 2003, acompanhado pelo arguido AA, tendo passado dois ou três dias na residência do mesmo, em --,
395) Tendo nesta altura sido obrigado a renovar o Bilhete de Identidade nos S.I.C. de -- e a indicar como residência a morada dos arguidos em --.
396) Durante o ano de 2006, a ofendida --, conheceu a arguida CC, companheira, na altura de --,
397) Que lhe propuseram a ida para Espanha, visando o trabalho agrícola, nomeadamente na apanha da maçã, oferendo como contrapartida, uma remuneração diária de €25,00, a pagar no fim do mês, com todas as despesas incluídas, nomeadamente a alimentação, transporte e alojamento.
398) Aceitou tal proposta, tendo efectuado a viagem para Espanha, para a zona de --, ficando instalados na residência da família daquela pertença dos arguidos AA e BB.
399) Tal habitação não tinha condições habitabilidade, ao contrário de um outro imóvel, a poucos metros de distância, onde se encontravam alojados 7 ou 8 trabalhadores portugueses, que era antiga, com três quartos, equipados com beliches, com as paredes e os colchões sujos e somente um WC.
400)  Para as “fincas” a ofendida -- era transportada pelos arguidos AA e --, trabalhava cerca de 12 horas diárias, alimentando-se ora nas “fincas”, comida confeccionada pelas arguidas -- ou --, ora naquelas residências, sendo que havia diferenciação entre a alimentação dos patrões, os arguidos, e a dos trabalhadores.
401) A ofendida -- recebia o vencimento do seu trabalho, via transferência bancária, tendo necessidade de se deslocar ao Banco e, perante as ameaças de agressões, era obrigada a entregar as quantias em dinheiro levantadas aos referidos arguidos.
402) A ofendida -- não recebia qualquer quantia em dinheiro, correspondente á retribuição pelos serviços prestados, porque os arguidos retinham a totalidade do dinheiro efectivamente pago pelos patrões espanhóis.
403) Tendo permanecido naquele local cerca de 2 meses, a ofendida não recebeu qualquer remuneração, por parte dos arguidos.
404) O ofendido --, trabalhou me Espanha cerca de um mês, desde Março de 2008, mediante proposta que lhe foi apresentada pelos arguidos --, AA e --.
405) Tal proposta previa a efectivação de trabalho diário de 10 horas, mediante a retribuição por € 5,00, proposta que aceitou, pois estava desempregado, e, por via disso, a passar por dificuldades.
406) Era transportado para o local de trabalho, uma “Finca” em Espanha, pelo arguido AA ou pela arguida --, sendo que o trabalho executado era fiscalizado pela arguida --.
407) Era a arguida -- que recebia a remuneração devida pelo seu trabalho, pelo que o ofendido -- desconhecia o montante da mesma, depositando alguma quantia, desse montante, numa sua conta, cuja caderneta, para movimentação de tal conta bancária, está na posse da arguida --.
408) Quando necessitava de dinheiro, a arguida -- acompanhava-o ao banco, realizando toda a operação bancária ao levantamento da quantia pretendida, que o ofendido não sabe, pois não sabe contar dinheiro, desconhecendo qual o montante levantado e qual o montante que se encontra depositado na sua conta bancária, que é exclusivamente movimentada pela arguida --.
409) Na “Finca” todos os contactos efectuados com os proprietários eram feitos pelos arguidos --, AA e --, razão pela qual o ofendido -- desconhecia as condições em que ali se encontrava, nomeadamente a parte remuneratória.
410) Não possuía o -- contrato de trabalho, e quando se mostrava descontente pela situação em que se encontrava, a arguida -- ficava perturbada e ameaçadora e unicamente lhes diz que estão ali para trabalhar e para mais nada.
411) A arguida --, com o conhecimento dos restantes arguidos detém em seu poder toda a documentação pessoal deste ofendido que ali prestava serviço, nomeadamente o seu Bilhete de Identidade e cadernetas bancárias, obstando, deste modo, que os descontentes possam fugir do local e poderem movimentar as contas bancárias tituladas, põe tais trabalhadores.
412) Em data indeterminada, do mês de Setembro de 2007, o ofendido --, foi angariado, pelos arguidos AA e --, com a proposta de trabalho para as “Fincas”, mediante condições que considerou aceitáveis, pelo que acedeu a tal proposta pelo facto de se encontrar sem emprego.
413) Após ter aceite a proposta, foi transportado para a “finca” pelos arguidos AA ou --, que utilizaram um veículo automóvel da marca Volkswagen, de cor branca, cujo modelo e matrícula desconhece.
414) Os arguidos, acima identificados, efectuam as diligências necessárias junto dos patrões de nacionalidade espanhola, razão pela qual quer o ofendido que ali se encontra, desconhecem as condições em que são contratados, nomeadamente o valor da remuneração pelos seus serviços.
415) Esta remuneração do ofendido é paga, pelos empresários de nacionalidade espanhola, através de conta bancária, que se encontra titulada pelo ofendido e pelos arguidos referidos, sendo que são estes que a movimentam a seu belo prazer e sem dar qualquer tipo de esclarecimento aos seus verdadeiros titulares, que, por este facto, desconhecem quais os movimentos efectuados e quais os montantes que são movimentados.
416) Os arguidos, detém em seu poder toda a documentação pessoal de todos os trabalhadores que ali prestam serviço, nomeadamente os seus Bilhetes de Identidade e cadernetas bancárias, de molde a obstar a que estes, quando descontentes com a situação em que se encontram, possam empreender qualquer fuga do local e para poderem movimentar a seu belo prazer as contas bancárias tituladas em nome desses trabalhadores.
417) A ofendida --, foi angariada pelos arguidos AA e --, mediante a proposta de pagamento de uma remuneração compatível com o trabalho prestado, para ir prestar serviço em trabalhos agrícolas para uma “Finca”, em Espanha.
418) A remuneração pelo trabalho prestado, cujo valor desconhece, pois só os arguidos têm conhecimento de tal valor, é paga através de conta bancária, aberta em nome da ofendida, mas que não a pode movimentar devido ao facto de toda a documentação estar na posse dos arguidos AA e --,
419) Que gerem tal conta bancária, como se fossem os verdadeiros titulares da mesma, limitando-se a comprar a roupa para filho da denunciante e o tabaco que esta consome.
420) É o arguido AA que determina os locais onde os trabalhadores têm de prestar os seus serviços.
421) Em determinada altura a ofendida manifestou à arguida -- o desejo de regressar a Portugal e não trabalhar mais, tendo esta arguida recusado e dito que teria de fazer o trabalho de Verão, pois não a deixava regressar, uma vez que o regressaria só poderia acontecer quanto os arguidos o fizessem.
422) A ofendida -- foi abordada, em data indeterminada do ano de 2006, na sua localidade pelos arguidos, que procuravam pessoas para trabalhar na agricultura em Espanha.
423) Aceitou a proposta feita, acompanhando aqueles de imediato com destino a --, localidade onde lhe foi ordenado que trabalhasse no “--”, propriedade dos sogros do --, os arguidos AA e --, pais da arguida --.
424) Decorridos cerca de três dias, acompanhou a -- e mais dois indivíduos para Espanha, para a localidade de --, --, ali passando a prestar trabalho, apanha de fruta e legumes, numa quinta, denominada “--”, propriedade de cidadãos espanhóis.
425) Ali, a arguida -- solicitou-lhe o seu Bilhete de Identidade, alegando que necessitava de tal documento a regularização da sua situação laboral e para abrir uma conta bancária para depósito das importâncias que lhe fossem devidas, pelo trabalho prestado.
426) Todos os cerca de 20 trabalhadores, que se encontram a trabalhar na referida quinta, ficavam alojados na residência da arguida --, mas propriedade dos pais desta, os arguidos AA e --.
427) As condições de habitabilidade eram más, pois partilhavam quartos, casas de banhos e cozinha, sendo a alimentação prestada, de fraca qualidade, e as condições de higiene eram insuficientes, não satisfazendo as necessidades básicas dos trabalhadores.
428) A arguida -- assumia-se como chefe, distribuindo as tarefas diárias e davam as ordens necessárias, tendo -- um tratamento diferenciado relativamente aos restantes trabalhadores, pois eram mais próximos dos arguidos.
429) A ofendida -- voltou a Portugal por diversas vezes, sempre na companhia da arguida -- permanecendo sempre em -- e ali trabalhando no “--”, propriedade dos arguidos AA e --.
430) A ofendida manteve esta rotina de vida até ao mês de Abril de 2008, altura em que abandonou aquele local, sem conhecimento dos arguidos, porque esteve em Espanha durante dois anos, às ordens dos arguidos nunca recebendo qualquer retribuição pelo trabalho que prestava.
431) Apesar de a ofendida nunca ter sido fechada ou condicionada na sua liberdade ambulatória, foi por várias vezes ameaçada pela arguida -- de que se não trabalhasse seria agredida, o que veio a acontecer a alguns trabalhadores.
432) A ofendida --, perante tal situação e condições, em país estrangeiro, receava os arguidos, pois para além das permanentes ameaças e mesmo consumadas agressões (aos outros trabalhadores), de que não foi vítima, mas de que tinha receio que viesse a suceder a si própria.
433) Não voltou a ter na sua posse o seu Bilhete de Identidade, que havia sido entregue à arguida --, apesar de muitas vezes o ter solicitado, que esta sempre recusou, sem apresentar qualquer justificação.
434) A ofendida, em circunstâncias que não se recorda, acompanhou a arguida -- a uma instituição bancária, em Espanha, com a finalidade de proceder à abertura de uma conta, o que acabaram por fazer.
435) O ofendido --, entre os meses de Maio e Agosto do ano de 2007, esteve a trabalhar em Espanha, por conta dos arguidos AA, BB, CC e --.
436) O ofendido -- entregou, contra a sua vontade, à arguida -- os documentos pessoais, nomeadamente o seu Bilhete de Identidade, que nunca mais lhe veio a ser devolvido.
437) Desde o início do seu trabalho que os arguidos AA e -- ordenaram que o ofendido -- não podia sair da quinta, que acatava porque não tinha documentos, facto este, que impedia de se movimentar livremente.
438) Os arguidos nunca chegaram a agredir o ofendido --, apesar de várias vezes ameaçado pelos mesmos, que lhe recusaram o seu regresso a Portugal, razão pela qual se viu obrigado a fugir do local onde trabalhava.
439) O ofendido -- nunca recebeu qualquer remuneração pelo trabalho prestado às ordens dos arguidos.
440) O ofendido GG era proveniente da --, onde ali se dedicava à agricultura, trabalhando à jorna, mas face às dificuldades de trabalho e procurando melhores condições de vida, decidiu refazer a sua vida no continente, fixando-se no Porto.
441) Primeiro conseguiu trabalho na construção civil em França, e após ter ficado no desempregado a sua situação económica sofreu um duro revés, não dispondo de recursos financeiros e meios de subsistência, veio a socorrer-se dos préstimos da Segurança Social, entidade que lhe forneceu acolhimento num albergue, desta cidade do Porto.
442) Ali veio a dar-se ao conhecimento com um indivíduo que a dado momento comentou que conhecia um “cigano honesto e pagador” e que poderia arranjar-lhe trabalho na actividade agrícola em Espanha;
443) Após ter estabelecido contacto telefónico, aquele indivíduo, cuja identidade desconhecia, de etnia cigana, informou-o que o trabalho em Espanha consistiria na “limpeza das vinhas” e “apanha do tomate”, tarefas em que o ofendido -- bem conhecia.
444) Tal indivíduo, que era o arguido --, referiu que teria de permanecer em Espanha por um período mínimo de um ano, recebendo mensalmente € 600, pelo trabalho prestado, a pagar no final de cada mês, incluindo transporte, alojamento e alimentação.
445) Resolveu aceitar a proposta e ficou combinado que o arguido -- o iria recolher na Praça da República, nesta cidade do Porto, cerca 10H00 do dia 8, ao que se pensa do mês de Janeiro de 2006.
446) Em tempo e lugar acordados, o ofendido encontrou-se com o arguido, que disse chamar-se --, e que se fazia acompanhar por um dos seus filhos, --, voltando estes a confirmar as condições contratuais, dias antes, acordadas,
447) Ou seja, consistindo o trabalho na limpeza da vinha e apanha do tomate, durante o período de um ano, trabalho diário de 8 horas, com descanso aos sábados e domingos e retribuição mensal de €600, a liquidar no final de cada mês, e incluídos transporte, alojamento e alimentação.
448) Assim, dirigiram-se os três para um veículo de marca Peugeot, modelo J5, já antigo, de cor vermelha, com capacidade para 9 lugares, com matrícula espanhola, desconhecida, que se encontrava estacionada perto da Praça.
449) Iniciaram a viagem em direcção a Bragança, onde chegaram cerca das 18H30, tendo-se dirigido para a residência daqueles, situada nas imediações do Hospital.
450) Uma vez aí, o arguido -- disse ao ofendido -- que devia permanecer no interior do veículo, enquanto o arguido e o seu filho, abandonaram a viatura dirigindo-se para a residência em questão, composta por r/c e 1.º andar, de cor bege, de onde regressaram decorridas cerca de duas horas, retomando a viagem para Espanha.
451) Chegaram a --, destino final, cerca das 10H30 do dia seguinte, imobilizando o veículo automóvel em que se faziam transportar, junto a uma casa degradada, construída em barro e composta por r/c e 1.º andar, situada perto de um coreto de música, casa esta que era propriedade do referido arguido --.
452) Naquela casa, já se encontravam familiares do arguido --, nomeadamente a mulher, a arguida --, que se identificou como sendo, --, uma filha menor, um filho maior, de nome -- e a companheira deste, de nome --
453) E ainda outros cinco trabalhadores portugueses, que conheceu como -- e --, --, -- e AAA , do Porto, cujas identificações completas se ignoram.
454) O ofendido veio a ser instalado junto dos outros trabalhadores, na varanda existente na residência, ao ar livre, dormindo sobre cartões e coberto por um plástico.
455) Junto da referida residência, para além do veículo acima identificado, encontrava-se um outro veículo automóvel, da marca Ford, modelo Transit, de cor branca, com uma inscrição “ERICA” a azul sobre a parte superior do pára-brisas, com uma lista azul a todo o comprimento e com matrícula espanhola, que rebocava uma caravana, onde residiam o --, filho do arguido --, e a companheira daquele.
456) Desde logo, o arguido -- deu instruções ao ofendido -- que em caso algum poderia ausentar-se daquela residência, sem autorização dos arguidos e dos familiares presentes, o mesmo sucedendo com os restantes trabalhadores;
457) O arguido -- retirou toda a documentação pessoal, nomeadamente bilhete de identidade, carta de condução, cartão de utente e cartão de contribuinte, ao ofendido, alegando que os reteria na sua posse para evitar a sua deterioração ao “ar livre” ou eventual extravio, e que igual procedimento havia sido feito com os restantes trabalhadores que ali se encontravam.
458) Após descansar nessa noite, começou o ofendido -- a trabalhar no dia seguinte, numa vinha situada nas imediações da localidade de --.
459) Nesse dia e nos dias subsequentes, com excepção do domingo, contrariamente ao acordado inicialmente, a rotina diária consistia em abandonar a residência pelas 06H30, deslocando-se com o arguido --, que conduzia o furgão Peugeot ou com um dos restantes familiares do arguido, para a vinha, que se situava a cerca de 30 minutos de distância daquela residência.
460) O trabalho iniciava-se pelas 07H00, e o mesmo consistia em fazer a “descarda”, limpeza dos galhos, e enquanto o arguido -- regressava à residência, os familiares deste, o “--” ou o “--”, permaneciam durante todo o dia na vinha a controlar e a vigiar os trabalhadores, uma vez que não exerciam qualquer actividade laboral.
461) O almoço era consumido na vinha, entre as 13H30 e as 15H00, sendo que a alimentação era composta por latas de conserva, sardinha ou atum, fornecida pelos arguidos e retomavam o trabalho às 15H00, apenas o terminando pelas 18H30, altura em que o arguido -- recolhia e retornavam à residência, onde jantavam.
462) Ao ofendido era fornecida alimentação de muito má qualidade, confeccionada pela arguida --, conhecida por “--”, e era composta apenas de feijão e grão, na maioria, alimentos fora do prazo de validade ou impróprios para consumo e eram colocados no lixo, sendo que comiam na zona da varanda.
463) Durante a noite, o arguido -- fechava à chave a porta da residência, com medo que os trabalhadores fugissem da situação em que se encontravam, uma vez que este arguido nunca dormia em período nocturno, aproveitando para o fazer durante o dia, altura em que os trabalhadores se encontravam a trabalhar nas vinhas, controlados presencialmente pelos seus familiares.
464) Nunca lhe foi permitida a saída da residência, bem como aos restantes trabalhadores, sendo que as necessidades fisiológicas eram realizadas na mata envolvente e tomavam banho apenas uma vez por semana, molhando-se com a água de um bidão que o arguido -- enchia no rio que ali passava.
465) Passados cerca de quinze dias, e visto que as condições de trabalho, alimentação e alojamento não correspondiam, minimamente, ao acordado, o ofendido (e os restantes trabalhadores) relatou ao encarregado da vinha, de nacionalidade espanhola, as condições em que se encontravam.
466) Tendo conhecimento de tais factos, o empresário espanhol, deixou de solicitar qualquer trabalho ao arguido -- e familiares, razão pela qual tiveram de deixar aquele local, com destino a --, com vista a laborar numa fábrica de transformação de tomate, denominada “--”.
467) Na localidade de --, os arguidos procederam à inscrição do ofendido -- e os restantes trabalhadores na segurança social, em circunstâncias de tempo e modo que o ofendido desconhece.
468) Entretanto, o ofendido --, em data que não pode precisar, acompanhou o arguido -- e o seu filho --, numa deslocação a Portugal, com a finalidade de conseguirem angariar novos trabalhadores, o que acabou por acontecer com dois indivíduos na cidade do Porto, de nomes -- e --, cujos restantes elementos de identificação não foi possível apurar.
469) Deslocaram-se para a localidade acima referida, em Espanha, tendo ficado instalados num acampamento, nas imediações de “Lorca”, acampamento este que estava situado numa mata a cerca de 20 km de distância da fábrica, tendo, para o efeito, sido obrigados a construir uma barraca, apenas utilizando paus e plásticos, sem quaisquer condições de salubridade e higiene, onde passaram a residir, enquanto os arguidos residiam numa autocaravana.
470) Neste acampamento, para além do arguido estavam ainda outros indivíduos de etnia cigana, os quais mantinham também trabalhadores naquele local e montavam guarda, de forma a evitar a eventual fuga.
471) Receberam ordem dos arguidos, para não manterem contacto com os restantes trabalhadores e para nunca falarem com os encarregados, de nacionalidade espanhola.
472) Neste trabalho a rotina diária era a mesma que aquela atrás referida, quer no aspecto referente ao horário de trabalho, ao transporte e à alimentação, sendo que após o jantar imediatamente recolhiam ao interior da tenda, que não tinha qualquer instalação sanitária, razão pela qual as necessidades fisiológicas eram realizadas no ar livre, nos terrenos adjacentes;
473) O ofendido -- e os restantes trabalhadores confrontaram o arguido -- e os seus familiares quanto à necessidade de receberem a retribuição pecuniária devida pelo trabalho que vinham a prestar, com a finalidade de empreender o regresso a Portugal, ao mesmo tempo que solicitavam a entrega de todos os documentos identificativos, que se encontravam na posse dos arguidos e familiares.
474) Face a esta confrontação, o arguido -- entregou a importância de €20 a cada um dos trabalhadores, dizendo que retinha a restante importância, que aqueles trabalhadores tinham direito, como forma de pagamento pelo alojamento e alimentação prestada pelos arguidos e seus familiares.
475) Simultaneamente, os arguidos e os seus familiares, ameaçaram o ofendido e os restantes trabalhadores, dizendo, nomeadamente, “Tu sais daqui só sais com vida se trabalhares durante dois anos. Não queiras também tu levar com o Junco”, espécie de bengala que os arguidos exibiam ostensivamente e com a qual por diversas vezes agrediram os trabalhadores que os enfrentavam ou procuravam ausentar-se do acampamento.
476) O ofendido GG, por diversas vezes foi ameaçado e agredido pelo arguido -- e familiares e, após ter solicitado para regressar a Portugal, foi ameaçado na sua integridade física e vida pelo arguido --, bem como pelo “--” e um outro indivíduo de etnia cigana, chamado “--”, que mais não era que o arguido PP, os quais lhe exibiram armas de fogo.
477) O ofendido presenciou por diversas vezes agressões físicas perpetradas pelos arguidos e restantes elementos daquela família sobre os trabalhadores portugueses, recorrendo ao “Junco”, às mãos e pés, sempre que qualquer deles tentava a fuga do acampamento ou da fábrica.
478) Porquanto alguns daqueles trabalhadores ficavam com lesões corporais visíveis, eram impedidos de trabalhar, porque os arguidos não pretendiam que os empresários espanhóis vissem o estado físico, nomeadamente as lesões, em que os trabalhadores se encontravam.
479) Decorridos cerca de três meses a viver e trabalhar naquelas condições, privado da sua liberdade, sob ameaças e agressões, o ofendido GG encetou um plano visando a sua fuga, no que foi auxiliado por um cidadão espanhol, encarregado na fábrica, tendo apanhando várias boleias em veículos automóveis até Portugal, onde chegou no dia 22 de Abril de 2006, tendo sido ajudado pela generosidade e humanidade dos “revisores” dos transportes públicos.
480) O ofendido GG, no período em que permaneceu em Espanha, para além de ameaças e agressões, foi privado da sua liberdade de movimentos não tendo abandonado antes aquele local ou procurado auxílio nas autoridades policias em virtude de ser encontrar permanentemente controlado, receando eventuais represálias, por parte dos arguidos e dos seus familiares.
481)  Os arguidos -- e -- bem sabiam que não lhes era permitido impor um numero indeterminado de horas de trabalho prestado ao trabalhador que angariara e que transportara para Espanha, bem como de se apoderar de toda a retribuição devida pelos serviços prestados por tal trabalhador e dos seus documentos de identificação, nesta caso do ofendido --, tal conduta o reduziam a condição de escravo.
482) O arguido -- quando confrontado com o ofendido -- e demais trabalhadores pelas condições de trabalho e alimentação tenha chegado a exibir uma arma de fogo, que trazia numa soqueira em pele de cor preta
483) Em data não apurada do mês de Janeiro de 2005, o ofendido --,propôs-se a viajar de novo para Espanha, conforme o acordado com o arguido DD, numa primeira vez que havia trabalhado naquele País.
484) A viagem para a localidade de --, foi efectuada no dia 5 de Janeiro de 2005, no veículo automóvel da marca Fiat, modelo Uno, propriedade do ofendido -- onde iria trabalhar, no serviço agrícola, que lhe era arranjado pelo arguido --,
485) O ofendido -- foi contratado pelo arguido DD para um novo período de trabalho agrícola em Espanha, mediante a promessa de condições laborais vantajosas.
486) Quando chegou a Espanha o ofendido -- foi habitar um quarto, de um anexo da residência do arguido --, que teria de partilhar com mais três trabalhadores portugueses.
487) Alguns dias depois, o abastecimento de gás para o aquecimento da água foi cancelado, apesar de o ofendido e demais trabalhadores que ali se encontravam terem entregue ao arguido --, quantias em dinheiro para pagamento do fornecimento de gás.
488) Com o decurso do tempo, os arguidos começaram a reduzir a alimentação que forneciam ao ofendido, não satisfazendo as necessidades básicas, ao ponto de, por vezes, o almoço que era fornecido consistir num simples pão com um ovo.
489) Com o ao agravamento das condições de alojamento e alimentação, o ofendido começaram a reclamar de tal tratamento.
490) Tendo o arguido -- e um indivíduo de nome --, cuja identidade não foi possível apurar, perante tais reclamações, ameaçado de morte quer o ofendido quer os demais trabalhadores, chegando mesmo à agressão física.
491) Numa das vezes em que o ofendido confrontado arguido --, este acabou por exibir uma arma de fogo, cujas características não foram apuradas, que trazia numa sovaqueira, em pele, de cor preta.
492) O ofendido -- apesar de ter manifestado o desejo de regressar a Portugal, foi coagido a trabalhar em condições desumanas perante ameaças de morte e agressões permanentes de que eram vítimas todos que ali trabalhavam, praticadas pelos arguidos DD e --.
493) Os arguidos nunca entregaram ao ofendido -- qualquer remuneração devida pelo trabalho que prestaram, tendo esta situação cessado quando o ofendido -- conseguiu fugir do local, no dia 13 de Janeiro de 2005, utilizando para tal o veículo automóvel sua propriedade.
494) O ofendido --, em dia indeterminado do mês de Maio de 2004, foi informado, por um seu conhecido, de nome --, da possibilidade de trabalho, em Espanha, na actividade agrícola, que consistia em remover o excesso de folhas das videiras e outros serviços relacionados.
495) O referido -- aludiu ainda que um indivíduo de nome --, o arguido --, residente em --, procurava trabalhadores para a realização de tal actividade, oferecendo como contrapartida cerca de €870 mensais, incluindo alimentação e alojamento.
496) O trabalho seria prestado entre as 06H30 e as 14H30, com dois intervalos de 30 minutos para descanso, bem como contemplava o descanso semanal, existindo ainda a possibilidade de realização de trabalho extraordinário, que seria remunerado como tal.
497) Em 14 de Maio de 2004, cerca das 16 horas e 30 minutos, na sua residência, compareceu -- acompanhado do arguido --, com uma proposta de trabalho, nas condições acima descritas.
498)  O que o ofendido -- aceitou e, de imediato, iniciaram a viagem para Espanha, fazendo-se transportar no veículo automóvel, da marca Ford, modelo Transit, de cor branca, com matrícula portuguesa, que não foi apurada.
499) No interior da aludida viatura já se encontravam outros trabalhadores, provenientes da zona da Maia, que conheceu como --, AAA e ...
500) Seguiram em direcção de Guimarães, onde recolheram um casal, que conheceu por -- e -- (ou --), e, em Vila Real, recolheram outro trabalhador, que conheceu por --.
501) Chegaram ao seu destino, em --, Espanha, de madrugada, dirigindo-se directamente para uma residência situada nas imediações das “--”, onde ficaram instalados.
502) Tal alojamento foi efectuado em quartos, partilhados por duas ou três pessoas, trabalhadores que ali já se encontravam.
503) Até ao dia 17 de Maio de 2004, permaneceu o ofendido -- naquelas instalações, sem efectuar qualquer tipo de trabalho, uma vez que o arguido -- havia voltado a Portugal, com a finalidade de angariar outros trabalhadores, o que veio a acontecer.
504) No dia do seu regresso a Espanha, o arguido -- solicitou ao ofendido -- a entrega do seu Bilhete de Identidade, dizendo que se destinava à regularização do seu contrato de trabalho.
505) O ofendido -- iniciou o seu trabalho em 19 de Maio desse mesmo ano, e, contrariamente ao acordado, o arguido -- acabou por lhe referir que teriam de trabalhar mais horas.
506) Sempre após o horário normal, ou seja, entre as 16H00 e as 20H00, incluindo os sábados e aos domingos, em que tal trabalho, nesses dias, era prestado entre as 06H30 e as 14H30M.
507) O ofendido --, perante a proposta feita pelo arguido em Portugal, ficou com a ideia que o trabalho prestado fora das horas acordadas era remunerado, pelo que acabou por aceitar prestar os seus serviços durante tais períodos, pois seria uma forma de ganhar mais dinheiro.
508) Em finais de Maio de 2004, um trabalhador, de nome --, solicitou o regresso à sua terra natal, em virtude de o seu filho se encontrar doente, sendo que tal não era do agrado do arguido --, pois sempre referira, por diversas vezes, que apenas poderiam regressar após cumprimento do contrato de trabalho.
509) Contrato de trabalho que nunca foi subscrito pelo ofendido --.
510) O arguido -- aceitou a solicitação do --, tendo, assim, o arguido --, conduzido o mesmo até à estação ferroviária, mais próxima, do local onde se encontrava.
511) Perante o imprevisto, o arguido -- acabou por alertar todos os trabalhadores que ali se encontravam, incluindo o ofendido --, que “ até ao fim da campanha não vai mais ninguém embora, têm de cumprir contrato”.
512) No período de tempo em exerceu aquela actividade laboral, e como não tivesse dinheiro, o ofendido -- foi solicitando, regularmente, algumas quantias em dinheiro.
513) Solicitação essa, efectuada ao arguido ---, que lhe entregava quantias que variavam entre €10 e € 20, para poder satisfazer os hábitos diários de café e de fumar.
514) A alimentação fornecida satisfazia as necessidades mínimas e que era confeccionada, na residência, pela mulher do arguido --, --, também de etnia cigana.
515) Em data não apurada, mas no período acima referido, dois trabalhadores, de nome -- e AAA não trabalharam no período da tarde, correspondente ao período de trabalho extraordinário, razão que levou o arguido --, em tom intimidatório, a afirmar que “não podia ser assim e que teriam de trabalhar como os outros”.
516) No decurso do mês de Julho de 2004, dois trabalhadores, de nomes -- e a --, foram agredidos pelos arguidos, na residência, pois os seus gritos eram perfeitamente audíveis por todos aqueles trabalhadores que ali se encontravam, pelo facto de pretenderem empreender o regresso a Portugal.
517)  No dia 3 de Agosto de 2004, o arguido -- entregou a todos os trabalhadores, que controlava, os seus elementos de identificação, nomeadamente os Bilhetes de Identidade, com a finalidade de terem de se deslocar ás autoridades policias espanholas, ou seja, á Guardia Civil.
518) No trajecto até às instalações da Guardia Civil, e no interior do veículo automóvel, o arguido -- ordenou que os mesmos, quando interpelados pelas autoridades policiais espanholas, afirmassem que não eram empregados dos arguidos, mas sim colegas de trabalho.
519) Mais referindo que estavam empregados nas “--”, que a retribuição pelo trabalho prestado era paga por aquelas adegas.
520) E, que não tinham sido os arguidos que lhes haviam conseguido o emprego, mas sim uns indivíduos que se encontravam em Portugal.
521) Foram igualmente instruídos, pelo arguido --, para afirmarem que recebiam a quantia referente pelo trabalho prestado em mão.
522) Quantias estas que serviam para comprarem os géneros alimentícios que necessitavam para a sua subsistência e que a -- se limita a servir de cozinheira, sendo remunerada por esta tarefa,
523) Foram instruídos, ainda, pelo mesmo arguido, para afirmarem que auferiam o salário de €7,50 por hora e que poderiam regressar á sua terra natal sempre que quisessem e quando quisessem, sendo que todos estes elementos se destinavam ao pagamento de impostos em Espanha.
524) Atendendo á forma como foram transmitidas tais instruções, pelo arguido --, o ofendido -- e os demais, que se deslocaram, igualmente, às autoridades espanholas, limitaram-se a dar as informações que lhes haviam sido fornecidas por tal arguido.
525) Todos receosos que, não cumprindo tal ordem, podia acontecer alguma coisa contra a sua integridade física.
526) Após as informações prestadas às autoridades espanholas, o arguido Serafim Jorge conduziu, no mesmo veículo automóvel, todos os trabalhadores à estação de caminhos-de-ferro de --, a fim de regressarem a Portugal.
527) Nesta altura, o arguido -- fez entrega, a cada um dos trabalhadores e ao ofendido --, cerca de €200, em notas do BCE.
528) Dizendo que se destinava ao pagamento do trabalho prestado, tendo, porém, os trabalhadores de suportar, do seu bolso, as despesas inerentes ao transporte, para o regresso a Portugal.
529) O pagamento devido pelo trabalho prestado, era efectuado pela empresa e entregue, em mão, no interior de um envelope contendo notas do Banco Central Europeu, aos trabalhadores.
530) Que, por sua vez, obrigados pelos arguidos -- e --, que se encontravam, no exterior das instalações da empresa, a entregar-lhes tais quantias.
531) O trabalho extraordinário dos domingos era prestado para um agricultor particular, nunca veio a ser remunerado.
532) Os respectivos pagamentos deste trabalho extra, eram entregues aos arguidos -- e --, pelos patrões/agricultores, verbas que aqueles se apropriavam indevidamente.
533) O ofendido --, pelo trabalho prestado em Espanha e no período acima referido, auferiu a quantia de cerca de €6.000, sendo que os arguidos somente lhe entregaram a quantia de €1.500, ficando a restante na posse dos arguidos, que dela se apropriaram indevidamente.
534) Iniciado o trabalho, o ofendido -- tomou conhecimento que o horário de trabalho inicialmente referido não correspondia à realidade, pois tinha o ofendido de estar preparado, a partir das 06 horas da manhã, hora em que abandonava a residência.
535) O ofendido -- solicitou por algumas vezes ao arguido --, a devolução do seu Bilhete de Identidade, este nunca lhe entregou tal documento, com o argumento de que durante as saídas nocturnas poderiam vir a ser interpelados pelas autoridades espanholas, e, em caso de tal suceder, que “mandassem a Polícia contactar com ele”.
536) Aos domingos, contrariamente ao que ficara acordado com o arguido --, o ofendido -- era obrigado a trabalhar entre as 06H00 e as 14H30, não existindo, assim, qualquer dia de descanso semanal.
537) No seu trabalho, o ofendido -- e os demais eram vigiados, de perto, pelo arguido --, que se mantinha junto dos mesmos, empunhando um pau, como forma de os intimidar.
538) E, sempre que paravam, ainda que por breves instantes, este arguido, em alta voz e em toma ameaçador, gritava que tinham de trabalhar.
539) Contrariamente ao acordado com o arguido --, este não efectuou o pagamento ao ofendido -- da retribuição mensal devida no final do mês.
540) Nem foi paga ao ofendido -- outra qualquer retribuição, e, quando confrontado com tal facto, o arguido -- esclareceu que só o faria no final da campanha.
541) Perante tal incumprimento e ainda devido ao facto de a alimentação fornecida, pelos arguidos, não satisfazer minimalmente as necessidades, pois mais parecia a alimentação para animais da quinta, o ofendido -- decidiu regressar a Portugal.
542) Os arguidos -- e -- apropriaram-se indevidamente das retribuições devidas pelo trabalho prestado pelo ofendido e demais trabalhadores, ou na totalidade ou de parte dela, como aconteceu com o ofendido --.
543) Os arguidos utilizavam os veículos automóveis das marcas Ford, modelo Transit, de cor branca, com a matrícula -- e Mercedes-Benz, modelo Vito, de cor branca, de matrícula --, para efectuarem o transporte dos trabalhadores contratados, quer de Portugal para Espanha, quer para os transportar para as Bodegas onde prestavam o seu trabalho.
544) O arguido -- tivesse tido qualquer intervenção na angariação do ofendido -- e que o tivesse ameaçado e agredido.
545)  O ofendido -- iniciou o trabalho em 19 de Maio de 2004 e contrariamente ao acordado, o arguido -- informou que teriam ainda de trabalhar sempre após o horário normal, entre as 16H00 e as 20H00 horas, incluindo sábados e ainda nos domingos entre as 06H30 e as 14H30 horas, nunca tendo informado que estas horas não eram remuneradas, razão pela qual os trabalhadores e o próprio -- acabaram por aceitar a prestação de tal trabalho.
546) O ofendido -- nunca assinou qualquer contrato de trabalho.
547) Aproveitando o facto de dois trabalhadores terem regressado a Portugal, o -- e o --, o ofendido -- disse ao arguido -- que queria regressar.
548) O que não veio a ser aceite por este arguido, ao mesmo tempo que o informava o ofendido que não tinha dinheiro para lhe pagar, pelo que deveria regressar a pé, pois não o transportaria à estação de caminho de ferro, nem tão pouco lhe pagaria os vencimentos já devidos.
549) Perante tal facto, o ofendido -- acabou por ali permanecer, continuando a trabalhar, pois não tinha dinheiro para regressar e por temer que o -- lhe viesse a exercer sobre si alguma represália, nomeadamente quanto á sua integridade física.
550) Posteriormente, em contacto telefónico com o --, o ofendido -- teve conhecimento que o arguido -- somente lhe dera a quantia de €500, ficando com a convicção de que nem aquela importância iria receber, pois o -- ainda confidenciou que o arguido -- lhe teria dito que “tu levas este, mas os outros nem esse vão levar…”.
551) Face a tal conversa e pelo facto de, decorrido cerca de mês e meio, ainda não ter enviado dinheiro para a sua mulher, --, falou com o arguido --, por duas ou três vezes no sentido deste lhe entregar alguma quantia em dinheiro, proveniente da retribuição pelo seu trabalho, para enviar á sua mulher.
552) O arguido -- entregou-lhe então €250, que foram remetidos, através de vale dos CTT, para a --.
553) A alimentação que era fornecida ao ofendido -- e aos demais, não satisfazia e as necessidades básicas e a qualidade exigida.
554) Uma vez que --, mulher do arguido --, se limitava a alimentar os trabalhadores unicamente com sopa, batatas, massa, acompanhada de muito pouca carne, e fruta, sem nunca lhes ter apresentado qualquer espécie de peixe.
555) No dia 3 de Agosto de 2004, o arguido -- entregou a todos os trabalhadores, os Bilhetes de Identidade, com a finalidade de se deslocarem à Guardia Civil espanhola.
556) Quando se faziam transportar para as instalações desta autoridade policial, no veículo do arguido --, este ordenou que todos, quando interpelados pelas autoridades policiais espanholas, afirmassem que eram colegas de trabalho e não trabalhadores por conta do arguido.
557) Que trabalhavam nas “--”, que a contrapartida pelo trabalho prestado era paga por aquelas adegas, e que não tinham sido os arguidos que lhes conseguiram o emprego, mas sim uns indivíduos que se encontravam em Portugal.
558) Foram igualmente instruídos, pelo arguido --, para afirmarem que recebiam a quantia devida pelo trabalho prestado em mão.
559) Deviam ainda dizer que tal quantia servia para comprarem os géneros alimentícios que necessitavam para a sua subsistência e que a -- se limita a servir de cozinheira, sendo remunerada por esta tarefa.
560) Bem como foram instruídos, pelo mesmo arguido, para afirmarem que auferiam o salário de €7,50 por hora e que poderiam regressar a Portugal sempre que quisessem e quando quisessem, sendo que todos estes elementos se destinavam ao pagamento de impostos em Espanha, o que não correspondia à realidade.
561) Atendendo á forma como lhes foram comunicadas tais instruções, pelo arguido --, todos o ofendido --, limitou-se transmitir as informações que lhe tinham sido fornecidas por aquele arguido, receoso que, no caso de não cumprir com tal ordem, vir a sofrer represálias, nomeadamente no que tange à sua integridade física.
562) Aliás o arguido -- referiu que no caso de não prestarem as informações que este lhes tinha indicado, não sairiam daquele local e não iriam receber as retribuições a que tinham direito, pelo trabalho prestado.
563) O pagamento da retribuição devida pelo trabalho era efectuado pela empresa e entregue em mão, no interior de um envelope e sempre em notas do Banco Central Europeu, aos trabalhadores, incluindo o ofendido, que, por sua vez, entregavam aos arguidos -- e --, que se encontravam, no exterior das instalações da empresa, á espera dos mesmos.
564) O trabalho extraordinário dos domingos era prestado para um agricultor particular e não para a adega, acima referida, nunca tendo, o ofendido, recebido qualquer quantia por tal trabalho, sendo que as quantias devidas eram entregues aos arguidos -- e --, que deles se apropriavam indevidamente.
565) O trabalho era vigiado e acompanhado normalmente pelos arguidos -- e --, com relevo para ao primeiro, podendo passar, com maior ou menor liberdade nas imediações da residência, onde se encontravam instalados, mas os arguidos nunca lhes entregavam os seus documentos de identificação, nomeadamente o Bilhete de Identidade, com receio de que os mesmos pudessem fugir para Portugal.
566) Os arguidos sempre proferiram ameaças contra os trabalhadores, ao mesmo tempo que, sendo muito conhecidos naquela área, tinham conhecimento de eventuais denuncias que fossem apresentadas ás autoridades espanholas, razão porque os trabalhadores, com medo de represálias nunca tivessem apresentado qualquer denuncia ás autoridades espanholas.
567) O ofendido -- apesar de nunca ter sido agredido ou impedido de se deslocar, não abandonou aquele local nem procurou auxílio nas autoridades locais por temer represálias e manter a esperança de receber o que lhe era devido pelo seu trabalho,e que lhe deveria ter sido entregue pelos arguidos.
568) Em dia ignorado de Junho de 2004, o ofendido ..., foi contactado por um indivíduo seu conhecido, de nome --, que se encontrava acompanhado do arguido --, que perguntou se pretendia ir para Espanha, com o objectivo de trabalhar na actividade agrícola, com uma remuneração de €5 por hora, retribuição paga quinzenalmente.
569) Encontrando-se desempregado, o ofendido -- achou por bem aceitar tal proposta, pelo que no dia 26 de Julho de 2004, juntamente com o arguido -- e o --, iniciaram a viagem para Espanha, fazendo-se transportar num veículo automóvel da marca Ford, modelo Transit, de cor branca, com a matrícula --, pertencente e conduzido pelo arguido --, vindo a pernoitar na residência do arguido --, sita em --, viajando para Espanha no dia seguinte.
570) Chegado a Espanha, o ofendido -- trabalhou cerca de quinze dias numa localidade denominada --, e estava alojado a numa tenda, que era ocupada ainda pelos arguidos --, --, -- e a mulher do --, a --.
571) Bem como ainda seis trabalhadores portugueses, que conhecia pelos nomes de -, -, -, -, - e outro cujo nome não se recorda.
572) O ofendido -- e os demais trabalhadores foram divididos em dois grupos, sendo que um era controlado e vigiado pelos arguidos -- e -- e o outro pelo arguido --.
573) No período em que trabalhou nesta localidade, em Espanha, na apanha do tabaco, os arguidos nunca procederam à entrega de qualquer quantia em dinheiro ao ofendido --, devida pelo trabalho prestado.
574) A alimentação que era fornecida ao ofendido --, preparada pela --, mulher do --, era manifestamente insuficiente e não satisfazia as necessidades mínimas de nutrição.
575) Decorrido o período acima referido, os arguidos, o ofendido -- e deslocavam-se para a localidade de --, fazendo-se transportar em três veículos automóveis, um da marca Mercedes-Benz, modelo Vito, e dois da marca Ford.
576) Ali, vieram a ser instalados num barraco e nas condições descritas, sendo que, posteriormente, foram lá alojados mais dois trabalhadores, que o arguido -- havia angariado, juntamente com o arguido --, os ofendidos -- e --.
577)   Aqui, o ofendido -- prestava serviço nas vinhas pertencentes a um Hotel, denominado “--”, trabalhando, pelo menos dez horas diárias.
578) Porém, como os arguidos não procediam ao pagamento da retribuição devida pelo trabalho prestado, alguns trabalhadores recusaram-se a continuar a trabalhar, vieram a ser violentamente agredidos e ameaçados pelos arguidos -- e --, a fim de recomeçarem a trabalhar.
579) O ofendido -- estava impedido, pelos arguidos, de abandonar o barraco onde se encontrava instalado, sendo que só lhe era permitido sair do mesmo quando acompanhado por algum dos arguidos, de molde a não empreender qualquer fuga ou apresentar queixa às autoridades espanholas.
580) Após as agressões e ameaças efectuadas, o ofendido -- ficou a saber que os arguidos não lhe iriam pagar a retribuição devida pelo seu trabalho, bem como o iriam impedir de regressar Portugal, mediante o uso de ameaças para a sua integridade física.
581) Em dia não apurado do mês de Outubro de 2004, o ofendido -- e foi obrigado a acompanhar os arguidos referidos até uma localidade, de nome --, situada no País Basco, para trabalhar nas vindimas, que ali se realizavam.
582) Ali permaneceram durante cerca de mês e meio, os enquanto os arguidos se instalaram numa residência, o ofendido -- e demais trabalhadores foram alojados num barraco, sem as mínimas condições de habitabilidade e higiene.
583) Em 22 ou 23 de Novembro de 2004, o -- foi autorizado pelos arguidos a regressar a Portugal, tendo, para tal, apanhado o comboio na estação ferroviária de --, sozinho, pois foi impedido, pelo arguido --, de ser acompanhado por qualquer outro trabalhador.
584) O arguido -- entregou, na estação ferroviária, ao ofendido --, a quantia de €150, como retribuição pelo trabalho prestado durante todo o período supra referido.
585) Durante o tempo em que trabalhou sob as ordens dos arguidos, o --, pernoitava em locais que não tinham as mínimas condições de habitabilidade e higiene, pois dormia em colchões que os arguidos iam apanhar nas lixeiras e para a sua higiene diária utilizava baldes de água ou mangueiras.
586) A alimentação que era fornecida ao ofendido -- e confeccionada pela mulher do arguido --, --, não satisfazia as mínimas necessidades de nutrição nem era adequada ao tipo de trabalho prestado por aquele.
587) O arguido -- tivesse angariado, ameaçado, agredido os ofendidos, ou se apropriado dos salários dos mesmos
588) O ofendido --, nos meses de Outubro e Novembro de 2004, trabalhou numa firma portuguesa, de construção civil que prestou serviços em --, Espanha.
589) Dos contactos que com portugueses que trabalhavam na actividade agrícola, na mesma localidade, conheceu indivíduos, de raça etnia cigana, residentes, em Portugal, em --, entre eles os arguidos --, -- e --, por conta dos quais aqueles trabalhavam, sendo que residiam na mesma habitação.
590)  Com estes arguidos, o ofendido -- acordou passar a residir naquela habitação, sita na --, que até à época de Natal tal hospedagem seria a título gratuito, e que após esta data, falariam sobre as condições para ali permanecer.
591) Tendo conseguido trabalho na construção civil, apresentou-se às autoridades administrativas espanholas competentes, a fim de ser-lhe emitido o Certificado de Padronamento, ficando a constar naquele documento, por razões que desconhecidas como residente na -- que corresponde à morada de um familiar daqueles, do arguido GG, com o qual nunca manteve qualquer contacto de natureza laboral.
592) No início de Janeiro de 2005, o ofendido -- solicitou à arguida -- que lhe depositasse o montante de €400, na sua conta bancária, que havia recebido pela sua prestação laboral na firma de construção civil,
593) Porém, veio a tomar conhecimento que a arguida --, não havia efectuado o depósito da aludida quantia, por entender que a mesma lhe era devida como pelo do alojamento, motivo pelo qual havia depositado a quantia numa conta bancária titulada pela própria.
594) Sem o consentimento do ofendido -- e por este desconhecida a forma utilizada, os arguidos, em finais do mês de Janeiro de 2005, levantaram, da sua conta bancária, da importância de €100, alegando que era para pagar as despesas do seu alojamento.
595) O ofendido -- não teve qualquer reacção sobre tal facto, por recear pela sua integridade física ou para a sua vida.
596) Os arguidos, através de ameaças contra a sua vida e integridade física, bem como à dos seus familiares, obrigaram o ofendido -- a contactar telefonicamente com a sua esposa, --, exigindo o pagamento da importância de €1.800, pois em caso contrário, não o permitiam que aquele regressasse a Portugal.
597) Assim, a arguida -- facultou-lhe o N.I.B. da sua conta bancária, tendo o ofendido -- comunicando-o à sua mulher.
598) Em Janeiro de 2005, em dia ignorado, o ofendido -- foi obrigado a dirigir-se com os arguidos a um escritório de advogados, onde pretendiam que assinasse uma declaração de dívida, de montante não apurado, o que se recusou.
599) Face à recusa do ofendido, os arguidos apoderaram-se de todos os seus documentos, nomeadamente Bilhete de Identidade, carta de condução, cartão de contribuinte e cartão da segurança social, bem como do seu telemóvel, da marca Nokia, modelo 3310, que continha o cartão SIM com o n.º --.
600) Em 25 de Janeiro de 2005, o --, contactou a esposa --, através do telefone, da rede espanhola, com o n.º --, e na conversa mantida disse que não se encontrava bem junto dos arguidos e que pretendia que esta lhe enviasse a quantia de €50, pois não possuía qualquer quantia em seu poder.
601) A mulher do ofendido, --, acabou por enviar, via C.T.T., a referida quantia, para a morada constante do contrato de trabalho inicial, para a --.
602) No dia 27 de Janeiro de 2005, cerca das 13,30 horas, a -- recebe uma chamada telefónica, para o seu telemóvel, chamada essa proveniente do número --, da rede espanhola, onde o marido, o ofendido --, que lhe referiu que tinha de pagar a quantia de €1.400 aos arguidos, para poder regressar a Portugal, ao mesmo tempo que lhe disse que não podia dizer mais nada sobre o assunto.
603) O -- indicou ainda à esposa -- o N.I.B. --, Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, para onde tal quantia devia ser depositada até 28 de Janeiro.
604) A -- apercebeu-se que era uma pessoa, do sexo feminino, que dizia os dígitos do N.I.B. ao seu marido, tendo a conversa terminado porque a -- referiu que não efectuaria tal transferência ou depósito bancária porque não possuía tal montante.
605) A 28 de Janeiro, cerca das 10H00, a -- recebeu nova chamada telefónica, proveniente do mesmo número de telefone da rede espanhola, na qual uma pessoa do sexo feminino ameaçou-a que no caso de não procedesse ao depósito da importância exigida, o seu marido, --, não regressava a Portugal.
606) A -- não procedeu ao depósito da quantia exigida, e por isso, no dia 8 de Fevereiro de 2005, cerca das 02H00, foi novamente contactada pela do sexo feminino, que julga a mesma que, anteriormente, utilizou o mesmo número de telefone mas, desta vez, exigia a importância de €1.800, que correspondia ao montante inicialmente pretendido, acrescido de juros.
607) Acontecendo o mesmo a 11 de Fevereiro de 2005, pelas 03H00, quando a mesma pessoa, do sexo feminino, exigiu à -- o pagamento da importância referida em 432., ao mesmo tempo que a ameaçava que “se não pagar a bem, vai pagar a mal, porque ou nós vamos a sua casa ou mandamos aí alguém para fazer Justiça”.
608) Apesar de valorizar tais ameaças e com medo que algo de mal pudesse acontecer ao --, a -- não acedeu a tal exigência, somente pelo facto de não possuir a quantia pretendida.
609) Nos telefonemas referidos, provenientes da rede espanhola, a voz feminina era da arguida --, sendo que os restantes arguidos se estavam presentes quando da efectivação daqueles.
610) O ofendido AAA foi apresentado pela arguida -- ao arguido GG, como sendo seu pai, ao mesmo tempo que o informava que este era o seu patrão.
611) O arguido GG era quem procedia à distribuição de todo o serviço a prestar pelos trabalhadores, sendo acompanhado, nestas funções, pelas arguidas ZZZ, -- e --.
612) Iniciado o trabalho nas quintas, propriedade de cidadãos espanhóis, o ofendido AAA tinha de abandonar a residência, cerca das 08H00, sendo transportado pela arguida --, que conduzia um veículo automóvel da marca Toyota, modelo Hiace, de cor branca, de matrícula portuguesa.
613) Um dos arguidos, cerca das 13 horas, voltava a apanhar os trabalhadores, incluindo o ofendido AAA e conduziam-nos de regresso à residência, onde almoçavam, após o retomavam o trabalho pelas 14H30, apenas terminando, em regra, pelas 19H00, altura em que um dos arguidos voltava para trazer de volta à residência o ofendido e os demais trabalhadores.
614) Aí jantava e apesar do tempo livre que tinha, o ofendido deitava-se logo, pois estava cansado, devido ao trabalho que prestava, mas mesmo que quisesse ir ao café ou telefonar para familiares, não o podia fazer, pois não tinha seu poder qualquer quantia.
615) Violando o previamente acordado, o ofendido era obrigado a trabalhar todos os dias da semana, sem excepção, o mesmo acontecendo com os demais trabalhadores.    
616) O ofendido AAA não podia ir ao café ou telefonar para familiares, pois não tinha seu poder qualquer quantia.
617) Passado algum tempo de estar em Espanha, o arguido GG ordenou ao ofendido AAA que entregasse o seu Bilhete de Identidade, para que o arguido o pudesse exibir às autoridades e aos patrões espanhóis, sempre que lhe fosse solicitado.
618) Porém, o ofendido AAA não se fazia acompanhar de tal documento de identificação, pois tinha caducado, o arguido GG conseguiu junto do S.I.C. de --, obter um novo Bilhete de Identidade daquele, após ter conseguido que o AAA lhe assinasse um qualquer documento.
619) O arguido GG conseguiu reter, assim, em seu poder, o Bilhete de Identidade do Ofendido, que apesar de o ter sido solicitado, por várias vezes, aquele sempre recusou, alegando necessitar do mesmo para o apresentar às entidades espanholas sempre que fosse necessário,
620) A situação do ofendido AAA era idêntica à dos restantes trabalhadores sendo que o arguido GG não deixava regressar a Portugal, decorrido o período de trabalho, qualquer trabalhador, invocando sempre a necessidade de permanência por mais um tempo para finalização do trabalho agrícola, altura em dizia que procederia à entrega do dinheiro devido, como contrapartida pelo trabalho prestado.
621) A situação laboral do ofendido AAA prolongou-se até Novembro de 2004, mas sempre que ofendido solicitava ao arguido GG autorização para regressar a Portugal e o pagamento do seu trabalho, este arguido sempre recusou, respondendo que “ainda não era chegado o tempo”
622) Durante o aludido lapso de tempo em que permaneceu sob as ordens dos arguidos, o ofendido AAA efectuou todo o tipo de variedade de trabalho agrícola, nomeadamente, poda, vindima, desfolha e apanha da fruta, em diversas quintas, cuja propriedade eram cidadãos espanhóis.
623) O AAA chegou a questionar os proprietários das quintas, onde trabalhava, como era processada a retribuição pelo seu trabalho, ao que responderam que as retribuições devidas eram entregues ao arguido GG, devendo este, proceder ao pagamento da retribuição devida a cada trabalhador.
624)  O que nunca aconteceu, pois os arguidos apropriaram-se de todas as remunerações devidas ao ofendido.
625) Em Novembro de 2004, em dia ignorado, o arguido GG transportou o AAA de regresso a Portugal para --, tendo permanecido na residência dos arguidos GG e -- durante um mês, na companhia desta, altura em que teve de trabalhar na agricultura.
626) Após, o ofendido AAA foi obrigado a regressar a Espanha, na companhia da arguida --.
627) Apesar de não concordar com as condições de trabalho, o AAA nunca denunciou a situação às autoridades policiais espanholas, porque sempre manteve a esperança de lhe virem a ser entregues as quantias devidas pelo trabalho prestado e por recear pela sua integridade física ou pela sua vida.
628) No final de Março de 2005, o arguido GG transportou o AAA de regresso a Portugal, abandonando-o em --, apenas com a roupa que trazia vestida e sem lhe entregar qualquer quantia, e instado a pagar-lhe o devido pelo trabalho, aquele arguido respondeu que as contas entre eles estavam saldadas.
629) O arguido GG, para além de não ter pago qualquer retribuição devida pelo trabalho prestado pelo ofendido AAA, durante dois anos e quatro meses, apropriou das quantias indevidamente, ainda se apropriou do Bilhete de Identidade do AAA .
630) Por sua vez, o --, trabalhou na actividade agrícola em Espanha, durante o período aproximado de dezoito meses, até Maio de 2005, data em que encetou a sua fuga.
631)  Em data indeterminada do ano de 2004, o -- deslocou-se para --, transportado por um genro do arguido GG e na companhia de outros trabalhadores, de nomes --, --, -- e --, todos oriundos da localidade de --, tendo ficado alojados naquela localidade, na residência dos arguidos GG e --.
632) Dali, partiram para Espanha, a fim de trabalhar na actividade agrícola, tendo para ficado instalado na residência do arguido GG, situada na --
633) Em 21 e 22 de Dezembro de 2004, o -- foi trabalhar para uma quinta situada a cerca de dez quilómetros de distância da localidade de --, onde aí encontrou o seu vizinho, AAA .
634) Na conversa mantida com o AAA , este referiu que trabalhava para um cigano, de nome --, que seria familiar do arguido GG, com residência na localidade de --.
635)  Durante o mês de Abril do ano de 2005, uma trabalhadora, de nome --, cuja identidade completa não foi possível apurar, natural de --, fugiu da residência do arguido GG, acabando por lá comparecer a Polícia espanhola, mas, apesar disso, o ofendido não solicitou auxílio face à presença intimidatória do arguido.
636) Aproveitando a fuga de um dos trabalhadores que ali se encontrava, --, empreendeu o -- a sua própria fuga, regressando a Portugal, por via ferroviária, tendo apanhado o comboio na estação de --.
637) A sua fuga resultou da falta de pagamento, por parte do arguido GG, da retribuição devida pelo trabalho prestado, porque a alimentação era de má qualidade e por ser sujeito, a agressões físicas e desapossados de todos os documentos de identificação, nomeadamente do Bilhete de Identidade, sendo que, várias vezes, um destes documentos servia para identificação de vários trabalhadores.
638) Na altura em que abandonou a residência do arguido GG, ainda lá permaneciam a --.
639) Nas quintas o trabalho do ofendido -- era controlado pelo arguido GG.
640) Era o arguido GG quem recebia as remunerações devidas pelo trabalho prestado pelo --, directamente dos patrões espanhóis, com destino ao ofendido, o que não acontecia, pois aquele arguido, GG, ficava com todas as quantias recebidas.
641) Sempre que o arguido GG se deslocava a Portugal para a angariação de outros trabalhadores, o --, seu homem de confiança, assegurava a orientação e a realização das tarefas agrícolas a efectuar durante tal período.
642) Para o arguido GG, a escolha dos trabalhadores seguia um único critério, que não era o da aptidão para o trabalho agrícola, mas sim de entre as pessoas com graves problemas de alcoolismo, deficientes e excluídos da sociedade, porque desta forma estavam mais vulneráveis e mais facilmente explorados.
643) Os trabalhadores, aceitando a proposta de trabalho do arguido, eram obrigados a trabalhar todos os dias da semana, sem excepção, não havendo qualquer tipo de concessão para com qualquer necessidade ou doença que pudessem vir a manifestar.
644) Nos oito anos que o -- trabalhou para o arguido GG, este sempre se aproveitou dos trabalhadores que o próprio arguido angariava em Portugal, sendo que durante o período acima referido, o arguido GG apenas deu ao ofendido dinheiro para o tabaco, café e pouco mais, nunca tendo auferido qualquer remuneração pelo trabalho que prestou tal lapso de tempo.
645) O -- não abandonou a companhia de tal arguido porque receava pela sua integridade física e pela vida.
646)  Os arguidos --, -- e -- tivessem tido qualquer intervenção nos factos constantes da acusação
647) O ofendido GG , no dia 11 de Maio de 2003, deslocou-se com o seu vizinho -- e a sua companheira para Espanha, visando ali trabalhar na actividade agrícola, após convite formulado arguido --
648)   No percurso para --, pernoitaram numa uma aldeia próxima de Mirandela, na residência do arguido --, fazendo-se transportar num veículo automóvel cujas características não foi possível determinar.
649) O trabalho iniciou-se no dia seguinte ao da chegada, nas vinhas de uma quinta, cujos proprietários eram espanhóis, permanecendo cerca de duas semanas, juntamente com mais outros dois trabalhadores, de nacionalidade portuguesa, de nomes -- e --, sendo que este aparentava sinais de sofrer de perturbações mentais.
650)   O arguido -- permanecia naquele local, prestando serviço laboral.
651) Cerca de duas semanas após ter começado a trabalhar, o encarregado da quinta, exigiu ao arguido --, que regularizasse a situação do trabalhador, tendo o referido arguido recusado o que levou a mudaram-se desta quinta para outra, situada na zona de --.
652) Os patrões espanhóis tenham liquidado o vencimento do ofendido -- liquidado ao arguido --
653) Porém e atento o facto que não lhe era fornecida alimentação há dois dias, o ofendido GG, solicitou ao arguido -- que o transportasse para Portugal, o que veio a acontecer no dia 4 de Junho de 2003, para a cidade de --, onde acabaram por o abandonar, sem proceder ao pagamento da retribuição devida pelo trabalho que havia prestado, no montante de 600 €.
654) Para os seus contactos telefónicos, o arguido -- utilizava o número o telefone n.º --, da rede espanhola, e, no transporte dos trabalhadores foram utilizados dois veículos automóveis, um da marca Ford, modelo Transit, de cor cinzenta, de matrícula ignorada e outro da marca Mercedes-Benz, de cor azul, com a matrícula --, registado em nome do arguido --, como resulta de fls. 352 e segs.
655) O ofendido --, em data não apurada do início do mês de Dezembro de 2003, foi abordado, em --, pelo arguidos JJ, conhecido por “ Lelo”, de etnia cigana, que se faziam transportar num veículo automóvel, de cor branca e matrícula portuguesa, que lhe propuseram trabalhar em Espanha, na actividade agrícola.
656) O ofendido -- e o --, acompanharam aos arguidos JJ e -- para a residência dos pais deles, que ficava situada em --, onde teriam de cortar lenha, que ali se encontrava.
657) O ofendido -- e o --, juntamente com a arguida --, deslocaram-se para --, fazendo-se transportar no veículo automóvel de marca Volkswagen, modelo Transporter, conduzido pelo arguido JJ
658)  Uma vez em --, de imediato, o arguido JJ arranjou serviço para o ofendido --, que consistiu em cavar a terra e cortar lenha.
659) O ofendido -- e acompanhantes acabaram por ficar alojados e permanecer na residência de II.
660) O ofendido -- encetou uma fuja na qual foi perseguido e recolhido pelo arguido II
661) O ofendido AAA, identificado a fls. 8831, no dia 09 de Setembro de 2005, encontrou-se na Praça da República, no Porto, com dois amigos, de nomes -- e --, estando estes acompanhados de dois indivíduos, um, o arguido II, residente em --, que angariava trabalhadores para trabalhar em Espanha e um outro, de nome --, que trabalhava para tal arguido.
662) O referido arguido II pretendia angariar trabalhadores para a vindima em Espanha, na localidade --, oferecendo a remuneração diária de €30, com alimentação e alojamento incluídos, bem como um maço de tabaco todos os dias, cujo preço seria descontado no salário diário.
663) Colocado perante tais condições de trabalho e porque se encontrava em situação económica debilitada, o ofendido AAA e seu amigo --, que residia num albergue, aceitaram tal proposta e de iniciaram, de imediato, a viagem para Espanha, ficando acordado que o regresso a Portugal seria no dia 11 de Outubro desse ano de 2005.
664) Assim, o ofendido AAA e o --, e os demais que se encontravam presentes, dirigiram-se para junto da Estação da CP, em Campanhã, Porto, onde ali se encontrava estacionado, um veículo automóvel, marca Mercedes-Benz, modelo Sprinter, de cor branca, de nove lugares, com matrícula espanhola, na qual iniciaram o percurso até á residência do arguido II, sita em --, onde chegaram cerca das 20h30.
665) Ali vieram a jantar e a pernoitar nuns anexos, existentes perto da residência, onde se encontravam vários colchões colocados no chão, onde já se encontravam outros dois portugueses.
666) No dia seguinte, rumaram a Espanha, para a residência do arguido II, em --, onde já ali se encontrava a companheira do arguido, de nome Lena.
667)  Na residência, o ofendido AAA e os demais foram instalados no piso superior da habitação, onde existiam vários beliches e alguns já ocupados por outros portugueses, oriundos da região de Coimbra. Tal residência não possuía as mínimas condições de habitabilidade, pois não tinha casa de banho.
668) Face às condições atrás descritas, o ofendido AAA , na manhã do dia seguinte, pelas 06H30M, decidiu regressar a Portugal, pelo que abandonou a residência, a fim de apanhar transporte para Logroño, que era a localidade mais perto.
669) Porém foi avisado por dois dos trabalhadores, que o arguido II já andava à sua procura, pelo que decidiu regressar, tendo então sido ameaçado pelo arguido, que lhe disse que “ se fugisse e não trabalhasse o matava”.
670) Perante este aviso, o ofendido AAA temendo pela sua vida, resolveu permanecer na residência, tendo, naquela mesma noite, o seu amigo -- abandonado o local, nunca mais sendo visto.
671) Nos dez dias seguintes, o ofendido AAA não foi trabalhar para as vindimas, desempenhando tarefas domésticas na residência, tendo sido várias vezes agredido, injuriado e humilhado pelo arguido II, que nunca lhe entregou qualquer tipo de remuneração por tal serviço.
672) Após tal período, o ofendido AAA acabou por ir trabalhar para as vindimas, trabalhando, primeiramente, das 16h00 às 21h00 numa “bodega” e, posteriormente, entre as 09h00 e as 12h00.
673) No dia 25 de Setembro de 2005, quando varria a cozinha da residência o ofendido AAA foi agredido violentamente, na zona do pescoço, pelo arguido II, causando-lhe ferimentos que não necessitaram de tratamento médico.
674) Face a tal situação, o ofendido AAA resolveu fugir, o que veio a acontecer, tendo-se dirigido a um posto policial, onde deu conhecimento às autoridades policiais espanholas do que se estava a passar com ele e os demais, que se encontravam na residência e às ordens do arguido II.
675) Assim, as autoridades policiais espanholas dirigiram-se à residência do II, a fim de confirmarem a veracidade das informações, na companhia do AAA, que, desta forma, conseguiu recuperar os seus haveres, exigindo a entrega do seu bilhete de identidade, que se encontrava na posse do arguido, desde que chegou a Espanha.
676) O ofendido AAA regressou a Portugal, tendo-lhe sido somente entregue a quantia de €14, a título de remuneração pelos serviços prestados.
677) Enquanto permaneceu em Espanha, sob as ordens do arguido II, o ofendido AAA era permanentemente ameaçado e estava privado da sua liberdade de movimentos, pois o arguido não o deixava sair da residência e fazia ameaças para quem o tentasse fazer.
678)  O ofendido AAA , em data não apurada, mas no início de 2007, cerca das 13Horas, quando se encontrava em --, foi abordado pelo arguido JJ, que se fazia transportar num veículo automóvel, de cor verde, que lhe disseram “anda daí connosco que nós levamos-te a casa”.
679) Na residência do arguido II, o arguido, --, abordaram o AAA no sentido de o convencerem a ir para Espanha trabalhar, ao que o mesmo respondeu que “não, não quero, agora não me interessa”.
680)  Face à recusa do ofendido AAA , em acto contínuo, o arguido JJ, contra a vontade daquele e mediante o recurso à força física, introduziram o AAA no veículo automóvel, seguindo para uma zona de castanheiros perto da residência.
681) Ali, retiraram o AAA do veículo.
682) Temendo pela sua vida, o ofendido AAA acabou por aceitar a ida para Espanha, e, em consequência, voltaram à residência,
683) Aproveitando uma distracção do arguido JJ, quando entrava na residência, cerca das 18H00M, o AAA empreendeu a fuga, correndo pelo campo e montes até chegar á localidade de --, cerca das 10H00M, do dia seguinte, obstando desta forma que o arguido concretizasse os seus intentos de o levar para Espanha.
684) Em dia não apurado de Abril de 2007, cerca das 22 Horas, o ofendido AAA encontrava-se deitado no quarto da sua residência, quando o arguido JJ ali deram entrada, sem o seu consentimento, através da respectiva janela.
685) O arguido em tom ameaçador disse ao AAA , para estar calado, não fazer barulho, e para se vestir e calçar, pois iriam ao café tomar umas bebidas.
686) Receando pela sua vida, o ofendido AAA teve de acompanhar o arguido, vestindo apenas um par de calças e uma camisa, não trazendo consigo qualquer elemento de identificação ou dinheiro.
687) Assim, deixaram a residência e dirigiram-se para um veículo automóvel de cor verde, cuja marca, modelo e matrícula não foi possível de determinar.
688) Com o arguido JJ no banco ao lado do condutor, o AAA ocupou o banco posterior, foi iniciada a viagem para o tal café, que acabou por não acontecer, pois vieram a passar sem pararem, seguindo em direcção a --.
689) Apesar de questionados e das solicitações do ofendido AAA para pararem o automóvel, o arguido não acedeu dizendo que já se encontravam perto, mas acabaram por circular durante horas, por trajecto desconhecido, apenas tendo parado junto de um armazém, já em Espanha, na zona de Saragoça.
690) O que aconteceu cerca das 03Horas, do dia seguinte, tendo o ofendido AAA sido alojado no armazém, onde já se encontravam cerca de vinte trabalhadores portugueses e o arguido II.
691) Tal armazém, não possuía as mínimas condições de habitabilidade encontrando-se os colchões colocados no chão, não havia WC, pelo que os utentes do armazém tinham de satisfazer as suas necessidades fisiológicas no mato que rodeava e tinham de tomar banho com a utilização de uma mangueira, somente de água fria, quaisquer que fossem as condições atmosféricas.
692) O ofendido AAA começou o seu trabalho agrícola nas “fincas”, a retirar os “mamões” das videiras, que se iniciava pelas 06Horas, quando abandonava o armazém para se dirigir para as “fincas”.
693) O trabalho era iniciado às 07Horas até as 13Horas, hora em que efectuava uma breve paragem para almoço, que consistia sempre em massa com carne, que era confeccionada pela arguida --.
694) Retomava o trabalho pelas 14Horas até às 20Horas depois regressava ao armazém, onde tomava banho e jantava.
695) Após o jantar, o ofendido AAA e os demais eram obrigados a acompanhar os arguidos JJ e II, onde eram obrigados a subtrair materiais de construção, nomeadamente ferro, cimento e areia, que retiravam das obras em construção, para posteriormente os utilizados na reconstrução de um imóvel adquirido pelo arguido II.
696) Uma vez que o arguido II se recusava pagar a retribuição devida pelo trabalho prestado, alguns trabalhadores, oriundos da área do Porto, acabaram por fugir daquele local.
697) Em consequência desta fuga, os arguidos JJ e II, ameaçaram os demais trabalhadores, entre eles o ofendido AAA, que se tentassem fugir, seriam perseguidos e mortos, ameaças estas que foram levadas á sério.
698) Durante o período que esteve naquela localidade e no trabalho agrícola referido, o ofendido AAA foi vítima de permanentes ameaças e agressões físicas, por parte dos dois arguidos supra referidos, bem como não foi devidamente alimentado, chegando mesmo a passar fome, pois não lhe era fornecida, que satisfizesse as necessidades mínimas exigidas.
699) O ofendido AAA, teve de ser submetido a uma intervenção cirúrgica a uma hérnia, em consequência das agressões sofridas, nomeadamente de um pontapé, desferido pelo arguido II, na zona da virilha.
700) Não foi entregue ao ofendido AAA a totalidade da retribuição devida pelo trabalho prestado até Agosto de 2007, pois quando o arguido II, se deslocou a Portugal, veio a transportar e a abandonar junto ao local da feira de Macedo de Cavaleiros, após lhe ter dado a quantia de €250, em notas do BCE.
701) O ofendido AAA manifestou, por diversas vezes, o desejo de regressar a Portugal, mas nunca lhe foi autorizado pelos arguidos, que usavam as mais variadas ameaças e agressões físicas, embora não tendo recorrido às autoridades policiais espanholas, por recear pela sua vida.
702) O “--”, é o arguido AAA contrariamente ao acordado, informou o ofendido -- que iria permanecer naquele local durante cerca de três dias para apanhar castanhas, o que veio a acontecer.
703) Durante este período em --, o ofendido --, pernoitava num casebre, contíguo à residência, sem janelas e dormindo no chão, sobre cobertores, alimentado de sopa, que o arguido lhe fornecia, enquanto a sua família comia do melhor.
704) O ofendido -- apanhava as castanhas nos campos situados nas imediações da residência, sendo que eram o pai e a irmã do arguido JJ, os arguidos II e LL, quem o acompanhava e fiscalizava a prestação do trabalho.
705) Decorridos os referidos três dias, foi retomada a viagem com destino a Espanha, acabando por chegar ao seu destino, Abalos, já de madrugada, do dia seguinte ao da saída de --, ficando alojado na residência de um irmão do arguido, o também arguido II, onde já se encontravam outros cinco trabalhadores portugueses.
706) Os arguidos e seus familiares, ocupavam o 1.º andar, enquanto o ofendido -- ficou instalado no r/c, composto por um pequeno quarto equipado com beliches e um WC, sem as mínimas condições de higiene.
707)   Logo após a chegada, o arguido JJ solicitou ao ofendido -- e aos demais, a entrega do bilhete de identidade, alegando que iria necessitar da documentação para regularizar a situação laboral dos mesmos, e não mais lhes devolveram aqueles documentos de identificação.
708) O -- tomou conhecimento que o arguido II tratava o arguido JJ, pelo diminutivo “Lelo” e que, pese embora tenha sido este arguido o angariador dos trabalhadores, iriam efectivamente trabalhar por conta do arguido II.
709) O trabalho iniciou-se naquele mesmo dia, e o ofendido -- acordava cerca das 06Horas, tomando apenas de um café, como pequeno almoço, iniciando os trabalhos nas “fincas” pelas 07,30 Horas, que eram interrompidos para o almoço às 13Horas para o almoço sendo retomado pelas 14Horas e terminando às 18Horas.
710) O almoço era servido na quinta e era constituído, invariavelmente, por um pequeno pedaço de carne e pão seco.
711) Na prestação do trabalho nas fincas, era controlado e fiscalizado, em permanência, pelo arguido II, que não trabalhava, enquanto o arguido JJ permanecia na residência.
712) Quando algum trabalhador parava de trabalhar, o arguido II avisava, em tom ameaçador, que estavam ali para trabalhar e não para descansar.
713) Quando voltavam para onde se encontrava alojado, era obrigado a realizar as lides domésticas, nomeadamente descascar batatas, arrumar a cozinha e recolher lenha, jantando cerca das 21,30 Horas, refeição confeccionada pela mulher do arguido II, e constituída por pequeno pedaço de carne, com arroz ou massa.
714) O ofendido -- não tomava banho, porque o WC não dispunha de água quente e estava um frio intenso, razão pela qual se deitava mal acabava de jantar, pois encontrava-se muito extenuado, face ao duro trabalho prestado.
715) Não podia o --, por outro lado, sair para o exterior da residência onde se encontrava, pelo facto de estar proibido e porque os arguidos não lhe entregava qualquer importância para poder tomar café ou adquirir tabaco.
716) O ofendido -- trabalhava de segunda a sábado, descansando ao domingo e quando solicitava aos arguidos a entrega de algum dinheiro, estes negavam sempre a entrega de qualquer montante, alegando que naquele local os trabalhadores não tinham necessidade de terem em seu poder qualquer quantia.
717) No dia 6 de Dezembro de 2007, cerca das 14 Horas, quando prestava trabalho na finca e ainda não lhe havia sido facultada qualquer alimentação, o -- interpelou o arguido II, sobre a comida, tendo este respondido que “espera até à noite”.
718) Face a tal resposta, de imediato, o ofendido -- disse que queria regressar a Portugal, pelo que á noite queria fazer as contas, tendo o arguido II chegado junto de si e, agarrando-o pelo braço e o pescoço com as mãos, disse para se calar e trabalhar, que á noite falaria com o arguido JJ.
719) Uma vez na residência, o ofendido -- informou o arguido JJ que queria regressar a Portugal, ao que este acedeu, tendo conduzido aquele até à estação ferroviária de --, onde se limitou a pagar o bilhete do comboio, de regresso
720) O -- foi condicionando na sua liberdade, não tendo abandonado o local nem procurou auxílio junto das autoridades policiais espanholas porque pretendia receber a retribuição devido pelo trabalho que prestou e com receio pela sua vida, face ás ameaças constantes dos arguidos.
721) O --, enquanto esteve junto dos arguidos, não lhe foi fornecida alimentação considerada como suficiente e aceitável para as condições de trabalho existentes e nunca tomou banho, porque a residência onde pernoitava não tinha as condições mínimas de habitabilidade e de higiene.
722) O ofendido --, em dia indeterminado do mês de Junho de 2004, foi abordado junto à estação da CP em Campanhã, no Porto, por dois indivíduos, de etnia cigana, que disseram chamar-se “--” e “--”, que lhe propuseram a ida imediata para Espanha, para trabalhar nas vindimas e apanha da fruta, por um período de um mês, oferecendo, como contrapartida, a remuneração diária de €25, que seria paga no final daquele período, incluindo alojamento, tabaco e alimentação e com descanso ao fim de semana.
723) Tais indivíduos, o -- e o --, eram os arguidos -- e --, faziam-se transportar num veículo automóvel da marca Mercedes-Benz, de cor cinzenta prata, com matrícula portuguesa, conduzido pelo arguido --.
724) O ofendido --, encontrando-se em situação económica difícil, aceitou a proposta dos arguidos, tendo acedido a acompanhar os arguidos, de imediato, iniciando a viagem para Espanha, com passagem pela residência dos arguidos, sita em Murça.
725) Ainda na cidade do Porto, e em vários locais da área metropolitana do Porto, nomeadamente no Jardim da Cordoaria, imediações do Hospital de S. João, sede do Jornal de Notícias e nos jardins de Vila Nova de Gaia, e visando a angariação de mais trabalhadores, vários indivíduos foram abordados pelos arguidos, a quem efectuaram a mesma “oferta” de trabalho, não tendo, sucesso em tais intenções.
726) Chegados a --, os arguidos e o ofendido --, efectuaram uma paragem na residência do arguido --, que era constituída por rés-do-chão e primeiro andar, encontrando-se inacabada., e que ficava próximo do Posto da GNR
727) Onde vieram a pernoitar, e onde ali já se encontravam a arguida --, mulher do arguido --, e dois trabalhadores, com os nomes de “--” e “--”.
728) No dia imediato, reiniciaram a viagem com destino a --, Espanha, no mesmo veículo automóvel, conduzido pelo arguido --, onde acabaram por chegar e ficar instalados na residência pertencente ao arguido --, que fica situada no centro da povoação, constituída por rés-do-chão e primeiro andar e de cor castanha.
729) Ficaram ali todos instalados, excepto o arguido --, que abandonou a localidade dirigindo-se para --, onde reside e mantém outros trabalhadores portugueses, nos trabalhos agrícolas.
730) O arguido -- era possuidor de três veículos automóveis, todos com matrícula portuguesa, sendo um, da marca Renault, de cor azul escura, outro da marca Toyota, modelo Hiace, de cor branca e um veículo pesado, de caixa aberta e de cor azul.
731) Iniciou o trabalho agrícola, o ofendido -- tinha de se levantar cedo, pois cerca das 07,30 Horas era transportado, ora pelo arguido --, ora pelo arguido --, para o local de trabalho, sempre sob a fiscalização de tais arguidos.
732) O trabalho agrícola nas “fincas” sofria um interregno cerca das 13 horas, para o almoço, e era retomado o trabalho pelas 14,30 Horas, apenas terminando cerca das 19,30 Horas, altura hora em que era transportado de regresso à residência referida.
733) Aqui, após o jantar, o -- e os demais trabalhadores, deslocavam-se para um café existente na localidade, sempre acompanhados pelos arguidos, que exerciam uma eficaz vigilância.
734) Contrariamente ao acordado, o ofendido --, foi obrigado a trabalhar, pelos arguidos, todos os dias da semana, sem qualquer descanso semanal.
735) Os proprietários espanhóis das “Fincas”, pagavam €60 por cada dia de trabalho prestado, por cada trabalhador, entregando directamente aos arguidos as retribuições devidas pelos serviços prestados.
736) De tal quantia (60 € /dia), os arguidos entregavam ao ofendido --, a quantia de €1 por dia, para satisfação das suas necessidades primárias, o que tomando conhecimento, os proprietários das “Fincas” comentasse, com o ofendido, que “nestas condições vocês são uns escravos”.
737) No mês de Setembro de 2004, em dia não apurado, e uma vez terminada a campanha, o arguido -- disse ao ofendido --, que o iria transportar até à estação ferroviária de --, para assim regressar a Portugal.
738) O arguido -- acabou por aparecer e os dois arguidos, transportaram o -- até --, onde, na estação de caminho de ferro, e ali adquirindo um bilhete com destino a --.
739) Nessa altura, o arguido -- entregou ao ofendido -- a quantia de €150, em notas do BCE, o que motivou que este o questionasse o arguido sobre a restante quantia devida pelo seu trabalho e que não lhe estava a ser entregue, tendo o arguido respondido que “da próxima vez as contas seriam feitas”.
740) Para evitar qualquer problema, o ofendido -- aceitou tal quantia, que considerou uma esmola, entrando no comboio, com destino a Vigo, sendo que a sua partida foi controlada pelos arguidos, que apenas abandonaram o local quando o comboio iniciou viagem.
741) O arguido -- era regularmente visitado naquela residência por alguns familiares, nomeadamente os arguidos --, --, que tinham vários indivíduos portugueses, a trabalhar no mesmo serviço, ou seja, serviço agrícola, trabalhadores estes que eram distribuídos entre os arguidos.
742) O ofendido --, em dia não apurado de Janeiro de 2005, foi, mais uma vez, abordado na estação da CP de Campanhã, no Porto, pelo arguido --, que se fazia transportar num veículo automóvel da marca Mercedes-Benz, de cor castanha, que o convidou a regressar a Espanha e, aceitando, seria entregue ao arguido --.
743) O ofendido -- perante tal proposta e porque poderia ser a forma de receber a quantia em divida, acabou por aceitar esta proposta e, nesse mesmo dia, viajou na companhia do arguido --, para Espanha.
744) Na viagem, acabaram por parar perto da cidade de --, numa residência, constituída por rés-do-chão e 1.º andar, pintada de cor bege ou amarela, na qual se encontravam os arguidos -- e --, acabando por aí pernoitar.
745) Fizeram-se transportar num automóvel, ligeiro de passageiros, de cor vermelha, com matrícula portuguesa, e uma vez chegados ao seu destino, em --, o ofendido -- foi entregue ao arguido --.
746) Cerca de três meses, o ofendido -- trabalhou para o arguido --, tendo sido incumbido de realizar todo o tipo de trabalho na construção civil, em habitações pertencentes a cidadãos espanhóis, e em obras a cargo de patrões da mesma nacionalidade.
747) Só aqui tomou conhecimento que a retribuição que iria auferir era de €7,50 á horas e que iria trabalhar cerca de nove horas diárias,
748) No final do primeiro mês de trabalho, o patrão espanhol, de nome --, entregou ao ofendido --, um envelope, que continha no seu interior a quantia de €1.800, em notas do BCE.
749) No regresso á residência, o arguido --, que já tinha conhecimento da entrega tal verba, exigiu a entrega da mesma, e o ofendido --, temendo pela sua integridade física e mesmo pela sua vida, veio a entregar.
750) O mesmo ocorreu no mês seguinte, quando o ofendido --, que havia recebido do patrão a quantia de €1.700, em notas do BCE, teve de entregar, ao arguido --, porque receoso do que lhe poderia acontecer à sua própria vida.
751) Voltou a acontecer no final do terceiro e último mês de trabalho, quando o ofendido --, para além de lhe entregar novamente um envelope que continha a quantia de €1.700, em notas do BCE, como retribuição pelo seu trabalho, ainda lhe entregou um bilhete de identidade, para entregar, à arguida --.
752) O ofendido --, curioso de saber da identidade do titular deste bilhete de identidade, verificou que o documento em causa, mesmo tinha aposto uma fotografia sua.
753) Não sabendo ler, o ofendido -- pediu a um dos trabalhadores que ali se encontrava, para lhe ler o nome do titular de tal documento, tendo sido informado que o nome que se encontrava aposto no local próprio do bilhete de identidade, era “--”.
754) Desconhecia o ofendido --, as circunstâncias de tempo e lugar, em que o bilhete de identidade tenha sido alterado, nomeadamente em que a sua fotografia foi aposta em tal documento.
755) Receando represálias ou de agressões físicas, o ofendido -- entregou o bilhete de identidade á arguida --, não tendo solicitado qualquer informação à mesma.
756) Durante os três meses de permanência em Espanha o arguido --, limitou-se a entregar ao -- a quantia de €1 por dia, para as suas despesas diárias.
757) Em de Abril de 2005, o arguido --, através de um programa televisivo, teve conhecimento de uma notícia, via televisão, sobre a situação de trabalhadores portugueses em Espanha, com referências a escravatura.
758) Assim, o arguido disse ao ofendido -- que tinha de regressar, de imediato a Portugal, e, com esta finalidade, transportou aquele até à estação de caminho de ferro de --, tendo ali adquirido um bilhete de comboio, para o regresso, que entregou ao ofendido.
759) Porém e antes de abandonar o local, o arguido -- disse ao -- para não apresentar queixa em Portugal dos factos atrás referidos, ao mesmo tempo que lhe entregava um papel onde estava escrito o número --, telefone da rede espanhola, para um eventual contacto posterior, e entregando a quantia de €200, como retribuição pelo trabalho prestado durante esse período.
760) No dia 25 de Abril de 2003, o ofendido AAA, junto à estação da CP, de S. Bento, no Porto, quando foi abordado por dois indivíduos, de etnia cigana, e que disseram chamar-se -- e --, e que se faziam transportar num veículo automóvel da marca Ford, modelo Transit, de cor branca e de matrícula espanhola.
761) Aqueles indivíduos fizeram-lhe a proposta para trabalhar em Espanha, na agricultura, com ida imediata, por um período de seis meses, e, como contrapartida, receberia a remuneração diária de €15, que seria paga no final da campanha, com todas as despesas incluídas, nomeadamente alojamento e alimentação.
762) Encontrando-se em situação económica difícil, o ofendido AAA, acabou por aceitar tal proposta, tendo acompanhado, esses dois indivíduos, sendo, um deles, o arguido --.
763) Em Espanha, o ofendido acabou por trabalhar na “Finca de Santa Inês”, mas pernoitando em --, ambas na região de --, tendo regressado a Portugal findo o período de tempo supra referido.
764)  No mês de Janeiro de 2004, em dia indeterminado o ofendido AAA foi abordado pelo arguido --, filho do arguido --, e que conhecera quando da sua anterior estadia em Espanha, e que se fazia transportar num veículo automóvel da marca Chrysler, de cor verde e com matrícula espanhola.
765) Assim, o arguido -- propôs-lhe a ida imediata para trabalhar na agricultura, em Espanha, por um período de seis meses, e, como contrapartida, receberia a remuneração diária de €15, que seria paga no final da campanha, com todas as despesas incluídas, nomeadamente alojamento e alimentação.
766) Uma vez que passava por situação económica difícil, acabou por aceitar tal proposta, tendo acompanhado, de imediato este arguido, até Espanha, tendo trabalhado na mesma finca e residido no mesmo local, regressando a Portugal findo o período de tempo atrás referido.
767) No dia 10 de Janeiro de 2005, o AAA a expensas próprias, deslocou-se para Espanha, com a finalidade de conseguir trabalho junto do arguido --, o que acabou por acontecer, pois este arguido arranjou-lhe trabalho na reconstrução da sua residência,
768) Porque não havia, nessa altura, trabalho agrícola, foi-lhe proposta a mesma remuneração e condições, referidas em 777., ou seja, auferindo a remuneração diária de €15, a pagar no final das obras, com todas sãs despesas incluídas, nomeadamente alojamento e alimentação.
769) Por volta do meio do mês de Fevereiro de 2005, o arguido -- disse ao AAA que o tinha de emprestar a um seu amigo, para o ajudar na reconstrução da residência deste, o que acabou por acontecer, tendo passado a trabalhar na reconstrução da residência de tal indivíduo, o arguido --, que se situava na localidade de --, para onde foi transportado.
770) Na obra do arguido --, o ofendido AAA era obrigado, a trabalhar durante todos os dias da semana, sem descanso semanal, pois segundo o arguido lhe costumava dizer, “ a obra tinha de ficar concluída “.
771) Durante o período de tempo que ali esteve a trabalhar, o AAA verificou que o arguido -- era possuidor de dois veículos automóveis ligeiros de passageiros, um da marca Renault, de cor azul ou verde e outro da marca Toyota, modelo Hyace, de cor branca e de um veículo automóvel pesado da marca Mitsubishi.
772) E conheceu dois trabalhadores portugueses, com os nomes de -- e --, cujos restantes elementos de identificação se desconhecem, que apresentavam sinais evidentes de serem portadores de anomalia psíquica.
773) O arguido -- entregava ao ofendido AAA a quantia de €2, para as despesas diárias deste, não procedendo à entrega de qualquer outra quantia, como retribuição devida pelo seu trabalho prestado.
774) Assim, no dia 12 de Abril de 2005, o ofendido AAA devido ao facto do arguido -- não valorizar o trabalho prestado e ter regressado a Portugal, sem nada dizer, decidiu abandonar o local onde se encontrava a trabalhar e regressar a Portugal, a pé, pois não tinha possuía qualquer quantia em seu poder.
775) Já em --, encontrou o arguido -- que regressava a Espanha, não tendo este feito entrega da quantia devida pelo trabalho prestado
776) O ofendido -- e o seu amigo --, aceitaram, que no dia seguinte 11 de Setembro iriam trabalhar para o arguido --, que os iria recolher no PAC da --
777) Assim, no dia seguinte o -- e -- foram ali recolhidos pelo arguido --, de etnia cigana, que se fazia transportar num veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Ford, modelo Transit, de cor branca e com matrícula portuguesa, acompanhado de um outro português, de nome -- e que ia também para Espanha trabalhar.
778) Iniciada a viagem para Espanha, vieram a parar numa pequena localidade próximo de Mirandela, na residência de uns familiares do arguido --, onde acabaram por almoçar.
779) Findo este, retomaram a viagem para Espanha, com destino a --, acabando por parar junto a uma mata ou pequeno parque à entrada desta localidade, onde se encontrava a mulher do arguido --, de nome --, e outros indivíduos de etnia cigana.
780) Ali, o arguido -- informou que iriam pernoitar naquela mata, devendo o -- e acompanhantes dormirem no meio da mata, ao relento, enquanto o arguido e mulher dormiriam no interior do veículo automóvel em que se faziam transportar.
781) Porém, atentas as condições climatéricas que se faziam sentir, muita chuva e frio, o -- e acompanhantes recusaram-se a dormir ao relento, no meio da mata, o que motivou que o arguido --, efectuasse uma chamada para um indivíduo, a quem solicitou abrigo provisório para todos.
782) Este indivíduo aceitou o pedido, e, seguidamente, reiniciaram o percurso até á localidade de --, para a residência sita na rua --, onde foram recebidos por um indivíduo de etnia cigana.
783) No dia seguinte, da parte da manhã, o ofendido -- e os acompanhantes, entre eles o arguido Isidro e mulher, abandonaram a residência, reiniciando a viagem com destino à localidade de --
784) Ali chegados, o ofendido -- ficou alojado numa residência, pertencente aos familiares do arguido --, de nomes “--”, “--”, bem como do “--” e da “--”, que são os arguidos GG, --, -- e --, respectivamente.
785) Os arguidos GG e --, tinham na sua residência três trabalhadores portugueses, sendo quem um deles era tratado pela alcunha de “--”.
786) Mantiveram-se nesta residência cerca de uma semana, sem efectuar qualquer trabalho, e, durante tal período, o arguido -- solicitou ao -- e aos demais a entrega dos seus bilhetes de identidade, para proceder á sua regularização laboral, junto dos patrões espanhóis.
787) Após o ofendido -- veio a trabalhar, na agricultura, de cinco dias, arrancando ervas e apanhando tomate, findos os quais ficou sem trabalho e teve de regressar a Portugal.
788) Já em Portugal, na residência do arguido --, que se encontrava em construção, e se situava nas imediações de --, o -- e restantes trabalhadores solicitaram a entrega dos seus bilhetes de identidade e o pagamento da retribuição devida pelo trabalho prestado, no montante de cerca de €50, por cada um.
789) Perante tal pedido, arguido -- respondeu que não lhes pagava qualquer quantia, não lhes entregava os bilhetes de identidade, ao mesmo tempo que, em tom ameaçador, proferia a seguinte expressão “não vos dou nada e desta casa não saem, senão mato-vos”.
790) E, em acto contínuo, este arguido agrediu, com um soco no peito, o --, não lhe provocando lesões que necessitassem de tratamento médico ou hospitalar.
791) Pouco tempo após a situação referida em 808., o arguido --, familiar do arguido --, apareceu na residência deste, perguntando ao -- e companheiros se pretendiam continuar a trabalhar com este arguido ou se pretendiam mudar de patrão.
792) Encontrando-se revoltado com o tratamento que lhe era dado pelo arguido --, o ofendido -- recusou continuar a trabalhar para este arguido, tendo o arguido -- indicado o nome de três indivíduos, e entre eles o que veio a ser escolhido pelo ofendido -- e os demais.                                                    
793) Desta forma, o -- e restantes trabalhadores abandonaram a residência do arguido --, na companhia do arguido --, que veio a entregar o bilhete de identidade e a quantia de €25, a cada um, a título de remuneração pelos trabalhos já prestados.
794) Saíram da residência, e deslocaram-se no veículo do -- para uma outra estrada perto da residência, onde se encontrava estacionado um veículo automóvel ligeiro de passageiros, no interior do qual se encontrava AAA, para além de outros trabalhadores.
795) Pararam junto deste veículo automóvel, tendo o ofendido o -- e companheiros, entrado para o mesmo e iniciando a viagem até --, onde se ficaram instalados.
796) O ofendido --, cerca das 10,30 Horas, de dia não apurado, mas seguramente na primeira semana, do mês de Agosto de 2004, quando se encontrava sentado num banco de jardim, em --, foi abordado por um indivíduo desconhecido, de etnia cigana, que disse chamar-se --, o ora arguido --.
797) Tal indivíduo, propôs-lhe a ida imediata para as vindimas em Espanha, por um período de três meses, oferecendo, como contrapartida, a remuneração mensal de €500, com todas as despesas incluídas, nomeadamente alojamento e alimentação.
798) Encontrando-se desempregado e em situação económica debilitada, o -- aceitou e, juntamente com o --, dirigiu-se para um veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Ford, modelo Transit, de cor branca, com matrícula espanhola, que se encontrava estacionado nas imediações, para iniciarem a viagem para Espanha.
799) Perto do veículo automóvel verificou que, no interior do mesmo, encontrava-se um outro indivíduo, de nacionalidade portuguesa, que não parecia ser de etnia cigana, e se encontrava á espera.
800) Iniciaram o percurso com destino a Espanha, tendo, no decurso da mesma, efectuado várias paragens, onde o -- abordava outros indivíduos com a mesma oferta de trabalho em Espanha, o qual só terminou cerca das 06,30 Horas, do dia seguinte.
801) Na localidade de --, junto a uma pequena residência, pintada de branco e a azul, onde, após estacionarem o veículo automóvel em que se faziam transportar, entraram, encontrando-se no interior uma pessoa do sexo feminino, de etnia cigana, a quem o -- chamou por avó.
802) Já no interior, o arguido -- dirigindo-se para a arguida --, disse “está aqui este homem, guarde-o aí que nós vamos ver se arranjamos mais pessoal”, retirando-se juntamente com o outro indivíduo que os havia acompanhado.
803) Depois destes abandonarem a residência, a -- disse ao -- que ele iria ficar ali e que depois o arguido -- o viria buscar para o conduzir para Espanha, onde iria trabalhar.
804) Por ali veio a permanecer o ofendido -- cerca de duas semanas, dormindo num colocado no chão, no sótão, sendo que a --, á noite, fechava sempre a porta de entrada á chave, pelo lado de fora, e, durante o dia, realizava todo o tipo de serviço doméstico e outros, que fossem necessários
805) O -- só abandonava a residência na companhia da aludida --, nomeadamente quando, durante o dia, se deslocavam a algum estabelecimento comercial, vestiu sempre a mesma roupa desde que ali chegou e a sua alimentação era confeccionada pela senhora.
806) Decorrido o lapso de tempo, referido o arguido -- regressou, sempre acompanhado do indivíduo já referido, e, nesse mesmo dia, empreenderam a viagem com destino a Espanha, fazendo-se transportar no veículo automóvel.
807) Onde vieram a chegar á localidade de --, tendo aí ficado instalados numa residência, onde já se encontravam os arguidos -- e --, juntamente com mais dois outros trabalhadores portugueses, de nomes -- e --, oriundos da -- e --, respectivamente.
808) Porém o ofendido --, por falta de trabalho, durante cerca de duas semanas, permaneceu na residência efectuando diversos trabalhos na mesma, nomeadamente arrumações e arranjos, sendo que nesse período acabaram por chegar mais dez trabalhadores portugueses.
809) Após a chegada, o arguido --, disse a todos os trabalhadores que ali se encontravam que não se poderiam retirarda residência, afirmando que “vocês só saem daqui quando pesarem quatrocentos e cinquenta quilos”.Assim, com tal aviso, o arguido -- criou um clima de medo e de receio, que veio a ser acrescido por ameaças constantes que eram proferidas pelos restantes arguidos que ali se encontravam.
810) Tal habitação não possuía as mínimas condições de habitabilidade e de higiene, pois o ofendido -- dormia num colchão que estava colocado no chão e tinha de satisfazer as suas necessidades fisiológicas nos terrenos adjacentes á mesma, uma vez que o WC só podia ser utilizado pelos arguidos e sua família.
811) No que tange à higiene diária, quando havia necessidade de tomar banho, o ofendido -- tinha de utilizar, para tal efeito, um riacho de água dos esgotos das habitações daquela localidade, razão pela qual era na parte de manhã que aproveitava para tomar banho, pois a água parecia estar mais limpa.
812) A alimentação não obedecia às mínimas condições de nutrição, a mesma era confeccionada pela --, quase em exclusivo frango, comida diferente à que era ingerida pelos arguidos.
813) Iniciado que foi o trabalho nas vinhas, o arguido -- ordenou que todos, nos quais se incluía o ofendido --, lhe entregassem os seus bilhetes de identidade.
814) Todos os trabalhadores assinavam contratos de trabalho que lhes eram entregues pelos proprietários das “fincas, contratos estes que, depois de assinados, ficavam na posse dos arguidos -- e --
815) O pagamento devido pelo trabalho efectuado pelo ofendido --, no montante diário de €50 por cada trabalhador, era efectuado aos referidos arguidos, mais assiduamente ao arguido --.
816) A deslocação de e para as vinhas era assegurado pelos arguidos -- e --, que conduziam dos dois veículos automóveis, propriedade dos mesmos, ambos da marca Ford, modelo Transit, um de cor branca e outro de cor azul, com matrículas espanholas.
817) No final do dia de trabalho, o ofendido -- regressava á residência, onde tinha ainda de assegurar todo o tipo de trabalho, desde o doméstico até aos arranjos a efectuar na mesma.
818) Estavam proibidos de se deslocarem sozinhos para qualquer lado, sendo que unicamente abandonavam a residência quando se deslocavam para o trabalho diário a realizar nas vinhas ou para a recolha de lenha, tarefas vigiadas pelos arguidos.
819) Durante o período de tempo que ali permaneceu o --, nunca recebeu, dos arguidos, qualquer quantia em dinheiro, sempre referindo aqueles que só poderiam receber no final das vindimas.
820) Em data não apurada, os arguidos -- e -- conseguiram novo contrato de trabalho, pelo período de um mês, para uma vindima numa quinta de maior dimensões, o que motivou que o ofendido -- e os demais, se tivessem de transferir para tal zona.
821) Esta transferência foi efectuada nos veículos automóveis atrás descritos e o ofendido passou a residir num armazém de tractores que ali existia, sem o mínimo de condições de habitabilidade, pois dormia no chão, sem WC, razão pela qual as necessidades fisiológicas eram satisfeitas nos terrenos envolventes.
822) Passado algum tempo, quando os trabalhadores se encontravam reunidos no interior do armazém, um destes, de nome --, confrontou o arguido --, que ali se encontrava, relativamente á falta de pagamento do trabalho prestado, ao mesmo tempo que lhe solicitou o pagamento da quantia que lhe era devida.
823) O referido arguido reagiu mal e, na frente de todos, agrediu o --, a soco, fazendo com que este embatesse, por diversas vezes, com a cabeça no chão, o que motivou que este, no dia seguinte, não se deslocou para o trabalho, face ao seu estado de saúde.
824) Não providenciou o arguido -- para que fosse prestada assistência médica ou medicamentosa ao referido --.
825) Os arguidos, o -- e o --, contrariamente ao acordado não entregaram qualquer quantia, devida pelo trabalho prestado, ao ofendido --, com a desculpa de que só o fariam no final das vindimas.
826) No final desta vindima, quatro dos trabalhadores, cuja identidade se ignora, manifestaram o desejo de regressar a Portugal, tendo sido transportados pelos arguidos -- e --, a uma estação ferroviária, onde e de acordo com os arguidos, seriam saldadas as contas referentes aos trabalhos prestados.
827) Tal situação veio a repetir-se uma semana depois, quando mais seis dos trabalhadores regressaram a Portugal, tendo o ofendido -- permanecido ali, pois o arguido -- informou que tinha uma outra vinha para ser trabalhada.
828) Porém, ao contrário do que havia siso prometido, o ofendido -- prestou serviço na reconstrução da uma residência pertencente aos arguidos.
829) Sempre foi recusado pelos arguidos -- e -- a entrega de qualquer quantia ao ofendido --, apesar dos pedidos deste, alegando que só pagariam a retribuição devida no final da campanha.
830) Num momento de distracção do arguido --, um os trabalhadores, conseguiu retirar da posse deste, do interior de um bolso do casaco, os bilhetes de identidade de três trabalhadores e duas folhas referentes a um dos contratos firmados com um proprietário espanhol.
831) No início do mês de Dezembro de 2004, face á sua situação, o ofendido -- informou o arguido -- que queria regressar a Portugal, tendo os arguidos --- e --- acompanhado o -- na viagem de regresso, efectuada no veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Ford, modelo Transit, de cor branca.
832) Chegados a --, os arguidos imobilizaram o veículo automóvel junto a umas residências, em construção, propriedade dos arguidos, tendo o arguido -- ordenado ao -- que fosse procurar uma pá, no interior das mesmas.
833) O ofendido -- com receio que a pá fosse utilizada para o agredirem, regressou ao veículo automóvel e informou o arguido que não a havia encontrado, tendo o arguido -- ficado irritado com tal resposta, socando o ofendido --, ao mesmo tempo que lhe ordenava para não sair dali que já voltava, afastando-se do local.
834) Temendo pela sua vida, o ofendido --, aproveitou a pouca vigilância que era exercida sobre si, fugiu do local, levando os seus pertences.
835) O ofendido -- nunca recebeu qualquer quantia pelo trabalho prestado durante o tempo em que permaneceu em Espanha.
836) O ofendido AAA, em meados do mês de Setembro de 2004, encontrava-se na marginal da --, quando foi abordado por um casal, de etnia cigana, que se faziam transportar num veículo automóvel, ligeiro de passageiros da marca Mercedes-Benz, de cor vermelha e de matrícula espanhola.
837) O indivíduo do sexo masculino, que se identificou como “--”, propôs-lhe, a ida imediata, para as vindimas em Espanha, por um período de um mês, auferindo, como contrapartida, a remuneração de “cem contos”, com tudo incluído, nomeadamente alojamento e alimentação.
838) Uma vez que se encontrava desempregado, o ofendido AAA acabou por aceitar esta proposta, iniciando a viagem com destino a Espanha, na qual foi acompanhado por dois seus conhecidos, o -- e outro de alcunha o “--”, tendo sido recolhidos, em --, mais dois outros trabalhadores, de nacionalidade portuguesa, cuja identidade desconhece.
839)  Este indivíduo de etnia cigana, que se identificou como pelo nome de Jorge, era, nem mais nem menos, que o arguido --.
840)  Na viagem para Espanha e durante o trajecto, acabaram por parar na localidade de Alfândega da Fé, numa residência, pequena, velha, que era composta por r/c, com a fachada pintada de branco e com a porta e janelas exteriores pintadas de azul, onde acabaram por dormir
841) O ofendido AAA e os demais trabalhadores dormiram todos juntos, num pátio situado nas traseiras, num único colchão velho, ali existente.                           
842) No dia seguinte, pela manhã, reiniciaram a viagem com destino a --, e uma vez ali chegados foram instalados numa residência do arguido --, em mau estado de conservação, e composta por r/c e 1.º andar, com a fachada pintada de cor de tijolo, na qual já ali se encontrava a companheira do arguido, de nome --.
843)  Nesse mesmo dia, o arguido --, em conversa com o ofendido AAA e com um amigo deste, de nome --, informou-os que teriam de trabalhar para um seu cunhado, de nome “Zé”, irmão da companheira, mas que as condições de trabalho seriam iguais às propostas.
844) O ofendido AAA acabou por aceitar, e acompanhado do referido Zé e da mulher, de nome --, mudou-se para a localidade de --, onde ficaram instalados na residência destes.
845) Ali tinham de se levantar cedo, abandonando a residência pelas 07.00 Horas, sendo transportados em veículo automóvel, conduzido pelo -- e mulher, até á residência do arguido --, onde recolhiam outros três trabalhadores que ali se encontravam.
846) Após o que se dirigiam para as vinhas situadas em --, no --, onde se juntavam aos inúmeros trabalhadores, de nacionalidade portuguesa, iniciando-se o trabalho pelas 08,00 Horas e cerca das 20,00 Horas, com intervalo para os trabalhadores poderem comer duas sandes, sendo que nas vinhas ficavam entregues aos encarregados das vinhas, de nacionalidade espanhola, até que eram novamente recolhidos pelo -- e pela mulher deste, para regressarem a --.
847) Só que, contrariamente, ao acordado, o ofendido AAA e restantes trabalhadores tinham e eram obrigados, eram obrigados a trabalhar também aos sábados, domingos e feriados, sob pena de não receberem qualquer retribuição pelo seu trabalho.
848) Passado que foi cerca de um mês, e porque não lhe fosse entregue qualquer retribuição pelo seu trabalho, o ofendido AAA interpelou o referido --, esperando uma explicação para tal ou para receber a retribuição devida, referindo este que teria de esperar e continuar a trabalhar, pois ele ainda não havia recebido, dos patrões das fincas, qualquer retribuição pelo trabalho prestado pelos trabalhadores, razão pela qual não tinha efectuado qualquer pagamento.
849) Em data não apurada, e como se encontrava desempregado até encontrar trabalho numa outra vinha, saiu da residência do aludido -- e dirigiu-se para um café existente na localidade.
850) Porém, quando regressou, verificou que não estava ali ninguém, vindo a saber que o -- e restantes familiares, haviam abandonado a residência transportando consigo malas.
851) Não possuindo qualquer importância em dinheiro em seu poder, o ofendido AAA resolveu dirigir-se à residência do arguido --, que distava cerca de cinquenta quilómetros, em --, trajecto este que veio a efectuar a pé.
852) Uma vez ali chegado, verificou que igualmente não se encontrava ninguém na residência do arguido --, pelo que o ofendido AAA veio a dirigir-se para a residência do arguido --, de alcunha “--”., que era irmão do --, e que tinha igualmente trabalhadores portugueses consigo a trabalhar.
853) Com tal arguido, o ofendido AAA acordou que passaria a trabalhar para ele, no trabalho agrícola e que tal actividade seria iniciada no dia seguinte, nada tendo sido falado sobre a retribuição que iria auferir, embora o ofendido tenha ficado convencido que as condições, nomeadamente as de salário, seriam iguais ás anteriormente acordadas.
854) Assim, no dia seguinte, o AAA começou a trabalhar numa vinha, em --, onde era acompanhado de um outro trabalhador português, de nome --, sendo que o trabalho consistia em arrancar cepas das videiras.
855) Durante o trabalho e na conversa mantida com o --, este acabou por confidenciar, ao AAA , que já ali se encontrava a trabalhar, há cerca de um ano, para os arguidos, sem que tivesse recebido qualquer remuneração, por parte de quem quer que fosse, pelo seu trabalho.
856) O arguido --, em data não apurada, informou o AAA que tinha de regressar a Portugal, para contratar mais dois trabalhadores, de nacionalidade portuguesa, para efectuarem trabalho agrícola, nas vinhas.
857) Referindo ainda que, se quisesse regressar a Portugal, poderia dar-lhe boleia até --, o que foi aceite pelo AAA , onde ali este o deixou, entregando-lhe a quantia de €25, para que aquele pudesse adquirir um bilhete de autocarro para o transportar até ao Porto.
858) O ofendido AAA não recebeu qualquer retribuição pela sua prestação laboral, por parte dos arguidos, não tendo regressado mais cedo a Portugal pois não tinha qualquer quantia em seu poder, e porque sempre pensou que os arguidos lhe iriam liquidar a retribuição devida pelo seu trabalho.
859) O realmente não veio a acontecer, apesar de várias insistência suas junto dos arguidos, que sempre recusaram a fazê-lo, com a desculpa de que só poderiam pagar no final dos trabalhos ou que só o fariam quando recebessem dos patrões espanhóis.
860) O “--” fosse o arguido --.
861) Na conversa mantiveram, tal arguido propôs ao ofendido -- ir trabalhar, na actividade agrícola, em Espanha, durante o tempo da campanha da apanha da fruta, e, em contrapartida, receberia a quantia de €30 diários, por oito horas de trabalho, que seria paga no final do mês, sendo que o transporte, alimentação e alojamento, seriam por conta do arguido.
862) O ofendido --, que estava desempregado, aceitou a proposta e juntamente com os indivíduos atrás referidos em 919., de imediato, iniciaram a viagem, com destino a Espanha, fazendo-se transportar num veículo automóvel ligeiro de passageiros, da marca Volkswagen, modelo Transporter, de cor azul e com matrícula espanhola, conduzida e da propriedade do arguido.
863) O percurso para Espanha, foi interrompido em --, onde o arguido --, os encaminhou para a sua residência, que ainda se encontrava em construção, constituída por R/C e 1ºandar, onde todos pernoitaram.
864) Pela manhã do dia seguinte, reiniciaram a viagem com destino a --, e aí chegados, vieram a instalar-se numa residência, pertencente ao arguido, onde já se encontravam o arguido -- e a mãe do arguido --, --.
865) O trabalhador português de nome de --, acabou por não ficar nesta residência, pois abandonou-a acompanhado de um indivíduo, de etnia cigana, cuja identidade não foi apurada.
866)  No dia em que chegaram a Espanha, o arguido --, solicitou a todos os trabalhadores que transportara, incluindo o ofendido --, a entrega dos seus bilhetes de identidade, alegando que necessitava dos mesmos para regularizar situação laboral das entidades empregadoras espanholas.
867)  E, referindo ainda da necessidade de procederem à abertura de uma conta bancária, em seu nome, com a finalidade dos patrões de nacionalidade espanhola, poderem proceder ao depósito das remunerações devidas pelo trabalho prestado.
868) Porém, uma vez aberta a conta bancária, o arguido -- entregou, de volta, os bilhetes de identidade, não tendo, porém, os trabalhadores, formalizado qualquer contrato de trabalho.
869) O trabalho era prestado em quintas, pertencentes a cidadãos espanhóis, sendo transportados para as mesmas no veículo automóvel, da marca Volkswagen, que era conduzido pelos arguidos -- ou --, razão pela qual tinham de sair da residência entre as cinco e as sete horas.
870) O trabalho terminava cerca das 19,00 Horas, trabalhando desde a hora que lá chegavam até á hora em que regressavam á residência, almoçando nas quintas e comendo pão com sobras que os arguidos lhes entregavam, sendo que tal trabalho era vigiado e fiscalizado por estes arguidos.
871) Regressado à residência, após o dia de trabalho, o ofendido -- tomava banho, ingeria uma refeição, após a qual o -- tinha autorização para se deslocar ao café existente na localidade, ao contrário do que acontecia com os restantes trabalhadores, que não se podiam ausentar para qualquer local, sem ser acompanhados pelos arguidos.
872) O ofendido -- enquanto esteve ao serviço dos arguidos naquela localidade, teve de assinar diversos documentos, que lhe foram sendo entregues pelos arguidos -- e --, documentos teriam a ver com recibos de vencimento, pois não percebe a língua espanholas, e porque se encontrava o seu nome escrito.
873) Várias vezes, o ofendido -- acompanhou o arguido -- aos hipermercados Carrefour e Mediamarket, onde entregava o seu bilhete de identidade e a caderneta bancária, sendo que o arguido o fazia assinar uma documentação desconhecida, sendo que, numa das vezes o arguido acabou por comprar um telefone da rede móvel e um aparelho de GPS, que guardou em seu poder.
874) O ofendido --- procedeu da forma acima descrita, sem questionar para que efeito, porque temia, caso não acedesse à pretensão do arguido, pela sua integridade física e pela sua própria vida.
875) Em data não apurada, o ofendido -- quando se encontrava a trabalhar na apanha da ameixa, na companhia de um outro trabalhador, o --, este veio a ser agredido pelo arguido --, que utilizou um ”cajado”, de que se munira para intimidar os trabalhadores, pelo simples facto ter deixado cair um balde de ameixas ao chão.
876) O ofendido --, descontente com o tratamento e condições que lhe estava a ser dado pelos arguidos, solicitou, por diversas vezes, aos arguidos -- e -- que pudesse regressar a Portugal, o que foi sempre negado com o argumento de que só poderiam regressar no fim da campanha.
877) Assim, no dia 1 ou 2 de Setembro de 2007, o ---, mais uma vez, solicitou aos arguidos, o seu regresso Portugal, o que foi, de novo, recusado, o que motivou que o --, em desespero, tenha afirmado que iria fazer uma participação ás autoridades policiais espanholas.
878) Perante esta ameaça, os arguidos -- e -- acederam em transportar o -- para Portugal, num veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Seat, modelo Toledo, de cor branca e de matrícula espanhola.
879) Os arguidos vieram a abandonar o --, em --, tendo entregue a este, a quantia de €150, em notas do BCE, referindo que nada mais havia a entregar, pois tal verba era mais do que suficiente para pagamento do trabalho pelo ofendido prestado.
880) Em meados do mês de Setembro de 2007, o ofendido --, quando se encontrava na sua residência, foi contactado por um outro indivíduo de etnia cigana, que disse chamar-se “--”, cuja identidade completa se desconhece, que lhe propôs um nova ida para Espanha, para trabalhar na agricultura, o que foi imediatamente recusado.
881) O arguido -- é proprietário de um veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Seat, modelo Toledo, de cor branca, com a matrícula espanhola 2082 BC.
882) Chegados ao destino, à localidade de --, tendo aí o arguido -- conduzido o ofendido --, a um pavilhão onde o entregou a um indivíduo de etnia cigana, cujo nome desconhece, mas conhecido pela alcunha de “--”, o arguido NN e que foi apresentado como sendo o patrão.
883) Antes da apresentação, e contrariamente ao acordado, o arguido -- informou o ofendido -- que a quantia referente à despesa efectuada com o transporte do mesmo, iria ser descontada no montante da remuneração, que no final da campanha teria direito.
884) Passado pouco tempo, após a sua chegada, o arguido -- solicitou ao ofendido -- e aos demais trabalhadores, a entrega dos bilhetes de identidade, dizendo que se destinavam á regularização da situação laboral, e, logo que regularizada, devolveria os mesmos.
885) O ofendido -- pernoitava numa residência, degradada, onde se podia ver um ribeiro que corria por debaixo da mesma, e dormia num colchão que estava colocado sobre uma palete de madeira.
886) O -- iniciou o seu trabalho agrícola no dia seguinte ao da sua chegada, realizando a vindima em diversas “fincas”, situadas nas imediações e propriedade de espanhóis, para onde era transportado em veículos automóveis pertencentes ao arguido NN e por este conduzido.
887)            Para realizar o seu trabalho o -- abandonava a residência cerca das 07,30 Horas, sendo que pelas 13H00M efectuava uma paragem, para almoçar, que era tomado no pavilhão e consistia, invariavelmente, em carne de porco.
888) Tal trabalho era retomado, cerca das 14h00 e só terminava entre as 19.00 e as 19,30 horas, altura em que regressava ao pavilhão, onde lhe era servida uma refeição ligeira, após o que era transportado para o local onde pernoitava, deitando-se cedo porque ficava muito cansado do trabalho efectuado.
889) Porém, ao contrário do acordado, o ofendido Manuel Rodrigues foi obrigado a trabalhar em todos os dias da semana, sem direito a descanso semanal.
890) Passados poucos dias, apareceu no local, um indivíduo, de etnia cigana, conhecido pela alcunha de “BIMBA”, o arguido AAA, proveniente de ..., e referido por outros trabalhadores como sendo o “patrão” de todos, e que se fazia transportar num veículo automóvel ligeiro de passageiros, de cor azul escura, cujas características e matrícula se desconhecem.
891) Ao ofendido -- não era paga directamente a remuneração devidas pelo seu trabalho, pelos proprietários espanhóis das fincas, sendo certo que o faziam directamente aos arguidos, que por sua vez a entregava a uma mulher, de etnia cigana, com a alcunha de “A dona do dinheiro”, a arguida --.
892) Esta arguida permanecia, invariavelmente, no pavilhão, junto da zona que dá acesso á cozinha, sendo ela que entregava o dinheiro ao arguido NN, para este fazer face ás despesas com a aquisição de produtos.
893) o ofendido -- ficou doente devido às muitas horas que trabalhava e à deficiente alimentação pelo que veio a ter uma conversa com o arguido --, informando-o do seu estado de saúde e da intenção de regressar a Portugal, pelo que lhe solicitou o pagamento da retribuição devida pelo seu trabalho.
894) O arguido -- respondeu que deveria ir falar com o arguido NN, o que veio a acontecer, só que este ao tomar conhecimento destas pretensões em voz alta e em tom ameaçador, disse ao -- que este estava ali para trabalhar, e que não poderia regressar a Portugal, pelo que não lhe pagaria qualquer retribuição, pois não havia dinheiro para ninguém.
895) Quando proferiu estas palavras, o arguido NN estava munido de uma vergasta que o acompanhava normalmente, causando, assim, temor aos trabalhadores que executavam trabalhos debaixo das suas ordens.
896) Face à resposta dos arguidos NN e --, o ofendido --, nessa mesma noite, e aproveitando a pouca vigilância, abandonou a residência a pé, e dirigiu-se para a estação ferroviária de --, onde ali adquiriu um bilhete com destino a Portugal, com o pouco dinheiro que tinha levado consigo, quando foi para Espanha.
897) Depois de estar em Portugal, o -- encontrou o arguido --, tendo uma vez mais solicitado o pagamento da retribuição devida pelo trabalho por si prestado, o que veio a ser recusado.
898)   O ofendido --, em dia não apurado do mês de Maio de 2002, foi abordado por um indivíduo desconhecido, de nome --, que lhe propôs a ida para Espanha, a fim de trabalhar na agricultura, na apanha da fruta.
899) A duração de tal trabalho seria por cerca de três meses, mediante o pagamento de uma remuneração diária de €32,50, sendo a remuneração liquidada no final do contrato de trabalho, com um horário de trabalho de oito horas, com todas as despesas incluídas, nomeadamente transporte, alojamento e alimentação.
900) O ofendido --, que se encontrava desempregado, veio a aceitar tal proposta, ficando acordado que passados alguns dias se deslocariam para Espanha.
901) No dia, previamente combinado, o ofendido -- foi contactado pelo --, a fim de iniciarem a viagem para Espanha, e interrompido a mesma na localidade de --, --
, numa residência pertencente ao patrão do --, de nome AAA, o arguido AAA, onde ali se encontravam cerca de trinta trabalhadores portugueses.
902) Nesta residência, o arguido AAA, em conversa mantida com todos os trabalhadores ali presentes, esclareceu que as condições contratuais eram aquelas que lhes tinha sido apresentadas e que os respectivos contratos de trabalho seriam efectuados em Espanha.
903) Iniciaram a viagem com destino a Espanha, tendo sido distribuídos por diversos veículos automóveis que ali se encontravam estacionados, no interior de um armazém, contíguo á residência, sendo três da marca Mercedes-Benz, um modelo Vito, de cor branca, com matrícula espanhola e os restantes modelo Sprinter, de cor branca, com listas azuis e vermelhas, um da marca Mitsubishi, modelo Canter, de caixa aberta, e um da marca Toyota, de cor amarela, onde seguiam vários indivíduos, de etnia cigana, todos com matrículas portuguesas.
904) Vieram a chegar ao local pretendido, Aytona, no dia seguinte, cerca das 09,00 Horas, a uma quinta, denominada de “Vall Des Massos”, situada nas imediações dessa localidade, onde se instalaram em barracos, já existentes.
905) Ali o ofendido -- e restantes trabalhadores acabaram por conhecer o encarregado principal que já se encontrava já naquela quinta, o arguido NN.
906) O arguido NN alertou todos para o facto de não se poderiam ausentar daquele local, sem pedir a necessária autorização, que o horário de trabalho era de dez horas diárias, não haveria descanso semanal, e que o pagamento devido pelo trabalho prestado só seria efectuado decorridos que fossem três meses de trabalho.
907) Foram ainda informados que o arguido em causa, era o responsável pela organização laboral, pois tinha a seu cargo toda a gestão dos assuntos relativos aos trabalhadores, nomeadamente o contacto com os patrões espanhóis.
908) E que cabia à arguida --, que se encontrava presente, a distribuição das quantias devidas a cada trabalhador pelo trabalho prestado.
909) Contrariamente ao acordado, o ofendido -- não assinou qualquer tipo de contrato, apesar de ter entregue os seus documentos de identificação ao arguido NN, com a finalidade de este proceder á legalização da sua situação laboral.
910) Na deslocação para a vinhas, onde prestava trabalho agrícola, o ofendido -- era transportado nos veículos automóveis referidos em 1072., que eram conduzidos por dois indivíduos, o arguido -- e outro de nome --, que os deixavam sob a fiscalização dos encarregados das vinhas, que eram espanhóis.
911) O arguido AAA estava rodeado de vários outros indivíduos, de etnia cigana, que exerciam as funções de encarregados em Aytona, sendo um destes, o irmão do arguido NN, o também arguido SS.
912) O horário de trabalho tinha início às 07,00 Horas e terminava ás 18,00 Horas, com um paragem de uma hora para almoço, entre as 13,00 e as 14,00 Horas, e que ocorria no local de trabalho, sendo que os utensílios de trabalho eram fornecidos pelos proprietários das quintas.
913) O almoço, que era confeccionado, no dia anterior, pela arguida --, não possuindo a mínima qualidade nem satisfazia as condições mínimas, pois era constituído por sobras.
914) No final de cada dia de trabalho, o ofendido -- era transportado para os barracos, onde recebia uma ligeira refeição, com as mesmas características do almoço, e iam dormir, a fim de poder descansar para no dia seguinte.
915) O pagamento da retribuição devida a cada trabalhador, pelo trabalho prestado, era feito directamente ao arguido AAA pelos proprietários das quintas.
916) O ofendido -- era obrigado pelo arguido NN, a assinar umas folhas escritas em língua espanhola, de que o arguido, de imediato, se apoderava.
917) O ofendido -- vivia num clima de terror, pois os arguidos AAA e --, através de ameaças constantes e de agressões sobre aqueles que se manifestavam contra tal forma de tratamento, pois desta forma, impediam que os trabalhadores pudessem manifestar, de uma forma livre, a sua vontade.
918)  Passados que foram três meses, o ofendido --, manifestou ao arguido NN, a intenção de regressar a Portugal, logo que lhe fosse entregue a quantia correspondente ao trabalho prestado durante tal período.
919) Na altura, o arguido NN respondeu ao -- que “se queres ir embora, vai”, mas sem receber qualquer quantia devida pelo seu trabalho, facto que originou que o --, que não tinha qualquer quantia em seu poder e por desejava receber o que lhe era devido, tivesse permanecido mais de quinze dias naquele local, continuando a efectuar o seu trabalho diário.
920) Após tal período, o ofendido -- acabou por contactar com o seu pai, solicitando que o fosse buscar a Espanha, o que veio a acontecer, tendo, nesta altura, o arguido NN entregue a quantia de €250, em notas do BCE, ao mesmo tempo que afirmava que tal quantia “era mais do que suficiente”.
921) Após regresso a Portugal, o --, contactou telefonicamente e por diversas vezes, com o arguido AAA, com a intenção de receber a restante quantia que lhe era devida pelo trabalho prestado em Espanha, o que sempre foi recusado por este arguido, afirmando que tinha documentos em seu poder que confirmavam que o pagamento da quantia ora solicitada tinha já sido paga, em Espanha.
922) Apesar de não ter sido agredido pelos arguidos, ofendido -- viu a sua liberdade de movimentação coarctada, pois, constantemente, era ameaçado pelos arguidos, receando pela sua integridade física e até pela sua vida, e não procurou auxílio porque pretendia que lhe fosse entregue o seu bilhete de identidade e paga a quantia devida referente ao trabalho, por si prestado.
923) As munições e arma apreendida na busca efectuada à residência dos arguidos -- e -- fossem guardadas ou detidas por ambos os arguidos.
924) As armas apreendidas na busca efectuada à residência sita na --, pertencente aos arguidos AA, BB e CC eram guardadas ou detidas pelo arguido AA.
925) A arma e munições apreendidas na busca efectuada à residência de -- e -- eram guardas ou detidas pelo arguido --.
926) A arma e munições apreendidas na busca efectuada à residência da arguida LL e apreendidas no quarto de II eram guardas ou detidas pela referida arguida.
927) As munições apreendidas na busca efectuada à residência de MM e AAA eram guardadas ou detidas por ambos os arguidos.
928) As armas apreendidas na residência do arguido -- fossem guardadas ou detidas pelo mesmo.
929) Os arguidos --, --, --, --, -- e -- procedem à cativação/angriação de trabalhadores para, em Logroño -Espanha, trabalharem, na actividade agrícola,
930) E, nas abordagens levadas a efeito para o trabalho em Espanha, procuravam as pessoas que possuíam problemas de alcoolismo e perturbações mentais.
931) Logo que foi para Logroño trabalhar com o arguido --, este reteve o seu bilhete de Identidade do --, não o voltando a devolver.
932) Nos cerca de 12 anos que trabalhou para o arguido --, não recebeu qualquer importância como contrapartida pelo trabalho prestado, somente algum dinheiro para comprar tabaco.
933) O ofendido --, permaneceu naquele local durante aqueles anos porque tinha receio que se tentasse fugir e viesse a ser agarrado iriam ser exercidas contra si, pelos arguidos, represálias físicas como acontecera com outros trabalhadores portugueses.
934) A ofendida -- veio a trabalhar em Logroño para os arguidos -- e --.
935) Logo que chegou a Espanha, os arguidos -- e -- exigiram a ofendida --. Entregasse o seu Bilhete de Identidade que nunca mais devolveram
936) Nunca lhe foi paga a quantia que havia sido acordada como contrapartida pelo trabalho prestado.
937) Quaisquer outros factos que estejam em contradição com os factos dados como provados.

Acórdão de 12SET

Factos provados
938) Dadas as dificuldades económicas e sociais que afectavam Portugal, nomeadamente a verificação de elevado número de desempregados, muitos portugueses, passaram a emigrar para Espanha em busca de melhores condições de vida.
939) Assim, muitas pessoas provenientes de Portugal, eram aliciadas para trabalharem em Espanha, mediante a oferta de trabalho agrícola, remunerado e em condições vantajosas, através de contactos pessoais que eram efectuados por determinadas pessoas.
940) Essas pessoas tratavam da documentação necessária e do transporte dos emigrantes até às localidades onde iriam prestar o seu trabalho, quase sempre agrícola.
941) O transporte era efectuado em veículos automóveis das mais variadas marca e modelos e por eles conduzidos ou por familiares próximos dessas pessoas.
942) As viagens até ao local de trabalho variavam de duração, atentos os locais de proveniência dos trabalhadores recrutados.
943) Com este fenómeno algumas pessoas da mesma família, a maioria de nacionalidade portuguesa e de etnia cigana, aliciavam e encaminhavam, controlavam e exploravam os trabalhadores para trabalharem, em Espanha.
944) Essas pessoas através de formas de intimidação e violência física aterrorizavam os trabalhadores visando obterem, à sua custa e contra a sua vontade, lucros, patrimoniais e económicos, que sabem não lhes serem devidos.
945) Tais pessoas, recorriam, por isso, à intimidação, privação de liberdade e violência física contra os trabalhadores.
946) Aproveitando a circunstância de aqueles que já se encontram fragilizados pela própria condição de emigrantes e trabalhadores e estarem longe das suas famílias e, a maior parte das vezes, em situação ilegal.
947) Tais pessoas recorrem ainda à intimidação, privação de liberdade e violência física, contra quem criar ou pretenda criar obstáculos á prossecução dos seus objectivos ou contra quem denunciar a situação, designadamente informando as entidades policiais das suas actividades.
948) Com essas acções de intimidação e violência física, tais pessoas pretendiam, ainda, ter o exclusivo controlo e domínio dos trabalhadores que prestavam trabalho laboral em Espanha.
949) Temendo pela sua liberdade pessoal, integridade física e vida, bem como pela dos seus familiares, as vítimas, em geral, não apresentavam queixa às entidades policiais competentes nem denunciavam esta situação.
950) Temendo pela concretização das ameaças anunciados pelos referidos indivíduos, nomeadamente, pela sua liberdade pessoal, integridade física e vida, bem como pela dos familiares que deixaram na sua terra natal, as vítimas, em geral, satisfazem as exigências dos mesmos.
951) Não denunciam as suas actividades nem apresentam queixa às entidades competentes, e com medo mudam de paradeiro, deslocando-se para outros locais de trabalho, desaparecendo sem deixar rasto
952) As pessoas controlavam e exploravam todos os trabalhadores que angariavam, desde o percurso, à chegada e durante a permanência nos seus locais de trabalho e, procuravam ainda, detectar e explorar os trabalhadores que conseguem escapar ao controlo do mesmo.
953) AA, BB, CC, -- e OO são membros da mesma família.
954) O ofendido --, em data indeterminada do ano de 1993, foi abordado por um individuo cuja identidade não foi possível apurar que lhe propôs a ida para Espanha, a fim de trabalhar na actividade agrícola, para um outro indivíduo português e que teria de permanecer naquele país durante o período de duração do Verão, na apanha da fruta.
955) Aceitou tal proposta, partindo nesse mesmo dia, razão porque não informou qualquer familiar e apenas levando consigo uma agenda telefónica, os seus documentos pessoais e a roupa que vestia.
956) Utilizaram um veículo automóvel de marca, modelo e matrícula não concretamente apurada, conduzido pelo arguido AA na sua deslocação para Espanha e aí foram recebidos pela --.
957) No País vizinho, ficou alojado num local que não foi possível apurar e posteriormente foi alojado num armazém, arrendado pelo arguido -- e sua família, sito na --.
958) Ali já se encontravam outros trabalhadores de nacionalidade portuguesa.
959)  Durante a ausência do arguido AA, --, -- e o arguido OO ficavam responsáveis pelo controlo e fiscalização dos trabalhadores que aí se encontravam, nomeadamente os ofendidos --, -- e AAA , companheiro da --, sendo tal função exercida pelo arguido Ilídio no período compreendido entre o ano de 1997 e 2005.
960) Durante o período referido em 22) era, além de outras pessoas,  o arguido Ilídio que transportava o ofendido -- para o local de trabalho e o trazia de regresso.
961) Logo que ali chegou foram-lhe retirados todos os documentos tendo o arguido AA, em data que não pode precisar, procedido à abertura de uma conta bancária titulada pelo ofendido --, na Ibercaja, em tempo e de forma ignorado, para que ali pudessem vir a ser depositadas as remunerações devidas pelo seu trabalho.
962) E, no final do mês AA e -- obrigavam-no a levantar as importâncias que ali haviam, sido depositadas e a entregar-lhes, o que fazia com medo das agressões que pudesse sofrer.
963) Apesar do ofendido Acácio ter solicitado muitas vezes àqueles AA e -- para regressar a Portugal, tal nunca lhe foi permitido.
964) Durante o ano de 1998, esteve em Portugal, acompanhado do --, tendo passado três dias na residência deste em --.
965) Durante o aludido período, o AA obrigou-o a solicitar novo Bilhete de Identidade, nos Identificação Civil, de -- e a indicar como residência a morada daquele, sita em --, conforme cópia do Bilhete de Identidade junta a fls. 10176 dos autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzida.
966) Durante todo o tempo que permaneceu em Espanha AA, nunca lhe entregou qualquer importância pelos serviços prestados, tendo tentado a fuga algumas vezes, sendo, porém, sempre apanhado.
967) A alimentação que os ofendidos --, -- e AAA comiam era de má qualidade, trabalhavam o dia todo, sem qualquer dia de descanso e sem receberem retribuição e sempre que reclamavam de tais condições eram agredidos ou ameaçados.
968) Neste lapso de tempo conheceu outros trabalhadores portugueses também eles privados da sua liberdade por parte do arguido --, nomeadamente, --, AAA .
969) Em dia indeterminado do mês de Dezembro de 2005, AA transportou o ofendido -- a Portugal, abandonando - o no Pocinho, depois de lhe ter entregue a quantia de €120,00, em notas do Banco Central Europeu, ao mesmo tempo dizendo-lhe que devia esquecer dos seus nomes.
970) O ofendido -- foi impedido de se movimentar livremente, sujeito a um verdadeiro regime de escravidão, durante cerca de 13 anos, por parte AA, --, -- e do arguido OO.
971) Em mês não concretamente apurado do ano de 1997, a ofendida --, quando se encontrava na residência da sua mãe, na localidade de --, foi abordada por AA e --, propondo-lhe ir trabalhar para Espanha, na actividade agrícola, por um período de três meses.
972) Com a promessa de receber o vencimento diário em montante não concretamente apurado, que lhe seria pago no final da campanha, e que incluía ainda alojamento e alimentação.
973) A ofendida --, desempregada na altura, aceitou a proposta e nesse mesmo dia acompanhou-os para a residência que os mesmos possuíam na localidade de --, fazendo-se transportar num veículo da marca e matrícula concretamente não apurada
974) A ofendida -- permaneceu dois dias na residência de -- e -- e porque reclamasse com estes, pela necessidade de se deslocar à residência da sua mãe antes da partida para Espanha, -- retirou-lhe toda a documentação pessoal.
975) Após a estadia de dois dias, deslocaram-se para Espanha, para --, Saragoça.
976) Aí, a ofendida -- foi, primeiramente, instalada num barraco e, posteriormente, mudou-se para um armazém, numa zona isolada, sem condições de higiene e de comodidade.
977) Para o trabalho nas diversas quintas era, juntamente com os outros trabalhadores, transportada pelo AA e durante o Inverno, era destinada às mulheres trabalhadoras a lida doméstica, ali ficando vigiadas pela -- e --, sendo que durante o Verão, todos os trabalhadores se dedicavam à apanha da fruta, da alface e do tomate.
978) A alimentação não satisfazia as necessidades básicas e consistia nos restos da comida que era destinada à alimentação dos animais. Outras vezes nem a alimentação diária lhe era servida.
979) Trabalhavam todos os dias da semana, do nascer ao por do sol e, após o dia de trabalho nas “Fincas”, as mulheres eram obrigadas a proceder à lida doméstica.
980) Enquanto ali permaneceu, AA e BB e o arguido Ilídio não permitiram à ofendida --, que ausentasse sozinha daquele armazém e de ter qualquer contacto com os seus familiares.
981) Foi obrigada, durante o tempo que ali permaneceu, sob ameaça e agressões por parte de AA, a manter relações sexuais, coito vaginal, com os restantes trabalhadores.
982) Durante cerca de oito anos que ali permaneceu em verdadeiro “cativeiro”, foi sujeita a exploração laboral e sexual e nunca recebeu, qualquer tipo de compensação, quer monetária quer de outra espécie, pelo trabalho prestado, por parte AA e --.
983) Sempre que reivindicava alguma liberdade ou reclamava o mero cumprimento das obrigações laborais, era vítima de agressões por parte do AA, embora tenha solicitado muitas vezes aos referidos indivíduos o regresso a Portugal, nunca tal lhe foi permitido.
984) A ofendida -- tentou a fuga cerca de três vezes, na companhia do seu companheiro AAA, tendo sido sempre apanhados, pois encontravam-se numa zona isolada, onde facilmente alguém de automóvel os conseguiam alcançar, e, como represália e castigo foram vítimas de agressões perpetradas pelo AA e --.
985) Conseguiram livrar-se do “cativeiro”, após fuga, que ocorreu em Outubro de 2005, e desde essa data que têm sido alvo de contínuas perseguições por parte de -- e --, que desejavam por todos os meios apanhá-los para os conduzir de regresso à situação de “cativeiro” em Espanha.
986) A ofendida --, além de ter sido ameaçada, agredida e abusada sexualmente, esteve impedida de se movimentar livremente durante cerca de 8 anos pelos AA, --, -- e o arguido --.
987) Em dia indeterminado de ano indeterminado mas antes do ano de 2005, o ofendido AAA, foi trabalhar para Espanha, na actividade agrícola sob as ordens de AA
988) Os patrões espanhóis depositavam os montantes devidos a cada trabalhador na respectiva conta, e de imediato, os arguidos AA, -- conduziam os trabalhadores ao banco, obrigavam cada trabalhador a levantar as importâncias depositadas e a entregar as mesmas à saída do estabelecimento bancário.
989) O ofendido AAA estava permanentemente controlado por AA, --, -- e o arguido -- que procuravam manter sempre algum elemento junto de si, bem como dos restantes trabalhadores, sendo que a vigilância efectuada pelo arguido -- ocorreu durante o ano de 1997 a 2005
990) Durante o tempo que permaneceu em verdadeiro “cativeiro”, nunca recebeu o AAA qualquer tipo de compensação, monetária ou outra, pelo trabalho prestado, por parte do AA ou --.
991) Apesar de, por diversas vezes ter solicitado, o seu regresso a Portugal, tal nunca tal lhe foi permitido, o que motivou que tivesse tentado a fuga inúmeras vezes, algumas delas juntamente com a sua companheira, a também ofendida -- como atrás se referiu, tendo sido sempre localizado.
992) Pois o local onde se encontravam a viver era isolado, facilmente perseguidos pelo AA e pelo arguido --, como represália e castigo, foi vítima de agressões perpetradas por tal arguido Ilídio.
993) Conseguiram, o ofendido e a sua companheira, Júlia, encetar a fuga com destino a Portugal, em Outubro de 2005, sendo que a partir desta data têm sido alvo de contínuas perseguições por parte do AA e --.
994) O arguido Ilídio colaborou com AA e --, tal como resulta descrito supra, no período compreendido entre mês não concretamente apurado do ano 1997 e mês não concretamente apurado do ano de 2005
995) O ofendido --, porquanto se encontrasse desempregado, soube, através de uma pessoa conhecida, que um casal, de nomes -- e --, se dedicavam a contratar trabalhadores para Espanha, para o trabalho temporário, na actividade agrícola.
996) Assim, em dia não concretamente apurado mas anterior a 20 de Maio de 2004, contactou com o --, o arguido RR, questionando-o sobre as possibilidades de trabalho, tendo ficado acordado que iria receber a quantia de €60 diários, como remuneração, com as despesas pagas, nomeadamente alimentação e alojamento, e que celebraria o respectivo contrato de trabalho, sendo que e a partida, para Espanha, seria do dia seguinte, terminando o referido contrato em Junho de 2004.
997) Conforme o combinado, o -- e mais três amigos, o --, -- e --, iniciaram a viagem para Espanha, juntamente com o arguido RR, fazendo-se transportar num veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Audi, modelo A6, de cor cinzento de matrícula não concretamente apurado, conduzido pelo arguido RR.
998) Porém, durante o percurso, o arguido RR veio a informar o -- que, afinal, somente iria auferir a remuneração diária não superior a €40
999) Acabaram por chegar ao seu destino, em --, em Espanha, tendo ficado a residir, juntamente com outros trabalhadores portugueses, num estábulo, sem o mínimo de condições de habitabilidade.
1000) Aqui, o -- acabou por conhecer a companheira do --, de nome --, a arguida TT, que tinha por funções a confecção das refeições, refeições estas que eram em pouca quantidade e de má qualidade, e que não satisfaziam as necessidades alimentares dos trabalhadores.
1001) O ofendido -- acabou por ir trabalhar para uma quinta, cujo proprietário não foi possível identificar tendo sido obrigado, pelo arguido RR, a entregar o seu bilhete de identidade.
1002) No dia em que terminava a campanha, em 21 de Junho de 2004, e após ter desempenhado as tarefas que lhe foram destinadas, o arguido RR disse ao ofendido -- e aos seus amigos, que teriam de permanecer mais algum tempo ali, pois se assim não fosse, não lhes seria paga a retribuição devida pelo seu trabalho, sendo que o ofendido -- e os seus amigos logo recusaram
1003)  O ofendido -- e amigos, decidiram regressar a Portugal, após uma discussão gerada entre o ofendido -- e a arguida --, no decurso da qual esta última exibiu uma arma de características não concretamente apuradas, dizendo que atirava para a cabeça.
1004) De seguida, o arguido RR, que se encontrava acompanhado de alguns indivíduos, de etnia cigana, disse que já tinha feito as contas, e, em voz alta e em tom ameaçador, esclareceu que se fizessem queixa às autoridades lhes faria mal, tendo um dos indivíduos presentes exibido uma arma de fogo, cujas características não se apuraram.
1005) Após tais ameaças, o -- e os seus amigos, foram conduzidos à estação ferroviária de --.
1006) Onde o arguido RR lhe fez a entrega da quantia de €250, em notas do BCE, que correspondia á retribuição pelos vinte e dois dias de trabalho.          
1007) O -- não assinou qualquer contrato de trabalho, tendo o arguido RR ordenado a entrega do seu bilhete de identidade, com o pretexto de ir necessitar dele para assinar o contrato de trabalho, só o tendo restituído dois dias antes do dia em que regressou a Portugal.
1008) O ofendido -- sentiu-se obrigado a entregar o seu bilhete de identidade ao --.
1009) Foi obrigado a permanecer na quinta, por causa das ameaças verbais que eram constantemente proferidas pelos arguidos QQ e -- tendo esta última exibido uma arma de fogo, e dito que atirava para a cabeça
1010) O trabalho do -- era prestado por 9 horas diárias, divido em dois períodos, um das 08,00 às 13,00 Horas e outro das 16,00 às 20,00 horas, com intervalo para o almoço.
1011) O arguido RR exercia uma vigilância permanente e uma conduta agressiva, recorrendo ameaças, sobre os trabalhadores, quer no local do trabalho e quer no local onde se alojava o --.
1012) O ofendido --, porquanto se encontrasse desempregado, através de uma pessoa sua conhecida, conseguiu obter os contactos telefónicos de um casal, de nomes -- e --, os arguidos RR e TT
1013) Que se dedicavam a contratar trabalhadores para irem trabalhar temporariamente para Espanha, para o trabalho agrícola-
1014) Contactou, em dia não concretamente apurado mas anterior a 20 de Maio de 2004, com o arguido RR, solicitando trabalho, tendo sido acordado que iria receber a quantia de €55, como remuneração diária, com as despesas pagas, nomeadamente alimentação e alojamento, que celebraria contrato de trabalho e que no dia seguinte, partiria para Espanha, terminando o referido contrato em Junho de 2004.
1015) No dia seguinte, conforme o combinado, o -- e mais três amigos, o --, o -- e --, juntamente com o arguido RR, iniciaram a viagem para Espanha, fazendo-se transportar num veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Audi, modelo A6, de cor cinzento e de matrícula não concretamente apurada, conduzido pelo arguido.
1016) Porém, durante o percurso, o arguido RR acabou por lhes dar conhecimento que, ao contrário do acordado iria auferir a remuneração diária €35.
1017) Algumas horas depois de iniciarem a viagem, acabaram por chegar ao destino, à localidade de --, em Espanha, tendo ficado a residir, juntamente com outros trabalhadores portugueses, que já ali se encontravam, num estábulo, sem o mínimo de condições de habitabilidade.
1018) Aqui, o ofendido -- acabou por conhecer a companheira do arguido --, a arguida QQ, que tinha por funções a confecção das refeições, sendo que estas eram em pouca quantidade e de má qualidade, não sendo suficiente para satisfazer as necessidades alimentares do ofendido e dos demais trabalhadores.
1019) O ofendido -- acabou por ir trabalhar na firma para uma quinta, cujo proprietário não foi possível identificar, tendo sido obrigado, pelo arguido RR, a entregar o seu bilhete de identidade.
1020) No dia em que terminava a campanha, em 21 de Junho de 2004, e após ter desempenhado as tarefas que lhe foram destinadas, o arguido RR disse ao ofendido -- e aos seus amigos, que teriam de permanecer mais algum tempo ali, pois se assim não fosse, não lhes seria paga a retribuição devida pelo seu trabalho, sendo que o ofendido -- e os seus amigos logo recusaram.
1021) O ofendido -- e amigos, decidiram regressar a Portugal, após uma discussão gerada entre o ofendido -- e a arguida -- no decurso da qual esta última exibiu uma arma de características não concretamente apuradas, dizendo que atirava para a cabeça
1022)    De seguida, o arguido RR, que se encontrava acompanhado de outros indivíduos, de etnia cigana, disse que já tinha feito as contas, e, em voz alta e em tom ameaçador, disse que se fizessem queixa às autoridades lhes faria mal, tendo um dos indivíduos presentes exibido uma arma de fogo, cujas características não se apuraram.
1023) Após tais ameaças, o ofendido -- e os seus amigos, foram conduzidos, pelo arguido RR, à estação ferroviária de --”, onde ali o arguido entregou ao -- a quantia de €250, em notas do BCE, que era correspondente á retribuição devida pelos vinte e dois dias de trabalho.          
1024) O ofendido -- não assinou qualquer contrato de trabalho, tendo o arguido RR ordenado a entrega do seu bilhete de identidade, com o pretexto de necessitar do mesmo para assinar o contrato de trabalho, o que aquele fez, só o tendo restituído dois dias antes, do seu regresso a Portugal.
1025) O -- foi ainda obrigado a permanecer na quinta, através das ameaças verbais que eram constantemente proferidas pelos arguidos -- e QQ, tendo esta chegado a exibir uma arma de fogo e dito que atirava para a cabeça.
1026) O ofendido -- trabalhava nove horas diárias, dividas em dois períodos, um das 08,00 às 13,00 Horas e outro das 16,00 às 20,00 Horas, com intervalo para o almoço.
1027) Os arguidos RR e QQ exerciam uma atitude de permanente vigia e conduta agressiva, recorrendo por vezes a ameaças, quer no local do trabalho e quer no local de descanso, sobre o ofendido Bruno e os demais trabalhadores.
1028) O ofendido --, porque se encontrasse desempregado, através de uma pessoa sua conhecida, conseguiu obter os contactos telefónicos de um casal, de nomes -- e --, os arguidos RR e TT, que se dedicavam a contratar trabalhadores para trabalhar, temporariamente, na actividade agrícola, em Espanha.
1029) Veio a contactar, em data não concretamente apurada, mas anterior 20 de Maio de 2004, com o arguido RR, solicitando-lhe trabalho, ficando acordado que iria receber a quantia de €65 diários, como remuneração, com as despesas pagas de transporte, alimentação e alojamento, e que seria celebrado o respectivo contrato de trabalho e a partida, para Espanha, seria do efectuada no dia seguinte, sendo que contrato terminaria em Junho de 2004.
1030) Conforme o acordado, no dia seguinte, o ofendido -- e mais três amigos, o --, -- e --, juntamente com o arguido RR, iniciaram a viagem para Espanha, fazendo-se transportar num veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Audi, modelo A6, de cor cinzento e de matrícula não concretamente apurada, conduzido pelo arguido.
1031) Porém, no percurso, o arguido -- informou o ofendido Bruno Pinto que afinal somente iria auferir a remuneração diária não superior a €40.
1032) Após algumas horas de viagem, vieram a chegar ao destino, a localidade de --, tendo ficado a residir, juntamente com outros trabalhadores, de nacionalidade portuguesa, que já ali se encontravam, num estábulo, sem o mínimo de condições de habitabilidade, pertencente ao arguido RR.
1033) Ali, o -- acabou por conhecer a companheira do --, a arguida QQ, que tinha por funções a confecção das refeições a dar aos trabalhadores, sendo que estas eram em pouca quantidade e de má qualidade, que não satisfaziam as necessidades alimentares dos trabalhadores.
1034) O ofendido -- foi trabalhar para uma quinta, cujo proprietário não foi possível apurar, tendo o arguido RR obrigado o Bruno Pinto a entregar-lhe o seu bilhete de identidade.
1035) No dia em que terminava a campanha, a 21 de Junho de 2004, e após ter desempenhado as tarefas que lhe estavam destinadas, o arguido RR disse ao -- e aos amigos, que teriam de permanecer mais algum tempo ali, pois se assim não fosse não receberiam a retribuição devida pelo seu trabalho, tendo o ofendido -- e os seus amigos recusado.
1036) O ofendido -- e amigos, decidiram regressar a Portugal, após uma discussão gerada entre o ofendido -- e a arguida -- no decurso da qual esta última exibiu uma arma de características não concretamente apuradas, dizendo que atirava para a cabeça
1037) De seguida, o arguido RR, que se encontrava acompanhado de outros indivíduos, de etnia cigana, disse que já tinha feito as contas, e, em voz alta e em tom ameaçador, disse que se fizessem queixa às autoridades lhes faria mal, tendo um dos indivíduos presentes exibido uma arma de fogo, cujas características não se apuraram.
1038) Após tais ameaças, o ofendido -- e os seus amigos, foram conduzidos, pelo arguido RR, à estação ferroviária de --”, onde ali o arguido entregou ao --, a quantia de €200, em notas do BCE, que era correspondente à retribuição devida pelos vinte e dois dias de trabalho.
1039) O ofendido -- não assinou qualquer contrato de trabalho, tendo o arguido RR ordenado a entrega do seu bilhete de identidade, com o pretexto de necessitar do mesmo para assinar o contrato de trabalho, o que aquele fez, só o tendo restituído passado duas semanas.
1040) O -- foi ainda obrigado a permanecer na quinta, através das ameaças verbais que eram constantemente proferidas pelos arguidos -- e QQ, chegando esta última a exibir uma arma de fogo dizendo que atirava à cabeça.
1041) O ofendido -- trabalhava nove horas diárias, dividas em dois períodos, um das 08,00 às 13,00 Horas e outro das 16,00 às 20,00 Horas, com intervalo para o almoço.
1042) Os arguidos RR e QQ exerciam uma atitude de permanente vigia e conduta agressiva, recorrendo a ameaças, quer no local do trabalho e quer no local de descanso, sobre o ofendido -- e os demais trabalhadores.
1043) O ofendido --, porque se encontrasse desempregado, através de uma pessoa sua conhecida, conseguiu obter os contactos telefónicos de um casal, de nomes -- e --, os arguidos RR e TT, que se dedicavam a contratar trabalhadores para trabalhar, temporariamente, na actividade agrícola, em Espanha,
1044) Veio a contactar, em data não concretamente mas anterior a 20 de Maio de 2004, com o arguido RR, solicitando-lhe trabalho, ficando acordado que iria receber a quantia de €60 diários, como remuneração, com as despesas pagas de transporte, alimentação e alojamento, e que seria celebrado o respectivo contrato de trabalho e a partida, para Espanha, seria efectuada no dia seguinte, cessando o referido contrato em Junho de 2004.
1045) Conforme o acordado, no dia seguinte, o ofendido -- e mais três amigos, o --, -- e --, juntamente com o arguido RR, iniciaram a viagem para Espanha, fazendo-se transportar num veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Audi, modelo A6, de cor cinzento e de matrícula não concretamente apurada, conduzido pelo arguido.
1046) Porém, no percurso, o arguido -- informou o ofendido -- que afinal somente iria auferir a remuneração diária não superior a €40
1047) Após algumas horas de viagem, vieram a chegar ao destino, a localidade de --, tendo ficado a residir, juntamente com outros trabalhadores, de nacionalidade portuguesa, que já ali se encontravam, num estábulo, sem o mínimo de condições de habitabilidade.
1048) Ali, o -- acabou por conhecer a companheira do --, a arguida QQ, que tinha por funções a confecção das refeições a dar aos trabalhadores, sendo que estas eram em pouca quantidade e de má qualidade, que não satisfaziam as necessidades alimentares dos trabalhadores.
1049) O ofendido -- foi trabalhar para uma quinta, cujo proprietário não foi possível apurar, tendo o arguido RR obrigado o -- a entregar-lhe o seu bilhete de identidade.
1050) No dia em que terminava a campanha, em 21 de Junho de 2004, e após ter desempenhado as tarefas que lhe estavam destinadas, o arguido RR disse ao -- e aos amigos, que teriam de permanecer mais algum tempo ali, pois se assim não fosse não receberiam a retribuição devida pelo seu trabalho, tendo o ofendido David e os seus amigos recusado.
1051) O ofendido -- e os seus amigos supra identificados, decidiram regressar a Portugal, após uma discussão gerada entre o ofendido e a arguida -- no decurso da qual esta última exibiu uma arma de características não concretamente apuradas, dizendo que atirava para a cabeça
1052) De seguida, o arguido RR, que se encontrava acompanhado de outros indivíduos, de etnia cigana, disse que já tinha feito as contas, e, em voz alta e em tom ameaçador, disse que se fizessem queixa às autoridades lhes faria mal, tendo um dos indivíduos presentes exibido uma arma de fogo, cujas características não se apuraram.
1053) Após tais ameaças, o ofendido -- e os seus amigos, foram conduzidos, pelo arguido RR, à estação ferroviária de --”, onde ali o arguido entregou ao --, a quantia de €200, em notas do BCE, que era correspondente à retribuição devida pelos vinte e dois dias de trabalho.
1054) O ofendido -- não assinou qualquer contrato de trabalho, tendo o arguido RR ordenado a entrega do seu bilhete de identidade, com o pretexto de necessitar do mesmo para assinar o contrato de trabalho, só o tendo restituído posteriormente, antes do seu regresso a Portugal.
1055) O -- foi anda obrigado a permanecer na quinta, através das ameaças verbais que eram constantemente proferidas pelos arguidos -- e QQ, chegando esta úlima a exibir uma arma de fogo de características não concretamente apuradas dizendo que atirava à cabeça.
1056) O ofendido -- trabalhava nove horas diárias, divididas em dois períodos, um das 08,00 às 13,00 Horas e outro das 16,00 às 20,00 Horas, com intervalo para o almoço.
1057) Os arguidos RR e QQ exerciam uma atitude de permanente vigia e conduta agressiva, recorrendo a constantes ameaças, quer no local do trabalho e quer no local de descanso, sobre o ofendido -- e os demais trabalhadores.
1058) Os ofendidos --, --, -- e -- deveriam ter recebido um montante superior ao recebido, devida pelo trabalho que prestaram enquanto estiveram em Espanha sob as ordens dos arguidos.
1059) Os ofendidos -- e -- apresentam, nos registos da segurança social espanhola, como inscrição a data de 01 de Junho de 2004 e vinte e um dias de período de trabalho registado, conforme documentos juntos a fls. 8489 e segs., que aqui se dão por reproduzidos.
1060) Destes registos resulta que os ofendidos -- e -- prestaram serviço por conta de um indivíduo, de nome --, no período compreendido entre 01 de Junho de 2004 a 12 de Junho de 2004, e da firma denominada --, no período compreendido entre 16 de Junho de 2004 a 21 de Junho de 2004, conforme documentos juntos a fls. 8492 e segs. que aqui se dão por reproduzidos.
1061) Dos registos oficiais existentes em Espanha, relativos à firma denominada “..., conforme documentos juntos a fls. 11124 e segs., verifica-se que se trata de uma firma constituída no ano de 2003, tendo por objecto social a prestação de serviços de execução de todo o tipo de trabalhos agrícolas e conexos e domicílio na --.
1062) Tem como sócio e administrador único a arguida -- e como administrador solidário, --, indivíduo de nacionalidade espanhola, tratando-se, conforme resulta de fls. 4119 a 4122 dos autos, do proprietário da “--”, com sede na --.
1063) Na busca efectuada á residência sita no --, pertencente ao arguido PP, no dia 25 de Abril de 2005, onde se encontrava -- e aí pernoitavam -- e --, composta por três quartos, uma casa de banho, uma sala e uma cozinha, conforme consta do auto de busca e apreensão junto a fls. 3364 dos autos, foram encontradas e apreendidas:- no quarto onde pernoitava --, mais concretamente no armário ali existente, cinco cartuchos nº 6 e duas pistolas de calibre 6,35 mm, adaptadas, uma delas com carregador com sete munições de calibre 6,35 mm, que, devidamente examinadas, foram identificadas como sendo uma pistola transformada da marca --, de modelo GT 28, originariamente de alarme mas, como resultado de transformação artesanal, actualmente apta para o disparo de munições de calibre 6,35 mm Browning, não apresentando qualquer número de série, mas apresenta as inscrições originais de fábrica, embora posteriormente adulterados de modo a fazer crer tratar-se de arma de calibre 6,35 mm, possuindo cano toscamente estriado, medindo cerca de 6 cm e está em razoável estado de conservação, com acabamento a pintura de óleo preto fosco e aparenta estar em bom estado de funcionamento; uma pistola transformada da marca --, de modelo GT 28, originariamente de alarme mas, como resultado de transformação artesanal, actualmente apta para o disparo de munições de calibre 6,35 mm Browning, não apresentando qualquer número de série e foram removidas as inscrições originais de fábrica e gravados os algarismos 635, de modo a fazer crer tratar-se de uma arma de calibre 6,35 mm, possuindo cano toscamente estriado, medindo cerca de 6 cm e está em razoável estado de conservação, com acabamento a pintura de óleo preto fosco, dotado de carregador original, e aparenta estar em bom estado de funcionamento, conforme consta do auto de exame directo de fls. 4405 e seguintes dos autos.- Na sala foram encontrados e apreendidos 8 (oito) cartuchos n.º 6, quatro (4) munições de calibre 6,35 mm, - um facalhão de cozinha, com cabo preto e cuja lâmina mede cerca de 22 cm de comprimento, o punhal, integralmente em liga metálica, cuja lâmina mede cerca de 16 cm de comprimento, uma das navalhas é integralmente em liga metálica e a lâmina mede cerca de 10 cm de comprimento;- Outra das navalhas, com cabo em material de plástico, madrepérola, em tons de verde e cuja lâmina mede cerca de 16 cm de comprimento, outra navalha integralmente em liga metálica, cuja lâmina mede cerca de 11,5 cm de comprimento, uma faca com cabo de madeira de cor castanha e cuja lâmina mede cerca de 10 cm de comprimento e um punhal, com cabo em plástico, madrepérola, cuja lâmina mede cerca de 16 cm de comprimento, com respectiva bolsa, em material tipo pele, de cor castanha, conforme consta do auto de exame directo junto a fls. 7903 e seguintes dos autos;- E no quarto ocupado pelo arguido -- foram encontrados e apreendidos, um punhal, duas (2) navalhas, uma munição de calibre 9 mm e dois tubos, com o peso bruto aproximado de 7,65 gramas, que continham um produto de cor acastanhada.
1064) E um recibo de vencimento em nome do trabalhador AAA emitido pela empresa --, com sede no --, referente ao período de 1 a 31 de Julho de 2002, no montante global de €835,46, junto a fls. 3373 dos autos.
1065) Na busca efectuada á residência, em 21 de Abril de 2008, sita na --, pertencente ao arguido PP, conforme acta de entrada y registro, de fls. 13959 e segs., que aqui se dá por reproduzido, foram encontrados e apreendidos:- uma caderneta bancária da --, referente á conta n.º 1272092113, titulada pelo arguido PP, uma caderneta bancária da --, referente ao CCC – Código Cuenta Cliente – --, em nome de -- e --;- Uma caderneta bancária da Caja Rural de --, referente á conta n.º --, titulada por --, um bloco de notas com a referência Urbion, com capa de cor azul, de onze folhas, contendo diversas anotações manuscritas de nomes e número de trabalhadores, dias e horário e respectivas retribuições ; - Um caderno de argolas, formato A4, com capa de cor vermelha, com referência -- e tendo manuscrito --, de onze folhas, contendo diversas anotações manuscritas de nomes e número de trabalhadores, dias e horário e respectivas retribuições, examinados nos autos a fls. 17710 .
1066) Na busca efectuada á residência, em 25 de Abril de 2005 sita no --, pertencente aos arguidos GG e --, conforme auto de busca e apreensão de fls. 3596 e segs., onde se encontravam os arguidos TT e RR que aqui se dá por reproduzido, foram encontrados e apreendidos:
1067) - vários papéis manuscritos com diversas anotações de trabalhadores e números de telefone da rede fixa e móvel, vários cartões de visita;
1068) Um talão de depósito no Banco --, na conta n.º --, titulada pelos arguidos GG e --, vários documentos em língua espanhola, um bilhete de identidade com o n.º --, emitido em nome de Abílio AAA, um cartão de Seguridad Social emitido em nome de -- e um cartão espanhol, emitido em nome de --;
1069)  - na bolsa da arguida TT foi encontrado um agenda com capa plástica de cor azul, com várias anotações de nomes de trabalhadores e números de telefone da rede móvel e fixa e uma pistola de calibre 6,35 mm Browning, também designado por .25 ACP, da marca WALTHER, modelo TPH, com o número de série 301610, com cano estriado com 7,3 cm de comprimento, provida de sistema de disparo misto por dupla e simples acção, com carregador para 6 munições, em excelente estado de conservação e em bom estado de funcionamento e um carregador com duas (2) munições de calibre 6,35 mm, devidamente examinados no auto de exame directo junto a fls. 4405 e segs.
1070)  Encontra-se ainda apreendido à ordem dos presentes autos: a quantia de €1.536,91 (mil quinhentos e trinta e seis euros e noventa e um cêntimos), referente á conta n.º --, da Caixa Geral de Depósitos, titulada pelo arguido PP, conforme consta de fls. 4308 dos autos;
1071) Os arguidos TT e RR, agiram livre e conscientemente em comunhão de esforços bem sabiam que não lhes era permitido impor um número indeterminado de horas de trabalho aos trabalhadores que angariavam e transportavam para Espanha, bem como de se apoderarem da retribuição devida pelos serviços prestados por tais trabalhadores bem como dos seus documentos, neste caso dos ofendidos, --, --, -- e --, reduzindo-os à condição de escravos
1072) O arguido Ilídio, juntamente com AA, -- e --, agiram livre e conscientemente em comunhão de esforços bem sabiam que não lhes era permitido impor um número indeterminado de horas de trabalho aos trabalhadores que angariavam e transportavam para Espanha, bem como de se apoderarem da retribuição devida pelos serviços prestados por tais trabalhadores bem como dos seus documentos, neste caso dos ofendidos, --, -- e AAA.
1073) A arguida TT, detinha a arma e munições, conhecendo as características da armas e munições que detinha e sabiam que não tinham autorização para tal detenção.
1074)  Os arguidos agiram deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
1075) Os arguidos não têm antecedentes criminais e encontram-se profissionalmente activos.

Factos não provados
A) Os arguidos acima identificados, desde o ano de 1998 até à data em que foram detidos, formaram vários grupos, devidamente organizados, vocacionados para a prática de vários ilícitos criminais
B) Os arguidos encontram-se “agrupados” em núcleos familiares – ”clãs” – de dimensão restrita, cujo exercício legítimo de qualquer actividade profissional é desconhecido, fazendo dos proveitos auferidos com a exploração do trabalho dos que conseguem aliciar a sua forma de subsistência.
C) Esta verdadeira organização assenta a sua actividade delituosa numa acção continuada e na repetição de actos ilícitos do mesmo tipo.
D) Trata-se de uma “estrutura” organizada, hierarquizada e internamente disciplinada, encontrando-se alicerçada de uma forma em que as ligações ou relações que existem e se estabelecem somente entre os respectivos elementos integrantes.
E) Os quais actuam de comum acordo, em conjugação de esforços, de forma concertada, com distribuição de tarefas entre si, tornando a posição ocupada por cada um e preponderante no atingir dos objectivos pretendidos.
F) Na execução de um plano devidamente delineado visando um enriquecimento ilegítimo, evidentes ganhos patrimoniais para a totalidade dos membros, embora de diferentes valores.
G) Tais benefícios/lucros avultados resultantes do exercício desta actividade criminosa são canalizados para a constituição de empresas em território espanhol, geridas pelos arguidos, como forma de “branquear”a sua proveniência.
H) Utiliza, em território espanhol um genuíno regime de intimidação, alicerçados num medo omnipresente, sendo a distância e o isolamento elementos presentes e quotidianos.
I) Cada grupo/clã destina-se essencialmente, ao recrutamento de trabalhadores, através da proposta de pagamento de salário ou remuneração compatível com o trabalho prestado, essencialmente agrícola, para várias regiões de Espanha e mediante outras contrapartidas, nomeadamente transporte, alimentação e alojamento.
J) O grupo tem estrutura hierárquica, e os chefes do clã têm na sua dependência directa outros membros da família, que integram o grupo, que deles recebem ordens e instruções e a quem prestam contas dos seus actos e acções.
K)  Por sua vez e sempre que necessário, os membros de cada clã colaboram com os de outro ou outros, na prossecução dos interesses referidos.
L) As funções desempenhadas pelos arguidos estão divididos em várias categorias, nomeadamente a de angariadores trabalhadores – cidadãos nacionais, que não de etnia cigana, que são também trabalhadores e que recebem uma qualquer contrapartida pela angariação de cada trabalhador – vítima – junto da respectiva área de residência,
M) A de angariadores intermediários – cidadãos nacionais, de etnia cigana, agrupados, que angariam directamente os trabalhadores – vítimas – em zonas mais desfavorecidas das localidades portuguesas, que efectuam o transporte dos mesmos para Espanha e neste país assumem a qualidade de patrões directos.
N) E são os arrendatários ou proprietários de imóveis situados nas imediações das explorações agrícolas espanholas, surgindo como fornecedores directos – patrões directos – de mão-de-obra às Fincas e Bodegas.
O) Os chefes, de etnia cigana, que controlam a estrutura e a organização na sua perspectiva ampla, estabelecendo e definindo as áreas de intervenção territorial de cada um dos clãs.
P) Em dia indeterminado do mês de Maio de 1998, encontrava-se o ofendido AAA , num café em --, quando ali foi abordado pelo arguido AA, que lhe propôs ir trabalhar para Espanha, na actividade agrícola, na apanha da fruta, até finais do mês de Setembro.
Q) Como contrapartida do trabalho que o ofendido AAA prestaria na actividade agrícola receberia a importância de cinco mil pesetas diárias, a pagar no final da campanha, sendo-lhe garantido a alimentação e o alojamento.
R) Estando na altura desempregado, o ofendido AAA acabou por aceitar tal proposta, e logo acompanhou o arguido AA, para a residência deste, sita na localidade de --, fazendo-se transportar num veículo automóvel, cuja marca, modelo e matrícula desconhece, apenas sabendo que era de cor escura.
S) Veio a pernoitar naquela residência, seguindo no dia seguinte para Espanha, para a localidade de --, sem que o arguido AA lhe permitisse a recolha dos seus pertences, pois este sempre lhe referiu que os mesmos lhe seriam entregues quando chegasse a Espanha.
T) O ofendido AAA assinou alguns documentos que lhe foram apresentados pelo arguido AA, cujo teor desconhece, pois não sabe ler.
U) Os arguidos procederam, de forma que se desconhece, à abertura de uma conta bancária titulada pelo ofendido AAA, na --, para que ali pudessem vir a ser depositadas as remunerações do trabalho prestado.
V) O ofendido AAA , apenas esteve em Portugal por uma vez, o que aconteceu durante o ano de 2003, acompanhado pelo arguido AA, tendo passado dois ou três dias na residência do mesmo, em --,
W) Tendo nesta altura sido obrigado a renovar o Bilhete de Identidade nos -- e a indicar como residência a morada dos arguidos em --
X) A ofendida --, refere que foi abordada, em data indeterminada do ano de 2006, na sua localidade, por três indivíduos, sendo um deles o arguido Ilídio, que procurava pessoas para trabalhar na agricultura em Espanha.
Y) Aceitou a proposta feita pelo arguido --, acompanhando aqueles de imediato com destino a --, localidade onde lhe foi ordenado que trabalhasse no “--”, propriedade dos sogros do --,
Z) Decorridos cerca de três dias, acompanhou o arguido --, para Espanha, para a localidade de --, ali passando a prestar trabalho, apanha de fruta e legumes, numa quinta, denominada “--”, propriedade de cidadãos espanhóis.
AA) Ali, a -- solicitou-lhe o seu Bilhete de Identidade, alegando que necessitava de tal documento a regularização da sua situação laboral e para abrir uma conta bancária para depósito das importâncias que lhe fossem devidas, pelo trabalho prestado.
BB) Todos os cerca de 20 trabalhadores, que se encontram a trabalhar na referida quinta, ficavam alojados na residência do arguido -- da --, mas propriedade dos pais desta, AA e --.
CC) As condições de habitabilidade eram más, pois partilhavam quartos, casas de banhos e cozinha, sendo a alimentação prestada, de fraca qualidade, e as condições de higiene eram insuficientes, não satisfazendo as necessidades básicas dos trabalhadores.
DD) O arguido Ilídio e assumia-se como chefe ou patrão, distribuindo as tarefas diárias e dava as ordens necessárias.
EE) Voltou a Portugal por diversas vezes, sempre na companhia da -- pelo facto da arguida se ter separado do arguido --, passado a conviver maritalmente com aquele, permanecendo sempre em -- e ali trabalhando no “--”, propriedade dos arguidos AA e --.
FF) A ofendida manteve esta rotina de vida até ao mês de Abril de 2008, altura em que abandonou aquele local, sem conhecimento do arguido, porque esteve em Espanha durante dois anos, às ordens do arguido nunca recebendo qualquer retribuição pelo trabalho que prestava.
GG) Apesar da ofendida nunca ter sido fechada ou condicionada na sua liberdade ambulatória, foi por várias vezes ameaçada --, de que se não trabalhassem seriam agredidos, o que veio a acontecer a alguns trabalhadores.
HH) A ofendida --, perante tal situação e condições, em país estrangeiro, receava o arguido, pois para além das permanentes ameaças e mesmo consumadas agressões (aos outros trabalhadores), de que não foi vítima, mas de que tinha receio que viesse a suceder a si própria.
II) Não voltou a ter na sua posse o seu Bilhete de Identidade, que havia sido entregue --, apesar de muitas vezes o ter solicitado, que esta sempre recusou, sem apresentar qualquer justificação.
JJ) As armas e munições apreendidas e referidas em 127 fossem detidas ou guardadas pelo arguido PP.
KK) O dinheiro apreendido ao arguido PP resultasse da actividade delituosa.
LL) Todos os demais factos que estejam em plena contradição com os dados como provados.”



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Por sua vez, é do seguinte teor a decisão sumária:

“DECISÃO SUMÁRIA, proferida ao abrigo do disposto no art° 41 ?º, nº 6, alíneas a) e b), do CPP:
1. Do acórdão proferido em recurso pelo Tribunal da Relação do Porto de 01.06.2016, fls. 33186 e segs., interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça os arguidos (por ordem de entrada dos respectivos recursos)
1- --, fls. 33.358;
11 - AA, fls. 33.376;
111 - CC, fls. 33.433;
 IV - BB, fls. 33505;
V - NN, fls. 33561;
VI - TT e
VII - RR, fls. 33595; VIII - DD, fls. 33615; IX - EE e
X - FF, fls. 33679,
os quais foram admitidos pelo
despacho de fls. 33788, parte final.
2. Na sua resposta à motivação desses recursos, fls. 33818 e seg8.,o Senhor Procurador-geral Adjunto do Tribunal a quo concluiu:
a) - pela rejeição "total" dos recursos interpostos pelos arguidos -- (I), NN (V), DD (8), EE (IX) e FF, com o fundamento de que a «decisão recorrida, [no que a estes Arguidos diz respeito], enquadra-se no âmbito do disposto no artigo 400°, nº 1, al. f), do C. P. Penal, não sendo passível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça»;
b) - pela rejeição dos recursos interpostos pelos arguidos AA (11), -- (111), BB (IV), TT (VI) e RR (VII) «na parte respeitante aos crimes e às penas parcelares aplicadas, uma vez que se configura uma situação de dupla conforme e nenhuma das penas parcelares ultrapassa os 8 anos de prisão (art. 410°, nº 1, aI. f), CPP)».
O Senhor Procurador-geral Adjunto do Supremo Tribunal de Justiça emitiu parecer, fls. 33872 e segs., em que corroborou a opinião do seu Excelentíssimo Colega: a) inadmissibilidade e consequente rejeição dos recursos interpostos pelos arguidosOO, NN, DD, EE e FF; b) inadmissibilidade e consequente rejeição dos recursos interpostos pelos arguidos AA, --, BB, TT e RR, na parte em que impugnam os crimes parcelares e correspondentes penas, sublinhando, a propósito deste segmento de cada um desses recursos, que «... não obstante a pena única ser superior a 8 anos, as parcelares são todas inferiores a esta limitação, pelo que quanto a estas se formou caso julgado material, tornando-se definitivas, bem como todas as questões relativas aos correspondentes crimes ... ».
3. Feito o exame preliminar imposto pelo nº 6 do art° 417°, do CPP, formei a convicção de que efectivamente os recursos interpostos não são admissíveis nos termos referidos pelos Senhores Procuradores-gerais Adjuntos e, como assim, devem ser rejeitados: os do primeiro grupo, totalmente; os do segundo, nos segmentos apontados, pelo que apenas poderão ser conhecidos na parte em que os Recorrentes impugnam a medida das respectivas penas conjuntas em que estão condenados.
4. Fundamentação
4.1. O Código de Processo Penal, aprovado pelo DL 78/87 de 17 de Fevereiro, sofreu, até ao momento, 26 anterações, a última das quais introduzida pela Lei 40-N2016, de 22 de Dezembro.                 
Importa, por isso, começar por definir qual o regime dos recursos a aplicar no caso subjudice.
Nesta matéria, o Supremo Tribunal de Justiça vem entendendo e decidido, de forma pacífica, que, para efeitos da conjugação do regime dos recursos com o art° 5°, nº 2, alínea a), do CPP, o regime aplicável é o que vigorar na data em que foi proferida a decisão da 1" Instância, independentemente das suas vicissitudes e da data em que se iniciou o processo - porque é aí que, pela primeira vez, se verificaram no processo, em concreto, os pressupostos do exercício do direito ao recurso -, salvo se lei posterior a essa fase processual se mostrar mais favorável ao recorrente (cfr. a fundamentação do Acórdão de Fixação de Jurisprudência nO 4/2009, de 18.02.2009, DR., 1" Série, de 19 de Março).
Pois bem.
A norma que directamente regula a admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões proferidas em recurso pelas relações é a da alínea b) do nO 1 do art° 432° que exclui dessa possibilidade as decisões que sejam irrecorríveis nos termos do art° 400°, de que aqui nos interessa a alínea f) do seu nº 1.
Os acórdãos condenatórios da 1" Instância que estão na origem dos recursos agora em apreciação foram proferidos em 05.09.2014 - o de fls. 30575, que condenou os arguidos AA, --, --, NN, DD, EE e FF - e em 12.09.2014 - o de fls. 30963, que condenou os arguidos OO, TT e --.
Desde essas datas, a alínea b) do nO 1 do art° 4320 e a alínea f) do nO 1 do art° 4000 não foram alteradas e mantêm a redacção decorrente da Lei nO 48/2007, de 29 de Agosto.
É, portanto, a versão actual dos referidos preceitos que tem de ser considerada para decidir a questão da (ir)recorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação do Porto.
4.2. Nos termos da versão actual da alínea f) do nº 1 do art° 400°, são irrecorríveis os acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1 a instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.
A norma estabelece, assim, dois requisitos cumulativos da irrecorribilidade desses acórdãos:
- a confirmação do acórdão da 1a instância (dupla conforme);
- a condenação em pena de prisão não superior a 8 anos
Quanto à dupla conforme
No caso sub judice, o Tribunal da Relação confirmou integralmente, ponto por ponto, as decisões da 1a instância respeitantes a cada um dos Arguidos agora recorrentes, ratificando a decisão sobre a matéria de facto, a sua qualificação jurídica, a natureza e a medida da pena. Como diz o dispositivo daquele acórdão, fls. 33318, o Tribunal da Relação decidiu «negar provimento aos recursos, das decisões finais, apresentados pelos arguidos .,', em função do que se confirma ambas as decisões recorridas nos segmentos que vêm impugnados».
Não há, por isso, quaisquer dúvidas sobre a verificação, no caso, do requisito da dupla conforme.
Quanto à medida da pena a considerar
O que releva, para o efeito, é a medida da pena efectivamente aplicada - « ... e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos», diz a aquela alínea f).
No caso de condenação por um único crime, a interpretação da lei não levanta dificuldades.
Já no caso de um concurso de infracções, a solução do problema pode não se apresentar tão linear.
Todavia, o Supremo Tribunal de Justiça, na esteira da interpretação praticamente consensual que fazia deste mesmo preceito na versão anterior à Reforma de 2007, vem entendendo, também agora de forma pacífica, que, no caso de concurso de crimes, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da relação que confirme decisão da 1a instância apenas é admissível relativamente ao(s) crime(s) punidos com prisão superior a 8 anos elou relativamente às questões sobre os pressupostos do próprio concurso e da formação da pena conjunta, quando esta também ultrapasse aquele limite. Como decidiu o Acórdão de 30.06.2011, po nO 479/09.5JAFAR.E2.S1, «tudo se passará, quanto a cada um dos crimes como se para cada um deles tivesse sido instaurado um processo autónomo e nele tivesse sido aplicada determinada pena. Sempre que o agente tiver praticado diversos crimes que estejam numa relação de conexão e seja instaurado um único processo, haverá que verificar, em caso de recurso da decisão da Relação se, relativamente a cada um dos crimes, estão reunidos os pressupostos de que  a lei faz depender a respectiva recorribilidade, atentando em cada uma das penas parcelares, sempre que o critério de recorribiJidade se aferir pela medida da pena». No mesmo sentido, decidiu recentemente o Acórdão de 23.11.2016, PO nO 736/03.4TOPRT.P2.S1, de que fui relatar.
Ora,
4.2.1. a) o arguido -- foi condenado pelo 2° daqueles acórdãos da 2a Vara Criminal do Porto, como autor de 3 crimes de escravidão, p. e p. pelo art° 159° do C.Penal, na pena de 5 anos e 2 meses, por cada um e na pena conjunta de 7 anos de prisão (cfr. fls. 31041);
b) o arguido NN foi condenado pelo 1° dos referidos acórdãos da 1 ª Instância, pela prática de um crime de escravidão, p. e p. pelo art° 159° do CPenal, na pena de 5 anos e 8 meses de prisão (cfr. alínea 111) de fls. 30947);
c) o arguido DD foi condenado também por esse acórdão, pela prática de um crime de escravidão, p. e p. pelo art° 159° do CPenal, na pena de 5 anos e 8 meses de prisão (cfr. alínea U) de fls. 30944);
d) o arguido -- foi condenado ainda pelo mesmo acórdão, pela prática de 2 crimes de escravidão, p. e p. pejo art° 1590 do GPenal, nas penas parcelares de 5 anos e 9 meses e 5 anos e 6 meses de prisão e na pena conjunta de 7 anos e 6 meses de prisão (cfr. alíneas X), Y) e BB) de fls. 30944 e 30945);
e) o arguido FF foi condenado ainda pelo 10 acórdão, também pela prática de 2 crimes de escravidão, p. e p. pelo art° 159° do CPenal, nas penas parcelares de 5 anos e 9 meses e 5 anos e 6 meses de prisão e na pena conjunta de 7 anos e 6 meses de prisão (cfr. alíneas Z), AA) e CC) de fls. 30944 e 30945).
Tendo estes Arguidos interposto recurso destas decisões para o Tribunal da Relação do Porto (cfr. fls. 33358, 33561, 33615 e 33679 - os dois últimos deste grupo), este Tribunal, como acima vimos, negou provimento aos recursos e confirmou integralmente a decisão recorrida no que a cada um deles diz respeito (cfr. fls. 33318).
Como assim, confirmado que foi integralmente o acórdão da 1a Instância e tendo os Arguidos sido condenados em penas únicas, parcelares e conjuntas qualquer delas inferior a 8 anos de prisão, os recursos que interpuseram para o Supremo Tribunal de Justiça não são admissíveis e1 consequentemente1 têm de ser totalmente rejeitados, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 420°, nº 1, alínea b), 414°, nº 1, 1a parte, 432°, nº 1, alínea b) e 400°, nº 1, alínea f), todos do CPP.
Por outro lado,
4.2.2. f) o arguido AA foi condenado pelo 1 ° dos referidos acórdãos das Varas Criminais do Porto, pela prática de 3 crimes de escravidão, p. e p. pelo art° 159° do CPenal, dois deles, nas penas parcelares de 7 anos e 6 meses de prisão e o terceiro, na pena de 6 anos de prisão. Em cúmulo jurídico foi condenado na pena conjunta de 12 anos de prisão (cfr. alíneas F), G), H) e O), de fls. 30942 e 30943);
g) a arguida -- foi condenada pelo mesmo acórdão, também pela prática de 3 daqueles crimes, um, na pena de 5 anos e 9 meses de prisão e, cada um dos outros dois, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão. Em cúmulo jurídico, foi condenada na pena conjunta de 9 anos de prisão (cfr. alíneas L), M), N) e Q), de fls. 30943 e 30944);
h) a arguida --, como o co-arguido AA, foi condenada pelo referido 1 ° acórdão, pela prática de 3 crimes de escravidão, nas mesmas penas parcelares de 7 anos e 6 meses de prisão (dois dos crimes) e 6 anos de prisão (o terceiro). Em címulo jurídico foi, como o AA, condenada na pena conjunta de 12 anos de prisão (cfr. alíneas I), J), K) e P), de fls. 30943);

i) a arguida TT foi condenada pelo 2° daqueles acórdãos referidos, pela autoria de 4 crimes de escravidão, p. e p. pelo art° 159° do CPenal, na pena de 5 anos e 2 meses de prisão, por cada um desses crimes, e de 1 crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art° 6°, nº 1, da Lei 22/97, de 27/06, na pena de 8 meses de prisão: Em cúmulo jurídico, foi condenada na pena conjunta de 9 anos e 3 meses de prisão (cfr. alíneas C), D) e F) de fls. 31041);
j) o arguido RR foi condenado também nesse 2º a acórdão, pela autoria de 4 crimes de escravidão, p. e p. pelo art° 159° do CPenal, na pena de 5 anos e 2 meses de prisão, por cada um deles. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena conjunta de 9 anos de prisão (cfr. alíneas E) e G) de fls. 31041).

Tendo estes Arguidos recorrido das respectivas decisões da 1 ª Instância para o Tribunal da Relação do Porto (cfr. fls. 33376, 33433, 33505 e 33595 - os dois últimos deste grupo), este Tribunal, como já acima acima referimos, negou provimento aos recursos e confirmou integralmente a decisão recorrida no que a cada um deles diz respeito (cfr. fls. 33318).
Todavia, embora também agora se verifique o requisito da dupla conforme relativamente às condenações deste 2° grupo de Arguidos, já o segundo dos requisitos de irrecorribilidade apontados só se verifica relativamente aos crimes parcelares e respectivas penas, todas inferiores a 8 anos de prisão. As penas conjuntas em que qualquer deles ficou condenado ultrapassam os 8 anos de prisão.
Como assim, os recursos que interpuseram para o Supremo Tribunal de Justiça não são admissíveis relativamente aos crimes parcelares e correspondentes penas e, por isso, os respectivos segmentos têm de ser rejeitados, nos termos das disposições conjugadas já referidas: arts. 420°, nº 1, alínea b), 414°, n° 1,1ª parte, 432°, nº 1, alínea b) e 400°, nº 1, alínea f), todos do CPP.
Só os segmentos dos recursos incidentes sobre o cúmulo jurídico e respectivas penas conjuntas é que serão de admitir.
5. O despacho de fls. 33788 por que os recursos foram admitidos no Tribunal da Relação não vincula o Supremo Tribunal de Justiça - art° 414°, n° 3, do CPP
6. Em conformidade com o exposto, decido:
6.1. rejeitar, por não serem admissíveis, os recursos interpostos pelo arguidos --, NN, DD, -- e FF;
6.2. rejeitar, por não serem admissíveis, os segmentos dos recursos relativos aos crimes e penas parcelares interpostos pelos arguidos AA, --, --, TT e RR,  rejeiçao, uma total, outra parcial, imposta, em qualquer dos casos, pelos arts. 420°, nº 1, alínea b), 414°, nº 1, 18 parte, 432°, nº 1, alínea b) e 400°, nº 1, alínea f), todos do CPP.
Custas pelos recorrentes OO, NN, DD, -- e FF, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) uC's (arts. 513°, nO 1 do CPP, 8° do RCP e Tabela 1II Anexa.
***
Os arguidos EE e FF requereram a realização de audiência (cfr. fls. 33743).

Os seus recursos acabam de ser integralmente rejeitados. Consequentemente, fica prejudicado o julgamento em audiência.

Os segmentos dos recursos não rejeitados pela decisão supra serão julgados em conferência.
***
Notifique. “

<>

Cumpre apreciar e decidir:

Nos termos do artº 417 do CPP:
“6 - Após exame preliminar, o relator profere decisão sumária sempre que:
a) Alguma circunstância obstar ao conhecimento do recurso;
b) O recurso dever ser rejeitado;
c) Existir causa extintiva do procedimento ou da responsabilidade criminal que ponha termo ao processo ou seja o único motivo do recurso; ou
d) A questão a decidir já tiver sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado.
[…]
8 - Cabe reclamação para a conferência dos despachos proferidos pelo relator nos termos dos n.os 6 e 7.
9 - Quando o recurso deva ser julgado em conferência, o relator elabora um projecto de acórdão no prazo de 15 dias a contar da data em que o processo lhe for concluso nos termos dos n.os 1, 2 ou 5.
10 - A reclamação prevista no n.º 8 é apreciada conjuntamente com o recurso, quando este deva ser julgado em conferência.

            Há assim, que conhecer das reclamações. E conjuntamente com os recursos, tudo em conferência,
<>

Como se sabe, as conclusões da motivação delimitam o objecto do recurso, uma vez que resumem as razões do pedido - artº 412º nº 1 do CPP.

Da (in)admissibilidade parcial dos recursos, objecto da decisão sumária reclamada:

Os presentes recursos foram interpostos já posteriormente à data da entrada em vigor da Lei nº 48/2007 de 29 de Agosto, que procedeu à alteração do Código de Processo Penal (CPP).

           Somente é admissível recurso para o Supremo Tribunal de justiça, nos casos contemplados no artigo 432º e, sem prejuízo do artº 433º, do Código de Processo Penal.

           No que aqui importa, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: “De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º” (artº 432º nº 1 al. b) do CPP)

            O artigo 400º nº 1 al. f) do CPP, determina porém, que não é admissível recurso: “De acórdãos condenatórios, proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.”

O acórdão recorrido ao negar provimento aos recursos relativamente aos ora recorrentes, confirmou as penas aplicadas pela 1ª instância, entre as quais se incluem as penas não superior a 8 anos de prisão.

Logo não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, quanto às penas aplicadas que não sejam superiores a 8 oito anos de prisão, ou seja, somente é admissível recurso para o Supremo das penas que aplicadas que sejam superiores a oito anos de prisão,

Na verdade:

O artigo 400º do Código de Processo Penal, referindo-se às “decisões que não admitem recurso”, na redacção vigente anteriormente à lei nº 48/2007 de 29 de Agosto de 2007, estabelecia:

“1. Não é admissível recurso:

a) De despachos de mero expediente;

b) De decisões que ordenam actos dependentes de livre resolução do tribunal;

c) De acórdãos proferidos em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa:

d) De acórdãos absolutórios proferidos em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância;

e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16º nº 3.

f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções;

g) Nos demais casos previstos na lei.

Por sua vez, o artº 432º do mesmo diploma adjectivo, ao contemplar o “Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça”, referia:

“Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:

a) De decisões das relações proferidas em primeira instância;

           b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º;

            c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri;

            d) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito;

            e) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores.

Com a revisão do Código de Processo Penal, operada pela Lei nº 48/2007 de 24 de Setembro de 2007, o artigo 400º passou a estabelecer:

1. Não é admissível recurso:

a) De despachos e mero expediente;

b) De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal;

c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam a final, do objecto do processo;

 d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância;

e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade;

f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;

g) Nos demais casos previstos na lei.

(…)

E, do artigo 432º passou a constar:

“Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:

a) De decisões das relações proferidas em primeira instância;

            b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º;

            c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri, ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito;

            e) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores.

<>

O direito ao recurso inscreve-se numa manifestação fundamental do direito de defesa, no direito a um processo justo, que não demanda o seu exercício em mais de um grau, satisfazendo-se com a reapreciação, em tempo razoável, por um tribunal independente, imparcial e estabelecido por lei, situado num plano superior àquele de que se recorre, como também resulta do art. 13.º da CEDH.

Conforme jurisprudência pacífica deste Supremo, a lei reguladora da admissibilidade dos recursos é a que vigora no momento em que é proferida a decisão de que se recorre. (v, entre outros v. g. ac.s de 17.12.69 in BMJ 192,p 192 e de 10.12.1986 in BMJ 362, p. 474)

De harmonia com o acórdão de 29 de Maio de 2008, proc. nº 1313 da 5ª Secção, para o efeito do disposto no art.º 5.º, n.º 2, al. a), do CPP, os direitos de defesa, para além dos que têm eficácia em todo o decurso do processo (art.º 61.º, n.º 1), são apenas os que se encontram consignados para a fase processual em curso no momento da mudança da lei.

A prolação da decisão final na 1ª instância encerra a fase processual do julgamento (Livro VII) e inicia, consoante o caso, a dos recursos (Livro IX) ou a das execuções (Livro X).

Ao se iniciar a fase dos recursos, o arguido inscreve nas suas prerrogativas de defesa o direito a todos os graus de recurso que a lei processual lhe faculta nesse momento.

A lei processual posterior que retirar o direito a um desses graus de recurso constitui um agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa.

É recorrível para o STJ a decisão proferida pela Relação já depois da entrada em vigor da nova lei de processo que não reconheça esse grau de recurso, se a lei que vigorava ao tempo da decisão da 1ª instância o mandasse admitir.

É aplicável a nova lei processual à recorribilidade de decisão que na 1ª instância já tenha sido proferida depois da entrada em vigor dessa lei, independentemente do momento em que se iniciou o respectivo processo.

A lei que regula a recorribilidade de uma decisão, ainda que esta tenha sido proferida em recurso pela Relação, é a que se encontrava em vigor no momento em que a 1ª instância decidiu, salvo se lei posterior for mais favorável para o arguido.

           A lei reguladora da admissibilidade do recurso – e, por consequência, da definição do tribunal de recurso – será assim, a que vigorar no momento em que ficam definidas as condições e os pressupostos processuais do próprio direito ao recurso (seja na integração do interesse em agir, da legitimidade, seja nas condições objectivas dependentes da natureza e conteúdo da decisão: decisão desfavorável, condenação e definição do crime e da pena aplicável), isto é, no momento em que primeiramente for proferida uma decisão sobre a matéria da causa, ou seja, a da 1.ª instância, salvo se lei posterior for mais favorável para o arguido. – v. Ac. deste STJ de 18-06-2008, Proc. n.º 1624/08 - 3.ª.

            A decisão final da 1ª instância, já no domínio da lei nova, de que foi interposto recurso e que originou a decisão ora recorrida, deu início à fase de recurso, possibilitando ao arguido a inscrição nas suas prerrogativas de defesa do direito a todos os graus de recurso que a lei processual lhe faculta nesse momento.

<>

Face ao art. 400. n.1, f) do Código de Processo Penal na redacção anterior à lei 48/2007 de 29 de Agosto, era jurisprudência comum do Supremo (v. Ac. de 08-11-2006, Proc. n. 3113/06 - desta Secção, entre outros - que não era admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmassem decisão de 1ª instância, em processo por crime a que fosse aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções, face à denominada "dupla conforme".

Entendia-se que a expressão «mesmo em caso de concurso de infracções», constante da al. f) do n.° 1 do art. 400.° do CPP, significava que, apesar de no caso se configurar um concurso de infracções, a regra primária da referida norma continuava a valer, incluindo nela também as situações em que os crimes do concurso se integrem nos limites da primeira referência a «pena aplicável», isto é, em que uma das penas aplicáveis a um dos crimes do concurso não ultrapassasse 8 anos de prisão havendo identidade de condenação nas instâncias.

Nesta ordem de ideias, desde que a pena abstractamente aplicável  independentemente do concurso de infracções, não fosse superior a oito anos, não seria admissível recurso do acórdão da Relação para o STJ, (na tese usualmente seguida pelo Supremo), sendo que uma outra tese, não seguida por esta Secção, entendia que na interpretação mais favorável para o recorrente, apenas seria admissível recurso da pena conjunta que correspondesse ao concurso de crimes a que fosse aplicável pena de prisão superior a oito anos.

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Com a revisão do Código de Processo Penal operada pela referida Lei a al. f) do artº 400º deixou de subsistir o critério do “crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos”, para se estabelecer o critério da pena aplicada não superior a 8 anos.

Daí que se eliminasse a expressão “mesmo no caso de concurso de infracções.”

Assim, mesmo que ao crime seja aplicável pena superior a 8 anos, não é admissível recurso para o Supremo, se a condenação confirmada, não ultrapassar 8 anos de prisão.

Ao invés se ao crime não for aplicável pena superior a 8 anos de prisão, só é admissível recurso para o STJ se a condenação confirmada ultrapassar oito anos de prisão, decorrente de cúmulo e restrito então o recurso à pena conjunta.

     Como se refere no citado acórdão deste Supremo e desta Secção de 20-02-2008,, Proc. n.º 4838/07): Por efeito da entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29-08, foi alterada a competência do STJ em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelas Relações, tendo-se limitado a impugnação destas decisões, no caso de dupla conforme, às situações em que seja aplicada pena de prisão superior a 8 anos – redacção dada à al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP –, quando no domínio da versão pré-vigente daquele diploma a limitação incidia relativamente a decisões proferidas em processo por crime punível com pena de prisão não superior a 8 anos.

Conforme Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 4/2009 in DR 55 SERIE I de 2009-03-19:

Nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redacção anterior à entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, é recorrível o acórdão condenatório proferido, em recurso, pela relação, após a entrada em vigor da referida lei, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão superior a oito anos, que confirme decisão de 1.ª instância anterior àquela data.

A jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional antes e depois de Setembro de 2007 é no sentido de não considerar ser inconstitucional a circunstância de haver dupla conforme depois de ter havido redução da pena num acórdão da relação, nos termos do art. 400° n° 1, al. f) do CPP e por isso não poder haver recurso para o STJ em terceiro grau de jurisdição em matéria penal - Acórdãos do Tribunal Constitucional n° 2/06 de 13.1.2001, Ac. n° 20/2007 de 17/01.2007, o ac. n° 645/2009 de 15.12.2009.” 

Aliás, também o acórdão de 15 de Dezembro de 2009, proferido no processo n.º 846/09, 2ª Secção, do Tribunal Constitucional decidiu:

“a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto, na medida em que condiciona a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça aos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.

b) Não julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto, e artigo 5.º, n.º 2, do mesmo Código, interpretada no sentido de que, em processos iniciados anteriormente à vigência da Lei n.º 48/2007, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, proferida após a entrada em vigor da referida lei, e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.”


Ora como refere a decisão sumária:
“4.2.1. a) o arguido -- foi condenado pelo 2° daqueles acórdãos da 2a Vara Criminal do Porto, como autor de 3 crimes de escravidão, p. e p. pelo art° 159° do C.Penal, na pena de 5 anos e 2 meses, por cada um e na pena conjunta de 7 anos de prisão (cfr. fls. 31041);
b) o arguido NN foi condenado pelo 1° dos referidos acórdãos da 1 ª Instância, pela prática de um crime de escravidão, p. e p. pelo art° 159° do CPenal, na pena de 5 anos e 8 meses de prisão (cfr. alínea 111) de fls. 30947);
c) o arguido DD foi condenado também por esse acórdão, pela prática de um crime de escravidão, p. e p. pelo art° 159° do CPenal, na pena de 5 anos e 8 meses de prisão (cfr. alínea U) de fls. 30944);
d) o arguido -- foi condenado ainda pelo mesmo acórdão, pela prática de 2 crimes de escravidão, p. e p. pejo art° 1590 do GPenal, nas penas parcelares de 5 anos e 9 meses e 5 anos e 6 meses de prisão e na pena conjunta de 7 anos e 6 meses de prisão (cfr. alíneas X), Y) e BB) de fls. 30944 e 30945);
e) o arguido FF foi condenado ainda pelo 10 acórdão, também pela prática de 2 crimes de escravidão, p. e p. pelo art° 159° do CPenal, nas penas parcelares de 5 anos e 9 meses e 5 anos e 6 meses de prisão e na pena conjunta de 7 anos e 6 meses de prisão (cfr. alíneas Z), AA) e CC) de fls. 30944 e 30945).
Tendo estes Arguidos interposto recurso destas decisões para o Tribunal da Relação do Porto (cfr. fls. 33358, 33561, 33615 e 33679 - os dois últimos deste grupo), este Tribunal, como acima vimos, negou provimento aos recursos e confirmou integralmente a decisão recorrida no que a cada um deles diz respeito (cfr. fls. 33318).
Como assim, confirmado que foi integralmente o acórdão da 1a Instância e tendo os Arguidos sido condenados em penas únicas, parcelares e conjuntas qualquer delas inferior a 8 anos de prisão, os recursos que interpuseram para o Supremo Tribunal de Justiça não são admissíveis e1 consequentemente1 têm de ser totalmente rejeitados, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 420°, nº 1, alínea b), 414°, nº 1, 1a parte, 432°, nº 1, alínea b) e 400°, nº 1, alínea f), todos do CPP.
Por outro lado,
4.2.2. f) o arguido AA foi condenado pelo 1 ° dos referidos acórdãos das Varas Criminais do Porto, pela prática de 3 crimes de escravidão, p. e p. pelo art° 159° do CPenal, dois deles, nas penas parcelares de 7 anos e 6 meses de prisão e o terceiro, na pena de 6 anos de prisão. Em cúmulo jurídico foi condenado na pena conjunta de 12 anos de prisão (cfr. alíneas F), G), H) e O), de fls. 30942 e 30943);
g) a arguida -- foi condenada pelo mesmo acórdão, também pela prática de 3 daqueles crimes, um, na pena de 5 anos e 9 meses de prisão e, cada um dos outros dois, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão. Em cúmulo jurídico, foi condenada na pena conjunta de 9 anos de prisão (cfr. alíneas L), M), N) e Q), de fls. 30943 e 30944);
h) a arguida --, como o co-arguido AA, foi condenada pelo referido 1 ° acórdão, pela prática de 3 crimes de escravidão, nas mesmas penas parcelares de 7 anos e 6 meses de prisão (dois dos crimes) e 6 anos de prisão (o terceiro). Em cumo jurídico foi, como o AA, condenada na pena conjunta de 12 anos de prisão (cfr. alíneas I), J), K) e P), de fls. 30943);

i) a arguida TT foi condenada pelo 2° daqueles acórdãos referidos, pela autoria de 4 crimes de escravidão, p. e p. pelo art° 159° do CPenal, na pena de 5 anos e 2 meses de prisão, por cada um desses crimes, e de 1 crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art° 6°, nº 1, da Lei 22/97, de 27/06, na pena de 8 meses de prisão: Em cúmulo jurídico, foi condenada na pena conjunta de 9 anos e 3 meses de prisão (cfr. alíneas C), D) e F) de fls. 31041);
j) o arguido RR foi condenado também nesse 2º a acórdão, pela autoria de 4 crimes de escravidão, p. e p. pelo art° 159° do CPenal, na pena de 5 anos e 2 meses de prisão, por cada um deles. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena conjunta de 9 anos de prisão (cfr. alíneas E) e G) de fls. 31041).

Tendo estes Arguidos recorrido das respectivas decisões da 1 ª Instância para o Tribunal da Relação do Porto (cfr. fls. 33376, 33433, 33505 e 33595 - os dois últimos deste grupo), este Tribunal, como já acima acima referimos, negou provimento aos recursos e confirmou integralmente a decisão recorrida no que a cada um deles diz respeito (cfr. fls. 33318).
Todavia, embora também agora se verifique o requisito da dupla conforme relativamente às condenações deste 2° grupo de Arguidos, já o segundo dos requisitos de irrecorribilidade apontados só se verifica relativamente aos crimes parcelares e respectivas penas, todas inferiores a 8 anos de prisão. As penas conjuntas em que qualquer deles ficou condenado ultrapassam os 8 anos de prisão.
Como assim, os recursos que interpuseram para o Supremo Tribunal de Justiça não são admissíveis relativamente aos crimes parcelares e correspondentes penas e, por isso, os respectivos segmentos têm de ser rejeitados, nos termos das disposições conjugadas já referidas: arts. 420°, nº 1, alínea b), 414°, n° 1,1ª parte, 432°, nº 1, alínea b) e 400°, nº 1, alínea f), todos do CPP.
Só os segmentos dos recursos incidentes sobre o cúmulo jurídico e respectivas penas conjuntas é que serão de admitir.
5. O despacho de fls. 33788 por que os recursos foram admitidos no Tribunal da Relação não vincula o Supremo Tribunal de Justiça - art° 414°, n° 3, do CPP “

Houve assim dupla conforme.

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            Os acórdãos da 1ª instância, de que foi interposto recurso, e que originaram a decisão ora recorrida, foram proferidos em Setembro de 2014, pelo que do acórdão da Relação relativamente às penas aplicadas em que se verificou dupla conforme, não há recurso para o Supremo, ou seja, apenas é admissível recurso quanto às penas únicas.

Sendo o acórdão recorrido, irrecorrível quanto às penas parcelares, óbvio é que das questões que lhe subjazem, sejam elas de constitucionalidade, processuais e substantivas, sejam interlocutórias, ou finais, incluindo a questão da atenuação especial da pena (privativa da determinação da medida das penas parcelares) enfim das questões referentes às razões de facto e direito da condenação em termos penais, não poderá o Supremo conhecer, por não se situarem no círculo jurídico-penal legal do conhecimento processualmente admissível, delimitado pelos poderes de cognição do Supremo.

O artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, não confere a obrigatoriedade de um duplo grau de recurso, ou terceiro grau de jurisdição, assegurando-se o direito ao recurso nos termos processuais admitidos pela lei ordinária.

As legítimas expectativas criadas foram acauteladas constitucionalmente, na situação concreta, com o recurso interposto para a Relação, por força da conjugação do artº 432º nº 1 al. c) e 427º, ambos do CPP, e o contraditório inerente, quer por força do disposto no artº 414º nº 1 do CPP, quer por força do artº 417º nº2, ambos do CPP.

Não há qualquer violação de normas constitucionais.

Não procedem, assim, as reclamações da decisão sumaria, que é de manter.

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           Sobre a invocação de vícios a que alude o artº 417º nº 2, do CPP:
Embora o nº 1 do artº 410º do CPP, refira: “Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida”, vem sendo entendido por este Supremo, que os vícios constantes do artigo 410º nº 2 do CPP, apenas podem ser conhecidos oficiosamente e, não quando suscitados pelos recorrentes.
È certo que dispõe o nº 2 do artigo 410º:
“Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum 
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada,
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.”

É certo também que o artº 434º do CPP determina que o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, sem prejuízo do disposto no artigo 410º nºs 2 e 3 , - artº 434º do CPP
Mas, isto significa que sendo o Supremo Tribunal de Justiça um tribunal de revista, só conhece dos vícios aludidos no artigo 410º nº 2, de forma oficiosa, por sua própria iniciativa, quando tais vícios se perfilem, que não a requerimento dos sujeitos processuais.
Mesmo nos recursos das decisões finais do tribunal colectivo, o Supremo só conhece dos vícios do art. 410º, nº 2, do CPP, por sua própria iniciativa, e nunca a pedido do recorrente, que, para o efeito, sempre terá de se dirigir à Relação.
Esta é a solução que está em sintonia com a filosofia do processo penal emergente da reforma de 1998 que, significativamente, alterou a redacção da al. d) do citado art. 432., fazendo-lhe acrescer a expressão antes inexistente "visando exclusivamente o reexame da matéria de direito", filosofia que, bem vistas as coisas, visa limitar o acesso ao Supremo Tribunal, sob pena do sistema vigente comprometer irremediavelmente a dignidade deste como tribunal de revista que é.(v Acórdão deste Supremo Tribunal de 09-11-2006 Proc. n. 4056/06 - 5.a Secção)
Com tal inovação, o legislador claramente pretendeu dar acolhimento a óbvias razões de operacionalidade judiciária, nomeadamente, restabelecendo mais equidade na distribuição de serviço entre os tribunais superiores e garantir o desejável duplo grau de jurisdição em matéria de facto.
Esta posição nada tem de contraditório, já que a invocação expressa dos vícios da matéria de facto, se bem que algumas das vezes possa implicar alguma intromissão nos domínios do conhecimento de direito, leva sempre ancorada a pretensão de reavaliação da matéria de facto, que a Relação tem, em princípio, condições de conhecer e colmatar, se for caso disso, sendo claros os benefícios em sede de economia e celeridade processuais que, em casos tais, se conseguem, se o recurso para ali for logo encaminhado.
Como se decidiu por ex. no Acórdão de 8-11-2006, deste Supremo Tribunal, in Proc. n. 3102/06- desta 3.a Secção: Os vícios elencados no art. 410º, nº 2, do CPP, pertinem à matéria de facto; São anomalias decisórias ao nível da confecção da sentença, circunscritos à matéria de facto, apreensíveis pelo seu simples texto, sem recurso a quaisquer outros elementos a ela estranhos, impeditivos de bem se decidir tanto ao nível da matéria de facto como de direito. Também o apelo ao princípio in dubio pro reo respeita à matéria de facto.
Se o agente intenta ver reapreciada a matéria de facto, esta e a de direito, recorre para a Relação; se pretende ver reapreciada exclusivamente a matéria de direito recorre para 0 STJ, no condicionalismo restritivo vertido nos arts. 432º e 434º do CPP, pois que este tribunal, salvo nas circunstâncias exceptuadas na lei, não repondera a matéria de facto.
É ao tribunal da relação a quem cabe, em última instância, reexaminar e decidir a matéria de facto. - arts. 427º e 428º do CPP.
A reforma do Código de Processo Penal operada pela Lei nº 48/2007 de 29 de Agosto,  e leis posteriores, não alteraram esse entendimento.
Do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não se perfila  a existência de qualquer dos vícios aludidos no nº 2 do artº 410º do CPP.
A matéria de facto provada é bastante para a decisão de direito, inexistem contradições insuperáveis de fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, não se afigurando, por ouro lado, que haja situações contrárias à lógica ou à experiência comum, constitutivas de erro patente detectável por qualquer leitor da decisão, com formação cultural média.

Como já salientava o Acórdão deste Supremo de 13 de Fevereiro de 1991, (in AJ, nºs 15/16, 7), se o recorrente alega vícios da decisão recorrida a que se refere o nº 2 do artº 410º do CPP, mas fora das condições previstas nesse normativo, afinal impugna a convicção adquirida pelo tribunal a quo sobre determinados factos, em contraposição com a que sobre os mesmos ele adquiriu em julgamento, esquecido da regra da livre apreciação da prova inserta no artº 127º do CPP., integrando objecto de recurso em matéria de facto, interposto para o Tribunal da Relação
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Há apenas que apreciar as penas únicas, resultantes de cúmulo:

Por Acórdão de 5SET2014
O arguido AA foi condenado em cúmulo jurídico, na pena única  de doze anos de prisão;
A arguida BB, foi condenada em cúmulo jurídico, na pena única  de doze anos de prisão;
A arguida --, foi condenada em cúmulo jurídico, na pena única  de  nove anos de prisão;
O arguido EE, foi condenado em cúmulo jurídico, na pena única de sete anos e seis meses de prisão;
O arguido FF, foi condenado em cúmulo jurídico, na pena única de sete anos e seis meses de prisão;

Por Acórdão de 12SET2014, foram condenados os arguidos,
OO, em cúmulo jurídico, na pena única  de sete anos de prisão;
           --, em cúmulo jurídico, na pena única  de nove anos e três meses de prisão;
RR, em cúmulo jurídico, na pena única de nove anos de prisão.

Conforme artº 77º, do Código Penal:

“1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

 2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

3 - Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores.”

O sistema de punição do concurso de crimes consagrado no art. 77.º do CP, aplicável ao caso de conhecimento superveniente do concurso, adoptando o sistema da pena conjunta, «rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente». Por isso, determinadas definitivamente as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares factos, cabe ao tribunal, depois de estabelecida a moldura do concurso, encontrar e justificar a pena conjunta, cujos critérios legais de determinação são diferentes dos propostos para a primeira etapa.

Nesta segunda fase, «quem julga há-de descer da ficção, da visão compartimentada que [esteve] na base da construção da moldura e atentar na unicidade do sujeito em julgamento. A perspectiva nova, conjunta, não apaga a pluralidade de ilícitos, antes a converte numa nova conexão de sentido.

Aqui, o todo não equivale à mera soma das partes e, além disso, os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso. A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação. Afinal, a valoração conjunta dos factos e da personalidade, de que fala o CP.

           Por outro lado, afastada a possibilidade de aplicação de um critério abstracto, que se reconduz a um mero enunciar matemático de premissas, impende sobre o juiz um especial ónus de determinar e justificar quais os factores relevantes de cada operação de formação de pena conjunta, quer no que respeita à culpa em relação ao conjunto dos factos, quer no que respeita à prevenção, quer, ainda, no que concerne à personalidade e factos considerados no seu significado conjunto.

Um dos critérios fundamentais em sede deste sentido de culpa, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal em relação a bens patrimoniais. Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência, bem como a tendência para a actividade criminosa expressa pelo número de infracções, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade.

           Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que deve ser ponderado.           Ac. deste Supremo e desta 3ª Secção, de 09-01-2008 in Proc. n.º 3177/07

Como supra se referiu. o concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes. Por outro lado, o concurso tanto pode ser constituído pela repetição do mesmo crime, como pelo cometimento de crimes da mais diversa natureza. Por outro lado ainda, o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes.

Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo) nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente: como diz Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 290-292), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado.

Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso. Ac. deste Supremo e desta Secção de 06-02-2008, in Proc. n.º 4454/07

Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993,; . Acs de 11-10-2006 e de 15-11-2006 deste Supremo  e 3ª Secção in Proc. n.º 1795/06, e Proc. n.º 3268/04.

     Tal concepção da pena conjunta obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso, só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um acto intuitivo – da «arte» do juiz – ou puramente mecânico e portanto arbitrário», embora se aceite que o dever de fundamentação não assume aqui nem o rigor nem a extensão pressupostos pelo art. 71.º.

Só assim se evita que a medida da pena do concurso surja consequente de um acto intuitivo, da apregoada e, ultrapassada, arte de julgar, puramente mecânico e, por isso arbitrário.

Note-se que o artigo 71º nº 3 do Código Penal determina que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.

Embora não seja exigível o rigor e a extensão nos termos do nº 2 do mesmo artº 71º, nem por isso tal dever de fundamentação deixa de ser obrigatório, quer do ponto de vista legal, quer do ponto de vista material, e, sem prejuízo de que os factores enumerados no citado nº 2, podem servir de orientação na determinação da medida da pena do concurso. (Figueiredo dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 291)

A determinação da pena do cúmulo, exige pois um exame crítico de ponderação conjunta sobre a interligação entre os factos e a personalidade do condenado, de molde a poder valorar-se o ilícito global perpetrado, nos termos expostos.

            Aliás salienta Maia Gonçalves (Código Penal Português Anotado e comentado 18ª ed, pág. 295, nota 5) “na fixação da pena correspondente ao concurso entra como factor a personalidade do agente, a qual deve ser objecto de especial fundamentação na sentença.

Ela é mesmo o aglutinador da pena aplicável aos vários crimes e tem, por força das coisas, carácter unitário”

Por outro lado, como refere Figueiredo Dias, ibidem, §422, pág. 292:

“A doutrina alemã, discute muito a questão de saber se factores de medida das penas parcelares podem ou não, perante o princípio da proibição de dupla valoração ser de novo considerados na medida da pena conjunta. Em princípio impõe-se uma resposta negativa; mas deve notar-se que aquilo que à primeira vista poderá parecer o mesmo factor concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares, ou ao conjunto deles, nesta medida não haverá razão para invocar a proibição de dupla valoração.”

Considerou o acórdão ora sub judicio, na abrangência das penas parcelares e única:

“III. 7. 2. A medida e a espécie das penas.

Questão suscitada, quanto ao primeiro acórdão, pelos arguidos,

-- e --,

NN,

AA, -- e CC,

DD e,

quanto ao segundo, pelos arguidos,

QQ e RR.

[…}As razões dos arguidos.

-- e --.

Vêem ambos condenados pela prática de 2 crimes de escravidão, pp. e pp. pelo artigo 159.º C Penal, nas penas parcelares de 5 anos e 9 meses e de 5 anos e 6 meses de prisão e na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão.

Invocam neste segmento, as circunstâncias levadas aos pontos 345, 362 e 363 dos factos provados, ou seja, o facto de terem decorrido cerca de 10 anos sobre a prática dos factos, de serem de humilde condição sócio-económica, ter, aquele mulher e 4 filhos a seu cargo, de não terem antecedentes criminais nem anteriores nem posteriores aos factos que lhe vieram imputados, se mostrarem integrado social, familiar e profissionalmente – que associadas à de os factos que lhe vêm imputados não terem a gravidade nem as consequências dos imputados a outros arguidos – justificam que as penas, nos seus casos, não deveriam ultrapassar o mínimo legal de 5 anos, e, dadas as circunstâncias anteriores supra referidas, associadas à sua diminuta culpa, deveriam ser suspensas na sua execução, medida que, por pedagógica e reeducativa, realizará de forma adequada as finalidades da punição e as necessidades de prevenção, quer geral quer especial, assim se protegendo os bens jurídicos em causa, assegurando-se ainda a sua reintegração, como de resto já vem ocorrendo de há 10 anos a esta parte.

Defendem, assim, a violação do disposto nos artigos 40.° e 50.° C Penal.

[…]

3.AA, -- e CC.

Estes arguidos foram condenados pela prática de 3 crimes de escravidão, os dois primeiros nas penas únicas de 12 anos de prisão e a última na pena de 9 meses de prisão, resultantes do cúmulo jurídico, em relação aos 2 primeiros, de 3 penas parcelares de 7 anos e 6 meses e, em relação à última, de uma pena de 5 anos e 9 meses e de duas de 5 anos e 6 meses de prisão, neste segmento pugnam os arguidos pela substancial redução de tais penas, para o mínimo legal e ainda, pela suspensão das respectivas execuções, pois que as necessidades de prevenção especial se devem considerar muito minimizadas.

 Estruturam este seu raciocínio invocando o facto de,

serem primários e não lhes serem conhecidos quaisquer processos judiciais pendentes desta ou de outra natureza;

o arguido ter uma vida estável e organizado a nível familiar e profissional, caracterizado pela actividade laboral regular, com hábitos de trabalho;

a arguida --, ser oriunda de um agregado familiar humilde e o seu percurso de vida ter sido marcado por dificuldades económicas, estar integrada, social, económica e familiarmente tendo mantido um percurso estável ao nível infra-familiar e pautado a sua vida pelo trabalho, por vezes em ambientes árduos, bem como respeito pelo sistema judicial;

a arguida --, estar integrada, social, económica e familiarmente na freguesia em que reside e ter uma filha menor a seu cargo e de se encontrar grávida de 3 meses,

nada dos autos resultando em concreto no sentido de que possam retomar qualquer actividade criminosa, tanto mais que os autos se reportam a factos alegadamente ocorridos há cerca de dez e mais anos.

[…]

5.Lurdes e RR.

Condenados, ambos por 4 crimes de escravidão, nas penas parcelares de 5 anos e 2 meses de prisão e, ela ainda por um crime de detenção de arma proibida, na pena de 8 meses de prisão e, nas penas únicas de 9 anos e 3 meses de prisão e de 9 anos de prisão, entendem os arguidos -- e RR, haver claro excesso na medida de tais penas, em violação dos critérios dosimétricos dos artigos 40.° e 71.° C Penal, bem como dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade.

Isto porque interiorizaram o desvalor da sua conduta e estão a conduzir a sua vida de acordo com o Direito e as normas sociais vigentes e a determinação daquelas penas, ultrapassando o seu grau de culpa, o que fizeram foi acentuar a prevenção e repressão do crime, ocorrido há mais de dez (10) anos, alheando-se da sua recuperação e ressocialização.

                        Ademais, consideram que se deveria, o que se impõe ao julgador, ter atenuado especialmente as penas, nos termos do artigo 72.º C Penal - nomeadamente nos termos do n.º 1 e da alínea d) do n.º 2, pois que, sendo primários, e tendo os factos ilícitos ocorrido há mais de dez (10) anos e mantendo-se os arguidos definitivamente dentro dos trilhos da normalidade social, não tendo voltado a delinquir, fica diminuída de forma acentuada a necessidade da pena.

Assim concluindo por que se fixem as penas únicas entre o mínimo de 1 ano e o máximo de 5 anos, e ainda, assim, seja decretada a suspensão da sua execução, pois que quem manifestamente, desde há mais de 10 anos, se vem mantendo dentro dos trilhos da normalidade social, merece claramente um verdadeiro juízo de prognose favorável.

III. 7. 2. 3. Ora a decisão recorrida, a este propósito, invocou o pertinente em termos de dogmática penal e princípios gerais atinentes à pena e ponderou os factores concretos aplicáveis.

Com efeito aí, para se justificar a aplicação das penas – numa moldura abstracta de 5 a 15 anos, no que ao crime de escravidão se refere – deixou-se explanado o seguinte entendimento:

Acórdão 5SET

“Assim, no caso sub judice, ponderar-se-ão:

- o grau de ilicitude dos factos que é elevada, atento o modo da sua execução, o número de ofendidos que foram escravizados, o período em que os ofendidos estiveram sujeitos à condição de escravo, número de pessoas envolvidas em tal actividade, a organização, a gravidade das consequências da actuação  dolosa dos Arguidos que é manifesta nos traumas psicológicos que ficaram nos ofendidos e que ainda hoje é manifesta

- Os arguidos actuaram com dolo directo,

- Os sentimentos manifestados no cometimento do crime que se manifestam incompreensíveis, os motivos que determinaram a conduta dos arguidos.

- o decurso do tempo entre a data da prática dos factos e a presente data

- as condições pessoais dos arguidos, ausência de antecedentes criminais relativamente a alguns arguidos.

- os seus comportamentos posteriores aos factos – não demonstrando uma censura  das suas condutas,

Constituindo a culpa o limite inultrapassável da pena, fornece-nos o quantum máximo de pena que aos arguidos pode ser aplicado.

A culpa dos arguidos consubstancia-se numa conduta dolosa.

As exigências de prevenção geral positiva e, portanto, de reposição da confiança da comunidade na efectiva vigência da norma violada são, como já se referiu são elevadas. 

O limiar mínimo de prevenção geral impõe a aplicação de uma pena que, se situe acima do limite mínimo da moldura penal abstracta.

Ponderadas as agravantes e as atenuantes, as exigências de prevenção geral e especial e face à moldura penal aplicável tem-se por adequado fixar:

-ao arguido AA pela prática de um crime de escravidão, a pena de sete anos e seis meses de prisão (pelo ofendido --) , pela prática de um crime de escravidão na pena de sete anos e seis meses de prisão ( pela ofendida --)  e pela prática de um crime de escravidão na pena de seis anos de prisão ( referente ao ofendido AAA)

- a arguida BB pela prática de um crime de escravidão, a pena de sete anos e seis meses de prisão ( pelo ofendido --) , pela prática de um crime de escravidão na pena de sete anos e seis meses de prisão ( pela ofendida --)  e pela prática de um crime de escravidão na pena de seis anos de prisão ( referente ao ofendido AAA)

- a arguida -- pela prática de um crime de escravidão,  na pena de cinco anos e nove meses de prisão ( referente à --) e pela prática de um crime de escravidão, na pena de cinco anos e seis meses de prisão ( referente ao -- )e  pela prática de um crime de escravidão na pena de cinco anos e seis meses de prisão ( referente ao ofendido AAA)

[…]

- - o arguido  EE pela prática de um crime de escravidão na pena de cinco anos e nove meses de prisão ( referente ao ofendidos --), pela prática de um crime de escravidão na pena de cinco anos e seis meses de prisão ( referente ao ofendido --)

- o arguido FF pela prática de um crime de escravidão na pena de cinco anos e nove meses de prisão (referente ao ofendidos --), pela prática de um crime de escravidão na pena de cinco anos e seis meses de prisão (referente ao ofendido --)

Atento o disposto no art. 77º do Código Penal em caso de concurso de crimes os arguidos AA, BB, --, EE e LL devem ser condenados numa pena única, tendo como limite máximo a soma das penas aplicadas e como limite mínimo a  pena aplicada mais elevada

Importa então condenar os arguidos AA e --, numa pena única a qual terá como limite mínimo a pena mais grave concretamente fixada (sete anos e seis meses de prisão) e como limite máximo a soma das penas de prisão (vinte um anos de prisão), condenar a arguida -- numa pena única a qual terá como limite mínimo a pena mais grave concretamente fixada (5 anos e nove meses de prisão) e como limite máximo a soma das penas de prisão (16 anos e nove meses), condenar o arguido -- e FF numa pena única a qual terá como limite mínimo a pena mais grave concretamente fixada (cinco anos e nove meses de prisão) e como limite máximo a soma das penas de prisão (11 anos e 3 meses de prisão) .

Ora, na determinação concreta da pena única há que considerar os factos no seu todo e conjuntamente com a personalidade do agente.

Embora se conceda que o dever de fundamentação não assuma aqui o rigor e a extensão pressupostos pelo art.º 72º nem por isso um tal dever deixa de surgir como legal e materialmente indeclinável.[1]

Em relação à gravidade dos ilícitos, o conjunto dos factos provados fornece globalmente uma gravidade elevada, já que estamos perante ilícitos que atentam contra a privação da liberdade, os arguidos não demonstraram um juízo de censura, encontrando-se inseridos no seu meio pelo que atentas as necessidades de prevenção geral que são elevadas e as necessidades de prevenção especial entende o tribunal que as finalidades da punição só são alcançadas mediante o cumprimento efectivo de uma pena de prisão.

Em face do exposto, considerando todos os factos julga-se adequada e suficiente a aplicação aos arguidos AA e -- a pena única de 12 anos de prisão, à arguida -- a pena única de 9 anos de prisão, ao arguido -- e -- a pena única de 7 anos e seis meses de prisão;

Acórdão de 12SET

“Assim, no caso sub judice, ponderar-se-ão:

- o grau de ilicitude dos factos que é diminuta, relativamente ao arguido Ilídio, atento a forma como o mesmo intervinha, e o período de tempo, e mediana em relação aos arguidos -- e -- , atento o modo da sua execução, o número de ofendidos que foram escravizados, o período em que os ofendidos estiveram sujeitos à condição de escravo, número de pessoas envolvidas em tal actividade, a organização, a gravidade das consequências da actuação  dolosa dos Arguidos que é manifesta nos traumas psicológicos que ficaram nos ofendidos e que ainda hoje é manifesta

- Os arguidos actuaram com dolo directo,

- Os sentimentos manifestados no cometimento do crime que se manifestam incompreensíveis, os motivos que determinaram a conduta dos arguidos.

- o decurso do tempo entre a data da prática dos factos e a presente data

-  as condições pessoais dos Arguidos,  ausência de antecedentes criminais.

- os seus comportamentos posteriores aos factos – não demonstrando uma censura  das suas condutas,

Constituindo a culpa o limite inultrapassável da pena, fornece-nos o quantum máximo de pena que aos Arguidos pode ser aplicado.

A culpa dos Arguidos consubstancia-se numa conduta dolosa.

As exigências de prevenção geral positiva e, portanto, de reposição da confiança da comunidade na efectiva vigência da norma violada são, como já se referiu são elevadas. 

O limiar mínimo de prevenção geral impõe a aplicação de uma pena que, se situe acima do limite mínimo da moldura penal abstracta.

Ponderadas as agravantes e as atenuantes, as exigências de prevenção geral e especial e face à moldura penal aplicável tem-se por adequado fixar:

-ao arguido OO pela prática de um crime de escravidão, a pena de cinco anos e dois meses de prisão (pelo ofendido --) , pela prática de um crime de escravidão na pena de  cinco anos e dois meses de prisão (pela ofendida --)  e pela prática de um crime de escravidão na pena de  cinco anos e dois de prisão (referente ao ofendido AAA)

- aos arguidos -- e -- a pena de cinco anos e dois meses de prisão , para cada um dos crimes de escravidão (ofendidos --, --, -- e --);

- à arguida -- a pena de 8 meses de prisão pela detenção da arma proibida.

Atento o disposto no art. 77º do Código Penal em caso de concurso de crimes os arguidos devem ser condenados numa pena única, tendo como limite máximo a soma das penas aplicadas e como limite mínimo a pena aplicada mais elevada

Importa então condenar o arguido OO, numa pena única a qual terá como limite mínimo a pena mais grave concretamente fixada (cinco anos e dois meses de prisão ) e como limite máximo a soma das penas de prisão (quinze anos e seis meses), condenar o arguido João Augusto numa pena única a qual terá como limite mínimo a pena mais grave concretamente fixada ( 5 anos e  dois meses  de prisão) e como limite máximo a soma das penas de prisão (20 anos e 8 meses) e a arguida -- numa pena única a qual terá como limite mínimo a pena mais grave concretamente fixada ( 5 anos e  dois meses  de prisão) e como limite máximo a soma das penas de prisão (21 anos e 4 meses).

Ora, na determinação concreta da pena única há que considerar os factos no seu todo e conjuntamente com a personalidade do agente.

Embora se conceda que o dever de fundamentação não assuma aqui o rigor e a extensão pressupostos pelo art.º 72º nem por isso um tal dever deixa de surgir como legal e materialmente indeclinável.[2]

Em relação à gravidade dos ilícitos, o conjunto dos factos provados fornece globalmente uma gravidade mediana, já que estamos perante perante ilícitos que atentam contra a privação da liberdade, encontrando-se inseridos no seu meio e não tendo antecedentes criminais,  pelo que atentas as necessidades de prevenção geral que são elevadas e as necessidades de prevenção especial entende o tribunal que as finalidades da punição só são alcançadas mediante o cumprimento efectivo de uma pena de prisão.

Em face do exposto, considerando todos os factos julga-se adequada e suficiente a aplicação ao arguido OO a pena única de sete anos de prisão, à arguida -- a pena única nove anos e três meses e -- a pena única de nove anos de prisão”.

III. 7. 2. 4. Descendo ao caso concreto.

[…]

Em relação aos arguidos -- e --, NN e AA, -- e CC, foi devidamente valorado, por um lado, a gravidade das suas condutas, a actuação com dolo directo, o valor dos bens jurídico-pessoais atingidos, o facto de nenhum deles ter antecedentes criminais, bem como o facto de ter decorrido já um longo período de tempo desde a prática dos factos.

De resto e, em relação a esta última, vem suscitada, ainda, a questão atinente com o facto de que,

os factos relativos ao ofendido ao ofendido --, terão decorrido entre data indeterminada do ano de 1993 – ponto 17. - e  dia indeterminado do mês de Dezembro de 2005 – ponto 29.- quando a arguida que nasceu a 13/12/1984, em 1993, tinha 9 anos de idade e,

os factos relativos à ofendida -- ter-se-ão iniciado em mês não concretamente apurado do ano de 1997 – ponto 32 .- e terão durado cerca de oito anos – ponto 45. - quando a arguida  teria, em 1997, não mais de 12 ou 13 anos de idade,

quando a decisão recorrida refere que os ofendidos viveram em situação de cativeiro e escravidão até data indeterminada (só determinando o ano), mas não refere até que data foi a participação em concreto da arguida como co-autora do crime de escravidão,

para daqui concluir por que não sendo possível aferir das datas exactas dos factos que em concreto lhe são imputados e, não podendo o tribunal fazer suposições ou presunções, tanto que as próprias testemunhas não referiram em que períodos de tempo em concreto foram vigiados ou controlados pela arguida (em que dias, mês e anos isso decorreu), terá o tribunal forçosamente, pelo princípio in dubio pro reo, de entender que a arguida era menor de 16 anos à data dos factos, pelo que era inimputável, nos termos do artigo 19.º C Penal.

Questão de resto, esta, atinente com a duração dos factos, que, da mesma forma, terá implicação na escolha e medida da pena, sendo que não poderão nunca ser tidos em conta na mesma os anos decorridos até esta atingir dezasseis anos.

Com efeito, a diferenciação do tempo, do grau de inserção na hierarquia do clã e da natureza dos factos, a cada um imputados (além, naturalmente daqueles unidos pela actuação conjunta) conduziu, à diferenciação do grau de culpa e da inerente medida da pena, donde enquanto os pais foram condenados na pena única de 12 anos de prisão, a filha foi, sancionada, tão só, na pena única de 9 anos de prisão, tendo presente, desde logo, o facto de não ser penalmente responsável, em razão da idade, em parte dos factos imputados aos pais e, desde logo, dos mais antigos, atinentes com a contratação.

Da mesma forma, quer, as exigências de prevenção geral, quer as agora novamente invocadas circunstâncias que depõem a favor dos arguidos foram já acertadamente ponderadas.

Do que resultam penas, aqui se englobando as únicas, que retribuem adequadamente a sua culpa, mostrando-se adequadas às elevadas exigências de prevenção geral, bem como às, normais, necessidades de prevenção especial.

Penas, parcelares, desde logo, todas elas, sem excepção, fixadas muito perto do limite mínimo da moldura abstracta.

Por outro lado, apesar da actuação com dolo directo, no caso, tal traduz-se, como bem evidenciamos factos provados, numa culpa de mediana/elevada intensidade.

Isto não obstante, dolo directo não significar dolo intenso, não significar intenção criminosa de grande intensidade. Significa, tão só, que o agente actuou com vontade dirigida à realização do facto.

De resto, a singela, simples e básica, materialidade provada evidencia, também, aqui, uma mediana, absolutamente normal, intensidade dolosa, no cometimento dos factos.

Estamos assim, perante um caso absolutamente paradigmático, sem nada de realce que o distinga da normalidade, em relação à forma de cometimento deste crime, quer a nível da ilicitude, quer da culpa.

Os arguidos e os seus contextos, evidenciam estarmos perante um quadro protótipo e de aparente normalidade na forma como este tipo de crime é suposto ser cometido.

É certo que são, assaz, prementes as exigências de prevenção, essencialmente, geral, mas também, especial, no caso concreto.

A culpa, como vimos já, constitui o limite inultrapassável da pena. Donde mesmo em situação em que se revele de grande e premente interesse e relevo assegurar o interesse da prevenção geral – positiva de integração ou negativa de intimidação e de prevenção especial - socialização e advertência individual ou de segurança - nunca a pena pode exceder o patamar, o limite da culpa concreta do agente.

[…]

Tendo presente o que vem de ser exposto, acerca dos fins das penas e da determinação da sua medida concreta, julga-se que as penas, quer as parcelares, quer as únicas, se inserem no arco de tolerância, sendo uma de entre várias possíveis e susceptíveis de representar uma suficiente censura do facto e, por outro lado, em simultâneo, de constituir uma garantia para a comunidade da validade e vigência da norma violada, pois que sendosensíveis à gravidade dos crimes, são aceitáveis e adequadas à medida das culpas dos arguidos e são susceptíveis de assegurar o premente interesse, presente no caso, da prevenção geral e da mesma forma, o não tão presente, de prevenção especial.

E isto é assim porque nenhum fundamento legal, nem suporte fáctico – não o constituindo, de todo, as circunstâncias por si invocadas para tanto, em sede de recurso, de resto, atinentes com as suas condições pessoais e de inserção social, por um lado, ponderadas, com equilíbrio, na decisão recorrida e, que, por outro, revelam que não obstante, pré-existentes ao tempo dos factos não constituíram impedimento ou elemento, suficientemente, dissuasor da prática dos factos - se vislumbra existir na redução em relação a qualquer deles (os primeiros condenados por 2 crimes cada um, o terceiro,por apenas um crime e, os últimos,por 3 crimes) das respectivas penas ao valor de 5 anos deprisão.

Manifestamente, no caso dos que vêm condenados em concurso real […]

[…]

O inequívoco decurso de um longo período de tempo desde a prática dos factos – mesmo por razões não imputáveis aos arguidos – não tem a virtualidade de traduzir, no caso concreto, uma acentuada diminuição da necessidade da pena, em relação aso arguidos que suscitam a questão.

Constitui, desde logo, factor que foi, acertada e devidamente, ponderado em termos de determinação concreta da medida da pena, não se justificando dar-lhe um relevo maior, “especial”, tendo presente a natureza e gravidade das condutas que perduraram – também elas - ao logo do tempo.

Como da mesma forma se decidiu no acórdão que recaiu sobre o processo comum colectivo 9238/13.0TDPRT, “[…]

O tipo legal em causa envolve condutas de uma enorme magnitude. A notícia que a comunidade tem destes comportamentos provoca comoção social e fortes juízos de censura. Como escreveu o Prof. Taipa de Carvalho, no aludido Comentário Conimbricense do Código Penal, 425, a dignidade humana e a consequente personalidade jurídica individual é o fundamento de todos os bens jurídicos; donde a indisponibilidade absoluta do bem jurídico protegido por este tipo de crime e, consequentemente, a absoluta impossibilidade humana e jurídica de uma qualquer justificação de uma situação ou acto de escravidão. Acresce, sem que tal fosse necessário, que a redução de uma pessoa à condição de mero objecto nunca contribuiria para preservar fosse que bem jurídico fosse. Logo, são impensáveis quaisquer possibilidades de justificação de comportamentos tão radicalmente desumanos.

E acrescenta, a pág. 426, “sob o ponto de vista ontológico, moral e filosófico-jurídico, pode considerar-se a escravidão como o mais grave de todos os crimes: se, por exemplo, no homicídio ou genocídio, se destrói a vida de uma ou várias pessoas que são reconhecidas como tais pelo agente, na escravidão é a própria humanidade e dignidade pessoal que é negada pelo agente, ao transformar a pessoa em seu objecto. Não significa isto que, politico-criminalmente, a pena de escravidão deva ser superior à do homicídio ou do genocídio, pois que a “destruição” da dignidade humana é recuperável na escravidão, o que não acontece no genocídio mortal ou no homicídio. Significa, sim, que são impensáveis quaisquer hipóteses de desculpação. 

Mas impensáveis não eram, neste decurso de tempo dilatado entre a prática de tão abomináveis crimes, que os arguidos procurassem convencer o tribunal que foi um ciclo perfeitamente isolado e irreversível das suas vidas; que as suas personalidades não se revêm neles, em síntese. Ora, nenhum deles assumiu qualquer responsabilidade, confessando os factos, mostrando algum tipo de arrependimento, pelo menos reparando parte dos danos, ou sequer publicamente, em audiência, apresentando um simples pedido de desculpas.O que evidencia que não houve qualquer transformação do mau carácter manifestado naquelas gravíssimas condutas, deixando suspeitar que, se idênticas circunstâncias se voltassem a proporcionar, nenhum deles teria grandes pruridos em as repetir.E, na verdade, não há exagero algum na avaliação das suas condutas. Trata-se de abordar pessoas que já estão fragilizadas na vida, e aproveitar essa situação para as rentabilizar, como se de meras máquinas agrícolas se tratassem.Repare-se só neste aspecto: sendo elas de humilde condição económica e social, não estariam por certo habituadas a uma boa ou adequada alimentação, conferindo-se rotinas exigentes a esse nível. Mas praticamente o conjunto das vítimas assume que a comida era péssima, que se tratava de arroz ou massa com um conjunto de ossos e pele de carne à mistura – algo que normalmente é entregue a muitos animais domésticos. Também só os animais é que satisfazem as suas necessidades no monte. E só eles desenvolvem esforço, orientados pelos humanos, o que não é recompensado a não ser pela alimentação que estes lhe proporcionam, a fim de se reconstituir elementarmente a sua força de trabalho”.

Em resumo, foi adequadamente cumprida a operação de determinação da espécie e da medida das penas, não se descortinando qualquer erro ou excesso, tanto mais que o quadro de circunstancialismo invocado com efeito atenuativo, é reduzido face às correctas circunstâncias agravantes mencionadas na decisão recorrida.

Assim, a opção pelas decretadas penas de prisão não merece, de todo, a crítica que os arguidos dirigem à decisão recorrida.

Ultrapassando assim, em todos os casos, as penas, o limiar dos 5 anos de prisão, inviável se mostra qualquer ponderação no âmbito do artigo 50.º C Penal.

Cremos assim, haver demonstrado que se não mostram violadas quaisquer das normas pertinentes para a questão e, acima abordadas – desde logo, os invocados artigos40.º, 71.º, 72.º e 50.º C Penal.

Assim, valorando a ilicitude global perpetrada, tendo em conta a o número e elevada gravidade dos crimes praticados, tempo de duração, a intensidade da ofensa e dimensão do bens jurídicos ofendidos, a actividade criminosa expressa com permanência habitual no tempo, dependência de vida em relação àquela actividade, revelando os factos e a personalidade dos arguidos neles e por eles projectada tendência criminosa e necessidade de um processo de socialização e de inserção, face ao ostensivo repúdio das normas de respeito social e de vivência em comunidade, revelada na prática dos factos, devendo ter-se em consideração os efeitos previsíveis da pena no comportamento futuro dos arguidos, as elevadas exigências de prevenção geral e especial, a forte intensidade da culpa, e as balizas legais punitivas tornam concludente que as penas únicas aplicadas não se revelam desproporcionais, nem desadequadas, nem violam princípios ou normas constitucionais, sendo, por isso, de manter, quanto  aos recorrentes, apenas se excepcionando a situação da arguida --, pelas razões aludidas na fundamentação, sendo inimputável devido à idade, no início dos factos e apesar de quando imputável continuar na prática dos mesmos, a idade esbate de forma geral a intensidade da culpa, pelo que se reduz a pena para sete anos de prisão.

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Termos em que decidindo:

Acordam os juízes deste Supremo – 3ª Secção:

- Confirmam a decisão sumária, julgando improcedentes as reclamações da mesma.

           - Dão parcial provimento ao recurso quanto à arguida --, e, em consequência reduzem a pena única aplicada para sete anos de prisão,.

. Negam provimento aos demais recursos interpostos quanto à pena única

            Condenam em conformidade cada reclamante em 2 UC de taxa de justiça

           Tributam cada recorrente, com excepção da arguida --, pelo recurso referente à pena única em 7 ucs de taxa de justiça

           

                        Supremo Tribunal de Justiça

                                               Elaborado e revisto pelo relator

            Pires da Graça (Relator)

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[1]     Figueiredo Dias, Direito Penal Português- As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, 1993, pág. 291.
[2]     Figueiredo Dias, Direito Penal Português- As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, 1993, pág. 291