Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A1441
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
PENHOR
CRÉDITO DO ESTADO
Nº do Documento: SJ200205210014416
Data do Acordão: 05/21/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 10191/00
Data: 11/15/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário :
No confronto entre o crédito pignoratício e os créditos por impostos do Estado, com privilégio mobiliário geral, aquele assume prevalência na ordem da graduação.
V.G.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1. Por apenso à acção executiva movida por BANCO Empresa-A, S.A., contra Empresa-B – PUBLICIDADE, IMPRESSÃO E COMERCIALIZAÇÃO, Lda – em que foram penhorados bens móveis que a Executada havia dado em penhora ao Exequente – veio o Ministério Público reclamar créditos de IVA e de IRS.
Impugnado pelo Exequente o crédito de IRS, foi proferida sentença, em 31/03/2000, a julgar improcedente a impugnação e a graduar em primeiro lugar os créditos reclamados pelo Ministério Público e, depois, o crédito pignoratício do Exequente.

2. Inconformado, o Exequente apelou.
Com êxito, diga-se, pois a Relação de Lisboa, por Acórdão de 15/XI/2001, revogou a sentença recorrida, graduando em primeiro lugar o crédito exequente, garantido por penhor, e em segundo lugar os créditos reclamados, garantidos por privilégio mobiliário geral.

3. Irresignado, o Ministério Público recorreu de revista, pugnando pela revogação desse Acórdão, com fundamento na violação dos arts. 666º nº 1 e 749º do Cód.Civil e do art. 10º nºs 1 e 2 do DL nº 103/80, de 9 de Maio, tendo sustentado que os créditos do Estado deviam ser graduados em primeiro lugar.

4. Em contra-alegações, o Banco Empresa-A, S.A., bateu-se pela confirmação do julgado.

Foram colhidos os vistos.

5. Eis, antes de mais, os factos assentes e relevantes: -
a) Na execução ordinária para pagamento de quantia certa instaurada por BANCO Empresa-A., contra Empresa-B – PUBLICIDADE; IMPRESSÃO E COMERCIALIZAÇÃO; Lda; foram penhorados bens móveis sobre os quais impende penhor mercantil documentado a fls. 38 a favor do Exequente, para pagamento de empréstimo que este concedeu à Empresa-B.
b) Por apenso a esse processo, o Ministério Público veio reclamar o crédito de 5.519.380$00 de IVA e juros compensatórios, referente a 1995, 1996 e 1997, com juros de mora, e o crédito de 832.312$00 de IRS, referente a 1995, 1996 e 1997, com juros de mora, e o crédito de 832.312$00 de IRS, referente a 1995, 1996, e 1997, inscrito para cobrança em 1998, com juros de mora.

6. A questão – única – que se coloca no âmbito deste recurso é a de saber se o crédito do Exequente deve ser graduado antes dos créditos do Estado – como se decidiu no Acórdão da Relação – ou depois – como advoga o Ministério Público.
Liminarmente, diremos que o Acórdão recorrido decidiu com aresto, alicerçando-se em fundamentação ajustada, pelo que, em bom rigor, deveríamos limitar-nos a remeter para os fundamentos nele invocados.
Não deixaremos, porém, de avançar as breves considerações que se seguem.
Nos termos do nº 1 do art. 666º do Cód. Civil, “ o penhor confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, bem como dos juros, se os houver, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel, ou pelo valor de créditos ou outros direitos não susceptíveis de hipoteca, pertencentes ao devedor ou a terceiro».
O penhor continua a ser, pois “ uma garantia real completa», que, em princípio, confere ao respectivo credor o direito de ser pago antes dos restantes credores ( cfr. P. lima e A.Varela, CCivil Anotado, Vol I, 4ª edição, pág. 685).
Esta regra só pode ser, eventualmente, postergada, quando o crédito garantido por penhor concorra com créditos da titularidade das instituições de segurança social ( art. 10º nº 1 e 2 do DL nº 103/80, de 9 de Maio).
Situação que, todavia, não se verifica in casu, na medida em que só estão em jogo os créditos do Estado por IVA e por IRS, garantidos por privilégio mobiliário geral ( art. 736º nº 1 do Cód. Civil), e o crédito do exequente garantido por penhor ( art.666º; já citado).
Ora, no confronto entre o crédito pignoratício e os créditos por impostos do Estado, com privilégio mobiliário geral, aquela assume prevalência na ordem da graduação ( neste sentido, designadamente, J. Silva Paixão, CJ, X, 1.º, pág. 355, Alfredo J. de Sousa e J. Silva Paixão, “ Código de Procedimento e de Processo Tributário - Comentado e Anotado», Almedina, 2000, págs. 629/632, e Salvador da Costa, « O Concurso de Credores», 2.ª edição, págs. 245 e 252).

7. Em face do exposto, não sendo o Acórdão impugnado merecedor de qualquer censura, nega-se a revista.
Sem custas.

Lisboa, 21 de Maio de 2002
Silva Paixão
Armando Lourenço
Duarte Calheiros