Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083604
Nº Convencional: JSTJ00019927
Relator: CURA MARIANO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
DANOS MORAIS
DANOS PATRIMONIAIS
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
DIREITO DE REGRESSO
Nº do Documento: SJ199307060836041
Data do Acordão: 07/06/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 676/91
Data: 05/25/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR TRAB - ACID TRAB.
DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Provado apenas o atropelamento do peão na mão de trânsito de um veículo conduzido pelo dono, quando o veículo cruzava com outro detrás do qual o peão saiu para atravessar a estrada, é de atribuir ao risco a responsabilidade pelo sinistro.
II - Mas o condutor responde por culpa no atropelamento que logo de seguida faz de outro peão que seguia pela berma, se não demostra o motivo porque deixou de transitar pela faixa de rodagem.
III - Sendo o acidente de viação simultaneamente de trabalho, há duas fontes de responsabilidade civil, podendo o lesado pedir indemnização indiferentemente de qualquer dos responsáveis ou de ambos, mas as indemnizações não se somam, e a indemnização por danos não patrimoniais só pode ser pedida ao responsável pelo acidente de viação.
IV - Também, só o credor da indemnização pelo acidente de trabalho dispõe de direito de regresso quanto ao que haja pago ao lesado.