Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
036714
Nº Convencional: JSTJ00003257
Relator: VASCONCELOS DE CARVALHO
Descritores: ESTUPRO
SEDUÇÃO
PROMESSA DE CASAMENTO
Nº do Documento: SJ198207270367143
Data do Acordão: 07/27/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N319 ANO1982 PAG174
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR CONST - PODER POL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Continuando o nosso Codigo Penal a punir o estupro e não podendo os tribunais modificar as leis, nada impede que estejam atentos a evolução dos costumes ao apreciarem a conduta sexual da mulher.
II - Para efeitos do artigo 392 do Codigo Penal, a sedução consiste no emprego de quaisquer meios susceptiveis de levar a ofendida a consentir na copula, sendo meios idoneos de sedução o namoro prolongado e serio, as promessas de casamento e a excitação genesica durante o namoro.
III - No conceito de sedução cabe todo o comportamento do agente que, por ter aptidão para vencer a natural resistencia da mulher, produza, como efeito normal e tipico, a sua entrega sexual.