Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07A4655
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ALVES VELHO
Descritores: VENDA DE COISA DEFEITUOSA
GARANTIA DE BOM FUNCIONAMENTO
Nº do Documento: SJ200802190046551
Data do Acordão: 02/19/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Sumário :

- A execução defeituosa da prestação contratual, como violação do contrato, é um acto ilícito, elemento integrante da responsabilidade contratual.

- No domínio desta responsabilidade, presume-se a culpa, mas o mesmo não acontece relativamente aos restantes requisitos da responsabilidade civil, recaindo sobre quem invoca a prestação inexacta da outra parte o ónus de demonstrar os factos que integram esse incumprimento (facto ilícito).

- O vício ou defeito da coisa é determinado à data do cumprimento e a ela se reporta, devendo existir nesse momento, embora eventualmente oculto.

- Ignorando-se a causa ou origem das deficiências, designadamente se resultam de vício de concepção ou de fabrico, não pode concluir-se que resultam de cumprimento defeituoso da prestação.

- Se houver concessão da “garantia” de bom funcionamento o vendedor assegura, pelo período da sua duração, o bom funcionamento da coisa, assumindo a responsabilidade pela sanação das avarias, anomalias ou quaisquer deficiências de funcionamento verificadas em circunstâncias de normal utilização do bem.

- Neste caso, o vendedor assume a “garantia de um resultado” e, por isso, bastará ao comprador provar o mau funcionamento durante o período de duração da mesma, sem necessidade de demonstrar a existência do vício no momento da entrega, cabendo ao vendedor que pretenda subtrair-se à responsabilidade opor-lhe e provar que a concreta causa de mau funcionamento é posterior á entrega da coisa (afastando a presunção de existência do defeito ao tempo da entrega que justifica e caracteriza a garantia de bom estado e funcionamento) e imputável a acto do comprador, de terceiro ou devida a caso fortuito.

- Porém, decorrido o lapso temporal pelo qual a garantia de “resultado” é assegurada, cessam as especialidades que decorrem do respectivo conteúdo, nomeadamente em sede de ónus da prova, aplicando-se o regime geral da garantia edílica e venda de coisa defeituosa.
Decisão Texto Integral:


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. - “C... - Centro de Equipamentos Mecânicos, S.A.” intentou acção declarativa contra “C... — Construção Civil e Obras Públicas, Lda”, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 40.000,00 euros, acrescida de juros vencidos, no montante de 4.852,60 euros e vincendos, à taxa anual de 12%, até efectivo pagamento.
Alegou para tal ter vendido e entregue à R., em 21/7/2003, no âmbito da actividade comercial de ambas, uma autobetoneira, pelo preço de € 50.488,02, tendo ficado convencionado que, aquando da entrega da máquina, a R. pagaria € 10.488,02 e o remanescente seria pago em quatro prestações, iguais e sucessivas, de € 10.000 cada, sendo que a R. apenas procedeu ao pagamento da 1.ª prestação.

A R. contestou, sustentando que não procedeu ao pagamento da parte restante do preço por a autobetoneira apresentar defeitos, o que é do conhecimento da A., que, sucessivamente, procurou repará-los sem, contudo, lograr completa e eficaz reparação, referindo que adquiriu a autobetoneira para efectuar os trabalhos que contratou com “Mota & C. L.da” e que, por via da sua incapacidade para o desempenho de tais trabalhos, teve prejuízos, de índole patrimonial e não patrimonial, que contabiliza em 68.911,30 €; e acrescentando que a autobetoneira é inapta para as funções que lhe são próprias, encontrando-se nas instalações da A., para reparação, desde 21/4/2004, sem qualquer indicação para levantamento, razão por que recusa o pagamento do preço e pretende a anulação do contrato de compra e venda.
Em reconvenção, pede a anulação do contrato de compra e venda outorgado com a A. e a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 68.911,30 €, a titulo de danos patrimoniais e não patrimoniais padecidos com a outorga do contrato, acrescida de juros, à taxa legal, desde a notificação da reconvenção.

A A. replicou, defendendo que os defeitos apresentados pela autobetoneira, ao menos alguns deles, se ficaram a dever à falta de cuidado no seu uso e manutenção, mas que, após sucessivas intervenções, à medida que a R. lhe ia solicitando, foi reparando a autobetoneira, que gozava de garantia de bom funcionamento de um ano ou 1.000 horas, o que ocorresse primeiro; em 20 de Abril de 2004, a R. propôs-lhe a devolução da autobetoneira e a consideração dos valores pagos na entrada da aquisição de uma outra autobetoneira, proposta que a A. rejeitou e disse para entregar a autobetoneira nas suas instalações, a fim de fazer uma revisão geral; a máquina entrou nas suas instalações em 21 de Abril de 2004, já com mais de 1.000 horas de trabalho e com avarias da responsabilidade da R., razão por que lhe foi apresentado um orçamento de reparação, e, desde então, a Ré nada mais disse, não deu ordem de reparação e nem levantou a autobetoneira. Argúi a excepção de abuso de direito, na modalidade do “venire contra factum proprium”.

Foi proferida sentença, em que foi decidido o seguinte:
“Perante o exposto, julga-se a acção improcedente e absolve-se a R. do pedido.
Julga-se a reconvenção parcialmente procedente e condena-se a A. a pagar à R. a quantia indemnizatória que se vier a liquidar em posterior incidente, respeitante à imobilização do pessoal afecto à autobetoneira durante nove dias, até à quantia global de 21.202,90 euros, no mais a absolvendo do pedido”.

Interpôs a A. recurso de apelação, mas viu confirmada a decisão da 1ª Instância.

A Autora pede ainda revista, insistindo nas pretensões de condenação da Ré no pedido e da sua absolvição do pedido reconvencional.
Para tanto, levou às conclusões da alegação:
1. A excepção de não cumprimento - nos termos do disposto nos art. 428.° do Código Civil e 496.° do Código de Processo Civil -, por ser uma excepção em sentido próprio, não é de conhecimento oficioso, pelo que - não tendo sido, no caso vertente, invocada pela Ré - não deveria ter sido julgada procedente na douta sentença, nem confirmada pelo acórdão recorrido, os quais padecem, assim e nos termos do disposto no arts. 660.°, n.º 2, 661.° e 668.°, n.º 1, als. d) e e) do Código de Processo Civil, de nulidade.
2. A excepção de não cumprimento - porque pressupõe o cumprimento do contrato - é incompatível com o pedido de anulação do contrato (que pretende pôr-lhe termo), pelo que nunca seria possível a arguição cumulativa destes dois pedidos, não se podendo retirar da contestação a oposição da excepção de não cumprimento, o que, de igual modo, consubstancia nulidade da sentença nos termos da alínea e) do n.º 1 do art. 668º do Código de Processo Civil .
3. A recorrida não arguiu, sequer, factos susceptíveis de integrarem a causa de pedir da referida exceptio non rite adimpleti contractus (aplicável em casos de cumprimento defeituoso), uma vez que não alega, nem exige, qualquer direito à reparação, à redução do preço ou à substituição da máquina, sem os quais é impossível estabelecer qualquer nexo de correspectividade ou sinalagma.
4. Atento o incumprimento da recorrida (reportado à data da entrega da máquina­ - 22 de Julho de 2003) e o vencimento imediato da sua obrigação de pagamento do preço, estava a R. obrigada a cumprir em primeiro lugar e, por isso, a invocação da excepção não era, nos termos do disposto no art. 428º do Código Civil, possível.
Sem prescindir,
5. O alegado cumprimento parcial da recorrente, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da Boa Fé (ínsitos no art. 762º e subjacentes à previsão do art. 428º, ambos do Código Civil), nunca poderia legitimar uma paralisação total do pagamento do remanescente do preço, mas tão-só uma recusa em termos meramente parciais.
Mas mais
6. No caso vertente, por força do princípio da economia processual, a Mma. juíza a quo deveria ter - caso considerasse verificar-se a aludida exceptio - optado por uma condenação in futurum, nos termos do disposto no art. 662º do Código de Processo Civil, evitando, deste modo, a posterior repetição do julgamento (com vista à obtenção do pagamento do preço) e oferecendo a total composição e resolução do litígio.
Quanto ao pedido reconvencional
7. A recorrida cumulou, com o pedido de anulação do contrato de compra e venda, pedido reconvencional de indemnização do dano contratual negativo - consequente do incumprimento definitivo do acordo - pelo que, improcedendo o primeiro, teria necessariamente de improceder o segundo, uma vez que a anulação do contrato é elemento da causa de pedir do pedido de indemnização.
8. A recorrida não peticionou sequer qualquer indemnização do dano contratual positivo, para o que teria de arguir cumulativamente algum dos direitos que legalmente assistem ao comprador em caso de cumprimento defeituoso (previstos no art. 914º e ss. do Código Civil, ou seja, "após o credor ter, não só denunciado os defeitos, como também exigido que os mesmos fossem eliminados, a prestação substituída ou realizada de novo, o preço reduzido, ou ainda o pagamento de uma indemnização por danos circa rem ...."), o que não aconteceu (determinando, também por este lado, a nulidade da sentença por violação do princípio do pedido - art. 668º, n.º l, als. d) a e) do Código de Processo Civil).
9. Porém, ainda que assim não fosse, tal direito já teria caducado, atenta a aplicação do disposto no art. 917º do Código Civil.
10. Sendo certo que, por último, a arguição de um tal direito representa, atenta a factualidade provada, um autêntico venire contra factum proprium, violador dos limites da boa fé e patenteando um manifesto abuso de direito (art. 334º do Código Civil).

Não foi oferecida resposta.

2. - Como das conclusões formuladas se colhe, vem proposta a resolução das seguintes questões:

- nulidades da sentença;
- nulidade do acórdão;
- verificação dos pressupostos de oposição e concessão da “exceptio non rite adimpleti contractus” e,
- em caso de resposta afirmativa, saber se deve ser proferida condenação da Autora in futurum;
- se concorrem os requisitos do direito a indemnização peticionada pela Ré e,
- em caso afirmativo se esse direito se extinguiu por caducidade ou
- se deve ser recusado com fundamento em abuso de direito.
- medida de procedência da acção.


3. - Vem fixada pela Relação a seguinte matéria de facto:

1. A autora dedica-se à compra e venda de máquinas para obras públicas e construção civil, novas e usadas, das marcas Daewoo, Terex e outras, e a efectuar reparações e assistência às máquinas mencionadas (a).
2. A ré encontra na construção civil e obras públicas a sua área de actividade (b).
3. No exercício da actividade comercial de ambas, em 17 de Julho de 2003, a ré prometeu adquirir à autora e esta prometeu vender-lhe uma A..., marca D’Avino, PC5 ac. dec. 5128 P1, modelo Master 4.40, pelo preço de 50.488,02 €, IVA incluído (c).
4. Mais acordaram que, aquando da entrega da máquina, a ré pagaria a quantia de 10.488,02 € e que o remanescente seria pago em quatro prestações mensais e sucessivas, no valor de 10.000,00 € cada, com vencimentos em 17 de Outubro de 2003, 17 de Dezembro de 2003, 17 de Fevereiro de 2004 e 17 de Abril de 2004, tituladas por outros tantos cheques de igual valor e data (d).
5. Em 21 de Julho de 2003, a autora fez a entrega da autobetoneira à ré e emitiu a factura de venda n.° 1320102, com data de 22 de Julho de 2003, no valor de 50.487,61 euros (e).
6. Relativamente ao contrato celebrado entre a autora e a ré, aquela garantiu a esta o “bom funcionamento” da A... D’Avino durante um ano ou 1.000 horas (f).
7. A ré procedeu ao pagamento da primeira prestação, no valor de 10.488,02 € (g).
8. A ré, ao celebrar os contratos aludidos em c) e e), teve em vista a aquisição de uma autobetoneira destinada à produção de betão e argamassas para a realização dos trabalhos de drenagens de águas residuais e pluviais da obra do Metro Sul Tejo (1°).
9. A ré celebrou com a autora os contratos referidos em c) e e) para usar a autobetoneira na fabricação de betão e argamassas para a realização de trabalhos de drenagem de águas residuais e pluviais da subempreitada que executava na construção das infra estruturas urbanas da obra do Metro Sul Tejo (2° e 3°).
10. Em 31 de Julho de 2003, a autobetoneira apresentava fugas de óleo hidráulico (4°).
11. A ré reclamou junto da autora e esta, no dia 31.07.03, fez uma intervenção na autobetoneira e reparou a fuga de óleo hidráulico em vários pontos (5°).
12. Em 3.09.03, a autobetoneira apresentava a bomba de água encravada, devido à existência de lixos sugados pela mangueira, a que tinha caído o filtro, avaria no manómetro e fugas de óleo hidráulico, o que foi reparado pela autora em 3.09.03 (6°).
13. Em 25.09.03, quando a autobetoneira tinha 270 horas de trabalho, a ré solicitou à autora a revisão das 250 horas, pedido que foi por ela atendido em 6.10.03, quando a autobetoneira tinha 301 horas (7°).
14. Em 2.10.03, a ré insiste pela efectivação da revisão da autobetoneira e pede a deslocação à obra de um técnico para avaliar o seu estado, por a mesma aparentar não ter a resistência necessária para aguentar um ano de trabalho (8°).
15. Avaliação técnica que não chegou a ser efectuada (9°).
16. Após reclamação da ré, a autora, em 9.10.03, reparou fugas de óleo hidráulico e substituiu a válvula do depósito de gasóleo da autobetoneira (10° e 11°).
17. Mediante reclamação da ré, por a autobetoneira não trabalhar, em 20.10.03, a autora reparou o motor de arranque e as luzes de mudança de direcção e colocou fusíveis que se encontravam em falta e que tinham sido retirados mediante indicação telefónica da autora para testar a avaria (12° e 40°).
18. A autobetoneira sofreu um curto-circuito na instalação eléctrica e, em 12.11.03, a autora procedeu à sua reparação (13°).
19. Em 18 de Novembro de 2003, a pedido da ré, a autora dirigiu-se junto da máquina para soldar o apoio do radiador, verificar o alternador e a bateria (14°).
20. Em 10.12.2003, a ré enviou à autora um fax no qual a informou que continuavam a persistir os problemas com o sistema eléctrico e que a substituição da bateria não tinha solucionado o problema (15°).
21. No dia 12.12.2003, a autobetoneira deixou de trabalhar e, a solicitação da ré, a autora deslocou-se junto do equipamento para verificar o motor de arranque e, nesse dia, procedeu a autora à reparação da betoneira (16°).
22. No dia 21.01.2004, a autobetoneira fez a revisão das 500 horas, quando a betoneira tinha 540 horas (17°).
23. No dia 4.02.2004, a máquina ficou imobilizada e a autora, mediante reclamação da ré, procedeu à soldadura do suporte do radiador e limpeza do mesmo, reparação que foi efectuada pela autora nesse dia (18°).
24. Em 20.02.04, a autobetoneira deixou de trabalhar e, mediante reclamação da ré, nesse dia, a autora reparou-a, procedendo à limpeza do pré-filtro do gasóleo e à eliminação de fugas de óleo hidráulico (19°).
25. Em 1.03.04, a pedido da ré, a autora, nesse dia, procedeu à desmontagem e limpeza do sistema de alimentação da autobetoneira, quando a mesma contava 909 horas (20° e 45°).
26. Em 21 de Abril de 2004, o equipamento deu entrada nas instalações da autora para reparação, depois da reclamação apresentada pela ré, decorrente de uma paragem do mesmo na sua laboração, o que ocorreu após uma reunião, em 20.04.04, entre a autora e a ré com vista à obtenção de uma solução para as anomalias apresentadas pela autobetoneira, com 1257 horas de trabalho, que se traduziam, nessa altura, em duas fugas de óleo, uma hidráulica e outra no diferencial, e o êmbolo do hidráulico partido (21.º).
27. A A... D’Avino encontra-se nas instalações da autora desde essa data e, até ao presente, não foi transmitida à ré nenhuma indicação para esta proceder ao seu levantamento (22°).
28. As avarias que afectam a A... retiram rendimento ao trabalho por ela executado (23°).
29. As intervenções da autora nas reparações da autobetoneira não conseguiram suprimir a origem de todas as avarias, nomeadamente fugas hidráulicas (24° e 25°).
30. As avarias apresentadas pela autobetoneira reduziram o seu rendimento, o que provocou atrasos na execução da obra do Metro Sul Tejo (26°).
31. O dono da obra comunicava à ré os atrasos de que a mesma sofria (27°).
32. Como resultado das avarias da autobetoneira e das intervenções da autora, ela esteve imobilizada durante nove dias (28°).
33. Essa imobilização da autobetoneira acarretou a imobilização do pessoal afecto aos trabalhos que a mesma realizava, o que se traduziu em prejuízo não apurado (29°).
34. O dono da obra Metro Sul Tejo “resolveu” o contrato que havia outorgado com a ré, também por ela não cumprir os prazos estabelecidos (30°).
35. A “resolução” desse contrato implicou prejuízos para a ré de montante não determinado (31° e 32°).
36. O dono da obra do Metro Sul Tejo “resolveu” o contrato estabelecido com a ré (33°).
37. Antes da aquisição da autobetoneira a ré tinha um equipamento equivalente, cujas capacidades conhecia (34°).
38. Para a feitura de algumas das reparações, a autobetoneira esteve imobilizada algumas horas (35°, 36° e 39°).
39. A reparação referida em 18° deveu-se ao facto de a água do radiador apresentar mistura de óleo hidráulico, por razões que a autora não apurou (43°).
40. Aquando da reparação referida em 19°, a autobetoneira apresentava 850 horas de trabalho (44°).
41. A ré não está interessada na reparação da autobetoneira, por pretender a sua substituição por um equipamento idêntico em estado novo (46°).
42. Após a garantia aludida em 1), a autora debitaria à ré os custos das reparações (47°).
43. No exercício da actividade da ré, em Maio de 2003, foi-lhe adjudicada a empreitada de construção das infra estruturas urbanas da obra do Metro Sul Tejo, pela Mota & Companhia, S.A., pelo valor de 1.253.101,00 euros (48°).

4. - Mérito do recurso.

4. 1. - Nulidades da sentença.

A Recorrente argúi a nulidade da sentença por, ao pronunciar-se sobre a exceptio, ter conhecido de questão de que não podia tomar conhecimento (excesso de pronúncia) e condenado em objecto diverso do pedido, incorrendo novamente nesta última nulidade ao conceder indemnização pelo interesse contratual positivo sem que se mostrassem alegados os respectivos fundamentos – art. 668º-1-d) e e) CPC.

A Recorrente continua a insistir na nulidade da decisão da 1ª Instância, acusando-a de violação do princípio do pedido, pedindo a sua anulação.

Ora, a decisão recorrida é, agora, o acórdão da Relação e não a sentença.
Os vícios formais desta última peça, a existirem, estarão cobertos pela decisão que foi chamada a sobre ela exercer censura, encontrando-se necessariamente sanados, desde logo por via da regra da substituição que o art. 715º CPC contempla.
Reflectindo-o, o acórdão impugnado julgou «improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida».

Quer isto dizer que, como é lógico e óbvio, se vícios formais há, da previsão do art. 668º, passíveis de serem arguidos perante o STJ – seja ao abrigo do art. 722º-1, seja do art. 755º-1 – só poderão ser os do acórdão da Relação.
No caso, concretiza-se exemplificando, haveria de se arguir de nulo o acórdão por, ele mesmo, por exemplo, omitir os fundamentos de facto ou de direito em que assentou a decisão confirmatória.

Consequentemente, o recurso carece, nesta parte, de objecto.


4. 2. - Nulidade do acórdão.

A Recorrente imputa ao acórdão a comissão das mesmas nulidade de excesso de pronúncia e violação do princípio do pedido – als. c) e d) do art. 668º-1 -, na parte respeitante ao conhecimento e concessão da exceptio, porque e na medida em que confirmou a sentença que cometera tais nulidades.
Estar-se-ia, assim, perante nulidades sequenciais. A nulidade da sentença repercutir-se-ia automaticamente no acórdão, implicando também a sua (e mesma) nulidade.

Do que se deixou referido no ponto anterior já resulta não merecer acolhimento a arguição.
Com efeito, as nulidades imputáveis ao acórdão hão-de ser as resultantes de vícios formais de que essa peça processual, ela mesma, padeça.

O acórdão tem por objecto a questão ou as questões que forem suscitadas nas conclusões do recorrente (arts. 684º e 690º-1 CPC), o que conduz directamente a que de vícios como o de excesso de pronúncia ou condenação ultra petitum só se possa falar quando no mesmo se trate e decida sobre questões que, não sendo de conhecimento oficioso, não estejam contidas na síntese conclusiva da alegação de recurso e/ou, alterando a decisão impugnada, se extravasem os limites balizados pela condenação impugnada no recurso e pelos pedidos formulados em sede recursiva.
É o que, a nosso ver, manifestamente resulta das normas dos arts. 660º-3, 661º-1, 676º-1, 684º-3 e 690º-1, todos do CPC.

Se, como no caso sucedeu, o tribunal de recurso aprecia as questões colocadas na alegação do recorrente, e só elas - apesar de imputada à instância recorrida comissão de vícios geradores de nulidade na respectiva apreciação -, e mantém a decisão impugnada, o que pode ocorrer é erro de julgamento, mas não nulidade se, ele próprio, não cometeu os alegados excessos ou omissões, mas tão só os teve ou não por perpetrados.

Improcede, pois, a arguição da nulidade do acórdão.

4. 3. - Concurso dos pressupostos da “exceptio non rite adimpleti contractus”.

4. 3. 1. - Antes de mais, importa notar que no acórdão recorrido já se decidiu não ser a exceptio de conhecimento oficioso, mas haver lugar à respectiva apreciação por se estar perante uma questão de qualificação e aplicação do direito à factualidade alegada.
Nessa medida, não reconheceu a nulidade a propósito arguida – e reposta neste recurso, como visto – e reapreciou a questão de fundo.
É desta que agora se trata.


4. 3. 2. 1. - A Ré formulou reconvencionalmente o pedido de anulação do contrato de compra e venda da autobetoneira, cumulando-o com o de indemnização por danos provenientes do mau funcionamento da máquina.
O pedido anulatório ficou definitivamente afastado na 1ª Instância, por inverificados os respectivos requisitos, nomeadamente o erro.

Porém, no entendimento de que o contrato foi cumprido pela A. de forma defeituosa, havendo venda de coisa defeituosa, tendo a R. alegado não ser devido o pagamento do preço, teve-se por oponível a excepção de não cumprimento do contrato em relação à parte do preço não paga, assim se legitimando o não pagamento das quantias reclamadas na petição inicial “enquanto a contraparte não cumprir ou não der garantias de cumprimento”.
No acórdão ora sob impugnação entendeu-se, também, que a autobetoneira revela falta das qualidades necessárias para o fim esperado/normal/corrente/habitual (art. 913º C. Civil), verificando-se haver venda de coisa defeituosa, havendo lugar à exceptio, ao abrigo do disposto no art. 914º C. Civ., para que tenham lugar as “correcções” atinentes ao cumprimento perfeito do contrato e restabelecimento do equilíbrio prestacional.

A Recorrente defende que para que a excepção procedesse era necessário que a Recorrida alegasse e provasse o direito à reparação, à redução do preço ou à substituição do equipamento.


4. 3. 2. 2. - Sem dúvida que, nos precisos termos da norma invocada no acórdão recorrido (art. 914º C. Civil), o comprador tem direito ao exacto cumprimento mediante a reparação ou, sendo caso disso, de substituição da coisa vendida.
Também se subscreve o entendimento que, perante a aquisição de coisa com vícios ou defeitos, deve ser reconhecido ao comprador que tenha o direito de exigir a reparação ou a substituição da coisa o direito de lhe opor a exceptio do não pagamento total ou parcial do preço como garantia do cumprimento perfeito que a reparação ou a substituição visam.


4. 3. 2. 3. - A Recorrente insiste, porém, em que a Recorrida não alegou nem provou o direito à reparação.

O direito à reparação ou substituição da coisa vendida pressupõe necessariamente que haja defeitos que devam ser reparados pelo vendedor ou que, pela sua gravidade, imponham a substituição.

A decisão recorrida assentou no pressuposto da existência de defeitos por, como aludido, revelar falta de qualidades para o fim normal a que se destinava, como o revelavam as sucessivas avarias.

Na verdade, as Instâncias tiveram, desde logo, por adquirido que as avarias verificadas na autobetoneira constituíam ou decorriam de vícios ou defeitos, de forma a qualificar o negócio como venda de coisa defeituosa –arts. 913º e 914º C. Civil,

A questão colocou-se, e na perspectiva pressuposta bem, no campo responsabilidade contratual emergente de cumprimento defeituoso do contrato, pois que a prestação do devedor não satisfaz o interesse do credor, in casu por se verificarem imperfeições ou desconformidades relativamente às que são normais e deviam existir, atento o seu destino e função da máquina.
O cumprimento defeituoso tem como pressuposta a ideia de que, aquando da entrega da coisa, o comprador desconhecia o vício ou inexactidão da prestação efectuada pela outra parte.

Quando haja cumprimento defeituoso, ou, seja, quando a prestação seja defeituosamente cumprida, o devedor, cuja culpa se presume, responde pelo prejuízo causado ao credor, nomeadamente pela eliminação dos defeitos – arts. 798º, 799º-1, 913º e 914º, todos do C. Civil.
Em caso de cumprimento defeituoso, a lei impõe, pois, ao devedor a prova de que o mesmo não procede de culpa sua.

A execução defeituosa da prestação contratual, como violação do contrato, é um acto ilícito, elemento integrante da responsabilidade contratual.
No domínio desta responsabilidade, presume-se, como se disse, a culpa, mas, na falta de norma que o permita, o mesmo não acontece relativamente aos restantes requisitos da responsabilidade civil.
Assim, há-de ser sobre quem invoca a prestação inexacta da outra parte como fonte da responsabilidade que há-de recair o ónus de demonstrar os factos que integram esse incumprimento (facto ilícito), bem como os prejuízos dele decorrentes (dano) – art. 342º-1 C.Civil (cfr. ac. STJ, de 23/11/06, Proc. 06B4007 – ITIJ; PEDRO R. MARTINEZ, “Cumprimento Defeituoso-Em Especial na Compra e Venda e na Empreitada”, 356).

O vício ou defeito da coisa é determinado à data do cumprimento e a ela se reporta. Deve, pois, existir nesse momento, embora eventualmente oculto.
Efectivamente, como escreve Pedro Martinez (ob. cit., 214), “o cumprimento defeituoso pressupõe a existência de culpa do devedor e não está na dependência do caso fortuito. Além disso, o defeito advém de uma execução imperfeita”.

Defeitos serão tanto os vícios que tiram valor ou aptidão à coisa para o uso ordinário ou previsto no contrato, como as desconformidades com o que as partes estipularam. No caso, dada a natureza do bem vendido reportar-se-ão, sobretudo, a deficiências de concepção ou de fabrico que a tornem imprópria para o uso normal de fabrico e transporte de argamassas em obras.

4. 3. 2. 4. - Na situação ajuizada vem provada a existência de deficiências que se traduzem, objectivamente, em circunstâncias susceptíveis de afectarem negativamente o preenchimento da sua função e serviço como máquina industrial.

Não se mostra, porém, que essas deficiências existissem à data do cumprimento do contrato, mesmo em germe.
Trata-se, na verdade, de um conjunto de deficiências verificadas no decurso da utilização da autobetoneira, relativamente às quais não foi sequer alegado que existiam à data da entrega ou no início dessa utilização ou que advêm de erros de concepção, de montagem ou da utilização de materiais inadequados que as fizeram surgir (causas não detectáveis, mas ínsitas na prestação).

Deste modo, não pode falar-se em defeitos para fins de preenchimento do conceito de prestação defeituosa e cumprimento defeituoso.
As anomalias provadas são compatíveis com defeitos de construção e com a sua contemporaneidade, mas, tem de aceitar-se, são-no também com outras causas posteriores como, por exemplo, as relativas às condições de utilização (uso anormal ou inadequado, como alegou a Autora).

Ignorando-se a causa ou origem das deficiências, designadamente, insiste-se, se as mesmas resultam de vício concepção ou de fabrico, não pode concluir-se que resultam do cumprimento defeituoso da prestação (ac. STJ, cit., de 23/11/06).
Efectivamente, para que de venda de coisa defeituosa se possa falar, necessário seria que estivesse demonstrado que a máquina enfermava de deficiências que se manifestaram através das avarias reveladas, não sendo possível fazer equivaler estas (eventualmente devidas a causas supervenientes) a vícios da coisa vendida, enquanto qualidades que ela deve ter na previsão do acordo negocial e no momento da entrega.

Não tendo a Autora provado, nem alegado, factos integradores da figura jurídica do cumprimento inexacto da prestação – que a coisa vendida sofria de vício aquando da entrega ou aceitação (arts. 913º) -, demonstrando a violação do contrato pela Ré e a ilicitude que essa violação encerra, como pressuposto da responsabilidade, não se coloca sequer a questão da prova da ausência de culpa da última.

Assim sendo, falhando o pressuposto do direito ao exacto ou perfeito cumprimento, por isso que não está provado que ele não tivesse ocorrido, não ocorrerão os direitos que o enformam e concretizam (correcção por eliminação da desconformidade ou por substituição - art. 914º), direitos cuja exercibilidade e tutela legitimam, como se referiu, o reconhecimento da exceptio non rite adimpleti contractus.

A Ré não pode, por isso, ver reconhecido o direito à eliminação ou reparação de quaisquer defeitos – que não estão demonstrados –, a coberto da garantia edílica prevista nos arts. 913º e 914º citados, e, reflexamente, não pode também beneficiar da excepção de direito substantivo que a exceptio encerra.
Nesta perspectiva, a reconvenção terá de improceder na totalidade, direito à indemnização incluído, por, como dito, falharem os pressupostos da responsabilidade contratual, desde logo a ilicitude inerente ao improvado cumprimento defeituoso ou imperfeito.

4. 3. 3. - Acontece que, apesar disso, a questão apresenta contornos diferentes, a postular também diferente enquadramento.

A Recorrente reparou as várias avarias que foram surgindo até que, em Abril de 2004, tendo a autobetoneira 1257 horas de trabalho, deu entrada nas suas instalações, com anomalias, para reparação, onde se mantém, não pretendendo a R. a reparação, cujo custo lhe seria debitado pela A., invocando o termo do período de “garantia”, mas a sua substituição.

Desloca-se, assim, para o âmbito da denominada garantia de bom funcionamento.

As Partes convencionaram um período de garantia de um ano ou mil horas de funcionamento da autobetoneira, consoante o que ocorresse em primeiro lugar.
Não se coloca qualquer problema de validade dessa garantia convencional, à luz da lei n. 24/96, de 31/7 e Dec.-Lei n.º 67/2003 (Defesa dos Consumidores), atento o destino profissional-industrial do bem, conforme exclusão contida nos arts. 2º e 1º, respectivamente, daqueles diplomas.

Aplicável, assim, de pleno, o regime do art. 921º C. Civil.

Mediante a concessão da “garantia” o vendedor assegura, pelo período da sua duração, o bom funcionamento da coisa, assumindo a responsabilidade pela sanação das avarias, anomalias ou quaisquer deficiências de funcionamento verificadas em circunstâncias de normal utilização do bem.
Como, nestes casos, o vendedor assume a “garantia de um resultado” bastará ao comprador provar o mau funcionamento durante o período de duração da mesma, sem necessidade de identificar a respectiva causa ou demonstrar a respectiva existência no momento da entrega, cabendo ao vendedor que pretenda subtrair-se à responsabilidade (obrigação de reparação, troca, indemnização) opor-lhe e provar que a concreta causa de mau funcionamento é posterior á entrega da coisa (afastando a presunção de existência do defeito ao tempo da entrega que justifica e caracteriza a garantia de bom estado e funcionamento) e imputável a acto do comprador, de terceiro ou devida a caso fortuito (cfr. CALVÃO DA SILVA, “Compra e Venda de Coisas Defeituosas”, 4ª ed., 65).

Porém, decorrido o lapso temporal pelo qual a garantia de “resultado” é assegurada, cessam as especialidades que decorrem do respectivo conteúdo, nomeadamente em sede de ónus da prova, aplicando-se o regime geral da garantia edílica e venda de coisa defeituosa, nos termos e com os contornos que antes se deixaram enunciados.

A A. procedeu às reparações das avarias constatadas durante o período de vigência da garantia de bom funcionamento, que cessou quando a máquina atingiu mil horas de funcionamento.
Não se mostra que, mesmo quanto à repetida fuga de óleo hidráulico, eliminada na intervenção de 20/2/2004 e não referida na de 1/3/2004, a reportada a 21/4 tenha a mesma causa ou origem daquela ou das reparadas em Setembro e Outubro de 2003, atento o teor da resposta ao conclusivo quesito 25º (facto 29)
As anomalias que ora apresenta, imputadas pela A. a má utilização, pelo menos quanto à cuba, foram denunciadas posteriormente à cessação da “garantia”, tendo a autobetoneira trabalhado já 1257 horas.

Extinta se encontrava já a obrigação da A. decorrente da garantia convencional prestada e consequentemente os efeitos e presunção dela decorrentes, nomeadamente, como dito, a dispensa de prova da causa da anomalia pelo comprador, por presumida contemporânea da entrega.

4. 4. - Condenação in futurum, indemnização, caducidade e abuso de direito.

Não demonstrado, em qualquer caso, que as anomalias ou avarias sofridas pela autobetoneira tiveram a sua causa ou origem em defeitos existentes à data da entrega à Ré e tendo a Autora procedido às reparações das avarias verificadas durante a garantia de bom funcionamento – estas, mas apenas estas, presumidamente defeitos – não concorrem os pressupostos da responsabilidade contratual (a ilicitude que o imperfeito cumprimento encerra) emergentes de venda de coisa defeituosa, tutelados nos termos dos arts. 914º (reparação ou substituição do bem) e nos arts. 798º, 799º e 801º-1 C. Civil (indemnização pelo interesse contratual positivo decorrente do cumprimento defeituoso).
Do reconhecimento dessa responsabilidade decorreria o interesse na apreciação das excepções que lhe foram opostas da caducidade e abuso de direito.

Tal como antes se concluíra, também quando considerado regime da garantia de bom funcionamento, a reconvenção não merece procedência.

Fica prejudicado, assim, o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso quanto à matéria da reconvenção.


4. 5. - Mérito da acção.

Perante a conclusão a que se chegou, inexistindo causa impeditiva do pagamento do preço da coisa entregue, o pedido da A. não pode deixar de ser atendido.

O preço ainda não pago era liquidável em quatro prestações, de € 10.000 cada uma, com vencimentos em 17/10 e 17/12/2003 e 17/2 e 17/4/2004, pretendendo a A. que, não paga a primeira das referidas prestações se venceram todas as demais, como previsto no art. 781º C. Civil, reportando, por via disso, o pedido de juros moratórios sobre os € 40.000 àquela data de 17 de Outubro de 2003.

Em matéria de mora, a regra é que o devedor só fica nela constituído depois de interpelado para cumprir, havendo também mora, ao que aqui interessa considerar, se a obrigação tiver prazo certo – art. 805º-1 e 2-a) C. C..
É certo que, no caso, a dívida era liquidável em prestações – cinco prestações, de cerca de um quinto do preço cada uma -, com prazo certo, tendo a R. deixado de pagar a segunda.
Face ao regime legal previsto no invocado art. 781º, a que o imperativo art. 934º não obsta, a falta de liquidação daquela prestação importava o vencimento das restantes.
O devedor perde o benefício do prazo, tornando-se a totalidade da dívida exigível.
Tal não equivale, porém, à automática constituição em mora, pois que o que há é imediata exigibilidade, o que não equivale a fazer coincidir o prazo de pagamento das prestações subsequentes com o da primeira vencida e não paga, já que não é esse o prazo certo convencionado.
Assim, o que a exigibilidade imediata permite é que o credor interpele o devedor para o pagamento da totalidade da dívida, colocando--o, como efeito desse acto interpelativo, em mora, nos termos gerais.

No caso, nenhum acto ocorreu adequado a alterar o prazo de que beneficiava a Ré para liquidar as prestações.
Consequentemente, o início da mora tem de contar-se da data de vencimento de cada uma das prestações, nos termos convencionados (art. 805º-2-a) cit.).

Os juros moratórios são, consequentemente, devidos desde cada uma das datas fixadas como de vencimento de cada uma das prestações não pagas.

As taxas de juro, que, por não convencionadas, são as legais, e que a A. refere como sendo de 12% ao ano, são apenas a essa taxa até 1 de Outubro de 2004, ao abrigo da Portaria n.º 262/99, de 12/4.
A partir desta data são as resultantes dos Avisos referidos nos n.ºs 2 e 4 da Portaria n.º 597/2005, de 19/7, tudo em execução do art. 102 §§ 3º e 4º do C. Com., na redacção do DL n.º 32/2003, de 17/2.


5. - Decisão.

Em conformidade com o exposto, decide-se:
- Conceder parcialmente a revista.
- Revogar o acórdão impugnado;
- Absolver a Autora dos pedidos reconvencionais;
- Condenar a R. a pagar à A. os peticionados quarenta mil euros (€ 40.000,00), acrescida de juros, contados sobre cada uma das quatro prestações de € 10.000 e desde a data de vencimento de cada uma delas, à taxa de 12% ao ano até 1 de Outubro de 2004 e, posteriormente a esta data, até integral pagamento, às sucessivas taxas estabelecidas pelos Avisos publicados em execução a Portaria n. 597/2005;
- Condenar a Recorrida e a Recorrente nas custas, fixando-se em 1/10 (um décimo) a responsabilidade da última.


Lisboa, 19 de Fevereiro de 2008

Alves Velho (relator)
Moreira Camilo
Urbano Dias