Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04S007
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA NETO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
JUSTA CAUSA
Nº do Documento: SJ20040309000074
Data do Acordão: 03/09/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 3208/03
Data: 07/07/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Se o empregador falta ilícita e culposamente ao cumprimento dos deveres do contrato, estamos perante uma situação de responsabilidade contratual que, sendo grave, confere ao trabalhador o direito de resolver o contrato, com justa causa subjectiva (v. art. 34º, nº. 1, da LCCT).
II - Não pagando o empregador algumas verbas respeitantes à retribuição, sem especial significado quando vistas isoladamente, não tem que concluir-se que, por o trabalhador deixar perdurar essa situação no tempo, não considerou a conduta daquele com gravidade bastante para justificar, face à LCCT, a rescisão com justa causa.
III - É que o não pagamento de uma pequena quantia, de per si, pode não justificar a rescisão, mas o avolumar da situação perante a contumácia da entidade patronal, pode tornar aquela insustentável.
IV - E o facto de a entidade patronal, no último momento, ter pago correctamente a mensalidade devida, não retira gravidade ao comportamento anterior, tanto mais que não foi liquidado o que estava em dívida.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

"A" propôs a presente acção no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia contra "B, Lda.", pedindo que se declare que rescindiu o contrato de trabalho com justa causa e que a Ré fosse condenada a pagar-lhe 4.082,50 euros de indemnização de antiguidade e 25.980,64 euros a título de diferenças salariais.
Fundamentou o pedido alegando que foi admitido ao serviço da Ré em 1.1.95, com a categoria de caixeiro ajudante de 1º ano, mas que sempre exerceu as funções de vendedor. Que a retribuição de base auferida foi sempre de montante inferior ao fixado no CCT aplicável e que o valor das comissões que foi percebendo ao longo dos anos nunca foi repercutido nos subsídios de férias e de Natal, tendo com esse fundamento rescindido o contrato em 23.5.02. Alegou, ainda, que não recebeu a retribuição e o subsídio de férias vencidos em 1.1.02, nem os proporcionais.
Frustrada a audiência das partes, a Ré contestou alegando, em síntese, o seguinte:
Tinha acordado com o Autor uma retribuição global composta de ordenado e prémios de venda pagos mensalmente, acrescida de uma verba anual sujeita a IRS e de verbas mensais tituladas por recibos de refeições, auferindo ele, ainda, de viatura da empresa para todo o serviço. O autor recebeu, além dos valores referidos na petição, as importâncias mencionadas nos artigos 3º e 4º da contestação, litigando, por isso, com despudorada má-fé, pelo que deve ser condenado em multa e indemnização, nos termos do art. 456º, do CPC; todos os valores recebidos pelo A. como contrapartida do seu trabalho as retribuições, aí se incluindo todas as retribuições suplementares, que cobrem quaisquer diferenças salariais exigíveis. O Autor invoca a aplicação do CCT da indústria metalúrgica, sem o justificar minimamente, sendo certo que a Ré se dedica à comercialização de produtos de embalagem que importa e revende, e que o Autor comercializa e fabrica acessórios para aplicação em produtos de embalagem. Crê, assim, que às partes se aplica a PRT do Comércio em geral.
O Autor, de qualquer modo, não tinha o direito de rescindir o contrato com justa causa e que ao fazê-lo, sem aviso prévio, incorreu na obrigação de a indemnizar em dois meses de retribuição. Não obstante, o Autor tem direito aos créditos relativos às férias vencidas em 1.1.02 e aos proporcionais, devendo os mesmos ser compensados com o direito à indemnização por rescisão do contrato sem aviso prévio.
O Autor respondeu, reconhecendo ter recebido as importâncias referidas nos arts. 3º e 4º da contestação, cuja proveniência explicou, mas alegando que as mesmas nada têm a ver com as verbas peticionadas na acção.
Realizado o julgamento foi proferida sentença, tendo a Ré sido condenada a pagar ao A., depois de efectuada a compensação de créditos, a importância de 8.863,87 euros, acrescida de juros de mora a contar de 23.5.02.
Inconformados, Autor e Ré, esta subordinadamente, recorreram para o Tribunal da Relação do Porto, que decidiu negar provimento ao recurso da Ré e julgar parcialmente procedente o recurso do Autor, condenando aquela a pagar a este a importância global de 14.046,87 euros, em vez dos 8.863,87 euros referidos na decisão impugnada, acrescida dos juros de mora a contar de 23.5.02 (o acórdão inicial foi reformado nos termos do p. 255 dos autos).

Irresignada ainda traz a Ré o presente recurso de revista, cujas alegações concluiu assim:
"1ª- O Autor rescindiu o contrato de trabalho com alegação de justa causa depois de a R. ter corrigido o seu processamento anterior e pelo qual punha termo a diferenças salariais vincendas;
2ª- A R. praticava um sistema misto de remuneração de base, comissões e prémios que lhe conferiam no seu conjunto uma remuneração superior à mínima contratual;
3ª- As partes tinham entendimento diferente sobre se era devida melhor remuneração mínima e qual o montante dessa remuneração e desconheciam que a média das comissões também era paga na retribuição das férias e não só no subsídio de férias e no subsídio de Natal (erro bastante comum);
4ª- Mas o facto de a R., antes da correcção da remuneração de base, lhe ter pago uma remuneração certa mínima inferior à devida e não ter pago a média das comissões nas férias e só no subsídio de férias e no subsídio de Natal não obstou à subsistência do contrato de trabalho ao longo dos anos;
5ª- O despedimento ou rescisão com justa causa pressupõe uma impossibilidade de subsistência do contrato de trabalho, como nos parece ser jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça e resulta claro do acórdão do STJ de 13 de Março de 1996, publicado na CJ do STJ, Tomo I, 1996, pág. 272, e como parece resultar do art. 13º da CR;
6ª- Tendo a R. corrigido o seu procedimento anterior de molde que passou a praticar uma retribuição certa mínima superior à do CCT, o facto de não ter corrigido os processamentos anteriores (aliás de montante controvertido e incerto para as partes, como bem resulta da posição dos articulados), deixa de haver actualidade;
7ª- De todo o modo, o Autor devia, no âmbito da colaboração recíproca, suscitar primeiro a correcção e só depois avançar com um procedimento de ruptura, se fosse o caso;
8ª- Não se verifica a impossibilidade de subsistência do contrato de trabalho, inerente ao conceito de justa causa;
9ª- A douta decisão recorrida violou o conceito de justa causa e, como tal, o nº. 1 do art. 34º e o nº. 1 do art. 35º da LCT e interpretou mal ou desconheceu o dever de mútua colaboração;
10ª- Uma interpretação diferente do conceito de justa causa e, como tal, do nº. 1 do art. 34º e do nº. 1 do art. 35º da LCCT, diferente do conceito do art. 9º, nº. 1, facto impossibilitante de subsistência do contrato de trabalho, conduziria a uma inconstitucionalidade dessas normas por violação do art. 13º da C.R.".

Não houve contra-alegações.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta no seu parecer - que, notificado às partes, não obteve resposta - entende que deve ser negada a revista.
Correram os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.

Vem dada como provada a seguinte matéria de facto:
"a) O autor foi admitido ao serviço da ré em 01 de Janeiro de 1995.
b) O autor foi admitido ao serviço da ré com a categoria de caixeiro ajudante de primeiro ano.
c) O autor sempre exerceu as funções de vendedor e não as correspondentes à categoria para a qual foi contratado.
d) Laborou, assim, o autor, por conta, sob direcção, fiscalização e autoridade da ré e exercendo as funções de vendedor desde 1/1/1995 até 23/5/2002.
e) Tendo rescindido o contrato de trabalho mediante carta registada com AR, datada de 21/5/2002 e recebida pela ré em 23/5/2002, conforme documento nº. 1 junto com a p.i. cujos dizeres se dão por reproduzidos.
f) O vencimento do autor era composto por ordenado base, subsídio de alimentação e por uma parte variável consistindo em "comissões" sobre as vendas efectuadas.
g) No final do ano e de acordo com os objectivos fixados no início do ano, caso fossem atingidos os mesmos, recebiam os trabalhadores da ré um "prémio" em função do preenchimento dos objectivos. No caso de não preencherem os objectivos, a ré, de sua iniciativa e para os que não atingiam os objectivos, no intuito de estimular os seus trabalhadores, "gratificava-os" com uma determinada quantia, que livremente decidia (variável de trabalhador para trabalhador).
h) Além dos referidos valores e mensalmente, contra apresentação de documentos que sustentassem "despesas", a ré pagava aos seus trabalhadores vendedores, o valor dos descontos efectuados sobre as comissões, garantindo assim o pagamento líquido de 100% do valor destas aos mesmos.
i) No ano de admissão, 1995, o autor auferiu mensalmente um salário base de (50.000$00), ou seja, € 249,40 (duzentos quarenta nove euros quarenta cêntimos), conforme documentos nºs. 2 a 15 cujo teor se dá por reproduzido.
j) Em Janeiro de 1996, auferiu um salário base de (55.000$00), ou seja, € 274,34 (duzentos setenta quatro euros trinta e quatro cêntimos), conforme documento nº. 16 cujo teor se dá por reproduzido.
l) Durante o ano de 1996, de Fevereiro a Dezembro o salário base do autor passou a ser de (60.000$00), ou seja, € 299,29 (duzentos noventa nove euros vinte nove cêntimos), conforme documentos nºs. 17 a 29 cujo teor se dá por reproduzido.
m) No ano de 1997 e nos meses de Janeiro e Fevereiro de 1998 continuou o autor a receber a quantia de € 299,29 (duzentos noventa nove euros vinte nove cêntimos), conforme documentos nºs. 30 a 45 cujos dizeres se dão por reproduzidos.
n) Durante o ano de 1998, entre os meses de Março e Dezembro passou o autor a auferir a retribuição mensal de (65.000$00), ou seja, € 324,22 (trezentos vinte quatro euros vinte dois cêntimos), conforme documentos nºs. 46 a 57 cujos dizeres se dão por reproduzidos.
o) Durante os anos de 1999, 2000, 2001 e Janeiro, Fevereiro e Março de 2002, pagou a ré ao autor a retribuição mensal de (77.000$00), ou seja, € 384,07 (trezentos oitenta quatro euros sete cêntimos), conforme documentos nºs. 58 a 102 cujos dizeres se dão por reproduzidos.
p) No mês de Abril de 2002 pagou ao autor as quantias referidas no documento nº. 103 da p.i. cujos dizeres se dão por reproduzidos.
q) O autor sempre recebeu, mensalmente, da ré, comissões, cujo valor era variável em função, quer das quantidades, quer do tipo de produtos por ele vendidos ao seu serviço, conforme documentos fls. 154 a 156 cujos dizeres se dão por reproduzidos.
r) Desde 1995 e até 2002, nunca a ré considerou as comissões no pagamento do subsídio de férias e de Natal.
s) Assim recebeu o autor da ré as seguintes quantias, a título de comissões:
- Ano de 1995 = € 1.087,38 (218.000$00)
- Ano de 1996 = € 2.343,85 (469.899$00)
- Ano de 1997 = € 3.544,57 (710.623$00)
- Ano de 1998 = € 4.366,99 (875.502$00)
- Ano de 1999 = € 5.629,80 (1.128.673$00)
- Ano de 2000 = € 5.227,66 (1.048.051$00)
- Ano de 2001 = € 5.744,89 (1.151.474$00)
t) A ré não pagou ao autor os valores referentes a férias e subsídio de férias vencidas em 1/1/2002, férias e respectivo subsídio proporcionais de 2002 e proporcional de subsídio de Natal de 2002.
u) Dou por reproduzido o teor dos recibos juntos com a petição inicial.
v) O autor recebeu as seguintes importâncias pagas em Dezembro de cada ano, de "objectivos" ou "gratificações":
- Em 1996, 70.000$00 (€ 349,16), pelo cheque nº. 3374580876, s/ BIC;
- Em 1997, 290.000$00 (€ 1446,51), pelo cheque nº. 5681883, s/ BES e 110.000$00 (€ 498,80) pelo cheque nº. 5681891, s/ BES;
- Em 1998, 400.000$00 (€ 1995,19), pelo cheque nº. 9702501020, s/ FIN;
- Em 1999, 430.000$00 (€ 2.144,83), pelo cheque nº. 0406295444, s/ FIN;
- Em 2000, 200.000$00 (€ 997,60), pelo cheque nº. 7015432300, s/ BPA;
- Em 2001, 50.000$00 (€ 249,40), pelo cheque nº. 9158348218, s/ BCP.
x) O autor recebeu verbas mensais tituladas por recibos de despesas que em cada ano perfizeram:
- Em 1995, € 219,47 (44.000$00);
- Em 1996, € 586,09 (117.500$00);
- Em 1997, € 1.010,07 (202.500$00);
- Em 1998, € 1.246,99 (250.000$00);
- Em 1999, € 1.840,56 (369.000$00);
- Em 2000, € 1.790,68 (359.000$00);
- Em 2001, € 1.685,94 (338.000$00);
- Em 2002, € 146,15 (29.300$00), relativos aos "descontos" sobre comissões como atrás referido.
z) A ré dedica-se actualmente e, pelo menos desde 1995, de forma preponderante e essencialmente à comercialização de produtos de embalagem, que importa e revende.
aa) A ré fabrica acessórios para aplicação em produtos de embalagem, que em grande parte revende directamente e por grosso e em parte através dos seus vendedores. Tal actividade não constitui o cerne da sua actividade, pelo menos desde 1995.
bb) A venda de tais produtos de fabrico próprio pelos vendedores representa uma pequeníssima parte do trabalho e das vendas destes.
cc) A ré, relativamente à inscrição do autor na segurança social, indicou o ramo da actividade Metalúrgica, conforme fls. 158 cujo teor se dá por reproduzido".

Conhecendo.
No presente recurso discute-se, no essencial, a questão de saber se existe ou não a justa causa invocada pelo A. trabalhador para rescindir o contrato de trabalho que o ligava à Ré, por falta culposa do pagamento pontual da retribuição devida.
O Tribunal da Relação entendeu que sim e, por isso, condenou a Ré - para além do mais - no pedido indemnizatório a tal propósito formulado pelo A., nos termos dos arts. 34º, nº. 2, e 35º, nº. 1, al. b), da LCCT, aprovada pelo Dec.-Lei nº. 64-A/89, de 27.2.
Vejamos então.
Se o empregador falta ilícita e culposamente ao cumprimento dos deveres do contrato, estamos perante uma situação de responsabilidade contratual que, sendo grave, confere ao trabalhador o direito de resolução do contrato com justa causa subjectiva (v. art. 34º, nº. 1, da LCCT, da qual serão também os demais preceitos que venham a ser citados sem outra menção).
E o art. 35º, nº. 1, dá-nos exemplos de situações susceptíveis de encarnar essa justa causa - e o nosso caso inscreve-se na alínea a) -, devendo a aferição ser feita por imposição do art. 35º, nº. 4, a partir do art. 9º, nº. 1.
Portanto, de uma forma adaptada, dir-se-á que constituirá justa causa de rescisão todo o comportamento culposo do empregador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
No caso não está em discussão que a Ré não haja pago pontualmente ao A. quantias várias que a este eram devidas.
Ensaia, porém, aquela, explicações diversas para o efeito, pretendendo mesmo que deixou de haver actualidade na situação, uma vez que passou a praticar a retribuição mínima superior à do CCT aplicável. E remata dizendo que o Autor não devia, no âmbito da colaboração recíproca, avançar com um procedimento de ruptura, sem suscitar primeiro a correcção que fosse devida.
Simplesmente, temos de nos ater à matéria que efectivamente resultou provada, e acima transcrita, e que a Recorrente não pôs em causa.
E daí não resultam comprovadas essas explicações, nomeadamente de que tudo se deveu a dúvidas havidas quanto ao real estatuto remuneratório do A. ou que este nunca questionou as diferenças salariais.
O que sabemos, na realidade, é que a Ré, ao longo dos tempos, desde 1995, inclusive, a Março de 2002, não pagou ao Autor a retribuição mínima convencional (remuneração de base), nem fez repercutir o valor das comissões nos subsídios de férias e de Natal (v. os quesitos de fls. 174 vº a 176 da sentença). O que tudo atinge a quantia global de 9.900,47 euros.
Aproximemos agora aos factos o quadro normativo próprio, num ... subsuntivo (note-se que, no caso, foi invocada para a rescisão a LCCT e não a LSA, Lei nº. 17/86, de 14.6).
Ora, a ilicitude da conduta da Ré resulta de não ter pago pontualmente ao trabalhador o que lhe era devido (v. arts. 19º, al. b), da LCT, aprovada pelo Dec.-Lei nº. 49408, de 24.11.69, e 35º, nº. 1, al. a), da LCCT).
E a culpa presume-se nos termos gerais da responsabilidade contratual, para aplicação do art. 799º, do CC, presunção essa que a Ré não afastou.
Resta agora saber se tal conduta por parte do empregador tem gravidade suficiente para tornar imediata e praticamente impossível a relação laboral.
E a primeira tentação será a de dizer que o Autor ao deixar perdurar, como deixou, a relação de trabalho, apesar do comportamento da entidade patronal, não considerou o mesmo com gravidade bastante para justificar a ruptura dos laços laborais.
Mas atentemos melhor.
Estamos perante um ilícito continuado, que vai ganhando desvalor à medida que os factos se vão desenvolvendo.
Quer dizer: - o não pagamento de uma pequena quantia, de per si, pode não justificar a rescisão, mas o avolumar da situação perante a contumácia da entidade patronal, pode tornar aquela insustentável (v., com interesse, o Ac. deste Tribunal de 12.1.94, in "Acórdãos Doutrinais", nº. 389, pág. 601).
No caso, a falta de pagamento da dívida prolongou-se por um período considerável, atingindo um montante relativamente significativo e que conduz a que se tenha por aceitável e legítima a reacção havida por parte do Autor.
E a tanto não obsta que a Ré, em Abril de 2002, tenha processado correctamente a retribuição do A., movida não se sabe por que propósitos, pois isso não retira gravidade ao seu comportamento anterior, tanto mais que continua por pagar tudo quanto era devido.
Deste modo, verificada a justa causa para rescisão do contrato de trabalho, tem o Autor direito à indemnização prevista no art. 36º, da LCCT, que já lhe foi reconhecida.
A culminar as conclusões das suas alegações - concl. 10ª - diz ainda a Recorrente que "Uma interpretação diferente do conceito de justa causa e, como tal, do nº. 1 do art. 34º, e do nº. 1 do art. 35º, da LCCT, diferente do conceito do art. 9º, nº. 1, facto impossibilitante da subsistência do contrato de trabalho, conduziria a uma inconstitucionalidade dessas normas por violação do art. 13º da C.R.".
Ora, se bem interpretamos a Recorrente, entende esta que o conceito de justa causa há-de ser parelho tanto no despedimento por parte da entidade patronal, como na rescisão por parte do trabalhador.
Mas as palavras que se produziram logo a abrir o conhecimento deste recurso, vão justamente nesse sentido, e julga-se que a aplicação das mesmas à realidade não constitui qualquer desmentido.
Por isso, é de rejeitar liminarmente que se tenha aplicado qualquer norma, designadamente aquele 35º, nº. 1, al. a), da LCCT, por forma a ferir o princípio da igualdade inscrito no art. 13º da Lei Fundamental.

Assim, e na improcedência das conclusões, nega-se a revista.
Custas pela Recorrente.

Lisboa, 9 de Março de 2004
Ferreira Neto,
Fernandes Cadilha,
Mário Pereira.