Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97A941
Nº Convencional: JSTJ00033959
Relator: CESAR MARQUES
Descritores: DIREITOS DE AUTOR
COMPROPRIEDADE
AUTORIZAÇÃO
LICENÇA
Nº do Documento: SJ199805210009411
Data do Acordão: 05/21/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1478/95
Data: 04/22/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR AUTOR.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O direito de autor abrange direitos de carácter patrimonial e direitos de natureza pessoal, denominados direitos morais, e, no exercício dos direitos de carácter patrimonial, o autor tem o direito exclusivo a dispor da sua obra, de frui-la e utilizá-la, ou autorizar a sua fruição ou utilização por terceiros, total ou parcialmente.
II - Sendo a obra feita em colaboração, o direito de autor, na sua unidade, pertence a todos os que nela tiverem colaborado, aplicando-se ao exercício comum desse direito as regras da compropriedade, pelo que é lícito a qualquer um dos co-autores servir-se dela.
III - Sempre que uma representação de obra não caída no domínio público dependa de licença ou autorização administrativa, será necessário, para a obter, a exibição perante a autoridade competente de documento comprovativo de que o autor consentiu na representação.
IV - Os espectáculos de natureza artística só podem ser anunciados ou realizados após a emissão pela Direcção- -Geral dos Espectáculos de licença de representação.
V - O co-autor da obra que a interpreta, cantando-a ou tocando-a, e que não transmitiu o conteúdo patrimonial do respectivo direito de autor, não carece de qualquer autorização para o efeito, pois não vai pedir autorização a si próprio.