Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOÃO CURA MARIANO | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS FALTA DE OPOSIÇÃO LEGITIMIDADE ATIVA LEGITIMIDADE ADJETIVA CONHECIMENTO OFICIOSO GESTÃO DE NEGÓCIOS JUNÇÃO DE DOCUMENTO RECURSO DE REVISTA FALTA DE NOTIFICAÇÃO INCOMPETÊNCIA APENSAÇÃO DE PROCESSOS EXTEMPORANEIDADE NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA EXCESSO DE PRONÚNCIA | ||
| Data do Acordão: | 07/06/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I. O facto de os requeridos numa ação de prestação de contas, não terem deduzido oposição à petição inicial, nem apresentado contas, não tem qualquer efeito cominatório, pelo que permanece em aberto a possibilidade de ser conhecida a todo o tempo a legitimidade do Autor para demandar, a qual integra um pressuposto processual do conhecimento oficioso. II. Nas ações de prestação de contas sempre se entendeu que devem estar presentes todos os titulares dos rendimentos a que respeitam as contas exigidas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Autor: AA
Réus: BB CC
* I – Relatório
1. O Autor intentou ação de prestação de contas contra os Réus, pedindo que fossem condenados a prestarem-lhe contas. Como fundamento da referida pretensão alegou, em síntese, o seguinte: - os Réus são seus filhos, os quais, no período de janeiro de 2010 a Julho de 2019, receberam a sua pensão de reforma, bem como as rendas de dois imóveis arrendados, propriedade do Autor e sua falecida mulher; - os Réus pagaram, no mesmo período, os montantes devidos a título de IMI; - o Autor entrou para um Lar em Fevereiro de 2014, cujo valor da mensalidade incluía comparticipação familiar, devendo ficar a cargo dos Réus o pagamento do montante de € 182,00; - no entanto, tal comparticipação foi sempre paga com valores pertencentes ao Autor e não aos Réus, configurando a atuação dos Réus uma gestão de negócios, da qual nunca prestaram contas.
Os Réus não deduziram contestação, nem apresentaram contas.
Foi proferido despacho a conceder prazo ao Autor para apresentação das contas.
O Autor apresentou as contas, em forma de conta-corrente, das quais consta um saldo positivo de € 76.425,98.
O Réu BB deduziu oposição às contas apresentadas pelo Autor.
Foi proferida sentença com o seguinte teor: Pelo exposto, e nos termos dos fundamentos de facto e de Direito invocados, julga este Tribunal as contas apresentadas pelo requerente a 28.02.2022 devida e adequadamente prestadas, em consequência do que, se condena os requeridos no pagamento do saldo apurado, como seja, o valor de € 5.505,50, a restituir ao requerente, ao abrigo do disposto no artigo 941º do CPC.
O Autor recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação que julgou procedente o recurso de apelação, revogando parcialmente a sentença recorrida e condenando os Réus a pagar o saldo das contas apresentadas pelo Autor no valor de € 76.425,98, além da condenação dos Réus que já constava na sentença proferida na 1.ª instância no pagamento de € 5.505,50 ao Autor.
Desta decisão recorreu o Réu CC, para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo: 1. O presente recurso de revista deverá ser admitido, e julgado procedente por provado. E, em consequência. 2. O Acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por outro que, em consequência do deferimento das alegações e conclusões do presente recurso, julgue procedente, por provada, a nulidade resultante da omissão da notificação ao aqui recorrente, das alegações de recurso apresentadas pelo recorrido, no Tribunal recorrido, por se tratar de omissão de uma formalidade, suscetível de prejudicar o exercício do direito de defesa do ora recorrente, e, por via disso, suscetível de influir na decisão da causa ( artigos 195º e 199º, ambos do C.P.C.), e bem assim, procedente, por provada, a exceção da incompetência relativa do tribunal de 1ª instância e ordene a remessa dos autos para julgamento junto do tribunal para tanto competente; e, sempre, a final, absolva o recorrente do pagamento ao recorrido do valor declarado pelo Tribunal da Relação do Porto, mantendo-se a decisão da 1ª instância, por ilegitimidade do recorrido para peticionar valores, que não são da sua titularidade exclusiva. 3. De igual modo, deve ser aceite a junção aos mesmos dos documentos juntos sobre os números 1 e 2 com as presentes, uma vez que os mesmos são, fundamentais à decisão do recurso e, bem assim, deve ser admitida a respetiva junção no presente momento, porque só agora se mostrou possível ao recorrente os juntar, pois que, só neste momento o aqui recorrente faz a primeira intervenção nos autos 4. Com efeito, o recorrente não foi notificado das alegações de recurso do aqui recorrido, perante o Tribunal recorrido, de modo que sobre as mesmas pudesse exercer o seu contraditório. 5. Nunca tendo intervindo nos autos, ou para tal constituído mandatário, nos termos fixados na lei, até ao presente. 6. O tribunal recorrido, sempre com o devido respeito, fez errado julgamento, de facto e de direito. Pois que, 7. Não teve em conta a ilegitimidade ativa do Autor/recorrido nestes, para pedir contas de valores e rendimentos de herança, de que não tinha legitimidade para pedir a título pessoal. 8. E não teve, de igual modo, em conta que, na conta corrente apresentada pelo Autor/recorrido, estavam refletidos rendimentos que não lhe pertenciam a título próprio e individual, mas são de herança. 9. Revogou, assim, o Venerando tribunal recorrido, a decisão de 1ª instância, que fez o juízo crítico das contas apresentadas pelo autor/recorrido, e condenou os RR., entre os quais, o aqui recorrente, no pagamento ao Autor /recorrido, dos valores de que este era credor, a título pessoal. 10. Decisão com a qual se conformou o aqui recorrente. Pelo que 11. O Tribunal recorrido não conheceu de questões de que devia ter tomado conhecimento e conheceu de questões de que não podia ter tomado conhecimento, sendo, por isso, o Acórdão recorrido nulo, nos termos do artigo 615º/1, al. d) do CPC., o que também se invoca para todos os devidos e legais efeitos. Acresce que, 12. A ilegitimidade, no caso dos autos, ativa, do aqui recorrido, constitui exceção que é de conhecimento oficioso e que pode ser alegada e conhecida a qualquer momento o que desde já se requer a cautela. Para além disso, ainda, 13. O Autor/recorrido, intentou processo de inventário, onde relaciona como crédito da herança ilíquida e indivisa, aberta por óbito de sua esposa, valores que aqui indicou na conta corrente que juntou aos presentes autos, e dos quais se arrogou credor, o que é ilegítimo – cfr. docs. 1 e 2 juntos com as presentes. 14. Créditos que o Venerando Tribunal da Relação do Porto, sem qualquer apreciação crítica, lhe reconheceu, o que, com o devido respeito, não se pode aceitar. 15. E que configura o reconhecimento de um abuso de direito do Autor/recorrido, e de um enriquecimento ilegítimo do recorrido, obtido à custa dos filhos, e do ora recorrente 16. Não detendo o Autor/recorrido, razões, de direito, nem se provaram factos, que suportem esta sua pretensão, e a condenação dos RR, no valor em que o foram, pelo Venerando Tribunal. 17. O que constitui falta de apreciação e pronúncia do Tribunal recorrido, e conduz à nulidade da sentença recorrida – cfr. artigo 615º/1, al. d) do C.P.C. Acresce que, 18. O valor da presente ação foi fixado, pelo tribunal recorrido, em 95.937,89€, nos termos do artigo 298º/4 do CPC. 19. O Tribunal da 1 ª instância foi, assim, incompetente para o julgamento dos presentes autos. 20. Deveria o presente processo, na sequência da nova fixação do valor, determinada pelo Venerando Tribunal, ser remetido ao tribunal competente par ao julgamento, de facto e de direito, destes autos. Sendo que, 21. A incompetência relativa do tribunal é exceção de conhecimento oficioso – artigos 104º, 577º, al. a) e 578º do C.P.C. Para além disso, ainda. 22. A presente ação deveria correr por apenso ao processo de inventário já em curso, que foi instaurado anteriormente (competência por conexão), não de forma autónoma, evitando-se, assim, a contradição de julgados, que ocorrerá com a manutenção da decisão recorrida. 23. Termos em que devem ser julgadas procedentes, por provadas, as presentes alegações e conclusões de recurso e, em consequência, ser revogado o Acórdão proferido, nos termos supra alegados em 2. destas conclusões que aqui se dá por reproduzido, tudo com custas a cargo do autor/recorrido. 24. Assim se fazendo inteira justiça!
* II – Da junção de documentos O Recorrente, com as alegações de recurso juntou cópia da petição inicial e da relação de bens apresentada pelo Autor, na qualidade de herdeiro e cabeça-de-casal, da herança da sua mulher e mãe dos Réus. Alegou que tal junção se faz ao abrigo do disposto no artigo 425º do Código de Processo Civil e 651º e 679º do mesmo diploma legal, pois que, até ao momento o aqui recorrente não teve possibilidade de fazer a junção de documentos, pois não tinha sido notificado de qualquer articulado que lhe permitisse, em momento processual oportuno, fazer a sua junção em articulado próprio e no exercício do seu direito ao contraditório. Dispõe o artigo 680.º do Código de Processo Civil que, no recurso de revista, com as alegações, as partes podem juntar documentos supervenientes, sem prejuízo do disposto no n.º 3, do artigo 674.º e no n.º 2, do artigo 682.º, do Código de Processo Civil. A falta de oportunidade alegada, além de não ser real, uma vez que a não intervenção do Recorrente no processo foi uma opção sua, não é fundamento que permita a junção de documentos no recurso de revista. Os documentos também não são supervenientes, nem é alegado qualquer erro na apreciação das provas, por ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência de um facto ou que fixe a força de determinado meio de prova que justifique a junção dos documentos apresentados. Pelo exposto, não se admite a junção dos documentos apresentados com as alegações do recurso de revista.
* II – Do objeto do recurso Nas alegações de recurso, o Recorrente invoca que não foi notificado da interposição do recurso pelo Autor da sentença proferida na 1.ª instância para o Tribunal da Relação. Tal questão deveria ter sido suscitada junto do tribunal recorrido, não constituindo a alegada omissão de notificação fundamento de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pelo que não deve ser apreciada. O Recorrente também suscita a questão da incompetência do juízo local ... para julgar a presente ação, em razão do valor da mesma. A incompetência de um tribunal em razão do valor, sendo uma incompetência relativa, deve ser suscitada e decidida até ao despacho saneador (artigo 104.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), não podendo ser suscitada na fase de recurso, pelo que também não cumpre conhecer desta questão. O Recorrente requer a apensação desta ação a um processo de inventário, no qual as partes são interessadas, por entender que este processo de prestação de contas é dependente do referido inventário. Estamos perante a alegação de uma incompetência funcional, a qual ,nos termos do artigo 97.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, também deverá ser arguida e conhecida até ser proferido despacho saneador ou, não havendo lugar a este, até ao início da audiência de julgamento em 1.ª instância, não podendo ser suscitada em fase de recurso, pelo que também não cumpre conhecer desta questão. O Recorrente, alega ainda o seguinte: 13. O Autor/recorrido, intentou processo de inventário, onde relaciona como crédito da herança ilíquida e indivisa, aberta por óbito de sua esposa, valores que aqui indicou na conta corrente que juntou aos presentes autos, e dos quais se arrogou credor, o que é ilegítimo – cfr. docs. 1 e 2 juntos com as presentes. 14. Créditos que o Venerando Tribunal da Relação do Porto, sem qualquer apreciação crítica, lhe reconheceu, o que, com o devido respeito, não se pode aceitar. 15. E que configura o reconhecimento de um abuso de direito do Autor/recorrido, e de um enriquecimento ilegítimo do recorrido, obtido à custa dos filhos, e do ora recorrente Não é verdade que o Acórdão recorrido tenha procedido a qualquer apreciação e reconhecimento dos créditos que constavam das contas apresentadas pelo Autor, tendo-se limitado a constatar, face ao recurso de apelação interposto por este último, que a sentença da 1.ª instância tinha julgado “boas” essas contas, pelo que deveria ter concluído pela condenação no pagamento do seu saldo. É isso que se lê no acórdão recorrido: O que se extrai da sentença recorrida é que o juiz a quo não questionou as contas apresentadas pelo Apelante, assumiu como corretas as receitas recebidas e as despesas efecuadas no período em que os Apelados estavam obrigados a prestar contas e, considerou, sem contudo esclarecer convenientemente porque assim procedia, que nada havia a averiguar, julgando segundo o seu prudente arbítrio adequadas as contas prestadas, segmento decisório que também transitou, por não ter sido objeto de recurso. A ser assim, como é, para ser consequente no seu julgamento, o tribunal a quo tinha que confirmar também o valor do saldo vertido naquela conta-corrente- €76.425,98- e, condenar os Apelados/RR no seu pagamento ao Apelante, porquanto aquele saldo é a expressão exata da subtração das despesas às receitas, verbas essas dadas como boas e corretas. Deste modo, tendo condenado os Apelados/RR no pagamento de um saldo que não corresponde ao saldo das contas apresentadas e julgadas boas, não poderá manter-se a sentença recorrida neste segmento, procedendo o fundamento recursivo apresentado pelo Apelante. Como lemos, o acórdão recorrido limitou-se a considerar transitado em julgado o julgamento das contas feito pelo tribunal da 1.ª instância, face à não interposição de recurso pelos Réus, não se tendo pronunciado sobre a “bondade” dessas contas, pelo que não constando esse juízo do acórdão recorrido, não pode tal matéria ser sujeita a recurso para este Tribunal ao qual não compete apreciar o julgamento feito pela 1.ª instância e que o acórdão recorrido considerou transitado em julgado. Assim, atentas as conclusões das alegações de recurso e o conteúdo da decisão recorrida, cumpre apenas apreciar as seguintes questões: - o acórdão recorrido é nulo por omissão e excesso de pronúncia? - o Autor não tem legitimidade para exigir dos Réus a prestação de contas?
* III – Da nulidade do acórdão O Recorrente alega que o acórdão recorrido é nulo porque não apreciou a legitimidade do Autor para exigir a prestação de contas, nem efetuou uma apreciação crítica das contas apresentadas por este. Embora a legitimidade das partes seja uma exceção dilatória do conhecimento oficioso (artigos 577.º, e), e 578.º do Código de Processo Civil), o juiz só deve conhecer dela, oficiosamente, de forma expressa quando entender que se verifica uma situação de ilegitimidade. Não o tendo feito, é porque considerou que as partes eram legítimas, não existindo qualquer omissão de pronúncia uma vez que não existia o dever de uma pronúncia expressa sobre esse pressuposto processual. Quanto à alegada falta de apreciação crítica das contas apresentadas pelo Autor, verifica-se que, após o Autor ter apresentado as contas, na sequência dos Réus não o terem feito, quando tiveram oportunidade para o fazer, a sentença proferida na 1.ª instância considerou que da leitura da conta corrente apresentada, sem descurar a documentação anexa, somos de considerar que as mesmas foram devida e adequadamente prestadas, figurando de conta corrente, com as menções adequadas e esclarecedoras, acompanhada de documentação, tendo julgado que as contas apresentadas nos autos estão adequadas e cumprem o ensejo desta ação especial. Não tendo havido recurso para o Tribunal da Relação deste juízo de conformidade das contas apresentadas pelo Autor, não podia a Relação proceder à verificação da regularidade dessas contas, uma vez que tal não integrava o objeto do recurso, pelo que também quanto a este aspeto não existe omissão de pronúncia. O Recorrente alega que o acórdão recorrido cometeu o vício de excesso de pronúncia quando reconheceu créditos ao Autor de que este não é o único titular. Como já acima se detetou o acórdão recorrido não efetuou qualquer juízo sobre a correção das contas apresentadas pelo Autor, tendo-se limitado a constatar que esse juízo tinha sido feito pela sentença da 1.ª instância e que ele já havia transitado em julgado por não ter sido interposto recurso relativamente a esse julgamento, pelo que não se regista o alegado excesso de pronúncia. Não se verifica, pois, a nulidade do acórdão recorrido, prevista no artigo 615.º, d), do Código de Processo Civil, aplicável aos acórdãos da Relação, nos termos do artigo 666.º, n.º 1, do mesmo diploma.
* IV – Da legitimidade do Autor O Recorrente alega que o Autor é parte ilegítima para pedir a condenação dos Réus no pagamento de contas que eram, eventualmente, devidas à herança. O facto de os Réus não terem deduzido oposição à petição inicial, nem apresentado contas, não tem qualquer efeito cominatório [1], pelo que permanece em aberto a possibilidade de ser conhecida a legitimidade do Autor para demandar, a qual integra um pressuposto processual do conhecimento oficioso. O interesse direto em demandar, que confere ao interessado legitimidade ativa, afere-se pela utilidade derivada da procedência da ação, a qual é apurada em face da relação jurídica controvertida, tal como ela se encontra configurada na petição inicial (artigo 30.º do Código de Processo Civil). Na petição inicial, o Autor alegou que os Réus, entre janeiro de 2010 e Julho de 2019, receberam a pensão de reforma do Autor e as rendas proporcionadas pelo arrendamento de imóveis pertencentes ao Autor e à sua mulher, falecida em 2006 (cujos herdeiros são o Autor e os Réus), sendo relativamente à gestão desses rendimentos que se pretende a prestação de contas. Invocando o Autor uma situação de gestão de negócios, a sua legitimidade afere-se pela titularidade dos “negócios” geridos face aos factos alegados. O Autor alegou ser o titular da pensão de reforma em causa e cotitular dos rendimentos prediais. Nas ações de prestação de contas, desde sempre se entendeu que devem estar presentes todos os titulares dos rendimentos a que respeitam as contas exigidas [2]. Ora sendo aos restantes herdeiros cotitulares dos rendimentos em causa que é exigida a prestação de contas, todos os interessados estão presentes na ação, pelo que o Autor é parte legítima para figurar como único demandante na presente ação, estando os restantes cotitulares daqueles rendimentos na posição de Réus, por terem sido os seus administradores. Apurada a legitimidade processual do Autor, improcede este fundamento do recurso.
* Decisão Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso interposto, confirmando-se o acórdão recorrido.
* Custas do recurso pelo Recorrente.
* Notifique.
* Lisboa, 6 de julho de 2023
João Cura Mariano (relator)
Afonso Henrique
Isabel Salgado ______ [1] ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2.ª ed., Almedina, 2022, p. 313-314, e LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, Ações especiais de divisão de coisa comum e de prestação de contas, Wolters Kluwer, sob a marca Coimbra Editora, 2011, p. 157. |