Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085052
Nº Convencional: JSTJ00022101
Relator: JOSE MAGALHÃES
Descritores: REMIÇÃO
TEMPESTIVIDADE
Nº do Documento: SJ199402170850522
Data do Acordão: 02/17/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1994 ANOII TI PAG111
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 272
Data: 06/01/1993
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: ALBERTO DOS REIS PROC EXECUÇÃO VII PAG481- 483. LOPES CARDOSO MANUAL ACÇÃO EXECUTIVA PAG612. ANTUNES VARELA RLJ ANO123.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 900 ARTIGO 904 N3 ARTIGO 905 ARTIGO 912 N1 ARTIGO 913 C.
CRP84 ARTIGO 48.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1977/11/17 IN BMJ N271 PAG166.
Sumário : O direito de remição só pode ser exercido até ser assinado o auto de arrematação, a adjudicação ou transmissão ou entrega de bens, e tanto pode ser exercido pelo remidor como por mandatário com poderes bastantes.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A União de Bancos Portugueses, S.A., instaurou no
Tribunal Judicial da Comarca do Porto, onde foi distribuído ao 7. Juiz Cível, a presente acção executiva de processo ordinário para pagamento da quantia certa, contra A e esposa B.
Fê-lo com base numa livrança de que se intitulou legítima dona e portadora.
Efectuada a penhora do prédio, rústico que se identifica a folhas 24 em 23-9-88 e cumprido o disposto no artigo 864 do Código de Processo Civil, foi ordenada a venda do mesmo por arrematação em hasta pública.
Como a praça designada para 4-4-92, com a publicidade exigida pelo artigo 890, n. 1 do Código de Processo
Civil, ficou deserta, passou-se à indicação, conforme aliás, fora requerido (folhas 54), de uma outra data para a 2. praça, a qual veio a recair em 9 de Maio seguinte, pelas 10 horas (folhas 116), com a publicidade também exigida para as circunstâncias
(artigo 902 do C.P.C. e folhas 117 e 121).
Arrematado o imóvel por D, como legal representante da Terrifel - Compra, venda e
Construção de Imóveis, Lda, pelo preço de 3700000 escudos, imediatamente o adquirente depositou 10 por cento do mesmo, pelo que logo o prédio lhe foi adjudicado, advertindo-se o licitante de que tinha o prazo de 15 dias para completar o depósito do preço na
Caixa Geral de Depósito, o que ocorreu em 5 de Junho, e tendo o auto de arrematação sido assinado (folhas 124,
125 e 134).
Em 3-6-92 e invocando o disposto nos artigos 912 e seguintes do Código de Processo Civil, apresentou-se, no entanto, D a exercer o direito de
Remição com a alegação: a) de ser o pai da executada E e ter sido a mãe do requerente que doou o prédio aos executados; b) só neste dia ter tomado conhecimento da arrematação ter estado impossibilitado de comparecer no tribunal no dia em que esta se realizou, por ter estado doente e acamado desde o dia 26 de Maio até ao dia 2 de Junho seguinte; e c) de, apesar da arrematação, o prédio ainda não ter sido entregue à sociedade compradora, por ainda não ter liquidado a totalidade do preço, nem o auto de arrematação ter sido ainda assinado.
O Meritíssimo Senhor Juiz, depois de mandados ouvir a exequente, executados e arrematante, mas a que só esta respondeu à pretensão deduzida, pronunciando-se pelo seu indeferimento, veio a atender ao requerido com o fundamento de "o direito de remição poder ser exercido, mesmo depois da ocasião marcada pelo artigo 913 do
Código de Processo Civil, desde que o remidor prove justo impedimento de o ter exercido nessa ocasião", o que deu por verificado, face ao atestado médico junto.
Inconformada, recorreu a "Terrifel do despacho assim proferido, e com êxito" o fez, já que a Relação do
Porto, ao mandar substituir o despacho agravado por anexo que indefira o solicitado e mande prosseguir a execução a atendeu.
É do acórdão da Relação que agora recorreu o C.
Podem enunciar-se assim as suas conclusões:
1.) "só na arrematação surge o direito de remissão ao ser determinado o preço da venda"; e "é pelo preço que se opera a remissão";
2.) "No acórdão em crise confunde-se a publicidade da venda, efectuada por editais e anúncios, com o acto da arrematação";
3.) O exercício do direito de remissão é um "acto pessoal" e a doença constitui um justo impedimento ao exercício do mesmo;
4.) O recorrente esteve impossibilitado de comparecer no tribunal no dia da Hasta pública por, conforme demonstrou através de atestado médico, ter estado doente desde o dia 26 de Maio até ao dia 2 de Junho de
1992;
5.) Além disso, só teve conhecimento da arrematação quando cessou a sua doença;
6.) À data em que se apresentou a exercer o direito de remição estava, pois, em tempo;
7.) Acresce, por outro lado, que o artigo 913, alínea c) do Código de Processo Civil, ao prescrever que "o direito de remição...... deve ser exercido até ser assinado o auto de arrematação, adjudicação ou transmissão e entrega dos bens", pressupõe "a hipótese normal, ou previsível, do pagamento integral do preço" no acto da arrematação, não valendo, por isso mesmo, para o caso de o pagamento integral do preço não ocorrer logo nesse acto, como sucedeu no caso "sub
Judice" visto "à data da entrada do requerimento de remição no tribunal ainda se não encontrar paga a totalidade do preço nem assinado o auto de arrematação";
8.) Deve, assim, dar-se "provimento ao recurso".
Não houve contra-alegações.
Obtidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
1 - O tribunal da Relação, ao proferir o acórdão recorrido, fê-lo com os seguintes fundamentos: a) O de o agravante, ao propor-se remir o bem vendido, ter feito fora do prazo legalmente estatuído, visto a alínea c) do mencionado artigo 913 não comportar a interpretação que o mesmo lhe dá, qual seja, a de o direito de remissão se poder exercer enquanto não estiver depositada a totalidade do preço e os bens não estiverem entregues ao adquirente; b) O de, ao invés do preconizado pelo recorrente, o exercício do direito de remissão não ser um acto pessoal e, face ao afirmado pelo próprio agravante no seu requerimento - de que "só hoje - em 3 de Junho -
- tomou o requerente conhecimento da arrematação", a questão do justo impedimento se não for no caso dos autos, uma vez que, "doente ou com saúde, já não estava em tempo para remir o prédio, por não ter surtido efeito, em relação a ele, a publicidade da venda"; e c) o de o posterior conhecimento da venda só relevar no caso de venda por negociação particular (artigo 913, alínea b)).
Vejamos, pois.
2 - É um facto que o direito de remição concedido
àqueles a favor de quem a lei o estabeleceu (artigo
912, n. 1 do Código de Processo Civil) só surge na arrematação, ou melhor, com a adjudicação ou venda de bens. Se não houver adjudicação ou venda de bens - arrematação, no caso de ser esta a operação verificada
-, não há o direito de remissão. Remissão, na verdade de quê, se, traduzindo-se esta numa aquisição de bens pelo preço oferecido pelo interessado comprador
(qualquer que seja o preço e, portanto, independentemente do seu montante e do estado de espírito do remidor, ao contrario do que parece entender o recorrente), nenhuns bens foram arrematados ou objecto de outra espécie de venda?
2.1 - Acontece, porém, que, apesar de, na hipótese, ter havido uma arrematação e a lei reconhecer ao agravante, como pai da executada, o direito de remir o imóvel vendido pelo preço da transacção (citado artigo 912, n. 1), não respeitou ele o prazo de que dispunha para o exercer. É o que se infere do preceituado no referido artigo 913, segundo o qual o direito de remição deve ser exercido: a) No caso de venda em bolsas, até ao montante da entrega dos bens; b) No caso de venda por negociação particular, até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do titulo, ou dentro dez dias, a contar da data em que o remidor teve conhecimento da venda; c) Nos restantes casos, até ser assinado o auto de arrematação, adjudicação ou transmissão e entrega dos bens.
Dito de outra maneira: uma vez que, no caso vertente, se não está em presença de uma venda em bolsas nem de uma negociação particular, nenhumas dúvidas pode haver acerca do enquadramento da situação na alínea c) do normativo jurídico acabado de citar.
Equivale isto a dizer que, por o auto de arrematação do imóvel se não poder deixar de haver como assinado no dia em que foi lavrado (29-5-92 - folhas 124 e artigo
900 do Código de Processo Civil) - a afirmação do recorrente de que, à data em que apresentou o seu requerimento (3-6-92 - folhas 126), "o auto de arrematação" se não "encontrava ainda assinado" ou que
"o auto de arrematação nem sequer ainda existia"
(folhas 186), não passa de uma alegação falsa, tanto mais de realçar quanto é certo que a Relação, ao aludir
à adjudicação do prédio à "Terrifel, ao depósito do preço e à assinatura do "auto de arrematação" constante de folhas 174, o fez, sob o aspecto que nos ocupa, num domínio (o da realidade de facto) em que ao Supremo é vedado entrar -, o C, a querer exercer o direito a que se arroga, o tinha de exercer nesse dia
(9-5-92), ou melhor, até ser assinado o auto de arrematação. É o que, aliás, se colhe também do ensinamento que nos deixou J.A. dos Reis, ao escrever que o direito de remição - salvo, obviamente, os casos que especifica, hoje referidos nas alíneas a) e b) do artigo 913 do Código de Processo Civil, - tem de ser exercido no acto da venda, "logo em seguida à decisão que mande entregar os bens ao adjudicatário, arrematante ou preferente, e antes de assinado o respectivo auto, tratando-se de adjudicação ou venda em
Hasta pública" Proc. de Execução, 2/481 e 483).
Pensar de outro modo seria, de resto, consentir que os bens se mantivessem no estado de incerteza por mais ou menos tempo quanto ao seu destino com todos os seus inconvenientes, como o da insegurança nas relações negociais, o que não pode admitir-se, até porque, por os titulares do direito de remição não serem notificados para o exercer, mas cumpre estar sempre alerta, afim de o poderem fazer valer no momento próprio (J.A. dos Reis in ob. e Col. cit.).
Que em casos, como o dos autos, o direito de remição só pode ser exercido até ser assinado o auto de arrematação, afirmou-o já também este Supremo no seu acórdão de 17 de Novembro de 1977 (bol. 271/166).
Assim sendo, e porque o requerente só veio exercer o direito de remição em 3-6-92, que o mesmo é dizer, cinco dias depois de assinado o auto de arrematação, temos como certo que o fez extemporaneamente, conforme
- e bem - se decidiu no douto acórdão recorrido.
3 - A pretensão de que o exercício do direito de remição é um "acto pessoal" no sentido de só poder ser levado a cabo pelo próprio titular que não já através de um mandatário, e de que, por ter estado doente entre
26 de Maio e 2 de Junho de 1992 e lhe ser impossível exercê-lo no acto da praça, se verifica um justo impedimento, justificativo do atraso que teve em só pedir a remição em 3 de Junho, não tem o menor cabimento.
Desde logo, porque, consistindo o exercício do direito de remição numa aquisição de bens por banda das pessoas a quem a lei o reconhece, mediante o pagamento do
"preço oferecido pelo adjudicatário ou pelo comprador", também o remidor não passa de um adquirente, algo semelhante ao titular do direito de preferência. Ora se este, como afinal qualquer comprador, desde que com esparidade suficiente, se pode fazer substituir por um mandatário na compra de um bem nada impede que o faça o titular do direito de remição. O exercício deste não é, manifestamente, um acto só susceptível de efectuar pelo seu titular. Tanto pode ser exercido pelo remidor como por um mandatário seu com poderes bastantes. É o que igualmente nos diz J. A. dos Reis no seu indicado trabalho, a página 483.
A seguir, porque, só tendo o recorrente - conforme referiu - conhecimento da arrematação em 3-6-92, apesar de à arrematação do imóvel ter sido dada a publicidade consignada na lei, se não pode realmente a doença que o impossibilitou de sair do domicílio desde 26 de Maio até 2 de Junho (doc. de folhas 131) haver como causa justificativa da sua não comparência no acto da arrematação. Como, na verdade, se não sabia da realização desta?
É evidente que, não sabendo da arrematação, "doente ou com saúde", conforme se declarou no acórdão da Segunda
Instância, nunca ele compareceria no tribunal, no dia da praça, para aí e antes de assinado o respectivo auto, exercer o direito de remição do prédio. Esta a razão por que, só relevando efectivamente o superveniente conhecimento da venda no caso da venda por negociação particular (alínea b) do artigo 913, que aqui se não verifica, por se estar em presença de uma venda judicial) - o que bem se compreende, por a esta modalidade de venda se não dar a publicidade estabelecida para a venda em hasta pública -, no acórdão recorrido se diz, com todo o acerto, que o requerente, em 3 de Junho, já não estava em tempo de remir o prédio, por não ter surtido efeito, em relação a ele, a publicidade da venda.
Não se tem, por isso, como exacta a afirmação do recorrente quando diz que no acórdão sob censura se confunde a publicidade da venda com o auto da arrematação.
4 - Anotou-se já que o recorrente, a querer exercer o direito de remição, o devia ter feito valer no acto da arrematação "por si ou por mandatário".
Não tendo feito, nem demonstrado a impossibilidade de o fazer em termos eficazes, já por não saber da marcação da praça, apesar de a esta, que não tinha de ser-lhe notificada, se haver dado a devida publicidade, já por não haver sequer alegado a impossibilidade de se fazer substituir no acto da venda por um procurador, bem andou, a Relação em indeferir o pedido do requerente.
5 - O facto de a compradora ainda não ter pago integralmente o preço à data da entrada do pedido de remição no tribunal é de todo indiferente. O que para o efeito releva e importa é a assinatura do auto da arrematação. Não, seguramente, o pagamento integral do preço, como o recorrente defende. E isto, não só por à adquirente ter sido concedido o prazo legal de 15 dias para satisfazer o resto do preço (artigo 904, n. 3 do
Código de Processo Civil), como também por a transmissão dos bens a favor do adjudicatário, quando estes são vendidos em hasta pública, se operar com a assinatura do auto de arrematação - suficiente para se requerer o registo provisório da transmissão, desde que feita a prova dela e do depósito da 10 parte do preço e das despesas prováveis (artigo 48 do Cód. Reg. Pred.) - e, portanto, na data da praça.
O facto de a entrega dos bens se não poder efectuar sem o pagamento ou o depósito da totalidade do preço e de o registo definitivo da transmissão só se poder requerer com base no título de arrematação, o qual, como ninguém ignora, só pode ser passado depois de depositado o preço e de paga a sisa, quando devida (artigo 905 do
CPC), não tem importância de maior. Significa que a transmissão verificada com a arrematação susceptível de levar ao registo provisório a que se fez referencia, se acha sujeita a uma cláusula resolutiva, cessando, consequentemente, se a sisa, sendo devida, não for paga ou o arrematante não completar o pagamento do preço da compra no prazo legal (J. A. dos Reis in ob. e doc. cit., página 374 e 375 e Lopes Cardoso in Manual da Ac.
Exec., 3. ed., página 612 e 613).
5.1 - Uma vez que a lei, ao fixar, no caso da venda de bens por arrematação, o momento até ao qual os titulares do direito de remição o podem exercer - até ser assinado o auto de arrematação - , não faz qualquer distinção entre o estar ou não estar já pago todo o preço aquando do exercício do mesmo - nem faria sentido que o fizesse, visto conceder aos licitantes um prazo de 15 dias para se completar o pagamento do devido quando não pago integralmente logo de início (artigo 904 n. 3), também o interprete a não deve fazer. Apesar de a velha máxima, segundo a qual "ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus" já haver merecido o qualificativo de obsoleta (A. Varela in Rev. Leg. Jur., 123/30), não se vêem razões para dar ao comando da alínea b) do artigo 913 do Código de Processo Civil uma interpretação que se afaste do respeito por este axioma no caso concreto.

6 - Em função do exposto, e sem necessidade de mais, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
LISBOA, 17 DE FEVEREIRO DE 1994.
JOSÉ MAGALHÃES,
ZEFERINO FARIA,
FARIA SOUSA.
Decisões Impugnadas:
Despacho de 92-11-23 do 7. Juizo Cível - 3. secção do Porto.
Ac. da Relação do Porto de 93-06-01.