Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LOPES DA MOTA | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS CONCURSO DE INFRAÇÕES CRIME DE TRATO SUCESSIVO MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA ÚNICA PENA DE PRISÃO | ||
| Data do Acordão: | 11/23/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - A definição do tipo legal de crime de abuso sexual da previsão do art. 171.º do CP não contém qualquer elemento de reiteração; o tipo de ilícito não se preenche pelo “abuso” consistente na repetição de atos, mas pelo “abuso” consistente na prática de cada ato, pelo que, determinando-se o número de crimes pelo número de vezes que o mesmo tipo legal de crime for preenchido pela conduta do agente (art. 30.º, n.º 1, do CP), este pratica novo crime, crimes repetidos, sempre que repetir a prática de cada ato típico. II - Afastada a subsunção da multiplicidade de atos à previsão da norma incriminadora e mostrando-se excluída a possibilidade da sua consideração como crime continuado, por, desde logo, a isso se opor o art. 30.º, n.º 3, haverá concurso de crimes quando o comportamento do agente, independentemente do seu grau de identidade ou semelhança, preenche mais que uma vez o mesmo tipo legal de crime. III - É atualmente uniforme e consolidada a jurisprudência deste tribunal que afasta o recurso à figura do denominado “crime de trato sucessivo” em relação aos crimes contra a autodeterminação sexual. IV - As penas aplicadas a cada um dos crimes encontram-se fixadas em medida bastante próxima do limite mínimo, sendo de notar a ponderação da distinção das suas circunstâncias concretas e específicas, que exprimem e concretizam a gravidade de cada um deles, na consideração dos fatores a que se refere o art. 71.º do CP. V - Embora o tribunal a quo tenha qualificado o grau de ilicitude (circunstâncias relativas ao grau de ilicitude, modo de execução e suas consequências) de “médio-alto” e “médio” e sublinhado as “muitíssimos elevadas” necessidades de prevenção geral (que, pela sua frequência e intensidade, se fazem sentir), não sobrevalorizou estes fatores, em desconsideração das demais circunstâncias relevantes por via da culpa e da prevenção e em violação do limite imposto pela culpa. VI - A determinação da medida da pena única levou em consideração as circunstâncias relativas aos factos e à personalidade do agente, no seu conjunto (arts. 71.º e 77.º, n.º 1, do CP). O modo de execução do último dos crimes, invocado neste contexto, relevando para a determinação da pena que lhe corresponde, não se relaciona com o conjunto dos factos praticados, sendo, por conseguinte, de excluir a sua consideração na determinação da pena única. VII - Para além das circunstâncias dos factos depondo contra o arguido, consistentes na violação repetida do mesmo bem jurídico, com intensidade acrescida, do número de crimes praticados, em condições essencialmente idênticas, relacionadas com a verificação e aproveitamento de idênticas circunstâncias (condução na viatura ou presença na habitação do arguido), com forte persistência e intensidade da vontade criminosa ao longo do tempo, foram ponderadas positivamente, de forma decisiva, com referência ao conjunto dos factos, as condições económicas e sociais do recorrente, reveladoras das necessidades de socialização, a sensibilidade à pena, a suscetibilidade de por ela ser influenciado e as qualidades da personalidade manifestadas no facto [circunstâncias das al. d) a f) do art. 71.º]. Neste sentido, pesaram, em particular, para além da inserção profissional e familiar, a representação da censurabilidade dos factos, manifestada na confissão e no arrependimento, e o comportamento anterior e posterior ao crime. VIII - Militam, porém, contra o arguido, com severidade, as circunstâncias em que os crimes foram praticados, num quadro familiar e de confiança estabelecido entre o arguido e a família da sua companheira, que levavam a que a vítima, uma criança de 13 anos, com debilidades, lhe fosse entregue, para cuidado, proteção e apoio, o que lhe impunha especiais deveres de respeito, cuja violação é, neste contexto, merecedora de forte censura. IX - O comportamento posterior destinado à reparação da vítima, devendo ser positivamente ponderado, não justifica, por si só, no conjunto das circunstâncias de gravidade relativas aos factos, a satisfação da pretensão do recorrente. X - Tendo em conta a moldura abstrata da pena aplicável aos crimes em concurso – de 3 anos e 8 meses a 12 anos e 8 meses de prisão –, na ponderação, em conjunto, dos factos e da personalidade do arguido projetada e revelada na sua prática, não se identifica fundamento que possa constituir motivo para intervenção corretiva na medida da pena aplicada, de 5 anos e 6 meses de prisão, a qual se encontra justificada sem ocorrer violação dos critérios de adequação e proporcionalidade, na consideração das necessidades de proteção dos bens jurídicos e de reintegração que a sua aplicação visa realizar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1. AA, arguido, com a identificação dos autos, interpõe recurso do acórdão do tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de Braga (Juiz ...), do Tribunal Judicial da Comarca Braga, que o condenou nas seguintes penas, pela prática, em concurso, de: 1. Um crime de abuso sexual de crianças (factos dados como provados sob os n.ºs 8. a 10.), p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) e 2 (dois) meses ano de prisão; 2. Três crimes de abuso sexual de crianças (factos dados como provados sob os n.ºs 11. a 22), p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão para cada um desses crimes; 3. Um crime de abuso sexual de crianças (factos dados como provados sob os n.ºs 23. a 25.), p. e p. pelo artigo 171.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão; 4. Um crime de abuso sexual de crianças (factos dados como provados sob os n.ºs 26. a 31.), p. e p. pelo artigo 171.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão; e 5. Em cúmulo, na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. Foi ainda condenado: 6. Na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pelo prazo de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses pela prática de cada um dos 4 (quatro) crimes de abuso sexual de criança, p. e p. pelo n.º 1 do artigo 171.º do CP, em que foi condenado; 7. Na pena acessória de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adopção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, pelo prazo de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses pela prática de cada um dos 4 (quatro) crimes de abuso sexual de criança, p. e p. pelo n.º 1 do artigo 171.º do CP, em que foi condenado; 8. Na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou actividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pelo prazo de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses pela prática de cada um dos 2 (dois) crimes de abuso sexual de criança, p. e p. pelos n.ºs 1 e 2 do artigo 171.º do CP, em que foi condenado; 9. Na pena acessória de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adopção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, pelo prazo de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses pela prática de cada um dos 2 (dois) crimes de abuso sexual de criança, p. e p. pelos n.ºs 1 e 2 do artigo 171.º do CP, em que foi condenado; e Em cúmulo jurídico da pena acessória, 10. Na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou actividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pelo prazo de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses. 11. Na pena acessória de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adopção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, pelo prazo de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses. 2. Recorreu da condenação para o Tribunal da Relação ..., impugnando a decisão no que respeita à qualificação jurídica dos factos quanto ao número de crimes da previsão do n.º 1 do artigo 171.º do Código Penal, que alega não serem quatro, mas apenas três, às penas singulares e à pena única, que pretende ver reduzidas. Apresentou motivação de que extrai as seguintes conclusões: «1. O douto Tribunal a quo decidiu, na Sentença recorrida, condenar o arguido da seguinte forma: [transcrição] 2. Resulta dos Factos dados como provados que o Arguido não praticou quatro crimes de abuso sexual de menores, previstos e punidos pelo artigo 171.º, n.º 1, do Código Penal, mas sim três crimes de abuso sexual de menores, previstos e punidos pelo artigo 171.º, n.º 1, do Código Penal. 3. Existe identidade dos factos constantes entre os pontos 8. a 10., e os pontos 11. A 15. dos Factos dados como provados: significa, pois, que são os mesmos factos, pelo que constituem, assim, apenas um facto ilícito. 4. Atentos os Factos dados como provados, errou o colectivo de Meritíssimos Senhores Juízes do Tribunal a quo na determinação da medida das penas individuais, ao valorar como valorou. 5. As necessidades de prevenção geral, em face dos crimes cometidos, não são “muitíssimo elevadas”; são, outrossim, baixas a médias. 6. Os graus de ilicitude referentes a cada um dos crimes não são médios ou médios-altos; pelo contrário, por comparação com outros, constituem um grau de ilicitude baixo. 7. Em consequência, as penas individualmente consideradas a aplicar ao Arguido deveriam ter sido as seguintes: - 1 ano de prisão para o crime inerente essencialmente aos factos dados como provados sob os n.ºs 8. a 15. (cfr. artigo 171.º, n.º 1 do CP); - 1 ano de prisão por cada um dos 2 crimes descritos essencialmente em 16. a 19., e 20. a 22. dos factos provados (cfr. artigo 171.º, n.º 1 do CP); - 3 anos de prisão pelo crime a que se reporta essencialmente a matéria de facto dada como provada sob os n.ºs 23. a 25. (cfr. artigo 171.º, n.º 2 do CP); - 3 anos e 2 meses de prisão pelo crime que diz respeito essencialmente à materialidade vertida em 26. a 31. (cfr. artigo 171.º, n.º 2 do CP). 8. Nos termos do artigo 77.º do Código Penal, e atendendo aos concretos limites mínimo e máximo, deveria ter sido aplicada pelo douto Tribunal a quo ao Arguido uma pena única de quatro anos de prisão. 9. Tal pena única de quatro anos de prisão, obedecendo ao preceituado no artigo 50.º do Código Penal, deveria ter sido suspensa na sua execução pelo mesmo período de quatro anos, pelo douto Tribunal a quo, ainda que pudesse este impor o cumprimento de deveres ou a observância de regras de conduta, e estabelecer um competente regime de prova.” 3. O Senhor Procurador da República no tribunal recorrido apresentou resposta em que, defendendo a improcedência do recurso, conclui: «1. Muito embora os factos descritos sob os pontos 08 a 10 e 11 a 15 dos factos provados tenham ocorrido em circunstâncias de lugar semelhantes (durante o transporte da menor BB no seu veículo automóvel desde a residência da mesma até à sua residência), foram cometidos em momentos distintos e espaçados no tempo. 2. Os factos descritos sob os pontos 08 a 10 ocorreram em datas não concretamente apuradas, mas situadas em Outubro ou Novembro de 2019 e os factos descritos sob os pontos 11 a 15 foram praticados entre Novembro de 2019 e 25 de Abril de 2020. 3. Acresce que os factos cometidos nesta segunda situação não são coincidentes com os praticados na primeira, pois entre Novembro de 2019 e 25 de Abril de 2020: - o arguido apalpou a zona da vagina e dos seios da menor baixo da roupa que a mesma vestia; - quando a menor cruzava as pernas a fim de impedir que o arguido colocasse as mãos no seu corpo, o mesmo afastava as pernas da menor; - numa dessas ocasiões, o arguido pegou na mão da menor BB e levou-a em direcção ao seu pénis, porém, a mesma retirou a sua mão. 4. Resulta assim a existência de uma pluralidade de condutas delituosos em momentos temporais distintos. 5. Tais factos constituem crimes autónomos e como tal devem ser punidos. 6. O acórdão nenhuma censura merece no que respeita à qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido ora recorrente. 7. Considerando os critérios estabelecidos no artigo 71º do Código Penal, não merece qualquer reparo a medida das penas parcelares e da pena única de 05 anos e 06 meses de prisão aplicada ao arguido AA, ora recorrente, atendendo ao grau de culpa por si revelado, à intensidade do dolo e grau de ilicitude, bem como às exigências de prevenção geral e especial que ao caso se fazem sentir. 8. A decisão recorrida não violou qualquer normativo legal, nomeadamente os invocados pelo recorrente. 9. Nada há, por isso, a censurar à decisão recorrida.” 4. Respondeu, igualmente, a assistente BB, pugnando pela improcedência do recurso, com as seguintes conclusões (transcrição na parte que releva para o conhecimento das questões suscitadas em recurso): “(…) D. Entende o recorrente que os pontos 8 a 15 dados como provados consubstanciam a prática de um crime, e não dois crimes. E. No entanto, da análise do recurso interposto verifica-se que, ao contrário do que sustenta o recorrente, os pontos 8 a 10 e 11 a 15 não descrevem os mesmos factos e consubstanciam dois crimes de abuso sexual de crianças. F. Conforme relata a acusação pública, dada como integralmente provada, o arguido foi aumentando e agravando os abusos mantidos à menor. G. Resultou provado – por confissão integral e sem reservas do arguido, bem como toda a documentação junta aos autos de inquérito – que entre Outubro e Novembro de 2019, o arguido “apenas” apalpava a menor por cima da roupa nas viagens que realizava no seu veículo automóvel. H. A partir dessa altura (Novembro de 2019), nessas viagens de automóvel, passou a apalpar por fora e dentro da roupa, tendo igualmente passado a levar a mão da menor ao seu pénis. I. Os factos são substancialmente diferentes e foram-se agravando com o passar do tempo, dado que, se num primeiro momento (entre Outubro e Novembro), o arguido, no seu veículo automóvel, em número não apurado de vezes, colocou a sua mão na zona da vagina e das mamas da menor e apalpou-a nessas zonas do corpo, por cima da roupa, já a partir de Novembro de 2019, (ou seja, “desde então”, como refere a acusação), o arguido, em número não apurado de vezes, no seu veículo automóvel colocou a mão na vagina da menor e nos seios, e apalpou essas zonas do corpo, por cima e por baixo da roupa que a mesma vestia. E que numa dessas ocasiões o arguido pegou na mão da menor e levou-a em direção ao seu pénis, porém a mesma retirou a mão. J. Os factos descritos nos pontos 8 a 10 e 11 a 15 são substancialmente diferentes e individualizados, de forma temporal e comportamental, e permitem indubitavelmente considerar como dois crimes de abuso sexual de crianças. K. São, portanto dois crimes de abuso sexual de criança, perfeitamente autónomos e distintos, (…) L. Os factos descritos nos pontos 8 a 9, enquanto atos sexuais de relevo, consubstanciam um crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido nos termos do art. 171.º, n.º 1 do C.P., e bem assim os factos descritos nos pontos 11.º a 14.º consubstanciam um outro crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo art. 171.º, n.º 1 do C.P. M. Olhando para o disposto no art. 171.º, do CP, é punido todo aquele que pratica ato sexual de relevo com menor, e logo que pratica cada ato, e em cada ato que pratica. É o ato ainda isolado que já constitui um caso de abuso. N. Como refere Helena Moniz «…quer no crime de violação (164.º), por exemplo, quer no crime de abuso sexual a conduta punida é a prática de ato sexual (cf. arts. 165.º, 166.º167.º, 171.º, 172.º, 173.º,174.º, do CP). Ou seja, ainda que se possa considerar que um possível crime de abuso poderia integrar diversos atos, verificamos, todavia, que o tipo pune a conduta não de abuso, enquanto integrante de múltiplos atos, mas cada ato individualmente considerado. Na verdade, olhando, por exemplo, para o disposto no art. 171.º, do CP, é punido todo aquele que pratica ato sexual de relevo com menor, e logo que pratica cada ato, e em cada ato que pratica. É o ato ainda isolado que já constitui um caso de abuso.» O. Entende ainda o recorrente que existiu um erro na determinação da medida da pena, por a considerar manifestamente exagerada, no entanto, entendemos que a medida da pena e sobretudo a sua não suspensão, é adequada a satisfazer as necessidades de prevenção geral e especial. P. Relativamente à atitude cooperante do arguido aduza-se que, perante as provas irrefutáveis reunidas em inquérito, nomeadamente, o exame médico realizado, não restava outra atitude senão a confissão dos factos. Q. E a verdade é que num primeiro momento do seu depoimento tentou culpabilizar a menor pelos seus comportamentos, alegando que a mesma "facilitava" os abusos, sendo que só depois de instado pelo Tribunal reconheceu os factos integralmente e sem reservas. R. Alega também o recorrente que tem uma vida familiar estável, vivendo com a sua companheira e os seus dois filhos de 4 e 2 anos de idade, necessitando de se encontrar em liberdade para prover pelo seu sustento ou educação, no entanto, entendemos que, face aos comportamentos desviantes do arguido e constantes dos autos, não se afigura a presença do arguido no quotidiano dos filhos menores como algo a salutar, ou que deva ser mantido, uma vez que o risco de repetição deste tipo legal de crime é elevadíssimo. S. Entendemos que o arguido deve ser inibido de qualquer contacto com crianças e deter o exercício das responsabilidades parentais dos seus filhos, para quem a proximidade com o pai, acarreta um risco de repetição de abusos sexuais. T. Também não se concede que o recorrente alegue que a assistente BB se encontrava com 13 anos e, portanto, com idade próxima à adolescência, ou seja, próxima do limite de idade para ser considerado abuso sexual contra menores de 14 anos, quando o recorrente bem sabe que a menor BB nasceu com ... e padece de ..., diagnósticos que afetam o crescimento. U. Resulta tal patologia comprovada por documento (relatório médico) junto aos autos na fls. 211 e seguintes dos autos. V. Bem sabe o arguido que a BB media cerca de 1,3m à data dos factos e tinha uma compleição física débil, fruto dos problemas congénitos de que sofre. W. Tal como consta do relatório da psicóloga que a acompanha, a BB, fruto dos problemas de saúde de que padece, revelava um sentimento de baixa auto-estima, sendo que, os abusos que sofreu agravaram o seu estado, deixando marcas irreversíveis na mesma. X. A BB era visita frequente na casa do arguido, considerada pela companheira do arguido como uma irmã mais nova, tendo o arguido aproveitado essa especial relação de confiança com a vítima. Y. Todos estes factos instrumentais causam naturalmente um sentimento de repugnância maior face aos factos praticados pelo arguido. Z. Ponderando os factos na sua globalidade, que denotam um grau de ilicitude muito elevado e um dolo muito intenso, bem como a forte necessidade de prevenção geral deste tipo de condutas, gravemente atentatórias de direitos fundamentais das crianças, materializados na tenra idade da menor e da sua fraca estrutura física, 13 anos, na perpetuação dos factos (em crescendo de gravidade) durante cerca de sete meses, na idade matura do arguido, vinte e cinco anos, na personalidade demonstrada pelo arguido, distanciada de valores fundamentais e socialmente relevantes, levando-o a relacionar-se sexualmente com uma menor de 13 anos de idade, com o único propósito de «satisfazer os seus instintos libidinosos», sabendo «que punha em causa a livre determinação sexual» da menor, que não tinha idade para se determinar livremente para a prática de atos sexuais daquela natureza, conforme o arguido bem sabia, tirando partido da confiança que nele era depositada, mostra-se adequada e proporcional a condenação do arguido nas penas parcelares e única de cinco anos e seis meses de prisão. AA. As penas parcelares foram estabelecidas até muito próximas dos seus limites mínimos, tendo o Tribunal recorrido atendido a todas as circunstâncias atenuantes invocadas pelo arguido no recurso. BB. O arguido cometeu 6 crimes de abuso sexual de crianças, sendo quatro punidos pelo n.º 1 do artigo 171.º e dois punidos pelo n.º 2 do referido preceito, sendo que face às penas parcelares aplicadas, em cúmulo jurídico, o limite máximo da pena seria de 12 anos e 8 meses. CC. Ponderado, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o Tribunal fixou uma pena única inferior a metade do limite máximo, o que se afigura benevolente para os factos cometidos pelo arguido. DD. São manifestas as necessidades de prevenção geral positiva decorrentes da grande danosidade dos factos para as crianças vítimas de abusos sexuais e da frequência com que vêm sendo praticados crimes desta natureza, nomeadamente no seu meio familiar, que apelam a respostas contrafácticas capazes de afastar outros potenciais delinquentes da prática de atos desta natureza e de gerar na generalidade dos cidadãos a convicção de que é efetiva a tutela penal dos bens jurídicos violados. EE. A gravidade das consequências que, no caso concreto, se considera elevada, atentas não só as sequelas físicas decorrentes das condutas do arguido, mas também as de natureza psicológica, que são inegáveis e resultam provadas pelo relatório da psicóloga que acompanha a menor, junto aos autos. FF. Não obstante a ausência de antecedentes criminais do arguido, a sua história familiar, as circunstâncias relativas à sua situação profissional e demais condições de vida, que espelham um estilo de vida social e profissionalmente integrado, existem outros fatores que comprometem decisivamente um juízo de prognose positivo no sentido de ser ainda possível a reintegração social da arguida em liberdade, ou seja, sem que venha a praticar no futuro ilícitos desta natureza. GG. O arguido apresenta reduzido juízo crítico em relação aos factos que lhe são imputados e em relação às consequências daí decorrentes para a eventual vítima, limitando-se a lamentar os danos causados sobretudo à sua família face ao presente processo se ter tornado público, retirando desse modo ao tribunal a possibilidade de melhor compreender a sua realidade social e psicológica no que aos factos importa e, portanto, também aspetos da sua personalidade com relevância para o referido juízo de prognose que, assim, não são acessíveis ao tribunal. HH. Não pode sequer falar-se em finalidades antinómicas das penas no caso presente, pois tanto as necessidades de prevenção geral como de prevenção especial apontam no sentido da efetiva privação da liberdade, pelo que, considerando especialmente a natureza e gravidade dos factos típicos praticados pelo arguido (do conjunto da factualidade provada relativa às circunstâncias dos crimes e à sua atitude perante eles), concluímos que as necessidades de prevenção geral e especial, positivas, exigem o cumprimento da pena de prisão aplicada, pelo que, deve manter-se a decisão de não suspender ao arguido a execução da pena, nos termos do art. 50º do C.Penal. II. Afigura-se perfeitamente ajustada a determinação concreta das penas parcelares, bem como da pena única, devendo o acórdão proferido manter-se na íntegra.” 5. O Senhor Juiz Desembargador relator proferiu decisão sumária em que, concluindo que o recorrente apenas questiona matéria de direito, declarou o Tribunal da Relação incompetente para conhecer do recurso e determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto nos artigos 32.º, n.º 1, 33.º, n.º 1, 414.º, n.º 3 e 432.º, n.º 1, al. c), e n.º 2, do Código de Processo Penal. Sustentando que, diversamente do entendido na decisão sumária, o recurso versa matéria de facto e de direito, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, a qual foi indeferida por acórdão de 26.04.2022. 6. Recebidos neste Supremo Tribunal de Justiça, foram os autos com vista ao Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 416.º, n.º 1, do CPP, tendo a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitido parecer no sentido da improcedência do recurso, nos seguintes termos (extratos): «(…) A – Do crime de trato sucessivo: Embora não utilizando a expressão, defende o arguido, que grupo de actos por si praticados em cada momento, deveriam ter sido unificados por via da figuração doutrinária do “crime de trato sucessivo”, e assim, na aplicação do vertido no artigo 77.º do Código Penal, condenado na pena única de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução. O “crime de trato sucessivo” trata-se de uma criação doutrinária, que foi durante algum tempo, defendida em termos de jurisprudência, mas que actualmente, está praticamente relegada do entendimento Jurisprudencial. Este “crime de trato sucessivo”, visa essencialmente, abarcar as situações de reiteração de crimes iguais ou próximos, ocorridos num determinado período de tempo, alegadamente com a criação de uma só resolução. E, havendo unicidade da resolução, estaríamos perante uma “diminuição considerável da culpa do agente”. É um facto incontornável, que a nossa Jurisprudência, tem vindo ultimamente, de forma reiterada, a abandonar tal conceito quando estão em causa crimes de natureza sexual, e com a qual concordamos. É o caso, por exemplo, do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/11/ 2019, no Processo n.º 784/18.0JAPRT.G1.S1: (…) “Não é pois, a unidade de resolução que pode conferir a uma reiteração de actos homogéneos o cariz de crime de trato sucessivo, que se identifica com a categoria legal do crime habitual, mas somente a estrutura do respectivo tipo incriminador, que há-de supor a reiteração. Parece claro que tanto os tipos de crime de abuso sexual de crianças e de abuso sexual de menores dependentes como o de violação não contemplam aquela “multiplicidade de actos semelhantes” que está implicada no crime habitual nem, por isso, a sua realização supõe um comportamento reiterado. Cada um dos vários actos do arguido foi levado a cabo num diverso contexto situacional, necessariamente comandado por uma diversa resolução e traduziu-se numa autónoma lesão do bem jurídico protegido. Cada um desses actos não constituiu um momento ou parcela de um todo projectado nem um acto em que se tenha desdobrado uma actividade suposta no tipo, mas um “todo”, em si mesmo, um autónomo facto punível. Deve por isso entender-se, que, referentemente a cada grupo de actos, existe, usando palavras de Figueiredo Dias, “pluralidade de sentidos de ilicitude típica” e, portanto, de crimes (ob. cit. página 989). (…) Assim, a factualidade fixada no acórdão recorrido não é de caracterizar nos termos pretendidos pelo recorrente, ou seja, não é enquadrável na figura do crime de trato sucessivo, pelo que se decide manter a qualificação jurídica ali efectuada, no sentido da existência de um concurso efectivo de crimes, improcedendo, nesta parte, o recurso.” No mesmo sentido, prolatou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17/09/2014 no processo 595/12.6TASLV.E1.S1, 3ª Secção, onde se concluiu que “Embora se verifique homogeneidade na violação do mesmo bem jurídico, há uma pluralidade de resolução criminosa na produção do resultado que desencadeia e que se autonomiza como tal, pelo que inexiste o crime de trato sucessivo.” E ainda o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22/04/2015 no Processo 45/13.0JASTB.L1.S1, 3ª Secção, onde se pode ler: “Discordou-se, pois, “da qualificação dos plúrimos abusos sexuais sobre o mesmo ofendido, como constitutivos de um crime de trato sucessivo” convocando o entendimento perfilhado no voto de vencido aposto no citado acórdão deste Supremo Tribunal, de 29-11-2012…”. E ainda do acórdão de 13/07/2020, do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no processo 53/17.2JABRG.G1, assim sumariado: “1. Os crimes de trato sucessivo não estão previstos na lei. Tal designação resultou da dificuldade, com que muitas vezes os tribunais se deparam, em concretizar o número de crimes ocorridos num determinado período de tempo. O Supremo Tribunal de Justiça, vem ultimamente, de forma reiterada, afirmando a necessidade de abandonar tal conceito quando estão em causa crimes de natureza sexual. 2. (…) Naturalmente, encontrando-se o crime previsto e punido nos termos conjugados dos artigos 171.º n.º 1, ambos do Código Penal, inserido nos crimes contra a autodeterminação sexual, e idóneo a prejudicar gravemente o livre desenvolvimento da personalidade de uma criança, não podemos perfilhar o entendimento de ser considerada a situação dos autos como merecedora de uma “diminuição considerável da culpa do agente”. O crime em apreço nos autos, está inserido na previsão do art.º 30.º n.º 1 e 3 do Código Penal. Entendemos que o arguido desenvolveu uma pluralidade de resolução criminosa na prática dos factos (autonomizáveis) que lhe são imputados, pelo que não se verificam os requisitos para integrar tal factualidade típica no “crime de trato sucessivo.” B – Da medida da pena Perante o quadro factual e jurídico descrito pela decisão recorrida, em nosso entender, não é excessiva nem desproporcional a pena aplicada em concreto. O Tribunal in casu graduou, e bem, a medida da pena aplicada, ponderando todos os elementos e as circunstâncias enunciadas no douto acórdão sob recurso, designadamente, o grau de ilicitude e da culpa, e atendendo à moldura abstratamente cominada para o tipo de ilícitos cometido. Parece-nos, pois, ter sido feita correta interpretação e aplicação dos normativos plicáveis sem qualquer tipo de violação penal ou constitucional. Constata-se o respeito pelo fins das penas com respeito à necessária tutela dos bens jurídicos reclamada pelo caso concreto. Pela análise do douto acórdão impugnado, todas as operações lógicas de determinação da medida da pena foram, não só respeitadas como devidamente fundamentadas, com ponderação de todos os fatores susceptíveis de, in casu, determinar quais as concretas necessidades de prevenção que se fazem sentir e a culpa manifestada nos actos pelo agente, não merecendo, por isso, em nosso entender, qualquer censura. Do exposto, clara esta, a inviabilidade de suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido. III - O Ministério Público da primeira instância respondeu ao recurso, demonstrando que os elementos probatórios suportam a indiciação criminal efetuada e subsequente condenação. As questões suscitadas no recurso foram adequada e sustentadamente analisadas e rebatidas, e que aqui se dão por reproduzidas. Sufragamos os argumentos constantes da resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público na primeira instância, que se encontram devidamente desenvolvidos e adequadamente sustentados, quer de facto quer de direito, e por merecerem o nosso acolhimento, nos dispensam, por desnecessário, do aditamento de mais desenvolvidos considerandos aos já proferidos. Face ao exposto, emite-se o parecer no sentido de que: Será de improceder o recurso em análise, mantendo-se o Acórdão recorrido nos seus precisos termos». 6. Notificado nos termos do artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o arguido reiterou a posição anteriormente assumida. 7. Colhidos os vistos e não tendo sido requerida audiência, o recurso prosseguiu para julgamento em conferência – artigos 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP. II. Fundamentação 8. Factos provados O tribunal coletivo julgou provados os seguintes factos (transcrição): «1. A menor BB nasceu no dia .../.../2006. 2. A menor BB é prima de CC, filha de DD, tia materna da menor BB. 3. O arguido vive em comunhão de cama mesa e habitação com CC, em residência sita na Rua ..., ..., ..., em .... 4. EE, mãe da menor BB, por vezes, trabalhava ao Sábado, pelo que, por inúmeras vezes, a mesma solicitou à sua sobrinha CC e ao arguido, que tomassem conta da menor, a fim de a mesma ir trabalhar. 5. Por vezes, a menor BB descolocava-se para casa da prima CC, a fim de a auxiliar a cuidar dos filhos bebés desta. 6. Por essa razão, a menor passava alguns fins de semana, normalmente com periodicidade quinzenal, em casa do arguido e também alguns períodos de férias escolares. 7. Por força do confinamento decorrente da pandemia de Covid 19, a implementação do ensino à distância e das dificuldades da mãe da menor em operar com o computador, desde o dia 14 de Abril até ao dia 25 de Abril de 2020, a menor BB passou a viver em casa da prima CC e do arguido, também durante a semana a fim de aceder às aulas, via internet. 8. Em datas não concretamente apuradas, situadas em Outubro ou Novembro de 2019, o arguido transportou a menor BB no seu veículo automóvel desde a residência da menor, sita no Largo ..., ..., ..., ..., em ... até à sua residência (referida em 3.). 9. Nessas viagens, em número não apurado de vezes, o arguido colocou a sua mão na zona da vagina e das mamas da menor e apalpou-a nessas zonas do corpo, por cima da roupa. 10. Ao agir da forma descrita, apalpando a menor na zona vaginal e mamária, o arguido actuou, de forma consciente, com o propósito de satisfazer os seus impulsos e desígnios sexuais, bem sabendo que a menor, em razão da sua idade, não tinha a capacidade e o discernimento necessários a uma livre decisão e que, desse modo, colocava em causa a sua autodeterminação sexual. 11. Desde então até ao dia 25 de Abril de 2020, em número não apurado de vezes, o arguido transportou a menor BB no seu veículo automóvel desde a residência da mesma até à sua residência. 12. Durante esse percurso, o arguido colocou a mão na vagina da menor e nos seios, e apalpou essas zonas do corpo da mesma, por cima e por baixo da roupa que a mesma vestia. 13. Quando a menor cruzava as pernas a fim de impedir que o arguido colocasse as mãos no seu corpo, o mesmo afastava as pernas da menor. 14. Numa dessas ocasiões, o arguido pegou na mão da menor BB e levou-a em direcção ao seu pénis, porém, a mesma retirou a sua mão. 15. Ao agir da forma descrita, apalpando a menor na zona vaginal e mamária, o arguido actuou, de forma consciente, com o propósito de satisfazer os seus próprios impulsos e desígnios sexuais, bem sabendo que a menor, em razão da sua idade, não tinha a capacidade e o discernimento necessários a uma livre decisão e que, desse modo, colocava em causa a sua autodeterminação sexual. 16. Em datas não concretamente apuradas, no período compreendido entre o mês de Outubro de 2019 e Abril de 2020, em número não apurado de vezes, no interior da residência do arguido, a menor BB encontrava-se sentada no sofá a ver televisão. 17. Nessa ocasião, o arguido colocou a mão na vagina e nos seios da menor e apalpou essas zonas do corpo da mesma, por cima e por baixo da roupa que a mesma vestia. 18. Numa dessas ocasiões, o arguido pegou na mão da menor BB e levou-a em direcção ao seu pénis, porém, a mesma retirou a sua mão. 19. Ao agir da forma descrita, apalpando a menor na zona genital e mamária, o arguido actuou, de forma consciente, com o propósito de satisfazer os seus próprios impulsos e desígnios sexuais, bem sabendo que a menor, em razão da sua idade, não tinha a capacidade e o discernimento necessários a uma livre decisão, e que, desse modo, colocava em causa a sua autodeterminação sexual. 20. Em datas não concretamente apuradas, no período compreendido entre o mês de Outubro de 2019 e o mês de Abril de 2020, a menor BB encontrava-se deitada na cama do quarto, a dormir. 21. Nessas ocasiões, em número não apurado de vezes, o arguido entrou no quarto onde a menor dormia, aproximou-se da mesma, deitou-se ao seu lado, colocou a sua mão na zona da vagina, nos seios da menor, por cima e por baixo da roupa. 22. Ao agir da forma descrita, apalpando a menor na zona genital e mamária, o arguido actuou, de forma consciente, com o propósito de satisfazer os seus próprios impulsos e desígnios sexuais, bem sabendo que a menor, em razão da sua idade, não tinha a capacidade e o discernimento necessários a uma livre decisão. 23. Em datas não concretamente apuradas, no período compreendido entre o mês de Outubro de 2019 e Abril de 2020, em número não apurado de vezes, a menor BB encontrava-se deitada na cama do quarto a dormir. 24. Nessas ocasiões, o arguido entrou no quarto onde a menor dormia, aproximou-se da mesma, deitou-se ao seu lado, colocou a sua mão na zona da vagina da menor, introduziu os dedos no interior da vagina da mesma e colocou a mão nos seios da menor. 25. Ao agir da forma descrita, apalpando a menor na zona genital e mamária, introduzindo os dedos na sua vagina, o arguido actuou, de forma consciente, com o propósito de satisfazer os seus próprios impulsos e desígnios sexuais, bem sabendo que a menor, em razão da sua idade, não tinha a capacidade e o discernimento necessários a uma livre decisão e que, desse modo, colocava em causa a sua autodeterminação sexual. 26. Na noite de 25 de Abril de 2020, a menor encontrava-se deitada na cama do quarto onde a mesma dormia. 27. Nessa ocasião, o arguido entrou no quarto deitou-se ao lado da menor, colocou a sua mão na zona da vagina da menor, introduziu os dedos na vagina da mesma e apalpou as mamas da menor. 28. De seguida, o arguido, baixou as calças do pijama e as cuecas que a menor BB vestia, e introduziu o seu pénis erecto na vagina da menor. 29. Nessa ocasião, a menor sentiu dor e desviou-se, altura em que o arguido abandonou o local. 30. Em consequência do descrito, a menor BB sofreu laceração himenial incompleta, com equimose arroxeada associada que determinou 8 (oito) dias para consolidação. 31. Ao agir da forma descrita, apalpando a menor na zona genital e mamária da menor, introduzindo os dedos e o pénis na sua vagina, o arguido actuou, de forma consciente, com o propósito de satisfazer os seus próprios impulsos e desígnios sexuais, bem sabendo que a menor, em razão da sua idade, não tinha a capacidade e o discernimento necessários a uma livre decisão e que, desse modo, colocava em causa a sua autodeterminação sexual. 32. O arguido sabia que as suas condutas ali descritas eram proibidas e punidas pela lei penal como crime. 33. Fruto de ter nascido com ... e padecendo de ..., diagnósticos que afectam o crescimento, BB aparenta ter menos idade da que efectivamente tem, medindo cerca de 1,30 metros, sendo de estrutura física magra. 34. Mais se provou que o arguido: a) É oriundo de ..., ..., sendo parte integrante de um conjunto de dois filhos de um casal de modesta condição social, cuja dinâmica familiar foi caracterizada como funcionalmente organizada, afectuosa e equilibrada, com preocupação na transmissão aos descendentes de um modelo educativo conforme e os valores socialmente aceites. Cabia essencialmente à progenitora, doméstica, a gestão do quotidiano dos filhos, assumindo o progenitor, ..., um papel de suporte financeiro da família. A progenitora faleceu, vítima de um ..., quando o arguido tinha 17 anos de idade. b) O arguido iniciou o consumo de “haxixe” e “cannabis” aquando do falecimento da progenitora, hábito que abandonou em 2019. c) Frequentou o estabelecimento de ensino da área de residência até ao 6º ano de escolaridade, com duas reprovações, transitando posteriormente, para o ensino profissional, na escola profissional “...”, em ..., onde concluiu o 11º ano integrado no curso de .... Ainda frequentou o 12º ano, no mesmo curso, mas não o concluiu pelo facto de ter optado por iniciar o seu percurso laboral. d) Iniciou informalmente o seu percurso laboral aos 19 anos, que se caracterizou como sendo regular apesar de ter exercido actividades indiferenciadas, de curta duração e, por vezes, de forma precária. e) Inicialmente foi ... na ..., seguiu-se, aos 20 anos de idade, um período de emigração para ..., onde já se encontrava o seu irmão mais velho, e onde exerceu essencialmente funções como ..., com regularidade. f) Regressou a Portugal, para a casa paterna, e retomou funções como .... Aos fins-de-semana exercia funções no ... “...”, em .... g) Exerceu actividade numa empresa de ... e ainda na ... por um período de seis meses. h) Há cerca de três anos iniciou funções como ... na ... “...”, que mantém. i) Em 2016 iniciou uma relação de namoro com CC, ano em que passou a viver em união de facto. Ao nível familiar o arguido constituiu agregado próprio em 2017, é pai de dois filhos, referindo-se à sua relação marital como sendo uma relação estável e solidária. Ao agregado constituído juntava-se, aos fins-de-semana e férias escolares, a ofendida, prima da companheira do arguido. Por motivos de ordem laboral por parte da progenitora da menor, e mais tarde durante a pandemia, motivos de iliteracia digital por parte da mesma, a menor BB permaneceu por longos períodos em casa do arguido. j) O casal residiu na morada de família situada em local tranquilo, de características rurais, predominando entre os vizinhos relações de proximidade. k) Os seus tempos livres eram passados em família ou convívio com amigos, na sua residência. l) Ao longo da sua trajectória de vida familiar adoptou rotinas orientadas em função do trabalho, e do agregado constituído, bem como frequência de locais públicos onde confraternizava com vizinhos e amigos, e onde detém uma imagem positiva. m) À data dos factos nos presentes autos, o arguido exercia actividade como ..., dispunha de enquadramento familiar, composto pelo cônjuge e os dois filhos, actualmente com ... e ... anos de idade. O agregado constituído residia na morada atrás referida em imóvel unifamiliar, propriedade do seu progenitor, ocupando o rés-do-chão da residência, situação que conservam na actualidade. n) O agregado familiar conta para a sua manutenção com os rendimentos do arguido, que totalizam o montante de cerca de 665,00€ mensais. A companheira está desempregada e está neste momento a diligenciar por colocação laboral junto do Instituto de Emprego e Formação Profissional. o) O rendimento mensal é suficiente para assegurar o quotidiano, por referência a uma gestão criteriosa, mas que é complementado com o apoio do seu progenitor que assegura o pagamento das despesas com a água e electricidade. p) Sem encargos com a habitação, as despesas fixas mensais circunscrevem-se ao pagamento de outros consumos domésticos (telecomunicações e gás) num valor de cerca 60,00€, e ainda a amortização de dois créditos pessoais no valor mensal total de 310,00€. q) O casal conta ainda com o apoio da progenitora e tios da companheira, padrinhos de baptismo dos filhos. r) O grupo de elementos que tem conhecimento dos autos, amigos e familiares próximos, mostrou-se totalmente surpreendido e consternado, sem, no entanto, ter demonstrado hostilidade ou desconsideração pelo arguido. s) Em consequência dos autos observou-se um distanciamento e ruptura provocados nas relações com os familiares directos da ofendida. t) O arguido mostra-se preocupado pelas consequências da divulgação do processo em que se encontra implicado, pelo sofrimento que possa ser causado ao cônjuge e restante família. u) A constituição de AA como arguido impactou negativamente na sua relação conjugal, problema que o casal gradualmente foi superando. v) Quando confrontado, em abstracto, com situações passíveis de integrar a tipologia de crime subjacente aos presentes autos, o arguido mostra-se conhecedor da ilicitude, expressando um discurso socialmente expectável, não evidenciando dificuldades em percepcionar o impacto e os danos potencialmente causados a vítimas/ofendidos. w) Quando abordado sobre a eventualidade de integração em programa de ofensores sexuais expressa a sua concordância, embora afirme não ter necessidade de intervenção na área da sexualidade. x) Não são conhecidos antecedentes criminais ao arguido. y) O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe são imputados nos autos. z) Em sede de julgamento mostrou-se arrependido pela prática dos factos dados como provados.” Âmbito e objeto do recurso 9. O recurso tem por objeto um acórdão proferido pelo tribunal coletivo que aplicou uma pena de prisão superior a 5 anos. Visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, da competência deste tribunal (artigo 434.º do CPP), não vindo invocados vícios ou nulidades que podem constituir fundamento do recurso (artigo 432.º, n.º 1, al. c), na redação da Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro). O âmbito do recurso, que circunscreve os poderes de cognição deste tribunal, delimita-se pelas conclusões da motivação (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso, se for caso disso, em vista da boa decisão do recurso, de vícios da decisão recorrida a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995), de nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito) e de nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro), que não se verificam. Estando em causa uma situação de concurso de crimes (artigos 30.º, n.º 1, e 77.º do Código Penal), pode este tribunal conhecer de todas as questões de direito relativas à pena conjunta aplicada aos crimes em concurso e às penas aplicadas a cada um deles englobadas naquela pena única, inferiores àquela medida, se impugnadas, como sucede no caso presente (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 5/2017, DR I, de 23.6.2017). 10. Tendo em conta as conclusões da motivação do recurso, as questões colocadas à apreciação e decisão deste tribunal dizem respeito: (1) À qualificação jurídica dos factos constantes dos pontos 8 a 10 e 11 a 15 da matéria de facto provada, os quais, alega o recorrente, sendo “os mesmos”, constituem apenas um crime e não dois crimes, em consequência do que, nessa alegação, não pode ser punido pela prática de quatro crimes, mas somente de três crimes de abuso sexual de crianças p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 1, do Código Penal – conclusões 2 e 3; (2) À medida das penas singulares, as quais, defende o recorrente, devem ser, todas elas, reduzidas – conclusões 4 a 7; (3) À medida da pena única, que o recorrente considera dever ser fixada em quatro anos de prisão, suspensa na sua execução – conclusões 8 e 9. Quanto à qualificação jurídica dos factos e ao concurso de crimes de abuso sexual de crianças (artigo 171.º, n.º 1, do Código Penal) 11. No que respeita à qualificação jurídica dos factos, o acórdão recorrido encontra-se assim fundamentado: “Encontra-se o arguido acusado pela prática, em autoria material de; - 4 (quatro) crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 1 do CP; - 2 (dois) crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171.º, n.ºs 1 e 2 do CP Analisemos, pois, se o arguido praticou os crimes que lhe vêm imputados nas acusações. O crime de abuso sexual de criança. Preceitua o artigo 171.º, n.º 1 do C.P.: “Quem praticar ato sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, ou o levar a praticá-lo com outra pessoa, é punido com pena de prisão de um a oito anos. Acrescenta o n.º 2 do mesmo inciso legal que: “Se o ato sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes de corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos. O bem jurídico protegido é a autodeterminação sexual, numa perspectiva específica (natureza complexa), ou seja, face a condutas de natureza sexual que, em consideração da pouca idade da vítima, podem, mesmo sem coacção, prejudicar gravemente o livre desenvolvimento da sua personalidade, em particular na esfera sexual (cfr. Figueiredo Dias in Comentário Conimbricense do Código Penal – Parte Especial -, T. I, Coimbra Editora, 1999, p. pp. 441 e 442 e 541). (…) Trata-se de um crime de perigo abstracto, na medida em que a possibilidade de um perigo concreto para o desenvolvimento livre, físico ou psíquico, do menor ou o dano correspondente podem não vir a ter lugar, sem que com isto a integração pela conduta do tipo objectivo de ilícito fique afastada (cfr. Figueiredo Dias in Comentário Conimbricense do Código Penal – Parte Especial -, T. I, Coimbra Editora, 1999, p. 542 e 543). O tipo objectivo consiste na prática consensual de acto sexual de relevo com criança ou jovem até aos 14 anos (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do C.P. à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2.ª ed., Universidade Católica, p. 537). Como adianta Figueiredo Dias in op. e loc. cit.: “O agente do crime pode ser qualquer pessoa, homem ou mulher, os familiares ou mesmo os pais da vitima. Vítima é necessariamente uma criança ou um jovem menor de 14 anos, de qualquer sexo. Tipicamente indiferente é que a vitima seja já ou não sexualmente iniciada, que possua ou não capacidade para entender o acto sexual que nela, com ela ou perante ela se pratica ou se leva a praticar, que lhe caiba uma intervenção activa (mesmo a iniciativa!) ou puramente passiva o processo”. O cerne do tipo objectivo de ilícito do n.º 1 do artigo 171.º é constituído pelo “acto sexual de relevo”. Acto sexual, neste sentido, é, nas palavras de Figueiredo Dias in op. cit., p. 447, “todo aquele (comportamento activo, só muito excepcionalmente omissivo: talvez, p. ex., em certas circunstâncias, permanecer nu) que, de um ponto de vista predominantemente objectivo, assume uma natureza, um conteúdo ou um significado directamente relacionados com a esfera da sexualidade e, por aqui, com a liberdade de determinação sexual de quem o sofre ou o pratica”. Por outra banda, exige-se que esse acto seja de relevo, o que afasta da tipicidade os actos insignificantes ou bagatelares (função negativa), impondo, por outro lado, que se averigúe da importância do acto para a liberdade de determinação sexual da vítima. É o carácter grave, «de importância» do acto que o faz transportar para o iter criminis, quando é este acto que está em causa no tipo de crime. É igualmente este carácter grave que garante a obediência ao princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18.º, n.º 2 da CRP, no que se reporta à relação entre o comportamento e a punição (cfr. Mouraz Lopes/Tiago Milheiro in Crimes Sexuais – Análise Substantiva e Processual, 3.ª ed., Almedina, p. 65). Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do C.P. à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2.ª ed., Universidade Católica, pp. 511 a 512 realça as seguintes definições, que são importantes para estes efeitos: - Cópula – Acto pelo qual o pénis de um homem é introduzido na vagina de uma mulher, haja ou não emissio seminis (cfr. Ac. de Fixação de Jurisprudência n.º 5/2003), sendo que a chamada cópula vulvar ou vestibular não constitui cópula para estes efeitos. - Coito oral - Consiste na introdução, total ou parcial, do pénis de um homem na boca de outra pessoa, com ou sem erecção e com ou sem emissio seminis. - Coito anal - Consiste na introdução, total ou parcial, do pénis de um homem no ânus de outra pessoa, com ou sem emissio seminis. - Introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou de objectos – As partes do corpo podem ser a mão, o dedo da mão, o dedo do pé, a língua e o nariz. Quanto aos objectos, podem estar em estado sólido (por exemplo vibradores, pénis artificiais, próteses, paus, garrafas, ou cabos de vassouras) ou liquido (por exemplo, sémen ou urina), podendo também consistir em partes de cadáveres ou animais. Mouraz Lopes/Tiago Milheiro in Crimes Sexuais– Análise Substantiva e Processual, 3.ª ed., Almedina, pp. 64 e 65, dão os seguintes exemplos de acto sexual de relevo: “cópula, cópula vulvar ou vestibular, penetração peniana anal, v.g. «coito anal», penetração peniana bucal, v.g. «coito oral»; beijo lingual; excitação do clitóris de uma paciente na ocasião de uma exame ginecológico; passar as mãos pelas coxas, seios, órgãos sexuais, todas as formas de manipulação (v.g. masturbação), com ou sem ejaculação, no caso da masturbação de um pénis; apalpação dos seis e vagina, ainda que por cima da roupa ou apalpação com força nas nádegas, tocando com os dedos na região anal”, adiantando que, embora, “regra geral exista uma motivação sexual, a mesma não é exigida para consumação do crime, bastando a ‘susceptibilidade de ser reconhecido por um observador como possuindo conotação sexual’”. O tipo legal de crime de abuso sexual de crianças previsto no artigo 171.º do CP exige o dolo, em qualquer das suas variantes (directo, necessário ou eventual, nos termos do artigo 14.º do mesmo compendio legal) (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do C.P. à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2.ª ed., Universidade Católica, pp. 538 e 539, Figueiredo Dias in Comentário Conimbricense do Código Penal – Parte Especial -, T. I, Coimbra Editora, 1999, pp. 548 e 549). Em relação ao concurso de crimes releva-se, desde logo, a circunstância de não ser admissível a figura do crime continuado de abuso sexual da mesma criança/jovem, em virtude da alteração do artigo 30.º, n.º 3 do CP, introduzida pela Lei n.º 40/2010, de 3-09, que exclui, de forma directa, a figura do crime continuado relativamente a crimes de natureza pessoal. Por outro lado, refira-se que deve considerar-se que sempre que o crime é praticado em momentos diferentes se está perante a presença de mais um crime, tanto mais quanto a sua prática pressupõe a criação pelo agente das circunstâncias que a permitam e que, “em cada ato individualmente perpetrado a vítima é renovadamente lesada” (cfr. Helena Moniz in Crime de trato sucessivo (?), Revista Julgar online, Abril, 2018, p. 22). Helena Moniz, no referido artigo, além do mais, formula a seguinte questão: “vários abusos sobre a mesma vítima, em vários dias diferentes ao longo de um certo período, integram, analisando globalmente o comportamento, apenas um sentido social de ilicitude ou vários sentidos sociais de ilicitude? Considerando que o novo critério não tem por base nem a unidade de ação, nem a unidade do tipo legal de crime que integra aquela acção (…), mas sim ‘o substrato de vida dotado de um sentido negativo de valor jurídico penal’, constituindo um problema de unidade ou pluralidade de sentidos de ilicitude típica, tendo a considerar que há vários sentidos sociais de ilicitude autónomos a reclamar a punição por cada um deles, ou seja, uma pluralidade de factos puníveis. É que, nestes contextos, não se pode concluir por um sentido de ilicitude dominante e um dominado; trata-se sim de diversos sentidos de ilicitude em que não há um que se evidencie relativamente a outro(s), não há um dominante e outro dominado, e também não se pode falar em unidade de desígnio criminoso, quando o que ocorreu foi uma homogeneidade de um desígnio criminoso sucessivamente renovado e, portanto, plúrimo.”. A jurisprudência mais recente tem também negado a possibilidade de recurso à figura de crime de trato sucessivo nos crimes sexuais (cfr., neste sentido, o sumário do Ac. da R.E. de 14-06-2018 in www.dgsi.pt., proc. n.º 95/16.5T9MMN.E1 e Ac. da R.G. de 13-07-2020 in www.dgsi.pt., proc. n.º 53/17.2JABRG.G1 e jurisprudência aí citada). Voltando ao caso dos autos, verifica-se que nas datas dos factos em discussão BB tinha menos de 14 anos (a menor nasceu no dia ...-2006, pelo que apenas perfazia 14 anos no dia ...-2020). Por outro lado, da matéria de facto dada como assente, resulta que: - Em Outubro ou Novembro de 2019, o arguido transportou a menor BB no seu automóvel e, em número não apurado de vezes, colocou a sua mão na zona da vagina e das mamas da menor e apalpou-a nessas zonas do corpo, por cima da roupa (cfr. factos dados como provados sob os n.ºs 8. a 9.); - Desde então até ao dia 25-04-2020, em número não apurado de vezes, o arguido transportou a BB no seu veículo e, durante esse percurso, colocou a mão na vagina da menor e nos seios, e apalpou essas zonas do corpo da mesma, por cima e por baixo da roupa que vestia. (cfr. factos dados como provados sob os n.ºs 11. a 14.); - Em datas não concretamente apuradas, mas no período compreendido entre o mês de Outubro de 2019 e Abril de 2020, em número não apurado de vezes, no interior da residência do arguido, a menor encontrava-se sentada no sofá a ver televisão e o arguido colocou a mão na vagina e nos seios da menor e apalpou essas zonas do corpo da mesma, por cima e por baixo da roupa que esta vestia (cfr. factos dados como provados sob os n.ºs 16. a 18.); - Em datas não concretamente apuradas, no período compreendido entre o mês de Outubro de 2019 e o mês de Abril de 2020, a menor BB encontrava-se deitada na cama do quarto, a dormir. Nessas ocasiões, em número não apurado de vezes, o arguido entrou no quarto onde a menor dormia, aproximou-se da mesma, deitou-se ao seu lado, colocou a sua mão na zona da vagina, nos seios da menor, por cima e por baixo da roupa (cfr. factos dados como provados sob os n.ºs 20. e 21); Ora, ao praticar os factos supra descritos o arguido praticou acto sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, pelo que se verifica o tipo objectivo de ilícito previsto no artigo 171.º, n.º 1 do CP. Por outra banda, demonstrou-se também que: - Em datas não concretamente apuradas, no período compreendido entre o mês de Outubro de 2019 e Abril de 2020, em número não apurado de vezes, a menor BB encontrava-se deitada na cama do quarto a dormir e, nessas ocasiões, o arguido entrou no quarto onde esta dormia, aproximou-se da mesma, deitou-se ao seu lado, colocou a sua mão na zona da vagina, introduziu os dedos no interior da vagina da mesma e colocou a mão nos seios da menor (cfr. factos dados como provados sob os n.ºs 23 a 24.). - Na noite de 25 de Abril de 2020, a menor encontrava-se deitada na cama do quarto onde a mesma dormia e, nessa ocasião, o arguido entrou no quarto deitou-se ao lado da menor, colocou a sua mão na zona da vagina da menor, introduziu os dedos na vagina da mesma e apalpou as mamas da menor. De seguida, o arguido, baixou as calças do pijama e as cuecas que a menor BB vestia, e introduziu o seu pénis erecto na vagina da menor (cfr. factos dados como provados sob os n.ºs 26. a 30.). Ao praticar os factos supra descritos o arguido introduziu partes do corpo (dedos) na vagina da menor e, na segunda situação, praticou também acto de cópula. Encontra-se, assim, preenchido o tipo objectivo previsto no artigo 171.º, n.º 2 do CP. No que diz respeito ao elemento subjectivo, está ínsita na factualidade apurada a intencionalidade e a voluntariedade do comportamento do arguido e o óbvio conhecimento da sua ilicitude, ocorrendo, pois, o dolo, aqui na sua forma directa (art. 14º, n.º 1 do C.P.). Inexistem quaisquer causas que justifiquem ou excluam a ilicitude da conduta dos mesmos (art. 31º e segs. do C.P.). Do mesmo modo, em momento algum foi posta em causa a imputabilidade do arguido. Deverá, desta forma, concluir-se que o arguido cometeu, em autoria material e em concurso efectivo, 4 crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 1 do CP e 2 crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 2 do CP.” 12. Quanto aos factos descritos nos pontos 8 a 10 e 11 a 15 da matéria de facto provada (supra, 8.1), concluiu, assim, o acórdão recorrido que estes constituem dois crimes distintos de abuso sexual de crianças p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 1, do Código Penal, em concurso (artigo 30.º, n.º 1, do CP), praticados em “momentos diferentes” – os primeiros (pontos 8 a 10) em “outubro ou novembro de 2019”; os segundos, “desde então até ao dia 25.04.2020” –, com diferenças na forma de execução, afastando as figuras do crime continuado (artigo 30.º, n.ºs2 e 3, do CP) e do denominado “crime de trato sucessivo” (supra, 11). Resulta da narração que os factos que preenchem este tipo de crime foram praticados em circunstâncias idênticas e em momentos temporais separados e distintos, quando o arguido transportava a ofendida no seu veículo automóvel, da residência desta para a sua, durante essas viagens. Embora a execução repetida se mostre essencialmente idêntica, identificam-se elementos de diferenciação, com aumento de intensidade da agressão: em “outubro ou novembro de 2019”, o arguido colocou “a sua mão na zona da vagina e das mamas da menor e apalpou-a nessas zonas do corpo, por cima da roupa” (ponto 9 da matéria de facto); “desde então até ao dia 25 de abril de 2020”, colocou “a mão na vagina da menor e nos seios, e apalpou essas zonas do corpo da mesma, por cima e por baixo da roupa que a mesma vestia” (ponto 12). Para além disso, no segundo período temporal, o arguido passou a “afastar as pernas da menor” quando esta as cruzava “a fim de impedir que o arguido colocasse as mãos no seu corpo” (ponto 13) e “numa dessas ocasiões pegou na mão da menor e levou-a em direção ao seu pénis, porém, a mesma retirou a sua mão”. Esta diferenciação, se de interesse para a avaliação da sua gravidade e consequente determinação das penas, é, todavia, irrelevante para efeitos de incriminação. 13. A definição do tipo legal de crime do artigo 171.º, n.º 1, do Código Penal não contém qualquer elemento de reiteração. Na definição típica, “quem praticar acto sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, ou o levar a praticá-lo com outra pessoa, é punido com pena de prisão de um a oito anos” (n.º 1); “se o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos” (n.º 2). O tipo de ilícito não se preenche, pois, pelo “abuso” consistente na repetição de atos, mas pelo “abuso” consistente na prática de cada ato. Pelo que, determinando-se o número de crimes pelo número de vezes que o mesmo tipo legal de crime for preenchido pela conduta do agente (artigo 30.º, n.º 1, do CP), este pratica novo crime, crimes repetidos, sempre que repetir a prática de cada ato típico. Devendo esses atos ser considerados atos sexuais de relevo, na aceção do artigo 171.º, n.º 1, do Código Penal, pelo seu “grau de perigosidade para o bem jurídico protegido” – que, neste caso se traduz na “autodeterminação sexual face a condutas de natureza sexual que, em consideração da pouca idade da vítima, podem prejudicar gravemente o livre desenvolvimento da personalidade, em particular na esfera sexual” –, em função da sua espécie, intensidade e duração” (assim, Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, I, 2.ª ed., Coimbra Editora, comentários aos artigos 163,º, § 8ss, e 171.º, §5ss), o que não vem questionado no recurso, a prática de cada um deles constitui uma violação autónoma da norma incriminadora. Afastada a subsunção da multiplicidade de atos à previsão da norma incriminadora e mostrando-se excluída a possibilidade da sua consideração como crime continuado, por, desde logo, a isso se opor o artigo 30.º, n.º 3, uma vez que se trata de crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, haverá concurso de crimes, nos termos do artigo 30.º, n.º 1, do Código Penal, punível de acordo com o artigo 77.º, quando o comportamento do agente, independentemente do seu grau de identidade ou semelhança, preenche mais que uma vez o mesmo tipo legal de crime. A violação repetida da mesma norma traduz uma pluralidade de negações do mesmo valor jurídico-criminal mediante uma pluralidade de processos volitivos merecedores de distintos juízos de censura. Afirma-se, a este propósito, no acórdão de fixação de jurisprudência n.º 8/2019 (DR 1.ª série, 23.12.2019): “A consideração do bem jurídico e da pluralidade de juízos de censura, determinada pela pluralidade de resoluções, como referente da natureza efetiva da violação plural, tem sido indicada na jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça como essencial para determinar se, em casos de pluralidade de ações ou pluralidade de tipos realizados, existe, efetivamente, concurso (…), na linha do pensamento de Eduardo Correia plasmado no artigo 30.º, n.º 1, do Código Penal, com a consideração de elementos da posição doutrinária de Figueiredo Dias. (…) Outra jurisprudência inspira-se predominantemente, de forma direta, no pensamento de Figueiredo Dias, quando afirma que «é a unidade ou pluralidade de sentidos de ilicitude típica, existente no comportamento global do agente submetido à cognição do tribunal, que decide em definitivo da unidade ou pluralidade de factos puníveis e, nesta acepção, de crimes». (…) Para Eduardo Correia o «número de vezes» que o mesmo tipo de crime foi preenchido deveria contar-se pelo número de juízos de censura, o que deveria reconduzir-se a uma pluralidade de processos resolutivos, de resoluções ou de decisões criminosas ou à renovação do mesmo processo. Esta pluralidade seria excluída, em regra, pela continuidade temporal das várias condutas, «sempre que, de acordo com as circunstâncias do caso, devesse aceitar -se que “o agente executou toda a sua actividade sem ter que renovar o respectivo processo de motivação”» (§§ 22, 28). Nesta linha de pensamento, a descontinuidade temporal tem constituído um elemento referencial de diferenciação e de autonomização de “pedaços de vida” diversos, com “pluralidade de sentidos de ilicitude” que constituem ilícitos típicos distintos configurando situações de concurso efetivo de crimes, na aceção do artigo 30.º, n.º 1, do Código Penal. 14. É atualmente uniforme e consolidada a jurisprudência deste tribunal que afasta o recurso à figura do denominado “crime de trato sucessivo” em relação aos crimes contra a autodeterminação sexual, como nota a Senhora Procuradora-Geral Adjunta em seu parecer. Como se referiu nos acórdãos de 18.01.2018 (Proc. 239/11.3TALRS.L1, https://blook.pt/caselaw/PT/STJ/546180) e de 11.09.2019 (proc. 1032/18.8JAPRT.S1, em “Sumários de Acórdãos”, setembro, 2019, www.stj.pt), alguma jurisprudência deste tribunal, nomeadamente nos acórdãos de 23.01.2008, ECLI:PT:STJ:2008:07P4830.62 (Maia Costa), e de 29.11.2012, ECLI:PT:STJ:2012:862.11.6TAPFR.S1.12 (Santos Carvalho), considerou que, nos casos em que os crimes sexuais envolvem uma atividade repetida, prolongada no tempo, tornando difícil e quase arbitrária qualquer contagem, se deve recorrer às figuras dos crimes “prolongados”, “protelados”, “protraídos”, “exauridos” ou “de trato sucessivo”, que constituem conceitos de elaboração doutrinária e jurisprudencial, em que se convenciona que há só um crime, apesar de essa atividade se desdobrar em várias condutas que, se isoladas, constituiriam, cada uma delas, um crime, tanto mais grave, no quadro da sua moldura penal, quanto mais repetido; porém, como aí se refere, mostra-se que, nos últimos anos, designadamente nos acórdãos publicados entre 2016 e 2019 (que aí se identificam) se afastou a figura do crime de trato sucessivo. Em sentido idêntico, com exaustiva indicação das orientações da jurisprudência até 2012, pode ver-se o acórdão de 12/09/2012 (Raul Borges), ECLI:PT:STJ:2012:2745.09.0TDLSB.L1.S1.5A. Na jurisprudência mais recente (de 2020 a 2022), firmando decisivamente este entendimento, no sentido do afastamento da figura do “crime de trato sucessivo”, podem ver-se os acórdãos de 16.01.2020 (Helena Moniz), Proc. 283.17.7JDLSB.L1.S1; de 22.01.2020 (Teresa Féria), Proc. 430/16.6GABRR.S1; de 13.5.2020 (Nuno Gonçalves), Proc. 396/18.8PBLRS.L1.S1; de 27.05.2020 (Teresa Féria), Proc. n.º 1203/19.0JAPRT.S1; de 17.06.2020 (Raul Borges), Proc. 91/18.8JALRA.E1.S1; de 25-06-2020 (Clemente Lima), Proc. 227/16.3T9VFR.P1.S1; de 09.09.2020 (Conceição Gomes), Proc. 130/17.0JGLSB.L1.S1; de 16-09-2020 (Conceição Gomes), Proc. 1696/18.2JAPRT.S1; de 01.10.2020 (Clemente Lima), Proc. 308/18.9GACDV.L1.S1; de 15.10.2020 (Margarida Blasco), Proc. 1498/19.9JAPRT.P1.S; de 22-10-2020 (Nuno Gomes da Silva), Proc. 52/19.0JAVRL.G1.S1; de 28-01-2021 (Isabel São Marcos), Proc. 53/17.2JABRG.G1.S1, de 12-05-2021 (Sénio Alves), Proc. 427/18.1JACBR.C1.S1, de 15-12-2021 (Ana Barata Brito), Proc. 71/19.6JAPTM.E1.S1, de 16-12-2021 (Cid Geraldo), 321/19.9JAPDL.L2.S1, de 12.01.2022 (Sénio Alves), Proc. 1079/20.4PASNT.S1, de 24.03.2022 (Orlando Gonçalves), Proc. 500/21.9PKLSB.L1.S1, de 06.09.2022 (Teresa de Almeida), Proc. 218/21.2JACBR.C1.S1, em www.dgis.pt e em “Sumários de Acórdãos”, https://www.stj.pt/?page_id=4471) 15. Como tem sido repetidamente afirmado, os casos em que o comportamento do agente preenche vários tipos de crime contra a autodeterminação sexual ou preenche várias vezes estes mesmos tipos de crime reconduzem-se à previsão do n.º 1 do artigo 30.º do Código Penal. A conduta punível é a prática de «acto sexual», de cada «acto sexual», não se incluindo no tipo legal qualquer forma de reiteração (sobre este ponto, Helena Moniz, «Crime de trato sucessivo» (?), Julgar Online, abril de 2018, 14). Sendo de notar que, como se disse, sendo praticados vários atos que preenchem o tipo, isto é, vários crimes, não é legalmente admissível a sua unificação jurídica na figura do crime continuado (n.º 2 do mesmo preceito), que se realiza pela prática de vários crimes de forma essencialmente homogénea, no quadro de uma mesma solicitação exterior que diminua consideravelmente a culpa, por a isso se opor expressamente o respetivo n.º 3, que, a partir da alteração introduzida pela Lei n.º 40/2010, de 3 de Setembro, eliminou essa possibilidade no caso de se tratar da mesma vítima. É o que, como se viu, sucede no caso dos autos. Pelo que, devendo concretamente aplicar-se, por igual número de vezes, o artigo 171.º, n.º 1, do Código Penal, se verifica uma situação de concurso efetivo de quatro crimes p. e p. pelos artigos 30.º, n.º 1, e 77.º do Código Penal, como se decidiu no acórdão recorrido. Assim improcedendo o recurso quanto à primeira das questões suscitadas, Quanto à medida das penas singulares 16. A determinação da medida das penas singulares vem fundamentada nos seguintes termos: “Como resulta do exposto, o arguido cometeu, em autoria material e em concurso efectivo, 4 crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 1 do CP e 2 crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 2 do CP, agora, determinar-se a pena que lhe é de aplicar. O crime previsto no artigo 171.º, n.º 1 do CP é punível com pena de prisão de um a oito anos. O crime previsto no artigo 171.º, n.º 2 do CP é punível com pena de prisão de três a dez anos. Dentro destes limites teremos, portanto, de elaborar a dosimetria cingidos à regra do art. 71º do C.P. vigente, valorando: a culpa do agente, a concorrência de circunstâncias agravantes ou atenuantes estranhas à tipicidade e a satisfação das exigências preventivas (geral e especial). a) Em desfavor do arguido: - O dolo é directo e intenso. - As necessidades de prevenção geral são muitíssimos elevadas, especialmente considerando o sentimento de repulsa que comportamentos como o ora em apreço criam na sociedade em geral, especialmente tendo em conta a idade das vitimas, objecto de especial protecção por estar em desenvolvimento a sua personalidade (cfr., neste sentido, o Ac. do S.T.J. de 28-04-2016 in ww.dgsi.pt., proc. n.º 252/14.9JACBR). Como se fundamentou no Ac. do STJ de 10-10-2012 in www.dgsi.pt., proc. n.º 617/08.5PALGD.E2.S1: “O abuso sexual de crianças repugna à consciência colectiva, tanto no plano ético como moral , por um lado por ser um grave atentado a seres indefesos , salutar e desejável , em termos de interesse comunitário , que as crianças cresçam e se desenvolvam harmonicamente , por outro por ser frequente a prática de crimes desta natureza , gerando graves consequências à pessoa das vítimas , e também alarme e intolerância social , ataque à paz social ,não se dispensando uma intervenção firme dos tribunais , como forma de apaziguar o tecido social afectado e demover potenciais delinquentes”. - O grau de ilicitude (tomando por referência cada um dos tipos dos crimes em referência) é médio-alto no que tange aos comportamentos que se enquadram no n.º 1 do artigo 171.º e médio nos comportamentos que se enquadram no n.º 2 do artigo 171, tomando-se aqui em consideração as concretas modalidades de acção, o período de tempo em que os actos delituosos perduraram, as circunstâncias em que ocorreram os crimes (observando-se aqui que a menor ficava aos cuidados da sobrinha CC e do arguido, dada a necessidade de a mãe da menor ter que trabalhar e por força do confinamento com a implementação do ensino à distância e das dificuldades da mãe da menor operar com o computador), a diferença de idades entre o arguido (que, como decore dos autos, nasceu em .../.../1994) e a ofendida (que nasceu em ...-2006) que se cifra em mais de 12 anos; - As comprovadas consequências físicas para a menor BB (sofreu laceração himenial incompleta, com equimose arroxeada associada que determinou 8 dias para consolidação). b) Em favor do arguido: - Não lhe são conhecidos antecedentes criminais. - O arguido encontra-se inserido profissionalmente; - O arguido tem família constituída, com mulher e dois filhos de 4 e 2 anos de idade. - O facto de, ao longo da sua trajectória de vida familiar, ter adoptado rotinas orientadas em função do trabalho, e do agregado constituído, bem como frequência de locais públicos onde confraternizava com vizinhos e amigos, e onde detém uma imagem positiva. - Quando confrontado, em abstracto, com situações passíveis de integrar a tipologia de crime subjacente aos presentes autos, o arguido mostra-se conhecedor da ilicitude, expressando um discurso socialmente expectável, não evidenciando dificuldades em percepcionar o impacto e os danos potencialmente causados a vítimas/ofendidos. - O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe são imputados nos autos. - Em sede de julgamento mostrou-se arrependido pela prática dos factos dados como provados. Destarte, tudo ponderado, atendendo aos limites abstractos das penas de prisão acima referidos, fazendo apelo a critérios de justiça, adequada proporcionalidade entre a gravidade do crime e a culpa do arguido, concomitantemente com a ideia de uma certa intimidação e dissuasão ou de pura prevenção geral negativa, reputamos como justa a imposição ao dito arguido das seguintes penas: - 1 ano e 2 meses de prisão para o crime inerente essencialmente aos factos dados como provados sob os n.ºs 8. a 10. (cfr. artigo 171.º, n.º 1 do CP) - 1 ano e 6 meses de prisão por cada um dos 3 crimes descritos essencialmente em 11. a 22. dos factos provados (cfr. artigo 171.º, n.º 1 do CP). - 3 anos e 4 meses de prisão pelo crime a que se reporta essencialmente a matéria de facto dada como provada sob os n.ºs 23. a 25.º (cfr. artigo 171.º, n.º 2 do CP); - 3 anos e 8 meses de prisão pelo crime que diz respeito essencialmente à materialidade vertida em 26. a 31. (cfr. artigo 171.º, n.º 2 do CP).” 17. Nos termos do artigo 40.º do Código Penal, que se refere às finalidades das penas, “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” e “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”. Estabelece o n.º 1 do artigo 71.º que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei (moldura do tipo), é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias relacionadas com o facto praticado (facto ilícito típico) e com a personalidade do agente (manifestada no facto) – fatores relativos à execução do facto, à personalidade do agente e à conduta do agente, anterior e posterior ao facto –, relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva, que, não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), deponham a favor do agente ou contra ele, nomeadamente, as indicadas no n.º 2 do mesmo preceito. Como se tem afirmado, este regime encontra os seus fundamentos no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, segundo o qual «a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos». A privação do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (artigo 27.º, n.º 2, da Constituição), submete-se, tal como a sua previsão legal, ao princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito, de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na “justa medida”, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva. 18. Para a medida da gravidade da culpa há que considerar os fatores reveladores da censurabilidade manifestada no facto, nomeadamente, nos termos do n.º 2 do artigo 71.º, os fatores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objetivo e subjetivo – fatores indicados na alínea a), primeira parte (grau de ilicitude do facto, modo de execução e gravidade das suas consequências), e na alínea b) (intensidade do dolo ou da negligência) – e os fatores a que se referem a alínea c) (sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram) e a alínea a), parte final (grau de violação dos deveres impostos ao agente), bem como os fatores atinentes ao agente, que têm que ver com a sua personalidade – fatores indicados na alínea d) (condições pessoais e situação económica do agente), na alínea e) (conduta anterior e posterior ao facto) e na alínea f) (falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto). Na consideração das exigências de prevenção, destacam-se as circunstâncias relevantes em vista da satisfação de exigências de prevenção geral – traduzida na proteção do bem jurídico ofendido mediante a aplicação de uma pena proporcional à gravidade dos factos, dentro dos limites da culpa definida em função dos fatores relevantes, reafirmando a manutenção da confiança comunitária na norma violada – e, sobretudo, de prevenção especial, as quais permitem fundamentar um juízo de prognose sobre o cometimento, pelo agente, de novos crimes no futuro, e assim avaliar das suas necessidades de socialização. Incluem-se aqui as consequências não culposas do facto [alínea a), v.g. frequência de crimes de certo tipo, insegurança geral ou pavor causados por uma série de crimes particularmente graves], o comportamento anterior e posterior ao crime [alínea e), com destaque para os antecedentes criminais] e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto [alínea f)]. O comportamento do agente [circunstâncias das alíneas e) e f)] adquire particular relevo para determinação da medida concreta da pena em vista da satisfação das exigências de prevenção especial, em função das necessidades individuais e concretas de socialização, devendo evitar-se a dessocialização. Como se tem sublinhado, é na presença e na consideração destes fatores que deve avaliar-se a concreta gravidade da lesão do bem jurídico protegido pela norma incriminadora, materializada na ação levada a efeito pelo arguido pela forma descrita nos factos provados, de modo a verificar-se se a pena aplicada respeita os mencionados critérios de adequação e proporcionalidade que devem pautar a sua aplicação (cfr., por todos, no sentido do que vem de se afirmar, o acórdão de 12.10.2022, Proc. 17/21.1GABCL.S1, e jurisprudência e doutrina nela citadas, em www.dgsi.pt). 19. Conclui o recorrente que as «necessidades de prevenção geral, em face dos crimes cometidos, não são “muitíssimo elevadas”; são, outrossim, baixas a médias» e que «os graus de ilicitude referentes a cada um dos crimes não são médios ou médios-altos; pelo contrário, por comparação com outros, constituem um grau de ilicitude baixo». Para assim concluir alega, na motivação: - Que «sempre teve um papel colaborante e activo na busca pela descoberta da verdade material, nunca se negando a prestar depoimento, sempre que tal lhe foi perguntado»; Que «em sede de audiência e julgamento, respondeu às questões que lhe foram formuladas, confessando os factos que lhe eram imputados»; Que «conforme se poderá atestar pelo conteúdo da acta da audiência de julgamento, arguido e representantes legais da menor lograram obter acordo relativamente ao pedido de indemnização cível, tendo fixado a quantia de € 20.000,00 (vinte mil Euros), a ser paga em oitenta prestações mensais, iguais e sucessivas de € 250,00 (duzentos e cinquenta Euros) cada uma, com início em 5 de Novembro de 2021 (a qual, respeitando os seus termos, já começou a ser paga)»; Que «não sendo capaz de reparar o mal praticado à ofendida, o pagamento de tal quantia, mesmo de forma faseada (atendendo às condições e possibilidades do arguido, que, como resulta dos autos, apenas conta com o seu salário, pois a sua companheira procura ainda emprego), permite a esta, a ofendida, procurar minorar o seu sofrimento, incluindo por permitir o recurso a apoio psicológico da sua preferência, e, eventualmente, cuidar de elevar a sua auto-estima da forma que entender mais apropriada»; Que «apesar de haver consumido, de forma moderada, “haxixe” e “canábis” até há bem pouco tempo, certo é que o mesmo assumiu e assume uma conduta familiar, social e profissional regrada e de compromisso»; Que «estudou até aos 19 anos, momento em que, apesar de frequentar o 12.º ano de escolaridade de um Curso Profissional, decidiu abraçar um percurso profissional, tanto para deixar de ser um encargo para o seu pai, como para poder obter alguma autonomia financeira, e assim poder constituir família com aquela que ainda hoje é a sua companheira»; Que «apesar de não haver contraído matrimónio, tem uma relação estável com a sua companheira desde 2016, momento a partir do qual passou a residir com a mesma, e tendo já duas crianças de quatro e dois anos de idade»; Que «além da estabilidade familiar, goza de estabilidade profissional, pois está ao serviço da mesma empresa, cumprindo essencialmente as mesmas funções, há mais de três anos (como consta do elenco dos factos provados)»; Que «providencia, neste momento, pelo sustento financeiro da sua família (companheira e filhos), sendo certo que goza com o apoio de pai e sogra»; Que «a sua companheira procura ativamente emprego, o que logrará conseguir a breve trecho»; Que «como tal, podemos concluir que está bem inserido social, familiar e profissionalmente, não tendo antecedentes criminais»; Que «demonstrou, ao longo de todo o processo, arrependimento pelos actos por si praticados contra a ofendida, tendo bem noção (agora) do seu desvalor, e da necessidade de minorar o seu sofrimento (através do pagamento do montante acordado a título de PIC), e, bem assim, de ser castigado pelos mesmos». 20. Na determinação da pena, o tribunal a quo, na consideração do disposto nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, ponderou, como se viu (supra, 16): (a) Em desfavor do arguido: o dolo “direto e intenso”; as “muitíssimos elevadas necessidades de prevenção geral”, “considerando o sentimento de repulsa que comportamentos como o ora em apreço criam na sociedade em geral, especialmente tendo em conta a idade das vitimas, objecto de especial protecção por estar em desenvolvimento a sua personalidade”; o grau de ilicitude, que considera “médio-alto no que tange aos comportamentos que se enquadram no n.º 1 do artigo 171.º e médio nos comportamentos que se enquadram no n.º 2 do artigo 171”, tomando em consideração “as concretas modalidades de acção, o período de tempo em que os actos delituosos perduraram, as circunstâncias em que ocorreram os crimes (observando-se aqui que a menor ficava aos cuidados da sobrinha CC e do arguido, dada a necessidade de a mãe da menor ter que trabalhar e por força do confinamento com a implementação do ensino à distância e das dificuldades da mãe da menor operar com o computador), a diferença de idades entre o arguido (que, como decore dos autos, nasceu em .../.../1994) e a ofendida (que nasceu em ...-2006) que se cifra em mais de 12 anos” e as “comprovadas consequências físicas para a menor BB (sofreu laceração himenial incompleta, com equimose arroxeada associada que determinou 8 dias para consolidação)”. (b) Em favor do arguido: as circunstâncias que este invoca na motivação do recurso: a ausência de antecedentes criminais; a inserção profissional; a inserção e situação familiar que o recorrente descreve; a confissão e o arrependimento; a representação da ilicitude e da gravidade dos factos. Como se vê da ata de audiência de julgamento, de 08.10.2021, o arguido, por transação então homologada, obrigou-se a pagar à demandante uma indemnização no montante de € 20.000,00 (vinte mil euros), a pagar em 80 (oitenta) prestações mensais e sucessivas no valor de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) vencendo-se a primeira em 05.11.2021 e as seguintes em igual dia dos meses subsequentes. Tendo em conta estas circunstâncias (exceto a assumida obrigação de indemnização), na presença de uma moldura abstrata de 1 a 8 anos de prisão para os crimes da previsão do artigo 171.º, n.º 1, do Código Penal, e de 3 a 10 anos de prisão para os crimes da previsão do n.º 2, do mesmo preceito, foram fixadas as penas de 1 ano e 2 meses de prisão por um dos crimes da previsão do n.º 1, quanto aos factos descritos nos pontos 8 a 10 da matéria de facto, de 1 ano e 6 meses de prisão por cada um dos outros 3 crimes da previsão do mesmo n.º 1, de 3 anos e 4 meses de prisão por um dos crimes da previsão do n.º 2, quanto aos factos descritos nos n.ºs 23 a 25, e de 3 anos e 8 meses de prisão pelo outro crime da previsão do mesmo n.º 2. 21. As penas aplicadas encontram-se, assim, fixadas em medida bastante próxima do seu limite mínimo, sendo de notar a ponderação da distinção das circunstâncias concretas e específicas de cada um dos crimes, que exprimem e concretizam a gravidade de cada um deles, na ponderação das circunstâncias a que se refere o artigo 71.º do Código Penal. A medida das penas permite afirmar que estas refletem um juízo conclusivo em convergência com o que vem alegado pelo recorrente, e, embora o tribunal a quo tenha qualificado o grau de ilicitude (circunstâncias relativas ao grau de ilicitude, modo de execução e suas consequências) de “médio-alto” e “médio” e sublinhado as “muitíssimos elevadas” necessidades de prevenção geral (que, pela sua frequência e intensidade, se fazem sentir), não sobrevalorizou estes fatores, em desconsideração das demais circunstâncias relevantes e em violação do limite imposto pela culpa. Embora não o expresse, a concretização da medida das penas revela a atribuição de elevada importância às condições sociais e familiares, ao comportamento anterior e posterior aos crimes e a um juízo de prognose positivo sobre o comportamento futuro do recorrente, ou seja, aos fatores relativos à prevenção especial de socialização [al. d) e f) do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal] que, em última instância, são os determinantes da medida da pena. A omitida ponderação, em particular, do comportamento posterior aos crimes, destinado a reparar as suas consequências [al. e) do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal], por via da voluntária assunção da obrigação de indemnização, que o recorrente acentua e que deve ser notada, não adquiriria, neste contexto, suficiente densidade autónoma para ter impacto relevante na medida das penas aplicadas, tendo em conta o peso conferido ao conjunto das demais circunstâncias de idêntica natureza. Pelo que, tudo ponderado, mostrando-se respeitados os critérios de adequação e proporcionalidade que presidem à sua aplicação, não se surpreendem elementos que permitam constituir base de um juízo de discordância relativamente às penas aplicadas, a justificar uma intervenção corretiva. Em consequência, improcede também o recurso nesta parte. Quanto à medida da pena única 22. A determinação da medida da pena única mostra-se fundamentada nos seguintes termos: “Como supra se referiu, o arguido cometeu 6 crimes de abuso sexual de crianças, sendo quatro punidos pelo n.º 1 do artigo 171.º e dois punidos pelo n.º 2 do referido preceito Exige-se agora que, em cumprimento do disposto no artigo 77.º, n.º 1 do C.P., o Tribunal fixe uma pena única. A este propósito e antes de mais, refira-se que a pena aplicável ao concurso terá, no caso concreto, o limite mínimo de 3 anos e 8 meses e o limite máximo de 12 anos e 8 meses de prisão (cfr. artigo 77.º, n.º 2 do C.P.). Dentro desta moldura da pena do concurso encontrada, nos termos do artigo 77, n.º 2, do C.P, cumpre determinar, agora, a pena única, considerando, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, como prescreve o artigo 77.º, n.º 1 do C.P.. Aqui chegados, e considerando: - O nexo espácio-temporal existente entre os crimes em discussão nos autos, cometidos em enquadramentos físicos distintos (no veículo automóvel, durante o transporte da menor; no sofá da residência do arguido a ver televisão; na cama do quarto da residência do arguido), mas com gravidade crescente e que culminou no facto descrito em 28.; - A circunstância de todos os ilícitos em discussão visarem motivos egoísticos do arguido: Os seus impulsos e desígnios sexuais. - As já aludidas fortíssimas razões de prevenção geral; - Que o arguido dispõe de apoio familiar e está integrado na comunidade em que vive (o que releva em seu favor); - Que o arguido se encontra profissionalmente activo (o que também releva em seu favor), - Que não se conhecem antecedentes criminais ao arguido (o que também releva em seu favor); - Que o arguido se mostra conhecedor da ilicitude, expressando um discurso socialmente expectável, não evidenciando dificuldades em percepcionar o impacto e os danos potencialmente causados a vitimas/ofendidos (o que igualmente releva em seu favor). - Que o arguido confessou integralmente os factos e demonstrou arrependimento (o que também releva em seu favor); Entende-se adequado aplicar ao arguido a pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.” 23. Nos termos do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, que estabelece as regras da punição do concurso de crimes (artigo 30.º, n.º 1), quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, na qual são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. A pena única corresponde a uma pena conjunta resultante das penas aplicadas aos crimes em concurso segundo um princípio de cúmulo jurídico, seguindo-se o procedimento normal de determinação e escolha das penas, a partir das quais se obtém a moldura penal do concurso (pena aplicável), que tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão, e, como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal). Assim definida a moldura do concurso, deve o tribunal determinar a pena conjunta, seguindo os critérios da culpa e da prevenção (artigo 71.º do Código Penal) e o critério especial fixado na segunda parte do n.º 1 do artigo 77.º do Código Penal, segundo o qual na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, isto é, a personalidade do agente manifestada no facto, em que se incluem, designadamente, as condições económicas e sociais deste, reveladoras das necessidades de socialização, a sensibilidade à pena, a suscetibilidade de por ela ser influenciado e as qualidades da personalidade manifestadas no facto, nomeadamente a falta de preparação para manter uma conduta lícita. O substrato da medida da pena, devendo incluí-los, não pode, pois, bastar-se com os factos que constituem os elementos do tipo de ilícito ou do tipo de culpa, sendo necessário atender às circunstâncias que, deles não fazendo parte, possam depor a favor do agente ou contra ele, nos termos do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal (como se afirmou no acórdão de 06.07.2022, Proc. n.º 571/19.8T8AVR.P1.S1, em www.dgsi.pt, e na jurisprudência nele citada). 24. Recordando jurisprudência constante deste Supremo Tribunal e o que se tem consignado em acórdãos anteriores, com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também, e especialmente, pelo seu conjunto, enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento do agente. É o conjunto dos factos descritos na sentença que evidencia a gravidade do ilícito perpetrado, sendo decisiva, para a sua avaliação, a conexão e o tipo de conexão que se verifique entre os factos que constituem os tipos de crime em concurso. Há que atender ao conjunto de todos os factos cometidos pelo arguido e ao fio condutor presente na repetição criminosa, procurando estabelecer uma relação desses factos com a personalidade do agente, ter em conta a caracterização desta pela sua projeção nos crimes praticados, levando-se em consideração a natureza dos crimes e a verificação ou não de identidade dos bens jurídicos violados, tudo isto «tendo em vista descortinar e aferir se o conjunto dos factos praticados é a expressão de uma tendência criminosa, isto é, se significará já a expressão de algum pendor para uma “carreira”, ou se, diversamente, a repetição emergirá antes e apenas de fatores meramente ocasionais» [assim, o citado acórdão de 06.07.2022 e jurisprudência nele citada, retomando-se o que se afirmou em anteriores acórdãos, nomeadamente nos acórdãos de 2.12.2012, Proc. 923/09.1T3SNT.L1.S1, e de 21.11.2018, ECLI:PT:STJ:2018:114.14.0JACBR. A.S1.73, citando-se, entre outros, os acórdãos de 06-02-2008 (Proc. n.º 4454/07), de 18.1.2012, Proc. 34/05.9PAVNG.S1 (Raul Borges), de 14.07.2016 e de 17.06.2015 (Proc. 4403/00.2TDLSB.S1) (Pires da Graça) e 488/11.4GALNH (Maia Costa), em www.dgsi.pt]. «Na avaliação da personalidade relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido a atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta». «A personalidade do agente – se bem que não a personalidade no seu todo, mas só a personalidade manifestada no facto», – «é um factor da mais elevada importância para a medida da pena e que para ela releva, tanto pela via da culpa como pela via da prevenção» (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, p. 291). 25. Resulta da motivação que o recorrente discorda da pena única porque entende que não cometeu seis crimes, mas apenas cinco; porque “se encontra presentemente a pagar faseadamente o montante acordado a título de compensação à ofendida pelos actos por si praticados – algo que apenas poderá continuar a acontecer, se o arguido continuar a trabalhar, sendo conditio sine qua non desse facto, que continue em liberdade”; e porque no que se refere “ao último dos crimes pelo qual foi condenado, considerando que perante a manifestação da ofendida (que emitiu um gemido), logo parou com a conduta ilícita, e abandonou o local”. Pelo que, tendo em conta a pretendida redução das penas parcelares, que levaria a que a moldura da pena única se delimitaria pelo mínimo de 3 anos e 2 meses e pelo máximo de 9 anos e 2 meses, a pena única deveria ser de quatro anos de prisão, suspensa na sua execução. 26. A determinação da medida da pena única, embora sem o referir expressamente, levou em consideração as circunstâncias relativas aos factos e à personalidade do agente, no seu conjunto, relativas à culpa e à prevenção (artigo 71.º do CP) e o critério especial do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal. O modo de execução do último dos crimes, invocado neste contexto, relevando para a determinação da pena que lhe corresponde, não se relaciona com o conjunto dos factos praticados, sendo, por conseguinte, de excluir a sua consideração na determinação da pena única. Para além das circunstâncias dos factos depondo contra o arguido, consistentes na violação repetida do mesmo bem jurídico, com intensidade acrescida, do número de crimes praticados, em condições essencialmente idênticas, relacionadas com a verificação e aproveitamento de idênticas circunstâncias (condução na viatura ou presença na habitação do arguido), com forte persistência e intensidade da vontade criminosa ao longo do tempo, foram ponderadas positivamente, de forma decisiva, com referência ao conjunto dos factos, as condições económicas e sociais do recorrente, reveladoras das necessidades de socialização, a sensibilidade à pena, a suscetibilidade de por ela ser influenciado e as qualidades da personalidade manifestadas no facto [circunstâncias das al. d) a f) do artigo 71.º]. Neste sentido, pesaram, em particular, para além da inserção profissional e familiar, a representação da censurabilidade dos factos, manifestada na confissão e no arrependimento, e o comportamento anterior e posterior ao crime. Militam, porém, contra o arguido, com severidade, as circunstâncias em que os crimes foram praticados, num quadro familiar e de confiança estabelecido entre o arguido e a família da sua companheira, que levavam a que a vítima, uma criança com debilidades (ponto 33 da matéria de facto), lhe fosse entregue, para cuidado, proteção e apoio, o que lhe impunha especiais deveres de respeito, cuja violação é, neste contexto, merecedora de forte censura. Como já anteriormente se referiu, o comportamento posterior destinado à reparação da vítima, devendo ser positivamente ponderado, não justifica, por si só, no conjunto das circunstâncias de gravidade relativas aos factos, a satisfação da pretensão do recorrente. Para além disso, como se viu, não procede a alegação do recorrente de que apenas cometeu cinco crimes, e não seis, e de excessividade das penas aplicadas a cada um deles. Assim, tendo em conta a moldura abstrata da pena aplicável aos crimes em concurso – de 3 anos e 8 meses a 12 anos e 8 meses de prisão –, na ponderação, em conjunto, dos factos e da personalidade do arguido projetada e revelada na sua prática, não se identifica fundamento que possa constituir motivo para intervenção corretiva na medida da pena aplicada, a qual se encontra justificada sem ocorrer violação dos critérios de adequação e proporcionalidade, na consideração das necessidades de proteção dos bens jurídicos e de reintegração que a sua aplicação visa realizar. Sendo a pena de medida superior a 5 anos, não há que apreciar da pretendida suspensão de execução, por a tal se opor o artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal. Pelo que, também nesta parte, deve o recurso improceder. Quanto a custas 27. De acordo com o disposto no artigo 513.º do CPP (responsabilidade do arguido por custas), só há lugar ao pagamento da taxa quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso, devendo esta ser fixada entre 5 e 10 UC, tendo em conta a complexidade do recurso, de acordo com a tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais.
III. Decisão 28. Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em: a) Julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido AA, mantendo a decisão recorrida. b) Condenar a recorrente em custas, fixando a taxa de justiça em 5 UC. Supremo Tribunal de Justiça, 23 de novembro de 2022. José Luís Lopes da Mota (relator) Maria da Conceição Simão Gomes Paulo Ferreira da Cunha |