Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045843
Nº Convencional: JSTJ00023687
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
ARGUIDO
LEGÍTIMA DEFESA
EXCESSO DE LEGÍTIMA DEFESA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
NULIDADE DE SENTENÇA
REENVIO DO PROCESSO
NOVO JULGAMENTO
Nº do Documento: SJ199312070458433
Data do Acordão: 12/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N432 ANO1994 PAG262
Tribunal Recurso: T CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 340/92
Data: 07/12/1993
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 315 N1 ARTIGO 340 ARTIGO 368 ARTIGO 374 N2 ARTIGO 379 A ARTIGO 410 N2 A ARTIGO 426 ARTIGO 433 ARTIGO 436.
L 38/87 DE 1987/12/23 ARTIGO 29.
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça, tem poderes para se intrometer na matéria fáctica, desde que do texto da decisão agravada, resultem, por si, ou conjugados com as regras da experiência comum quaisquer vícios constantes do artigo 410, n. 2 do Código de Processo Penal.
II - Tendo o arguido contestado, tempestivamente, alegando, em sede de defesa, matéria constante de um seu requerimento junto aos autos, em que conta a sua verdade, através de factos que integram a figura jurídica da legítima defesa ou a do excesso de legítima defesa, que, na decisão, não foram dados como provados nem como não provados, tem de concluir-se que o Tribunal recorrido os omitiu e sobre eles não fez as necessárias diligências, tendentes à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, o que pode prejudicar os direitos de defesa do arguido.
III - Está-se, assim, em face de uma ineficiência para a decisão da matéria de facto, consignada na alínea a) do n. 2 do artigo 410 do Código apontado, quando não em face de uma nulidade da decisão, estatuida nas disposições combinadas dos artigos 374, n. 2 e 379, alínea a) ambas do mesmo Código.
IV - Tal anomalia, terá de ser colmatada através das disposições dos artigos 426 e 436 do Código de Processo Penal, com o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1 - Acusado pelo Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, respondeu, em processo comum e com a intervenção do Tribunal Colectivo do 2. Juízo Criminal de Lisboa, o arguido A, solteiro, caboverdiano, armador de ferro, de 31 anos, com os demais sinais dos autos, tendo sido condenado como autor dos seguintes delitos:
- um crime de homicídio simples previsto e punível pelo art. 131 do Cód. Penal: na pena de dez anos de prisão;e
- um crime de detenção de arma proibida previsto e punível pelo artigo 260 do Código Penal: na pena de dois anos e seis meses de prisão.
- Efectuado o cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de onze anos de prisão.
- Foi outrossim condenado na parte fiscal e na pena acessória de expulsão do território nacional, nos termos dos artigos 67, ns. 1 alínea a) e 2, 68 alínea b), 73 e 76 alíneas a) e b) do Decreto-Lei n. 59/93, de 3/3/1993, pelo período de quinze anos e declarada perdida a favor do Estado a arma apreendida.
2 - Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o Ministério Público,afirmando ser sua destra motivação o seguinte:
- Ao arguido recorrido foi imputada a prática de um crime de homicídio qualificado previsto e punível pelo artigo 132 ns. 1 e 2 alínea f) do Código Penal;
- O Tribunal "a quo" entendeu, contudo, que os factos que lhe eram imputados e que resultavam provados em julgamento, integravam apenas um crime de homicídio simples previsto e punível pelo artigo 131 do citado diploma, em concurso real com um crime previsto e punível pelo art. 260 do mesmo Código, porquanto o meio utilizado não se integrava na alínea f) do artigo 132 e não revela a sua actuação especial censurabilidade ou perversidade ;
- Em face da matéria de facto verifica-se especial censurabilidade e que o uso pelo arguido de uma arma proibida integra,quer o conceito de meio insidioso quer o conceito de meio que se traduz na prática de um crime de perigo comum;
- Integram o conceito de meio insidioso os meios aleivosos, traiçoeiros ou desleais;
- O uso de arma de fogo proibida pode, em conjugação com as circunstâncias em que os factos ocorreram e o modo de actuação, ser considerado insidioso se utilizado de forma aleivosa, traiçoeira ou desleal;
- No caso concreto e tendo em conta as circunstâncias em que foi utilizada a arma pelo arguido e o modo como a utilizou verifica-se estarmos perante uma utilização traiçoeira e reveladora de especial censurabilidade.
- Preenche também aquele a parte final da alínea f) do n. 2 do artigo 132, pois que se integra, como arma proibida na previsão do artigo 260 do Código Penal, crime este considerado como crime de perigo comum;
- O quadro fáctico provado em julgamento, atenta a circunstância de o arguido se ter munido antecipadamente da arma quando solicitado pela vitima para conversar e após uma discussão entre ambos, a distância de cerca de 2 metros que separava arguido e vitima no momento em que o primeiro disparou a arma, a forma como a arma foi sacada, sem que nada o fizesse esperar, e local do corpo da vitima a que o arguido apontou de imediato a arma, a incapacidade de a vitima poder reagir ou fugir, atenta a rapidez de actuação do arguido, o estado em que a vitima se encontrava atento o relatório da autopsia quanto ao grau de alcoolemia encontrado no sangue, revela especial censurabilidade; e
- Pelo que o arguido deveria ter sido condenado como autor de um crime de homicídio qualificado previsto e punível pelo artigo 132 ns. 1 e 2 alínea f) do Código Penal, em pena não inferior a 13 anos de prisão.
A folhas 146 foi apresentada a contra-motivação do arguido, na qual conclui pelo improvimento do recurso.
3 - Subiram os autos a este Supremo Tribunal e, lavrado o despacho preliminar e colhidos os vistos legais, designou-se dia para a audiência, que decorreu com observância inteira das formalidades legais, como da acta se infere.
Deu o douto Tribunal Colectivo como provadas as seguintes realidades factuais:
- No dia 18 de Outubro de 1992, cerca das 00,45 horas, o arguido A encontrava-se na sua residência, sita em Sacavém, área desta comarca, quando ali apareceram B acompanhado de C;
- Estiveram a conversar e cearam juntos;
- Entretanto, apareceu no local D, identificado a folhas 26);
- A dada altura, o C entrou em discussão com o arguido A a propósito de uma desavença havida há já algum tempo com outro indivíduo;
- Com os ânimos já se encontravam exaltados, o D levou o C para o exterior conduzindo-o para a residência do mesmo;
- Depois daqueles terem saído, o arguido A dirigiu-se para o exterior munido de uma pistola adaptada de gaz para munições com projéctil semi-automática, de calibre 6,35 mms, marca Reck, modelo P.G.E., sem numero de serie, examinada a folhas 63 a 65;
- Com a referida pistola, deu dois tiros para o ar em em geito de intimidação após o que regressou para o interior da residência;
- Decorridos alguns momentos, apareceu de novo o C afirmando que queria conversar com o arguido;
- Acabaram, então, ambos por voltar a sair para o exterior;
- A dada altura, o referido C, que se encontrava munido de uma navalha (descrita e examinada a folhas 44 e 45), muito embora a mantivesse fechada, escondeu-a atrás das costas e foi
-se aproximando do arguido em atitude intimidatória;
- O arguido A foi recuando e a certa altura,ao mesmo tempo que "já não recuava mais e encontrando-se a cerca de dois metros de distância daquele, sacou da mencionada pistola e, apontando-a ao tórax do visado, disparou-a uma única vez, atingindo-o na região superior do hemitorax esquerdo;
- Em consequência do disparo, o projéctil alojou-se na região atingida provocando-lhe as lesões descritas no relatório de autopsia de folhas 52 a 56, que aqui se dá como inteiramente reproduzida e que ocasionaram a sua morte de imediato;
- O arguido A agiu deliberada, livre e conscientemente, com propósito de atingir mortalmente mortalmente a vitima;
- Usou de arma que sabia não poder deter, atendendo às suas características e por não se encontrar manifestada nem registada,nem ser susceptível de tal;
- Sabia que tais condutas são proibidas;
- O arguido é delinquente primário e tem bom comportamento anterior aos factos;
- Mostra-se arrependido;
- Vive maritalmente e tem um filho de dois anos e a companheira bem como a família em Cabo Verde a seu cargo; e
- É nacional de Cabo Verde e encontra-se a residir em Portugal desde 1989, estando actualmente com autorização de residência caducada desde 30 de Janeiro de 1993;
4 - Este o complexo fáctico que o acórdão recorrido deu como testificado.
Numa técnica processual normal, uma vez descritos os factos, competir-nos-ia proceder, sem mais delongas, ao seu enquadramento na arquitectura do Direito Criminal, dada a dignidade de Tribunal de Revista que aureola este Supremo Tribunal, atento o que dispõem os artigos 433 e 29, respectivamente, do Código de Processo Penal e da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro, cumprindo-lhe, por isso e em principio, tão somente o reexame da matéria de direito.
Acontece, porém, que hoje este Supremo Tribunal tem poderes para se intrometer na matéria fáctica, desde que do texto da decisão agravada, resultem, por si ou conjugados com as regras da experiência comum, quaisquer dos vícios constantes do artigo 410 n. 2 do referenciado Código de processo Penal.
Assente esta verdade, atentemos no que estabelecem outros dispositivos legais que com a situação vertente no pleito podem ter um certo e valioso interesse;
- Dispõe o artigo 315 do Código de Processo Penal:
"1 - O arguido, em sete dias a contar da notificação do despacho que designa dia para a audiência, apresenta, querendo, a contestação, acompanhada do rol de testemunhas...".
Deste normativo alcança-se que - contrariamente ao que sucedia no velho Código de Processo Penal de 1929, que permitia que a contestação fosse também apresentada no dia da audiência e no seu intróito - no actual diploma não existe disposição que permita que fora do momento indicado no n. 1 do referido artigo 315 ela possa ser apresentada.
E não se veja nesta doutrina qualquer ofensa ou limitação dos direitos do arguido, já que no Tribunal cumpre sempre o ónus de ordenar a produção de todos os meios necessários à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, oficiosamente ou a requerimento (confir. artigo 340 do mesmo diploma).
No que concerne à matéria de direito, o Tribunal é livre na apreciação, sem limitações que decorram de uma eventual abordagem dessa matéria na contestação (confir Maia Gonçalves in Código de Processo Penal Anotado - 5 edição a página 460, que vimos seguindo muito de perto).
Relativamente à questão da culpabilidade, prescreve o artigo 368:
2 - Em seguida, se a apreciação do mérito não tiver ficado prejudicada, o presidente enumera discriminada e especificamente e submete a deliberação e votação os factos alegados pela acusação e pela defesa, e bem assim os que resultarem da discussão da causa, relevantes para as questões de saber:. d) - Se se verificou alguma causa que exclua a ilicitude ou a culpa...".
Por seu turno, no que pertine aos requisitos da sentença, preceitua o artigo 374:
"1 - A sentença começa por um relatório, que contem:
2 - Ao relatprio segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviam para formar a convicção do tribunal...".
Ora, com os olhos postos em todos os mormativos legais, acabados de transcrever, e percorrendo o itinerário do processo, somos de parecer seguro, salvo o muito e devido respeito pelas alheias opiniões, que alguns deles não foram observados e cuja inobservância implica que a decisão entre um crime, o que sucintamente vamos demonstrar.
O arguido apresentou a sua contestação tempestivamente.
Os ilustres subscritores da decisão sob censura limitaram-se a deixar exarado:
" ... O arguido apresentou contestação escrita na qual oferece o merecimento dos autos e tudo o mais que em seu favor se provar em audiência...".
Mas esqueceram, porem, que o contestante, na referida peça processual, afirma ainda no articulado 3 o seguinte:
"... No entanto, pede vénia para alegar, em sede de defesa, toda a matéria fáctica e de direito (sendo esta por dever de patrocínio) constante do seu requerimento de folhas 77 a 83 dos autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzida para todos os legais efeitos...".
Consultando este último mencionado requerimento verifica-se que o arguido contestante conta a sua verdade, através de factos que, segundo ele integram a figura jurídica da legítima defesa ou, quando assim não for entendido, a do excesso de legítima defesa.
Como, porém, tais factos não foram dados como provados nem como não provados, na decisão, a outra conclusão não podemos arribar que não seja a de que o Tribunal recorrido os omitiu e sobre eles não fez as necessárias diligencias tendentes à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, o que grandemente pode prejudicar os direitos de defesa do arguido.
Estamos, assim, em face de uma insuficiência para a decisão da matéria de facto, consignada na alínea a) do n. 2 do artigo 410, quando não em face de uma nulidade da decisão, estatuída nas disposições combinadas dos artigos 374 n. 2 e 379 alínea a), ambos do Código de Processo Penal.
Anomalia que, em nosso modo de ver, terá de ser colmatada através das disposições dos artigos 426 e 436 do Código Processo Penal.
5 - Nesta conformidade e pelos fundamentos expostos, decidem os juizes deste Supremo Tribunal decretar, por não ser possível decidir da causa, o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo, não se conhecendo, assim, do recurso.
Sem custas.
Lisboa, 7 de Dezembro de 1993
Manuel Ferreira Dias,
José Sarmento da Silva Reis,
Amado Gomes,
Abranches Martins.
Decisão impugnada:
Ac. 93.07.12 do 2. Juízo, 2. Secção Criminal de Lisboa.