Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06B842
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: CP
REFER
MENOR
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
Nº do Documento: SJ200505110008427
Data do Acordão: 05/11/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : O art.17º, nº1º, do Regulamento de Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro ( DL 39.780, de 21/8/54 ), que estipula que " o terreno de caminho de ferro tem que ser vedado pela empresa sempre que a segurança pública o exija ", não tem por finalidade acautelar situações anormais, que escapam à esfera de protecção dessa norma, com será o caso de contacto deliberado, através de meios especiais, com linha aérea de alta tensão.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Em 17/10/2002, AA, mulher BB e filho menor, por eles representado, CC, que litigam com benefício de apoio judiciário tanto em termos de custas como de patrocínio, moveram à Empresa-A, acção declarativa com processo comum na forma sumária de indemnização, que foi distribuída ao 1º Juízo da comarca de Mangualde.

Alegando ter aquele menor, nascido em 22/8/88, sido vítima, em 6/11/99, de descarga eléctrica, ao km.126,900 da linha férrea da Beira Alta, que ali atravessa a aldeia de Mesquitela, por, em local não vedado e sem protecção, ter tocado com a mão fio condutor de energia de alta tensão que alimenta os comboios ( feeder) e as lesões de tal consequentes, pediram a condenação da demandada a pagar-lhes a quantia de € 13.234,25, por despesas efectivas e danos morais, depois rectificada para € 14.034,25 e reduzida em € 5.734,25 da assistência hospitalar ao menor, e, ainda, a devida pelo grau de incapacidade que a este viesse a ser atribuído.

Contestando, a Ré deduziu defesa por impugnação e por excepção, alegando culpa do lesado, por o fio aludido não se encontrar ao alcance directo de quem quer que fosse, tendo o menor galgado o muro que ladeia viaduto próximo, acedendo assim ao terreno debaixo deste, que faz parte da via férrea e em que é vedada a passagem do público, de onde lançou um fio de cobre sobre o condutor de energia de alta tensão, que se enrolou neste, provocando a descarga eléctrica.

Em incidente de intervenção principal espontânea oportunamente admitido, os Hospitais da Universidade de Coimbra ( HUC ) deduziram pedido de condenação da Ré no pagamento de € 13.734, 25 da assistência prestada ao A. menor, com juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Actualizado o valor da causa em vista do reembolso reclamado pelos HUC, foi ordenado o prosseguimento da acção sob a forma ordinária.

Saneado e condensado o processo, houve reclamação da selecção da matéria de facto, que foi indeferida.

Foi admitida ampliação do primeiro dos pedidos deduzidos para o montante de € 38.734,25, tendo ainda havido, na audiência de discussão e julgamento, nova ampliação, igualmente admitida, através da qual os AA actualizaram e fixaram o seu pedido de condenação da Ré no pagamento das quantias de € 120.000 por incapacidade permanente e de € 80.000 por danos morais, acrescendo as relativas a despesas liquidadas na petição inicial e na ampliação precedente.

Após julgamento, foi proferida, em 15/12/2004, sentença do Exmo Juiz do Círculo Judicial de Viseu que julgou a acção improcedente, por não provada, e, em consequência, absolveu a Ré dos pedidos nela deduzidos.

A Relação de Coimbra, por acórdão de 20/10/2005, julgou improcedente o recurso de apelação que os AA interpuseram dessa sentença, que confirmou.

É dessa decisão que vem, agora, pedida revista.

Em fecho da alegação respectiva, os recorrentes deduzem 20 conclusões - a última das quais (1) imprópria, como elucida Rodrigues Bastos, " Notas ao CPC ", III, 299-3.

As restantes são, em termos úteis, e em mais conveniente ordenação, como segue ( indica-se, entre parênteses, a numeração original ) :

1ª ( = 12ª e 13ª ) - A actividade da recorrida, de condução de energia eléctrica, é de natureza perigosa, pelo que a sua culpa se presume, conforme art.493º, nº2º, C.Civ.

2ª ( = 14ª e 15ª ) - Essa presunção não foi ilidida, pois só o é se quem tem a direcção efectiva dessa actividade provar que tomou todas as providências que, segundo a experiência, são adequadas para evitar o perigo.

3ª ( = 10ª, 11ª, 16ª e 17ª ) - No local do acidente, a ora recorrida não tomou qualquer providência adequada, segundo a experiência, para evitar o perigo e não vedou o seu espaço, tornando-o acessível a quem quer que fosse, tendo inclusivamente, violado ( assim ) o art.17º, nº1º, do Regulamento de Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro.

4ª ( = 18ª ) - Além do mais, a existência dum viaduto próximo não afasta a necessidade do atravessamento da via férrea, pois o viaduto segue a rua principal e, para transitarem para os seus prédios rústicos, todas as pessoas da freguesia têm que passar encostadas ao trajecto da via férrea.

5ª ( = 19ª ) - As chapas metálicas com a inscrição " Perigo de morte " e " Alta tensão " encontram-se viradas para a rua principal e não chegam ao conhecimento daqueles que são forçados a atravessar a via férrea para se deslocarem para o interior dos seus prédios.

6ª ( 1ª e 2ª ) - O dia do acidente foi bastante chuvoso e o objecto - pau ou fio - de que o menor se serviu estava húmido, uma vez que esteve em contacto com a terra.

7ª ( = 3ª, 4ª e 5ª ) - Um pau ou fio com humidade é um meio condutor de energia, não tendo o menor necessidade de tocar o feeder, bastando a mera aproximação (2) .

8ª ( = 6ª e 7ª) - Ao tempo dos factos dos autos, o menor tinha apenas 11 anos e não sabia ler, nem escrever, não lhe sendo exigível atitude com grande reflexão e muita prudência.

9ª ( = 8ª e 9ª ) - Uma vez que o menor teve apenas que aceder a um patamar para chegar ao local em que o fio de alta tensão se encontrava, o acidente não teria ocorrido se esse local estivesse vedado ao público.

Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.

A matéria de facto a ter em conta é a fixada pelas instãncias, para que se remete em obediência ao disposto nos arts.713º, nº6º, e 726º CPC. No entanto :

Partes e instâncias conformaram-se com enunciação da matéria de facto provada na ordem (ou desordem ) resultante da sua indicação conforme transcrição da julgada assente na fase da condensação do processo, com seguida cópia das respostas dadas aos quesitos (3) .

Resulta, por isso, útil repescar, por assim dizer, e ordenar, os factos relevantes em sede de imputação de responsabilidade pelo facto - electrocussão - em questão.

Nesse âmbito, depara-se tão só com os seguintes :

- O menor CC, filho dos Autores AA e mulher BB, nasceu em 22/8/88.

- A Ré é uma empresa pública responsável pela rede ferroviária nacional, nomeadamente pela gestão da respectiva infraestrutura ferroviária (4) .

- Na freguesia de Mesquitela, concelho de Mangualde, ao km.126,900 da linha da Beira Alta, existe uma linha férrea que atravessa aquela freguesia e prédios rústicos ali existentes.

- Naquele local, passa longitudinalmente sobre a via férrea um fio condutor de energia de alta tensão - feeder - de 25.000 volts, que possibilita a deslocação dos comboios.

- Existe nesse local um viaduto que passa sobre a via férrea e que tinha implantada de cada um dos lados uma chapa metálica de protecção à catenária, com a inscrição " Perigo de Morte " e " Alta Tensão ".

- Em 6/11/99, no local referido, o menor A. foi vítima duma descarga eléctrica de alta voltagem, de que resultou a sua electrocussão.

- Nesse dia e local, a via férrea não se encontrava provida de qualquer protecção metálica ao seu redor.

- No local da electrocussão, o feeder - fio condutor de energia de alta tensão - não se encontrava vedado, nem possuía qualquer protecção em seu redor.

- Para chegar ao local onde ocorreu a electrocussão, o menor acedeu ao patamar que se situa debaixo do predito viaduto, no encontro deste com o talude que ladeia a via férrea, do lado direito, atento o sentido Mangualde-Guarda.

- Nesse local, o leito da via férrea encontra-se a cerca de 5 m de profundidade relativamente ao nível desse patamar.

- No local da electrocussão, o fio condutor de energia de alta tensão distava, pelo menos, 2,5 m da crista do patamar onde o menor se encontrava no momento da descarga eléctrica.

- A partir desse patamar, o menor lançou um fio de cobre sobre o fio condutor de energia de alta tensão, que se enrolou neste e provocou a descarga eléctrica de que foi vítima.

Importa, à partida, fazer notar que esta - e só esta - a matéria de facto apurada no âmbito referido, as duas primeiras conclusões da alegação dos recorrentes ( na sua numeração original - não na ordem ora adoptada, em que passaram para sexto lugar ), não encontram nela base ou suporte que as legitime.

Ficam, por isso mesmo, de imediato prejudicadas, as três seguintes ( 3ª, 4ª e 5ª, na numeração original - 7ª na ora indicada ).

Também, por fim, não constam do elenco dos factos que as instâncias deram por estabelecidos os alegados na parte final das conclusões 6ª e 18ª e na 19ª ( ora referidas na 4ª, 5ª e 8ª ). Quanto, então, às que sobram, sendo C.Civ. todos os preceitos citados ao diante sem outra indicação :

Na sentença apelada atribuiu-se ao menor lesado a culpa exclusiva na produção do evento. Daí a improcedência da acção.

Segundo então se entendeu, a descarga eléctrica produziu-se devido a acção do menor, que, imputável, como decorre do nº2º do art.488º, interferiu por forma temerária, imprevidente, no perigo normal ou típico duma linha de alta tensão, que é notório, utilizando, na circunstância, um fio de cobre para vencer a inacessibilidade natural dessa fonte de perigo.

Essa, sempre segundo então entendido, a causa decisiva, e única, dos danos reclamados, considerou-se, por isso, dever ter-se por ilidida a invocada presunção de culpa, firmada no art.493º, nº2º.

Em sede da responsabilidade pelo risco emergente da condução de energia eléctrica estabelecida no nº1º do art.509º, julgou-se preenchida a previsão não apenas do seu nº2º, de que se vê não obrigarem a reparação os danos devidos a facto do próprio lesado ou de terceiro (5), mas também do art. 570º, nº2º, de que resulta que sempre a culpa efectiva do menor lesado excluíria o dever de indemnizar da demandada ( cfr. também art.572º ).

Vem agora arguido, em termos úteis, que, por isso não adoptadas as medidas ou providências adequadas para proteger e garantir a segurança por forma a prevenir acidentes, não se mostrava assegurada a inacessibilidade do fio condutor de energia de alta tensão, dito feeder ( alimentador aéreo ), em causa, " e do próprio caminho de ferro ".

O art.17º, nº1º, do Regulamento de Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro ( DL 39.780, de 21/8/54 ) estipula, com efeito, assim : " O terreno de caminho de ferro tem que ser vedado pela empresa sempre que a segurança pública o exija " ; e o seu art.64º prevê a responsabilidade da empresa demandada, na conformidade do estabelecido nesse mesmo regulamento, pelas perdas e danos que causar às pessoas e à propriedade alheia.

Do primeiro desses preceitos, disse-se na sentença apelada, em suma, que não tem por finalidade acautelar situações anormais, que escapam à esfera de protecção dessa norma, como vem, afinal, a ser o caso de contacto deliberado, através de meios especiais, com linha aérea de alta tensão.

A Relação obtemperou, por sua vez, que a existência do viaduto afasta a necessidade do atravessamento da via férrea e que, como resulta dos dados atrás adiantados, a localização física do fio condutor de energia de alta tensão exclui igualmente a possibilidade de qualquer pessoa o atingir sem recurso a meios especiais. Concluiu-se daí ter a Ré adoptado, na situação a que se reportam os autos, as medidas necessárias para evitar qualquer evento danoso.

Nada se vê que caiba aditar utilmente ao considerado pelas instâncias, de que se deixou registada síntese. Capazmente fundamentada, não parece que a conforme decisão das mesmas sofra efectivamente dúvida ou censura.

Daí a decisão que segue :

Nega-se a revista.

Custas pelos recorrentes ( sem prejuízo, no entanto, do benefício que lhes foi concedido nesse âmbito ).

Lisboa, 11 de Maio de 2006
Oliveira Barros, relator
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
---------------------------------
(1) "Devendo ( , ) por isso ( , ) ser revogado o douto acórdão e proferir-se outro em benefício dos ora recorrentes ".

(2) Textualmente, a conclusão 5ª é como segue : " Não tendo o menor necessidade de tocar o fedeer, mas apenas e tão com a mera aproximação ".
(3) V., a este propósito, o comentário de Antunes Varela na RLJ 129º/51.

(4) A Refer foi criada pelo DL 104/97, de 29/4, competindo-lhe zelar pela conservação das infraestruturas ferroviárias. Substituindo-se à CP a partir de 1/1/98, como outrossim mencionado na sentença apelada, começou a incumbir-lhe a conservação das infraestruturas, conforme Despacho nº 22.396/98 do Ministro do Planeamento e da Ordenação do Território, publicado no DR, II Série, de 29/12/98.
(5) Além de outros, citou-se então, a este respeito, Menezes Leitão, " Direito das Obrigações ", I, 3ª ed., 392. Bem que não aplicável no caso dos autos em vista do disposto no seu art.2º, nº3º, mencionou-se, ainda, o Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão aprovado pelo Decreto Regulamentar nº1/92, de 18/2, cujo art.26º determina que " os condutores serão estabelecidos por forma a não serem atingíveis, sem meios especiais, de quaisquer lugares acessíveis a pessoas ".