Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040426
Nº Convencional: JSTJ00000160
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: TRAFICO DE ESTUPEFACIENTES
MEDIDA DA PENA
AUTORIA
COMERCIO DE ESTUPEFACIENTES
CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
LIMITE DA PENA DE PRISÃO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
CONVERSÃO DA MULTA EM PRISÃO
Nº do Documento: SJ199001160404263
Data do Acordão: 01/16/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 24469
Data: 05/02/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os limites legais dentro dos quais deve ser determinada a pena concreta são os limites minimo e maximo fixado na lei, entre os quais ha, por vezes, um espaço largo. Situar nesse espaço a pena concreta e tarefa do julgador, lançando mão dos criterios da culpabilidade e da prevenção tendo em conta a particularidade de cada caso.
II - A pena mede-se essencialmente em função da culpa e da ilicitude sem qualquer padrão previo mensurador.
III - O artigo 10 do Codigo Penal consagra um conceito lato de autoria para o qual e agente de um crime aquele que lhe tiver dado causa, exigindo-se não so a existencia de um nexo de causalidade entre o resultado e a acção, mas tambem que esta seja adquada a produção do efeito ilicito.
IV - E recomendada a atenuação especial da pena quando exista reduzida ilicitude da actuação delitiva e um alto grau de diminuição da culpa, designadamente em razão do arrependimento, confissão e colaboração com as autoridades por parte do infractor.
V - O artigo 35 do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro deve ser interpretado restritivamente, so devendo ser declarado perdido para o Estado o que não for estupefaciente para que não se pratiquem actos inuteis alias proibidos pela lei adjectiva como seja o de mandar entregar ao Estado o que logo de seguida se lhe vai retirar para destruição pelo fogo.
VI - Segundo entendimento uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, as multas fixadas em quantias certas não são convertiveis em prisão.