Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000160 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | TRAFICO DE ESTUPEFACIENTES MEDIDA DA PENA AUTORIA COMERCIO DE ESTUPEFACIENTES CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES LIMITE DA PENA DE PRISÃO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA CONVERSÃO DA MULTA EM PRISÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199001160404263 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 24469 | ||
| Data: | 05/02/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os limites legais dentro dos quais deve ser determinada a pena concreta são os limites minimo e maximo fixado na lei, entre os quais ha, por vezes, um espaço largo. Situar nesse espaço a pena concreta e tarefa do julgador, lançando mão dos criterios da culpabilidade e da prevenção tendo em conta a particularidade de cada caso. II - A pena mede-se essencialmente em função da culpa e da ilicitude sem qualquer padrão previo mensurador. III - O artigo 10 do Codigo Penal consagra um conceito lato de autoria para o qual e agente de um crime aquele que lhe tiver dado causa, exigindo-se não so a existencia de um nexo de causalidade entre o resultado e a acção, mas tambem que esta seja adquada a produção do efeito ilicito. IV - E recomendada a atenuação especial da pena quando exista reduzida ilicitude da actuação delitiva e um alto grau de diminuição da culpa, designadamente em razão do arrependimento, confissão e colaboração com as autoridades por parte do infractor. V - O artigo 35 do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro deve ser interpretado restritivamente, so devendo ser declarado perdido para o Estado o que não for estupefaciente para que não se pratiquem actos inuteis alias proibidos pela lei adjectiva como seja o de mandar entregar ao Estado o que logo de seguida se lhe vai retirar para destruição pelo fogo. VI - Segundo entendimento uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, as multas fixadas em quantias certas não são convertiveis em prisão. | ||