Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Nº do Documento: | SJ200302130047162 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 141/02 | ||
| Data: | 05/23/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", com sede em Lisboa, instaurou a presente acção declarativa sob a forma ordinária contra B, com sede em Lisboa pedindo que o Tribunal declare que a Ré não tem o direito de que se arrogou, de duplicar a facturação de dois meses, sem qualquer aviso aos seus clientes, sendo, por isso, claramente ilícita a sua conduta. Para fundamentar a sua pretensão a Autora alega ter chegado ao seu conhecimento que, a partir dos meses de Outubro/Novembro de 1994, a Ré, sem qualquer aviso aos seus clientes, passou a cobrar, pelo mesmo período de tempo, o valor correspondente a duas assinaturas mensais dos telefones, mediante contrato de fornecimento celebrado, prática essa que, em seu entender, representa uma alteração unilateral das condições contratuais. A ré foi citada e veio contestar, impugnando os factos alegados pela autora e pediu a sua absolvição do pedido. Alega, em síntese, que, a facturação aos clientes estava apenas a ser feita em três datas mensais e que, atento o número de clientes, decidiu estabelecer seis datas para a referida facturação. Os clientes que viram a data de facturação alterada não pagaram duas vezes, nem a assinatura de Novembro, nem a assinatura de Dezembro, ficando, antes, todos em situação de igualdade, pagando a sua assinatura mensal no mês em que são facturados. Os autos prosseguiram os seus termos vindo a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente. Interposto recurso veio a ser revogada pela Relação, aqui se decidindo em declarar que a ré não tinha direito de proceder à dupla facturação de assinaturas de Novembro e Dezembro de 1994. Inconformada a ré interpôs recurso, concluindo nos seguintes termos: A decisão em causa refere que a recorrente não tinha o direito de proceder à dupla facturação de assinaturas de Novembro/Dezembro de 1994, nos termos em que o fez, quando parece concluir que, de facto, não houve duplicação, sentido que se colhe da afirmação de que não foi cobrado aos clientes da Ré uma dupla quantia pelo mesmo período de tempo - isto é que seria na realidade uma duplicação de facturação - mas uma quantia apresentada na mesma ocasião referente a dois pagamentos distintos; Expende-se também ter havido alteração unilateral das condições contratuais para prestação do serviço telefónico, pelo facto da recorrente ter alterado a data de facturação em um mês, situação que se não verificaria se a alteração tivesse sido de 24 ou 48 horas; Como se sublinha na decisão de primeira instância, a data de fecho de facturação nem constitui elemento que se ache inserido no contrato celebrado entre recorrente e recorrida; Se assim é, esta, nem nenhum cliente, é titular desse direito, logo, a alteração da data de facturação não obrigava a qualquer acordo prévio e consensual. Mas mesmo o resultado dessa alteração, que não merece tutela legal, traduzida na uniformização do momento da cobrança da taxa de assinatura, não originou as consequências que se extraem no acórdão recorrido, isto é, de que um cliente "que faça um contrato no dia 16 e seguintes de cada mês só tem que pagar a assinatura do mês seguinte, acrescida das chamadas que fizer." Não decorre do art.º 15° do Dec. Lei 199/87, de forma imperativa, que a taxa de assinatura só possa ser cobrada nas duas situações previstas, como se pretende no acórdão recorrido uma vez que o artigo 21°, n° 4, do citado Regulamento de Serviço Telefónico, estabelece, aqui sim com carácter imperativo, que a facturação da taxa de assinatura tem que ser periódica. Mesmo em relação aos clientes com data de fecho de facturação ao dia 5, e para que não existisse duplicação de taxa de assinatura, foi suprimida a factura que os mesmos deveriam ter recebido normalmente em Dezembro de 1994 como se infere da resposta ao quesito 21. Por tudo isto, o acórdão proferido é merecedor de objectiva censura, por violar o disposto nos artigos 15° e 21.º, do Dec. Lei 199/87, razão pela qual é nossa convicção segura de que, dando-se provimento ao presente recurso, se revogue essa decisão e se confirme a que foi proferida em primeira instância. Contra-alegou a autora defendendo que deve manter-se a decisão recorrida. Perante as alegações da recorrente a questão posta reside em saber se a ré, sem aviso prévio aos seus clientes, a partir dos meses se Outubro/Novembro de 1994 lhes passou a cobrar, pelo mesmo período de tempo, o valor correspondente a duas assinaturas mensais dos telefones que põe à sua disposição. Factos. A Ré é fornecedora do serviço público de comunicações por telefone. Chegou ao conhecimento da Autora que, a partir dos meses de Outubro/Novembro de 1994, a Ré passou a cobrar aos seus clientes, pelo mesmo período de tempo, o valor correspondente a duas assinaturas mensais dos telefones que põe à sua disposição, mediante contrato de fornecimento com eles celebrado. A autora, na sua delegação de Almeirim, sofreu o mesmo procedimento, porquanto a ré alterou de forma unilateral os períodos a que se reportava a respectiva factura do mês de Novembro. Antecipando o termo do seu período de contagem para 15/11. Quando, a não ser introduzida esta alteração, o período de contagem teria o seu termo em 25/11. A facturação aos clientes da B a que a ora Ré sucedeu, estava apenas a ser feita em três datas mensais: dias 5, 15 e 25. A Ré decidiu estabelecer em vez dessas três datas, seis: dias 5, 10, 15, 20, 25 e 30. Estas alterações tornaram-se necessárias em virtude do aumento significativo do número de clientes da ré e foram sustentadas por um novo software. Através delas visou-se, designadamente, prestar um melhor serviço, descongestionando os locais de atendimento mediante o desdobramento/multiplicação das datas de fecho e evitar longas filas de espera nas datas limites de pagamento. Os clientes facturados no dia 5 pagavam a assinatura relativa ao mês anterior. Apenas os facturados nos dias 15 e 25 pagavam a assinatura do mês em curso. Esta discrepância de critérios que acabava por discriminar entre clientes era determinada por meras razões operacionais. Com a introdução do novo software, tornou-se possível que todos os clientes pagassem com cada factura a taxa de assinatura relativa ao mês em que a factura era emitida. Isto acarretou que os clientes facturados a 5 de cada mês passassem a pagar nesse mês a taxa de assinatura relativa ao mesmo e não a relativa ao mês anterior. Assim, tornou-se necessário que, em determinado mês, concretamente Dezembro de 1994, os clientes antes facturados a 5, pagassem a taxa de assinatura do mês de Novembro, como habitualmente, e também a de Dezembro, assim se implantando o novo sistema. Estes clientes, em relação aos restantes, tinham atrasada a data de pagamento da sua taxa de assinatura, desde o início do seu contrato. Quando o contrato acabar, terão apenas pago as taxas de assinatura relativas ao tempo de duração do mesmo. Com a introdução do novo sistema de facturação, os clientes das três datas de facturação anterior foram redistribuídos pelas novas seis datas. Acarretou para uma certa percentagem deles, tenha sido alterada a data da respectiva facturação. Todos os que no antigo sistema eram facturados no dia 5, com pagamento da assinatura relativa ao mês anterior, mantiveram a mesma data de facturação ou passaram a uma nova data mas a assinatura que pagam é a relativa ao mês da factura. Isto acarretou a supressão da factura n° 11/94 que tais clientes recebiam habitualmente em Dezembro. Sendo que nesse mês lhes foi enviada a factura n° 12/94, anteriormente recebida em Janeiro seguinte, em que se incluíram duas assinaturas: a de Novembro e a de Dezembro. Todos os clientes da Ré ficaram em situação igual, como compete, pagando a sua assinatura mensal no mês em que são facturados. A Ré expediu mailing generalizado para os seus clientes abrangidos por estas alterações. E para não deixar de prestar qualquer esclarecimento ou tirar qualquer dúvida, era indicado um nível de atendimento da Ré, gratuito - 145. O direito. Cobrança indevida de dupla assinatura em Dezembro de 1994. O fundamento da autora vem expresso no artigo 2.º da petição. Aí de diz: "a partir dos meses de Outubro/Novembro de 1994, a ré, sem qualquer aviso aos seus clientes, lhes passou a cobrar, pelo mesmo período de tempo, o valor correspondente a duas assinaturas mensais dos telefones que põe à sua disposição, mediante contrato de fornecimento com eles celebrado (doc.s 2 a 8 que se juntam em anexo e se dão por reproduzidos, a título de mero exemplo)". E acrescenta no art. 3.º que "A A., na sua delegação em Almeirim, foi vítima do mesmo procedimento, porquanto, a Ré, com vista à cobrança de mais uma taxa de assinatura, alterou de forma unilateral, os períodos a que se reportava a respectiva factura do mês de Novembro". Entende a autora que com a cobrança de duas assinaturas num mês foi violado o art. 14 n.os 1 e 2 do regulamento anexo ao DL 199/87 de 30-4. Contesta a ré a cobrança de duas assinaturas mensais e alega que essa facturação em Dezembro de 1994 ficou a dever-se a uma alteração de contabilização para entrar em vigor no mês de Dezembro de 1994. Com o novo sistema foi ultrapassada a forma anterior de pagamento nos termos da qual os serviços facturados no dia 5 e que pagavam a assinatura relativa ao mês anterior e as facturas de 15 e 25, que pagavam a assinatura do mês em curso, foi substituída por um sistema em que cada cliente pagava a assinatura do mês em que era passada a factura. Para pôr em funcionamento este sistema foram facturadas duas assinaturas nas facturas passadas no dia 5 de Dezembro de 1994, sem que daí tivesse resultado qualquer prejuízo para os clientes. A introdução do novo sistema teve em vista distribuir, ao invés do anterior que tinha três datas de facturas, cinco datas. Desta mudança foram avisados todos os clientes. Vêm sendo discutido nos autos se a introdução deste novo sistema com a obrigação dos clientes de pagarem num mês duas assinaturas representa a cobrança de duas taxas com violação do regulamento anexo ao DL 199/87 de 30-4 onde se preceitua no n.º 1 e 2 do art. 14.º: "1 - O contrato de prestação de SFP entre o requisitante e as empresas operadoras dá origem, respectivamente, ao direito de uso da RFC e à obrigação de prestação de serviço telefónico de forma regular e contínua, em regra por períodos renováveis de um mês, nos termos previstos neste Regulamento e mediante o pagamento das taxas fixadas em tarifário. 2 - Por razões comerciais as condições contratuais gerais estabelecidas no número anterior podem ser alteradas mediante acordo entre a empresa operadora e o assinante." Perante esta norma regulamentar, diz-se na sentença de primeira instância, que não foi posto em causa o aludido regulamento, quanto à periodicidade da facturação. Por outro lado, o art. 15.º do regulamento apenas estabelece o mês a que se reporta a primeira taxa de assinatura. Aí se refere: "A prestação do SFP tem início em data a fixar pelas empresas operadoras, considerando-se, porém, para efeitos de aplicação da taxa de assinatura, como tendo ocorrido no primeiro dia do respectivo mês ou do seguinte, consoante a data fixada se reportar, respectivamente, à primeira ou à segunda quinzena." O acórdão recorrido corrige a matéria de facto quanto à parte em que se deu como provado que a ré passou a cobrar aos seus clientes pelo mesmo período de tempo para ser entendido no sentido de que houve uma dupla factura, sendo uma referente ao mês passado, outra relativa ao mês presente, assim uniformizando a facturação de todos os clientes. Quanto à parte decisória baseando-se no art. 15 do citado regulamento diz: "Isto é: cada cliente da ré que faça um contrato no dia 16 e seguintes de cada mês só tem que pagar a assinatura do mês seguinte, acrescida das chamadas que fizer. E é por este facto, salvo o devido respeito por opinião contrária, que a acção deve proceder." Na parte decisória conclui: "Acordam em declarar que a ré não tinha o direito de proceder à dupla facturação de assinaturas de Novembro/Dezembro de 1994 nos termos em que o fez". Como refere A. Varela (RLJ 132-102) "Muito próximo do direito de consumo - até pela relativa identidade da posição de inferioridade económico-social de um dos contraentes perante o outro, que justifica a intromissão do legislador na esfera das relações contratuais - se situa o regime das cláusulas contratuais gerais. Com algumas diferenças, não discipiendas. O primeiro tem como alvo os fenómenos de consumo generalizado e da produção em massa. O segundo aponta directamente para as cláusulas praticamente impostas, na área do direito privado, por um dos contraentes ao outro." Pela Lei 29/81 de 22-8, lei de defesa do consumidor, entretanto revogada pela Lei 24/96 de 31-7, fixam-se no art. 3.º os direitos dos consumidores, matéria que não vem posta em causa nos presentes autos. O que as partes põem em causa é a consequência da regulamentação anexa ao DL 199/87 e se o artigo 14.º impedia a ré de fazer a facturação que fez, incluindo na taxa de assinatura das facturas passadas até ao dia 5 de Dezembro de 1994 as duas taxas para uniformizar o regime de cobrança. Entendemos não estar em causa o art. 15.º do regulamento, porque aqui se refere à primeira taxa, concordando-se com o decidido na primeira instância. No caso dos autos do que se tratava era de estabelecer um sistema uniformizador da cobrança de taxas, por razões de operacionalidade. E o regulamento não teve em vista cristalizar o sistema até aí implementado de cobrança de taxas de assinatura que o novo sistema introduziu, mantendo-se a taxa pelo mesmo período de tempo. Não se passou a cobrar um valor correspondente a duas assinaturas mensais, como se diz no artigo 2.º da petição. Poderia dizer-se que a ré, ao contrário do que fez, cobrando as duas taxas de assinatura em Dezembro, podia ter deferido essa taxa para Janeiro, evitando que os seus clientes pagassem no mês de Dezembro uma taxa que até aí não estava vencida. E nisto residiria o prejuízo. Entendemos, porém, que o pedido não aborda esta parte da questão e sob a capa de acção de simples apreciação (art. 4.º n.º 2 al. a) do CPC) pretende que o tribunal declare a ilicitude da conduta. Neste tipo de acções o autor pretende obter a declaração da existência ou inexistência dum direito ou dum facto. Vejamos se no caso dos autos isso era admissível. Como ensina Manuel Andrade, Noções Elementares, pág.s 78-82, a propósito das acções de simples apreciação, e vem transcrito no Ac. STJ de 30-9-1997, BMJ 469-457, cujos excertos vamos transcrever, "não se trata de uma necessidade estrita nem tão-pouco de um qualquer interesse por vago e remoto que seja; trata-se de algo intermédio de um estado de coisas reputado bastante grave para o demandante, por isso tornando legítima a sua pretensão a conseguir por via judiciária o bem que a ordem jurídica lhe reconhece. Nas acções de simples apreciação é onde este requisito mais avulta como quid inconfundível com o direito (lato sensu) do demandante. Tem lugar quando se verifica um estado de incerteza sobre a existência ou inexistência do direito a apreciar" incerteza que "pode não se referir ao direito em si, mas à pessoa do seu titular". "A incerteza deve ser objectiva e grave. Não basta a dúvida subjectiva ou o seu interesse puramente académico em ver definido o caso pelos tribunais. Importa que a incerteza resulte de um facto exterior; que seja capaz de trazer um sério prejuízo ao demandante, impedindo-o de tirar do seu direito a plenitude das vantagens que ele comportaria." E, citando Chiovenda, esclarece que se deve tratar "de uma situação de facto tal que o autor, sem a definição judicial da relação versada, sofreria um dano injusto". No mesmo acórdão, citando A. Varela (Manual, pág.s 181 e 186-187) este ensina que se exige, por força do interesse processual uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a acção - mas não mais que isso" e que "só quando a situação de incerteza contra a qual o autor pretende reagir através da acção de simples apreciação, reunir os dois requisitos postos em destaque - a objectividade de um lado; a gravidade do outro - se pode afirmar que há interesse processual. Como antes escrevera será objectiva a incerteza que brota dos factos exteriores, de circunstâncias externas e não apenas da mente ou dos serviços internos do autor .... A gravidade da dúvida medir-se-á pelo prejuízo (material ou moral) que a incerteza possa criar ao autor." Como ensina Castro Mendes (Manual de Processo Civil, pág. 21) para haver acção é necessário um conflito de interesses. "No elemento material opõem-se dois interesses; no elemento formal opõe-se à pretensão duma das partes, de ver o seu interesse reconhecido como dominante....". E mais adiante: "E a relevância do conceito de litígio exprime-se na seguinte afirmação: todo o processo civil contencioso tem como objecto um litígio e como fim a sua composição". "Assim, serão impossíveis processos destinados a resolver simples dúvidas doutrinárias ......". Se a ré estivesse a facturar duplicadamente a taxa de assinatura ou protestasse fazê-lo, seria admissível a apreciação do direito e definir a situação. Mas a simples declaração de ilicitude do pagamento duma assinatura, por ter sido paga antecipadamente, não se revela objectivamente grave em termos que justifique o recurso a esta acção. Nos termos expostos procedem as alegações da ré. Concede-se revista e absolve-se a ré do pedido. Custas pela autora nas instâncias e neste Tribunal, sem prejuízo do apoio judiciário de que goza. Lisboa, 13 de Fevereiro de 2003 Simões Freire Ferreira Girão Luís Fonseca |