Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B4023
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: JOAQUIM DE MATOS
Descritores: EXECUÇÃO ESPECÍFICA
DEPÓSITO DO PREÇO
NOTIFICAÇÃO
PODERES DO TRIBUNAL
CADUCIDADE
Nº do Documento: SJ200301160040232
Data do Acordão: 01/16/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 669/02
Data: 06/18/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 830 N5.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1989/02/21 IN BMJ N384 PAG607.
ACÓRDÃO STJ DE 1999/10/24 IN CJSTJ ANOII T3 PAG100.
ACÓRDÃO STJ DE 1999/04/29 IN SUM STJ N30 PAG49.
Sumário : I - O juiz do processo pode, por sua iniciativa, ordenar a notificação do requerente na execução específica para efectuar o depósito da totalidade do preço respectivo ou da parte do preço em falta.
II - De igual poder goza a Relação ainda que na 1ª instância nada tenha sido pedido pelo requerente ou nada decidido por aquele.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I - "A", id. a fls. 2, propôs esta acção declarativa de reivindicação contra B e esposa C, aí ids., alegando o contido na petição e requerendo a condenação destes a reconhecerem-na como dona e única proprietária da fracção T, sita no 1º andar direito, destinada a habitação, com garagem privativa na cave identificada com essa letra, inscrita na matriz sob o art. 11104 T e descrita na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o n.º 5063-T, a restituírem-lhe esse prédio livre e devoluto e a pagarem-lhe a mensalidade de 60.000$00 desde a citação até integral pagamento e, ainda, a pagarem as custas e procuradoria devidas.
Para o efeito alegou, em resumo, que:
É dona e legítima possuidora do prédio constituído por essa fracção, o qual lhe foi doado pelos seus anteproprietários e antepossuidores, que o construíram em terreno que já anteriormente lhes pertencia;
Esse prédio encontra-se registado em nome da A., sendo certo que a propriedade também lhe pertenceria através de usucapião, cujos factos constitutivos invocou;
Os RR. ocupam essa fracção sem qualquer título, por mera tolerância dos antigos proprietários e recusam-se a abrir mão da referida fracção; e
Se a dita fracção estivesse arrendada - situação que a A. desejaria efectuar mas não pode enquanto os RR. se mantiverem a habitá-la - a A. auferiria um rendimento mensal de 60.000$00, razão pela qual quer obter judicialmente a entrega do prédio e a indemnização correspondente a esse lucro cessante.
Citados, os RR. contestaram, impugnando o valor da acção, requerendo a intervenção principal provocada dos pais da A. - D e E - e alegando a nulidade da doação, com base na existência de acordo simulatório entre a A. e os requeridos intervenientes, seus pais, já que a doação não foi feita pelos seus outorgantes com o real intuito de doar e receber, mas antes para prejudicar os RR..
Disseram ainda os RR. que após a celebração do contrato promessa para aquisição aos requeridos intervenientes - pais da A. - da fracção que habitam, foi celebrado um outro contrato promessa para aquisição de outra fracção autónoma - a fracção "AV" - destinada a arrumos, e que serviria de apoio à primeira fracção destinada a habitação - fracção "T".
Alegaram também que foi acordado entre eles que a escritura se realizasse em 29 de Dezembro de 1998, em cartório notarial combinado, e autorizaram os pais da A. - ora intervenientes - que fossem os RR. ocupar e habitar a fracção prometida vender.
No entanto, minutos antes da hora marcada para a celebração da escritura, por os RR. não estarem de acordo sobre o pagamento de preço diferente do previamente contra-tado que lhes passou a ser exigido pelos intervenientes, a escritura não se fez, recusando-se os intervenientes a comparecer no local e na data marcada para a escritura ser celebrada com os valores indicados nos contratos promessas.
Referiram ainda os RR. que, assim, tiveram de usar de notificação judicial avulsa para virem os agora intervenientes-requeridos declarar se pretendiam ou não outorgar a escritura na data em que a mesma voltasse a ser marcada, notificação esta a que aqueles responderam no próprio acto de notificação que não pretendiam outorgar a dita escritura de compra e venda das fracções em causa.
Alegaram também os RR. terem entretanto tido conhecimento, alguns dias depois, que os ora intervenientes haviam doado o prédio à ora A.
Referiram os RR. que a descrita actuação dos aqui intervenientes, requeridos, e da A. foi tida com o intuito de os impedir de poderem comprar a fracção em causa, recorrendo à execução específica, quando o que verdadeiramente pretendiam e pretendem é revender tal fracção a terceiros, pois se dedicam à construção para revenda de imóveis.
Na mesma peça processual os RR. deduziram reconvenção, na qual sustentaram a manutenção do seu interesse na aquisição das fracções prometidas, alegando terem já pago a sisa e estarem a pagar o condomínio, desde Agosto de 1998, de acordo com o que anteriormente foi estipulado com os intervenientes.
Terminaram os RR. essa peça processual pedindo que seja: a si concedido o apoio judiciário (...), atribuído à acção o valor de 15.500.000$00, admitida a intervenção principal dos pais da A. (...), julgada improcedente por não provada a acção e julgada procedente por provada a reconvenção; e, em consequência: se declare nula a doação (...), se ordene o cancelamento do registo dessa fracção que porventura tenha sido feito com base na doação e se decrete a transferência de propriedade de tais fracções para si, julgando o Juiz suprida a declaração negocial dos faltosos intervenientes, contra o pagamento de 16.000.000$00 por parte deles, RR. reconvintes.
Replicando, a Autora, A, concluiu defendendo a procedência da acção e a improcedência da reconvenção.
Foi admitida a intervenção principal provocada dos pais da A..
Citados, estes intervenientes apresentaram a sua contestação, impugnando a matéria fáctica aduzida pelos RR. reconvintes a respeito da doação simulada, referindo que estes não cumpriram outras condições acordadas, entre as quais a da antecipação do pagamento do apartamento logo que conseguissem vender aquele em que viviam, e alegando ainda despesas extra que os ora intervenientes reconvindos aplicaram no prédio e que não faziam parte do contrato, as quais teriam levado a que o preço fosse mais elevado do que aquele que constava do celebrado contrato promessa.
Concluíram pedindo a improcedência da reconvenção.
Saneado, condensado e instruído o processo, teve oportunamente lugar a audiência de discussão e julgamento, com recurso à prova gravada, sendo depois dadas as respostas aos quesitos da base instrutória e proferida a sentença de fls. 215 a 224.
Nesta julgou-se improcedente a acção e, em consequência, absolveram-se os RR. do pedido nela formulado e julgou-se procedente a reconvenção e, em consequência, declarou-se nula a doação dos intervenientes RR. à filha, aqui A. reconvinda, ordenando-se o cancelamento lamento do registo acerca dessa matéria e declarando-se transmitida, por venda, a favor dos RR. reconvintes, a propriedade das fracções "T" e "AV", com o decorrente pagamento por parte dos RR. da quantia global de 16.000.000$00 correspondente a € 79.807,66, a título de parte restante do preço da fracção "T" e do preço da fracção "AV".
A A. e os intervenientes, discordando da sentença, dela apelaram para a Relação do Porto que, por seu Acórdão de 22 de Junho de 2002, revogou a mesma, decidindo que fosse lavrado despacho interlocutório a fixar prazo para os RR. reconvintes (promitentes compradores) consignarem em depósito a respectiva prestação, sob pena de a acção improceder e, apenas depois, elaborar uma nova sentença em substituição da revogada.
Ainda inconformados a A. e os intervenientes recorreram de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, defendendo posição semelhante à já assumida ante a Relação e a pedir se revogue o Acórdão recorrido e se decidam a procedência da acção e a improcedência da reconvenção, com as legais consequências e, em alegações nesse sentido, concluem que:
1. O preço na acção de execução específica deve ser depositado antes de proferir-se decisão na 1ª Instância - vide arts. 874º e 879º do CCivil;
2. Este prazo para depositar o preço antes da decisão da 1ª Instância é de caducidade - vide art. 328º do CCivil;
3. A caducidade tem por objectivo evitar o protelamento de certos direitos por lapsos de tempo dilatados, levando-os a que se extingam pelo decurso do prazo fixado - vide arts. 145º, nº 3, do CPCivil e 1410º, nº 1 e 298º, nº 2, do CCivil;
4. Só os RR., ora recorridos, é que são titulares do direito de execução específica;
5. Nos termos do art. 489, n. 1, do CPCivil, só estes podiam requerer prazo para depositar o dinheiro - valor do preço - ao Senhor Juiz para a reconvenção ser julgada procedente;
6. O Acórdão recorrido violou os arts. 667, 668, 669, 671, 672, 673 e 674 do CPCivil;
7. O Acórdão recorrido conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento - vide arts. 716, n. 1 e 668, n. 1, alínea d), do CPCivil; e 8. Os RR. não recorreram da sentença, aceitaram-na tal qual ela foi proferida.
Contra-alegando os RR. defendem se mantenha o julgado do Acórdão recorrido.

II - Após os vistos, cumpre decidir:
A - Factos:
Foram considerados assentes ou provados nas Instância os factos que se seguem e se fazem seguir de uma letra ou número por referência, respectivamente, às alíneas da matéria assente e aos quesitos da base instrutória:
- Por escritura pública celebrada em 1999.01.10 no Cartório Notarial de Ovar, D e mulher E declararam doar por conta da quota disponível a A, que declarou aceitar a doação, a fracção designada pela letra "T", primeiro andar direito, destinada a habitação, com garagem privativa na cave identificada com a mesma letra, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito em Sobreiro, freguesia e concelho de Ovar, inscrita na matriz respectiva sob o n.º 11104-T, com o valor patrimonial de 6.885.000$00, descrita na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o n.º 5063-T; e um arrumo correspondente à fracção autónoma "AV", inscrita na matriz respectiva sob o n.º 11104-AV com o valor patrimonial de 405.000$00, fracção essa descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 05063/171296, fracções a que os doadores atribuíram o valor de 7.500.000$00 (doc. de fls. 4 a 7, 47 e 48) - (A);
- As ditas fracções encontram-se inscritas na mesma Conservatória a favor da Autora A (docs. de fls. 47 e 48) - (B);
- Com data de 30/01/1997, através de contrato escrito, D e mulher E declararam prometer vender aos RR., que por sua vez declararam prometer comprar, pelo preço de 15.500.000$00, uma habitação do tipo T3, a designar por 1.º andar, bloco E após constituição da propriedade horizontal, do prédio sito no Largo da Poça (Quinta da ....), Rua ...., com direito a uma sub-cave designada pelo n.º .... . Mais declararam os ora RR. neste contrato que entregavam como sinal e princípio de pagamento aos promitentes vendedores a quantia de 500.000$00, e que o restante preço seria pago na data da escritura definitiva, a celebrar no prazo de 12 meses (doc. de fls. 39), aqui dado por reproduzido - (C);
- Mais consta do contrato que os segundos outorgantes (ora RR.) "comprometem-se a promover a documentação que lhes for exigida para a realização da referida escritura e comprometem-se ainda, os segundos outorgantes, no caso de recorrerem a empréstimo bancário e logo que o prédio esteja pronto mediante comunicação dos primeiros outorgantes, com a antecedência mínima de 15 dias, por meio de carta registada com aviso de recepção a promover a respectiva documentação para o efeito" (mesmo doc. de fls. 39, aqui dado por reproduzido) - (D);
- Consta ainda de tal contrato que: "A cozinha é em branco lacado. Hall de entrada e corredor em tijoleira a preço semelhante ao parqué. Quartos de banho com tijoleira e azulejo igual ao do andar modelo (cor de rosa) e faixas. O azulejo da cozinha, igual ao do T2 do andar modelo (...) - (mesmo doc. de fls. 39, aqui dado por reproduzido) - (E);
- O imóvel referido em C) corresponde, após constituição em propriedade horizontal do prédio respectivo, à fracção "T" mencionada em A) (acordo) - (F);
- Com data de 10 de Julho de 1998, também através de contrato escrito, D e mulher E declararam prometer vender aos RR. que por sua vez declararam prometer comprar, pelo preço de 1.000.000$00, um arrumo correspondente à fracção autónoma "AV" do prédio urbano sito no Lote 1 no Sobreiro, Jardins de Arruela, freguesia de Ovar, preço a ser pago na data da escritura, fracção essa descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 05063/171296 (docs. de fls. 23 e 80, dados por reproduzidos) - (G);
- Datada de 15/12/1998, D redigiu a carta de fls. 62, que se dá aqui por reproduzida, onde consta como destinatário o R. marido e onde se pode ler, entre outras coisas, que: "no caso de a escritura não ser celebrada até final do ano corrente, considerarei todo o negócio sem qualquer valor e será feita nova negociação" (doc. não impugnado) - (H);
- No dia 29/12/1998 esteve marcada no Cartório Notarial de Ovar a realização de escritura pública em que os ora RR. interviriam como compradores e D e mulher E como vendedores, estando certificado pela Ajudante do Cartório Notarial de Ovar que a celebração da escritura se não realizou por falta de comparência dos vendedores (doc. de fls. 24, dado aqui por reproduzido) - (I);
- No dia 29/12/1998 o R. marido procedeu ao pagamento da sisa referente à compra da fracção mencionada em (G), declarando o preço de compra de 450.000$00 (doc. de fls. 30, dado por reproduzido) - (J);
- Em 6/01/1999, deu entrada no Tribunal um requerimento subscrito pelo mandatário do R. marido, no qual, em nome deste, se requeria a notificação judicial avulsa de D e esposa E conforme doc. de fls. 25 e 26, aqui dado por inteiramente reproduzido, constando de fls. 29 dos autos que estes foram notificados nos termos requeridos em 99.01.12, e que no acto da notificação declararam não pretenderem outorgar a escritura de compra e venda (doc. de fls. 25, 26 e 29) - (L);
- Com data de 18/08/1998 foi emitida por "F, Ld.ª", em nome de B, o doc. de fls. 108, que aqui se dá por inteiramente reproduzido, nele constando "material: 2 fichas TV; 15 m de cabo coaxial; 3 tubos de cola; alteração do cabo de antena de cozinha; mão de obra: 4.500$00." (doc. não impugnado) - (N);
- Os RR. estão a habitar a fracção "T" mencionada em A) e C) e a ocupar a fracção "AV" referida em (G) (acordo) - (O);
- A Autora A solicitou a devolução aos RR. da fracção "T" aludida em A) e C) livre e devoluta, o que estes se recusam a fazer (acordo) - (P);
- O edifício mencionado em A) do qual fazem parte as fracções "T", "AX" e "AV" foi construído por D e esposa para revenda, o que foi amplamente publicitado por cartazes junto ao edifício, anúncios nos jornais e colocação em agência imobiliária (acordo) - (Q);
- Dedicando-se o casal D e esposa à construção para revenda de imóveis (acordo) - (R);
- Os RR. mantêm o interesse na compra das fracções "T" e "AV" supra identificadas em A), C) e G) - (S);
- Dão-se por integralmente reproduzidos os documentos constantes de fls. 96 a 99, 101 a 103, 105 a 107, 109 e 110 - (T);
- A Autora A é filha de D e de E (doc. de fls. 127) - (U);
- Os antepossuidores da A. A construíram, pagando aos emprei-teiros, a fracção "T" aludida em A) em terreno por eles adquirido, vêm pagando os impostos e extraído dele todos os benefícios, o que ocorre há mais de 10, 20 e 30 anos de forma continuada, perante toda a gente, sem prejudicar ninguém, de forma pacífica, factos reconhecidos por todos - (1º a 7º);
- Se a fracção mencionada em A) e C) estivesse arrendada daria um rendimento que não seria inferior a 60.000$00/mês - (9º);
- Os doadores aludidos em A) não quiseram que as fracções aí identificadas saíssem do seu património e passassem a integrar o património da A. A - (10º);
- ... não quiseram beneficiar ou dar gratuitamente a esta tais fracções - (11º);
- De igual forma a A não quis aceitar a doação, porque sabia, aquando da realização da escritura referida em A), que não estava a receber dos seus pais as ditas fracções para as integrar no seu património - (12º e 13º);
- Quer os doadores quer a donatária sabiam que o valor das fracções mencionadas em A) era superior a 15.000.000$00 e não o declarado 7.500.000$00 - (14º);
- Aquela identificada doação foi feita com o intuito de prejudicar os RR., impedindo-os de adquirir a fracção "T" com recurso à execução específica - (15º);
- A A. sabia que a dita fracção tinha sido prometida vender aos RR. - (16º);
- A. e seus pais continuam a pretender revender a mesma fracção a terceiros - (17º);
- Em 30 de Janeiro de 1997 D e mulher E prometeram vender aos RR. o imóvel mencionado em C), nas condições constantes do contrato promessa aí referido - (18º);
- Por acordo entre D e mulher E e os RR. estes passaram a ocupar tal apartamento desde meados de Agosto de 1998 - (19º);
- A partir desta data os RR., conjuntamente com toda a família, instalaram no mesmo apartamento toda a mobília e equipamento necessário, e passaram a habitá-lo com carácter de permanência, sendo aí a sua única residência e habitação - (20º);
- A fracção aludida em G) é um arrumo que iria servir de apoio à fracção "T" - (21º);
- Por acordo entre D e mulher E e os RR. a escritura de compra e venda das fracções "T" e "AV" foi marcada para o dia mencionado em I) - (22º);
- ... tendo D e mulher E pedido aos RR. para que a escritura se realizasse antes do fim do ano de 1998 para não entrar na contabilidade de 1999 - (23º);
- D e esposa E sabiam do dia, hora e local onde ia ser outorgada a dita escritura de compra e venda - (24º);
- No entanto, D e esposa E não compareceram no dia, hora e local para outorgarem a dita escritura - (25º);
- ... que, por esse motivo, se não realizou - (26º);
- Minutos antes da hora mencionada em I) no dia aí aludido D e esposa E disseram aos RR. que só assinariam a escritura se estes lhe dessem mais dinheiro - (27º);
- O R. requereu a notificação judicial avulsa mencionada em L) - (30º);
- ... tendo D e mulher E sido notificados e respondido na forma referida em L) - (31º);
- Os RR. recorreram ao crédito bancário para compra das mencionadas fracções "T" e "AV" - (32º);
- ... financiamento bancário concedido aos RR. pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Ovar - (33º);
- ... cuja escritura estava marcada para o dia mencionado em I) - (34º);
- Os RR. decoraram o apartamento - fracção "T" - à sua maneira e gosto - (35º);
- ... pagaram despesas de condomínio como se fossem donos das fracções "T" e "AV" - (36º);
- ... pagamentos estes que foram feitos com o acordo de D e mulher - (37º);
- Eram os RR. quem participavam nas assembleias de condomínio do edifício, votando as deliberações como se fossem donos da obra - (38º); e
- os RR. consumiram electricidade desde Agosto a Dezembro de 1998 (45º)".

B - Direito:
1 - Atento o estabelecido nos arts. 684º, nº s 2 e 3, e 690º, nº s 1 a 4, ambos do CPCivil, as conclusões do alegado pelo recorrente delimitam o objecto do recurso.
O âmbito da revista resulta do art. 26º da LOTJ99 (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Lei nº 3/99, de 13/01), que diz "fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito" e do art. 729º, nº 2, do CPCivil, ao dispor que "a decisão da 2ª Instância, quanto à matéria de facto, não pode ser alterada, salvo o caso excepcional do nº 2 do art. 722º", pelo qual "o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova".
2 - No presente recurso está em causa uma situação enquadrável no art. 830º do CCivil em cujo nº 1 se estabelece que "se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, na falta de convenção em contrário, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso se não oponha a natureza da obrigação assumida".
Atentando nas conclusões atrás transcritas formuladas pelos recorrentes, vemos que no recurso se equacionam três questões cuja resposta condiciona a opção de decidir num ou noutro sentido, ou seja, no sentido da revogação do decidido, como pedem os recorrentes, ou no sentido da sua manutenção, como preconizam os RR. recorridos.
Tais questões consistem em saber - 1ª questão - se caducou o direito de execução específica dos recorridos por estes não terem requerido a fixação de prazo para o depósito do preço - 2ª questão - se o Tribunal, face ao estatuído no art. 830, nº 5, do CCivil, pode, em caso de execução específica de contrato-promessa, ter a iniciativa de fixar prazo ao seu requerente para consignar em depósito a prestação a que se obrigou e ainda - 3ª questão - se o Tribunal de recurso pode tomar essa iniciativa quando, na 1ª Instância, nesse domínio, nada foi pedido pelo requerente, nem decidido pelo Tribunal e somente na 2ª Instância se decidiu ser necessário o depósito, pelo que o Tribunal respectivo, dada a sua falta, revogou a decisão que ordenara a execução específica do contrato não cumprido pelos promitentes vendedores, agindo de acordo com o disposto no nº 1 do citado preceito.
Focando essas questões, diremos:
Quanto à 1ª questão - se caducou o direito à execução específica pelos recorridos por estes não terem requerido a fixação de prazo para o depósito do preço - não se verifica qualquer situação que possibilite o entendimento de que houve caducidade do dito direito.
É que, in casu, como é bem evidente dado o art. 830º, nº 5, do CCivil, os recorridos, embora não hajam requerido a efectuação do aludido depósito, sempre poderão efectuá-lo até que o Tribunal os mande notificar da fixação de prazo para o efeito, o que não sucedeu até á data. Na verdade só após o decurso do prazo que venha a ser fixado para a efectuação do depósito sem que este seja efectuado é que surgirá a situação de caducidade do direito.
Assim, não se configura a imputada caducidade daquele direito.
Quanto à 2ª questão - se o Tribunal, face ao estatuído no art. 830º, nº 5, do CCivil, pode, em caso de execução específica de contrato-promessa, ter a iniciativa de fixar prazo ao seu requerente para consignar em depósito a prestação a que se obrigou - consideramos que a resposta deverá ser afirmativa, porque aquele preceito, pela sua redacção, não suscita a menor dúvida ou dificuldade interpretativa já que expressamente explicita que no caso de contrato em que ao obrigado seja lícito invocar a excepção de não cumprimento, a acção improcede, se o requerente não consignar em depósito a sua prestação no prazo que lhe for fixado pelo tribunal.
No sublinhado por nós feito sob a parte final daquele nº 5 a resposta a esta questão é dada em termos indiscutivelmente correctos e claros e que, salvo o devido respeito, não nos parece carecerem de qualquer explicação ou clarificação, pois falam por si.
Apesar da correcção e da clareza desses termos da Lei não tem conseguido evitar-se o eterno retorno a uma discussão como a presente olvidando-se que ela tem sido dissecada com profundidade quer no plano jurisprudencial, quer no plano doutrinário.
Acerca do primeiro - plano jurisprudencial - são elucidativos, no sentido afirmativo da resposta à 1ª questão, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 21/02/1989, in BMJ nº 384, pág. 607, de 24/10/1994, in CJ/STJ, Ano II, 1994, Tomo III, pág.100 e, em especial, o de 29/04/1999, in Sumários do STJ nº 30, Abril de 1999, pág.49, onde se refere que "o pedido de fixação de prazo para a efectivação do depósito aí previsto pode ser espontaneamente deduzido ou solicitado por qualquer das partes ou determinado ex officio pelo juiz do processo, neste último caso perante a possibilidade abstracta de invocação da excepção de não cumprimento do contrato".
Acerca do segundo - plano doutrinário - são esclarecedoras, na resposta afirmativa à 2ª questão, entre outras, embora com variantes acerca de aspectos com ela conjugados, as posições assumidas por Mário Júlio de Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 9ª ed., 2001, Almedina, págs. 382/384, J. Calvão da Silva, in "Sinal e Contrato-Promessa", 8ª ed., 2001, Almedina, págs. 155/157, I. Galvão Telles, in "Direito das Obrigações", 7ª ed., 1997, Coimbra Editora, págs. 135/138 e, por último, Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado", II, 1ª ed., 1967, Coimbra Editora, pág. 78.
Assim, nihil obstat ao entendimento de que o juiz do processo pode ter a iniciativa de ordenar a notificação do requerente da execução específica para efectuar o depósito da totalidade do preço respectivo ou da parte do mesmo que ainda esteja em falta.
Daí que aos AA. recorrentes faleça razão quanto a este aspecto do alegado.
Quanto à 3ª questão (correlacionada com a anterior) - se o Tribunal de recurso pode ainda tomar aquela iniciativa quando, na 1ª Instância, nesse domínio, nada foi pedido pelo requerente, nem decidido pelo Tribunal, só na 2ª Instância se decidindo ser necessário o depósito pelo que o Tribunal respectivo, pela sua falta, revogou a decisão que ordenara a execução específica do contrato não cumprido pelos promitentes vendedores, agindo de acordo com o disposto no nº 1 do citado preceito - diremos que nada impede o Tribunal de recurso de tomar a iniciativa de ordenar o depósito em causa por sobre o mesmo nada ainda ter sido decidido, devendo dizer-se que tal iniciativa ex officio é um mero corolário lógico do regime legal em vigor e, em especial, do contido no transcrito nº 5 do art. 830.
Assim, não podendo aceitar-se que se verifique qualquer nulidade, já que a Relação não exorbitou dos seus poderes e não violou as normas mencionadas pelos recorridos, nem quaisquer outras, também aqui carecem de razão os AA. recorrentes.

3 - Nada mais havendo a referir, face à delimitação objectiva do recurso pelas conclusões dos recorrentes, irá manter-se intocado o Acórdão que constitui objecto deste recurso.
III - Nega-se, pois, a revista, com custas pelos recorrentes.

Lisboa, 16 de Janeiro de 2002
Joaquim de Matos,
Ferreira de Almeida,
Abílio Vasconcelos.