Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
088033
Nº Convencional: JSTJ00029186
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
LIVRANÇA
ABUSO NO PREENCHIMENTO
ACORDO DE PREENCHIMENTO
Nº do Documento: SJ199603190880331
Data do Acordão: 03/19/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1152/94
Data: 05/25/1995
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: MANDADA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: LULL ARTIGO 10.
CPC67 ARTIGO 712 N2 ARTIGO 729 N3.
Sumário : I - Não bastando a matéria de facto apurada para decidir de direito e havendo factos alegados com interesse a esse desiderato, há que ordenar a baixa do processo para ampliação da matéria de facto.
II - É o que sucede se o embargante alegou que não houve contrato de preenchimento da livrança dada à execução e que o exequente a preencheu abusivamente quanto à data do vencimento, e nada se quesitou sobre aquele contrato, apenas se tendo quesitado se o subscritor da livrança não autorizou o preenchimento quanto a tal data, o que obteve resposta negativa.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
A, veio, por apenso à execução que a ele e outros move a União de Bancos Portugueses S.A., deduzir embargos de executado, alegando, por um lado, que o exequente peticiona juros moratórios em montante superior àquele que seria devido, por outro, que quando assinou como avalista as livranças dadas à execução, as mesmas não possuíam data de vencimento, a qual foi aposta posteriormente pela exequente, sem autorização do embargante, sendo que, em tais circunstâncias, as livranças se deveriam considerar pagáveis à vista (artigo 76 da L.U.L.L.) e ter sido apresentadas a pagamento no prazo de um ano, a contar das suas datas - 4 de Março de 1987 e 17 de Abril de 1987 - o que não se verificou, pelo que, segundo o requerente, teria operado a prescrição, não podendo, assim, fundamentar a execução.
Na contestação, o embargado opôs, além do mais que o preenchimento das datas do vencimento foi feito em sintomia com o convencionado entre as partes.
Após o julgamento, foi proferida sentença que julgou procedente os embargos, no que se refere aos juros peticionados, e improcedente quanto ao mais.
Tendo em conta que o embargante havia oportunamente reclamado da especificação na medida em que não se incluía nesta a matéria constante do artigo 7 da petição de que, por insucesso da reclamação, voltou a colocar esta questão, em sede de recurso, perante a
Relação do Porto, esta, através do Acórdão de 28 de
Maio de 1995, constante de folha 91, ordenou o aditamento daquela matéria, tendo, todavia, desde logo, confirmado as sentença apeladas.
Inconformado, o embargante recorreu para este Supremo
Tribunal, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo:
1 - Não existe livrança em branco sem que tenha havido contrato de preenchimento.
2 - A existência de tal contrato é critério de distinção entre livrança em branco e livrança incompleta.
3 - Ao embargante competia provar que a livrança não se encontrava totalmente preenchida, o que foi aceite pelo embargado.
4 - Tal prova basta para que se tivesse de socorrer dos critérios respectivos do artigo 76 do L.U., sendo a livrança havida como à vista.
5 - O ónus da prova da existência de contrato de preenchimento das livranças competia ao Banco embargado, seu portador.
6 - Não existe presunção legal ou judicial de que a simples entrega de livrança não completa faça presumir a existência de contrato de preenchimento.
7 - Os factos dados como assentes não são de molde a fazer funcionar qualquer presunção judicial que, porventura, se admitisse existir.
8 - O Banco embargado não fez, como podia e devia, prova da existência de tal contrato.
9 - A prova do conteúdo de tal contrato de preenchimento igualmente compete ao possuidor de título, ou seja, o embargado.
10 - O apelante não responde pelas alterações posteriores ao momento em que subscreveu os títulos.
11 - Tais livranças deverão ser havidas como pagáveis à vista, encontrando-se, assim, prescrita a responsabilidade cambiária do embargante.
12 - O Acórdão recorrido, violou o disposto nos artigos
75, 76, 77, 69 e 34 da L.U.L.L..
13 - E ainda o disposto nos artigos 342, 349, 350 e 351 do Código Civil.
14 - Deve ser revogado, julgando-se os embargos procedentes.
Na sua contra-alegação, o embargado sustenta que deve manter-se o Acórdão recorrido.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Os factos considerados como assentes pelas instâncias são os seguintes: a) A embargada instaurou uma execução contra a embargante e outros, apresentando como título executivo, duas livranças, fotocopiadas a folhas 67 e
68 dos autos, nas quais o embargante apôs a sua assinatura, como avalista (alínea h) da especificação). b) As datas dos vencimentos das livranças foram colocadas pela exequente - embargada. c) Nessa execução, a embargada peticionou, de juros vencidos, desde 12 de Maio de 1994, a quantia de
23917378 escudos (alínea c) da especificação). d) Quando o embargante subscreveu as livranças como avalista, estas não possuíam data de vencimento.
Problema de assinalável melindre e dificuldade que aqui se suscita é o de saber se para a existência de uma letra (ou livrança) em branco é necessário que o seu subscritor tenha dado ao credor autorização para a preencher.
O artigo 10 da L.U.L.L. só lateralmente poderá contribuir para uma resposta a esta questão, pois o que nele realmente se prevê são as consequências da inobservância do facto de preenchimento, quando exista.
E a doutrina também não aponta inequivocamente, num só sentido.
Cremos, porém, que o fiel da balança, na avaliação das duas correntes principais que se perfilam, a este respeito, pende significativamente para a posição dos que sustentam que sempre que é emitida uma letra em branco tem que ter havido prévia ou simultaneamente à emissão um acordo quanto ao critério do preenchimento, acordo esse que se traduz numa convenção extracartular, que "pode ser verbal ou meramente consensual, embora seja aconselhável que revista a forma escrita, para evitar dificuldades da prova (Pais de Vasconcelos, in
Direito Comercial - Títulos de Crédito, 1990, páginas
105 e seguintes; ainda: Professor Ferrer Correia, Letra de Câmbio, 1975, página 131; Prof. Oliveira Ascensão,
Direito Comercial, III, Títulos de Crédito, 1992, páginas 112 e seguintes; Conde Rodrigues, A Letra em
Branco, 1989, páginas 81 e seguintes; Professor Romano
Martinez e Ferreta da Ponte, Garantias de Cumprimento,
1914, página 18).
Não falta, porém, quem entenda poder existir letra em branco sem ter havido contrato de preenchimento (Abel
Delgado, "Lei Uniforme ...", Anotada, 6. ed., página
73). Nesta hipótese, o preenchimento estará sujeito a limites "derivando uns da relação fundamental que determina a criação cambiária e outros da lei respectiva e dos usos da praça".
E a questão assume particular dificuldade e interesse, precisamente quando está em causa, como é o caso, o preenchimento da data do vencimento, como minuciosamente nos dá conta o Professor Vaz Serra, no seu alargado estudo sobre "Títulos de Crédito", inserido nos Boletins do Ministério da Justiça ns. 60 e
61, designadamente no n. 29, em especial a página 267 do Boletim 261.
Antes, porém, de se tomar posição sobre a problemática equacionada há que ajuizar das potencialidades factuais
- decorrentes de todo o material trazido aos autos pelas partes - com interesse para a solucionar.
Neste propósito foi, porém, integrado no questionário, um único preceito, extraído do artigo 8 da petição, que aparece assim redigido: "O embargante não autorizou o
Banco embargado a que este preenchesse as livranças com qualquer data de vencimento?".
A este quesito, respondeu o Colectivo: "Não provado".
Simplesmente esta resposta não invalida a possibilidade de ter, porventura, existido facto de preenchimento, conforme foi alegado nos artigos 4 e 7 da contestação.
Por isso mesmo, a matéria factual carreada nestes artigos, devia ter sido quesitada, dado o fundamental interesse que, perante a eventualidade de uma resposta negativa ao quesito formulado - como efectivamente sucedeu - poderá vir a ter, para a sorte da acção.
Impõe-se, portanto, ampliar a matéria de facto no sentido indicado, "em ordem a se obter base suficiente para a decisão da causa (artigo 729 n. 3 do Código de
Processo Civil).
Assim, manda-se julgar novamente a causa, para os fins referidos, se possível pelos mesmos juizes que intervieram na 2. instância e, claro está, sem prejuízo do n. 2 do artigo 712 do Código de Processo Civil.
Custas pela parte vencida, a final.
Lisboa, 12 de Março de 1996.
Machado Soares,
Fernandes Magalhães,
Fernando Fabião (dispensei o visto).