Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | QUIRINO SOARES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA PREÇO | ||
| Nº do Documento: | SJ200406240021157 | ||
| Data do Acordão: | 06/24/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2057/03 | ||
| Data: | 12/16/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Sumário : | Se, num contrato de empreitada, as partes acordaram em que a obra seria paga à factura, deve concluir-se que fixaram o preço por medida ou preço unitário. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Sociedade A, pediu a condenação de B e C a lhe pagar o resto do preço de uma obra: 5.839.552$00, e juros legais desde a citação. Os demandados contestaram, dizendo que pagaram tudo o que havia a pagar e até mais do que o devido; disseram, ainda, que a obra ficou defeituosa; pediram, em consequência, a restituição do pago em excesso e a indemnização pelos prejuízos derivados da execução defeituosa: 872.703$00 pagos a mais e 3.130.500$00 de indemnização, sendo 1.930.500$00 para reparação dos defeitos e 1.200.000$00 a título de lucros cessantes, provocados pelo atraso da obra. Procedeu a acção e improcedeu a reconvenção, tendo os réus sido condenados como litigantes de má fé, em multa e indemnização. A Relação de Évora deu parcial provimento à apelação que lhe foi levada pelos demandados, absolvendo-os do pedido e condenando a sociedade autora a lhes restituir os 872.703$00 pagos a mais, acrescidos de juros de mora; baixou, ainda, o montante da condenação em multa por litigância de má fé. A autora pede revista, que fundamenta em que a Relação entendeu mal a matéria de facto provada, de acordo com a qual o preço da obra foi estabelecido à factura, tal como entendido na 1ª instância, e não por um montante global, antecipadamente acordado, tal como entendeu a Relação; pugna, ainda, pela reposição do montante da multa por litigância de má fé aplicado na sentença. A parte contrária alegou. 2. São os seguintes os factos provados: - em 1999 e 2000, Sociedade A, fez obras de construção, reconstrução e adaptação de prédios urbanos, com transformação num estabelecimento de agro-turismo, na Quinta das Freiras, pertencente aos réus, em Venda Nova, Sardoal, fornecendo a mão de obra e os materiais, à excepção de azulejos, pavimentos, torneiras, loiças sanitárias, electricidade, gradeamentos, arranjo exteriores, aquecimento central e canalização de gás, que foram fornecidos réus; - no documento de folhas 22, subscrito pela autora, com data de 18 de Dezembro do 1998, consta que toda a mão-de-obra e material para a referida construção seria por conta da autora, com excepção dos azulejos, todos os pavimentos, torneiras, loiças electricidade, gradeamentos, arranjos exteriores, aquecimento central e canalização de gás, que seriam por conta do proprietário, e ainda que a obra seria executada em boas condições de acordo com o projecto e com as normas em vigor, que os pagamentos seriam efectuados imediatamente após a emissão das facturas, obra essa, cuja proposta para realização, a juntar às condições supra descritas, importaria a importância de 39.401.309$00; - a autora recebeu dos réus as seguintes quantias: em 03/07/1999, 12.636.000$00; em 28/07/1999, 7.534.800$00; em 27/09/1999, 10.462.140$00; em 29/10/1999, 2.683.313$00; em 30/11/1999, 4.778.280$00; em 31/12/1999, 985.125$00; em 29/02/2000, 2.368.080$00; em 31/03/2000, 2.365.623$00; - o edifício destina-se a turismo de habitação; - os réus abandonaram a sua vida de emigrantes para se dedicarem a tempo inteiro à exploração do estabelecimento; - os réus acordaram em que pagariam à autora os fornecimentos feitos por esta à factura, isto é, à medida que a autora os fornecesse e os facturasse; - a autora elaborou a conta junta a folhas 4 e 5 que se encerrou com um saldo favorável à autora de 5.839.552$00, correspondente às facturas números 225 e 229; - com data de 18 de Dezembro de 1998, a autora subscreveu o orçamento de fls. 22; - foram os réus que pagaram as portas, janelas interiores e exteriores e respectivos veda-luzes, as aduelas e guarnições, tendo tais materiais custado 3.159.000$00; - Escorre água das chuvas para o interior do edifício, no hall do primeiro andar e no passadiço contíguo de interligação dos dois edifícios; - o edifício apresenta-se com fissuras nos corredores, nas casas de banho, no salão ( restaurante) e em todos os quartos, - a reparação desses problemas custa, pelo menos, 1.930.000$00; - o documento de folhas 22 foi elaborado meses depois de começadas as obras; - foram os réus que indicaram directamente ao gerente da autora e aos operários a localização e implantação das obras e as respectivas medidas e a localização e as medidas das portas e janelas; - quando não havia indicação ou surgiam dúvidas sobre qualquer área, localização ou medida ou pormenor de execução e os réus não estavam presentes na obra, os trabalhadores procuravam os réus na casa destes e estes diziam-lhes como queriam que fizessem. 3. A questão do montante da multa por litigância de má fé cai fora do âmbito da legitimidade da recorrente, e, por isso, não será, aqui, tratada. Nenhum interesse directo liga, com efeito, a recorrente à multa com que os recorridos foram penalizados, por terem litigado de má fé. Aquela multa constitui uma sanção civil de natureza pública, cuja aplicação, no se e no quanto, escapa à fiscalização dos particulares. O mesmo se não diria, evidentemente, se a questão respeitasse á indemnização à parte contrária. Sobre a questão de fundo, que se resume a saber como determinar o preço do contrato (que é um contrato de empreitada), importa, para já, dizer que as partes estão de acordo em que o preço foi convencionado. Sobre o conteúdo da convenção é que existem divergências. Para os demandados, o preço foi determinado por antecipação e em globo, no acto do contrato: preço a forfait, como dizem os franceses. Para o autor, aqui recorrido, o preço ia-se fazendo, à medida do progresso das obras e da apresentação das correspondentes facturas: preço por medida. A sentença inclinou-se para a tese do autor. A Relação para a dos réus. A diferença de posições explica o diferente resultado a que cada uma das instâncias chegou. Pois bem. Não há como não escapar às claras palavras da resposta ao quesito 1º da base instrutória, que dizem: os réus acordaram em que pagariam à autora os fornecimentos feitos por esta à factura, isto é, à medida que a autora os fornecesse e os facturasse. Isto representa, só pode representar, preço por medida, de acordo com os preços praticados pelo empreiteiro. O documento de fls.22, subscrito pelo empreiteiro meses depois de começadas as obras, não tem a estrutura de um contrato, nem pode ser qualificado como o caderno de encargos da obra. Só por si, sem o apoio de outra prova, nada vale. Precisamente sobre a finalidade ou razão de ser do documento, que era controvertida (com a autora a atribuir-lhe uma função meramente instrutória de um pedido de atribuição de fundos comunitários, e os réus, pelo contrário, a dar-lhe o significado de uma formalização dos termos do contrato), foi produzida prova e nada se apurou. E é claro que, sob pena de grave e insanável contradição, a tese dos réus jamais poderia coexistir com a dita resposta ao quesito 1º. 4. Por todo o exposto, concedem em parte a revista, não conhecendo do recurso na parte respeitante à condenação por litigância de má fé, e revogando a decisão recorrida quanto ao mérito, para que passe a vigorar, nos seus precisos termos, a decisão da 1ª instância, condenatória dos réus e absolutória da autora. Custas por recorrente e recorridos, na proporção de 1/4 e 3/4, respectivamente. Nas instâncias, custas pelos réus. Lisboa, 24 de Junho de 2004 Quirino Soares Neves Ribeiro Araújo Barros |