Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009899 | ||
| Relator: | BROCHADO BRANDÃO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO COLISÃO DE VEICULOS CULPA | ||
| Nº do Documento: | SJ198811160764981 | ||
| Data do Acordão: | 11/16/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A aplicação do artigo 506, n. 1, 2 parte do Codigo Civil a colisão de veiculos exige uma dupla prova: danos causados so por uma das viaturas e afirmativa ausencia de culpa dos condutores. Havendo ignorancia sobre esse ponto - culpa - fica aberto o recurso a contribuição igualitaria da segunda n. 2. II - A referencia a "danos causados somente por um dos veiculos" não se reconduz necessariamente a situação de veiculos parados. III - A norma do artigo 14, n. 1 do Codigo da Estrada impõe um resguardo distanciado, quer em relação a faixa de rodagem quer ao passeio dos peões. IV - Mero condutor e comissario são figuras dissociaveis, pressupondo o segundo uma relação de subordinação a alegar e a provar. | ||