Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076498
Nº Convencional: JSTJ00009899
Relator: BROCHADO BRANDÃO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
COLISÃO DE VEICULOS
CULPA
Nº do Documento: SJ198811160764981
Data do Acordão: 11/16/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A aplicação do artigo 506, n. 1, 2 parte do Codigo Civil a colisão de veiculos exige uma dupla prova: danos causados so por uma das viaturas e afirmativa ausencia de culpa dos condutores. Havendo ignorancia sobre esse ponto - culpa - fica aberto o recurso a contribuição igualitaria da segunda n. 2.
II - A referencia a "danos causados somente por um dos veiculos" não se reconduz necessariamente a situação de veiculos parados.
III - A norma do artigo 14, n. 1 do Codigo da Estrada impõe um resguardo distanciado, quer em relação a faixa de rodagem quer ao passeio dos peões.
IV - Mero condutor e comissario são figuras dissociaveis, pressupondo o segundo uma relação de subordinação a alegar e a provar.