Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B934
Nº Convencional: JSTJ00035763
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: ÓNUS DA ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
ARRENDAMENTO URBANO
OBRAS DE CONSERVAÇÃO ORDINÁRIA
BENFEITORIA
Nº do Documento: SJ199812150009342
Data do Acordão: 12/15/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 42/98
Data: 04/28/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: JURISPRUDÊNCIA UNIFORME.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - As obras de conservação ordinária de prédio urbano arrendado são encargo do senhorio, competindo ao inquilino requerer à câmara municipal a sua notificação para que proceda às obras que se afigurem necessárias e só se este as não realizar no prazo fixado pela autarquia pode aquele mandar proceder directamente à sua execução.
II - Em caso de urgência - não basta afirmá-la, havendo que alegar os factos integradores e a mora do locador quanto
à obrigação de fazer as reparações em causa ou a extrema urgência na sua execução independentemente dessa mora - pode o arrendatário tomar desde logo a iniciativa da sua realização.
III - Não conseguindo (por não ter alegado ou provado) indemnização por aquelas, mas pedindo indemnização por benfeitorias, tem o arrendatário que alegar factos que possibilitem qualificá-las como necessárias ou úteis.