Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035763 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ÓNUS DA ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA ARRENDAMENTO URBANO OBRAS DE CONSERVAÇÃO ORDINÁRIA BENFEITORIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199812150009342 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 42/98 | ||
| Data: | 04/28/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | JURISPRUDÊNCIA UNIFORME. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - As obras de conservação ordinária de prédio urbano arrendado são encargo do senhorio, competindo ao inquilino requerer à câmara municipal a sua notificação para que proceda às obras que se afigurem necessárias e só se este as não realizar no prazo fixado pela autarquia pode aquele mandar proceder directamente à sua execução. II - Em caso de urgência - não basta afirmá-la, havendo que alegar os factos integradores e a mora do locador quanto à obrigação de fazer as reparações em causa ou a extrema urgência na sua execução independentemente dessa mora - pode o arrendatário tomar desde logo a iniciativa da sua realização. III - Não conseguindo (por não ter alegado ou provado) indemnização por aquelas, mas pedindo indemnização por benfeitorias, tem o arrendatário que alegar factos que possibilitem qualificá-las como necessárias ou úteis. | ||