Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00038566 | ||
| Relator: | BRITO CÂMARA | ||
| Descritores: | DEPOIMENTO INDIRECTO AMNISTIA APLICAÇÃO DE PERDÃO GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL PERDÃO DE PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199906250007393 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recurso: | T J VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 360/97 | ||
| Data: | 12/02/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ARTIGO 129 N1 ARTIGO 474. CONST97 ARTIGO 32 N1. | ||
| Sumário : | I - O artigo 129, n. 1, do Código de Processo Penal permite, por válido que o depoimento por ouvir dizer seja tomado em conta quando foram pessoas determinadas a quem se enviou dizer - e não quaisquer desconhecidos - desde que elas, chamadas a depor, efectivamente venham a ser ouvidas ou quando chamadas a depor, a sua audição não seja possível por causa da morte delas, de anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de serem encontradas. II - Caso não ocorra nenhum motivo urgente, deve a amnistia ou o perdão serem aplicados na primeira instância sempre que o processo, por circunstância fortuita, esteja no Tribunal Superior aquando de publicação de Diploma que contenha aquelas medidas, isto para que não se coíba, quer o arguido, quer o Ministério Público, de usarem do seu direito de recorrer da decisão. | ||
| Decisão Texto Integral: |