Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98P739
Nº Convencional: JSTJ00038566
Relator: BRITO CÂMARA
Descritores: DEPOIMENTO INDIRECTO
AMNISTIA
APLICAÇÃO DE PERDÃO
GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL
PERDÃO DE PENA
Nº do Documento: SJ199906250007393
Data do Acordão: 06/25/1999
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recurso: T J VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recurso: 360/97
Data: 12/02/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ARTIGO 129 N1 ARTIGO 474.
CONST97 ARTIGO 32 N1.
Sumário : I - O artigo 129, n. 1, do Código de Processo Penal permite, por válido que o depoimento por ouvir dizer seja tomado em conta quando foram pessoas determinadas a quem se enviou dizer - e não quaisquer desconhecidos - desde que elas, chamadas a depor, efectivamente venham a ser ouvidas ou quando chamadas a depor, a sua audição não seja possível por causa da morte delas, de anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de serem encontradas.
II - Caso não ocorra nenhum motivo urgente, deve a amnistia ou o perdão serem aplicados na primeira instância sempre que o processo, por circunstância fortuita, esteja no Tribunal Superior aquando de publicação de Diploma que contenha aquelas medidas, isto para que não se coíba, quer o arguido, quer o Ministério Público, de usarem do seu direito de recorrer da decisão.
Decisão Texto Integral: