Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA ANULAÇÃO DA DECISÃO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO RECURSO ACORDÃO DA RELAÇÃO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 11/12/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Doutrina: | Lebre de Freitas-Montalvão Machado-Rui Pinto, “Código de Processo Civil Anotado”, vol.2°, pág. 670; Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. I, págs. 209 e 210; Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, pág. 111; Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., pág. 245; e Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. III, pág. 125; Vaz Serra, RLJ 105°-233-234, Miguel Teixeira de Sousa, “O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material”, BMJ, 325-49 e segs | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 668°, N°L, D), 660°, N°2, E 716º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 2.2.2009, PROC.08A4088 | ||
| Sumário : | I) -Tendo a Relação ordenado a ampliação da matéria de facto, nos termos do art.712º, nº4, do Código de Processo Civil, anulando assim a decisão de primeira instância, para proporcionar um debate da causa “na natureza dispositiva da petição inicial”, considerando-se que o Autor, promitente-comprador, apesar de ter formulado pedido relacionado com a declaração de nulidade de contrato por vício formal, poderia sentenciar-se com base em outra causa de pedir – incumprimento do contrato-promessa por parte das recorridas – a decisão anulatória do saneador-sentença não vincula o Tribunal da Relação, em sede de recuso da nova decisão que considerou, agora, existir fundamento para a resolução do contrato por incumprimento das rés. II) – A 1ª Instância estava vinculada a cumprir a decisão da anulação, ampliando a matéria de facto e julgando com base nela, mas nem sequer estava vinculada a seguir a solução jurídica implicada na decisão anulatória. III) – A obediência à decisão da Relação quedou-se e cumpriu-se com a ampliação da matéria de facto, podendo o Tribunal sentenciar livremente já que a Relação não tem competência para definir o direito ante a eventualidade de prova de factos diferentes daqueles com que operara inicialmente. IV) – Muito menos a Relação, no recurso interposto da segunda sentença, fica vinculada aos fundamentos da sua decisão que, anteriormente, decretou a ampliação da matéria de facto em vista de outra plausível solução de direito. V) - Não há caso julgado que se lhe imponha advindo da decisão anulatória, nem sequer é aqui convocável a figura da autoridade do caso julgado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, intentou, em 16.2.2006, na Comarca de Matosinhos acção declarativa de condenação com processo ordinário, aí distribuída ao 3° Juízo Cível sob o n°1515/06.2 TBMTS, contra: BB - Investimento Imobiliário, S.A. Pedindo se declare nulo o contrato-promessa de compra e venda da fracção imobiliária que identificou – cuja assinatura do documento que o titula se não mostra reconhecida presencialmente – e se condene a Ré a restituir-lhe a quantia de € 44.249,03, que faseadamente lhe entregara como sinal e princípio de pagamento, acrescida de juros moratórios, à taxa legal e anual de 4%, desde a citação até efectivo pagamento. Contestando, a Ré alegou, no essencial, a sua ilegitimidade, por a sua intervenção no contrato promessa de 28 de Agosto de 1999 ter sido apenas como “Chefe de Consórcio denominado “Entre-Quintas”, consórcio esse celebrado com sociedades do Grupo CC e outras, sendo que em 23 de Dezembro de 2003 cedeu à “DD - Imobiliária, S.A., a posição contratual que detinha naquele contrato de consórcio, assumindo esta, por via dessa cessão, todos os direitos e obrigações dos contratos já celebrados e ficando a contestante exonerada de todas essas obrigações, por isso, e tendo tido também intervenção no questionado contrato promessa EE-S.A., como terceira outorgante, seria indispensável a sua intervenção, por ser caso de litisconsórcio necessário passivo. Quanto ao mais, alegou que, como consta do contrato escrito, todos os outorgantes (incluindo o Autor) declararam que aceitavam que o contrato fosse válido e eficaz apesar de não estar ainda emitida a licença de construção e declararam que prescindiam do reconhecimento presencial das assinaturas, tendo renunciado à invocação desse factos, e estando agora, por isso, impedidas de os invocar, sob pena de estarem a cometer um abuso do direito, incorrendo num “venire contra factum proprium”. Concluiu pela procedência das excepções e, sempre, pela improcedência da acção. Replicando, o Autor respondeu à matéria de excepção e requereu a intervenção principal provocada de DD-Imobiliária, S. A., com sede na Rua Ó… S…, …, em Leça da Palmeira, Matosinhos, a qual – admitida a intervir por despacho de fls. 170 – contestou, alegando, no essencial, que o Autor não cumpriu o contrato ao não pagar o último reforço do sinal acordado (de € 12.601,55), não obstante as diversas interpelações que lhe dirigiu, a última das quais por carta datada de 21/04/2006 (doc. n°3) e sob a advertência de que consideravam não cumprida a sua obrigação se não efectuasse o pagamento daquela quantia até 10 de Março de 2006, o que o Autor, apesar disso, não observou, estando, pois, resolvido o contrato. No mais, pronunciou-se pela procedência das excepções invocadas pela Ré “BB” e pela improcedência da acção. O Autor, replicando sobre a contestação da “DD, manteve o que sustentara desde o início da instância. *** Em audiência preliminar foi proferido despacho saneador, em que, julgando-se a acção totalmente improcedente, se absolveu do pedido BB-Investimentos Imobiliários, S. A. e DD - Imobiliários, S. A. *** Na sequência do recurso interposto pelo Autor do despacho saneador, o Tribunal da Relação, pelo seu acórdão de 12/11/2007 (fls.424- 437), anulou o julgamento nos termos do art. 712°, n°4, do Código de Processo Civil, para ampliação da matéria de facto e novo julgamento em 1ª Instância. *** Elaborada a base instrutória, e realizada a audiência de julgamento, com resposta à base instrutória da fls.562-563, proferiu-se sentença (fls.565 a 592), que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato-promessa celebrado entre as partes, mas, julgando procedente o pedido de resolução desse mesmo contrato-promessa, condenou a ré “BB” e a interveniente “DD”, solidariamente, a devolverem ao Autor a quantia de quarenta e quatro mil, duzentos e quarenta e nove euros e três cêntimos (€ 44.249,03), relativa às quantias entregues pelo Autor, a título de sinal e reforço do mesmo, no âmbito do referido contrato, absolvendo, a ré “BB” dos pedidos. *** A Interveniente “DD, Imobiliária, S.A.”, inconformada com a sentença, na parte em que nesta se conheceu da resolução do contrato-promessa por incumprimento da promitente-vendedora, recorreu para o Tribunal da Relação do Porto que, por Acórdão de 12.3.2009 – fls. 767 a 775 – julgou procedente a apelação, revogando a decisão recorrida, absolvendo a “BB-Investimento Imobiliário, S.A.” *** Inconformado, o Autor recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1. Nos autos que sob o n° 8010/08-3 correram pela 3ª Secção do Venerando Tribunal da Relação do Porto foi produzido douto acórdão que alterou a sentença da Primeira Instância em que a acção havia sido julgada procedente por provada; 2. Não terão os subscritores de tal acórdão ora em crise razão pois não terão dado a importância devida a um outro não menos douto acórdão também proferido por aquele Venerando Tribunal. No acórdão ora em crise diz-se: 3. “A formulação conclusiva da petição inicial, acima transcrita, imitou-se a solicitar “se declare nulo o contrato promessa firmado entre Autor e Ré por falta de forma e, consequentemente, se condene na restituição ao Autor da quantia de € 44.249.03, acrescida de juros de mora”. 4. “Nenhuma outra providência judicial foi peticionada, designadamente que se declarasse resolvido o contrato promessa por incumprimento definitivo da promitente vendedora”. 5. “Não obstante o Autor, durante o restante texto do articulado ter feito alusão às vicissitudes por que passou a construção do prédio em que se situava a fracção imobiliária abrangida no contrato-promessa e à forma como gradualmente foi efectuado o reforço do sinal até chegar àquele montante, após troca de diversa correspondência inter-partes.” 6 “Como se depreende da sentença recorrida, a sua pronúncia sobre o incumprimento contratual e a resolução do contrato foi determinada pelo facto de anteriormente, ter sido proferido Acórdão por este Tribunal da Relação (fls. 424 a 437), que, revogando o saneador-sentença (o qual num primeiro momento julgara a acção improcedente com base na alegada nulidade do contrato), anulou esse julgamento para ampliação da matéria de facto, nos termos do art. 712°, n°4, do CPC (com elaboração da base instrutória), que permitisse em novo julgamento um debate da causa “na inteireza dispositiva da petição inicial” 7. “Esse Acórdão não nos vinculou, todavia, materialmente, quanto ao mérito da acção; não nos obrigou a seguir determinada orientação de decisão, como se em relação a isso fizesse caso julgado”. E é aqui que bate o ponto, 8. O acórdão da Relação ora em crise deu de barato que o anterior acórdão do mesmo Venerando Tribunal não vinculou os seus subscritores isto é, não os obrigou a seguir determinada orientação de decisão, como se em relação a isso fizesse caso julgado. Ora, 9. A fls. 424 a 437 dos autos o Ex.mo Senhor Desembargador-Relator do Tribunal da Relação do Porto, no acórdão datado de 12 de Novembro de 2007, anulou a anterior decisão proferida quanto ao mérito da acção, tendo sido ordenada a reapreciação da matéria de facto, por ter entendido que a causa de pedir passava não só pela nulidade do contrato-promessa celebrado entre as partes como também, alternativamente, pela revogação por incumprimento da parte contrária. E na verdade, 10 Na sua petição inicial o aqui Recorrente alegou como causa de pedir em primeiro lugar o incumprimento do contrato por parte das Recorridas e em segundo, a invalidade do contrato- promessa por preterição das formalidades legais que ao mesmo respeitam. Isto posto, 11 Um dos princípios fundamentais que enformam o nosso ordenamento jurídico é o da Economia Processual pelo qual os actos processuais, na sua tramitação, devem revestir a forma mais simples e adequada ao objectivo que visam atingir, com observância do mínimo de formalidades exigíveis a cada caso, evitando-se dilações de qualquer ordem; 12 A procura da Verdade Material é o desiderato que qualquer tribunal, judicial ou arbitral, deve procurar alcançar na sua missão de administrar a Justiça; 13 O artigo 515° do Código de Processo Civil refere que “o tribunal deva tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevantes a alegação de um facto quando não seja feito por um certo interessado”. Por isso, 14. A Verdade Material constitui o núcleo fundamental de toda a prova; 15. Toda a lide processual visa a Verdade Material, único conceito com dignidade científica assentando nela a boa administração da Justiça. Ao contrário, 16. A verdade formal de que por vezes padece exageradamente o nosso ordenamento jurídico, sendo menos estimulante e interessante é, por vezes, obstaculizadora daquela e da justiça pronta e justa. Daí que, 17. Deve o Juiz tomar em conta tudo quanto, de que por qualquer forma tenha conhecimento, possa levá-lo a proferir uma sentença justa (seu dever), sendo maior preocupação esta do que qualquer outra que se prenda com aspectos meramente formais prosseguindo procedimentos ditos “correctos” que, sendo-o, não logram seja alcançado c objectivo final do Direito e esse é a obtenção da Justiça. Assim, 18. A busca da Verdade Material é sem dúvida a primeira prioridade com que se deve preocupar o julgador, mas não deixa de ser uma tarefa sempre ou quase sempre inacabada. 19 “Com efeito, incumbe ao Juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas a diligências necessárias ao apuramento da verdade”... 20. Parece mais não ser preciso para se aceitar ser escopo n° 1 de todo e qualquer julgamento judicial o apuramento da Verdade Material; 21 Face ao acórdão de fls. fls. 424 a 437 a questão a apreciar passou a prender-se com análise da validade do contrato celebrado entre as partes bem como sobre a existência de incumprimento do mesmo imputável aos réus e, em caso afirmativo, suas consequências (sublinhado nosso). Ora, 22. Ficou sobejamente demonstrado que a recusa na entrega de outras quantias em dinheiro por parte do aqui Recorrente à Recorrida “BB”, precisamente porque já tinha declarado te perdido o interesse no cumprimento do contrato era perfeitamente legítima da sua parte, sendo válido o seu pedido de resolução do contrato promessa a que os autos se reportam; 23. A prevalecer a Verdade Formal sobre a Verdade Material como o pretende o douto acórdão ora em crise, poderão vir a ser necessários outros dez anos, muitas páginas escritas e outros julgamentos para que o contrato dos autos seja definitivamente resolvido. Termos em que, nos melhores de Direito deverá o douto acórdão ser revogado por outro que de acordo com o que vem de ser exposto mantendo a sentença do Tribunal de Primeira Instância. A DD contra-alegou, pugnando pela confirmação do Acórdão. *** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que a Relação considerou provada a seguinte matéria de facto: 1. Em 28 de Agosto de 1999, o Autor e a Ré, BB-Investimento Imobiliário, S.A. celebraram, em Leça da Palmeira, um acordo escrito denominado “Contrato Promessa de Compra e Venda (Entre-Quintas)”, do qual resulta que o autor prometeu comprar à ré BB uma fracção habitacional do tipo T1, Torre 1, com a numeração provisória 12.06, a construir num terreno designado por lote …, sito no Lugar de Santana, da freguesia de Leça da Palmeira, Concelho de Matosinhos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n°0 1794 e inscrito na respectiva matriz no art. 4.524, da referida freguesia, pelo preço de 16.128.000$00 (dezasseis milhões cento e vinte e oito mil escudos), obrigando-se a ré BB a vender essa mesma fracção conforme pressuposto n° 1 e cláusulas 1ª e 3ª, do documento de fls. 18 a 25, e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais — a) da matéria assente; 2. Aquando da assinatura desse acordo, e a título de sinal, o promitente-comprador entregou à promitente-vendedora a quantia de 1.612.800$00 (um milhão e seiscentos e doze mil e oitocentos escudos), conforme cláusula terceira do documento de fls. 18 a 25 — B) da matéria assente; 3. Ficou estabelecido que: a) O sinal será reforçado com a quantia de 2.419.200$00 (dois milhões, quatrocentos e dezanove mil e duzentos escudos), dentro de 15 dias posteriores à informação pela ré BB ao autor, de que se iniciou a construção; b) Igual reforço de 2.419.200$00 será feito a 6 (seis) meses após a data prevista em a); c) Igual reforço de 2.419.200$00 será feito a 12 (doze) meses após a data prevista em a); d) Igual reforço de 2.419.200$00 será feito a 18 (dezoito) meses após a data prevista em a); e) A restante parte do preço, 4.838.200$00 (dois milhões oitocentos e trinta e oito mil e quatrocentos escudos) será paga no acto da outorga da escritura pública de compra e venda, ou antes, na hipótese prevista na alínea d) da cláusula lia, conforme teor da cláusula terceira do documento de fls. 18 a 25 — C) da matéria assente; 4. Ficou estipulado que a construção do empreendimento durará cerca de trinta e seis meses, prevendo-se que o seu início ocorra entre o último trimestre de 1999 e o primeiro trimestre de 2000, conforme teor do pressuposto n°4 do documento de fls. 18 a 25 — D) da matéria assente; 5. Ficou estipulado que o autor e a ré BB prescindem do reconhecimento presencial das assinaturas e renunciam à invocação desse facto, conforme o teor da cláusula décima terceira, ponto 3, do documento de fls.20 a 25 — E) da matéria assente; 6. O autor recebeu uma carta da ré BB, datada de 29 de Agosto de 2000, mediante a qual o informava que autorizados pelo despacho n° 4344/00 de 27 de Julho de 2000, da Câmara Municipal de Matosinhos, já iniciaram a construção do empreendimento “entre Quintas”, pelo que lhe solicitava o pagamento do reforço previsto para o início da obra, no valor de 2.419.200$00, conforme teor dos documentos de fis. 27 e 28 — F) da matéria assente; 7. O autor recebeu uma carta da ré BB, datada de 7 de Março de 2001, mediante a qual solicitava o pagamento do reforço previsto no n°3 da cláusula terceira do contrato promessa assinado consigo, no valor de 2.419. 200$00, até ao dia 15 de Março, o que foi pago por este o valor 7 de 1.600.000$00 em 16/03/2001, conforme teor dos documentos de fls. 29 e 30 — G) da matéria assente; 8. O autor, em 6 de Junho de 2001, procedeu ao reforço do sinal no valor de 819.200$00, conforme teor do documento de fls.31 — H) da matéria assente, 9. O autor recebeu uma carta da ré BB, datada de 12 de Junho de 2001, mediante a qual consta que dada a impossibilidade de termos, na data prevista, feito a exposição dos materiais a utilizar no empreendimento em referência, uma vez que as amostras de alguns dos materiais inicialmente definidos não apresentavam a qualidade pretendida, facto que obrigou a procurar soluções alternativas, apresentamos as nossas desculpas pela demora, conforme teor do documento de fls.32 — I) da matéria assente; 10. O autor, em 9 de Novembro de 2001, procedeu ao reforço do sinal no valor de 700.000$00, conforme teor do documento de fls.33 — J) da matéria assente; 11. O autor recebeu uma carta da ré BB, datada e expedida em 3 de Outubro de 2001, mediante a qual consta que verificando-se nesta data um atraso sobre a data de pagamento da última prestação vencida referente ao contrato promessa passaremos a debitar urna indemnização compensatória por mora sobre a importância em dívida, sem embargo da aplicação das sanções próprias do incumprimento do contrato promessa, se não proceder à regularização do pagamento no prazo de 10 dias, conforme teor do documento de fls.34 — L) da matéria assente; 12. O autor, em 4 de Janeiro de 2002, procedeu ao reforço do sinal no valor de E 8.579,05, conforme o teor do documento de fls. 36 e 37 — M) da matéria assente; 13. O autor recebeu uma carta da ré BB, datada de 2 de Abril de 2002 e expedida em 4 de Abril de 2002, mediante a qual consta que verificando-se nesta data um atraso sobre a data de pagamento da ultima prestação vencida referente ao contrato promessa passaremos a debitar uma indemnização compensatória por mora sobre a importância em dívida, sem embargo da aplicação das sanções próprias do incumprimento do contrato promessa, se não proceder à regularização do pagamento no prazo de 10 dias, conforme documento de fls. 38 e 39 — N) da matéria assente; 14. O autor recebeu uma carta da ré BB, datada de 11 de Outubro de 2002, mediante a qual consta que não obstante as interpelações já feitas por esta sociedade no sentido do pagamento do reforço de sinal exigível no âmbito do contrato promessa e há muito vencido, o certo é que se encontra a referida quantia por pagar. Assim, comunicamos que consideramos o contrato definitivamente incumprido por culpa sua exclusiva, sem necessidade de qualquer outra interpelação e com todas as consequências legais, conforme documento de fls.40 — O) da matéria assente; 15. O autor contactou a ré BB, por carta registada de 29 de Outubro de 2002 e datada de 28 de Outubro de 2002, na qual consta que continuam a solicitar-lhe os pagamentos relacionados com um normal avanço da obra, o que não se verifica. E propõe a devolução dos pagamentos oportunamente recebidos em singelo, sem juros, a fim de que possa utilizar o seu dinheiro num outro qualquer empreendimento do mesmo tipo, conforme o teor do documento de fls.42 e 43 — P) da matéria assente, 16. O autor recebeu uma carta da ré BB, registada e datada de 31 de Outubro de 2002, mediante a qual consta que não é verdade que a obra em causa esteja parada, encontrando-se, pelo contrário, a funcionar a um ritmo normal. Como é do conhecimento do autor verifica-se um atraso de cerca de seis meses face ao prazo inicialmente previsto. Os prazos fixados no contrato promessa consubstanciam meras previsões, assim expressamente aceites pelo autor, contrariamente à obrigação de pagamento, a qual está inequivocamente fixada. Face ao exposto, e dada a inatendibilidade dos argumentos aduzidos para a recusa do cumprimento da obrigação de pagamento — seja por se tratar de argumentos inoponíveis, seja por não corresponderem à verdade, reiteramos o teor da nossa carta de 11 de Outubro de 2002, alargando excepcionalmente o prazo de pagamento, do reforço do sinal vencido em 1/3/2002, até ao próximo dia 8 de Novembro, atendendo-se assim ao atraso referido, conforme teor do documento de fls.44 e 45 — Q) da matéria assente, 17. Por contrato outorgado em 23 de Dezembro de 2003 a ré BB cedeu à DD — Imobiliária, S. A. a posição contratual que detinha no contrato referido em A), assumindo esta, por efeito dessa cessão, todos os direito e obrigações desse contrato e exonerando aquela de todas as obrigações que para si decorriam desses contratos, substituindo aquela em todas as suas obrigações conforme teor da cláusula terceira, ai. c) do documento de fls.87 a 97 — R) da matéria assente; 18. o autor recebeu uma carta da E… A…, S.A., datada de 30 de Janeiro de 2004, da qual consta que a DD-Imobiliária, S. A. assumiu a posição de chefe do consórcio. O consórcio, agora constituído por E… A…, S.A. e por DD-Imobiliária, S.A., reiniciará, no mais curto período de tempo, a construção dos edifícios, prevendo que os mesmos estejam concluídos dentro de 24 meses após tal reinício, conforme teor do documento de fls. 46 e 47 — S) da matéria assente; 19. O autor recebeu uma carta da E… A…., S. A., datada de 29 de Novembro de 2004, da qual consta que a obra do empreendimento Entre Quintas foi retomada pela empresa “A… M…. M… F…., S. A.”, no mês de Julho de 2004. As obras têm avançado a um bom ritmo, pelo que mantemos a data de previsão de conclusão dos trabalhos, anteriormente indicada, isto é, final de 2005. Como também já anteriormente informámos, após o fim da obra iremos diligenciar junto da Câmara Municipal de Matosinhos para a obtenção da respectiva Licença de Utilização, altura em que estaremos em condições de realizar a respectiva escritura de compre e venda. Entretanto e dado que decorreu um avanço significativo na obra, desde Julho até agora, e que está realizado um investimento na mesma, vimos solicitar a retoma dos pagamentos previstos no contrato inicialmente celebrado entre o autor e a BB. De facto descontado o tempo que a obra esteve interrompida (Janeiro a Março de 2002 e de Abril de 2003 a Junho de 2004) verificamos que já se venceu a data prevista para o pagamento do último reforço. Deste modo solicitamos o pagamento por cheque dirigido à empresa DD- Imobiliária, S.A., pelo montante de E 12. 063, 21, conforme documento de fls. 48 e 49 — T) da matéria assente; 20. O autor recebeu uma carta da E… A…, S. A., datada de 28 de Janeiro de 2005, da qual consta a interpelação do autor para pagamento dos reforços em falta tendo em conta que já se venceu a data prevista para efectuar o último reforço no valor de E 12.063, 21, a pagar, impreterivelmente, até ao dai 18 de Fevereiro de 2005, sob pena de incumprimento contratual por parte do autor, conforme teor do documento de fls.50 e 51 — U) da matéria assente; 21. O autor contactou a E… A…, S. A., por carta registada datada de 28 de Fevereiro de 2005, na qual consta que não concorda com o pedido de reforço de sinal, pretendendo a devolução de todos os montantes que até agora entregou, no valor de E 44.250,09. O empreendimento não está construído e sabe-se lá quando estará. Aguardarei pelos próximos oito dias após a recepção da presente carta informando-me como deverei proceder para reaver aquele montante, conforme teor do documento de fls.52 — V) da matéria assente; 22. O autor recebeu uma carta da DD-Imobiliária, S.A., datada de 21 de Abril de 2006, da qual consta que na sequência da falta de pagamento do reforço do sinal, no prazo estipulado, de E 12.063, 21 e respectivos juros, vimos resolver o contrato promessa de compra e venda, celebrado aos 28/8/1999, por incumprimento definitivo imputável ao autor, conforme teor do documento de fls.256 — X) da matéria assente, 23. A construção do prédio onde se integrava a fracção acordada vender ficou concluída em Dezembro de 2005 — 1° e 8° da base instrutória, 24. O prédio descrito em A) passou a estar descrito na mesma Conservatória do Registo Predial, sob o n°2323/220101, por alteração do loteamento, tendo a propriedade horizontal sido registada através da inscrição F-1, apresentação 16/12052006 — docs. de fls. 519 a 554; 25. A obra em causa esteve parada desde Abril de 2003 a Julho de 2004 sendo que, anteriormente àquela Primeira data, tinha tido já uma paragem de tempo não concretamente apurado, mas inferior a 16 meses — 2° a 6° da base instrutória, 26. Em Julho de 2004, quando as obras recomeçaram, os trabalhos até então realizados equivaliam a cerca de 60% do volume global de facturação da obra e entre 50 a 60% do volume de trabalhos a realizar — 2° a 6° da base instrutória, 27. Antes de Abril de 2003, e durante os períodos em que a obra funcionou, não eram visíveis grandes avanços na mesma, para quem a via do exterior, nomeadamente o autor que se deslocava quase diariamente ao local para se inteirar do andamento dos trabalhos — 2° a 6° da base instrutória, 28. Em 2004 constava-se que a “EE” estava em estado de falência, o que era veiculado pela comunicação social — 6° da base instrutória. Fundamentação: Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do litígio – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber se o Acórdão recorrido – estava vinculado ao sentenciado no Acórdão da mesma Relação de fls. 424 a 437 – que, oficiosamente, anulou o julgamento para ampliação da matéria de facto. Nas conclusões das alegações, o recorrente discorre sobre questões que, salvo o devido respeito, desfocam a questão que as instâncias foram chamadas a decidir, a que são estranhas as considerações doutas sobre a verdade formal versus verdade material, o papel do Juiz como julgador activo e a questão da aquisição processual das provas, tudo em ordem, na perspectiva do recorrente, a que o Acórdão seja revogado por estar vinculado a julgar dentro dos limites definidos factualmente pela decisão revogatória para ampliação da matéria de facto. Antes de mais vejamos. O Autor, enquanto promitente-comprador de uma fracção predial cuja construção seria futura ao tempo da celebração do contrato-promessa, formulou, clara e inequivocamente, apenas um pedido – que se declarasse nulo o contrato-promessa por falta de forma com a inerente restituição do que prestara a título de sinal e respectivos reforços que entregou à promitente-vendedora. Ipsis verbis pediu: “Nestes termos, nos mais de direito e nos mui doutamente supridos por V. Ex.ca deverá a presente acção ser julgada procedente por provada e, por via disso, declarado nulo o contrato promessa firmado entre Autor e Ré por falta de forma e, consequentemente, condenada aquela a restituir ao Autor a quantia de € 44.249,03 (quarenta c quatro mil duzentos e quarenta e nove euros e três cêntimos) que indevidamente retém em sem poder, acrescida de juros a taxa legal e anual de 4% desde a citação até efectivo pagamento, com todas as legais consequências de custas, procuradoria condigna e mais encargos legais a cargo da Ré.” Foi este o pedido formulado pelo Autor na sequência da alegação de inobservância da forma prescrita na lei, considerando ter havido preterição de formalidade ad substantiam – arts. 220º do Código Civil e 410º, nº3, do mesmo diploma – já que não existe reconhecimento notarial das assinaturas dos promitentes outorgantes – cfr. arts. 63º a 76º e 97º a 100º mais expressivamente. É certo que, no seu articulado, o Autor discorreu sobre as vicissitudes do contrato, imputando à promitente-vendedora o respectivo incumprimento e falta de interesse na prestação, em virtude dos atrasos que considerou violadores do prazo que, na sua óptica, foi ultrapassado, isto apesar do contrato não estabelecer um prazo certo para a conclusão da obra e outorga da escritura de compra e venda da fracção objecto mediato da promessa. Mas, não obstante a narração de factos que poderiam e deveriam culminar com a formulação subsidiária ou alternativa de pedido de condenação da Ré por incumprimento do contrato-promessa que esteve na base da resolução do contrato por si decidida, o certo é que o Autor não formulou senão aquele pedido com base na invalidade por vícios formais do contrato. A 1ª Instância conheceu do mérito da causa no despacho saneador, considerando que, tendo as partes estipulado no contrato que não se prevaleceriam da inobservância da forma legal, por ter havido consenso quanto a esse aspecto, o Autor agiu com abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium. O Autor recorreu, e a Relação do Porto por Acórdão de fls. 424 a 437, de 12.11.2007, considerando que, apesar da alegação do Autor sobre a nulidade do contrato: “Certo é que teremos que encarar o contrato como promessa do ponto de vista da construção do edifício. E mais adiante – “o problema posto a juízo é por conseguinte bidireccional, mas a base instrutória foi, como defende o Apelante, elaborada apenas na perspectiva unitária da nulidade do contrato de promessa de compra e venda como se tivesse sido apenas um contrato-promessa relativo à aquisição de um prédio urbano. (7) Logo, e porque tem razão o recorrente quando indica a falta de quesitos decalcados nos pontos 11, 18 a 20, 30, 31,35, 36, 50, deve ser repetida a Audiência para respostas sobre esta matéria e quaisquer outras conexas, que esclareçam o ponto de vista de uma autorização revogatória do contrato, na dupla face com que se nos apresenta e que acima foi sublinhada… (8) Deste modo, visto o disposto no já citado artigo 712.°/4 Código de Processo Civil, vai determinada a reapreciação da matéria de facto, anulado o julgamento da 1ª Instância por ser indispensável a ampliação do debate da causa: repetido, considerará os novos quesitos delimitados a formular nos termos de (7)”. Ampliada a base instrutória, nos termos ordenados, foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato-promessa celebrado entre as partes, julgando procedente o pedido de resolução desse mesmo contrato-promessa, condenou a ré “BB” e a interveniente “DD”, solidariamente, a devolverem ao Autor a quantia de quarenta e quatro mil, duzentos e quarenta e nove euros e três cêntimos (€ 44.249,03), relativa às quantias entregues pelo Autor, a título de sinal e reforço do mesmo, no âmbito do referido contrato, absolvendo, a ré “BB” dos pedidos. Foi então que as RR. recorreram, na parte em que se considerou procedente o pedido de resolução do contrato pelo Autor, com a inerente condenação na devolução das quantias entregues a título de sinal, considerando que a sentença enferma de nulidade por condenação ultra petitum, argumentação que a Relação acolheu no Acórdão agora em crise. Dispõe o art. 668º, nº1, d) do Código de Processo Civil, aplicável ao caso dos autos, por referência ao artigo 716º do mesmo Código, que é nula a sentença [o acórdão]: d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Como ensinam Lebre de Freitas/Montalvão Machado/Rui Pinto, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol.2º, pág. 670: “Não podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas, nem de excepções na exclusiva disponibilidade das partes (art. 660-2), é nula a sentença em que o faça. É também nula a sentença que, violando o princípio dispositivo na vertente relativa à conformação objectiva da instância (…), não observe os limites impostos pelo art. 661º-1, condenando ou absolvendo em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso do pedido”. O regime legal citado é aplicável aos Acórdãos das Relações. Nos termos do art. 660º, nº2, do Código de Processo Civil: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. O regime legal citado é aplicável aos Acórdãos das Relações. A causa de pedir, como a define o artigo 498.°, nº4, do Código de Processo Civil, é o facto jurídico concreto em que se baseia a pretensão deduzida em juízo – cfr. neste sentido, na doutrina, Artur Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. I, págs. 209 e 210; Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, pág. 111; Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., pág. 245; e Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. III, pág. 125. Sendo, pois, a causa de pedir o fundamento do pedido, não pode o Tribunal sentenciar tendo por base fundamentos não invocados pelas partes, a menos que estejam em causa questões de que deve conhecer ex. officio. “Não podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas, nem excepções na exclusiva disponibilidade das partes (art. 660º-2), é nula a sentença em que o faça”. –“Código de Processo Civil Anotado” – Lebre de Freitas – Montalvão Machado – Rui Pinto, vol.2º, pág.670. Ao Autor cabe o ónus da prova dos factos que integram a causa de pedir, sob pena de improcedência do pedido – art. 342º, nº1, do Código Civil. A nulidade por excesso de pronúncia relaciona-se com a questão decidenda e não com a matéria de facto. Pese embora o tribunal ser livre na qualificação jurídica dos factos e não estar sujeito à aplicação da regra de direito tal como as partes a perspectivam – art. 664º do Código de Processo Civil – não menos certo é que, estando em causa relações jurídicas disponíveis, o tribunal só pode sentenciar dentro dos limites da causa de pedir e do pedido. Se o não fizer, viola os princípios processuais do dispositivo – art. 264º do Código de Processo Civil – do pedido, da substanciação e da estabilidade da instância – art. 268º do citado Código – enfermando de nulidade. Em obediência ao princípio do dispositivo: “Às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções”. Na pureza deste princípio e segundo a lição de Manuel de Andrade: “As partes dispõem do processo, como da relação jurídica material. O processo é coisa ou negócio das partes. É uma luta, um duelo entre as partes, que apenas tem de decorrer segundo certas normas. O juiz arbitra a pugna, controlando a observância dessas normas e assinalando e proclamando o resultado. Donde a inércia, inactividade ou passividade do juiz, em contraste com a actividade das partes. Donde também a verdade material (extraprocessual)” – Noções… (2ª ed. -347,1979). Esta concepção duelar do processo, decorrendo perante um julgador distante e majestático, não é a que vigora no processo civil actual, mormente, depois da Reforma de 1995/96. Todavia, a mitigação do princípio do dispositivo não foi tão latamente querida ao ponto de permitir que o Tribunal decida com fundamento em causa de pedir que não foi invocada. Vaz Serra, in RLJ 105°-233-234, ensina: “É certo não ser permitido ao Tribunal alterar ou substituir a causa de pedir, isto é o facto jurídico que o Autor invoca como base da sua pretensão, de modo a decidir a questão suscitada no veredicto judicial, com fundamento numa causa que o Autor não põe à sua consideração e deveria.” A Relação do Porto ordenou a ampliação da matéria de facto, nos termos do art.712º, nº4, do Código de Processo Civil – anulando assim a decisão de primeira instância, para proporcionar um debate da causa “na natureza dispositiva da petição inicial”, de onde se implícita que, pese embora o Autor não tivesse formulado qualquer pedido (senão o relacionado com a declaração de nulidade de contrato por vício formal), se considerou que poderia decretar-se decisão com base em outra causa de pedir – o alegado incumprimento do contrato-promessa por parte das recorridas – apesar de não ter sido formulado qualquer pedido com base nessa causa de pedir. Mas será que a decisão anulatória do saneador-sentença vincula o Tribunal da Relação, em sede de recuso da nova decisão que considerou existir fundamento para a resolução do contrato por incumprimento das rés? Não se questiona que a 1ª Instância estava vinculada a cumprir a decisão da anulação, ampliando a matéria de facto e julgando com base nela, mas nem sequer estava o Tribunal vinculado a seguir a solução jurídica provavelmente implicada na decisão anulatória. A obediência à decisão da Relação quedou-se pela ampliação da matéria de facto, podendo o Tribunal sentenciar livremente já que a Relação não tem competência para definir o direito ante a provável prova de factos diferentes daqueles com que operara inicialmente. Muito menos a Relação, no recurso interposto da segunda sentença, está vinculada aos fundamentos da decisão que, anteriormente, decretou a ampliação da matéria de facto. Não há caso julgado que se lhe imponha, nem sequer é aqui convocável a figura da autoridade do caso julgado (1). Acolhemos o entendimento adoptado no Acórdão de 2.2.2009, deste Supremo Tribunal, Proc.08A4088, in www.dgsi.pt de que foi Relator o Exmo. Conselheiro Urbano Dias quando se considera: “ […] O acórdão anulatório nada decidiu sobre o mérito da questão, antes se limitou a ordenar a ampliação da matéria de facto, pensando no comando do artigo 511º, nº 1, do Código de Processo Civil, usando, para tanto, os poderes conferidos pelo artigo 712º, nº 4, do mesmo diploma adjectivo. Estes poderes conferidos à Relação, que, no fundo, nada mais representam do que a ideia que temos por certa de que a decisão da matéria de facto só transita quando passa o crivo final de apreciação por parte do Supremo, encontram paralelo, ao nível da 1ª instância no artigo 650º, nº 2, alínea f) e no Supremo no artigo 729º, nº 3, supra referido. Isto significa que a matéria de facto pode a todo o tempo ser ampliada, só que se tal acontecer por determinação do Supremo o regime jurídico pode, desde logo, ficar fixado se os elementos de facto forem suficientes para tal (cfr. artigo 730º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil). Até por aqui, pela competência própria e excepcional do Supremo, se chega facilmente à conclusão de que a decisão anulatória da Relação não formou caso julgado em relação às considerações que lá foram tecidas. Só ganhou força de autoridade no que tange à determinação de anulação e ao fito em vista.”. Nesta perspectiva não merece censura o Acórdão recorrido quando ponderou que o Tribunal de 1ª Instância não podia ter julgado procedente o pedido de resolução do contrato-promessa celebrado em 28.8.1999, por não ter sido tal pedido formulado pelo Autor. Decisão. Nestes termos nega-se a revista. Custas pelo Autor/recorrente sem prejuízo do apoio judiciário com que litiga. Supremo Tribunal de Justiça, 12 de Novembro de 2009 Fonseca Ramos (Relator) Cardoso de Albuquerque Salazar Casanova. ___________________________________________ (1) Acerca da distinção entre os conceitos de “caso julgado” e “autoridade de caso julgado” – cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in “O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material”, BMJ, 325-49 e segs, (desde já, nos penitenciando pela extensa citação): “Das relações de inclusão entre objectos processuais nascem as situações de consumpção objectiva; a consumpção objectiva pode ser recíproca, se os objectos processuais possuem idêntica extensão, e não recíproca, se os objectos processuais têm distinta extensão; a consumpção não recíproca pode ser inclusiva, se o objecto antecedente engloba o objecto subsequente, e prejudicial, se o objecto subsequente abrange o objecto antecedente [...]. .... “A excepção de caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior: a excepção de caso julgado garante não apenas a impossibilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente (Zweierlei), mas também a inviabilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica (Zweimal).” (pág. 176) [...] “Quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando de acção ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição da decisão antecedente.” (pág. 179). |