Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020701 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE CONCEITO JURÍDICO INTERESSE EM AGIR | ||
| Nº do Documento: | SJ199312160847691 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5313/93 | ||
| Data: | 03/29/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS IN CPC ANOTADO VI PÁG77. LOPES CARDOSO IN CPC ANOTADO PÁG60. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A legitimidade tem como pressuposto a relação material controvertida, tal como ela emerge das afirmações do autor e do réu, produzidas nos articulados. No fundo, o que há que averiguar é se, em face da relação material debatida, autor e (ou) réu são aquelas pessoas que dispõem de inoneidade para conduzir o processo. II - Para tanto, exige ainda a lei que qualquer deles seja portador de interesse directo. Afasta-se, assim, o interesse indirecto, reflexo ou derivado. O que se compadece com a afirmação atrás de que terão que ser os sujeitos da relação material controvertida. | ||