Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043931
Nº Convencional: JSTJ00019605
Relator: COELHO VENTURA
Descritores: INFANTICÍDIO PRIVILEGIADO
COMISSÃO POR OMISSÃO
DESTRUIÇÃO DE CADÁVER
CONCURSO DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: SJ199306240439313
Data do Acordão: 06/24/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC ALCOBAÇA
Processo no Tribunal Recurso: 165/92
Data: 11/09/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Comete o crime de infantícidio privilegiado por omissão, prevista e punida pelo artigo 137 do Código Penal, com referência ao artigo 10 do mesmo diploma, a arguida que, perturbada pelo parto, com perturbações e dores sentidas antes, durante e após o mesmo, pretendendo ocultar a desonra no meio familiar e social, envergonhada do trato sexual que mantivera, deixou morrer, por falta de cuidados necessários o recém-nascido vivo, seu filho, evento letal que representou como possível e foi consequência adequada da sua omissão, com tal evento se conformando.
II - Nos crimes de infanticídio privilegiado e de destruição de cadáver há concurso real de infracções e não concurso aparente porque no primeiro o interesse protegido é a vida do recém-nascido e no segundo o interesse protegido é o respeito devido aos mortos, pelo que as condutas são autónomas, separadas no tempo, com motivações e resoluções diferente.