Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019605 | ||
| Relator: | COELHO VENTURA | ||
| Descritores: | INFANTICÍDIO PRIVILEGIADO COMISSÃO POR OMISSÃO DESTRUIÇÃO DE CADÁVER CONCURSO DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ199306240439313 | ||
| Data do Acordão: | 06/24/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC ALCOBAÇA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 165/92 | ||
| Data: | 11/09/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Comete o crime de infantícidio privilegiado por omissão, prevista e punida pelo artigo 137 do Código Penal, com referência ao artigo 10 do mesmo diploma, a arguida que, perturbada pelo parto, com perturbações e dores sentidas antes, durante e após o mesmo, pretendendo ocultar a desonra no meio familiar e social, envergonhada do trato sexual que mantivera, deixou morrer, por falta de cuidados necessários o recém-nascido vivo, seu filho, evento letal que representou como possível e foi consequência adequada da sua omissão, com tal evento se conformando. II - Nos crimes de infanticídio privilegiado e de destruição de cadáver há concurso real de infracções e não concurso aparente porque no primeiro o interesse protegido é a vida do recém-nascido e no segundo o interesse protegido é o respeito devido aos mortos, pelo que as condutas são autónomas, separadas no tempo, com motivações e resoluções diferente. | ||