Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029759 | ||
| Relator: | AMANCIO FERREIRA | ||
| Descritores: | EMPREITADA DEFEITO DA OBRA EFEITOS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199604160878591 | ||
| Data do Acordão: | 04/16/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 831/93 | ||
| Data: | 01/19/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo os réus, donos da obra, aceitado esta sem reservas, o mais tardar até 31 de Maio de 1989, não podem vir ulteriormente questionar a existência de vícios aparentes sem ilidirem a presunção do artigo 1219 n. 2 do CCIV66. II - Subsistindo outros defeitos não aparentes, os réus, como donos da obra, continuam a ter o direito de exigir da autora empreiteira a sua eliminação e, enquanto esta obrigação não for cumprida, podem os donos da obra invocar a excepção do não cumprimento do contrato para recusar o pagamento do preço. III - Os réus, como donos da obra com anomalias, para se ressarcirem dos seus prejuízos devem começar por exigir a eliminação dos defeitos e, se tal não for possível, uma nova construção, e só não sendo os defeitos eliminados ou construida a obra, podem então os réus exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina, sendo-lhes, consequentemente, vedado proceder à eliminação dos defeitos e reclamar indemnização das despesas efectuadas, logo que o empreiteiro se constituiu em mora (artigos 1221 n. 1 e 1222 n. 1 do CCIV66). IV - O direito a indemnização previsto no artigo 1223 do CCIV66 respeita a outros prejuízos que não sejam compensados com a simples eliminação dos defeitos ou com a redução do preço da empreitada. | ||