Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99S158
Nº Convencional: JSTJ00038347
Relator: SOUSA LAMAS
Descritores: DESPEDIMENTO
DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATÓRIA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
FORMA DE DECLARAÇÃO NEGOCIAL
Nº do Documento: SJ199909230001584
Data do Acordão: 09/23/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 106/98
Data: 02/04/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 358 N2 / ARTIGO 371.
LCCT89 ARTIGO 8.
Sumário : I - As declarações contidas em documento particular têm o mesmo valor da declaração confessória, mas os factos declarados, contrários aos interesses do declarante, só se consideram confessados se a confissão for feita à parte contrária ou a quem a represente.
II - A forma escrita exigida pelo artigo 8º da LCCT para a cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo é uma formalidade "ad substantiam".
III - O facto de uma trabalhadora ter acedido verbalmente em desvincular-se da sua entidade empregadora, exigindo como contrapartida o direito ao subsídio de desemprego, o que levou a ré a emitir um documento em que declarava que o contrato de trabalho cessava "integrado num processo de redução de efectivos por motivo de reestruturação da empresa", porque tal documento não vale como acordo de cessação do contrato de trabalho, a empresa não deve ser condenada como litigante de má fé se declarar nos autos que não procedeu ao despedimento da autora.
Decisão Texto Integral: