Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00038347 | ||
| Relator: | SOUSA LAMAS | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO DOCUMENTO PARTICULAR FORÇA PROBATÓRIA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ FORMA DE DECLARAÇÃO NEGOCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199909230001584 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 106/98 | ||
| Data: | 02/04/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 358 N2 / ARTIGO 371. LCCT89 ARTIGO 8. | ||
| Sumário : | I - As declarações contidas em documento particular têm o mesmo valor da declaração confessória, mas os factos declarados, contrários aos interesses do declarante, só se consideram confessados se a confissão for feita à parte contrária ou a quem a represente. II - A forma escrita exigida pelo artigo 8º da LCCT para a cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo é uma formalidade "ad substantiam". III - O facto de uma trabalhadora ter acedido verbalmente em desvincular-se da sua entidade empregadora, exigindo como contrapartida o direito ao subsídio de desemprego, o que levou a ré a emitir um documento em que declarava que o contrato de trabalho cessava "integrado num processo de redução de efectivos por motivo de reestruturação da empresa", porque tal documento não vale como acordo de cessação do contrato de trabalho, a empresa não deve ser condenada como litigante de má fé se declarar nos autos que não procedeu ao despedimento da autora. | ||
| Decisão Texto Integral: |