Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RAUL BORGES | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS DETENÇÃO ILEGAL PRISÃO ILEGAL RECURSO PENAL MEDIDAS DE COACÇÃO PRISÃO PREVENTIVA PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA | ||
| Data do Acordão: | 06/22/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Sumário : | I - A providência de habeas corpus, prevista no art. 31.º da CRP, tem a natureza de remédio excepcional para proteger a liberdade individual, revestindo carácter extraordinário e urgente «medida expedita» com a finalidade de rapidamente pôr termo a situações de ilegal privação de liberdade, decorrentes de ilegalidade de detenção ou de prisão, taxativamente enunciadas na lei (cf. arts. 220.º, n.º 1, e 222.º, n.º 2, do CPP). II - Encontrando-se o arguido acusado e pronunciado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, para efeitos de duração máxima de prisão preventiva, cai no campo de previsão do art. 202.º, n.º 1, als. a) e c), do CPP, configurando um caso de «criminalidade altamente organizada», definida na al. m) do art. 1 do referido Código. III - Atendendo à real situação processual há, pois, que considerar como prazo a observar o da fase anterior à condenação consagrado no art. 215.º, n.º 1, al. c), do CPP. IV – Estando o arguido preso preventivamente desde 03-08-2010, indiciado da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, e tendo sido deduzida acusação em 02-02-2011, mantida em 16-04-2011, através de despacho de pronúncia, é manifesto que não se acham excedidos os prazos máximos de prisão preventiva consagrados no art. 215.º do CPP, improcedendo a providência de habeas corpus requerida. | ||
| Decisão Texto Integral: |
O cidadão de nacionalidade espanhola AA, arguido no processo comum com intervenção de tribunal colectivo n.º 25/10.8MAVRS, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real de Santo António, encontrando-se em situação de prisão preventiva, veio requerer, em petição elaborada pelo Exmo. Mandatário, a providência de “Habeas Corpus”, invocando prisão ilegal, “em virtude da aplicação de prisão preventiva por prazo superior ao legalmente previsto” para tanto alinhando o seguinte somatório de razões (em transcrição integral, incluindo realces): «O arguido foi detido no dia 3/8/2010 no âmbito do processo que corre termos na Comarca de Vila Real de Santo António, na única secção daquele Tribunal, sob o n°. 25/10.8MAVRS, ainda na fase de inquérito. Tendo sido presente a juiz de instrução no dia 4/8/2010, sendo que nos encontrávamos em férias. Nesse mesmo dia 4/8/2010 foi aplicado ao arguido a medida de coação de prisão preventiva, por fortes indícios de conhecimento de factos integrantes de um ilícito penal p. e p. pelo art.° 21° do decreto-lei 15/93 de 22 de Janeiro. No âmbito desse processo foram desencadeadas investigações. Os arguidos não voltaram a ser interrogados. Não foi decretado, ou que saiba requerido especial complexidade. Foi interposto requerimento para aferir da incompetência do Tribunal Português. Tal requerimento foi determinado que o tribunal tomaria conhecimento da questão em sede de instrução o que posteriormente se veio a verificar. Tendo a questão sido tratada como questão prévia ou acidental. Indeferindo o tribunal a incompetência porquanto a douta decisão considera o Tribunal de Vila Real de Santo António competente para conhecer do crime de tráfico de estupefacientes. Para fundamentar a sua decisão, a juiz de instrução diz no seu despacho que " temos então que dois cidadãos de nacionalidade espanhola, se encontravam numa embarcação de pavilhão espanhol que navegava em águas incluídas na zona económica exclusiva portuguesa". E continua dizendo “cumprirá atentar que nos autos está em causa um crime de trafico de estupefacientes, sendo que nos termos do artigo 108° n°. 1 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, aprovada pela Resolução da Assembleia da República nº. 6Q-B/97, publicada no DR 238/97, Serie I-A, 1º Suplemento, de 14 de Outubro de 1997, todos os Estados devem cooperar para a repressão do trafico ilícito de estupefacientes e substancias psicotrópicas praticado por navios no alto mar com violação das convenções internacionais. Prossegue o despacho dizendo: também não se poderá olvidar que o decerto lei n°. 43/2002, de 2 de Março (alterado pelo decreto-lei n.º 263/2009), procedeu à criação do SAM- Sistema da Autoridade Marítima, tendo o Estado Português legitimidade para prevenir e reprimir a criminalidade, nomeadamente o narcotráfico, em espaços que estavam sob soberania portuguesa, (artigo 6°, n.° 2, aliena k) seja este o mar territorial e seja a ZEE, por ser considerada espaço sob jurisdição portuguesa (artigo 4º). O despacho conclui dizendo que: parece-nos que esta será a verdadeira questão essencial, não se poderá olvidar que os autos demonstram, através da inquirição das testemunhas que estiveram presentes aquando da abordagem e que confirmaram o teor do auto de notícia, que aquela abordagem se deveu a suspeitas de que os arguidos se encontravam a pescar irregularmente em aguas de jurisdição portuguesa, sendo que nem embarcação e o seu patrono possuíam licenças que lhe permitissem navegar aquela distancia da costa, nem existiam licenças de pesca, o que determinou o seu encaminhamento para o porto de Vila Real Santo António, sendo que foi neste, inquestionavelmente território nacional, que se veio a descobrir que a embarcação se encontrava carregada com o haxixe que veio a ser apreendido. Ou seja, nunca se poderia questionar, até perante o quadro traçado pela lei n.º 34/2006 de 28 de Julho, que o navio da Marinha Portuguesa poderia entrar no interior da embarcação, e encaminha-la para aguas portuguesas e porto português, local onde veio a ser detectada a prática do crime de que ora nos ocupamos. Assim, não temos qualquer dúvida ao entender que o tribunal é competente para o julgamento dos factos. A douta decisão atribuiu ao tribunal português o conhecimento dos autos por considerar que a embarcação foi alvo de suspeita da prática de uma infracção por ausência de licenças para a prática da pesca, contudo tal decisão está em contradição com a sua fundamentação e que se trata do auto de notícia elaborado para os autos e que consta de fls. 8. Aliás, desse auto resulta claro e evidente que existiram suspeitas de que os arguidos estariam a transportar estupefacientes e que por esse motivo foram contactados os serviços do M.P. do Tribunal de Vila Real de Santo António. Em virtude de tal contacto (que aliás é explícito), com a Exm.ª Sr.ª Dr.ª Procuradora Adjunta foi a embarcação apreendida trazida para o porto e foi nesse momento que se verificou existir haxixe a bordo da mesma, estando tal haxixe camuflado. A decisão está então relativamente à competência do tribunal português eivada da contradição entre a decisão e os factos que constam dos autos. Assim resulta que: • A embarcação encontrava-se em águas da Zona Económica Exclusiva; • A embarcação saiu de um porto espanhol; • A embarcação está registada e tem pavilhão espanhol; • Os tripulantes são espanhóis; • Os mesmos pretendiam seguir para Espanha; • Foram trazidos contra vontade para o porto de Vila Real de Santo António, • Não existe em consequência qualquer relação entre a embarcação e os actos ou ilícitos ali praticados e o território nacional. Determina assim a lei que deve neste caso concreto ser aplicada a lei do pavilhão isto por estatuição do art. 20.° do CP.P., art 49.° da lei 15/93 de 22/1, Ora dispõe tal normativo que a “aplicação da lei penal portuguesa é ainda aplicável a factos cometidos fora do território nacional”. (sic). Quando praticados por estrangeiros, desde que o agente se encontre em Portugal e não seja extraditado. Quando praticados a bodo de navio contra o qual Portugal tenha sido autorizado a tomar as medidas previstas no art. 17° das Convenções Unidas contra o trafico de estupefacientes e de substancias psicotrópicas de 1988” (sic) e bem assim art. 17.º da Convenção. Agora vejamos se pela convenção das Nações Unidas contra o Tráfico de Estupefacientes e de Substancias Psicotrópicas poderemos justificar e determinar a jurisdição portuguesa - artigo 17° - Tráfico ilícito: “1 - As Partes cooperam o mais amplamente possível para eliminar o tráfico ilícito por mar, em conformidade com o direito internacional do mar. 2 - A Parte que tenha motivos razoáveis para suspeitar que um navio com o seu pavilhão, ou sem qualquer pavilhão ou matrícula, é utilizado para o tráfico ilícito, pode solicitar auxílio às outras Partes afim de pôr termo a essa utilização. As Partes assim solicitadas prestam essa assistência no limite dos meios de que dispõem. 3 - A Parte que tenha motivos razoáveis para suspeitar que um navio no uso da liberdade de navegação de acordo com o direito internacional e que arvore o pavilhão ou tenha matrícula de uma outra Parte é utilizado para o tráfico ilícito, pode notificar desse facto o Estado do pavilhão e solicitar a confirmação da matrícula; se esta for confirmada, pode solicitar ao Estado do pavilhão autorização para adoptar as medidas adequadas em relação a esse navio. 4 - De acordo com o n.º 3 ou com os tratados em vigor entre as Partes ou com qualquer outro acordo ou protocolo por elas celebrado, o Estado do pavilhão pode autorizar o Estado requerente a, inter alia: a) Ter acesso ao navio; b) Inspeccionar o navio; c) Se se descobrirem provas de envolvimento no tráfico ilícito, adoptar medidas adequadas em relação ao navio, às pessoas e à carga que se encontrem a bordo. Quando uma medida é adoptada de acordo com o presente artigo, as Partes interessadas devem ter devidamente em conta a necessidade de não pôr em perigo a segurança da vida no mar nem do navio ou da carga e de não prejudicar os interesses comerciais e jurídicos do Estado do pavilhão ou de qualquer outro Estado interessado. O Estado do pavilhão pode, em conformidade com as obrigações previstas no n.º 1 do presente artigo, subordinar a sua autorização a condições que sejam acordadas entre o referido Estado e a Parte requerente, incluindo condições relativas à responsabilidade. Para os efeitos dos n.°s 3 e 4 do presente artigo, as Partes respondem sem demora aos pedidos de outras Partes com vista a determinar se um navio arvorando o seu pavilhão está autorizado a fazê-lo, assim como aos pedidos de autorização formulados nos termos do n. ° 3. Cada Estado designa, no momento em que se tornar Parte da presente Convenção, a autoridade ou, se for caso disso, as autoridades encarregadas de receber e de responder a esses pedidos. Essa designação será notificada pelo Secretário-Geral a todas as outras Partes no mês seguinte ao da designação. A Parte que tiver adoptado qualquer das medidas previstas no presente artigo informa de imediato o Estado do pavilhão dos resultados dessa medida. As Partes devem considerar a possibilidade de celebrar acordos ou protocolos bilaterais ou regionais com vista a dar aplicação às disposições do presente artigo ou a reforçar a sua eficácia. As medidas adoptadas nos termos do n.° 4 do presente artigo só são aplicáveis por navios de guerra ou aeronaves militares ou quaisquer outros navios ou aeronaves devidamente assinalados e identificáveis como navios ou aeronaves ao serviço de um governo e autorizados para esse fim. Qualquer medida adoptada nos termos do presente artigo terá devidamente em conta a necessidade de não interferir nos direitos e obrigações dos Estados costeiros ou no exercício da respectiva competência, de acordo com o direito internacional do mar, nem de afectar esses direitos, obrigações ou competências.” A motivação da Marinha para que o barco fosse conduzido ao porto de V.R.S.A., deveu-se a suspeitas de que o mesmo poderia estar envolvido na prática de tráfico de droga, embora no auto de notícia se venha a dizer que a ordem dada para que o barco se dirigisse ao porto fosse a de falta de licença para pesca e licença de navegação. Fosse como fosse, uma vez que foi detectado haxixe a bordo, teria sempre o Estado Português de notificar o Estado do pavilhão - Espanha e solicitar a este autorização para adoptar medidas adequadas em relação ao navio. Tal não foi feito, como aliás já se explanou. Assim não foi cumprido o artº 4º e 3º do Referido Diploma. Ora tais dispositivos legais não foram considerados pelo douto tribunal “a quo” tendo-se bastado o douto tribunal por considerar tão só que a embarcação havia sido trazida para porto português para fiscalização de pesca ilegal, o que se encontra em clara oposição com o que supra foi referido e que consta do auto de noticia de fls 8. Recorreu assim a defesa para o Venerando Tribunal da Relação de Évora, porém em 11/05/2011, veio o Tribunal a considerara nos termos do art. 310.° n.° 1 do C.P.P. como inadmissível o recurso. Não conformado veio o arguido a reclamar do douto despacho em 16 de Maio de 2001, nos termos do art. 405.° do C.P.P.. Porém e até à data de hoje 13 de Junho de 2011, nem sequer subiu a reclamação ao presidente do Tribunal da Relação de Évora. Tal situação é ilegítima sendo que a reclamação é enviada directa e imediatamente ao tribunal da Relação neste caso de Évora sendo que deveria ser apresentado junto do Meritíssimo Juiz afim de o mesmo se pronunciar às razões aduzidas pelo reclamante. Sucede que o processo foi apresentado e aberta vista, ao que parece, ao M.P. para se pronunciar e isto indevidamente. Entretanto mostra-se ultrapassado o prazo de prisão preventiva uma vez que havendo sido interposto recurso de uma questão que prejudica o conhecimento da substância do processo, para todos os efeitos a decisão instrutória encontra-se suspensa na sua eficácia não se devendo considerar como verdadeiramente existente. Considera a defesa que se mostra esgotado o prazo de 10 meses. Pois foi ultrapassado o prazo estatuído pela lei processual penal in casu o art.° 215 n.º 2° do C.P.P. Pelo que deverá de imediato ser o arguido ser colocado em liberdade. Conforme é entendido pelo Supremo Tribunal de Justiça, a providência de Habeas Corpus só pode ser concedida quando, por força das circunstâncias, não exista, em abstracto, a possibilidade de recurso da decisão judicial que tenha ordenado a prisão preventiva, pelo que, um pedido de Habeas Corpus respeitante a uma prisão determinada por decisão judicial só poderá ter movimento em casos extremos de abuso de poder ou erro grosseiro de aplicação do direito, ou por extinção de prazos legais. São estas as razões que assistem ao Requerente, para fundamentar o presente requerimento de Habeas Corpus, porquanto não há outro meio processual, mostrando-se excedido o prazo de prisão preventiva e, em consequência, devolver-se o arguido à liberdade, com o que se fará justiça».
A Exma. Juíza exarou, em 14 de Junho de 2011, a informação a que alude o artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, consignando: «1. O arguido AA, bem como o arguido BB foram detidos em 3 de Agosto de 2010, na sequência de flagrante delito da prática do crime de tráfico de estupefacientes; 2. Nessa situação, foram os arguidos submetidos a primeiro interrogatório judicial em 4 de Agosto de 2010, tendo-lhes sido aplicada a medida de coacção de prisão preventiva por despacho proferido nesse mesmo dia e por se mostrar fortemente indiciada a prática por aqueles de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21° do DL n° 15/93, de 22.01; 3. O estatuto coactivo dos arguidos foi revisto e mantido em 3.11.2010; 4. No dia 2 de Fevereiro de 2011 foi deduzida acusação que imputou aos arguidos a prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelos artigos 21°/1 e 24°/c do DL n° 15/93, de 22.01; 5. O estatuto coactivo dos arguidos foi revisto e mantido em 3.02.2011; 6. Em 22.03.2011 foi novamente apreciado e mantido o estatuto coactivo do arguido AA. 7. Em 18.04.2011 foi proferida decisão instrutória que pronunciou os arguidos pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º/1, do DL n° 15/93, de 22.01. 8. No mesmo despacho de pronúncia foi revisto e mantido o estatuto coactivo dos arguidos nos termos do artigo 213°/l-b), do CPP, considerando-se existir perigo de fuga e de continuação da actividade criminosa. 9. Encontra-se designado o dia 13 de Setembro de 2011, pelas 9h30m, para a realização da audiência de julgamento dos arguidos». Encontrando-se o arguido sujeito a prisão preventiva, o prazo máximo de duração desta é de 1 ano e 6 meses sem que tenha havido condenação em 1ª instância (art. 215°/ 2, do CPP), que ainda não se mostra esgotado uma vez que os arguidos encontram-se em prisão preventiva desde o dia 4 de Agosto de 2010. Em conclusão, porque legal, deve manter-se a medida de coacção aplicada ao arguido AA ».
Mostram-se juntas certidões do auto de notícia de 3 de Agosto de 2010, do auto de primeiro interrogatório de arguidos detidos de 04-08-2010, da acusação deduzida no processo em 2 de Fevereiro de 2011, pelo transporte de 55 fardos de canabis de diferentes formas geométricas, tamanhos e pesos, com o peso bruto total de 1.540 quilogramas de canabis (resina), que os arguidos haviam escondido no fundo falso construído para esse efeito no casco da embarcação de recreio denominada “M…”, imputando aos acusados a prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. p. pelos artigos 21.º e 24.º, alínea c), do DL n.º 15/93, de 22-01, e Tabela I-C, anexa, dos despachos de reapreciação dos pressupostos da prisão preventiva de 3-11-2010 e de 03-02-2011, decidindo manter a medida de coacção de prisão preventiva, do despacho de 22-03-2011, indeferindo a pelo ora impetrante requerida substituição da medida de coacção de prisão preventiva pela medida de obrigação de permanência na habitação, do despacho de pronúncia de 18-04-2011, constante de fls. 608 a 629 dos autos principais, entendendo a conduta subsumível tão somente na previsão do artigo 21.º do DL 15/93, e então decidindo manter a medida de coacção de prisão preventiva aos arguidos. Posteriormente, a solicitação nossa, foi junta certidão do requerimento de interposição de recurso e do despacho que sobre o mesmo recaiu, uma vez que a informação era omissa quanto a este ponto.
Convocada a secção criminal e notificado o Ministério Público e o Defensor, teve lugar a audiência. Realizada a audiência, cumpre apreciar e decidir. * Constam dos autos os seguintes elementos fácticos que interessam para a decisão da providência requerida: I – O requerente foi detido em 3 de Agosto de 2010. II – Submetido o requerente, bem como o co-arguido BB, a primeiro interrogatório no dia seguinte, conforme auto de fls. 42 a 48 do processo principal, seguiu-se a validação da detenção, e por haver indícios da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, foi determinado que os arguidos aguardassem os ulteriores termos dos autos em prisão preventiva. III – Em 02-02-2011, foi deduzida acusação, imputando aos arguidos a prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. p. pelos artigos 21.º e 24.º, alínea c), do DL n.º 15/93, de 22-01. IV- Em 18-04-2011 foi proferido despacho de pronúncia, imputando, com base nos mesmos factos constantes da acusação, a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. p. pelo artigo 21.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, decidindo-se vestibularmente pela competência do Tribunal para o julgamento dos factos - fls. 608 a 629. V – O requerente em 3 de Maio interpôs recurso da decisão instrutória, impugnando tão só a declaração de competência, pedindo a revogação do despacho, “proferindo-se outro que considere incompetente os tribunais portugueses, mandando-se entregar os arguidos aos tribunais de Espanha”. VI – Tal recurso não foi admitido por despacho de fls. 690/2, datado de 10 de Maio, tendo o requerente em 16 seguinte apresentado reclamação, a qual foi dirigida em 15 p. p., ao Tribunal da Relação de Évora. VII - Por despacho de 03-11-2010, a fls. 287/9, foi feita a reapreciação dos pressupostos que determinaram a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, nos termos do artigo 213.°, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, sendo decidida a manutenção da medida de coacção de prisão preventiva, a que se seguiram outros despachos no mesmo sentido, proferidos em 03-02-2011 (fls. 355/6) e após o despacho de pronúncia de 18-04-2011 (fls. 626/8). VIII - Em 18-05-2011 foi proferido despacho a ordenar a autuação dos autos como processo comum colectivo e marcando para julgamento o dia a designar pelo Presidente do Tribunal Colectivo, e quanto a reclamação que não admitiu o recurso interposto pelo requerente, determinou a autuação em separado, e notificação do MP para se pronunciar em 10 dias quanto à mesma reclamação. IX - Por despacho de 27-05-2011, proferido pelo Presidente do Círculo Judicial de Faro, a quem o processo foi distribuído, foi designado para julgamento o dia 13-09-2011.
Apreciando.
Incluída no capítulo «Direitos, liberdades e garantias pessoais», a providência de habeas corpus é uma garantia fundamental privilegiada (no sentido de que se trata de um direito subjectivo «direito – garantia» reconhecido para a tutela do direito à liberdade pessoal, cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, pág. 296) e citando este e J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, Coimbra Editora, 4.ª edição revista, 2007, a figura do habeas corpus é historicamente uma instituição de origem britânica, remontando ao direito anglo - saxónico, mais propriamente ao Habeas Corpus Amendment Act, promulgado em 1679, passando o instituto do direito inglês para a Declaração de Direitos do Congresso de Filadélfia, de 1774, consagrado pouco depois na Declaração de Direitos proclamada pela Assembleia Legislativa Francesa em 1789, sendo acolhido pela generalidade das Constituições posteriores e introduzido entre nós pela Constituição de 1911, tendo como fonte a Constituição Republicana Brasileira de 1891, muito influenciada pelo direito constitucional americano. A Constituição de 1933 consagrou igualmente o instituto que só veio a ser regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 35043, de 20-10-1945, cujas disposições vieram a ser integradas no Código de Processo Penal de 1929 pelo Decreto-Lei n.º 185/72, de 31-05, sendo que no pós 25 de Abril de 1974 teve a regulamentação constante do Decreto-Lei n.º 744/74, de 27-12-1974 e Decreto-Lei n.º 320/76, de 04-05-1976. A Lei n.º 43/86, de 26-09 - lei de autorização legislativa a cujo abrigo foi elaborado o Código de Processo Penal vigente - estabeleceu a garantia no artigo 2.º, n.º 2, alínea 39. Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade. Trata-se de uma garantia do direito à liberdade com assento na Lei Fundamental que nos rege, prevista no artigo 31.º da Constituição da República Portuguesa, dispondo o n.º 1, na redacção dada pela 4.ª revisão constitucional – artigo 14.º da Lei Constitucional n.º 1/97, publicada no DR-I.ª Série - A, de 20-09-1997 - que «haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente». Sendo o direito à liberdade um direito fundamental – artigo 27.º, n.º 1, da CRP - e podendo ocorrer a privação da mesma, «pelo tempo e nas condições que a lei determinar», apenas nos casos elencados no n.º 3 do mesmo preceito, a providência em causa constitui um instrumento reactivo dirigido ao abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal. Ou, para utilizar a expressão de Faria Costa, apud acórdão do STJ de 30-10-2001, in CJSTJ 2001, tomo 3, pág. 202, atenta a sua natureza, trata-se de um «instituto frenador do exercício ilegítimo do poder». A providência de habeas corpus tem a natureza de remédio excepcional para proteger a liberdade individual, revestindo carácter extraordinário e urgente «medida expedita» com a finalidade de rapidamente pôr termo a situações de ilegal privação de liberdade, decorrentes de ilegalidade de detenção ou de prisão, taxativamente enunciadas na lei: em caso de detenção ilegal, nos casos previstos nas quatro alíneas do n.º 1 do artigo 220.º do CPP e quanto ao habeas corpus em virtude de prisão ilegal, nas situações extremas de abuso de poder ou erro grosseiro, patente, grave, na aplicação do direito, descritas nas três alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal. Sendo a prisão efectiva e actual o pressuposto de facto da providência e a ilegalidade da prisão o seu fundamento jurídico, esta providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar (assim, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II volume, pág. 297) há-de fundar-se, como decorre do artigo 222.º, n.º 2, do CPP, em ilegalidade da prisão proveniente de (únicas hipóteses de causas de ilegalidade da prisão): a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. O artigo 222.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, constitui a norma delimitadora do âmbito de admissibilidade do procedimento em virtude de prisão ilegal, do objecto idóneo da providência, nela se contendo os pressupostos nominados e em numerus clausus, que podem fundamentar o uso da garantia em causa.
*
Vejamos se a pretensão do requerente se enquadra no referido preceito. No caso concreto, o que está em discussão é a questão de saber se a prisão do requerente é ilegal, cabendo indagar da razão do argumento invocado – excesso de prisão preventiva, com ultrapassagem do prazo de dez meses marcado no artigo 215.º, n.º 2, do CPP. Como resulta do exposto, foi determinada a prisão preventiva do ora requerente e outro co-arguido por contra eles haver indícios de terem cometido um crime de tráfico de estupefacientes, p. p. pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, sendo que após a acusação ter imputado a prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, o despacho de pronúncia, com base nos mesmos factos, entendeu estar-se face a um crime de tráfico simples, a que cabe a moldura penal abstracta de 4 a 12 anos de prisão, o que cai no campo de previsão do artigo 202.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Código de Processo Penal, configurando caso de “criminalidade altamente organizada”, definida na alínea m) do artigo 1.º do Código de Processo Penal, (sendo este e o anterior na redacção dada pela Lei n.º 26/2010, de 30-08) relevante para efeitos de preenchimento da previsão do n.º 2 do artigo 215.º do mesmo Código. Atendendo à real situação processual no presente momento, há que considerar como prazo a observar o da fase anterior a condenação - alínea c) do n.º 1 do artigo 215.º do Código de Processo Penal. Vejamos porquê. Estabelece o artigo 215.º do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto: “1. A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido: a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação; b) Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória; c) Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância; d) Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado. Por outro lado, certo é que, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para seis meses, dez meses, um ano e seis meses e dois anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, … ou ainda por crimes elencados nas alíneas a) a g).
O requerente coloca a questão da ultrapassagem do prazo de dez meses. Em seu entendimento, a prisão é ilegal por se ter atingido o prazo de dez meses de duração máxima consentida, o que só seria viável se o caso coubesse na alínea b) do n.º 1 do artigo 215.º, isto é, se havendo lugar a instrução, como houve, não tivesse sido proferida decisão instrutória. Ora, a decisão instrutória de pronúncia foi já dada e marcado julgamento. Contra a opinião do requerente a decisão de pronúncia existe, é válida e eficaz. A discordância do requerente em relação à declaração de competência do Tribunal de Vila Real de Santo António para o julgamento dos factos não belisca a existência, a validade e a eficácia do despacho de pronúncia. A pretensão recursória do requerente, aliás, esbarra na hialina expressão legal do vertido no artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que diz: A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4 do artigo 285.º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento. E mesmo o artigo 407.º, n.º 2, alínea i), do CPP, não é menos claro ao excluir expressamente o disposto no artigo 310.º. E como bem diz o despacho de não admissão de recurso só seria admissível o recurso de decisão instrutória que viesse a pronunciar o arguido por factos constantes de uma acusação particular, deduzida por um assistente que não fosse acompanhada pelo Ministério Público ou existisse pronúncia de um arguido por factos constantes de requerimento de abertura de instrução apresentado por assistente, no seguimento de um despacho de arquivamento deduzido pelo Ministério Público. Havendo despacho de pronúncia a alínea a aplicar é a c) - fase anterior ao julgamento -, pelo que, nos termos do n.º 2 do artigo 215.º, o prazo de duração máxima de prisão preventiva na presente fase é de um ano e seis meses, o qual se completará em 04-02-2012. Na situação presente a prisão do requerente foi ordenada por entidade competente, no caso pelo juiz de instrução criminal com jurisdição na área da Comarca de Vila Real de Santo António e com fundamento na existência de indícios da prática pelo arguido de crime grave que justifica a aplicação da medida de prisão preventiva, por cair na previsão dos artigos 1.º, alínea m) e 202.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, sendo que o requerente foi sujeito à medida de coacção de prisão preventiva em 4 de Agosto de 2010, não estando em causa qualquer excesso de prazo.
Não se verifica, pois, a ilegalidade da prisão, inexistindo o invocado fundamento da alínea c) do n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal, ou qualquer outro, o que inviabiliza desde logo a providência, por ausência de pressupostos, já que a violação grave do direito à liberdade, fundamento da providência impetrada, há-de necessariamente integrar alguma das alíneas daquele n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal.
Sendo assim, é de indeferir a providência por manifesta falta de fundamento bastante - artigo 223.º, n.º 4, alínea a), do Código de Processo Penal. Decisão Pelo exposto, acordam neste Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a presente providência de habeas corpus relativa ao cidadão AA, por manifesta falta de fundamento. Custas pelo requerente, com taxa de justiça de três unidades de conta, nos termos do artigo 8.º e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais (Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26-02, com as alterações introduzidas pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31-12), sendo a Tabela actualizada de acordo com o Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril, sem prejuízo da isenção subjectiva que venha a ser detectada, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea j), do mesmo diploma, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24-04. Nos termos do artigo 223.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, vai o requerente condenado na taxa sancionatória de dez UC (unidades de conta). O valor da compensação ao defensor do requerente é a estabelecida na Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro, aplicável nos termos do artigo 25.º, n.º 1, da Portaria n.º 10/2008 de 3 de Janeiro, na redacção dada pelo artigo 1.º da Portaria n.º 210/2008, de 29 de Fevereiro. Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Lisboa, 22 de Junho de 2011 Raul Borges (Relator) Henriques Gaspar
|