Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024388 | ||
| Relator: | FERREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | CASO JULGADO REQUISITOS EFICÁCIA TRESPASSE ACÇÃO DE DESPEJO | ||
| Nº do Documento: | SJ199405050854582 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7149 | ||
| Data: | 10/06/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A eficácia do caso julgado limita-se em princípio às partes, aos sujeitos que intervieram como litigantes no processo, o que constitui aplicação prática do conhecido princípio da eficácia relativa do caso julgado (artigo 674 do Código de Processo Civil). II - Não se verifica o requisito identidade de sujeitos relevante para o caso julgado (artigo 498, n. 2 do Código referido). Se, na acção, o Autor invoca um contrato de trespasse do estabelecimento comercial celebrado com a respectiva arrendatária, pedindo se reconheça a validade desse trespasse e, em consequência, a qualidade de arrendatária do mesmo Autor, e o Réu alega no processo que fora julgada procedente uma acção de despejo, com trânsito em julgado, que intentara contra a trespassante. III - Sendo assim, não se justifica a tese da violação dos artigos 671 e 675, já que não coincidem os sujeitos da relação material controvertida, nem existe decisão final no processo em curso. | ||